CAPÍTULO IV-A

Capítulo IV-A incluído pelo Decreto n.° 6.037-R de 25.04.25, efeitos a partir de 01.02.25:

 

CAPÍTULO IV-A

 

DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO, REALIZADAS VIA E-COMMERCE, DESTINADAS A INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES COMERCIAIS SITUADOS NO EXTERIOR, E RESPECTIVA EXPORTAÇÃO DEFINITIVA

 

Art. 730-A.  Os contribuintes que realizarem operações de exportação em consignação, realizadas via e-commerce e destinadas a instituições e intermediadores comerciais situados no exterior, deverão observar o disposto neste Capítulo.

 

Art. 730-B.  Para fins deste Capítulo, o exportador deverá observar os seguintes procedimentos:

 

I - emitir NF-e de remessa de exportação em consignação, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

 

a) no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, a expressão “Remessa de exportação em consignação”;

 

b) no campo CFOP, o código 7.949;

 

II - emitir NF-e de exportação definitiva, com periodicidade máxima mensal, agrupando as vendas destinadas ao exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

 

a) no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, a expressão “Venda de mercadoria destinada à exportação definitiva”;

 

b) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, a expressão “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 25/24”;

 

c) no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “25/24”;

 

d) no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;

 

e) no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;

 

f) no campo CFOP, os códigos de venda relativos às operações de venda ao exterior, conforme o caso;

 

g) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” – “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica prevista no inciso III;

 

h) no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e” – “dest”, como destinatário, o marketplace intermediador da operação comercial;

 

i) a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, da quantidade total e do valor total vendido no período correspondente;

 

III - emitir NF-e de entrada referente à devolução simbólica das mercadorias vendidas conforme a NF-e prevista no inciso II, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

 

a) no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, a expressão “Devolução simbólica - exportação em consignação”;

 

b) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, a expressão “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 25/24”;

 

c) no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “25/24”;

 

d) no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;

 

e) no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;

 

f) no campo CFOP, os códigos 3.201 ou 3.202, conforme o caso;

 

g) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” – “refNFe”, as chaves de acesso das NF-e de remessa previstas no inciso I;

 

h) no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e” – “dest”, como remetente, o marketplace intermediador da operação comercial;

 

i) a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, da quantidade total e do valor total vendido no período correspondente.