PORTARIA CONJUNTA Nº 01

DIO: 01/12/21

PORTARIA CONJUNTA SEFAZ/SEGER/SEDH Nº 01 -S, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Disciplina o procedimento complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para preenchimento de vagas do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual de que trata o Edital SEGER/SEFAZ n° 01, de 26 de maio de 2021.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhes confere o art. 98, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.094, de 07 de janeiro de 2020, que reserva aos negros 17% (dezessete por cento) e aos indígenas 3% (três por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos no âmbito da administração pública no Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO o item 8.3.1 do Edital SEGER/SEFAZ n° 01, de 26 de maio de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de maio de 2021, que dispõe sobre a instituição, pela Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz –, de comissão especial para o procedimento de heteroidentificação;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º  Disciplinar o procedimento complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para preenchimento de vagas do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual.

Parágrafo único.  O procedimento de heteroidentificação previsto nesta Portaria submete-se aos seguintes princípios e diretrizes:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;

III - observância do dever de autotutela da administração pública;

IV - garantia de tratamento isonômico entre os candidatos;

V - garantia de publicidade e de controle social; e

VI - garantia de efetividade das ações afirmativas.

Art. 2º  A autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade.

§ 1º  Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.

§ 2º  A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável e motivada a respeito de seu fenótipo.

Art. 3º  Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.

§ 1º  Compete à comissão de heteroidentificação e, em grau de recurso, à comissão recursal, proceder à aferição do disposto no caput.

§ 2º  No procedimento de heteroidentificação serão consideradas as características fenotípicas, e não genéticas, do candidato, ao tempo de sua realização.

§ 3º  Considera-se fenótipo o conjunto de características físicas e visíveis do indivíduo que, combinadas ou não, permitirão validar ou invalidar a autodeclaração.

§ 4º  Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes a outros procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.

Art. 4º  A comissão de heteroidentificação será composta pelos servidores abaixo designados:

I - Carlos Roberto Silva Santos;

II - Geovani do Nascimento Brum;

III - Edineia Conceição de Oliveira;

IV - Carline Santos Borges; e

V - Sandra Ribeiro da Silva Ambrosim.

§ 1º  A presidência da comissão compete ao servidor Carlos Roberto Silva Santos, que será substituído pelo servidor Geovani do Nascimento Brum, em suas ausências ou em seus impedimentos.

§ 2º  Em caso de ausências ou em impedimentos de membro titular, será convocado membro da comissão recursal.

Art. 5º  Da decisão da comissão de heteroidentificação que não confirmar a autodeclaração caberá recurso dirigido à comissão recursal.

§ 1º  Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão de heteroidentificação e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.

§ 2º  Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.

Art. 6º  A comissão recursal será composta pelos servidores abaixo designados:

I - Adelmo Gomes da Costa;

II - Elizangela Souza dos Santos; e

III - Maria Auxiliadora Tulli Batista.

§ 1º  A presidência da comissão recursal compete ao servidor Adelmo Gomes da Costa, que será substituído pela servidora Elizangela Souza dos Santos, em suas ausências ou em seus impedimentos.

§ 2º  Em caso de ausências ou em impedimentos de membro da comissão recursal, será convocado membro da comissão de heteroidentificação.

Art. 7º  O procedimento de heteroidentificação será filmado.

Parágrafo único. O candidato que recusar a realização da filmagem será eliminado do concurso público.

Art. 8º  Detectada a falsidade da autodeclaração, o candidato será eliminado do concurso, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 9º  A eliminação de candidato por recusa à realização da filmagem ou por falsidade da autodeclaração não ensejam o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação.

Art. 10.  Os candidatos que não forem reconhecidos pela comissão como negros, cuja declaração resulte de erro, não caracterizada má-fé, continuarão figurando na listagem de classificação geral, desde que se encontrem no quantitativo de corte previsto para ampla concorrência da etapa correspondente, caso contrário, serão eliminados do concurso público.

Parágrafo único.  O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza.

Art. 11.  A comissão de heteroidentificação e a comissão recursal deliberarão pela maioria dos seus membros, sob a forma de parecer motivado.

§ 1º  É vedado às comissões deliberar na presença dos candidatos.

§ 2º  Os resultados provisório e definitivo do procedimento de heteroidentificação serão publicados no site oficial da Sefaz, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

Art. 12.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 30 de novembro de 2021.

 

 

MARCELO MARTINS ALTOÉ

Secretário de Estado da Fazenda

 

MARCELO CALMON DIAS

Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos

 

NARA BORGO CYPRIANO MACHADO

Secretária de Estado de Direitos Humanos