Capítulo XXX-A acrescido pelo Decreto n.° 5.455-R, de 26.0723, efeitos a partir de 27.07.23:
CAPÍTULO XXX-A DO VALE-PRESENTE
Art. 506-A. Por ocasião da venda de Vale-Presente, deverá ser emitida NF-e para simples faturamento, sendo vedado o destaque do imposto.
§ 1º Para os fins deste Capítulo, considera-se que a venda de Vale-Presente é uma operação meramente financeira, observado que a saída da mercadoria ocorrerá em um momento posterior indefinido e que a própria mercadoria a ser vendida também é indefinida.
§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do caput será escriturada, com a indicação de que se trata de emissão para simples faturamento.
Art. 506-B. Por ocasião da efetiva saída de bens ou mercadorias com a utilização de Vale-Presente, deverá ser emitida a respectiva NF-e de venda, com o destaque do valor do imposto, quando devido, e com o preenchimento no campo próprio do meio de pagamento: “Vale-Presente”.
Parágrafo único. A nota fiscal de que trata o caput deverá indicar o número da chave de acesso da nota fiscal prevista no art. 506-A, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.
Art. 506-C. O disposto neste Capítulo aplica-se também às operações referentes a “listas de casamento” ou congêneres.
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