PORTARIA Nº 003-R

DIO: 10/01/24

PORTARIA Nº 003-R, DE 09 DE JANEIRO DE 2024. 

 

 

Credencia empresas do setor de vinhos para que seja desconsiderado o regime de antecipação parcial de que trata o art. 168-A, V, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 168-F do Regulamento do ICMS – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e ainda o processo nº 2024-MSCVW;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º  Ficam credenciados, nos termos do art. 168-F do RICMS/ES, os contribuintes do setor de vinho relacionados no Anexo Único que integra esta Portaria, para que sejam dispensados do regime de antecipação parcial de que trata o art. 168-A, V, do RICMS/ES.

 

Parágrafo único.  A dispensa a que se refere o caput alcança, ainda, o prazo de recolhimento de que trata o art. 168, XXVI, devendo ser observados, para esses casos, os demais prazos de recolhimento do art. 168, ambos do RICMS/ES.

 

Art. 2º  Os contribuintes credenciados na forma desta Portaria deverão observar, no que couber, o disposto na Seção III, do Capítulo XI, do Título I, do RICMS/ES.

 

Art. 3º  A nota fiscal que acobertar vinhos classificados no código 2204, destinados a contribuinte relacionado no Anexo único desta Portaria, deverá conter a expressão “Dispensa da antecipação do imposto - Portaria nº 03-R/2024”.

 

Art. 4º  O disposto nesta Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual.

 

Art. 5º  A Secretaria de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar o credenciamento de que trata esta Portaria, a qualquer tempo, tendo em vista:

I - o interesse e a conveniência da Administração Tributária;

II - o descumprimento de obrigações exigidas do contribuinte; ou

III - a participação do credenciado em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.

 

Art. 6º  Fica revogado o subitem 25, do item III, do Anexo Único da Portaria nº 016-R, de 11 de abril de 2019.

 

Art. 7º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.

 

 

Vitória, 09 de janeiro de 2024.

 

 

 

BENÍCIO SUZANA COSTA

Secretário de Estado da Fazenda


 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 03-R, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.

 

Empresas credenciadas para que seja desconsiderado o regime de antecipação parcial do imposto nas operações com vinhos procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização.

(conforme o art. 1º)

 

Razão Social

Inscrição

Prazo De Vigência

Processo Nº

W2W E-Commerce de Vinhos S.A.

082.674.42-6

01/01/2024 a

31/12/2025

2023-CB3S9

W2W E-Commerce de Vinhos S.A.

082.844.98-4

01/01/2024 a

31/12/2025

2023-X1L3G

E-Vino Comércio de Vinhos S.A.

083.070.31-1

01/01/2024 a

31/12/2025

2023-8LWTT