DIO: 16/04/24
PORTARIA Nº 028-R, DE 15
DE ABRIL DE 2024.
Altera a Portaria nº 16-R, de 11 de abril de 2019, que publica a
relação de produtos e as Margens de Valor Agregado – MVA – dos produtos
sujeitos à substituição tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual e o art.
16, § 9º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e considerando as
informações constantes do processo nº 2024-53X9L;
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Portaria nº 16-R, de 11 de abril de
2019, passa a vigorar com as alterações introduzidas na forma do Anexo Único
que integra esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Vitória, 15 de abril de 2024.
BENÍCIO SUZANA COSTA
Secretário de Estado da
Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 28-R,
DE 15 DE ABRIL DE 2024.
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº
16-R, DE 11 DE ABRIL DE 2019.
(a que se refere o art. 16, § 9° da Lei nº 7.000, de 27
de dezembro de 2001)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS
PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIA
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CODIFICAÇÃO
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MARGEM
DE VALOR AGREGADO
|
DATA
VENCIMENTO
|
ACORDO
CONFAZ
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.....
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.....
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.....
|
.....
|
.....
|
.....
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XXII
- CARNES E DERIVADOS
|
CEST
|
NCM/SH
|
MVA
|
9
|
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.....
|
.....
|
.....
|
.....
|
.....
|
.....
|
5. Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue,
exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04,
17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08
|
17.079.00
|
1602
|
|
|
|
6. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue,
de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST
17.079.08
|
17.079.01
|
1602.31.00
|
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|
7. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue,
de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de
miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas
no CEST 17.079.08.
|
17.079.02
|
1602.32.10
|
|
|
|
8. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue,
de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de
miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no
CEST 17.079.08
|
17.079.03
|
1602.32.20
|
|
|
|
.....
|
.....
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.....
|
.....
|
.....
|
.....
|
13. Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis
resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou
desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01
|
17.083.00
|
0210.20.00/0210.99.00/1502
|
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.....
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.....
|
.....
|
.....
|
.....
|
.....
|
20. Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg
|
17.087.02
|
0207.1/0207.2
|
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.....
|
.....
|
.....
|
.....
|
.....
|
.....”
(NR)
|