PORTARIA N° 105-S

DIO: 10/09/24

PORTARIA Nº 105-S, DE 06 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Institui, no âmbito da Sefaz, Comissão para a realização de ações de trabalho relativas ao Programa ES MAIS GÁS.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 98, I, da Constituição Estadual, combinado com o art. 46, alínea “o”, da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975; e

CONSIDERANDO a importância estratégica do Programa ES MAIS GÁS para o desenvolvimento econômico e ambiental do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ foi eleita para liderar 15 (quinze) das 86 (oitenta e seis) ações previstas no Programa ES MAIS GÁS, reforçando seu papel estratégico na implementação e monitoramento das iniciativas para o crescimento sustentável do setor de gás natural e biometano no Estado; e

CONSIDERANDO a necessidade de coordenação e execução de ações dentro da SEFAZ, para o fomento da oferta e demanda de gás natural, alinhadas aos objetivos de uma matriz energética mais limpa;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, a Comissão ES MAIS GÁS, responsável pela coordenação, execução e monitoramento de ações de trabalho destinadas a fomentar a oferta e demanda de gás natural no Estado do Espírito Santo.

§ 1º  A Comissão será composta pelos seguintes membros:

I - Vitor Gomes Barata Botura;

II - Luiz Claudio Nogueira de Souza;

III - Kelen Carolina Altenerath;

IV - Gabriel Ledur;

V - Marcelo Klafke;

VI - Armando Cozer Martinelli;

VII - Pedro Massena Mello Gomes; e

VIII - Tainah Dos Santos Alves.

§ 2º  A Presidência da Comissão caberá ao Auditor Fiscal da Receita Estadual Vitor Gomes Barata Botura, que será substituído pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual Luiz Claudio Nogueira de Souza, em suas ausências ou impedimentos.

Art. 2º  A Comissão poderá, quando julgar necessário, requisitar a participação de servidores que possam colaborar com os trabalhos, na função de apoio técnico, de acordo com a necessidade verificada em cada ação.

Art. 3º  O prazo previsto para conclusão dos trabalhos fica estabelecido como 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado.

Art. 4º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vitória, 06 de setembro de 2024.

 

 

BENÍCIO SUZANA COSTA

Secretário de Estado da Fazenda