PORTARIA N° 005-R

DIO: 13/01/25

PORTARIA Nº 005-R, DE 09 DE JANEIRO DE 2025. 

 

 

Dispõe sobre normas para o credenciamento de instituições bancárias para a prestação dos serviços de arrecadação das Receitas do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA no uso das atribuições legais, que lhe confere o art. 98, II, da Constituição do Estado do Espírito Santo, combinado com o Artigo 46, “o” da Lei 3.043, de 31 de dezembro de 1975, e o art. 148 da Constituição Estadual;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Esta Portaria estabelece condições para o credenciamento de Instituições Bancárias para prestação de serviços de arrecadação das receitas em favor do Estado do Espírito Santo e demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como das receitas em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNPEJ, a ser realizado por meio de Edital de Credenciamento e consoante os critérios, termos e condições estabelecidos na presente Portaria.

Art. 2º  As Instituições Bancárias poderão se credenciar desde que satisfaçam as condições estabelecidas no Edital de Credenciamento, bem como as seguintes condições:

I - estejam habilitadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN, a funcionar com carteira comercial;

II - possuam 01 (uma) agência em, no mínimo, 50% dos municípios do Estado do Espírito Santo ou possuam, no mínimo, 01 (uma) agência em 70% dos Estados e Distrito Federal da Federação;

III - apresentem a relação de seus estabelecimentos, com a indicação dos respectivos endereços; e

IV - apresentem os documentos de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e de qualificação econômico-financeira estabelecidos no Edital de Credenciamento.

§ 1º  A documentação comprobatória para atendimento das condições exigidas no caput será estabelecida no Edital de Credenciamento, devendo ser encaminhada digitalmente, para a Gerência de Arrecadação e Cadastro – GEARC, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - E-Docs, ou entregue, excepcionalmente, nas hipóteses previstas no Edital, no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz.

§ 2º  A documentação apresentada será analisada pelo agente de contratação e pela GEARC, que poderão, caso julguem necessário, promover diligências e solicitar informações adicionais para emissão do relatório conclusivo.

§ 3º  Sem prejuízo das demais exigências tratadas nesta Portaria, a Instituição Bancária interessada em se habilitar a arrecadar os créditos do Estado, ao assinar o contrato de prestação de serviços, passará a denominar-se Agente Arrecadador.

 

Art. 3º  As Instituições Bancárias habilitadas, que forem consideradas aptas em relatório conclusivo emitido pela GEARC, passarão a constar de cadastro específico, podendo ser contratadas, após a realização e validação dos testes operacionais com o Agente Centralizador.

§ 1º  A tecnologia a ser adotada para a transferência de dados será definida pelo Agente Centralizador.

§ 2º  Os testes operacionais de que trata o caput deverão ser específicos para cada DUA, de acordo com os códigos de convênios atribuídos pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN.

Art. 4º  A Sefaz notificará às Instituições Bancárias que forem consideradas aptas a prestar os serviços objeto das normas de que trata esta portaria e do Edital de Credenciamento, após publicação do resultado do credenciamento, para celebração do Contrato.

Art. 5º  As versões do Documento Único de Arrecadação - DUA, com o respectivo código de barras, a serem utilizadas na forma e hipóteses previstas na legislação são:

I - DUA ELETRÔNICO (código FEBRABAN 0007);

II - DUA DETRAN (código FEBRABAN 0219);

III - DUA HABILITAÇÃO (código FEBRABAN 0225); e

IV - DUA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (código FEBRABAN 0256).

Parágrafo único.  Serão recolhidos por meio do DUA:

I - tributos estaduais;

II - dívida ativa;

III - multas;

IV - taxas públicas;

V - receitas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo; e

VI - outros créditos não tributários.

Art. 6º  Alternativamente ao disposto no parágrafo único do art. 5º, a arrecadação de receitas estaduais poderá ser efetuada por meio do Pix, instituído pela Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, do Banco Central do Brasil.

§ 1º  Compete exclusivamente ao Agente Centralizador realizar a arrecadação na forma do caput.

§ 2º  O Agente Centralizador, no momento em que o pagamento for recepcionado, comunicará, de forma instantânea, à Sefaz e ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, utilizando a ferramenta Webhook.

Art. 7º  Os recursos arrecadados pelos Agentes Arrecadadores serão repassados, no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento, ao Agente Centralizador do caixa único do Governo do Estado do Espírito Santo e do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, atendendo as disposições contidas no Decreto nº 2.076-R, de 20 de junho de 2008, e no art. 148 da Constituição Estadual.

§ 1º  Em relação ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo serão atendidas as disposições contidas no Ato Normativo TJ/ES nº 196/2002, publicado no Diário da Justiça em 22/02/02 e na Lei Complementar nº 219, de 27 de dezembro de 2001 - Criação do FUNPEJ.

§ 2º  Se o repasse não for efetuado ou se for realizado a menor pelo Agente Arrecadador ao Agente Centralizador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o período do caput, serão aplicadas sanções ao Agente Arrecadador, conforme cláusula contratual, devendo o Agente Arrecadador fechar todos os canais de atendimento para o recebimento de DUA.

§ 3º  O Agente Arrecadador não fará jus ao recebimento da remuneração prevista no art. 13 em relação a DUA recebido em desacordo com o disposto no § 2º.

Art. 8º  Os Agentes Arrecadadores e o Agente Centralizador, deverão:

I - receber as importâncias consignadas em documento próprio de arrecadação, padronizado pela Sefaz e pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, contendo o código de barras com base no padrão da FEBRABAN;

II - autenticar mecanicamente os pagamentos nos campos próprios, ou emitir os comprovantes que confirmem os recolhimentos dos referidos documentos, de modo a identificar o estabelecimento recebedor, a máquina utilizada, o número da operação, a data e a quantia recebida;

III - Os Agentes Arrecadadores transmitirão ao Agente Centralizador, diariamente, por meio eletrônico e em intervalos máximos de 30 minutos, arquivos magnéticos com base no padrão FEBRABAN, possibilitando ao Agente Centralizador o repasse das informações à Sefaz e ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, nos mesmos intervalos de tempo, observado o disposto no § 2º do art. 6º;

IV - o Agente Centralizador fará consistência imediata de cada arquivo magnético recebido, inclusive verificando o registro na base da Sefaz e do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, antes de gerar o retorno/confirmação das informações contidas no arquivo magnético para o Agente Arrecadador;

V - o Agente Arrecadador tem até às 23h59min (horário limite), do mesmo dia da autenticação do documento, para envio do último arquivo magnético de arrecadação ao Agente Centralizador;

VI - o Agente Centralizador após a confirmação de recebimento do último arquivo magnético do movimento do dia, efetuará a validação de todos os documentos recebidos junto à Sefaz e ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

VII - o Agente Arrecadador tem até às 12:00 horas do primeiro dia útil subsequente ao da autenticação do documento para efetuar o repasse financeiro ao Agente Centralizador;

VIII - o valor do repasse financeiro por meio de TED - Transferência Eletrônica Disponível, de acordo com o art. 11 desta Portaria, será igual a soma de todos os valores dos arquivos magnéticos transmitidos pelos Agentes Arrecadadores e confirmados, em arquivo retorno, pelo Agente Centralizador;

IX - o atraso no envio do repasse financeiro TED ao Agente Centralizador, sujeitará o Agente Arrecadador às sanções estabelecidas no contrato de prestação de serviços firmado entre a Sefaz e cada Instituição credenciada como Agente Arrecadador, obedecida a legislação aplicável, observado o seguinte:

a) a Sefaz aplicará ao Agente Arrecadador responsável as penalidades advindas pelo atraso do repasse ao Agente Centralizador, hipótese em que os valores resultantes devem ser repassados diretamente ao Agente Centralizador;

X - o Agente Centralizador repassará os recursos financeiros, separadamente, ao caixa único do Governo Estadual e às contas indicadas pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, de forma consolidada, até às 8:00 horas do segundo dia útil subsequente ao da arrecadação;

XI - o atraso no envio do repasse financeiro ao caixa único do Governo Estadual e às contas indicadas pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, sujeitará o Agente Centralizador às sanções estabelecidas no contrato de prestação de serviços firmado entre a Sefaz e cada Instituição Credenciada, obedecida a legislação aplicável, observado ainda o seguinte:

a)      as penalidades advindas pelo atraso do repasse ao caixa único e às contas indicadas pelo Poder Judiciário Estado do Espírito Santo serão aplicadas, respectivamente pela Sefaz e pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo diretamente ao Agente Centralizador.

XII - o montante a ser repassado ao caixa único do Estado e às contas indicadas pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, pelo Agente Centralizador, será igual à soma de todos os valores dos documentos recebidos pelos Agentes Arrecadadores e transferidos dentro dos horários estabelecidos, incluídos os valores arrecadados na forma do art. 6º;

XIII - No que se refere à arrecadação de receitas destinadas ao caixa único do Estado, no mesmo dia do repasse, o Agente Centralizador deve reter e distribuir, obedecendo à legislação vigente, todas as receitas estaduais ficando sob a sua responsabilidade:

a) reter a parcela destinada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, para posterior repasse à Instituição Oficial Centralizadora desse Fundo (incidentes sobre o ICMS, IPVA e ITCMD);

b) reter e distribuir os 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, destinados aos Municípios;

c) reter e creditar a parcela de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotores – IPVA, devida aos Municípios;

d) em se tratando de documentos do DETRAN/ES, reter os valores destinados à multa de trânsito e seguro obrigatório, efetuando o repasse financeiro aos órgãos favorecidos; e

e) efetuar outras deduções e distribuições atendendo à legislação vigente.

XIV - o Agente Centralizador encaminhará, ainda, no terceiro dia útil subsequente ao da arrecadação, arquivo magnético consolidado contendo todos os documentos arrecadados, contemplando os documentos de todos os Agentes Arrecadadores, já devidamente convertidos em DUA;

XV - O Agente Centralizador encaminhará ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, no primeiro dia útil subsequente ao da arrecadação, arquivo magnético com todos os documentos arrecadados (DUA - Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo), contemplando os documentos de todos os Agentes Arrecadadores; e

XVI - os documentos autenticados deverão permanecer em poder dos Agentes Arrecadadores credenciados, por 06 (seis) meses, após aceitação do arquivo magnético, decorrido este prazo, os documentos poderão ser inutilizados pelos Agentes Arrecadadores.

Art. 9º  Os Agentes Arrecadadores contratados, deverão promover publicidade, sem ônus para a Sefaz, objetivando incentivar o contribuinte a efetuar o pagamento dos créditos estaduais em sua rede de estabelecimentos, sem que haja restrição quanto ao contribuinte ser cliente ou não.

Art. 10.  Os Agentes Arrecadadores contratados ficam cientes de que deverão guardar, por si, seus sócios, prepostos, empregados e associados, absoluto sigilo em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos manuseados, ou que, por qualquer modo, venham a tomar conhecimento em razão dos serviços que lhe forem confiados, podendo ser responsabilizados civil e criminalmente por sua indevida divulgação, descuidada ou incorreta utilização, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos a que der causa.

Art. 11.  Os recursos recebidos por meio do DUA pelo Agente Arrecadador serão transferidos para o Agente Centralizador, via Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB, da seguinte forma:

I - Utilizar a mensagem STR0020;

II - CÓDIGO DA MENSAGEM: STR 0020;

III - ISPB IF CREDITADA: 28127603 – BANESTES;

IV - AGÊNCIA CREDITADA: 104;

V - CONTA CREDITADA: 10.000.008;

VI - CÓDIGO SEFAZ: 7 – GEES/SEFAZ;

VII - TIPO DE RECEITA: 9 - REPASSE TOTAL;

VIII - TIPO DE RECOLHIMENTO: T – TODOS; e

IX- HISTÓRICO: REPASSE DA ARRECADAÇÃO EM FAVOR DO GEES/SEFAZ.

Art. 12.  Os Agentes Arrecadadores ficam obrigados a prestar informações a respeito de recebimentos efetuados durante o prazo de até 5 (cinco) anos a contar da data de arrecadação do documento.

Art. 13.  A remuneração pela prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais é a constante do Anexo Único, que integra esta Portaria.

§ 1º  A remuneração de que trata o Anexo Único observará o contrato de prestação de serviços firmado entre a Sefaz e cada Instituição Credenciada, obedecida a legislação aplicável;

§ 2º  Serão considerados, para efeito de base de cálculo da remuneração, os documentos cuja arrecadação ocorrer do primeiro até o último dia útil do mês da prestação dos serviços, cujas planilhas deverão ser encaminhadas à Sefaz, até o décimo dia do mês subsequente.

§ 3º  O Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo reembolsará à Sefaz a remuneração de que trata este artigo, referente aos seus documentos, em até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao recebimento dos tributos;

§ 4º  O Agente Centralizador enviará em separado para a Sefaz e para o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relatório para a conferência e a confirmação das planilhas encaminhadas pelos Agentes Arrecadadores, contendo o número de autenticações e valores efetuados até o 10º (décimo) dia do mês subsequente;

§ 5º  O serviço será atestado até o 5º (quinto) dia, contados da entrega da planilha, pelos Agentes Arrecadadores, contendo o volume de documentos recebidos no mês anterior, e o pagamento observará o contrato de prestação de serviços firmado entre a Sefaz e cada Instituição Credenciada, obedecida a legislação aplicável, desde que o quantitativo confira com o apresentado pelo Agente Centralizador.

§ 6º  Fica a cargo da instituição bancária a divulgação das novas regras quanto ao recebimento dos documentos de que trata este artigo.

§ 7º  Caso os canais eletrônicos e os correspondentes bancários estejam indisponíveis, a instituição bancária permitirá o recebimento dos documentos nos guichês dos caixas de sua instituição.

§ 8º  A remuneração pela prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais realizados por meio de guichês de caixa da instituição credenciada e correspondente bancário e lotéricas, conforme consta no Anexo Único desta Portaria, poderá ser reajustada, a critério da Sefaz, a partir de 1º de janeiro de cada exercício, mediante publicação de Portaria com atualização dos valores.

Art. 14.  Os Agentes Arrecadadores não poderão receber créditos por conta do Estado do Espírito Santo, a que se refere o parágrafo único do art. 5º desta Portaria, sem o correspondente documento próprio de arrecadação.

Art. 15.  O Agente Arrecadador não poderá proceder ao estorno do valor recebido, caso o documento do contribuinte já tenha sido autenticado.

Art. 16.  Ressalvados os casos em que conste cláusula específica no Contrato de Prestação de Serviços com a Instituição Bancária, o recebimento das receitas previstas mediante cheques de outras Instituições Bancárias é de responsabilidade do Agente Arrecadador.

Art. 17.  Eventual alteração de procedimento será divulgada pela Sefaz mediante publicação de portaria, ficando sob a responsabilidade dos Agentes Arrecadadores a sua correta aplicação.

Art. 18.  O Agente Arrecadador não será responsável pelas declarações, cálculo, valores, multa, correção monetária e outros elementos consignados no documento de arrecadação, sendo de sua inteira responsabilidade a ocorrência das seguintes hipóteses:

I - arrecadação em documento impróprio;

II - documento de arrecadação que contiver emendas ou rasuras;

III - arrecadação em documento cujo prazo para pagamento já estiver vencido, ressalvado o DUA HABILITAÇÃO, que pode ser recebido após o vencimento, por não constar data no código de barras; e

IV - O extravio de documentos sujeitará o Agente Arrecadador à sanção por documento extraviado, além de arcar com os encargos legais pelo recolhimento fora do prazo.

Parágrafo único.  A ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a IV deste artigo observará o contrato de prestação de serviços firmado entre a Sefaz e cada Instituição Credenciada, obedecida a legislação aplicável.

Art. 19.  Ficam os Agentes Arrecadadores obrigados a recolher os valores relativos às diferenças constatadas nos recebimentos e repasses, apurados pela Sefaz e pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único.  Nos casos de valores arrecadados não repassados ao Estado no prazo previsto no inciso VII do art. 8º desta Portaria, ficam os Agentes Arrecadadores sujeitos a sanções estabelecidas no contrato de prestação de serviços firmado entre a Sefaz e cada Instituição Credenciada, obedecida a legislação aplicável cuja penalidade será aplicada ao Agente Arrecadador que autenticar o documento;

Art. 20.  Os Agentes Arrecadadores não poderão exigir dos contribuintes o cumprimento de qualquer formalidade não prevista nesta Portaria.

Art. 21.  A Sefaz providenciará a divulgação da relação dos Agentes Arrecadadores, bem como de outras instruções necessárias ao conhecimento dos contribuintes.

Art. 22.  A Sefaz manterá controle permanente da arrecadação efetuada pelos Agentes Arrecadadores, os quais prestarão aos funcionários encarregados e devidamente credenciados os esclarecimentos solicitados, franqueando-lhes documentos, livros e papéis relativos à arrecadação.

Art. 23.  São de inteira responsabilidade dos Agentes Arrecadadores todos os recebimentos efetuados por meio de agentes recebedores por eles credenciados.

Art. 24.  Os Agentes Arrecadadores, suas agências e seus agentes recebedores são responsáveis pelas ações ou omissões de seus funcionários ou prepostos quanto à execução das atividades pertinentes ao sistema de arrecadação de créditos estaduais conveniados.

Art. 25.  O contrato poderá ser voluntariamente rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, sem gerar direito a quaisquer indenizações ou compensações, por denúncia escrita com 90 (noventa) dias de antecedência, contados a partir da data do recebimento da referida comunicação pela outra parte.

§ 1º  Fica vedada a rescisão de que trata o caput na hipótese de restarem menos de 5 (cinco) agentes arrecadadores credenciados.

§ 2º  A rescisão de que trata o caput fica condicionada à expressa previsão no contrato de prestação de serviços firmado entre a Sefaz e a Instituição Bancária.

§ 3º  O contrato de prestação de serviços poderá ser renovado mediante assinatura de termo aditivo, observado o disposto no art. 2º.

Art. 26.  O Agente Arrecadador poderá ter o contrato alterado ou rescindido unilateralmente, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, quando infringir as normas desta Portaria nas seguintes situações:

I - atrasar o envio do arquivo magnético por 03 (três) vezes no período de 01 (um) ano;

II - atrasar o repasse dos valores por 03 (três) vezes no período de 01 (um) ano; ou

III - atrasar o repasse ou realizar o repasse a menor por prazo superior a 20 (vinte) dias, contado do período previsto no caput do art. 7º.

Art. 27.  A alteração ou rescisão do credenciamento somente ocorrerá mediante justificativa formal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º  A Sefaz notificará previamente a instituição, concedendo prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa.

§ 2º  As decisões de rescisão ou alteração serão publicadas e acompanhadas de relatório conclusivo.

§ 3º  A rescisão do contrato de prestação de serviços observará a legislação aplicável ao credenciamento e contratação.

Art. 28.  O não exercício pelas partes de quaisquer direitos ou prerrogativas previstas neste instrumento, ou mesmo na legislação aplicável, será tido como ato de mera liberalidade, não constituindo alteração ou novação das obrigações ora estabelecidas, cujo cumprimento poderá ser exigido a qualquer tempo, independentemente de comunicação prévia à parte.

Art. 29.  O Agente Arrecadador que possuir credenciamento para recebimento de um dos modelos de documentos de arrecadação, poderá a qualquer tempo solicitar o credenciamento para o outro modelo, devendo ser submetido ao teste operacional com o Agente Centralizador e a celebração de novo contrato ou termo aditivo ao contrato já celebrado.

Art. 30.  Fica a critério da instituição bancária suspender o atendimento nos guichês de caixa da instituição credenciada, a que se refere o item 2 do Anexo Único desta portaria, observado o disposto no § 7º do art. 13.

Art. 31.  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32.  Fica revogada a Portaria nº 13-R, de 15 de agosto de 2017.

 

Vitória, 09 de janeiro de 2025.

BENÍCIO SUZANA COSTA

Secretário de Estado da Fazenda


 

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 005-R, DE 09 DE JANEIRO DE 2025.

 

Remuneração pela Prestação de Serviços de Arrecadação de Receitas Estaduais, a que se refere o art. 13.

 


Canal de Atendimento

Valor por documento

Eletrônico (autoatendimento/cx programado, internet e home office banking e mobile).

- R$ 0,75

Guichês de caixa da instituição credenciada e correspondente bancário e lotéricas.

- R$ 1,62

Arrecadado via PIX (por QRCODE liquidado).

- R$ 0,10