CAPÍTULO XXII - SEÇÃO IV

CAPÍTULO XXII

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL

 E INTERMUNICIPAL

 

Seção IV

Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aquaviário

 

Art. 436.  As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial neste Estado,  que iniciarem prestação de serviço de transporte neste Estado e que tenham optado pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos às operações e prestações tributadas, deverão:

 

I - providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a identificação dos agentes dos armadores;

 

II - anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, a numeração dos conhecimentos de transporte aquaviário de carga que serão usados nos serviços de cabotagem neste Estado;

 

III - preencher e entregar os documentos de informações econômico-fiscais nos prazos regulamentares;

 

IV - manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

 

V - manter arquivada uma via dos conhecimentos de transporte aquaviário de carga emitidos; e

 

VI - recolher o imposto no prazo determinado neste Regulamento.

 

§ 1.º  A inscrição referida no inciso I se processará no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento-sede no CNPJ e no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que esteja localizado.

 

§ 2.º  É atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste artigo, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

 

§ 3.º  As unidades da Federação em que as empresas possuírem sede autorizarão a impressão dos conhecimentos de transporte aquaviário de carga, que serão numerados tipograficamente, e deverão, obrigatoriamente, reservar espaço para as inscrições, estadual e no CNPJ, e para a declaração do local onde tiver início a prestação do serviço.

 

§ 4.º  No caso de o serviço ser prestado fora da sede, deverá constar, no conhecimento, o nome e o endereço do agente.

 

§ 5.º  Havendo necessidade de correção no conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando-se, sempre, o documento anterior e o motivo da correção.

 

§ 6.º  No livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência do estabelecimento-sede, será indicada a destinação dos impressos de conhecimento de transporte aquaviário de cargas por porto e unidade da Federação.

 

§ 7.º  A adoção da sistemática de que cuida este artigo dispensará as demais obrigações acessórias não previstas nesta seção, exceto o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 57/95.