RESOLUÇÃO SEFAZ N° 02

Resolução Sefaz n° 02 revogado pela Resolução n.º 01 de 25.11.24, efeitos a partir de 12.11.24:

 

I – Revogado

 

DIO: 31/08/23

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 02, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.

 

Estabelece a quantidade mínima de processos a serem julgados por sessão de julgamento, de conformidade com o disposto no art. 16, § 2º da Lei nº 10.370, de 22 de maio de 2015.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA E O GERENTE TRIBUTÁRIO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 36, § 1º, II da Lei nº 10.370, de 22 de maio de 2015;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º  As Turmas de Julgamento não poderão realizar sessão de julgamento com quantidade mínima de processos insuficiente para alcançar quatro pontos, observada a fórmula “Pts = (Qx . 2) + (Qy . 1,5) + (Qz)”, considerando-se:

I - Pts: a quantidade de pontos;

II - Qx: a quantidade de processos relativos a impugnação de autos de infração, de Termos de Imputação de Responsabilidade Tributária e a alegações apresentadas pela autoridade competente contra exigência de crédito tributário lançado em auto de infração, na hipótese de revelia, quando forem detectados vícios antes da inscrição em dívida ativa;

III - 2 = o peso atribuído aos processos referidos no inciso II;

IV - Qy: a quantidade de processos relativos a requerimentos de que trata a Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020, e a aplicação da retroatividade benigna;

V - 1,5 = o peso atribuído aos processos referidos no inciso IV;

VI - Qz = a quantidade de processos relativos a pedido de repetição de indébito, a impugnação contra indeferimento de pedido de isenção, a impugnação contra exclusão do Simples Nacional e a alegação de extinção de crédito tributário decorrente de natureza não contenciosa.

 

Art. 2º  Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 01, de 11 de janeiro de 2023.

 

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.