PORTARIA N° 063-R

 

DIO: 16/07/24

PORTARIA Nº 063-R, DE 15 DE JULHO DE 2024.

 

Altera a Portaria nº 33-R, de 1º de novembro de 2006, que estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação de processos administrativos relativos a autos de infração, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-BJWNX;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  O art. 1º da Portaria nº 33-R, de 1º de novembro de 2006, fica acrescido dos §§ 1º-A e 1º-B, com a seguinte redação:

 

Art. 1º  (...)

(...)

§ 1º-A.  Caso o sujeito passivo não possua inscrição estadual ativa, a intimação por meio do DT-e para impugnação ou pagamento do auto de infração somente será considerada realizada na hipótese em que o sujeito passivo efetuar consulta no DT-e, nos termos da alínea “b” do inciso VI do § 5º do art. 812 do RICMS/ES.

§ 1º-B.  Caso o sujeito passivo não efetue a consulta no DT-e, nos termos do § 1º-A, o Chefe da ARE deverá intimá-lo na forma do § 1º. 

                        (...)” (NR)

 

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 16 de julho de 2024.

 

 

BENÍCIO SUZANA COSTA

Secretário de Estado da Fazenda