DIO: 27/11/24 RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 01, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
Estabelece a quantidade mínima de processos a serem julgados por sessão de julgamento, de conformidade com o disposto no art. 16, § 2º da Lei nº 10.370, de 22 de maio de 2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA E O GERENTE TRIBUTÁRIO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 36, § 1º, II da Lei nº 10.370, de 22 de maio de 2015; RESOLVEM: Art. 1º As Turmas de Julgamento não poderão realizar sessão de julgamento com quantidade mínima de processos insuficiente para alcançar quatro pontos, observada a fórmula “Pts = (Qx . 2) + (Qy . 1,5) + (Qz)”, considerando-se: I - Pts: a quantidade de pontos; II - Qx: a quantidade de processos relativos a impugnação de autos de infração, de Termos de Imputação de Responsabilidade Tributária e a alegações apresentadas pela autoridade competente contra exigência de crédito tributário lançado em auto de infração, quando forem detectados vícios antes da inscrição em dívida ativa, desde que o auto de infração não tenha sido definitivamente julgado pelo Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF; III - 2 = o peso atribuído aos processos referidos no inciso II; IV - Qy: a quantidade de processos relativos a requerimentos de que trata a Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020, a alegação de prescrição e decadência do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, e a aplicação da retroatividade benigna; V - 1,5 = o peso atribuído aos processos referidos no inciso IV; VI - Qz = a quantidade de processos relativos a pedido de repetição de indébito, a impugnação contra indeferimento de pedido de isenção, a impugnação contra exclusão do Simples Nacional, a impugnação contra o valor atribuído pela autoridade fiscal na apuração da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e a alegação de extinção de crédito tributário decorrente de natureza não contenciosa, apresentada antes da inscrição do crédito em dívida ativa. Art. 2º Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 02, de 30 de agosto de 2023. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Vitória, 25 de novembro de 2024.
BENÍCIO SUZANA COSTA Secretário de Estado da Fazenda THIAGO DUARTE VENÂNCIO Subsecretário de Estado da Receita HUDSON DE SOUZA CARVALHO Gerente Tributário |