Anexo XXXI. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21,
efeitos a partir de 18.08.21:
Anexo XXXI. Revogado
ANEXO XXXI
(a que se refere o do
art. 670, II, do RICMS/ES)
REQUISITOS DE HARDWARE,
DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR
DE CUPOM FISCAL – ECF – COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 85/01
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1.º Este Anexo
estabelece requisitos de hardware, de software e gerais a serem observados no
desenvolvimento e homologação de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Art. 2.º ECF é o
equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos
fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de
circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.
Parágrafo único. O ECF
compreende três tipos de equipamento:
I - Emissor de Cupom
Fiscal - Máquina Registradora – ECF-MR –: ECF com funcionamento independente de
programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador
próprios;
II - Emissor de Cupom
Fiscal - Impressora Fiscal – ECF-IF –: ECF implementado na forma de impressora
com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo; e
III - Emissor de Cupom
Fiscal - Terminal Ponto de Venda – ECF-PDV –: ECF que reúne em um sistema único
o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
Nova redação dada ao
caput art. 3.º pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de
17.08.07:
Art. 3.º Para fins
deste Anexo, considera-se:
Redação original:
efeitos até 16.08.07
Art. 3.º Para fins
deste Anexo, considera-se:
Nova redação dada ao
inciso I pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:
I - placa controladora
fiscal – PCF, o conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções
de controle fiscal;
Redação original:
efeitos até 16.08.07
I - Placa Controladora
Fiscal – PCF –: conjunto de recursos de hardware, internos ao ECF, que
concentra as funções de controle fiscal;
Nova redação dada ao
caput do inciso II pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de
17.08.07:
II - memória de
fita-detalhe – MFD, os recursos de hardware, internos ao ECF, para
armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os
documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a leitura da memória fiscal e
que adicionalmente:
Redação original:
efeitos até 16.08.07
II - Memória de
Fita-detalhe – MFD –: recursos de hardware, da placa controladora fiscal, para
armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os
documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a leitura da memória fiscal, e
que adicionalmente:
a) não permitam o
apagamento e a modificação de dados;
b) permitam a
reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;
c) permitam a impressão
de segundas vias dos documentos originalmente emitidos; e
Nova redação dada à
alínea “d”pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
d) imprimam, em cada Redução Z – RZ, informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico
aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a
todos os documentos emitidos após a redução Z anterior, inclusive a redução Z
que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua
impressão;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
d) imprimam, em cada Redução “Z” – RZ –, informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos
os documentos emitidos após a redução “Z” anterior;
Alínea “e” incluída
pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
e) possuam número de
série e identificação do fabricante ou importador exibidos em sua parte
externa;
III - Software Básico –
SB –: conjunto fixo de rotinas, residentes na placa controladora fiscal, que
implementa as funções de controle fiscal do ECF e de verificação do hardware da
placa controladora fiscal;
IV - Memória Fiscal –
MF –: conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do
equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a
identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o
usuário do ECF, o logotipo fiscal, o controle de intervenção técnica e os
valores acumulados que representam as operações e prestações registradas
diariamente no equipamento;
Nova redação dada ao
inciso V pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
V - Memória de Trabalho
– MT: área de armazenamento modificável, na placa controladora fiscal,
utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para
programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e
identificação de produtos e serviços;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
V - Memória de Trabalho
– MT –: área de armazenamento modificável, na placa controladora Fiscal,
utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário,
acumuladores e identificação de produtos e serviços;
Nova redação dada ao
caput do inciso VI pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de
18.10.05:
VI - Modo de
Intervenção Técnica – MIT: estado do ECF em que se permite o acesso direto,
exclusivamente, para:
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
VI - Modo de
Intervenção Técnica – MIT –: estado do ECF em que se permite o acesso direto
para:
a) alteração de
conteúdo da memória de trabalho;
b) inserção de
informações na memória fiscal, referentes a:
1. contribuinte
usuário; e
2. prestador do serviço
de transporte, se for o caso;
c) ajuste do relógio de
tempo-real; e
d) no caso de ECF com
memória de fita-detalhe:
1. iniciação da memória
de fita-detalhe; e
2. impressão de
fita-detalhe;
VII - versão do
software básico: identificador de versão atribuído ao software básico pelo seu
fabricante ou importador, com seis dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em
que valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo os
seguintes critérios:
a) o primeiro e o
segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor
inicial 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na
legislação;
b) o terceiro e o
quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor
inicial 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de
defeito; e
c) os dois últimos
dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero
zero), excluídas as situações previstas nas alíneas anteriores;
VIII - Logotipo fiscal:
as letras “BR” estilizadas, conforme especificação constante do Anexo I do
Convênio ICMS 085/01;
IX - parâmetros de
programação: parâmetros configuráveis que definem características operacionais
do ECF;
Nova redação dada ao
caput do inciso X pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de
18.10.05:
X - número de
fabricação do ECF: conjunto de vinte caracteres alfanuméricos composto da
seguinte forma:
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
X - número de
fabricação do ECF: conjunto de até vinte caracteres alfanuméricos composto da
seguinte forma:
a) os dois primeiros
caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela
Secretaria Executiva do CONFAZ;
b) o terceiro e o
quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento, atribuído
pela Secretaria Executiva do CONFAZ;
c) o quinto e o sexto
caracteres: para indicar o ano de fabricação;
d) os demais caracteres
devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial
crescente, para individualizar o equipamento;
XI - registro de item:
conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto
comercializado ou de serviço prestado, composto de:
Nova redação dada à
alínea “a” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
a) código alfanumérico
do produto ou do serviço, com quatorze caracteres;
Redação original, efeitos
até 17.10.05:
a) código alfanumérico
do produto ou do serviço, com capacidade mínima de treze caracteres;
Nova redação dada à
alínea “b” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
b) descrição do produto
ou do serviço, com capacidade máxima de duzentos e trinta e três caracteres;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
b) descrição do produto
ou do serviço, com capacidade máxima de duzentos caracteres;
Nova redação dada à
alínea “c” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
c) quantidade
comercializada, com capacidade máxima de sete dígitos;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
c) quantidade
comercializada, com capacidade máxima de oito dígitos;
d) unidade de medida,
com capacidade máxima de três caracteres;
Nova redação dada à
alínea “e” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
e) valor unitário do
produto ou do serviço, com capacidade máxima de oito dígitos;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
e) valor unitário do
produto ou do serviço, com capacidade máxima de onze dígitos;
Nova redação dada à
alínea “f” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
f) indicação do símbolo
do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com
indicação, se for o caso, da carga tributária, seguido do símbolo “%”;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
f) indicação do símbolo
do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
Nova redação dada à
alínea “g” pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:
g) valor total do
produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada
pelo software básico, dos valores indicados nas alíneas c e e, com capacidade
máxima de onze dígitos, observado o disposto no art. 27, X;
Redação anterior dada à
alínea “g” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até
16.08.07:
g) valor total do
produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada
pelo software básico, dos valores indicados nas alíneas c e e, com capacidade
máxima de onze dígitos;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
g) valor total do
produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada
pelo software básico, dos valores indicados nas alíneas c e e, com capacidade
máxima de treze dígitos;
Alínea “h” incluída
pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:
h) Indicador de
Arredondamento ou Truncamento – IAT – sendo “A” para arredondamento e “T” para
truncamento, para os fins previstos no art. 27, X;
XII - situação
tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço
prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga
tributária efetiva; e
XIII - fita-detalhe: é
a via impressa, destinada ao Fisco, representativa do conjunto de documentos
emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
§ 1.º Quando a
homologação do ECF ocorrer neste Estado, as indicações de que trata o inciso X
serão estabelecidas pela Gerência Fiscal.
§ 2.º Serão adotados
as siglas e os acrônimos indicados no Anexo II do Convênio ICMS 085/01.
Nova redação dada ao §
3.º pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:
§ 3.º Os dados do
inciso XI, a a f, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do software
básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.
Redação anterior dada
ao § 3º pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 16.08.07:
§ 3.º Os dados do
inciso XI, a a c, e e f, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do
software básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
§ 3.º Os dados do
inciso XI, a a f, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do software
básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.
§ 4.º O dado do inciso
XI, a, poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a
totalizador tributado pelo ISSQN.
§ 5.º incluído pelo
Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:
§ 5º Admite-se que, na
implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto no
art. 3.º, II, a, seja utilizado hardware configurável
ou programável, desde que a configuração ou a programação possam ser
completamente verificadas a partir do hardware utilizado, entendendo-se por
configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente
no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico.
CAPÍTULO II
DO HARDWARE
Seção I
Dos Requisitos Gerais
Art. 4.º O ECF deverá
apresentar as seguintes características de hardware:
I - possuir dispositivo
eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado
ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;
II - possuir mecanismo
impressor, com:
Nova redação dada à
alínea “a” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
a) mínimo de quarenta e
dois caracteres por linha; e
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
a) mínimo de quarenta
caracteres por linha; e
b) densidades máximas
de vinte e dois caracteres por polegada e nove linhas por polegada;
III - a conexão de
dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente ao seu
circuito de controle;
IV - além da conexão
referida no inciso III, o circuito de controle do mecanismo impressor deve
possuir uma única conexão de dados, acessível somente à placa controladora
fiscal;
Nova redação dada ao
caput do inciso V pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de
18.10.05:
V - possuir dispositivo
semicondutor de memória não volátil para armazenamento da memória fiscal e que:
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
V - possuir dispositivo
semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais
elétricos, para armazenamento da memória fiscal, com capacidade para armazenar,
no mínimo, dados referentes a mil oitocentos e vinte e cinco reduções “Z”, e
que:
Nova redação dada à
alínea “a” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
a) possua recursos
associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados
gravados no dispositivo;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
a) possua recursos
associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados;
Nova redação dada à
alínea “b” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
b) esteja fixado
internamente, juntamente com os recursos da alínea anterior, em receptáculo
indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca
que envolva todo o dispositivo;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
b) esteja fixado
internamente, juntamente com os recursos da alínea a, em receptáculo
indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca
que envolva todo o dispositivo; e
Nova redação dada à
alínea “c” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
c) com a remoção do
lacre de que trata o inciso VII, permita o acesso ao dispositivo e neste
permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor
externo;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
c) com a remoção do
lacre de que trata o inciso VII, permita acesso ao seu conteúdo por equipamento
leitor externo;
Alínea “d” incluída
pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
d) possua capacidade
para armazenar os dados referentes a, no mínimo, mil oitocentos e vinte e cinco
reduções Z emitidas;
Alínea “e” incluída
pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
e) não possua pino,
conexão ou recurso para apagamento por sinais elétricos, associados ao
dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da memória
fiscal;
Nova redação dada ao
inciso VI pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:
VI - opcionalmente, ter
um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento
da memória fiscal;
Redação anterior dada
ao inciso VI pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até
16.08.07:
VI - opcionalmente, ter
um ou mais receptáculos para:
a) fixação de
dispositivo adicional de armazenamento da memória fiscal;
b) fixação da memória
de fita-detalhe, conforme previsto no art. 5.º, V, a;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
VI - opcionalmente, ter
um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento
da memória fiscal;
VII - possuir sistema
de lacração que, com instalação de até dois lacres na parte externa do ECF,
impeça o acesso físico à placa controladora fiscal, ao dispositivo de
armazenamento da memória fiscal e ao circuito de controle do mecanismo
impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse
circuito de controle, desde que estes não estejam na placa controladora fiscal;
VIII - as aberturas
desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico
às partes protegidas pelo sistema de lacração;
IX - possuir plaqueta
metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se
encontre o dispositivo de armazenamento da memória fiscal, contendo de forma
legível:
a) a marca do ECF;
b) o tipo do ECF;
c) o modelo do ECF; e
d) o número de
fabricação do ECF gravado em relevo;
Nova redação dada ao
caput do inciso X pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de
18.10.05:
X - possuir dispositivo
próprio, composto de duas teclas identificadas por “SELEÇÃO” e “CONFIRMA”,
acessíveis externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes
documentos, adotados os procedimentos previstos no § 9.º:
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
X - possuir dispositivo
próprio, acessível externamente, para comandar manualmente a emissão dos
seguintes documentos, adotados os procedimentos específicos:
a) leitura “X”;
b) leitura da memória
fiscal; e
c) fita-detalhe, no
caso de ECF com memória de fita-detalhe;
XI - possuir uma única
entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter
largura mínima de cinqüenta e cinco milímetros para ECF alimentado por bateria
e setenta milímetros para os demais e, no caso de ECF que emita nota fiscal de
venda a consumidor ou bilhete de passagem, uma única entrada habilitada de
alimentação para formulário;
XII - possuir
rebobinadeira automática para fita-detalhe, com capacidade de atender às
especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo
impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente
formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado; e
XIII - possuir placa
controladora fiscal única, contendo:
Nova redação dada à
alínea “a” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
a) processador único
independente, sem área interna de memória programável não volátil, e, se for o
caso, controlador a ele subordinado;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
a) processador único
independente, sem área interna de memória programável não volátil;
b) memória de trabalho
implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção
de dados por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas, na
ausência de energia elétrica de alimentação;
c) dispositivo único
semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais
elétricos, para armazenamento do software básico, afixado à placa controladora
fiscal mediante soquete ou conector;
d) dispositivo de
relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um
período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas, na ausência de energia
elétrica de alimentação;
e) interruptor de
ativação manual, com dois estados fixos distintos, para habilitação ao modo de
intervenção técnica, sendo que:
1. em estado de
circuito aberto habilita a entrada no modo de intervenção técnica; e
2. em estado de
circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;
Nova redação dada à
alínea “f” pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de
27.11.09:
f) porta de comunicação
serial padrão EIA RS-232-C e UIT-T(CCITT)-V24, com conector externo do tipo
DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do Fisco, devendo o cabo ter a seguinte
distribuição, observados o § 12 e o art. 6.º-A:
1. linha 6 para Data
Set Ready – DSR, conectada com a linha Data Terminal Ready – DTR – do computador
externo;
2. linha 4 para DTR,
conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e
desativada no máximo em cem milissegundos, exclusivamente após a ativação e
desativação respectivamente da linha DTR do computador externo;
3. linha 1 para Delayed
Carrier Detected – DCD, conectada com as linhas Request to Send – RTS – e Clear
to Send – CTS – do computador externo, indicando, quando ativada, que há dados
válidos na linha Received Data – RXD;
4. linha 7 para RTS,
conectada com a linha CTS, a que se refere o item 5, e com a linha DCD do
computador externo, indicando, após a ativação da linha DTR a que se refere o
item 2, que, no máximo em vinte milissegundos, haverá dados válidos na linha
Transmitted Data – TXD;
5. linha 8 para CTS,
conectada com a linha RTS, a que se refere o item 4, e sem outras conexões com
o computador externo;
6. linha 2 para TXD,
conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão de dados ao
computador externo;
7. linha 3 para RXD,
conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção de dados; e
8. linha 5 para Ground
– GND, conectada com a linha GND do computador externo;
Redação original,
efeitos até 26.11.09:
f) porta de comunicação
serial padrão EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 fêmea para uso
exclusivo do Fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:
1. linha 2 para RXD
(Receive Data);
2. linha 3 para TXD
(Transmit Data);
3. linha 5 para GND
(Ground);
4. linhas 4 para DTR
(Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto; e
5. linhas 7 para RTS
(Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;
Nova redação dada à
alínea “g” pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de
27.11.09:
g) porta com conector
externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação
serial padrão EIA RS-232-C, deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a
seguinte distribuição, observado o disposto no art. 27, XVIII:
1. linha 6 para DSR,
conectada com a linha 4 para DTR do ECF;
2. linha 7 para RTS,
conectada com a linha 8 para CTS do ECF;
3. linha 2 para TXD;
4. linha 3 para RXD; e
8. linha 5 para GND;
Redação original,
efeitos até 26.11.09:
g) porta com conector
externo para comunicação com computador; e
Alínea “h” revogada
pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
h) Revogada
Redação original,
efeitos até 19.07.09
h) recursos dedicados
de hardware semicondutor que implementem a memória de fita-detalhe.
Inciso XIV incluído
pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:
XIV - modem interno,
padrão V32bis ou superior, da União Internacional de Telecomunicações – UIT,
que atenda às demais especificações estabelecidas nas normas da Anatel, com
possibilidade de:
a) ser conectado aos
demais ECFs do estabelecimento por meio de conector padrão RJ11, em um único
par de fios comum a todos, galvanicamente isolado, alimentado por fonte de
corrente de alta impedância;
b) ser conectado à rede
de telefonia pública, utilizando conector-padrão Anatel ou RJ11 a que se refere
a alínea a, com capacidade de dar resposta automática à chamada externa,
condição que deve ser parametrizável em modo de intervenção técnica;
c) ser modularmente
destacável da PCF;
d) permitir que a
comunicação ocorra concomitantemente com os eventos fiscais e, se for o caso,
que a última informação seja transferida remotamente após a conclusão do evento
pendente de execução; e
e) dar resposta
automática à chamada telefônica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a
ponto, condições que deverão ser parametrizáveis em modo de intervenção
técnica;
Inciso XV incluído
pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:
XV - possuir recursos
dedicados de hardware semicondutor que implementem a memória de fita-detalhe e
que não permitam o apagamento e a modificação dos dados gravados e estejam
fixados internamente, protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico
aos seus componentes e por lacre físico interno que impeça sua remoção sem que
fique evidenciada.
§ 1.º O mecanismo
impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico.
Nova redação dada ao §
2.º pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
§ 2.º O receptáculo do
dispositivo de armazenamento da memória fiscal e, se for o caso, o da memória
de fita-detalhe, deverão evidenciar dano permanente que impossibilite sua
reutilização, sempre que a resina utilizada para fixação ou proteção de
qualquer dispositivo previsto no Convênio ICMS 85/01 for submetida a esforço
mecânico, agente químico, variação de temperatura ou qualquer outro meio, ainda
que combinados.
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
§ 2.º A resina
utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste
Anexo, quando exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem o dano
permanente do receptáculo ou superfície onde esteja aplicada.
Nova redação dada ao
caput do § 3º pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de
27.11.09:
§ 3.º Os dispositivos
lógicos programáveis ou outro hardware configurável ou programável integrantes
da placa controladora fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de
armazenamento da memória fiscal e dos recursos de hardware que implementam a
memória de fita-detalhe:
Redação anterior dada
ao caput do § 3º pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até
26.11.09:
§ 3.º Os dispositivos
lógicos programáveis integrantes da placa controladora fiscal ou dos recursos
associados ao dispositivo de armazenamento da memória fiscal:
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
§ 3.º Os dispositivos
lógicos programáveis, integrantes da placa controladora fiscal, do circuito de
controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de
armazenamento da memória fiscal:
I - devem ser afixados
sem utilização de soquete ou conector;
II - devem estar
programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo; e
III - não devem estar
acessíveis para programação.
§ 4.º revogado pelo
Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
§ 4.º - Revogado
Redação original,
efeitos até 19.07.09
§ 4.º Deve ser
bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo,
enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector previsto no inciso
XIII, f.
§ 5.º O ECF deverá
sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII deste
artigo, observados os requisitos do art. 5.º, § 1.º, devidamente instalados.
§ 6.º O Fisco poderá
exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração previsto no inciso
VII, em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado
não atende aos requisitos previstos.
§ 7º incluído pelo
Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
§ 7.º O ECF não poderá
ter conector externo, sem função, ou interno, com pino sem função implementada.
§ 8º incluído pelo
Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
§ 8.º O sistema de
lacração, de que trata o inciso VII, deverá ser indicado através de croqui
impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor.
§ 9º incluído pelo
Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
§ 9.º Os documentos
especificados no inciso X, devem ser obtidos através dos seguintes
procedimentos:
I - ao ligar o ECF, com
a tecla “SELEÇÃO” pressionada, deverão ser impressas as seguintes opções:
a) “leitura X - 01
toque”;
b) “leitura completa da
MF - 02 toques”;
c) “leitura
simplificada da MF - 03 toques”;
d) “fita-detalhe - 04 toques”;
II - a opção deverá ser
efetivada pelo acionamento da tecla “SELEÇÃO”, de acordo com o número de
toques, finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;
III - nas hipóteses do
inciso I, b e c, observar-se-ão:
a) após o procedimento
previsto no inciso anterior devem ser impressas as opções:
1. “intervalo de data -
01 toque”;
2. “intervalo de CRZ -
02 toques”;
b) a opção da alínea
anterior deverá ser efetivada pela tecla “SELEÇÃO”, de acordo com o número de
toques, finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;
c) após o procedimento
previsto na alínea anterior, deverão ser impressas, conforme o caso, as
mensagens “00/00/00 a 00/00/00”, para as datas inicial e final, ou “0000 a 0000”, para o CRZ inicial e final;
d) os dígitos referentes
a intervalos de data ou de CRZ deverão ser preenchidos a partir da esquerda,
utilizando a tecla “SELEÇÃO”, para incrementar e imprimi-los, e a tecla
“CONFIRMA”, para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito;
IV - na hipótese da
alínea d, observar-se-ão:
a) após o procedimento
previsto no inciso II, deverão ser impressas as opções:
1. “intervalo de data -
01 toque”;
2. “intervalo de COO -
02 toques”;
b) a opção da alínea
anterior deverá ser efetivada pela tecla “SELEÇÃO”, de acordo com o número de
toques, finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;
c) após o procedimento
da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens
“00/00/00 a 00/00/00”, para as datas inicial e final, ou “0000 a 0000”, para o COO inicial e final;
d) os dígitos
referentes a intervalos de data ou de COO deverão ser preenchidos a partir da
esquerda, utilizando a tecla “SELEÇÃO” para incrementar e imprimi-los, e a
tecla “CONFIRMA” para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito.
Nova redação dada ao §
10. pelo Decreto n.º 1.618-R, de 18.01.06, efeitos a partir de 19.01.06:
§ 10. O sistema de
lacração previsto no inciso VII deste artigo deve dispor de dispositivo,
inacessível externamente, com a função prevista no art. 67, I, g.
§ 10. incluído pelo
Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 a 18.01.06:
§ 10. O sistema de
lacração previsto no inciso VII do caput, deve dispor de microchave com atuador
tipo alavanca, inacessível externamente, instalada na parede interna do gabinete
do ECF, próxima a cada lacre externo, na junção das partes do gabinete sujeitas
à lacração, com a função prevista no art. 67, I, g.
§ 11 incluído pelo
Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:
§ 11. A comunicação de
dados efetuada pela porta prevista no inciso XIII, f, e pelo modem previsto no
inciso XIV obedecerá à seguinte especificação:
I - tamanho do
caractere: 8 bits sem paridade;
II - modo de
comunicação: half duplex, assíncrona com um bit de stop;
III - velocidade: 9600
BPS ou superior, definida na norma V92 da UIT; e
IV - enlace de
comunicação:
a) após o acionamento
do sinal DTR, o ECF receberá do computador externo o código Enquiry – ENQ(05h)
– do padrão American Standards Commitee for Information Interchange – ASCII;
b) se o ECF ainda não
estiver apto, devolverá o código Wait Before Transmit Affirmative
Acknowledgment – WACK(11h), indicando ao computador externo que aguarde; ou
c) se o ECF receber
corretamente, devolverá o código Acknowledgment – ACK(06h), caso contrário,
devolverá o código Negative Acknowledgment – NACK(15h).
§ 12 incluído pelo
Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:
§ 12. Admite-se que,
na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto
no inciso V, a, seja utilizado hardware configurável ou programável, desde que
a configuração ou a programação possam ser completamente verificadas a partir
do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e
qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma
de funcionamento no circuito eletrônico.
§ 13 incluído pelo
Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:
§ 13. No caso de ECF
com mecanismo impressor alimentado por bateria, admite-se a densidade máxima de
até vinte e cinco caracteres e nove linhas por polegada. (Convênio ICMS 46/09)
Art. 4.º-A incluído
pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:
Art. 4.º-A. Ocorrendo
dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da memória de
fita-detalhe, observa-se-á o seguinte:
I - somente em modo de
intervenção técnica os recursos poderão ser substituídos;
II – no caso de dano
irrecuperável, o mesmo deverá ser atestado ao Fisco por meio de laudo próprio
do fabricante ou do importador do equipamento, documento esse indispensável
para a concessão de autorização para substituição do dispositivo; e
III - o novo
dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a
gravação do número de fabricação original do ECF.
Art. 4.º-B incluído
pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:
Art. 4.º-B. Em relação
à memória fiscal, à memória de trabalho e à memória de fita-detalhe, o
dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade
de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute
de circuito impresso da placa onde esteja montado.
Seção II
Da Placa Controladora
Fiscal
Art. 5.º A placa
controladora fiscal deve apresentar as seguintes características:
I - o processador deve
executar exclusivamente instruções provenientes do software básico;
II - os únicos
dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que
implementam a memória de trabalho, a memória fiscal, a memória de fita-detalhe,
o relógio de tempo-real e o software básico;
III - a memória de
trabalho, a memória fiscal, a memória de fita-detalhe, o relógio de tempo-real
e o software básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a
controlador a ele subordinado;
IV - o dispositivo de
armazenamento do software básico deve ser protegido por lacre físico interno
dedicado que impeça sua remoção da placa controladora fiscal sem que fique
evidenciada; e
Inciso V revogado pelo
Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
V - Revogado
Redação anterior dada
ao caput do inciso V pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05
até 19.07.09:
V - em relação aos
recursos da memória de fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
V - em relação aos
recursos da memória de fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:
Nova redação dada à
alínea “a” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
a) caso sejam
removíveis, devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça
sua remoção sem que fique evidenciada, sendo que:
1. no caso de
esgotamento, somente em modo de intervenção técnica novos recursos poderão ser
acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
2. no caso de dano
irrecuperável, somente em modo de intervenção técnica poderão ser substituídos
por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
a) caso sejam
removíveis, devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça
sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do
fabricante ou importador e o seu número de série;
Nova redação dada à
alínea “b” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
b) devem ser protegidos
por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes.
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
b) devem ser protegidos
por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;
c) no caso de
esgotamento, somente em modo de intervenção técnica novos recursos poderão ser
acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos; e
d) no caso de dano
irrecuperável, somente em modo de intervenção técnica poderão ser substituídos
por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.
Nova redação dada ao
caput do § 1.º pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de
27.11.09:
§ 1.º O ECF deverá
sair do fabricante ou do importador com os lacres previstos no art. 4.º, IV e
XV, devendo os lacres:
Redação original,
efeitos até 26.11.09
§ 1.º O ECF deverá sair
do fabricante ou importador com os lacres previstos nos incisos IV e V, devendo
os lacres:
I - ser confeccionados
sem material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano
aparente;
II - ter capacidade de
atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;
III - não causar
interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;
IV - conter as
seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em
alto ou baixo relevo:
a) o CNPJ do fabricante
ou importador do ECF; e
b) a numeração distinta
com sete dígitos; e
Nova redação dada ao
inciso V pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
V - não sofrer
deformações com temperaturas de até 120º C.
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
V - não sofrer
deformações com temperaturas de até 200º C.
§ 2.º O fio utilizado
no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido
por material isolante.
§ 3.º revogado pelo
Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
§ 3.º - Revogado
§ 3º incluído pelo
Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 19.07.09:
§ 3.º Em substituição
ao lacre indicado no inciso V, os recursos poderão ser fixados internamente em
receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de
resina opaca que envolva todos os recursos.
Nova redação dada ao §
4.º pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:
§ 4.º A proteção dos
dispositivos indicados no inciso IV deste artigo e no art. 4.º, XV, poderá ser
efetuada com utilização de um único lacre.
§ 4º incluído pelo
Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 26.11.09:
§ 4.º Poderá ser
utilizado um único lacre para proteção dos dispositivos indicados nos incisos
IV e V do caput.
CAPÍTULO III
DO SOFTWARE BÁSICO
Seção I
Dos Requisitos Gerais
Art. 6.º O software
básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das
operações, prestações e eventos realizados no ECF.
§ 1.º Os acumuladores
estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.
Nova redação dada ao
caput do § 2º pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de
18.10.05:
§ 2.º Os totalizadores
destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e
prestações e, salvo disposição em contrário, são de implementação obrigatória,
estando divididos em:
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
§ 2.º Os
totalizadores, de implementação obrigatória, destinam-se ao acúmulo de valores
monetários referentes às operações e prestações, estando divididos em:
I - totalizador geral;
II - totalizador de
venda bruta diária;
III - totalizadores
parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN;
IV - totalizadores
parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência;
V - totalizadores
parciais dos meios de pagamento e de troco;
VI - totalizadores
parciais de operações não-fiscais;
VII - totalizadores
parciais de descontos;
VIII - totalizadores
parciais de acréscimos; e
IX - totalizadores
parciais de cancelamentos.
§ 3.º O totalizador
geral deve:
I - ser único e
representado pelo símbolo “GT”;
II - expressar o
somatório das vendas brutas gravadas na memória fiscal mais o valor acumulado
no totalizador de venda bruta diária, para o mesmo número de inscrição
estadual, municipal ou no CNPJ;
III - ter capacidade de
dígitos igual a dezoito;
IV - ser incrementado
do valor do registro somente quando ocorrer registro relativo a item ou
acréscimo sobre item, vinculado a:
a) totalizador
tributado pelo ICMS, compreendendo:
1. totalizador
tributado pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
2. totalizador de
isento;
3. totalizador de
substituição tributária; e
4. totalizador de
não-incidência; e
b) totalizador
tributado pelo ISSQN, compreendendo:
1. totalizador
tributado pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
2. totalizador de
isento;
3. totalizador de
substituição tributária; e
4. totalizador de
não-incidência;
V - ser irredutível,
exceto na hipótese de reiniciação;
VI - ser reiniciado com
zero quando:
a) da gravação de dados
referentes ao número de inscrição estadual, municipal no CNPJ, de identificação
de novo contribuinte usuário;
b) exceder a capacidade
de dígitos; ou
c) da fixação de novo
dispositivo de armazenamento da memória fiscal em ECF sem memória de
fita-detalhe; e
Alínea “d” incluída
pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
d) da gravação do
símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos
documentos;
VII - ser recomposto,
no caso de ECF sem memória de fita-detalhe, com os valores gravados a título de
venda bruta diária até a última redução “Z” gravada na memória fiscal, na
hipótese de perda dos dados gravados na memória de trabalho.
§ 4.º O totalizador de
venda bruta diária deve:
I - ser único e
representado pelo símbolo “VB";
II - ter capacidade de
dígitos igual a quatorze;
III - representar a
diferença entre o valor acumulado no totalizador geral e o valor acumulado no
totalizador geral no momento da emissão da última redução “Z”, emitido para os
mesmos números de inscrições estadual, municipal e no CNPJ;
IV - ser irredutível,
exceto na hipótese de reiniciação; e
V - ser reiniciado com
zero, imediatamente após a emissão de uma redução “Z” e quando ocorrer, exceto
no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória
de trabalho.
§ 5.º Os totalizadores
parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN devem:
I - ter capacidade de
dígitos igual a treze;
II - estar limitados a
trinta para ICMS e para ISSQN;
III - ser expressos
pelos símbolos:
Nova redação dada à
alínea “a” pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09
– Ret.: 18.12.09:
a) para o ICMS:
xxTnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo
variar de 01 a 30, e nn,nn, o valor da carga tributária correspondente;
Redação original,
efeitos até 26.11.09:
a) para o ICMS:
Tnn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente; e
Nova redação dada à
alínea “b” pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09
– Ret.: 18.12.09:
b) para o ISSQN:
xxSnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo
variar de 01 a 30, e nn,nn, o valor da carga tributária correspondente;
Redação original,
efeitos até 26.11.09:
b) para o ISSQN:
Snn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;
IV - ser reiniciados
com zero, imediatamente após a emissão de uma redução “Z” e quando ocorrer,
exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na
memória de trabalho;
V - ser incrementados
do valor do registro somente quando ocorrer registro de item ou de acréscimo
sobre item, vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN; e
VI - ser deduzidos do
valor do registro somente quando ocorrer registro relativo a:
Nova redação dada à
alínea “a” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
a) cancelamento de item
ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador
de ICMS ou ISSQN; ou
Redação original, efeitos
até 17.10.05:
a) cancelamento de item
ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador de
ICMS ou ISSQN; ou
b) desconto sobre item
vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN.
§ 6.º Em relação aos
totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de
não-incidência deve ser observado o seguinte:
I - os totalizadores
para isento devem estar limitados a três para as operações e prestações
tributadas pelo ICMS e ser expressos por “In”, onde n representa um número
inteiro de um a três;
II - os totalizadores
para isento devem estar limitados a três para as prestações tributadas pelo
ISSQN e ser expressos por “ISn”, onde n representa um número inteiro de um a
três;
III - os totalizadores
para substituição tributária devem estar limitados a três para as operações e
prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por “Fn”, onde n representa um
número inteiro de um a três;
IV - os totalizadores
para substituição tributária devem estar limitados a 3 três para as prestações
tributadas pelo ISSQN e ser expressos por “FSn”, onde n representa um número
inteiro de um a três;
V - os totalizadores
para não-incidência devem estar limitados a três para as operações e prestações
tributadas pelo ICMS e ser expressos por “Nn”, onde n representa um número
inteiro de um a três;
VI - os totalizadores
para não-incidência devem estar limitados a três para as prestações tributadas
pelo ISSQN e ser expressos por “NSn”, onde n representa um número inteiro de um
a três;
VII - devem ser
reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma redução “Z” e quando
ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados
gravados na memória de trabalho;
VIII - devem ter
capacidade de dígitos igual a treze;
IX - devem ser
incrementados do valor do registro somente quando ocorrer registro de item ou
registro de acréscimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador; e
X - devem ser deduzidos
do valor do registro somente quando ocorrer:
a) cancelamento de item
ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador;
ou
b) desconto sobre item
vinculado ao respectivo totalizador.
§ 7.º Os totalizadores
parciais dos meios de pagamento e de troco devem:
I - ter capacidade de
dígitos igual a treze;
II - corresponder a
apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a vinte;
III - corresponder a
apenas um para o troco e ser representado pela palavra “Troco”, impressa em
letras maiúsculas;
IV - ser reiniciados
com zero, imediatamente após a emissão de uma redução “Z” e quando ocorrer,
exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na
memória de trabalho;
V - ser representados
pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;
VI - ser incrementados:
a) do valor do registro
somente quando ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo
totalizador; e
b) do valor registrado
como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de troco;
VII - ser deduzidos do
valor do registro somente quando ocorrer:
a) cancelamento do
documento em que o respectivo valor foi registrado; ou
b) troca do meio de
pagamento.
§ 8.º Os totalizadores
parciais de operações não-fiscais devem:
I - ter capacidade de
dígitos igual a treze;
II - corresponder a
apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a trinta;
III - ser reiniciados
com zero, imediatamente após a emissão de uma redução “Z” e quando ocorrer,
exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na
memória de trabalho;
IV - ser representados
pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;
V - ser incrementados
do valor do registro somente quando ocorrer registro de operação não-fiscal ou
acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador; e
VI - ser deduzidos do
valor do registro somente quando ocorrer:
a) cancelamento de
operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal,
vinculado ao respectivo totalizador; ou
b) desconto sobre
operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador.
Nova redação dada ao
caput do § 9.º pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de
27.11.09:
§ 9.º Totalizadores
parciais de descontos, de implementação obrigatória, que devem:
Redação anterior dada
caput do § 9º pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até
26.11.09:
§ 9.º Os
totalizadores parciais de descontos, de implementação facultativa, devem:
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
§ 9.º Os totalizadores
parciais de descontos devem:
I - ter capacidade de
dígitos igual a treze;
II - ser reiniciados
com zero, imediatamente após a emissão de uma redução “Z” e quando ocorrer,
exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na
memória de trabalho;
III - ser único para
operações e prestações vinculadas ao ICMS, representado pela expressão
“Desconto ICMS”;
IV - ser único para
prestações vinculadas ao ISSQN, representado pela expressão “Desconto ISSQN”,
se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao
ISSQN;
V - para operações ou
prestações sujeitas ao ICMS, ser:
a) incrementado do
valor do registro somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou
registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ICMS; e
b) deduzido do valor do
registro somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item
ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador
de ICMS;
VI - para prestações sujeitas
ao ISSQN, ser:
a) incrementado do
valor do registro somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou
registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN; e
b) deduzido do valor do
registro somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item
ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador
de ISSQN;
VII - para equipamento
que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do
subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão
“Desconto ICMS”, incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido
proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens
registrados no documento;
VIII - para equipamento
que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do
subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente
dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;
IX - no caso de
registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento
não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido
proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais
referentes às operações registradas no documento;
X - ser único para
operações não-fiscais, representado pela expressão “Desc não-fisc”; e
XI - para operações
não-fiscais, ser:
a) incrementado do
valor do registro somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou
registro de desconto sobre subtotal, em comprovante não-fiscal; e
b) deduzido do valor do
registro somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item
ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em comprovante
não-fiscal;
Nova redação dada ao
caput do § 10 pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de
27.11.09:
§ 10. Totalizadores
parciais de acréscimos, de implementação obrigatória, que devem:
Redação anterior dada
ao caput do § 10º pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de
18.10.05:
§ 10. Os
totalizadores parciais de acréscimos, de implementação facultativa, devem:
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
§ 10. Os totalizadores
parciais de acréscimos devem:
I - ter capacidade de
dígitos igual a treze;
II - ser reiniciados
com zero, imediatamente após a emissão de uma redução “Z” e quando ocorrer,
exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na
memória de trabalho;
III - ser único para
operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão
“Acréscimo ICMS”;
IV - ser único para
prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “Acréscimo ISSQN”;
V - para operações ou
prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:
a) ser incrementado do
valor do registro somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo
sobre subtotal, vinculado ao respectivo totalizador; e
b) ser deduzido do
valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item
ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculado ao respectivo totalizador;
VI - no caso de
registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento
fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos
totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no
documento;
VII - no caso de
registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento
não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos
totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações
registradas no documento;
VIII - ser único para
operações não-fiscais, representado pela expressão “Acre não-fisc”; e
IX - para operações
não-fiscais:
a) ser incrementado do
valor do registro somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo
sobre subtotal, em comprovante não-fiscal; e
b) ser deduzido do
valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item
ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em comprovante não-fiscal.
§ 11. Os totalizadores
parciais de cancelamentos devem:
I - ter capacidade de
dígitos igual a treze;
II - ser reiniciados
com zero, imediatamente após a emissão de uma redução “Z” e quando ocorrer,
exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na
memória de trabalho;
III - ser único para
operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão
“Cancelamento ICMS”;
IV - ser único para
prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “Cancelamento ISSQN”;
V - para operações ou
prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado
do valor do registro somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou
de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador;
VI - ser único para
operações não-fiscais, representado pela expressão “Canc não-fisc”; e
VII - para operações
não-fiscais, ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer
registro de cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, em comprovante
não-fiscal.
§ 12. Os contadores
destinam-se ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, sendo os
seguintes:
I - contador de
reinício de operação, de implementação obrigatória, com as seguintes
características:
a) estar residente na
memória fiscal;
b) ser único e
representado pela sigla “CRO”;
c) ter capacidade de
dígitos igual a três;
d) ser incrementado de
uma unidade somente quando ocorrer saída do modo de intervenção técnica;
e) ter valor inicial
igual a zero;
f) ter como valor
limite duzentos para ECF sem memória de fita-detalhe; e
g) ser irredutível,
exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da memória
fiscal em ECF sem memória de fita-detalhe;
II - contador de
reduções “Z”, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) estar residente na
memória fiscal;
b) ser único e
representado pela sigla “CRZ”;
c) ter capacidade de
dígitos igual a quatro;
d) ser incrementado de
uma unidade somente quando houver emissão de redução “Z”, exceto no caso
previsto no art. 35, § 2.º, deste Anexo;
e) ter valor inicial
igual a zero; e
f) ser irredutível,
exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da memória
fiscal em ECF sem memória de fita-detalhe;
III - contador de ordem
de operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e
representado pela sigla “COO”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a seis;
c) ser incrementado de
uma unidade somente quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de
cupom adicional e de via adicional de documento;
d) ter valor inicial
igual a zero;
e) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação; e
f ) ser reiniciado
quando ocorrer:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de
fita-detalhe;
2. gravação de números
de inscrição estadual, municipal ou no CNPJ, de identificação de novo
contribuinte usuário; ou
3. exceder a capacidade
de dígitos;
IV - contador geral de
operação não-fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes
características:
a) ser único e representado
pela sigla “GNF”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a seis;
c) ser incrementado de
uma unidade somente quando for emitido um dos seguintes documentos, exceto no
caso de emissão de via adicional:
1. comprovante
não-fiscal, inclusive o comprovante não-fiscal cancelamento; ou
2. comprovante de
crédito ou débito;
d) ter valor inicial
igual a zero;
e) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação; e
f) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de
fita-detalhe;
2. gravação de números
de inscrição estadual, municipal ou no CNPJ, de identificação de novo
contribuinte usuário; ou
3. exceder a capacidade
de dígitos;
V - contador de cupom
fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir cupom fiscal, com as
seguintes características:
a) ser único e
representado pela sigla “CCF”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a seis;
c) ser incrementado de
uma unidade somente quando da emissão de cupom fiscal, inclusive de cupom
fiscal cancelado durante sua emissão;
d) ter valor inicial
igual a zero;
e) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação; e
f) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de
fita-detalhe;
2. gravação de números
de inscrição estadual, municipal no CNPJ, de identificação de novo contribuinte
usuário; ou
3. exceder a capacidade
de dígitos;
VI - contador de nota
fiscal de venda a consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir nota
fiscal de venda a consumidor, com as seguintes características:
a) ser único e
representado pela sigla “CVC”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a seis;
c) ser incrementado de
uma unidade somente quando houver emissão de nota fiscal de venda a consumidor,
inclusive de nota fiscal de venda a consumidor cancelada durante sua emissão;
d) ter valor inicial
igual a zero;
e) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação; e
f) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de
fita-detalhe;
2. gravação de números
de inscrição estadual, municipal ou no CNPJ, de identificação de novo contribuinte
usuário; ou
3. exceder a capacidade
de dígitos;
VII - contador geral de
relatório gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir relatório
gerencial, com as seguintes características:
a) ser único e
representado pela sigla “GRG”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a seis;
c) ser incrementado de
uma unidade somente quando houver emissão de relatório gerencial;
d) ter valor inicial
igual a zero;
e) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação; e
f) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de
fita-detalhe;
2. gravação de números
de inscrição estadual, municipal ou no CNPJ, de identificação de novo
contribuinte usuário; ou
3. exceder a capacidade
de dígitos;
VIII - contador geral
de operação não-fiscal cancelada, de implementação obrigatória, com as
seguintes características:
a) ser único e
representado pela sigla “NFC”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a quatro;
c) ser incrementado de
uma unidade somente quando houver emissão de comprovante não-fiscal cancelado
durante sua emissão ou emissão de comprovante não-fiscal cancelamento;
d) ter valor inicial
igual a zero;
e) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação; e
f) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de
fita-detalhe;
2. emissão de uma
redução “Z”; ou
3. exceder a capacidade
de dígitos;
IX - contador de mapa
resumo de viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir mapa resumo de
viagem, com as seguintes características:
a) ser único e
representado pela sigla “CMV”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a seis;
c) ser incrementado de
uma unidade somente quando houver emissão de mapa resumo de viagem;
d) ter valor inicial
igual a zero;
e) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação; e
f) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de
fita-detalhe;
2. gravação de números
de inscrição estadual, municipal ou no CNPJ de identificação de novo
contribuinte usuário; ou
3. exceder a capacidade
de dígitos;
X - contador de cupom
fiscal cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir cupom fiscal,
com as seguintes características:
a) ser único e
representado pela sigla “CFC”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a quatro;
c) ser incrementado de
uma unidade somente quando ocorrer cancelamento de cupom fiscal;
d) ter valor inicial
igual a zero;
e) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação; e
f) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1.perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de
fita-detalhe;
2. emissão de uma
redução “Z”; ou
3. exceder a capacidade
de dígitos;
XI - contador de nota
fiscal de venda a consumidor cancelada, de implementação obrigatória se o ECF
emitir nota fiscal de venda a consumidor, com as seguintes características:
a) ser único e
representado pela sigla “CNC”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a quatro;
c) ser incrementado de
uma unidade somente quando ocorrer cancelamento de nota fiscal de venda a
consumidor;
d) ter valor inicial
igual a zero;
e) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação; e
f) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de
fita-detalhe;
2. emissão de uma redução
“Z”; ou
3. exceder a capacidade
de dígitos;
XII - contadores
específicos de operações não-fiscais, de implementação obrigatória se o ECF
emitir comprovante não-fiscal, com as seguintes características:
a) corresponder a
apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a trinta, e ser
representado pela sigla “CON”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a quatro;
c) ser incrementados de
uma unidade somente quando ocorrer o registro da respectiva operação em
comprovante não-fiscal;
d) ter valor inicial
igual a zero;
e) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação; e
f) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de
fita-detalhe;
2. emissão de uma
redução “Z”; ou
3. exceder a capacidade
de dígitos;
XIII - contadores
específicos de relatórios gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF
emitir relatório gerencial, com as seguintes características:
a) corresponder a
apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla
“CER”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a quatro;
c) ser incrementado de
uma unidade somente quando ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;
d) ter valor inicial
igual a zero;
e) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação; e
f) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de
fita-detalhe;
2. emissão de uma
redução “Z”; ou
3. exceder a capacidade
de dígitos;
XIV - contador de
comprovante de crédito ou débito, de implementação obrigatória, com as
seguintes características:
a) ser único e
representado pela sigla “CDC”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a quatro;
c) ser incrementado de
uma unidade somente quando houver emissão do documento comprovante de crédito
ou débito;
d) ter valor inicial
igual a zero;
e) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação; e
f) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de
fita-detalhe;
2. emissão de uma
redução “Z”; ou
3. exceder a capacidade
de dígitos;
XV - contador de
fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com memória de
fita-detalhe, com as seguintes características:
a) ser único e
representado pela sigla “CFD”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a seis;
c) ser incrementado de
uma unidade somente quando houver emissão de fita-detalhe;
d) ter valor inicial
igual a zero;
e) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação; e
f) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. gravação de números
de inscrição estadual, municipal ou no CNPJ de novo contribuinte usuário; ou
2. exceder a capacidade
de dígitos;
XVI - contador de
bilhete de passagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir bilhete de
passagem, com as seguintes características:
a) ser único e
representado pela sigla “CBP”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a seis;
c) ser incrementado de
uma unidade somente quando houver emissão de bilhete de passagem, inclusive de
bilhete de passagem cancelado durante sua emissão;
d) ter valor inicial
igual a zero;
e) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação; e
f) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de
fita-detalhe;
2. gravação de números
de inscrição estadual, municipal no CNPJ, de identificação de novo contribuinte
usuário; ou
3. exceder a capacidade
de dígitos; e
XVII - contador de
bilhete de passagem cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir
bilhete de passagem, com as seguintes características:
a) ser único e
representado pela sigla “CBC”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a quatro;
c) ser incrementado de
uma unidade somente quando ocorrer o cancelamento de bilhete de passagem;
d) ter valor inicial
igual a zero;
e) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação; e
f) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de
fita-detalhe;
2. emissão de uma
redução “Z”; ou
3. exceder a capacidade
de dígitos.
§ 13. Os indicadores
destinam-se à gravação de identificações e parâmetros de operação, estando
divididos em:
I - número de ordem
seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, com as seguintes
características:
a) ser único e
representado pela sigla “ECF”;
b) ter capacidade de
dígitos igual a três; e
c) ter valor diferente
de zero;
II - número de
comprovantes de crédito ou débito não emitidos, de implementação obrigatória,
com as seguintes características:
a) ser único e
representado pela sigla “NCN”;
b) ter capacidade de dígitos
igual a quatro;
c) indicar a quantidade
de registros de meio de pagamento que admite comprovante de crédito ou débito
somados com os comprovantes de crédito ou débito estornados, deduzidas as
quantidades relativas a:
1. comprovantes de
crédito ou débito emitidos; e
2. registros de meio de
pagamento que admite comprovante de crédito ou débito, substituído por outro
meio de pagamento que não admite comprovante de crédito ou débito;
d) ter valor inicial
igual a zero; e
e) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de
fita-detalhe; ou
2. emissão de uma
redução “Z”;
III - tempo emitindo
documento fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes
características:
a) ser único e
representado pela expressão “Tempo emitindo doc. fiscal”;
b) ser incrementado do
tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão
dos documentos leitura “X”, redução “Z”, leitura da memória fiscal e mapa
resumo de viagem;
c) ter valor inicial
igual a zero;
d) ser expresso no
formato hh:mm:ss;
e) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação; e
f) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de
fita-detalhe;
2. perda de informações
do relógio de tempo-real; ou
3. emissão de uma
redução “Z”;
IV - tempo operacional,
de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e
representado pela expressão “Tempo operacional”;
b) indicar o tempo
compreendido entre reduções “Z” e durante o qual o ECF esteja em condições de
realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou
operações não-fiscais;
c) ser expresso no
formato hh:mm:ss;
d) ser irredutível,
exceto nas hipóteses de reiniciação; e
e) ser reiniciado
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados
gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;
2. perda de informações
do relógio de tempo-real; ou
3. emissão de uma
redução “Z”;
V - operador, de
implementação facultativa, com as seguintes características:
a) ser representado
pela sigla “OPR”; e
Nova redação dada à
alínea “b” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
b) ter capacidade de
até vinte caracteres; e
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
b) ter capacidade de
caracteres igual a dez; e
VI - loja, de
implementação facultativa, com as seguintes características:
a) ser representado
pela sigla “LJ”; e
b) ter capacidade de
caracteres igual a quatro.
§ 14 incluído pelo
Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
§ 14. Na hipótese do §
13, II, c, havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que
exija a emissão de mais de um comprovante, adotar-se-á a quantidade de parcelas
em substituição ao respectivo meio de pagamento registrado.
§ 15 incluído pelo
Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
§ 15. O cupom fiscal,
o bilhete de passagem, a nota fiscal de venda a consumidor e o comprovante
não-fiscal emitido para cancelamento de outro documento da mesma espécie, não
deve incrementar o respectivo contador.
Art. 6.º-A Incluído
pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:
Art. 6.º-A. Na camada
de enlace da comunicação remota, o software básico adotará caracteres de
controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na sequência
indicada, baseada no modo transparente do protocolo Binary Synchronous Control
– BSC1:
I - Start of Header –
SOH(01h);
II - três bytes, no
formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;
III - quatro bytes, no
formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o art. 27, XVII,
exclusivamente no caso de comunicação remota realizada por meio do modem
previsto no art. 4.º, XIV;
IV - bloco de texto com
duzentos e sessenta e cinco bytes, iniciado com Data Link Escape – DLE(10h),
seguido de Start of Text – STX(02h), e terminado com DLE(10h), seguido,
conforme o caso, de End of Transmission Block – ETB(17h) – ou de End of Text –
ETX(03h), observado o parágrafo único;
V - Block Check
Character – BCC, dois bytes definidos pelo resto da divisão - módulo 2 - do
bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador
irredutível Cyclic Redundancy Checking – CRC, x16 + x12 + x5 + 1, definido na
norma V.41 do Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia –
CCITT;
VI - NACK(15h), para
indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;
VII - WACK(11h), se for
necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;
VIII - ACK0(1030h), se
o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco impar puder ser
transmitido; ou
IX - ACK1(1031h), se o
bloco for recebido corretamente e o próximo bloco par puder ser transmitido.
Parágrafo único. Se
não houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III
serão seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV.
Seção II
Da Memória Fiscal
Subseção I
Dos Dados da Memória
Fiscal
Art. 7.º A memória
fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a:
I - identificação do
equipamento, composta por:
a) número de fabricação
do ECF, com vinte caracteres, cuja gravação determina a iniciação da memória
fiscal;
b) marca do ECF, com
vinte caracteres, gravada quando da iniciação da memória fiscal;
c) modelo do ECF, com
vinte caracteres, gravado quando da iniciação da memória fiscal;
d) tipo do ECF, com
sete caracteres, gravado quando da iniciação da memória fiscal;
e) lista de
identificação das versões do software básico, gravadas automaticamente quando
da primeira execução do respectivo software básico;
f) lista dos números de
série das memórias de fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo; e
g) datas e horas de
gravação da identificação das versões do software básico;
II - logotipo fiscal,
gravado quando da iniciação da memória fiscal;
Nova redação dada ao
caput do inciso III pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de
18.10.05:
III - identificação e
características para o contribuinte usuário, contendo:
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
III - identificação dos
contribuintes usuários, contendo:
a) número de inscrição
no CNPJ, com vinte caracteres;
b) número de inscrição
estadual, com vinte caracteres;
c) número de inscrição
municipal, com vinte caracteres;
d) caracteres ou
símbolos referentes à codificação para o valor acumulado no totalizador geral;
e
Nova redação dada à
alínea “e” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
e) símbolo da moeda
correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até
quatro caracteres;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
e) data e hora de
gravação dos dados das alíneas anteriores;
Alínea “f” incluída
pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
f) número de casas
decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item; e
Alínea “g” incluída
pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
g) data e hora de
gravação dos dados das alíneas anteriores;
IV - identificação dos
prestadores de serviço, no caso de ECF que emita cupom fiscal para registro de
prestação de serviço de transporte de passageiro ou bilhete de passagem,
contendo:
a) número de inscrição
no CNPJ, com vinte caracteres;
b) número de inscrição
estadual, com vinte caracteres;
c) número de inscrição
municipal, com vinte caracteres; e
d) data e hora de
gravação dos dados das alíneas anteriores;
Alínea “e” incluída
pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
e) indicação de
habilitado ou de não habilitado, com respectiva data e hora da condição;
V - controle de
intervenção técnica, contendo:
Nova redação dada à alínea
“a” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
a) lista de valores
acumulados no contador de reinício de operação, gravados quando de seu
incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que
ocorreu perda de dados da memória de trabalho, deverá ser indicado junto ao
valor gravado o símbolo “#”, ainda que os dados tenham sido recuperados da
memória de fita-detalhe; e
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
a) lista de valores
acumulados no contador de reinício de operação, gravados quando de seu
incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que
ocorreu perda de dados da memória de trabalho, deverá ser indicado junto ao
valor gravado o símbolo “#”; e
b) data e hora de
gravação dos valores especificados na alínea a;
Nova redação dada ao
caput do inciso VI pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de
18.10.05:
VI - valores
significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão
de cada redução Z:
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
VI - valores dos
acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada redução
“Z”, contendo:
a) totalizador de venda
bruta diária;
b) totalizadores
parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores
parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores
parciais de isento;
e) totalizadores
parciais de substituição tributária;
f) totalizadores
parciais de não-incidência;
g) totalizadores
parciais de cancelamentos;
h) totalizadores
parciais de descontos;
i) totalizadores
parciais de acréscimos;
j) contador de redução
“Z”;
k) contador de ordem de
operação; e
l) contador de reinício
de operação;
VII - data e hora final
de emissão de cada redução “Z” de que trata o inciso VI;
VIII - somatório dos
valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado
quando da emissão de cada redução “Z”;
Nova redação dada ao
inciso IX pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
IX - lista com contador
de fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do contador de ordem de
operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de
fita-detalhe e o número de inscrição no CNPJ do usuário, no caso de ECF com
memória de fita-detalhe;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
IX - lista com contador
de fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do contador de ordem de
operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de
fita-detalhe, no caso de ECF com memória de fita-detalhe; e
X - o símbolo de que
trata o art. 27, VII.
Inciso XI incluído pelo
Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
XI - indicação das
condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de
hardware que implementam a memória de fita-detalhe, ou de esgotamento da
capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a dez eventos.
Art. 8.º A memória
fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via
porta exclusiva do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao software
básico.
Subseção II
Disposições Gerais
sobre a Memória Fiscal
Nova redação dada ao
caput do art. 9º pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de
18.10.05:
Art. 9.º O dispositivo
de armazenamento da memória fiscal de ECF não poderá ser removido de seu
receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento.
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
Art. 9.º No caso de
fixação de novo dispositivo de armazenamento da memória fiscal, observar-se-á o
seguinte:
I - o novo dispositivo
deverá ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de
fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética
crescente;
II - o dispositivo
anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:
a) no caso de
esgotamento, possibilitar a sua leitura; e
b) no caso de dano, ser
mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso; e
III - ser fixada nova
plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.
Nova redação dada ao §
1º pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
§ 1.º Ocorrendo dano
ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:
I - no caso de ECF que
não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, deverá ser
requerida a cessação de uso do equipamento; e
II - no caso de ECF que
possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado
outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos:
a) o novo dispositivo
deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do
número de fabricação original do ECF, acrescido de uma letra, a partir de
"A", respeitada a ordem alfabética crescente;
b) o dispositivo
danificado ou esgotado será mantido resinado no receptáculo original, devendo:
1. no caso de
esgotamento, possibilitar a sua leitura;
2. no caso de dano, ser
mantido inacessível, de forma a não possibilitar o seu uso para gravação; e
c) ser fixada nova
plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
§ 1.º No ECF que
contiver memória de fita-detalhe:
I - após a gravação no
novo dispositivo dos dados previstos no art. 7.º, III, o software básico deverá
gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:
a) o número de série da
memória de fita-detalhe em uso no ECF; e
b) o último valor
armazenado para:
1. o contador de
reinício de operação;
2. o contador de
redução “Z”; e
3. o totalizador geral
para o contribuinte usuário; e
II - deverá ser gravado
na memória de fita-detalhe o número de fabricação, acrescido da letra, conforme
o inciso I deste artigo.
Nova redação dada ao §
2º pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
§ 2.º No ECF que
contiver memória de fita-detalhe:
I - após a gravação no
novo dispositivo dos dados previstos no art. 7.º, III, o software básico deverá
gravar nesse dispositivo, independentemente de comando externo:
a) o número de série da
memória de fita-detalhe em uso no ECF;
b) o último valor
armazenado para:
1. o contador de
reinício de operação;
2. o contador de
redução Z;
3. o totalizador geral
para o contribuinte usuário;
II - deverá ser gravado
na memória de fita-detalhe o número de fabricação, acrescido da letra conforme
o § 1.º, II, a.
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
§ 2.º No caso de dano
no dispositivo de armazenamento da memória fiscal, sem prejuízo do disposto no
§ 1.º, após a gravação dos dados previstos no art. 7.º, III, o software básico
deverá recuperar da memória de fita-detalhe, se existir, e gravar no novo
dispositivo, independentemente de comando externo:
I - lista de valores
acumulados no contador de reinício de operação;
II - valores dos
acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada redução “Z”
para o contribuinte usuário, contendo:
a) totalizador de venda
bruta diária;
b)totalizadores
parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores
parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores
parciais de isento;
e) totalizadores
parciais de substituição tributária;
f) totalizadores
parciais de não-incidência;
g) totalizadores
parciais de cancelamentos;
h) totalizadores
parciais de descontos;
i) totalizadores
parciais de acréscimos;
j) contador de redução
“Z”;
k) contador de ordem de
operação; e
l) contador de reinício
de operação;
III - data e hora final
de emissão de cada redução “Z” de que trata o inciso II;
IV - somatório dos
valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado
quando da emissão de cada redução “Z” para o contribuinte usuário; e
V - lista com contador
de fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do contador de ordem de
operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de
fita-detalhe, para o contribuinte usuário.
§ 3º incluído pelo
Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
§ 3.º No caso de dano
no dispositivo de armazenamento da memória fiscal, sem prejuízo do disposto no
parágrafo anterior, após a gravação dos dados previstos no art. 7.º, III, o
software básico deverá recuperar da memória de fita-detalhe, se existir, e
gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:
I - lista de valores
acumulados no contador de reinício de operação;
II - valores dos
acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada redução Z
para o contribuinte usuário, contendo:
a) totalizador de venda
bruta diária;
b) totalizadores
parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores
parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores
parciais de isento;
e) totalizadores parciais
de substituição tributária;
f) totalizadores
parciais de não-incidência;
g) totalizadores
parciais de cancelamentos;
h) totalizadores
parciais de descontos;
i) totalizadores
parciais de acréscimos;
j) contador de redução
Z;
k) contador de ordem de
operação;
l) contador de reinício
de operação;
III - data e hora final
de emissão de cada redução Z de que trata o inciso II;
IV - somatório dos
valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado
quando da emissão de cada redução Z para o contribuinte usuário;
V - lista com contador
de fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do contador de ordem de
operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de
fita-detalhe e o número de inscrição no CNPJ do usuário
Seção III
Do Modo de Intervenção
Técnica
Art. 10. O modo de
intervenção técnica observará as seguintes regras:
I - a entrada em modo
de intervenção técnica não deve provocar a perda parcial ou total de dados
armazenados no ECF;
II - se houver valor
acumulado no totalizador de venda bruta diária deverá ser emitida
automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma redução
“Z” (RZ) para habilitar a entrada em modo de intervenção técnica;
III - quando da entrada
em modo de intervenção técnica, deverá ser emitida automaticamente, quando o
equipamento não estiver impossibilitado, o documento leitura “X”, devendo ser
impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão
“Entrada em intervenção”;
IV - quando da saída de
modo de intervenção técnica, deverão ser emitidos automaticamente e na ordem
indicada a seguir:
a) leitura “X”, devendo
ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão
“Saída de intervenção”; e
b) relatórios gerenciais
com os valores dos parâmetros de programação, se for o caso; e
V - se houver documento
em emissão, este deverá ser finalizado automaticamente, quando o equipamento
não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em modo de intervenção
técnica.
Parágrafo único. Quando
da emissão da redução “Z” de que trata o inciso II, deverá ser garantida a
possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.
Art. 11. São dados que
somente podem ser programados ou alterados em modo de intervenção técnica:
I - o número do CNPJ;
II - o número da
inscrição estadual;
III - o número da
inscrição municipal;
IV - o número de ordem
seqüencial do ECF;
V - a data;
VI - a hora, exceto
para ajuste de:
a) horário de verão; e
b) cinco minutos, para
mais ou para menos;
VII - a denominação das
unidades de medidas, se programada na memória de trabalho, exceto no caso do
primeiro cadastramento;
Nova redação dada ao
inciso VIII pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de
18.10.05:
VIII - a denominação
para os meios de pagamento, com até quinze caracteres, exceto no caso do
primeiro cadastramento;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
VIII - a denominação
para os meios de pagamento, exceto no caso do primeiro cadastramento;
Nova redação dada ao
inciso IX pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
IX - a denominação para
os tipos de operações não-fiscais, com até quinze caracteres, exceto no caso do
primeiro cadastramento;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
IX - a denominação para
os tipos de operações não-fiscais, exceto no caso do primeiro cadastramento;
Nova redação dada ao
inciso X pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
X - a denominação para
os tipos de relatórios gerenciais, com até quinze caracteres, exceto no caso do
primeiro cadastramento;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
X - a denominação para
os tipos de relatórios gerenciais, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XI - o número de série
da memória de fita-detalhe;
XII - a razão social do
estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os
caracteres em branco;
XIII - o nome de
fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;
XIV - o endereço do
estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os
caracteres em branco;
XV - os parâmetros de
programação;
XVI - as cargas
tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN,
exceto no caso do primeiro cadastramento; e
XVII - no caso de ECF
que emita o documento conferência de mesa, os parâmetros para configuração da
impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma
das seguintes opções:
a) valores unitário e
total do item e o total da operação;
b) valores unitário e
total do item;
c) apenas o total da
operação; ou
d) não imprimir os
valores unitário e total do item e o total da operação.
Inciso XVIII incluído
pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
XVIII - condição de
habilitado, ou não, para o prestador de serviço de transporte;
Inciso XIX incluído
pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
XIX - configuração do
número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item;
Inciso XX incluído pelo
Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
XX - gravação do
símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos
documentos.
Nova redação dada ao
parágrao único pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de
18.10.05:
Parágrafo único. Em
modo de intervenção técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes
documentos:
I - leitura X;
II - leitura da memória
fiscal;
III - fita-detalhe, no
caso de ECF com memória de fita-detalhe;
IV - documento com
valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
Parágrafo único. Em
modo de intervenção técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes
documentos:
I - leitura “X”;
II - leitura da memória
fiscal;
III - fita-detalhe, no
caso de ECF com memória de fita-detalhe; e
IV - documento com
valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.
Seção IV
Da Memória de
Fita-detalhe
Art. 12. O ECF com
memória de fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos:
I - a iniciação da
memória de fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de
série internamente e, concomitantemente, na memória fiscal;
Nova redação dada ao
inciso II pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
II - a gravação na
memória de fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu
sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na memória fiscal;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
II - a gravação na
memória de fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu
sua iniciação;
III - os dados gravados
devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta
exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao software básico;
Nova redação dada ao
inciso IV pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
IV - a impressão de
fita-detalhe somente é permitida, em modo de intervenção técnica, no ECF onde
ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no
mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
IV - a impressão de
fita-detalhe somente é permitida, em modo de intervenção técnica, no ECF onde
ocorreu a gravação dos dados, e será comandada diretamente no mesmo ou por
programa aplicativo executado externamente;
V - as informações
impressas na redução “Z” devem permitir a recuperação de:
a) todos os registros
dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação
de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria
ou do serviço registrados;
b) valores acumulados
no contador de ordem de operação e no contador geral de operação não-fiscal
para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de
emissão; e
c) valores acumulados
no contador de ordem de operação e no contador geral de operação não-fiscal ou
contador geral de relatório gerencial para os documentos não-fiscais, com
respectiva denominação;
VI - a recuperação dos
dados a partir das informações impressas na redução “Z” para um arquivo de
codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas pelo
Fisco;
VII - a operação do ECF
deverá ser bloqueada quando:
a) a memória de
fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;
Nova redação dada à
alínea “b” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
b) for impossibilitado
o acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a
memória de fita-detalhe e após a imediata e automática gravação na memória
fiscal da indicação da impossibilidade de acesso; ou
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
b) for detectado
defeito na memória de fita-detalhe; ou
c) a memória de
fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:
1. quando a capacidade
remanescente dos recursos for inferior a três por cento de sua capacidade de
armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na leitura “X” e na
redução “Z”, com a impressão da seguinte expressão: “memória de fita-detalhe em
esgotamento – informar ao credenciado”;
2. os recursos deverão
possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma redução
“Z”, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a redução
“Z” ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;
e
Nova redação dada ao
item 3 pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
3. é permitida somente
a impressão da fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX ;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
3. é permitida somente
a impressão da fita-detalhe;
Item 4 incluído pelo
Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
4. o bloqueio deverá
ocorrer após a gravação na memória fiscal da indicação de esgotamento;
Alínea “d” incluída
pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
d) houver gravação de
novo usuário na memória fiscal sem que haja iniciação de nova memória de
fita-detalhe;
VIII - quando da
emissão da leitura da memória fiscal, deverão ser gravados na memória de
fita-detalhe, no mínimo, o valor do contador de ordem de operação, a
denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;
Nova redação dada ao
inciso IX pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
IX - quando da emissão
da fita-detalhe deverão ser gravados na memória fiscal o contador de
fita-detalhe, a data e hora da emissão, os valores do contador de ordem de
operação do primeiro e do último documento impressos e o número de inscrição no
CNPJ do usuário; e
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
IX - quando da emissão
da fita-detalhe deverão ser gravados na memória fiscal o contador de
fita-detalhe, a data e hora da emissão e os valores do contador de ordem de
operação do primeiro e do último documento impresso; e
X - quando da gravação
na memória fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser
gravados na memória de fita-detalhe os dados previstos no art. 7.º, III.
Nova redação dada ao
parágrafo único pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de
22.11.05:
Parágrafo único. O
dispositivo que contém a memória de fita-detalhe deverá ser mantido pelo
estabelecimento usuário, durante o prazo decadencial, à disposição do fisco.
Parágrafo único
incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 a 21.11.05:
Parágrafo único. O
número de série da memória de fita-detalhe deverá ter no máximo vinte
caracteres.
Art. 13. A gravação
dos registros na memória de fita-detalhe deve preceder a finalização da
impressão do respectivo documento.
Seção V
Da Autenticação
Art. 14. A
autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo software
básico, deverá atender às seguintes condições:
I - limitar a cinco
ocorrências de uma mesma autenticação;
II - ser impressa em
até duas linhas, contendo:
a) a expressão “Aut:”;
b) a data da
autenticação;
c) o número de ordem
seqüencial do ECF;
d) o contador de ordem
de operação do documento vinculado;
e) o valor autenticado;
e
f) facultativamente, a
identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico; e
III - autenticação de
valor impresso em documento em emissão poderá ocorrer a qualquer momento,
exceto a autenticação de valor total que poderá ocorrer imediatamente após a
finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.
Seção VI
Do Preenchimento de
Cheque
Art. 15. Quando o ECF
controlar o preenchimento de cheque, o software básico deverá:
I - aceitar o seguinte
conjunto de argumentos de entrada:
a) a quantia,
obrigatória, com, no máximo, dezesseis dígitos;
b) o nome do
favorecido, limitado a oitenta caracteres;
c) o nome do lugar de
emissão, obrigatório, com, no máximo, trinta caracteres;
d) a data válida,
obrigatória, no formato “ddmma”, “ddmmaa”, “ddmmaaa” ou “ddmmaaaa”; e
e) informações
adicionais, com até duzentos e quarenta caracteres; e
II - preencher o cheque
com as seguintes informações:
a) a quantia, em
algarismos e por extenso;
b) o nome do favorecido
em apenas uma linha de impressão;
c) o nome do lugar de
emissão;
d) a data, com
indicação do mês por extenso;
e) informações adicionais
em, no máximo, três linhas de impressão; e
f) opcionalmente,
cruzamento ou chancela de cheque.
Seção VII
Das Condições de
Pagamento
Art. 16. O software
básico deverá aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua
denominação e da vinculação a comprovante de crédito ou débito.
Art. 17. Para registro
do meio de pagamento, o software básico deverá:
I - aceitar os
seguintes argumentos de entrada:
a) a identificação do
meio de pagamento;
b) o valor pago, com
até treze dígitos; e
Nova redação dada à
alínea “c” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
c) informações
adicionais, com até oitenta e quatro caracteres;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
c) informações
adicionais, com até oitenta caracteres;
II - registrar no
documento em emissão as seguintes informações:
a) o identificação do
meio de pagamento;
b) o valor pago, em
algarismos; e
c) informações
adicionais, em, no máximo, duas linhas de impressão; e
III - finalizar o
registro somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no
documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser
impresso:
a) no caso de mais de
um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento indicado
pela expressão “Soma”; e
b) se for o caso, a
diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do
documento, indicado pela expressão “Troco”.
Seção VIII
Da Leitura da Memória
de Trabalho
Art. 18. A leitura da
memória de trabalho representa o conjunto de valores acumulados em
totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua
implementação em ECF com memória de fita-detalhe ou com mecanismo impressor
térmico ou jato de tinta.
Parágrafo único. A
leitura da memória de trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for
ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de, no máximo, uma
hora.
Art. 19. A leitura da
memória de trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes
acumuladores:
I - contador de ordem
de operação;
II - contador geral de
operação não-fiscal;
III - totalizador de
venda bruta diária;
IV - totalizadores
parciais de cancelamentos;
V - totalizadores
parciais de descontos;
VI - totalizadores
parciais de acréscimos;
VII - totalizadores
parciais de isento;
VIII - totalizadores
parciais de substituição tributária;
IX - totalizadores
parciais de não-incidência;
X - totalizadores
parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS; e
XI - totalizadores
parciais de prestações tributadas pelo ISSQN.
§ 1.º A impressão
deverá ser iniciada pelos valores do contador de ordem de operação e do
contador geral de operação não-fiscal, seguida dos valores presentes nos
totalizadores indicados nos incisos III a XI, que deverão ser impressos em
linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na leitura
“X”.
§ 2.º Para a impressão
da leitura da memória de trabalho observar-se-á que:
I - havendo documento
em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do
documento;
II - valor igual a zero
deverá ser indicado pela impressão do símbolo “*”;
III - a separação entre
os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo “#”; e
IV - somente os
algarismos significativos deverão ser impressos sem indicação de ponto ou
vírgula.
Seção IX
Do Ajuste do Relógio de
Tempo-Real
Art. 20. O software
básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo-real da placa controladora
fiscal, somente nas seguintes condições:
I - o avanço ou o recuo
de uma hora para ajuste decorrente de horário de verão somente é permitido após
emissão de redução “Z” e antes da emissão de qualquer documento;
II - o avanço ou o
recuo de até cinco minutos somente é permitido quando da emissão da redução
“Z”, caso em que a data e hora não poderão ser anteriores:
a) às do último cupom
fiscal, bilhete de passagem, nota fiscal de venda a consumidor, comprovante
não-fiscal, registro de venda ou conferência de mesa emitido; e
b) no caso de ECF com
memória de fita-detalhe, às do último documento gravado nesta;
III - ajuste de data ou
de hora, válidas, em modo de intervenção técnica, observadas as seguintes
condições:
a) a data a ser
programada não poderá ser anterior à data de gravação, na memória fiscal, da
última redução “Z” ou do valor do contador de reinício de operação, ou, no caso
de ECF com memória de fita-detalhe, do último documento gravado nesta; e
b) a hora a ser
programada deverá ser superior à hora de gravação, na memória fiscal, da última
redução “Z” ou do valor do contador de reinício de operação, ou, no caso de ECF
com memória de fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser
programada for igual à da gravação da última redução “Z” ou do último documento
na memória de fita-detalhe ou do valor do contador de reinício de operação; e
Nova redação dada ao
inciso IV pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
IV - nas condições
previstas no art. 10, parágrafo único, observadas as regras do inciso III.
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
IV - nas condições
previstas no art. 10, parágrafo único, observadas as regras do inciso II deste
artigo.
Parágrafo único. Em
toda emissão de redução “Z” deve ser garantida a possibilidade de ajuste do
relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até cinco minutos.
Seção X
Das Operações de
Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos
Subseção I
Do Desconto
Nova redação dada ao
caput art. 21 pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de
18.10.05:
Art. 21. O software
básico poderá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal,
devendo atender às seguintes condições:
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
Art. 21. O software
básico deverá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, e
atender às seguintes condições:
I - quando o desconto
for expresso em percentual, deverá ser maior que zero e inferior a cem por
cento; e
II - quando o desconto
for expresso em valor, deverá ser maior que zero e inferior ao valor sobre o
qual incida.
§ 1.º A operação de
desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de
registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor líquido do
registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo
ser somado:
I - ao totalizador
geral, o valor total do item;
II - ao totalizador de
desconto, o valor do desconto concedido; e
III - ao totalizador
parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.
§ 2.º A operação de
desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo software
básico, deverá ser configurada em modo de intervenção técnica.
§ 3.º Admite-se um
único registro de operação de desconto por item ou por subtotal.
Subseção II
Do Acréscimo
Nova redação dada ao
caput do art. 22 pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de
27.11.09:
Art. 22. O software
básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal,
devendo o seu valor ser maior que zero.
Redação anterior dada
ao caput do art.22 pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05
até 26.11.09:
Art. 22. O software
básico poderá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal,
devendo o seu valor ser maior que zero.
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
Art. 22. O software
básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal,
devendo o seu valor ser maior que zero.
§ 1.º A operação de
acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de
registro de item, condição em que deverá ser apresentado, como valor total do
registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado,
devendo ser somado:
I - ao totalizador
geral, o valor total do registro;
II - ao totalizador de
acréscimo, o valor do acréscimo aplicado; e
III - ao totalizador
parcial de situação tributária do item, o valor total do registro.
§ 2.º Admite-se um
único registro de operação de acréscimo por item ou por subtotal.
Subseção III
Do Cancelamento
Art. 23. O software
básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:
I - item registrado em
cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou
comprovante não-fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou
acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;
Nova redação dada ao
inciso II pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:
II - desconto, aplicado
isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de
acréscimo após o desconto aplicado; ou
Redação original,
efeitos até 26.11.09
II - desconto, aplicado
isoladamente, sobre item ou subtotal;
Nova redação dada ao
inciso III pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de
27.11.09:
III - acréscimo,
aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação
de desconto após o acréscimo aplicado;
Redação original,
efeitos até 26.11.09
III - acréscimo,
aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal; e
IV - cupom fiscal, nota
fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante não-fiscal,
durante sua emissão ou após emitido.
Nova redação dada ao
parágrafo único pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de
18.10.05:
Parágrafo único. É
vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou
quantidade indicados com mais de duas casas decimais ou sobre o qual tenha sido
aplicado desconto ou acréscimo.
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
Parágrafo único. É
vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou
quantidade indicados com mais de duas casas decimais.
Art. 24. O
cancelamento de documento observará as seguintes condições:
I - no caso de cupom
fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante
não-fiscal, em emissão, o documento deverá ser considerado cancelado quando o
total das operações ou prestações registradas for igual a zero;
II - no caso de cupom
fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante
não-fiscal emitido, somente poderá ser cancelado se o respectivo documento de
cancelamento for emitido imediatamente após o documento a ser cancelado; e
III - no caso de cupom
fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante
não-fiscal, em que tenha sido emitido comprovante de crédito ou débito, o
documento poderá ser cancelado imediatamente após a emissão do último
comprovante de crédito ou débito.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso III, o documento somente poderá ser cancelado se ocorrer
primeiramente o estorno dos respectivos comprovantes de crédito ou débito e
desde que não tenha havido emissão de qualquer outro documento, exceto
comprovantes de crédito ou débito relativos à operação e os de seu estorno,
entre aquele em cancelamento e o último comprovante de crédito ou débito
estornado.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Nova redação dada ao
art. 25 pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
Art. 25. Havendo valor
residual, este deverá ser acrescido ou debitado no totalizador utilizado no
documento em emissão, com maior valor registrado, cujos valores serviram de
base de cálculo para o rateio.
Parágrafo único.
Havendo mais de um totalizador com o mesmo valor registrado, o valor residual
deverá ser acrescido em qualquer um destes totalizadores.
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
Art. 25. Havendo valor
residual, este deverá ser acrescido ou debitado em um dos totalizadores
utilizado no documento em emissão, cujos valores serviram de base de cálculo
para o rateio, obedecida a seguinte ordem de preferência:
I - no totalizador
parcial de situação tributária que possuir maior valor acumulado;
II - no totalizador
parcial de situação tributária que possuir maior carga tributária vinculada;
III - no totalizador
parcial de substituição tributária que possuir maior valor acumulado;
IV - no totalizador
parcial de não-incidência que possuir maior valor acumulado; ou
V - no totalizador
parcial de isento que possuir maior valor acumulado.
Art. 25-A incluído
dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de
27.11.09:
Art. 25-A. Para o
cálculo da conversão do valor monetário do desconto ou acréscimo proporcional e
atribuição a cada item de venda, deverão ser consideradas quatorze casas decimais
com truncamento na última casa.
Parágrafo único. Após a
realização do cálculo do desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição
do resíduo ao item de maior valor, conforme previsto no art. 25, deverá ser
utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o
disposto no art. 27, X.
Art. 26. Operação de
desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em registro de vendas ou
conferência de mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e
contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e
no totalizador geral, quando da emissão do cupom fiscal referente ao item ou
itens sobre os quais ocorreu o registro da operação.
Seção XI
Das Disposições Gerais
sobre o Software Básico
Art. 27. O software
básico observará os seguintes requisitos:
I - operações de
circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais
deverão ser bloqueadas no ECF:
a) quando o conjunto
data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele
indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de
horário de verão;
b) após a emissão de
uma redução “Z”, exceto aquela de que trata o art. 10, II, se realizadas na
mesma data do movimento da redução “Z” emitida e se não ocorrer intervenção
técnica no ECF após a emissão dessa redução “Z”; e
c) se uma redução “Z”
não for emitida até as vinte e quatro horas da data do movimento a que se
refere a redução “Z”, admitidas as seguintes tolerâncias:
1. seis horas, no caso
de ECF que emita os documentos registro de venda ou conferência de mesa; ou
2. duas horas, nos
demais casos;
II - As reduções “Z”
deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma redução “Z”, exceto aquela
de que trata o art. 10, II, se realizadas na mesma data do movimento da redução
“Z” emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa
redução “Z”;
III - no caso de falta
de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão
em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da
energia, devendo, ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da
impressão, ser impressa a expressão “Falta de energia – retorno:”, em letras
maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:
a) reimpressão de
partes do documento em emissão;
b) reimpressão integral
do documento em emissão somente nos casos de leitura “X”, redução “Z”, leitura
da memória fiscal ou mapa resumo de viagem; ou
c) cancelamento, por
comando externo, do item de registro de operação ou prestação em impressão no
instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente
nos casos de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor e bilhete de
passagem;
Nova redação dada ao caput
do inciso IV pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de
18.10.05:
IV - no caso de falta
de energia elétrica de alimentação durante a emissão da leitura da memória
fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, ao retornar a
energia deverão ocorrer apenas:
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
IV - no caso de falta
de energia elétrica de alimentação durante a emissão geral da leitura da
memória fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o
retorno da energia deverá ocorrer apenas:
a) a impressão da
expressão “Falta de energia – retorno:”, em letras maiúsculas, seguida da data
e da hora de retorno da energia; e
b) a totalização
referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do
encerramento do documento;
V - a gravação de novos
números de inscrição estadual, municipal ou no CNPJ na memória fiscal
caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os números forem iguais aos
gravados anteriormente;
Nova redação dada ao
caput do inciso VI pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de
18.10.05:
VI - possuir símbolos
fixos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma
codificada, admitindo-se codificação por marca e modelo do ECF e fixada por
CNPJ do usuário, desde que, para cada dígito decimal, corresponda um símbolo de
codificação e vice-versa;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
VI - deverá possuir
símbolos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma
codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e por
contribuinte usuário, somente programável em modo de intervenção técnica, desde
que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e
vice-versa;
VII - deverá possuir
símbolo, único por fabricante ou importador de ECF, que deverá ser utilizado
para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal
foi somado ao totalizador geral do equipamento;
VIII - é obrigatória a
emissão de cupom fiscal correspondente a itens registrados em registro de
vendas ou conferência de mesa;
Nova redação dada ao
inciso IX pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
IX - deve poder ser
lido, através da porta de uso exclusivo do Fisco, por solicitação recebida pela
mesma porta, gerando arquivo no formato binário;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
IX - deve poder ser
lido, através da porta de uso exclusivo do Fisco, por solicitação recebida pela
mesma porta, gerando arquivo no formato binário;
Nova redação dada ao
inciso X pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:
X - o valor resultante
de operação com mais de duas casas decimais deverá ser:
a) truncado na segunda
casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria 30/94, do Departamento
Nacional de Combustíveis – DNC, no caso de operação com combustíveis;
b) arredondado para
duas casas decimais, em conformidade com a Norma NBR 5891/77, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, nos demais casos;
Redação original,
efeitos até 26.11.09:
X - deve ser truncado
para duas casas decimais o valor, resultante de operação, com mais de duas
casas decimais;
XI - deve ser emitida,
independentemente de comando externo, o documento leitura da memória fiscal
referente ao período do primeiro ao último dia de operação do ECF no mês, após
a última redução “Z” referente ao último dia de movimento daquele mês e antes
de qualquer operação;
Nova redação dada ao
inciso XII pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
XII - dispor de rotina
de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que
habilite a gravação dos dados previstos no art. 7.º, III, a a c, observado o
disposto nos §§ 2.º e 3.º;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
XII - deve dispor de
senha, individualizada para cada equipamento, criada pelo fabricante ou
importador do ECF, que habilite a primeira gravação dos dados previstos no
art.7.º, III, a a c; e
XIII - as leituras
realizadas pela porta exclusiva do fisco deverão também ser possíveis de ser
realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a
que se refere o art. 4.º, XVIII, g.
Inciso XIV incluído
pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
XIV - impedir a emissão
de cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte para o
prestador que esteja em condição de não habilitado na memória fiscal;
Inciso XV incluído pelo
Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
XV - permitir a cópia
dos dados da memória de trabalho que constituem a leitura X, com utilização da
porta de uso exclusivo do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao software
básico; e
Inciso XVI incluído
pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
XVI - possibilitar a
configuração do número de casas decimais da quantidade e valor unitário do
registro de item.
Inciso XVII incluído
pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:
XVII - na camada de
aplicação da comunicação remota, os comandos e respostas, previstos no art.
6.º-A, III, obedecerão à padronização estabelecida no Ato Cotepe/ICMS n.º
10/07.
Inciso XVIII incluído
pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:
XVIII - observado o disposto
no art. 4.º, XIII, g, todas as camadas do protocolo de comunicação com o
computador externo obedecerão à padronização estabelecida no Ato Cotepe/ICMS
n.º 10/07.
Parágrafo único
transformado em § 1.° pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir
de 18.10.05:
§ 1.º O símbolo de que
trata o inciso VII, no caso de ECF com hardware e software básico idênticos ao
de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo
original.
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
Parágrafo único. O
símbolo de que trata o inciso VII, no caso de ECF com hardware e software
básico idênticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve
ser o mesmo do modelo original.
§ 2.º incluído pelo
Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
§ 2.º A senha a que se
refere o inciso XII deve ser individualizada por equipamento e CNPJ do usuário,
devendo ser informada pelo fabricante ou importador do ECF, conforme disposto
no art. 671, § 8.º, deste Regulamento, observado o § 3.º;
§ 3.º incluído pelo
Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
§ 3.º A rotina de
geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo
conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF.
§ 4.º incluído pelo
Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:
§ 4.º A gravação de
novos números de inscrição municipal na memória fiscal, quando os números de
inscrição estadual e no CNPJ não forem alterados, não caracteriza novo
contribuinte usuário.
Art. 28. A gravação do
número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de
armazenamento da memória fiscal constitui procedimento de fabricação do
equipamento.
Parágrafo único. O
software básico não deve possuir recursos para gravação do número de
fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da
memória fiscal.
Nova redação dada ao
caput do art. 29 pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de
18.10.05:
Art. 29. Em todos os
documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no
seguinte formato, quando oriundas do relógio de tempo-real do ECF:
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
Art. 29. Em todos os
documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no
seguinte formato:
I - a data, no formato
dd/mm/aaaa, onde dd representa o dia, mm o mês e aaaa o ano; e
II - a hora indicada no
relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde hh indica a hora, mm o minuto
e ss o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra “V” grafada em
letra maiúscula.
Capítulo IV
DOS DOCUMENTOS EMITIDOS
NO ECF
Seção I
Das Características
Aplicadas a todos os Documentos
Nova redação dada ao
art.30 pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
Art. 30. O ECF poderá,
sob controle do software básico, emitir os documentos disciplinados neste
capítulo, observadas as características e respectivo leiaute, constantes dos
Anexos I a XIX do Ato Cotepe/ICMS 43/04.
Redação original, efeitos
até 17.10.05:
Art. 30. O ECF poderá,
sob controle do software básico, emitir os documentos disciplinados neste
capítulo, observados as características e respectivo leiaute, definidos para
cada um deles.
Parágrafo único
incluído pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:
Parágrafo único.
Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os
dados de rodapé do documento.
Art. 31. Deverão ser
impressas em todos os documentos, salvo disposição em contrário, as seguintes
informações:
I - dados de
identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento:
a) a razão social;
b) o nome de fantasia,
opcional;
c) o endereço; e
d) os números de
inscrição:
1. no CNPJ,
representado pelo símbolo “CNPJ”;
2. estadual,
representado pelo símbolo “IE”; e
3. municipal,
representado pelo símbolo “IM”;
II - a data de início
de emissão;
III - a hora de início
de emissão;
Alínea “e” incluída
pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
e) opcionalmente,
logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com
mecanismo impressor térmico;
IV - o valor acumulado
no contador de ordem de operação, em negrito, e, no caso de ECF com mecanismo
impressor térmico, em negrito ou sublinhado; e
Nova redação dada ao
caput do inciso V pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de
18.10.05:
V - dados de
identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em
cupom adicional, compostos das seguintes informações:
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
V - os dados de
identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, compostos
das seguintes informações:
a) a marca do ECF;
b) o modelo e o tipo do
ECF;
c) o número de
fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor
térmico, em negrito ou sublinhado;
d) a versão do software
básico utilizado;
e) a data final de
emissão;
f) a hora final de
emissão;
g) o número de ordem
seqüencial do ECF;
h) o valor acumulado no
totalizador geral, impresso de forma codificada;
i) o logotipo fiscal
(BR), somente nos documentos fiscais; e
j) opcionalmente,
indicação da loja e do operador.
Inciso VI incluído pelo
Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
VI - informações
complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com oitenta e
quatro caracteres, impressas em até duas linhas.
§ 1.º O símbolo que
indica a acumulação do valor no totalizador geral do ECF deverá estar impresso
à direita e próximo ao valor registrado no documento.
§ 2.º A indicação de
operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as
seguintes regras:
I - se o cancelamento
de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro,
será admitida a utilização da observação “Cancelamento de item” seguida do
valor cancelado;
II - se o cancelamento
de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu
registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado,
dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item
cancelado e o seu valor total;
III - se o cancelamento
de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item
cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do
item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o
seu valor total; ou
IV - a operação de
desconto ou de acréscimo será indicada:
a) para o desconto: por
“desconto item”, seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o
valor; e
b) para o acréscimo:
por “acréscimo item”, seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e
o valor.
§ 3.º É permitido o
registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento,
desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.
§ 4.º O valor do
subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se
seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.
§ 5.º Quando impressos
pelo ECF, os dados do inciso I, d a f, e do inciso V, a a d e i, deverão ser
obtidos da memória fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em
que estejam armazenados.
Art. 31-A incluído
pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:
Art. 31-A. Deverá ser
impresso conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos
cupom fiscal, comprovante não-fiscal e redução Z, impresso em até duas linhas,
que permita a recuperação ao Fisco dos seguintes dados do documento:
I - CNPJ do
estabelecimento usuário,
II - COO, data inicial,
III - número de
fabricação do ECF e,
IV - se for o caso,
valor total do Cupom Fiscal a que se refere o art. 38, IX.
§ 1.º As informações
previstas no caput também deverão ser impressas no cupom fiscal, imediatamente
antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional
em até três linhas.
§ 2.º O fabricante ou
o importador disponibilizarão, em seu endereço eletrônico na internet,
aplicativo para execução on line, vedada a disponibilização para download,
destinado a decodificar os caracteres previstos no caput.
§ 3.º A rotina de
geração dos caracteres criptografados de que trata este artigo deverá garantir
que, caso o software básico seja alterado, os caracteres criptografados
impressos acusem inconsistência.
Seção II
Dos Documentos Fiscais
Subseção I
Da Leitura da Memória
Fiscal
Art. 32. A leitura da
memória fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação
"Leitura Memória Fiscal", impressa em letras maiúsculas;
II - os valores
acumulados nos contadores:
a) geral de operação
não-fiscal;
b) de redução “Z”;
c) de reinício de
operação; e
d) de fita-detalhe, no
caso de ECF com memória de fita-detalhe;
Nova redação dada ao
inciso III pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
III - os números de
série de cada memória de fita-detalhe iniciada no ECF, seguidos, se for o caso,
da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou
gravação nos recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe, ou
de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
III - os números de
série de cada memória de fita-detalhe iniciada no ECF;
IV - os seguintes dados
referentes a cada incremento do contador de reinício de operação:
a) o valor do contador
de reinício de operação; e
b) a data e a hora de
gravação do incremento do contador de reinício de operação;
V - os seguintes dados
referentes a cada impressão de fita-detalhe, no caso de ECF com memória de
fita-detalhe:
a) a data e a hora de
impressão;
b) o contador de ordem
de operação do primeiro e do último documento impresso; e
Alínea “c” incluída
pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
c) o número de
inscrição no CNPJ do usuário;
VI - os seguintes dados
referentes a cada contribuinte usuário gravado na memória fiscal:
a) o número seqüencial
do contribuinte usuário;
b) o contador de
reinício de operação referente à intervenção técnica para gravação dos dados do
contribuinte usuário;
c) a data e a hora de
gravação do contador de reinício de operação de que trata a alínea c;
d) os números de
inscrição estadual; municipal e no CNPJ; e
e) o valor acumulado no
totalizador geral;
VII - os seguintes
dados, referentes a cada prestador de serviço gravado na memória fiscal, no
caso de ECF que emita bilhete de passagem ou cupom fiscal para registro de
prestação de serviço de transporte de passageiros:
a) o número seqüencial
do prestador do serviço;
b) os números de
inscrição estadual; municipal e no CNPJ;
c) o somatório dos
valores gravados na memória fiscal a título de venda bruta diária para o
prestador do serviço; e
d) a data e a hora de
gravação dos dados das alíneas b a d;
Nova redação dada ao
caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de
18.10.05:
VIII - os seguintes
dados referentes a cada redução Z gravada na memória fiscal, impressos em ordem
decrescente para o contador de redução Z:
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
VIII - os seguintes
dados referentes a cada redução “Z” gravada na memória fiscal:
a) o contador de
redução “Z”;
b) o contador de
reinício de operação;
c) o contador de ordem
de operação referente a redução “Z” emitida; e
d) os valores
significativos acumulados nos seguintes totalizadores:
1. de venda bruta
diária;
2. de desconto de ICMS;
3. de desconto de
ISSQN, se for o caso;
4. de cancelamento de
ICMS;
5. de cancelamento de
ISSQN;
6. parciais tributados
pelo ICMS;
7. parciais tributados
pelo ISSQN;
8. parciais de
substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
9. parciais de isento
de ICMS e de ISSQN; e
10. parciais de
não-incidência de ICMS e de ISSQN; e
Item 11 incluído pelo
Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
11. somatório dos
valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;
Item 12 incluído pelo
Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
12. de acréscimos de
ICMS; e
Item 13 incluído pelo
Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
13. de acréscimos de
ISSQN;
e) data e hora de
gravação dos dados da alínea d;
Nova redação dada ao
caput do inciso IX pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de
18.10.05:
IX - os somatórios
mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores
gravados nos seguintes totalizadores:
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
IX - os somatórios
mensais e para o período total da leitura impressa, dos valores gravados nos
seguintes totalizadores:
a) de venda bruta
diária;
b) de desconto de ICMS;
c) de desconto de
ISSQN, se for o caso;
d) de cancelamento de
ICMS;
e) de cancelamento de
ISSQN;
f) parciais tributados
pelo ICMS;
g) parciais tributados
pelo ISSQN;
h) parciais de
substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
i) parciais de isento
de ICMS e de ISSQN; e
j) parciais de
não-incidência de ICMS e de ISSQN;
Alínea “k” incluída
pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
k) somatório dos
valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;
X - a indicação da
capacidade remanescente para gravação de dados na memória fiscal referente a
redução “Z”, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a
expressão “Memória em esgotamento – informar ao credenciado” quando essa
capacidade for inferior a sessenta;
XI - a primeira versão
do software básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira
execução;
XII - as demais versões
do software básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira
execução; e
XIII - símbolos
referentes à decodificação para o valor acumulado no totalizador geral do ECF,
com respectiva data e hora de programação.
Parágrafo único. O
somatório de que trata o inciso IX, f e g, poderá estar limitado ao máximo de
trinta totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente
pelos de maior valor acumulado, seguidos dos de maior carga tributária
vinculada.
Art. 33. A impressão
da leitura da memória fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas:
Nova redação dada ao
inciso I pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
I - leitura completa,
assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no art. 32, devendo
ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) leitura por
intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas
as reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;
b) leitura por
intervalo de contador de redução Z, assim compreendida a impressão dos dados
referentes a todas as reduções Z gravadas para o intervalo de números de
contador indicado;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
I - leitura geral,
assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as reduções “Z”
emitidas e gravadas no dispositivo de armazenamento da memória fiscal;
Nova redação dada ao
inciso II pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
II - leitura
simplificada, indicada pela expressão “SIMPLIFICADA”, impressa em letras
maiúsculas, compreendendo a leitura da memória fiscal sem impressão dos dados
indicados no art. 32, VIII, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes
critérios:
a) por intervalo de
data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 32, IX,
acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por intervalo de
contador de redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no
art. 32, IX, acumulados para o intervalo de números de contador indicado;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
II - leitura por
intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas
as reduções “Z” gravadas para o intervalo de datas indicado;
Inciso III revogado
pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
III – Revogado.
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
III - leitura por
intervalo de contador de redução “Z”, assim compreendida a impressão dos dados
referentes a todas as reduções “Z” gravadas para o intervalo de números de
contador indicado; e
Inciso IV revogado pelo
Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
IV – Revogado.
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
IV - leitura
simplificada, indicada pela expressão “Simplificada”, impressa em letras
maiúsculas, compreendendo a leitura da memória fiscal sem impressão dos dados
indicados no art. 32 , VIII, devendo sua impressão ser comandada por um dos
seguintes critérios:
a) por intervalo de
data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 32 , IX,
acumulados para o intervalo de datas indicado; ou
b) por intervalo de
contador de redução “Z”, assim compreendida a impressão dos valores indicados
no art. 32 , IX, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.
Parágrafo único. O
software básico deverá possibilitar a emissão da leitura da memória fiscal
comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no art. 4.º,
X.
Subseção II
Da Redução “Z”
Art. 34. A redução
“Z”, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação
"Redução Z", impressa em letras maiúsculas;
II - a data do
respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro cupom fiscal, nota
fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante não-fiscal
emitido após a última redução “Z”, ou a data de emissão da redução “Z”, no caso
de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última redução
“Z”, indicada pela expressão “Movimento do dia:”;
III - o valor acumulado
nos seguintes contadores, quando existentes:
a) geral de operação
não-fiscal;
b) de reinício de
operação;
c) de reduções “Z”;
d) de comprovante de
crédito ou débito;
e) de operação
não-fiscal cancelada;
f) geral de relatório
gerencial;
g) de cupom fiscal;
h) de cupom fiscal
cancelado;
i) de nota fiscal de
venda a consumidor;
j) de nota fiscal de
venda a consumidor cancelada;
k) de fita-detalhe;
l) de bilhete de
passagem; e
m) de bilhete de
passagem cancelado;
IV - o valor acumulado
nos seguintes totalizadores:
a) totalizador teral;
b) de venda bruta
diária;
c) parcial de
cancelamento de ICMS;
c) parcial de
cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto
de ICMS;
f) parcial de desconto
de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo
de ICMS;
h) parcial de acréscimo
de ISSQN;
i) parciais de
operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
j) parciais de
prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
k) parciais de
substituição tributária;
l) parciais de isento;
m) parciais de
não-incidência;
n) parciais de
operações não-fiscais; e
o) parciais de meios de
pagamento e de troco;
V - o valor da venda
líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de venda bruta
diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos
totalizadores parciais de:
1. cancelamento de
ICMS;
2. cancelamento de
ISSQN;
3. desconto de ICMS; e
4. desconto de ISSQN,
se for o caso; e
b) total de ISSQN,
assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores
parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
VI - o valor do imposto
devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e
prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim
compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada
totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos
valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações
tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos
valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo
ISSQN, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos
valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais
de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
X - o somatório dos
valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais
de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
XI - a denominação de
cada operação não-fiscal cadastrada na memória de trabalho, seguida do
respectivo contador específico de operaçao não-fiscal;
XII - no caso de ECF
que emita registro de venda:
a) o código dos
produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;
b) a descrição dos
produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea a;
c) o símbolo do
totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada
pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na
alínea b;
d) a quantidade total
de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade
pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim
compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço
prestado que não foram registrados em cupom fiscal ou nota fiscal de venda a
consumidor;
f) os valores pendentes
para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto
de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com
indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária
vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de
cancelamento, desconto e acréscimo registradas em registro de venda e
conferência de mesa e que ainda não foram registradas em cupom fiscal ou nota
fiscal de venda a consumidor; e
g) indicação das mesas
pendentes de emissão de cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor;
XIII - o número de
comprovantes de crédito ou débito não emitidos;
XIV - o tempo emitindo
documento fiscal;
XV - o tempo
operacional;
XVI - no caso de ECF
com memória de fita-detalhe, as informações de que trata o art. 3.º, II, d, e o
número de série da memória de fita-detalhe em uso;
XVII - a indicação da
capacidade remanescente para gravação de dados na memória fiscal referente a
redução “Z”, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a
expressão “Memória em esgotamento – informar ao credenciado” quando essa
capacidade for inferior a sessenta; e
XVIII - a denominação
de cada relatório gerencial cadastrado na memória de trabalho, seguido da
indicação do contador específico de relatório gerencial.
Inciso XIX incluído
pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
XIX - a expressão “SEM
MOVIMENTO FISCAL”, impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de
impressão da data de que trata o inciso II, no caso de não haver valor
significativo a ser impresso para o totalizador de venda bruta diária para o
respectivo dia de movimento.
Parágrafo único
transformado em § 1.° pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir
de 18.10.05:
§ 1.º Os valores
referentes aos acumuladores indicados na leitura da memória de trabalho devem
ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do
acumulador.
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
Parágrafo único. Os
valores referentes aos acumuladores indicados na leitura da memória de trabalho
devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do
acumulador.
§ 2.º incluído pelo
Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
§ 2.º As informações
constantes no inciso XII, a a f, ficam dispensados para ECF com memória de
fita-detalhe.
§ 3.º incluído pelo
Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
§ 3.º Na hipótese do
inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado
o símbolo “*” em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo
totalizador.
Art. 35. A redução “Z”
deve representar os valores dos acumuladores armazenados na memória de trabalho
no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja
valor acumulado no totalizador de venda bruta diária.
§ 1.º A emissão da
redução “Z” está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo
de armazenamento da memória fiscal antes de sua emissão.
§ 2.º No caso de ECF
que possibilite registro de prestações de transporte de passageiros, quando o
serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte
usuário emitente do documento, após a emissão da redução “Z” para o
contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de
comando externo, uma redução “Z” para cada prestador do serviço gravado na
memória fiscal, conforme o art. 32, VII.
§ 3.º Na hipótese do §
2.º, a redução “Z” emitida para cada prestador do serviço gravado na memória
fiscal deverá conter:
I - o mesmo valor para
o contador de redução “Z”;
Nova redação dada
inciso II pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
II - os valores dos
totalizadores indicados nos §§ 4.º a 6.º, e, se for o caso, nos §§ 9.º e 10, do
art. 6.º, relacionados com o prestador do serviço; e
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
II - os valores dos
acumuladores relacionados com o prestador do serviço; e
III - a expressão
“Via:” seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.
Inciso IV incluído pelo
Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
IV - os números de
inscrição federal e estadual e, se for o caso, o de inscrição municipal do
prestador do serviço.
Subseção III
Da Leitura “X”
Art. 36. A leitura
“X”, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação
"Leitura X", impressa em letras maiúsculas;
II - o valor acumulado
nos seguintes contadores, quando existentes:
a) geral de operação
não-fiscal;
b) de reinício de
operação;
c) de reduções “Z”;
d) de comprovante de
crédito ou débito;
e) de operação
não-fiscal cancelada;
f) geral de relatório
gerencial;
g) de cupom fiscal;
h) de cupom fiscal
cancelado;
i) de nota fiscal de
venda a consumidor;
j) de nota fiscal de
venda a consumidor cancelada;
k) de fita-detalhe;
l) de bilhete de
passagem; e
m) de bilhete de
passagem cancelado;
III - o valor acumulado
nos seguintes totalizadores:
a) totalizador geral;
b) de venda bruta
diária;
c) parcial de
cancelamento de ICMS;
d) parcial de
cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto
de ICMS;
f) parcial de desconto
de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo
de ICMS;
h) parcial de acréscimo
de ISSQN;
i) parciais de
operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
j) parciais de
prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
k) parciais de
substituição tributária;
l) parciais de isento;
m) parciais de
não-incidência;
n) parciais de
operações não-fiscais; e
o) parciais de meios de
pagamento e de troco;
IV - o valor da venda
líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de venda bruta
diária, deduzido dos valores:
a) acumulados nos
totalizadores parciais de:
1. cancelamento de
ICMS;
2. cancelamento de
ISSQN;
4. desconto de ICMS; e
5. desconto de ISSQN,
se for o caso; e
b) total de ISSQN,
assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores
parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
V - o valor do imposto
devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e
prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim
compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada
totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VI - o somatório dos
valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações
tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos
valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo
ISSQN, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos
valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais
de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos
valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais
de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
X - a denominação de
cada operação não-fiscal cadastrada na memória de trabalho, seguido do
respectivo contador específico de operaçao Não-fiscal;
XI - no caso de ECF que
emita registro de venda:
a) o código dos
produtos comercializados ou serviços prestados no dia;
b) a descrição dos
produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea a;
c) o símbolo do
totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada
pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na
alínea b;
d) a quantidade total
de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade
pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim
compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço
prestado que não foram registrados em cupom fiscal ou nota fiscal de venda a
consumidor; e
f) os valores pendentes
para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto
de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com
indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária
vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de
cancelamento, desconto e acréscimo registradas em registro de venda e
conferência de mesa e que ainda não foram registradas em cupom fiscal ou nota
fiscal de venda a consumidor;
Alínea “g” incluída
pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
g) a indicação das
mesas pendentes de emissão de cupom fiscal ou de nota fiscal de venda a
consumidor.
XII - o número de
comprovantes de crédito ou débito não emitidos;
XIII - o tempo emitindo
documento fiscal;
XIV - o tempo
operacional;
XV - a indicação da
capacidade remanescente para gravação de dados na memória fiscal referente a
redução “Z”, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a
expressão “Memória em esgotamento – informar ao credenciado” quando essa
capacidade for inferior a sessenta; e
XVI - a denominação de
cada relatório gerencial cadastrado na memória de trabalho, seguido da
indicação do contador específico de relatório gerencial.
§ 1.º Os valores
referentes aos acumuladores indicados na leitura da memória de trabalho devem
ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do
acumulador.
§ 2.º A impressão das
informações previstas no inciso XI, a a d, deverá ser opcional em cada leitura
“X”.
Art. 37. A leitura “X”
deve representar os valores dos acumuladores armazenados na memória de trabalho
no momento de sua emissão.
Parágrafo único. O
software básico deverá possibilitar a emissão da leitura “X” comandada por aplicativo
e pelo dispositivo de hardware previsto no art. 4.º, X.
Subseção IV
Do Cupom Fiscal
Nova redação dada ao
caput do art. 38 pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de
18.10.05:
Art. 38. O cupom
fiscal, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS 43/04, deverá conter:
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
Art. 38. O cupom
fiscal, aprovado pelo Ato COTEPE n.º 50/00, deverá conter:
I - a denominação
"Cupom Fiscal", impressa em letras maiúsculas;
II - o contador de
cupom fiscal;
Nova redação dada ao
caput do inciso III pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de
27.11.09:
III - campos destinados
à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou
do tomador dos serviços:
Redação original,
efeitos até 26.11.09:
III - campos destinados
à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das
mercadorias ou tomador dos serviços:
a) o número de
inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) nome, com trinta
caracteres; e
Nova redação dada `a
alínea “c” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
c) endereço, com
setenta e nove caracteres;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
c) endereço, com
oitenta caracteres;
IV - no caso de ECF que
emita registro de venda:
a) o número da mesa
para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;
b) o contador de ordem
de operação do último documento conferência de mesa emitido para o número da
mesa indicado na alínea a;
c) a indicação, se for
o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com
uso da expressão “Conta dividida”, impressa em letras maiúsculas e em negrito;
d) a indicação do
número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem
emitidas, se for o caso;
e) o valor a ser pago
em cada documento da conta dividida, se for o caso; e
f) o tempo decorrido
entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente
cupom fiscal;
V - legenda contendo:
Nova redação dada à
alínea “a” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
a) número do item
registrado, com três caracteres;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
a) o número do item
registrado;
b) o código do produto
ou do serviço;
c) a descrição do
produto ou do serviço;
d) a quantidade
comercializada;
e) a unidade de medida;
f) o valor unitário do
produto ou do serviço;
g) a indicação do
símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
e
h) o valor total do
produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos
valores indicados nas alíneas d e f;
VI - o número e o
registro de item;
VII - o registro de
operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;
VIII - o valor da
subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;
IX - a totalização dos
itens e das operações registradas, precedida da expressão “Total”, impressa em
letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita registro
de venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente a
divisão da conta;
X - o meio de
pagamento, observadas as regras do capítulo III, seção VII, deste Anexo; e
XI - informações
suplementares, se for o caso, impressas, no máximo, em oito linhas.
Art. 39. Quando do
cancelamento de cupom fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras
maiúsculas a expressão “Cupom fiscal cancelado” seguida dos dados de rodapé do
documento.
Nova redação dada ao
art. 40 pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
Art. 40. O software
básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o cupom
fiscal emitido, observadas as seguintes características:
I - o cupom adicional
deverá conter somente:
a) os números de
inscrição federal, estadual e municipal do emitente;
b) a denominação
"CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao cupom
fiscal:
1. o contador de cupom
fiscal; e
2. o contador de ordem
de operação;
d) o número de
fabricação do ECF;
e) a data final de emissão;
e
f) a hora final de
emissão; e
II - o cupom adicional
deverá ser impresso imediatamente após a impressão do cupom fiscal.
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
Art. 40. O software
básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o cupom
fiscal emitido, observadas as seguintes características:
I - o cupom adicional
deverá conter somente:
a) os números de
inscrição estadual, municipal e no CNPJ do emitente;
b) a denominação
"Cupom Adicional", impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao cupom
fiscal a que estiver vinculado:
1. o contador de cupom
fiscal; e
2. o contador de ordem
de operação;
d) o valor total da
operação; e
e) os dados referentes
ao rodapé, exceto o logotipo fiscal; e
II - o cupom adicional
deverá ser impresso imediatamente após a impressão do cupom fiscal a que
estiver vinculado.
Art. 41. No caso de
cupom fiscal para cancelamento de cupom fiscal anterior, o documento emitido
deverá conter:
I - a denominação
"Cupom Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão
“Cancelamento", impressa em letras maiúsculas;
III - em relação ao
cupom fiscal a ser cancelado:
a) a identificação do
comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;
b) o contador de cupom
fiscal;
c) o contador de ordem
de operação;
d) o valor total da
operação; e
e) o valor do desconto
cancelado, se for o caso; e
IV - a indicação da
quantidade de comprovante de crédito ou débito vinculado cancelado, se for o
caso.
Subseção V
Do Cupom Fiscal para
Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro
Art. 42. O cupom
fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá
conter:
I - quando o prestador
do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição estadual, municipal
e no CNPJ do prestador do serviço;
II - a denominação
"Cupom Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
III - a expressão
“Bilhete de Passagem", impressa em letras maiúsculas;
IV - a denominação do
tipo de transporte utilizado;
V - o contador de cupom
fiscal;
Nova redação dada ao
caput do inciso VI pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de
27.11.09:
VI - campos destinados
à identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
Redação original,
efeitos até 26.11.09:
VI - campos destinados
à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos
serviços:
Nova redação dada à
alínea “a” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de
18.10.05:
a) o número da cédula
de identidade, indicado pelo símbolo “RG”, e a indicação do órgão expedidor;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
a) o número da cédula
de identidade, indicado pelo símbolo “RG”;
b) o nome, com trinta
caracteres; e
Nova redação dada à
alínea “c” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de
18.10.05:
c) o endereço, com
setenta e nove caracteres;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
c) o endereço, com
oitenta caracteres;
VII - os seguintes
dados referentes ao transporte:
a) a categoria do
transporte;
b) o percurso;
c) a origem, entendida
como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;
d) o destino, entendido
como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;
e) a data de embarque;
f) a hora de embarque;
Nova redação dada à
alínea “g” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de
18.10.05:
g) o número da poltrona
e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
g) o número da
poltrona;
h) o valor do serviço
prestado, indicado pela expressão “Tarifa”, impressa em letras maiúsculas;
Nova redação dada à
alínea “i” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de
18.10.05:
i) a indicação do
símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros
valores cobrados do tomador do serviço; e
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
i) a indicação do
símbolo do totalizador parcial de situação tributária do serviço; e
j) outros valores
lançados e sua denominação;
VIII - a totalização do
serviço, precedida da expressão “Total”, impressa em letras maiúsculas;
IX - o meio de
pagamento, observadas as regras do capítulo III, seção VII, deste Anexo;
X - a observação “O
passageiro manterá em seu poder este cupom para fins de fiscalização em
viagem”, impressa em letras maiúsculas; e
XI - informações
suplementares, se for o caso, impressas, no máximo, em oito linhas.
Nova redação dada ao
parágrafo único pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de
18.10.05:
Parágrafo único. Fica
dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas no art. 31, I, a a c
e a observação indicada no inciso X , quando pré-impressas no verso de todas as
vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em modo de intervenção
técnica.
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
Parágrafo único. No
caso de uso de bobina de papel que contenha pré-impressos, no verso de todas as
vias, os dados indicados no do art. 31, I, a a c, e a observação indicada no
inciso X do caput, esses dados ficam dispensados de serem impressos pelo ECF,
opção que deverá ser configurada em modo de intervenção técnica.
Nova redação dada ao
art. 43 pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
Art. 43. O software
básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o cupom
fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de
passageiro, observadas as seguintes características:
I - o cupom adicional
deverá conter somente:
a) em relação ao prestador
do serviço, os números de inscrição federal, estadual e municipal;
b) a denominação
"Cupom adicional", impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao cupom
fiscal:
1. o contador de cupom
fiscal;
2. o contador de ordem
de operação;
3. o percurso,
opcionalmente; e
4. a poltrona, opcionalmente;
d) o número de
fabricação;
e) a data final de
emissão; e
f) a hora final de
emissão;
II - o cupom adicional
deverá ser impresso imediatamente após a impressão do cupom fiscal.
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
Art. 43. O software
básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o cupom
fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de
passageiro, observadas as seguintes características:
I - o cupom adicional
deverá conter somente:
a) os números de
inscrição estadual, municipal e no CNPJ do emitente;
b) quando o prestador
do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição estadual,
municipal e no CNPJ do prestador do serviço;
c) a denominação "Cupom
Adicional", impressa em letras maiúsculas;
d) em relação ao cupom
fiscal a que estiver vinculado:
1. o contador de cupom
fiscal;
2. o contador de ordem
de operação;
3. o percurso,
opcionalmente;
4. a poltrona, opcionalmente; e
5. o valor total da operação;
e
e) os dados referentes
ao rodapé, exceto o logotipo fiscal; e
II - o cupom adicional
deverá ser impresso imediatamente após a impressão do cupom fiscal a que
estiver vinculado.
Subseção VI
Da Nota Fiscal de Venda
a Consumidor
Art. 44. A Nota Fiscal
de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poderá ser
impressa em ECF-IF com memória de fita-detalhe, devendo conter:
I - as informações
previstas no art. 51 do Convênio SINIEF s/n.º, de 15 de dezembro de 1970;
II - o contador de nota
fiscal de venda a consumidor;
Nova redação dada ao
caput do inciso III pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de
27.11.09:
III - campos destinados
à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:
Redação original,
efeitos até 26.11.09:
III - campos destinados
à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das
mercadorias:
a) o número do CNPJ ou
do CPF;
b) o nome, com trinta
caracteres; e
c) o endereço, com
oitenta caracteres;
IV - a indicação da
situação tributária da mercadoria comercializada;
V - as informações
suplementares, se for o caso, impressas no máximo em oito linhas; e
VI - a expressão
“Emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas.
§ 1.º Não deverão ser
impressos os dados de cabeçalho.
§ 2.º Deverão ser
observadas ainda, as disposições contidas no título III, capítulo III, deste
Regulamento.
§ 3.º Os formulários
destinados a emissão de nota fiscal de venda a consumidor observarão as normas
contidas no Convênio SINIEF s/n.º, de 1970.
Art. 45. Quando do
cancelamento de nota fiscal de venda a consumidor durante sua emissão, deverá
ser impressa em letras maiúsculas a expressão “nota fiscal de venda a
consumidor cancelada” seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 46. No caso de
nota fiscal de venda a consumidor para cancelamento de nota fiscal de venda a
consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em
branco e deverá conter as seguintes informações:
I - a denominação
"Nota Fiscal de Venda a Consumidor”, impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão
“Cancelamento", impressa em letras maiúsculas;
III - relativas a nota
fiscal de venda a consumidor a ser cancelada:
a) a identificação do
comprador das mercadorias, se indicado;
b) o contador de nota
fiscal de venda a consumidor;
c) o contador de ordem
de operação;
d) o valor total da
operação; e
e) o valor do desconto
cancelado, se for o caso;
IV - indicação da
quantidade de comprovante de crédito ou débito vinculados cancelados, se for o
caso; e
V - a expressão
“Emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas.
Subseção VII
Do Mapa Resumo de
Viagem
Art. 47. O mapa resumo
de viagem, de implementação opcional em ECF que emita cupom fiscal para
registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter:
I - o contador geral de
operação não-fiscal;
II - o contador de mapa
resumo de viagem;
III - a denominação:
"Mapa Resumo de Viagem", impressa em letras maiúsculas;
IV - a indicação das
quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final
do percurso:
a) leitura “X”;
b) redução “Z”;
c) cupom fiscal;
d) comprovante
não-fiscal; e
e) comprovante de
crédito ou débito;
V - o contador de cupom
fiscal cancelado; e
VI - a indicação de
todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso,
relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:
a) para o cupom fiscal:
1. o contador de cupom
fiscal;
2. a data inicial de emissão;
3. a hora final de emissão;
4. a indicação da situação tributária da prestação
de serviço e seu valor;
5. a origem da viagem, com indicação da unidade
federada;
6. o destino da viagem,
com indicação da unidade federada;
7. identificação de
outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação
tributária e respectivo valor;
8. o valor total da
prestação; e
9. a expressão “cancelamento”, impressa junto ao
contador de cupom fiscal, no caso de cupom fiscal emitido para cancelamento de
outro cupom fiscal;
b) para a leitura “X”,
a data e a hora de emissão;
c) para o comprovante
não-fiscal:
1. o contador geral de
operação não-fiscal; e
2. a data e a hora de emissão;
d) para a redução “Z”:
1. contador de redução
“Z”; e
2. a data e a hora de emissão; e
e) para o mapa resumo
de viagem:
1. o contador de mapa
resumo de viagem; e
2. a data e a hora de emissão.
Subseção VIII
Do Registro de Venda
Art. 48. O registro de
venda, de implementação obrigatória em ECF que emita conferência de mesa,
somente poderá existir em ECF com memória de fita-detalhe, e deverá conter:
I - a denominação
"Registro de Venda", impressa em letras maiúsculas;
II - legenda contendo
as seguintes informações:
a) o número da mesa;
b) o código do produto
ou do serviço;
c) a descrição do produto
ou do serviço;
d) a quantidade
comercializada;
e) a unidade de medida;
f) o valor unitário do
produto ou do serviço;
g) a indicação do
símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
e
h) o valor total do
produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos
valores indicados nas alíneas d e f;
III - o registro de
item, com indicação do número da respectiva mesa;
IV - o registro de
operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso; e
V - a indicação de
transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números
das mesas de origem e de destino, com uso da observação “Transferência de mesa:
nnn para mmm”.
§ 1.º A indicação da
operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela
observação “marcado para”.
§ 2.º A opção de
impressão do registro de venda deverá ser configurada em modo de intervenção
técnica.
Subseção IX
Do Conferência de Mesa
Art. 49. O documento
denominado conferência de mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita
registro de venda, somente poderá existir em ECF com memória de fita-detalhe, e
deverá conter:
I - a denominação
"Conferência de Mesa", impressa em letras maiúsculas;
II - o número da mesa;
III - legenda contendo
as seguintes informações:
a) o número do item e o
código do produto ou do serviço;
b) a descrição do
produto ou do serviço;
c) a quantidade
comercializada;
d) a unidade de medida;
e) o valor unitário do
produto ou do serviço;
f) a indicação do
símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
e
g) o valor total do
produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos
valores indicados nas alíneas c e e;
IV - o número e os itens
referentes à mesa, registrados no registro de venda, contendo todos os dados
que compõem o registro de item;
V - o número e o novo
registro de item, se for o caso;
VI - o registro de
operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
VII - o valor da
subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o
caso;
VIII - a totalização
dos itens e das operações registradas, precedido da expressão “TOTAL”, impressa
em letras maiúsculas;
IX - o tempo decorrido
entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do conferência de
mesa; e
X - a observação
“Aguarde o cupom fiscal”, impressa em letras maiúsculas.
§ 1.º A indicação da
operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação
“marcado para”.
§ 2.º A opção de novo
registro de item no conferência de mesa deverá ser configurada em modo de
intervenção técnica.
Subseção X
Dos Bilhetes de
Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário
Art. 50. Os Bilhetes
de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser
impressos em ECF-IF com memória de fita-detalhe.
Art. 51. Os bilhetes
de passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter:
I - as indicações
previstas no art. 44 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no
caso de bilhete de passagem rodoviário;
II - as indicações
previstas no art. 48 do Convênio SINIEF 06/89, no caso de bilhete de passagem
aquaviário;
III - as indicações
previstas no art. 56 do Convênio SINIEF 06/89, no caso de bilhete de passagem
ferroviário;
IV - o contador de
bilhete de passagem;
Nova redação dada ao
caput do inciso V pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de
27.11.09:
V - campos destinados a
identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
Redação original,
efeitos até 26.11.09:
V - campos destinados à
identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos
serviços:
a) o número da cédula
de identidade, indicado pela símbolo “RG”;
b) o nome, com trinta
caracteres; e
c) o endereço, com
oitenta caracteres;
VI - a indicação da
situação tributária do serviço prestado;
VII - informações
suplementares, se for o caso, impressas no máximo em oito linhas; e
VIII - a expressão
“Emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas.
Parágrafo único. Não
deverão ser impressos os dados de cabeçalho.
Art. 52. A emissão de
bilhetes de passagem em ECF deverá observar as disposições contidas no título
III, capítulo III, deste Regulamento.
Art. 53. Os
formulários destinados a emissão de bilhete de passagem observarão as normas
contidas no Convênio SINIEF 06/89.
Art. 54. Quando do
cancelamento de bilhete de passagem durante sua emissão, deverá ser impressa em
letras maiúsculas a expressão “Bilhete de passagem cancelado”, seguida dos
dados de rodapé do documento.
Art. 55. No caso de
bilhete de passagem para cancelamento de bilhete de passagem anterior, o
documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as
seguintes informações:
I - a denominação
"Bilhete de Passagem", impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão
“Cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;
III - a denominação do
tipo de transporte utilizado;
IV - relativas ao
bilhete de passagem a ser cancelado:
a) a identificação do
tomador dos serviços, se indicada;
b) o contador de
bilhete de passagem;
c) o contador de ordem
de operação;
d) o valor total da
prestação; e
e) o valor do desconto
cancelado, se for o caso;
V - a indicação da
quantidade de comprovante de crédito ou débito vinculados cancelados, se for o
caso; e
VI - a expressão
“Emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas.
Seção III
Dos Demais Documentos
Subseção I
Do Comprovante de
Crédito ou Débito
Art. 56. O comprovante
de crédito ou débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à
formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por
meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:
I - o contador de
comprovante de crédito ou débito;
II - o contador geral
de operação não-fiscal;
III - campos destinados
à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou
tomador dos serviços:
a) o número de
inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com trinta
caracteres; e
Nova redação dada à
alínea “c” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de
18.10.05:
c) o endereço, com
setenta e nove caracteres;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
c) o endereço, com
oitenta caracteres;
IV - a expressão “Não é
documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas, antes da informação do inciso
seguinte;
V - a denominação
“Comprovante Crédito ou Débito”, impressa em letras maiúsculas;
VI - a denominação do
meio de pagamento, conforme cadastrado na memória de trabalho;
VII - o número da via
do documento;
VIII - o contador de
ordem de operação do documento vinculado;
IX - o valor total da
operação ou prestação do documento vinculado, indicado como “Valor da compra”;
X - o valor do meio de
pagamento para o respectivo débito ou crédito;
XI - o número de
parcelas, no caso de pagamento parcelado; e
XII - o texto da
administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.
Art. 57. O comprovante
de crédito ou débito somente poderá ser emitido para registro de operações de
pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro
de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em cupom fiscal, nota
fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem e comprovante não-fiscal.
Parágrafo único. O
tempo total de emissão do comprovante de crédito ou débito será de, no máximo,
dois minutos, contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se
automaticamente após decorrido esse tempo.
Nova redação dada ao
art .58 pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
Art. 58. Admite-se,
para o comprovante de crédito ou débito:
I - a impressão de via
adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o
número indicativo da via do documento, a data e a hora;
II - uma reimpressão do
documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à
sua emissão, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, a expressão
“Reimpressão”; e
III - a emissão de um
documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso III, a emissão de qualquer outro documento entre os
comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
Art. 58. A impressão
de via adicional do documento não deverá alterar nenhum dado impresso para os
acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento.
§ 1.º Admite-se uma
reimpressão para o documento em operação imediatamente posterior à emissão do
documento original, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão
“Reimpressão”.
§ 2.º No caso de
parcelamento de valor, será admitida a emissão de comprovante de crédito ou
débito para cada parcela de pagamento.
§ 3.º Na hipótese do §
2.º, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a
possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.
Art. 59. O estorno de
operações de crédito ou de débito referentes a comprovantes de crédito ou
débito anterior deverá ser registrado em comprovante de crédito ou débito, que
conterá:
I - o contador de
comprovante de crédito ou débito;
II - o contador geral
de operação não-fiscal;
III - campos destinados
à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou
tomador dos serviços:
a) o número de
inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com trinta
caracteres; e
Nova redação dada à
alínea “c” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de
18.10.05:
c) o endereço, com
setenta e nove caracteres;
Redação original, efeitos
até 17.10.05:
c) o endereço, com
oitenta caracteres;
IV - a expressão “Não é
documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas, antes da informação do inciso
seguinte;
V - a denominação
“Comprovante Crédito ou Débito”, impressa em letras maiúsculas;
VI - a expressão
“Estorno”;
VII - o número da via
do documento;
VIII - o contador de
ordem de operação do comprovante de crédito ou débito cujo valor será
estornado;
IX - o valor total a
ser estornado, indicado como “Valor estornado”; e
X - o texto da
administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.
Subseção II
Do Comprovante
Não-fiscal
Art. 60. O comprovante
não-fiscal deverá conter:
I - o contador geral de
operação não-fiscal;
II - campos destinados
à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou
tomador dos serviços:
a) o número de
inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com trinta
caracteres; e
Nova redação dada à
alínea “c” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de
18.10.05:
c) o endereço, com
setenta e nove caracteres;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
c) o endereço, com
oitenta caracteres;
III - a expressão “Não
é documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas, antes da informação do
inciso seguinte;
IV - a denominação “Comprovante
Não-fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
Inciso V revogado pelo
Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
V – Revogado.
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
V - a denominação do
tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na memória de trabalho;
VI - o registro de
operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;
VII - o contador
específico de operação não-fiscal da respectiva operação;
VIII - o valor da
operação não-fiscal registrada;
IX - o valor da
subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o
caso;
X - a totalização dos
itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão
“TOTAL”, impressa em letras maiúsculas;
XI - o meio de pagamento,
observadas as regras do capítulo III, seção VII, deste Anexo; e
XII - informações
suplementares, se for o caso, impressas no máximo em oito linhas.
Parágrafo único
incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
Parágrafo único. Na
hipótese de a operação não-fiscal se referir à retirada ou ao suprimento de
numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II,
IX e XI.
Art. 61. Quando do
cancelamento de comprovante não-fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa
em letras maiúsculas a expressão “Comprovante não-fiscal cancelado” seguida dos
dados de rodapé do documento.
Art. 62. O comprovante
não-fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:
I - o contador geral de
operação não-fiscal;
II - a expressão “Não é
documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas, antes da informação do inciso
seguinte;
III - a denominação
“Comprovante Não-fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
IV - a expressão
“Estorno meio de pagamento”, impressa em letras maiúsculas;
V - a denominação do
meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;
VI - a denominação do
novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor; e
VII - o contador de
ordem de operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado.
Nova redação dada ao §
1º pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
§ 1.º O comprovante
não-fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do
meio de pagamento registrado no último cupom fiscal, na nota fiscal de venda a
consumidor, no bilhete de passagem ou no comprovante não-fiscal emitido.
Parágrafo único
transformado em § 1º pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05 , efeitos até
17.10.05:
Parágrafo único. O
comprovante não-fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para
estorno do meio de pagamento registrado no último cupom fiscal ou nota fiscal
de venda a consumidor, ou bilhete de passagem ou comprovante não-fiscal
emitido.
§ 2º incluído pelo
Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
§ 2.º O valor do
estorno pode ser parcial e deve estar limitado ao valor total do meio de
pagamento registrado no documento anterior
Subseção III
Do Comprovante
Não-fiscal Cancelamento
Art. 63. O comprovante
não-fiscal Cancelamento deverá conter:
I - a denominação
"Comprovante Não-fiscal Cancelamento", impressa em letras maiúsculas;
Inciso II revogado pelo
Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
II - Revogado.
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
II - a denominação do
tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na memória de trabalho, a ser
cancelada;
III - em relação ao
comprovante não-fiscal a ser cancelado:
a) o contador geral de
operação não-fiscal;
b) o contador de ordem
de operação;
c) o valor total da
operação ou prestações; e
d) o valor do desconto
cancelado, se for o caso; e
IV - a indicação da
quantidade de comprovante de crédito ou débito vinculados cancelados, se for o
caso.
Subseção IV
Do Relatório Gerencial
Art. 64. O relatório
gerencial deverá conter:
I - o contador geral de
operação não-fiscal;
II - o contador geral
de relatório gerencial;
III - o contador
específico de relatório gerencial;
IV - a denominação
"Relatório Gerencial", impressa em letras maiúsculas;
Nova redação dada ao
inciso V pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
V - a expressão “NÃO É
DOCUMENTO FISCAL”, impressa antes da denominação indicada no inciso anterior,
no máximo a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da
leitura da memória de trabalho, de que trata o inciso VII ;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
V - a expressão “Não é
documento fiscal”, impressa antes da denominação indicada no inciso IV, a cada
dez linhas, a partir da primeira impressão e até a impressão da leitura da
memória de trabalho de que trata o inciso VII;
VI - a denominação do
tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na memória de trabalho;
VII - leitura da
memória de trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados
de rodapé; e
VIII - o texto do
relatório gerencial.
Art. 65. O tempo total
de emissão do relatório gerencial será de, no máximo, dois minutos, contados a
partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após
decorrido esse tempo.
Subseção V
Da Fita-detalhe em ECF
com Memória de Fita-detalhe
Art. 66. A
fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na memória de fita-detalhe
deverá conter, em todos os documentos impressos:
I - a data e a hora de
sua emissão;
II - o contador de
ordem de operação do primeiro documento impresso, indicado por “COOi”;
III - o contador de
ordem de operação do último documento impresso, indicado por “COOf”;
IV - a expressão
“Fita-detalhe”, impressa em letras maiúsculas. e
Nova redação dada ao §
1º pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
§ 1.º No caso da
impressão da leitura da memória fiscal na fita-detalhe, admite-se a impressão
apenas do valor do contador de ordem de operação, a denominação, a data e a
hora de emissão.
Parágrafo único
transformado em § 1º pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05 , efeitos até
17.10.05:
Parágrafo único. No
caso da leitura da memória fiscal, admite-se a impressão apenas do valor do
contador de ordem de operação, a denominação, data e hora de emissão.
§ 2º incluído pelo
Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
§ 2.º Os dados
indicados nesta cláusula deverão ser impressos imediatamente após a impressão das
inscrições federal, estadual e municipal do emitente, em cada documento.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS GERAIS
SOBRE O ECF
Art. 67. O ECF
observará as seguintes condições:
I - deverá ser
automaticamente bloqueado para operação nas seguintes condições:
a) ante a perda de
qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em modo de
intervenção técnica;
Nova redação dada à
alínea “b” pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:
b) ante a ausência de
papel no mecanismo impressor e, se for o caso, de formulário para emissão de
nota fiscal de venda a consumidor ou de bilhete de passagem, condição da qual
deve ser retirado com a colocação de papel ou de formulário;
Redação original,
efeitos até 26.11.09:
b) ante a ausência de bobina
de papel e, se for o caso, de formulário para emissão nota fiscal de venda a
consumidor ou bilhete de passagem, condição da qual deve ser retirado com a
colocação de bobina ou de formulário;
c) no caso de falha ou
desconexão do dispositivo de armazenamento da memória fiscal, condição da qual
somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo do dispositivo e somente
quando da entrada em modo de intervenção técnica, com finalização automática de
documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de venda bruta
diária, com emissão automática de uma redução “Z”, antes da emissão automática
da leitura “X” de que trata o art. 10, III.
d) no caso de falha ou
desconexão da placa controladora fiscal em ECF-PDV, condição da qual somente
pode ser retirado com a reconexão ou reparo da placa controladora fiscal e
somente em modo de intervenção técnica;
e) no caso de atingir o
limite de área destinada a gravação de qualquer dado na memória fiscal,
condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de
armazenamento da memória fiscal;
f) no caso de atingir o
limite numérico para o contador de reinício de operação, condição da qual pode
ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da
memória fiscal; ou
Nova redação dada à
alínea “g” pelo Decreto n.º 1.618-R, de 18.01.06, efeitos a partir de 19.01.06:
g) no caso de atuação
do dispositivo a que se refere o art. 4.º, § 11, provocada pela abertura de, no
máximo, cinco milímetros entre as partes do gabinete sujeitas a lacração,
condição da qual pode ser retirado somente em modo de intervenção técnica;
Redação anterior dada
pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 a 18.01.06:
g) no caso de atuação
da microchave a que se refere o artigo 4.º, § 11, provocada pela abertura das
partes do gabinete sujeitas à lacração, condição da qual pode ser retirado
somente em modo de intervenção técnica;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
g) a impressão de item
referente a operação de circulação de mercadorias ou a prestação de serviço
deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que
possibilite a visualização do registro das operações;
Nova redação dada à
alínea “h” pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:
h) ante a alteração de
quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou
registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento;
Alínea “h” incluída
pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 26.11.09:
h) ante a alteração em
pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou
registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.
Nova redação dada ao
inciso II pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
II - a impressão de
item referente a operação de circulação de mercadorias ou a prestação de
serviço deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que
possibilite a visualização do registro das operações;
Redação original,
efeitos até 17.10.05:
II - deverá permitir a
cópia dos dados da memória de trabalho que constituem a leitura “X”, com
utilização da porta de uso exclusivo do Fisco, solicitada por programa
aplicativo ao software básico;
III - o ECF somente
deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver
gravação de números de inscrição municipal ou no CNPJ, sendo que, no caso de
gravação apenas de inscrição municipal, não poderão estar habilitados os
totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo
ICMS;
Nova redação dada ao
inciso IV pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:
IV - o ECF somente deve
estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação
de números de inscrição no CNPJ ou de inscrição municipal, sendo que, no caso
de gravação apenas de inscrição municipal, não poderão estar habilitados os
totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo
ICMS e no caso de gravação apenas dos números de inscrição no CNPJ e de
inscrição estadual não poderão estar habilitados os totalizadores parciais
referentes às operações e prestações tributadas pelo ISSQN;
Redação original,
efeitos até 26.11.09:
IV - o ECF não deve
possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a
legislação; e
V - o ECF com memória
de fita-detalhe somente deve estar apto para emissão de documentos se a memória
de fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados.
Inciso VI incluído pelo
Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
VI - o ECF deverá
possuir recurso que detecte alteração, em pelo menos um bit, em qualquer
posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em
uso no equipamento.
Inciso VII incluído
pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:
VII - o ECF deverá
possuir recurso que detecte alteração em quaisquer bits, em qualquer posição do
software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento;
e
Inciso VIII incluído
pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:
VIII - O ECF deve
autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padrões de
chaves de mercado.
Parágrafo único
incluído pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:
Parágrafo único. A
função prevista no inciso VIII deverá ser executada pelo software básico do
ECF, admitida a utilização de hardware dedicado, com função de processamento
criptográfico, instalado na placa controladora fiscal e subordinado
ao processador do ECF.
Nova redação dada ao
art. 68 pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:
Art. 68. O ECF deverá
atender às seguintes normas relativas a testes de qualidade, confiabilidade e
de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, da International
Electrotechinal Commission – IEC, além dos demais requisitos:
I - Norma IEC
61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrostática;
II - Norma IEC
61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para rádio-frequência e
compatibilidade eletromagnética (EMC);
III - Norma IEC
61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes rápidos elétricos (EFT);
IV - Norma IEC
61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga atmosférica;
V - Norma IEC
61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturbações
eletromagnética conduzidas;
VI - Norma IEC
61.000-4-11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa a teste de
variação na rede elétrica;
VII - Titulo IV do
Anexo à Resolução n.٥ 238, de 9 de novembro de 2000, da Anatel, relativa
a teste de proteção contra choque elétrico.
Parágrafo único. Na
aplicação dos testes a que se referem os incisos I a VI, deve ocorrer
funcionamento normal, sem perda de dados gravados na memória fiscal e na
memória de fita-detalhe, antes e depois da aplicação da interferência
eletromagnética.
Art. 68 incluído pelo
Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 26.11.09:
Art. 68. Além das
condições previstas neste Anexo, o ECF deverá observar os requisitos
estabelecidos em normas técnicas consagradas, referentes a testes de
confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática.
Art. 69 incluído pelo
Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:
Art. 69. O ECF
autorizado para uso não poderá sofrer qualquer processo de reindustrialização
ou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento.