ANEXO XXX - REVOGADO

Anexo XXX. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

Anexo XXX. Revogado

 

ANEXO XXX -  Ret. Dec. 2.546-R/10

(a que se refere o art. 670, I, do RICMS/ES)

 

REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL HOMOLOGADO COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 156/94

 

CAPÍTULO I

DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO

Seção I

Das Características Gerais

 

Art. 1.º  O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:

 

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de cupom fiscal;

III - emissor de fita-detalhe;

IV - Totalizador Geral – GT;

V - totalizadores parciais;

VI - contador de ordem da operação;

VII - contador de reduções;

VIII - contador de reinício de operação;

IX - memória fiscal;

X - capacidade de imprimir o logotipo fiscal (BR);

XI - capacidade de impressão, na leitura “X”, na redução “Z” e na fita-detalhe, do valor acumulado no GT e nos totalizadores parciais;

XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1.°;

XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da fita-detalhe e do documento original;

XV - lacre, colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento, destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção nos dispositivos por aquele assegurados, sem que esta fique evidenciada;

XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontrem a memória fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nessa estrutura de forma irremovível, onde constarão a marca, o modelo e o tipo do equipamento;

XVII - relógio interno, que registrará a data e a hora a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessável apenas por meio de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;

XVIII - apenas um Totalizador Geral – GT;

XIX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das leituras “X” e da memória fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou de número variável de acesso;

XX - capacidade de emitir a leitura de memória fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do contador de redução;

XXI - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da memória fiscal, do software básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que esses recursos sejam utilizados unicamente pelo software básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;

XXII - capacidade, controlada pelo software básico, de informar, na leitura “X” e na redução “Z”, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para leitura “X”, redução “Z” e leitura da memória fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV;

XXIII - contador de cupons fiscais cancelados;

XXIV - contador de notas fiscais de venda a consumidor;

XXV - contador de notas fiscais de venda a consumidor canceladas;

XXVI - contador de cupons fiscais - bilhete de passagem;

XXVII - contador de cupons fiscais - bilhete de passagem cancelados; e

XXVIII - contador de leitura “X”.

 

§ 1.°  O totalizador geral, o contador de ordem de operação, o contador geral de comprovante não fiscal, se existir, o número de ordem seqüencial do ECF, o contador de cupons fiscais cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, a qual deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, setecentas e vinte horas, mesmo na ausência de energia elétrica.

 

§ 2.°  No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral – GT–, estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no contador de reduções, a partir dos dados gravados na memória fiscal.

 

§ 3.°  No caso de ECF-IF, os contadores, os totalizadores, a memória fiscal e o software básico exigidos neste capítulo estarão residentes no módulo impressor, que deve ter Unidade Central de Processamento – CPU – independente.

 

§ 4.°  A capacidade de registro de item será de, no máximo, onze dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos totalizadores parciais e no totalizador geral, uma diferença de quatro dígitos.

 

§ 5.°  Os registros das mercadorias vendidas por estabelecimento que pratique o sistema de auto-serviço devem ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes a cada item vendido ao consumidor.

 

§ 6.°  A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão “Total”, residente unicamente no software básico, e sua impressão deve ser impedida, quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.

 

§ 7.°  A troca da situação tributária dos totalizadores parciais somente poderá ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência do Fisco.

 

§ 8.°  A impressão de cupom fiscal e da fita-detalhe deve ocorrer em uma mesma estação impressora.

 

§ 9.º  Ao ser reconectada a memória fiscal à placa controladora do software básico, deve ser incrementado o contador de reinício de operação, ainda que os totalizadores e os contadores referidos no § 1.° não tenham sido alterados.

 

§ 10.  O equipamento poderá ter Modo de Treinamento – MT –, com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do software básico, devendo a rotina desenvolvida para esse modo atender ainda às seguintes condições:

 

I - imprimir a expressão “Trei” no lugar do logotipo fiscal (BR);

II - imprimir a expressão “Modo treinamento” no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;

III - preencher todos os espaços em branco, à esquerda de um caractere impresso em uma linha, com o símbolo “?” (ponto de interrogação);

IV - somar, nos totalizadores parciais e no totalizador geral, o valor das operações, incrementar os contadores respectivos e gravar, na memória fiscal, as informações previstas no art. 3.º;

V - não indicar o símbolo de acumulação no totalizador geral;

VI - facultar a emissão de mais de uma redução “Z” por dia;

VII - imprimir o contador de ordem de operação;

VIII - indicar a situação tributária no documento emitido, quando for o caso; e

IX - gravar, na memória fiscal, as inscrições estadual, municipal ou no CNPJ, do primeiro usuário, o que deve encerrar definitivamente a utilização do modo de treinamento.

 

§ 11.  O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições:

 

I - limitar a quatro repetições para uma mesma autenticação;

II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;

III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo software básico e executada em até duas linhas e conter:

a) a expressão “Aut”;

b) a data da autenticação;

c) o número de ordem seqüencial do ECF;

d) o número do contador de ordem de operação do documento emitido ou em emissão;

e) o valor da autenticação; e

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento; e

IV - as informações do inciso III, a a e, deste parágrafo, serão de comando exclusivo do software básico.

 

§ 12.  O equipamento pode imprimir cheque, desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo software básico, contendo:

 

I - a quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com, no máximo, dezesseis dígitos, cuja representação por extenso será impressa automaticamente pelo software básico;

II - o nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;

III - o nome do lugar de emissão, com, no máximo, trinta caracteres;

IV - a data, no formato “ddmma”, “ddmmaa”, “ddmmaaa” ou “ddmmaaaa”, sendo a impressão do mês feita por extenso, automaticamente, pelo software básico; e

V - informações adicionais, com até cento e vinte caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.

 

§ 13.  O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo software básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, contendo:

 

I - a identificação da forma de pagamento, com dois dígitos, de preenchimento obrigatório;

II - o valor pago, com até dezesseis dígitos, de preenchimento obrigatório; e

III - as informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.

 

§ 14.  Na hipótese do § 13, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso, imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao software básico:

 

I - o valor total pago, indicado pela expressão “Valor pago” como integrante do software básico; e

II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão “Troco” como integrante do software básico.

 

§ 15.  Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste Anexo, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento:

 

I - a marca;

II - o modelo;

III - o número de série de fabricação gravado na memória fiscal; e

IV - a versão do software básico.

 

§ 16.  O equipamento, comandado pelo software básico, deverá imprimir, ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, exclusivamente os valores acumulados:

 

I - no contador de ordem de operação;

II - no contador geral de comprovante não fiscal;

III - no totalizador de cancelamento;

IV - no totalizador de desconto;

V - no totalizador de venda bruta diária; e

VI - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos, armazenados na memória de trabalho.

 

§ 17.  Na hipótese do § 16, observar-se-á o seguinte:

 

I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo “*”;

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo “#”;

IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula; e

V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na leitura “X”.

 

§ 18.  O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo software básico do equipamento, observadas as seguintes condições:

 

I - estar localizado na placa controladora fiscal com processador único; e

II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento, mediante utilização do lacre previsto no inciso XV.

 

Art. 2.º  O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:

 

I - inibam a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na fita-detalhe;

II - vedem a acumulação dos valores das operações sujeitas ao imposto no GT; ou

III - permitam a emissão de documento para outros controles, o qual se confunda com o cupom fiscal.

Seção II

Da Memória Fiscal

 

Art. 3.º  O ECF deve ter memória fiscal destinada a gravar:

 

I - o número de fabricação do ECF;

II - as inscrições, federal e estadual, do estabelecimento;

III - o logotipo fiscal;

IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS; e

V - diariamente:

a) a venda bruta e a data e a hora da gravação de cada venda;

b) o contador de reinício de operação;

c) o contador de resoluções; e

d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.

 

§ 1.°  A gravação, na memória fiscal, da venda bruta diária acumulada no totalizador geral, do contador de reduções e da respectiva data e hora, dar-se-á quando da emissão da redução “Z”, a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, das vinte e quatro horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.

 

§ 2.°  quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a sessenta dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons de leitura “X” e nos de redução “Z”.

 

§ 3.°  Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF, que permanecerá bloqueado para operações, exceto no caso de esgotamento para leitura “X” e da memória fiscal.

 

§ 4.°  O logotipo fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:

I - cupom fiscal;

II - cupom fiscal cancelamento;

III - leitura “X”;

IV - redução “Z”;

V - leitura da memória fiscal; e

VI - documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos.

 

§ 5.°  As inscrições, estadual e no CNPJ, o logotipo fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o contador de reinício de operação, o contador de reduções e o número de fabricação do ECF devem ser gravados unicamente na memória fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no § 4.º.

 

§ 6.°  Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, as novas inscrições, estadual e no CNPJ, devem ser gravadas na memória fiscal.

 

§ 7.°  O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na memória fiscal será de, no mínimo, doze.

 

§ 8.°  O fato de introdução, na memória fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de leitura de memória fiscal.

 

CAPÍTULO II

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I

Do Cupom Fiscal

 

Art. 4.º  O cupom fiscal deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF:

 

I - a denominação “Cupom Fiscal”;

II - a identificação da firma: razão social, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do emitente;

III - a data: dia, mês, ano e horas, de início e término, da emissão;

IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - tributado;

b) F - substituição tributária;

c) II - isenção; e

d) N - não tributado e imunidade;

VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou do serviço;

IX - o valor total da operação;

X - o logotipo fiscal (BR) estilizado;

XI - o número de fabricação do equipamento; e

XII - o contador geral de comprovante não fiscal.

 

§ 1.°  As indicações do inciso II deste artigo, excetuadas as inscrições, estadual e no CNPJ, do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.

 

§ 2.°  No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total e o número da operação.

 

§ 3.°  O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no cupom fiscal em até, no máximo, oito linhas, após o total de operação e o fim do cupom.

 

§ 4.°  No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por “Tn”, onde “n” corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

 

§ 5.°  É permitido o cancelamento de item lançado no cupom fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior; e

II - o ECF-MR possua:

a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, redutível a zero quando da emissão da redução “Z”; e

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I deste parágrafo.

 

§ 6.º  Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos arts. 592, 596, 600 e 604 deste Regulamento, observada a denominação “Cupom Fiscal”, dispensada a indicação do número da via e a AIDF.

 

Art. 5.º  O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no art. 4.º, deve conter:

 

I - o código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

II - o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no totalizador geral; e

III - o valor acumulado no totalizador geral atualizado, admitindo-se a codificação desse valor, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso, registrado a cada venda no cupom fiscal.

 

Seção II

Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de Passagem

 

Art. 6.º  A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, devem conter, no mínimo:

 

I - a denominação:

a) nota fiscal de venda a consumidor;

b) bilhete de passagem rodoviário;

c) bilhete de passagem aquaviário;

d) bilhete de passagem e nota de bagagem; ou

e) bilhete de passagem ferroviário;

II - o número de ordem específico;

III - o modelo, a série e o número da via;

IV - o número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

V - o número de ordem da operação;

VI - a natureza da operação ou da prestação;

VII - a data de emissão: dia, mês e ano;

VIII - o nome do estabelecimento emitente;

IX - o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

X - a discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação aos quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XI - os valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;

XII - a codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;

XIII - o valor acumulado no totalizador geral;

XIV - o número de controle do formulário;

XV - a expressão: “Emitido por ECF”;

XVI - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, o número de controle do primeiro e do último formulário impresso e o número da AIDF; e

XVII - o contador geral de comprovante não fiscal.

 

§ 1.°  O exercício da faculdade prevista neste artigo implicará que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido do inciso II.

 

§ 2.°  Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.

 

§ 3.°  As indicações do inciso IX, excetuadas as inscrições, estadual e no CNPJ, e do inciso XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

 

§ 4.°  As demais indicações serão impressas pelo equipamento.

 

§ 5.°  A identificação das mercadorias de que trata o inciso X poderá ser feita por meio de código, se, no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

 

§ 6.°  Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente, nos arts. 592, 596, 600 e 604 deste Regulamento.

 

Seção III

Da Leitura “X”

 

Art. 7.º  A leitura “X” emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão “Leitura “X”” e as informações relativas ao art. 8.º, II a VIII, deste Anexo.

 

Seção IV

Da Redução “Z”

 

Art. 8.º  A redução “Z” deve conter, no mínimo:

 

I - a denominação: “Redução “Z”’;

II - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do emitente;

III - a data: dia, mês, ano e hora da emissão;

IV - o número indicado no contador de ordem da operação;

V - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - o número indicado no contador de reduções;

VII - os números de ordem específicos, inicial e final, dos documentos fiscais pré-impressos emitidos no dia, separados por modelo e série, quando existentes;

VIII - o número indicado no contador de documentos fiscais cancelados, específico para cada tipo de documento fiscal emitido pelo ECF, quando existente;

IX - relativamente ao totalizador geral:

a) a importância acumulada no final do dia; e

b) a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

X - o valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;

XI - o valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;

XII - a diferença entre o valor resultante de operação realizada na forma do inciso IX, b, e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos X e XI;

XIII - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações, relativos às operações:

a) com substituição tributária;

b) isentas;

c) não tributadas e imunes; e

d) tributadas;

XIV - os valores sobre os quais incide o imposto, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, as respectivas alíquotas e, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF, o montante do correspondente imposto debitado;

XV - os totalizadores parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes;

XVI - a versão do programa de fabricação do equipamento;

XVII - o logotipo fiscal (BR) estilizado;

XVIII - o número de fabricação do equipamento; e

XIX - o contador geral de comprovante não fiscal.

 

§ 1.°  No caso de não ter sido emitida a redução “Z” no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às vinte e quatro horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.

 

§ 2.°  Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de leitura “X” e de redução “Z” por meio de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.

 

§ 3.º  Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na leitura “X” ou na redução “Z”, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem “COO: xxxxxx Leitura “X” ou “COO: Redução “Z”, onde “xxxxxx” é, respectivamente, o número do contador de ordem de operação da leitura “X” ou da redução “Z” em emissão.

 

§ 4.º  Na hipótese do § 3.º, o tempo de emissão da leitura “X” ou da redução “Z” que contiver relatório gerencial fica limitado a dez minutos, contados do início de sua emissão.

 

§ 5.°  Somente o comando de emissão de leitura “X” ou de redução “Z” pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.

 

§ 6.º  Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o software básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica.

 

Seção V

Da Leitura da Memória Fiscal

 

Art. 9.º  A leitura da memória fiscal deve conter, no mínimo:

 

I - a denominação “Leitura da Memória Fiscal”;

II - o número de fabricação do equipamento;

III - as inscrições, estadual e no CNPJ, do usuário atual e dos anteriores, se houver, com respectivas data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;

IV - o logotipo fiscal;

V - o valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - a soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - os números constantes do contador de reduções;

VIII - o contador de reinício de operação, com a indicação da respectiva data da intervenção;

IX - o contador de ordem de operação;

X - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;

XI - a data: dia, mês, ano e hora da emissão;

XII - a versão do programa fiscal; e

XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.

Parágrafo único. No caso de ECF-MR que permita interligação a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o software básico, por meio de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da memória fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.

 

CAPÍTULO III

DO ECF-PDV E DO ECF-IF

Seção I

Da Interligação

 

Art. 10.  É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.

 

§ 1.°  É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o software básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente no equipamento ou no software básico, conforme estabelecido no respectivo parecer de homologação.

 

§ 2.°  Os ECFs podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

 

Seção II

Das Operações ou das Prestações Não Fiscais

 

Art. 11.  O ECF pode emitir, também, comprovante não fiscal, desde que, além dos requisitos regularmente exigidos, o documento contenha:

 

I - o nome, o endereço e as inscrições, estadual, no CNPJ e, se for o caso, municipal, do emitente;

II - a denominação da operação realizada;

III - a data de emissão;

IV - a hora inicial e final de emissão;

V - o contador de ordem de operação;

VI - o contador de comprovante não fiscal, específico para a operação, não vinculado à operação ou à prestação de serviço;

VII - o contador geral de comprovante não fiscal;

VIII - o valor da operação; e

IX - a expressão “Não é documento fiscal”, impressa no início e a cada dez linhas.

 

§ 1.º  Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou desconto referentes às operações indicadas no comprovante não fiscal, o software básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

 

§ 2.º  O nome do documento, o contador de comprovante não fiscal específico para a operação e o totalizador parcial respectivo, a serem indicados no comprovante não fiscal emitido, devem ser cadastrados na memória de trabalho após uma redução “Z” e somente alterados por intervenção técnica.

 

§ 3.º  O comprovante não fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

 

§ 4.º  A emissão de comprovante não fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

 

I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente; e

II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

 

§ 5.º  Devem ser impressos no comprovante não fiscal o contador de ordem de operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do software básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

 

§ 6.º  É facultada a utilização do contador de comprovante não fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no § 5.º.

 

Seção III

Do Cupom Fiscal Cancelamento

 

Art. 12.  O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir cupom fiscal cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do documento a ser cancelado.

 

§ 1.°  O documento fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

 

§ 2.°  O documento fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cancelado e, como tal, deverá incrementar o contador de documentos fiscais cancelados específico, para o tipo de documento fiscal emitido.

 

§ 3.°  Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.

 

Seção IV

Do Desconto

 

Art. 13.  É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF, a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:

 

I - o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos; e

II - o ECF possua totalizador parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 14.  Para efeito deste Anexo, entende-se como:

 

I - ECF: equipamento com capacidade de emitir cupom fiscal, identificando as mercadorias comercializadas ou os serviços prestados, e de emitir outros documentos de natureza fiscal, que atendam às disposições deste Anexo, compreendendo três tipos básicos:

a) ECF-PDV: equipamento com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no documento fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria ou serviço;

b) ECF-MR: equipamento que, sem os recursos citados na alínea a, apresenta a possibilidade de identificar, no cupom fiscal, as situações tributárias das mercadorias ou dos serviços registrados, por meio da utilização de totalizadores parciais; e

c) ECF-IF: equipamento com capacidade de atender às mesmas disposições do ECF-PDV, constituído, exclusivamente, de módulo impressor, dependente de outros módulos para ter seu funcionamento viabilizado;

II - leitura “X”: documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

III - redução “Z”: documento fiscal emitido pelo ECF que contenha as informações da leitura “X”, indicando a totalização dos valores acumulados e importando no zeramento, exclusivamente, dos totalizadores parciais e na gravação da venda bruta diária na memória fiscal;

IV - Totalizador Geral ou Grande Total – GT – acumulador irreversível, com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na memória de trabalho e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando, então, é reiniciada automaticamente a acumulação;

V - totalizadores parciais: acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas e dos serviços prestados, pelas operações de descontos e cancelamentos, ou pelas operações não sujeitas ao imposto, redutíveis quando da emissão da redução “Z”, com o limite mínimo de onze dígitos;

VI - contador de ordem de operação: acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade a partir de um, ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;

VII - contador de reduções: o acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade, sempre que for efetuada a redução “Z”;

VIII - contador de reinício de operação: acumulador irreversível por usuário, com, no mínimo quatro dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique alteração de dados fiscais, quando ocorrer a gravação de nova inscrição, estadual ou no CNPJ, o acerto da hora do relógio interno do equipamento ou na hipótese de reconexão da memória fiscal à placa controladora fiscal;

IX - software básico: programa que atende às disposições deste Anexo, de responsabilidade do fabricante e residente de forma permanente no equipamento, em memória ‘PROM’ ou ‘EPROM’, com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos por meio do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

X - memória fiscal: banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a, no mínimo, mil oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, que impede o acesso à remoção da mesma;

XI - logotipo fiscal: símbolo resultante de programa específico, residente apenas na memória fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras “BR”, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;

XII - número de ordem seqüencial do ECF: número de ordem seqüencial, a partir de um, atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

XIII - contador de comprovante não fiscal: acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, residente na memória de trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento comprovante não fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento;

XIV - contador de documentos fiscais cancelados: acumulador irreversível específico para cada tipo de documento fiscal emitido pelo ECF, com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade, sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de um documento fiscal;

XV - aplicativo: programa (software) desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao software básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou de ignorá-lo;

XVI - contador de cupons fiscais cancelados: acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade, ao ser cancelado um cupom fiscal;

XVII - contador de notas fiscais de venda a consumidor: acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade, ao ser emitida uma nota fiscal de venda a consumidor;

XVIII - contador de notas fiscais de venda a consumidor canceladas: acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade, ao ser cancelada uma nota fiscal de venda a consumidor;

XIX - contador de cupons fiscais - bilhete de passagem: acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade, ao ser emitido um cupom fiscal - bilhete de passagem;

XX - contador de cupons fiscais - bilhete de passagem cancelados: acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade, ao ser cancelado um cupom fiscal - bilhete de passagem;

XXI - contador de leitura “X”: acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade, ao ser emitida uma Leitura “X”;

XXII - comprovante não fiscal: documento emitido pelo ECF, sob o controle do software básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISSQN, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido;

XXIII - contador geral de comprovante não fiscal: o acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, residente na memória de trabalho, incrementado de uma unidade, ao ser emitido qualquer comprovante não fiscal; e

XXIV - leitura da memória de trabalho: a leitura emitida pelo ECF nos termos do art. 1.º, §§ 16 e 17, deste Anexo.