CAPÍTULO XXII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
Seção IV-A incluída pelo Decreto n.° 2.507-R de 20.04.10, efeitos a partir de 01.04.10 - Ret:
Seção IV-A Do Regime Especial para Transporte Dutoviário
Art. 436-A. Na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal por meio de duto, deverá ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, constante do Convênio Sinief n.º 06/89, observado o disposto no art. 558.
§ 1.º Nas prestações de serviços de transporte dutovário vinculadas a contrato para prestações sucessivas ou com execução de fluxos repetidos para um mesmo destinatário, a nota fiscal a que se refere o caput deverá englobar o transporte total realizado no respectivo período de apuração.
§ 2.º Para efeito de emissão da nota fiscal globalizada, de acordo com a previsão contida no § 1.º, além dos demais requisitos, o emitente deverá observar o disposto:
I - no art. 534-Z- T, no que couber, quanto ao prazo e demais condições para sua emissão; e
II - no art. 534-Z-O, quando se tratar de transporte de gás natural.
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