Portaria nº 038-S

DOE:26/05/04

PORTARIA N.º 38- S, DE 25 DE MAIO DE 2004.

Dispõe sobre atividades de competência dos Auditores Fiscais da Receita Estadual nível III, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando as disposições contidas na Lei Complementar n.º 16, de 9 de janeiro de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 29, de 16 de dezembro de 1992, e pela Lei Complementar n.º 262, de 5 de junho de 2003, bem como as disposições contidas no Decreto n.º 3.337-N, de 9 de abril de 1992,

RESOLVE:

Art. 1.º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual nível III poderão, opcionalmente e desde que requeiram, desempenhar atividades de diligências, perícias, auditorias e fiscalização, nos termos desta Portaria, mediante autorização do Subsecretário de Estado da Receita.

Art. 2.º As atividades previstas no artigo anterior serão desempenhadas de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

I - diligências e perícias em processos administrativos-fiscais relativos a lançamentos de ofício, versando sobre:

a) questões de reconhecida relevância para a Fazenda Pública Estadual;

b) ressarcimento em face do regime de substituição tributária;

c) transferência e retransferência de créditos acumulados;

d) restituição de indébito decorrente de impostos de competência estadual;

e) legitimidade de créditos apropriáveis pelos contribuintes de ICMS, fora das hipóteses previstas nas alíneas anteriores;

II - fiscalização de empresas de grande porte econômico;

III - revisão de ordem de fiscalização, em conformidade com o disposto no art. 6.º, III, da Lei Complementar n.º 16, de 1992, no art. 6.º, III do Decreto n.º 3.337-N, de 1992, que a regulamentou, e no art. 2.º da Portaria n.º 899-N, de 10 de agosto de 1999.

Parágrafo único. Não havendo disponibilidade para atender ao requerimento de todos os interessados, o exercício das atividades previstas neste artigo preferirá ao Auditor Fiscal da Receita Estadual nível III, que houver realizado treinamento técnico específico, desde que o treinamento tenha sido oferecido, em condição de igualdade, a todos os que se encontrem na mesma situação.

Art. 3.º Somente poderá desempenhar as atividades delineadas no art. 2.º, o Auditor Fiscal da Receita Estadual nível III que, a partir da data de início de vigência desta portaria, exercer, ininterruptamente e por pelo menos doze meses, atribuições de assessoramento interno no âmbito da Gerência onde estiver localizado.

§ 1.º A condição prevista no caput não se aplica aos Auditores Fiscais da Receita Estadual nível III que, na data de início de vigência desta portaria, já estiverem desempenhando as atividades descritas no art. 2.º e desejarem permanecer exercendo-as, caso em que a opção de que trata esta portaria deverá ser formalizada imediatamente.

§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não exime os servidores que nele se enquadrarem de atenderem às demais disposições desta portaria.

Art. 4.º O desempenho das atividades especificadas no art. 2.º dar-se-á ininterruptamente pelo prazo de doze meses, prorrogável até o término da tarefa que eventualmente estiver em curso, observado, quando cabível, o disposto no art. 3.º, §§ 1.º e 4.º, da Portaria n.º 899-N, de 1999.

Parágrafo único. Transcorrido o lapso temporal de que trata o caput, o Auditor Fiscal da Receita Estadual nível III voltará a exercer atribuições de assessoramento interno, no âmbito da Gerência onde estiver localizado, pelo prazo mínimo de doze meses, ao término do qual, e se for do seu interesse, poderá fazer nova opção para desempenhar as atividades previstas no art. 2.º.

Art. 5.º A opção pelas atividades descritas no art. 2.º poderá ser revista pelo optante a qualquer tempo, desde que não haja tarefa pendente de conclusão, ou, em havendo, exista motivo justificado para o imediato retorno do servidor ao exercício de atribuições de assessoramento interno no âmbito da Gerência de sua localização, observado, quando cabível, o disposto no art. 3.º, §§ 1.º e 4.º, da Portaria n.º 899–N, de 1999.

Art. 6.º Durante o período em que estiverem realizando as atividades descritas no art. 2.º, os Auditores Fiscais da Receita Estadual nível III, lotados nas gerências centrais, ficarão subordinados à Gerência Regional Fazendária em Vitória.

Art. 7.º O Subsecretário de Estado da Receita deferirá os requerimentos, observado o disposto no parágrafo único do art. 2.º, de acordo com as necessidades e a disponibilidade da Administração Fazendária.

Art. 8.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, de de 2004.

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda