ANEXO XXXI - REVOGADO

Anexo XXXI. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

Anexo XXXI. Revogado

 

 

ANEXO XXXI

(a que se refere o do art. 670, II, do RICMS/ES)

 

REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF – COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 85/01

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 1.º  Este Anexo estabelece requisitos de hardware, de software e gerais a serem observados no desenvolvimento e homologação de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

 

Art. 2.º  ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.

 

Parágrafo único.  O ECF compreende três tipos de equipamento:

 

I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora – ECF-MR –: ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

 

II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal – ECF-IF –: ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo; e

 

III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda – ECF-PDV –: ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

 

Nova redação dada ao caput art. 3.º pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:

 

Art. 3.º  Para fins deste Anexo, considera-se:

 

Redação original: efeitos até 16.08.07

Art. 3.º  Para fins deste Anexo, considera-se:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:

 

I - placa controladora fiscal – PCF, o conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;

 

Redação original: efeitos até 16.08.07

I - Placa Controladora Fiscal – PCF –: conjunto de recursos de hardware, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;

 

Nova redação dada ao caput  do inciso II pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:

 

II - memória de fita-detalhe – MFD, os recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a leitura da memória fiscal e que adicionalmente:

 

Redação original: efeitos até 16.08.07

II - Memória de Fita-detalhe – MFD –: recursos de hardware, da placa controladora fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a leitura da memória fiscal, e que adicionalmente:

 

a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;

 

b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;

 

c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos; e

 

Nova redação dada à alínea “d”pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

d) imprimam, em cada Redução Z – RZ, informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a redução Z anterior, inclusive a redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

d) imprimam, em cada Redução “Z” – RZ –, informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a redução “Z” anterior;

 

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

e) possuam número de série e identificação do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa;

 

III - Software Básico – SB –: conjunto fixo de rotinas, residentes na placa controladora fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e de verificação do hardware da placa controladora fiscal;

 

IV - Memória Fiscal – MF –: conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o logotipo fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

 

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

V - Memória de Trabalho – MT: área de armazenamento modificável, na placa controladora fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

V - Memória de Trabalho – MT –: área de armazenamento modificável, na placa controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;

 

Nova redação dada ao caput do inciso VI pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

VI - Modo de Intervenção Técnica  – MIT: estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para:

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

VI - Modo de Intervenção Técnica – MIT –: estado do ECF em que se permite o acesso direto para:

 

a) alteração de conteúdo da memória de trabalho;

 

b) inserção de informações na memória fiscal, referentes a:

 

1. contribuinte usuário; e

 

2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;

 

c) ajuste do relógio de tempo-real; e

 

d) no caso de ECF com memória de fita-detalhe:

 

1. iniciação da memória de fita-detalhe; e

 

2. impressão de fita-detalhe;

 

VII - versão do software básico: identificador de versão atribuído ao software básico pelo seu fabricante ou importador, com seis dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo os seguintes critérios:

 

a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;

 

b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito; e

 

c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas nas alíneas anteriores;

 

VIII - Logotipo fiscal: as letras “BR” estilizadas, conforme especificação constante do Anexo I do Convênio ICMS 085/01;

 

IX - parâmetros de programação: parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;

 

Nova redação dada ao caput do inciso X pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

X - número de fabricação do ECF: conjunto de vinte caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

X - número de fabricação do ECF: conjunto de até vinte caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:

 

a) os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

 

b) o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

 

c) o quinto e o sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;

 

d) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;

 

XI - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com quatorze caracteres;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de treze caracteres;

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de duzentos e trinta e três caracteres;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de duzentos caracteres;

 

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de sete dígitos;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de oito dígitos;

 

d) unidade de medida, com capacidade máxima de três caracteres;

 

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de oito dígitos;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de onze dígitos;

 

Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o caso, da carga tributária, seguido do símbolo “%”;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

 

Nova redação dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:

 

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo software básico, dos valores indicados nas alíneas c e e, com capacidade máxima de onze dígitos, observado o disposto no art. 27, X;

 

Redação anterior dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de  18.10.05 até 16.08.07:

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo software básico, dos valores indicados nas alíneas c e e, com capacidade máxima de onze dígitos;

Redação original, efeitos até 17.10.05:

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo software básico, dos valores indicados nas alíneas c e e, com capacidade máxima de treze dígitos;

 

Alínea “h” incluída pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:

 

h) Indicador de Arredondamento ou Truncamento – IAT – sendo “A” para arredondamento e “T” para truncamento, para os fins previstos no art. 27, X;

 

XII - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva; e

 

XIII - fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao Fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.

 

§ 1.º  Quando a homologação do ECF ocorrer neste Estado, as indicações de que trata o inciso X serão estabelecidas pela Gerência Fiscal.

 

§ 2.º  Serão adotados as siglas e os acrônimos indicados no Anexo II do Convênio ICMS 085/01.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:

 

§ 3.º  Os dados do inciso XI, a a f, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do software básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.

 

Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 16.08.07:

§ 3.º  Os dados do inciso XI, a a c, e e f, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do software básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.

Redação original, efeitos até 17.10.05:

§ 3.º  Os dados do inciso XI, a a f, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do software básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.

 

§ 4.º  O dado do inciso XI, a, poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN.

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:

 

§ 5º  Admite-se que, na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto no art. 3.º, II, a, seja utilizado hardware configurável ou programável, desde que a configuração ou a programação possam ser completamente verificadas a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico.

 

 

CAPÍTULO II

DO HARDWARE

 

Seção I

Dos Requisitos Gerais

 

Art. 4.º  O ECF deverá apresentar as seguintes características de hardware:

 

I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;

 

II - possuir mecanismo impressor, com:

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

a) mínimo de quarenta e dois caracteres por linha; e

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

a) mínimo de quarenta caracteres por linha; e

 

b) densidades máximas de vinte e dois caracteres por polegada e nove linhas por polegada;

 

III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;

 

IV - além da conexão referida no inciso III, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente à placa controladora fiscal;

 

Nova redação dada ao caput do inciso V pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da memória fiscal e que:

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento da memória fiscal, com capacidade para armazenar, no mínimo, dados referentes a mil oitocentos e vinte e cinco reduções “Z”, e que:

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados;

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea a, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo; e

 

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso ao seu conteúdo por equipamento leitor externo;

 

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

d) possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, mil oitocentos e vinte e cinco reduções Z emitidas;

 

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

e) não possua pino, conexão ou recurso para apagamento por sinais elétricos, associados ao dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da memória fiscal;

 

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:

 

VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da memória fiscal;

 

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 16.08.07:

VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para:

a) fixação de dispositivo adicional de armazenamento da memória fiscal;

b) fixação da memória de fita-detalhe, conforme previsto no art. 5.º, V, a;

Redação original, efeitos até 17.10.05:

VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da memória fiscal;

 

VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até dois lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à placa controladora fiscal, ao dispositivo de armazenamento da memória fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na placa controladora fiscal;

 

VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;

 

IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da memória fiscal, contendo de forma legível:

 

a) a marca do ECF;

 

b) o tipo do ECF;

 

c) o modelo do ECF; e

 

d) o número de fabricação do ECF gravado em relevo;

 

Nova redação dada ao caput do inciso X pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

X - possuir dispositivo próprio, composto de duas teclas identificadas por “SELEÇÃO” e “CONFIRMA”, acessíveis externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos previstos no § 9.º:

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

X - possuir dispositivo próprio, acessível externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos específicos:

 

a) leitura “X”;

 

b) leitura da memória fiscal; e

 

c) fita-detalhe, no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

 

XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de cinqüenta e cinco milímetros para ECF alimentado por bateria e setenta milímetros para os demais e, no caso de ECF que emita nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;

 

XII - possuir rebobinadeira automática para fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado; e

 

XIII - possuir placa controladora fiscal única, contendo:

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

a) processador único independente, sem área interna de memória programável não volátil, e, se for o caso, controlador a ele subordinado;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

a) processador único independente, sem área interna de memória programável não volátil;

 

b) memória de trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas, na ausência de energia elétrica de alimentação;

 

c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do software básico, afixado à placa controladora fiscal mediante soquete ou conector;

 

d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas, na ausência de energia elétrica de alimentação;

 

e) interruptor de ativação manual, com dois estados fixos distintos, para habilitação ao modo de intervenção técnica, sendo que:

 

1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no modo de intervenção técnica; e

 

2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;

 

Nova redação  dada à alínea “f”   pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UIT-T(CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do Fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribuição, observados o § 12 e o art. 6.º-A:

 

1. linha 6 para Data Set Ready – DSR, conectada com a linha Data Terminal Ready – DTR – do computador externo;

 

2. linha 4 para DTR, conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada no máximo em cem milissegundos, exclusivamente após a ativação e desativação respectivamente da linha DTR do computador externo;

 

3. linha 1 para Delayed Carrier Detected – DCD, conectada com as linhas Request to Send – RTS – e Clear to Send – CTS – do computador externo, indicando, quando ativada, que há dados válidos na linha Received Data – RXD;

 

4. linha 7 para RTS, conectada com a linha CTS, a que se refere o item 5, e com a linha DCD do computador externo, indicando, após a ativação da linha DTR a que se refere o item 2, que, no máximo em vinte milissegundos, haverá dados válidos na linha Transmitted Data – TXD;

 

5. linha 8 para CTS, conectada com a linha RTS, a que se refere o item 4, e sem outras conexões com o computador externo;

 

6. linha 2 para TXD, conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão de dados ao computador externo;

 

7. linha 3 para RXD, conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção de dados; e

 

8. linha 5 para Ground – GND, conectada com a linha GND do computador externo;

 

Redação original, efeitos até 26.11.09:

f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do Fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:

1. linha 2 para RXD (Receive Data);

2. linha 3 para TXD (Transmit Data);

3. linha 5 para GND (Ground);

4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto; e

5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;

 

Nova redação  dada à alínea “g”   pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a seguinte distribuição, observado o disposto no art. 27, XVIII:

 

1. linha 6 para DSR, conectada com a linha 4 para DTR do ECF;

 

2. linha 7 para RTS, conectada com a linha 8 para CTS do ECF;

 

3. linha 2 para TXD;

 

4. linha 3 para RXD; e

 

8. linha 5 para GND;

 

Redação original, efeitos até 26.11.09:

g) porta com conector externo para comunicação com computador; e

 

Alínea “h” revogada pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

 

h) Revogada

 

Redação original, efeitos até 19.07.09

h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a memória de fita-detalhe.

 

Inciso XIV incluído  pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

XIV - modem interno, padrão V32bis ou superior, da União Internacional de Telecomunicações – UIT, que atenda às demais especificações estabelecidas nas normas da Anatel, com possibilidade de:

 

a) ser conectado aos demais ECFs do estabelecimento por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado, alimentado por fonte de corrente de alta impedância;

 

b) ser conectado à rede de telefonia pública, utilizando conector-padrão Anatel ou RJ11 a que se refere a alínea a, com capacidade de dar resposta automática à chamada externa, condição que deve ser parametrizável em modo de intervenção técnica;

 

c) ser modularmente destacável da PCF;

 

d) permitir que a comunicação ocorra concomitantemente com os eventos fiscais e, se for o caso, que a última informação seja transferida remotamente após a conclusão do evento pendente de execução; e

 

e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deverão ser parametrizáveis em modo de intervenção técnica;

 

Inciso XV incluído  pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

XV - possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a memória de fita-detalhe e que não permitam o apagamento e a modificação dos dados gravados e estejam fixados internamente, protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes e por lacre físico interno que impeça sua remoção sem que fique evidenciada.

 

§ 1.º  O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

§ 2.º  O receptáculo do dispositivo de armazenamento da memória fiscal e, se for o caso, o da memória de fita-detalhe, deverão evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutilização,  sempre que a resina  utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto no Convênio ICMS 85/01 for submetida a esforço mecânico, agente químico, variação de temperatura ou qualquer outro meio, ainda que combinados.

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

§ 2.º  A resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Anexo, quando exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem o dano permanente do receptáculo ou superfície onde esteja aplicada.

 

Nova redação dada ao caput do § 3º  pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

§ 3.º  Os dispositivos lógicos programáveis ou outro hardware configurável ou programável integrantes da placa controladora fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da memória fiscal e dos recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe:

 

Redação anterior dada ao caput do § 3º pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 26.11.09:

§ 3.º Os dispositivos lógicos programáveis integrantes da placa controladora fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da memória fiscal:

Redação original, efeitos até 17.10.05:

§ 3.º  Os dispositivos lógicos programáveis, integrantes da placa controladora fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da memória fiscal:

 

I - devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;

 

II - devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo; e

 

III - não devem estar acessíveis para programação.

 

§ 4.º  revogado pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

 

§ 4.º - Revogado

 

Redação original, efeitos até 19.07.09

§ 4.º  Deve ser bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector previsto no inciso XIII, f.

 

§ 5.º  O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII deste artigo, observados os requisitos do art. 5.º, § 1.º, devidamente instalados.

 

§ 6.º  O Fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração previsto no inciso VII, em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos.

 

§ 7º incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

§ 7.º  O ECF não poderá ter conector externo, sem função, ou interno, com pino sem função implementada.

 

§ 8º incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

§ 8.º  O sistema de lacração, de que trata o inciso VII, deverá ser indicado através de croqui impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor.

 

§ 9º incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

§ 9.º  Os documentos especificados no inciso X, devem ser obtidos através dos seguintes procedimentos:

 

I - ao ligar o ECF, com a tecla “SELEÇÃO” pressionada, deverão ser impressas as seguintes opções:

 

a) “leitura X - 01 toque”;

 

b) “leitura completa da MF - 02 toques”;

 

c) “leitura simplificada da MF - 03 toques”;

 

d) “fita-detalhe - 04 toques”;

 

II - a opção deverá ser efetivada pelo acionamento da tecla “SELEÇÃO”, de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;

 

III - nas hipóteses do inciso I, b e c,  observar-se-ão:

 

a) após o procedimento previsto no inciso anterior devem ser impressas as opções:

 

1. “intervalo de data - 01 toque”;

 

2. “intervalo de CRZ - 02 toques”;

 

b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla “SELEÇÃO”, de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;

 

c) após o procedimento previsto na alínea anterior, deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens “00/00/00 a 00/00/00”, para as datas inicial e final, ou “0000 a 0000”, para o CRZ inicial e final;

 

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de CRZ deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla “SELEÇÃO”, para incrementar e imprimi-los, e a tecla “CONFIRMA”, para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito;

 

IV - na hipótese da alínea d, observar-se-ão:

 

a) após o procedimento previsto no inciso II, deverão ser impressas as opções:

 

1. “intervalo de data - 01 toque”;

 

2. “intervalo de COO - 02 toques”;

 

b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla “SELEÇÃO”, de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;

 

c) após o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens “00/00/00 a 00/00/00”, para as datas inicial e final, ou “0000 a 0000”, para o COO inicial e final;

 

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de COO deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla “SELEÇÃO” para incrementar e imprimi-los, e a tecla “CONFIRMA” para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito.

 

Nova redação dada ao § 10. pelo Decreto n.º 1.618-R, de 18.01.06, efeitos a partir de 19.01.06:

 

§ 10.  O sistema de lacração previsto no inciso VII deste artigo deve dispor de dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista no art. 67, I, g.

 

§ 10. incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 a 18.01.06:

§ 10. O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput, deve dispor de microchave com atuador tipo alavanca, inacessível externamente, instalada na parede interna do gabinete do ECF, próxima a cada lacre externo, na junção das partes do gabinete sujeitas à lacração, com a função prevista no art. 67, I, g.

 

§ 11 incluído  pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

§ 11.  A comunicação de dados efetuada pela porta prevista no inciso XIII, f, e pelo modem previsto no inciso XIV obedecerá à seguinte especificação:

 

I - tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;

 

II - modo de comunicação: half duplex, assíncrona com um bit de stop;

 

III - velocidade: 9600 BPS ou superior, definida na norma V92 da UIT; e

 

IV - enlace de comunicação:

 

a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF receberá do computador externo o código Enquiry – ENQ(05h) – do padrão American Standards Commitee for Information Interchange – ASCII;

 

b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment  – WACK(11h), indicando ao computador externo que aguarde; ou

 

c) se o ECF receber corretamente, devolverá o código Acknowledgment – ACK(06h), caso contrário, devolverá o código Negative Acknowledgment – NACK(15h).

 

§ 12 incluído  pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

§ 12.  Admite-se que, na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto no inciso V, a, seja utilizado hardware configurável ou programável, desde que a configuração ou a programação possam ser completamente verificadas a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico.

 

§ 13 incluído  pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:

 

§ 13.  No caso de ECF com mecanismo impressor alimentado por bateria, admite-se a densidade máxima de até vinte e cinco caracteres e nove linhas por polegada. (Convênio ICMS 46/09)

 

Art. 4.º-A  incluído  pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

Art. 4.º-A.  Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da memória de fita-detalhe,  observa-se-á o seguinte:

 

I - somente em modo de intervenção técnica os recursos poderão ser substituídos;

 

II – no caso de dano irrecuperável, o mesmo deverá ser atestado ao Fisco por meio de laudo próprio do fabricante ou do importador do equipamento, documento esse indispensável para a concessão de autorização para substituição do dispositivo; e

 

III - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de fabricação original do ECF.

 

Art. 4.º-B  incluído  pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

Art. 4.º-B.  Em relação à memória fiscal, à memória de trabalho e à memória de fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado.

 

Seção II

Da Placa Controladora Fiscal

 

Art. 5.º  A placa controladora fiscal deve apresentar as seguintes características:

 

I - o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes do software básico;

 

II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a memória de trabalho, a memória fiscal, a memória de fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o software básico;

 

III - a memória de trabalho, a memória fiscal, a memória de fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o software básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;

 

IV - o dispositivo de armazenamento do software básico deve ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da placa controladora fiscal sem que fique evidenciada; e

 

Inciso V  revogado pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

 

V - Revogado

 

Redação anterior dada ao caput do inciso V pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 19.07.09:

V - em relação aos recursos da memória de fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:

Redação original, efeitos até 17.10.05:

V - em relação aos recursos da memória de fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

a) caso sejam removíveis, devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada, sendo que:

 

1. no caso de esgotamento, somente em modo de intervenção técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

 

2. no caso de dano irrecuperável, somente em modo de intervenção técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

a) caso sejam removíveis, devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série;

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes.

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;

 

c) no caso de esgotamento, somente em modo de intervenção técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos; e

 

d) no caso de dano irrecuperável, somente em modo de intervenção técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.

 

Nova redação dada ao caput do § 1.º  pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

§ 1.º  O ECF deverá sair do fabricante ou do importador com os lacres previstos no art. 4.º, IV e XV, devendo os lacres:

 

Redação original, efeitos até 26.11.09

§ 1.º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos nos incisos IV e V, devendo os lacres:

 

I - ser confeccionados sem material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

 

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;

 

III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;

 

IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

 

a) o CNPJ do fabricante ou importador do ECF; e

 

b) a numeração distinta com sete dígitos; e

 

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120º C.

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 200º C.

 

§ 2.º  O fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.

 

§ 3.º  revogado pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

 

§ 3.º - Revogado

 

§ 3º incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 19.07.09:

§ 3.º  Em substituição ao lacre indicado no inciso V, os recursos poderão ser fixados internamente em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todos os recursos.

 

Nova redação dada ao § 4.º  pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

§ 4.º  A proteção dos dispositivos indicados no inciso IV deste artigo e no art. 4.º, XV, poderá ser efetuada com utilização de um único lacre.

 

§ 4º incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 26.11.09:

§ 4.º  Poderá ser utilizado um único lacre para proteção dos dispositivos indicados nos incisos IV e V do caput.

 

CAPÍTULO III

DO SOFTWARE BÁSICO

 

Seção I

Dos Requisitos Gerais

 

Art. 6.º  O software básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF.

 

§ 1.º  Os acumuladores estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.

 

Nova redação dada ao caput do § 2º pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

§ 2.º  Os totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações e, salvo disposição em contrário, são de implementação obrigatória, estando divididos em:

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

§ 2.º  Os totalizadores, de implementação obrigatória, destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações, estando divididos em:

 

I - totalizador geral;

 

II - totalizador de venda bruta diária;

 

III - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN;

 

IV - totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência;

 

V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco;

 

VI - totalizadores parciais de operações não-fiscais;

 

VII - totalizadores parciais de descontos;

 

VIII - totalizadores parciais de acréscimos; e

 

IX - totalizadores parciais de cancelamentos.

 

§ 3.º  O totalizador geral deve:

 

I - ser único e representado pelo símbolo “GT”;

 

II - expressar o somatório das vendas brutas gravadas na memória fiscal mais o valor acumulado no totalizador de venda bruta diária, para o mesmo número de inscrição estadual, municipal ou no CNPJ;

 

III - ter capacidade de dígitos igual a dezoito;

 

IV - ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculado a:

 

a) totalizador tributado pelo ICMS, compreendendo:

 

1. totalizador tributado pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

 

2. totalizador de isento;

 

3. totalizador de substituição tributária; e

 

4. totalizador de não-incidência; e

 

b) totalizador tributado pelo ISSQN, compreendendo:

 

1. totalizador tributado pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

 

2. totalizador de isento;

 

3. totalizador de substituição tributária; e

 

4. totalizador de não-incidência;

 

V - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

 

VI - ser reiniciado com zero quando:

 

a) da gravação de dados referentes ao número de inscrição estadual, municipal no CNPJ, de identificação de novo contribuinte usuário;

 

b) exceder a capacidade de dígitos; ou

 

c) da fixação de novo dispositivo de armazenamento da memória fiscal em ECF sem memória de fita-detalhe; e

 

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

d) da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos;

 

VII - ser recomposto, no caso de ECF sem memória de fita-detalhe, com os valores gravados a título de venda bruta diária até a última redução “Z” gravada na memória fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na memória de trabalho.

 

§ 4.º  O totalizador de venda bruta diária deve:

 

I - ser único e representado pelo símbolo “VB";

 

II - ter capacidade de dígitos igual a quatorze;

 

III - representar a diferença entre o valor acumulado no totalizador geral e o valor acumulado no totalizador geral no momento da emissão da última redução “Z”, emitido para os mesmos números de inscrições estadual, municipal e no CNPJ;

 

IV - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação; e

 

V - ser reiniciado com zero, imediatamente após a emissão de uma redução “Z” e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho.

 

§ 5.º  Os totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN devem:

 

I - ter capacidade de dígitos igual a treze;

 

II - estar limitados a trinta para ICMS e para ISSQN;

 

III - ser expressos pelos símbolos:

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09 – Ret.: 18.12.09:

 

a)  para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30, e nn,nn, o valor da carga tributária correspondente;

 

Redação original, efeitos até 26.11.09:

a) para o ICMS: Tnn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente; e

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09 – Ret.: 18.12.09:

 

b)  para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30, e nn,nn, o valor da carga tributária correspondente;

 

Redação original, efeitos até 26.11.09:

b) para o ISSQN: Snn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;

 

IV - ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma redução “Z” e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;

 

V - ser incrementados do valor do registro somente quando ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN; e

 

VI - ser deduzidos do valor do registro somente quando ocorrer registro relativo a:

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN; ou

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN; ou

 

b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN.

 

§ 6.º  Em relação aos totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência deve ser observado o seguinte:

 

I - os totalizadores para isento devem estar limitados a três para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por “In”, onde n representa um número inteiro de um a três;

 

II - os totalizadores para isento devem estar limitados a três para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por “ISn”, onde n representa um número inteiro de um a três;

 

III - os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a três para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por “Fn”, onde n representa um número inteiro de um a três;

 

IV - os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 três para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por “FSn”, onde n representa um número inteiro de um a três;

 

V - os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a três para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por “Nn”, onde n representa um número inteiro de um a três;

 

VI - os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a três para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por “NSn”, onde n representa um número inteiro de um a três;

 

VII - devem ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma redução “Z” e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;

 

VIII - devem ter capacidade de dígitos igual a treze;

 

IX - devem ser incrementados do valor do registro somente quando ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador; e

 

X - devem ser deduzidos do valor do registro somente quando ocorrer:

 

a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador; ou

 

b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador.

 

§ 7.º  Os totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco devem:

 

I - ter capacidade de dígitos igual a treze;

 

II - corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a vinte;

 

III - corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela palavra “Troco”, impressa em letras maiúsculas;

 

IV - ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma redução “Z” e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;

 

V - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;

 

VI - ser incrementados:

 

a) do valor do registro somente quando ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador; e

 

b) do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de troco;

 

VII - ser deduzidos do valor do registro somente quando ocorrer:

 

a) cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado; ou

 

b) troca do meio de pagamento.

 

§ 8.º  Os totalizadores parciais de operações não-fiscais devem:

 

I - ter capacidade de dígitos igual a treze;

 

II - corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a trinta;

 

III - ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma redução “Z” e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;

 

IV - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;

 

V - ser incrementados do valor do registro somente quando ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador; e

 

VI - ser deduzidos do valor do registro somente quando ocorrer:

 

a) cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador; ou

 

b) desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador.

 

Nova redação dada ao caput do § 9.º  pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

§ 9.º  Totalizadores parciais de descontos,  de implementação obrigatória, que devem:

 

Redação anterior dada caput do § 9º pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 26.11.09:

§ 9.º  Os  totalizadores parciais de descontos, de implementação facultativa, devem:

Redação original, efeitos até 17.10.05:

§ 9.º  Os totalizadores parciais de descontos devem:

 

I - ter capacidade de dígitos igual a treze;

 

II - ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma redução “Z” e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;

 

III - ser único para operações e prestações vinculadas ao ICMS, representado pela expressão “Desconto ICMS”;

 

IV - ser único para prestações vinculadas ao ISSQN, representado pela expressão “Desconto ISSQN”, se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;

 

V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:

 

a) incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ICMS; e

 

b) deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ICMS;

 

VI - para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:

 

a) incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN; e

 

b) deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;

 

VII - para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão “Desconto ICMS”, incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;

 

VIII - para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;

 

IX - no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

 

X - ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão “Desc não-fisc”; e

 

XI - para operações não-fiscais, ser:

 

a) incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em comprovante não-fiscal; e

 

b) deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em comprovante não-fiscal;

 

Nova redação dada ao caput do § 10  pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

§ 10.  Totalizadores parciais de acréscimos, de implementação obrigatória, que devem:

Redação anterior dada ao caput do § 10º pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

§ 10.  Os  totalizadores parciais de acréscimos, de implementação facultativa, devem:

Redação original, efeitos até 17.10.05:

§ 10.  Os totalizadores parciais de acréscimos devem:

 

I - ter capacidade de dígitos igual a treze;

 

II - ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma redução “Z” e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;

 

III - ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “Acréscimo ICMS”;

 

IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “Acréscimo ISSQN”;

 

V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:

 

a) ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculado ao respectivo totalizador; e

 

b) ser deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculado ao respectivo totalizador;

 

VI - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;

 

VII - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

 

VIII - ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão “Acre não-fisc”; e

 

IX - para operações não-fiscais:

 

a) ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em comprovante não-fiscal; e

 

b) ser deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em comprovante não-fiscal.

 

§ 11.  Os totalizadores parciais de cancelamentos devem:

 

I - ter capacidade de dígitos igual a treze;

 

II - ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma redução “Z” e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;

 

III - ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “Cancelamento ICMS”;

 

IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “Cancelamento ISSQN”;

 

V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador;

 

VI - ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão “Canc não-fisc”; e

 

VII - para operações não-fiscais, ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, em comprovante não-fiscal.

 

§ 12.  Os contadores destinam-se ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, sendo os seguintes:

 

I - contador de reinício de operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

 

a) estar residente na memória fiscal;

 

b) ser único e representado pela sigla “CRO”;

 

c) ter capacidade de dígitos igual a três;

 

d) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer saída do modo de intervenção técnica;

 

e) ter valor inicial igual a zero;

 

f) ter como valor limite duzentos para ECF sem memória de fita-detalhe; e

 

g) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da memória fiscal em ECF sem memória de fita-detalhe;

 

II - contador de reduções “Z”, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

 

a) estar residente na memória fiscal;

 

b) ser único e representado pela sigla “CRZ”;

 

c) ter capacidade de dígitos igual a quatro;

 

d) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de redução “Z”, exceto no caso previsto no art. 35, § 2.º, deste Anexo;

 

e) ter valor inicial igual a zero; e

 

f) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da memória fiscal em ECF sem memória de fita-detalhe;

 

III - contador de ordem de operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela sigla “COO”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a seis;

 

c) ser incrementado de uma unidade somente quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;

 

d) ter valor inicial igual a zero;

 

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e

 

f ) ser reiniciado quando ocorrer:

 

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

 

2. gravação de números de inscrição estadual, municipal ou no CNPJ, de identificação de novo contribuinte usuário; ou

 

3. exceder a capacidade de dígitos;

 

IV - contador geral de operação não-fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela sigla “GNF”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a seis;

 

c) ser incrementado de uma unidade somente quando for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:

 

1. comprovante não-fiscal, inclusive o comprovante não-fiscal cancelamento; ou

 

2. comprovante de crédito ou débito;

 

d) ter valor inicial igual a zero;

 

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e

 

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

 

2. gravação de números de inscrição estadual, municipal ou no CNPJ, de identificação de novo contribuinte usuário; ou

 

3. exceder a capacidade de dígitos;

 

V - contador de cupom fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir cupom fiscal, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela sigla “CCF”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a seis;

 

c) ser incrementado de uma unidade somente quando da emissão de cupom fiscal, inclusive de cupom fiscal cancelado durante sua emissão;

 

d) ter valor inicial igual a zero;

 

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e

 

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

 

2. gravação de números de inscrição estadual, municipal no CNPJ, de identificação de novo contribuinte usuário; ou

 

3. exceder a capacidade de dígitos;

 

VI - contador de nota fiscal de venda a consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir nota fiscal de venda a consumidor, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela sigla “CVC”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a seis;

 

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de nota fiscal de venda a consumidor, inclusive de nota fiscal de venda a consumidor cancelada durante sua emissão;

 

d) ter valor inicial igual a zero;

 

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e

 

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

 

2. gravação de números de inscrição estadual, municipal ou no CNPJ, de identificação de novo contribuinte usuário; ou

 

3. exceder a capacidade de dígitos;

 

VII - contador geral de relatório gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir relatório gerencial, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela sigla “GRG”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a seis;

 

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de relatório gerencial;

 

d) ter valor inicial igual a zero;

 

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e

 

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

 

2. gravação de números de inscrição estadual, municipal ou no CNPJ, de identificação de novo contribuinte usuário; ou

 

3. exceder a capacidade de dígitos;

 

VIII - contador geral de operação não-fiscal cancelada, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela sigla “NFC”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a quatro;

 

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de comprovante não-fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de comprovante não-fiscal cancelamento;

 

d) ter valor inicial igual a zero;

 

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e

 

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

 

2. emissão de uma redução “Z”; ou

 

3. exceder a capacidade de dígitos;

 

IX - contador de mapa resumo de viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir mapa resumo de viagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CMV”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a seis;

 

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de mapa resumo de viagem;

 

d) ter valor inicial igual a zero;

 

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e

 

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

 

2. gravação de números de inscrição estadual, municipal ou no CNPJ de identificação de novo contribuinte usuário; ou

 

3. exceder a capacidade de dígitos;

 

X - contador de cupom fiscal cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir cupom fiscal, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela sigla “CFC”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a quatro;

 

c) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer cancelamento de cupom fiscal;

 

d) ter valor inicial igual a zero;

 

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e

 

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1.perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

 

2. emissão de uma redução “Z”; ou

 

3. exceder a capacidade de dígitos;

 

XI - contador de nota fiscal de venda a consumidor cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir nota fiscal de venda a consumidor, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela sigla “CNC”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a quatro;

 

c) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer cancelamento de nota fiscal de venda a consumidor;

 

d) ter valor inicial igual a zero;

 

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e

 

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

 

2. emissão de uma redução “Z”; ou

 

3. exceder a capacidade de dígitos;

 

XII - contadores específicos de operações não-fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir comprovante não-fiscal, com as seguintes características:

 

a) corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a trinta, e ser representado pela sigla “CON”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a quatro;

 

c) ser incrementados de uma unidade somente quando ocorrer o registro da respectiva operação em comprovante não-fiscal;

 

d) ter valor inicial igual a zero;

 

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e

 

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

 

2. emissão de uma redução “Z”; ou

 

3. exceder a capacidade de dígitos;

 

XIII - contadores específicos de relatórios gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir relatório gerencial, com as seguintes características:

 

a) corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla “CER”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a quatro;

 

c) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;

 

d) ter valor inicial igual a zero;

 

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e

 

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

 

2. emissão de uma redução “Z”; ou

 

3. exceder a capacidade de dígitos;

 

XIV - contador de comprovante de crédito ou débito, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela sigla “CDC”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a quatro;

 

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão do documento comprovante de crédito ou débito;

 

d) ter valor inicial igual a zero;

 

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e

 

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

 

2. emissão de uma redução “Z”; ou

 

3. exceder a capacidade de dígitos;

 

XV - contador de fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com memória de fita-detalhe, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela sigla “CFD”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a seis;

 

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de fita-detalhe;

 

d) ter valor inicial igual a zero;

 

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e

 

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. gravação de números de inscrição estadual, municipal ou no CNPJ de novo contribuinte usuário; ou

 

2. exceder a capacidade de dígitos;

 

XVI - contador de bilhete de passagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir bilhete de passagem, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela sigla “CBP”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a seis;

 

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de bilhete de passagem, inclusive de bilhete de passagem cancelado durante sua emissão;

 

d) ter valor inicial igual a zero;

 

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e

 

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

 

2. gravação de números de inscrição estadual, municipal no CNPJ, de identificação de novo contribuinte usuário; ou

 

3. exceder a capacidade de dígitos; e

 

XVII - contador de bilhete de passagem cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir bilhete de passagem, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela sigla “CBC”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a quatro;

 

c) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer o cancelamento de bilhete de passagem;

 

d) ter valor inicial igual a zero;

 

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e

 

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

 

2. emissão de uma redução “Z”; ou

 

3. exceder a capacidade de dígitos.

 

§ 13.  Os indicadores destinam-se à gravação de identificações e parâmetros de operação, estando divididos em:

 

I - número de ordem seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela sigla “ECF”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a três; e

 

c) ter valor diferente de zero;

 

II - número de comprovantes de crédito ou débito não emitidos, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela sigla “NCN”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a quatro;

 

c) indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite comprovante de crédito ou débito somados com os comprovantes de crédito ou débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:

 

1. comprovantes de crédito ou débito emitidos; e

 

2. registros de meio de pagamento que admite comprovante de crédito ou débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite comprovante de crédito ou débito;

 

d) ter valor inicial igual a zero; e

 

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe; ou

 

2. emissão de uma redução “Z”;

 

III - tempo emitindo documento fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela expressão “Tempo emitindo doc. fiscal”;

 

b) ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos leitura “X”, redução “Z”, leitura da memória fiscal e mapa resumo de viagem;

 

c) ter valor inicial igual a zero;

 

d) ser expresso no formato hh:mm:ss;

 

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e

 

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

 

2. perda de informações do relógio de tempo-real; ou

 

3. emissão de uma redução “Z”;

 

IV - tempo operacional, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela expressão “Tempo operacional”;

 

b) indicar o tempo compreendido entre reduções “Z” e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;

 

c) ser expresso no formato hh:mm:ss;

 

d) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e

 

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

 

2. perda de informações do relógio de tempo-real; ou

 

3. emissão de uma redução “Z”;

 

V - operador, de implementação facultativa, com as seguintes características:

 

a) ser representado pela sigla “OPR”; e

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

b) ter capacidade de até vinte caracteres; e

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

b) ter capacidade de caracteres igual a dez; e

 

VI - loja, de implementação facultativa, com as seguintes características:

 

a) ser representado pela sigla “LJ”; e

 

b) ter capacidade de caracteres igual a quatro.

 

§ 14 incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

§ 14.  Na hipótese do § 13, II, c, havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emissão de mais de um comprovante, adotar-se-á a quantidade de parcelas em substituição ao respectivo meio de pagamento registrado.

 

§ 15 incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

§ 15.  O cupom fiscal, o bilhete de passagem, a nota fiscal de venda a consumidor e o comprovante não-fiscal emitido para cancelamento de outro documento da mesma espécie, não deve incrementar o respectivo contador.

 

Art. 6.º-A Incluído pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

Art. 6.º-A.  Na camada de enlace da comunicação remota, o software básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na sequência indicada, baseada no modo transparente do protocolo Binary Synchronous Control – BSC1:

 

I - Start of Header – SOH(01h);

 

II - três bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;

 

III - quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o art. 27, XVII, exclusivamente no caso de comunicação remota realizada por meio do modem previsto no art. 4.º, XIV;

 

IV - bloco de texto com duzentos e sessenta e cinco bytes, iniciado com Data Link Escape – DLE(10h), seguido de Start of Text – STX(02h), e terminado com DLE(10h), seguido, conforme o caso, de End of Transmission Block – ETB(17h) – ou de End of Text – ETX(03h), observado o parágrafo único;

 

V - Block Check Character – BCC, dois bytes definidos pelo resto da divisão - módulo 2 - do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível Cyclic Redundancy Checking – CRC, x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia – CCITT;

 

VI - NACK(15h), para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;

 

VII - WACK(11h), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;

 

VIII - ACK0(1030h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco impar puder ser transmitido; ou

 

IX - ACK1(1031h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco par puder ser transmitido.

 

Parágrafo único.  Se não houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III serão seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV.

 

 

Seção II

Da Memória Fiscal

 

Subseção I

Dos Dados da Memória Fiscal

 

Art. 7.º  A memória fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a:

 

I - identificação do equipamento, composta por:

 

a) número de fabricação do ECF, com vinte caracteres, cuja gravação determina a iniciação da memória fiscal;

 

b) marca do ECF, com vinte caracteres, gravada quando da iniciação da memória fiscal;

 

c) modelo do ECF, com vinte caracteres, gravado quando da iniciação da memória fiscal;

 

d) tipo do ECF, com sete caracteres, gravado quando da iniciação da memória fiscal;

 

e) lista de identificação das versões do software básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo software básico;

 

f) lista dos números de série das memórias de fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo; e

 

g) datas e horas de gravação da identificação das versões do software básico;

 

II - logotipo fiscal, gravado quando da iniciação da memória fiscal;

 

Nova redação dada ao caput do inciso III pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

III - identificação e características para o contribuinte usuário, contendo:

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

III - identificação dos contribuintes usuários, contendo:

 

a) número de inscrição no CNPJ, com vinte caracteres;

 

b) número de inscrição estadual, com vinte caracteres;

 

c) número de inscrição municipal, com vinte caracteres;

 

d) caracteres ou símbolos referentes à codificação para o valor acumulado no totalizador geral; e

 

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

e) símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até quatro caracteres;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

e) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;

 

Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

f) número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item; e

 

Alínea “g” incluída pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

g) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;

 

IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou bilhete de passagem, contendo:

 

a) número de inscrição no CNPJ, com vinte caracteres;

 

b) número de inscrição estadual, com vinte caracteres;

 

c) número de inscrição municipal, com vinte caracteres; e

 

d) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;

 

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

e) indicação de habilitado ou de não habilitado, com respectiva data e hora da condição;

 

V - controle de intervenção técnica, contendo:

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

a) lista de valores acumulados no contador de reinício de operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da memória de trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo “#”, ainda que os dados tenham sido recuperados da memória de fita-detalhe; e

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

a) lista de valores acumulados no contador de reinício de operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da memória de trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo “#”; e

 

b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea a;

 

Nova redação dada ao caput do inciso VI pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

VI - valores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada redução Z:

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

VI - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada redução “Z”, contendo:

 

a) totalizador de venda bruta diária;

 

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

 

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

 

d) totalizadores parciais de isento;

 

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

 

f) totalizadores parciais de não-incidência;

 

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

 

h) totalizadores parciais de descontos;

 

i) totalizadores parciais de acréscimos;

 

j) contador de redução “Z”;

 

k) contador de ordem de operação; e

 

l) contador de reinício de operação;

 

VII - data e hora final de emissão de cada redução “Z” de que trata o inciso VI;

 

VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada redução “Z”;

 

Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

IX - lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de fita-detalhe e o número de inscrição no CNPJ do usuário, no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

IX - lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de fita-detalhe, no caso de ECF com memória de fita-detalhe; e

 

X - o símbolo de que trata o art. 27, VII.

 

Inciso XI incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

XI - indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a dez eventos.

 

Art. 8.º  A memória fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao software básico.

 

Subseção II

Disposições Gerais sobre a Memória Fiscal

 

Nova redação dada ao caput do art. 9º pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

Art. 9.º  O dispositivo de armazenamento da memória fiscal de ECF não poderá ser removido de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento.

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

Art. 9.º  No caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da memória fiscal, observar-se-á o seguinte:

I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;

II - o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura; e

b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso; e

III - ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

§ 1.º  Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:

 

I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, deverá ser requerida a cessação de uso do equipamento; e

 

II - no caso de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos:

 

a) o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfabética crescente;

 

b) o dispositivo danificado ou esgotado será mantido resinado no receptáculo original, devendo:

 

1. no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

 

2. no caso de dano, ser mantido inacessível, de forma a não possibilitar o seu uso para gravação; e

 

c) ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

§ 1.º  No ECF que contiver memória de fita-detalhe:

I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no art. 7.º, III, o software básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:

a) o número de série da memória de fita-detalhe em uso no ECF; e

b) o último valor armazenado para:

1. o contador de reinício de operação;

2. o contador de redução “Z”; e

3. o totalizador geral para o contribuinte usuário; e

II - deverá ser gravado na memória de fita-detalhe o número de fabricação, acrescido da letra, conforme o inciso I deste artigo.

 

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

§ 2.º  No ECF que contiver memória de fita-detalhe:

 

I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no art. 7.º, III, o software básico deverá gravar nesse dispositivo, independentemente de comando externo:

 

a) o número de série da memória de fita-detalhe em uso no ECF;

 

b) o último valor armazenado para:

 

1. o contador de reinício de operação;

 

2. o contador de redução Z;

 

3. o totalizador geral para o contribuinte usuário;

 

II - deverá ser gravado na memória de fita-detalhe o número de fabricação, acrescido da letra conforme o § 1.º, II, a.

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

§ 2.º  No caso de dano no dispositivo de armazenamento da memória fiscal, sem prejuízo do disposto no § 1.º, após a gravação dos dados previstos no art. 7.º, III, o software básico deverá recuperar da memória de fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:

I - lista de valores acumulados no contador de reinício de operação;

II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada redução “Z” para o contribuinte usuário, contendo:

a) totalizador de venda bruta diária;

b)totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) contador de redução “Z”;

k) contador de ordem de operação; e

l) contador de reinício de operação;

III - data e hora final de emissão de cada redução “Z” de que trata o inciso II;

IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada redução “Z” para o contribuinte usuário; e

V - lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de fita-detalhe, para o contribuinte usuário.

 

§ 3º incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

§ 3.º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da memória fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a gravação dos dados previstos no art. 7.º, III, o software básico deverá recuperar da memória de fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:

 

I - lista de valores acumulados no contador de reinício de operação;

 

II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada redução Z para o contribuinte usuário, contendo:

 

a) totalizador de venda bruta diária;

 

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

 

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

 

d) totalizadores parciais de isento;

 

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

 

f) totalizadores parciais de não-incidência;

 

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

 

h) totalizadores parciais de descontos;

 

i) totalizadores parciais de acréscimos;

 

j) contador de redução Z;

 

k) contador de ordem de operação;

 

l) contador de reinício de operação;

 

III - data e hora final de emissão de cada redução Z de que trata o inciso II;

 

IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada redução Z para o contribuinte usuário;

 

V - lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de fita-detalhe e o número de inscrição no CNPJ do usuário

 

Seção III

Do Modo de Intervenção Técnica

 

Art. 10.  O modo de intervenção técnica observará as seguintes regras:

 

I - a entrada em modo de intervenção técnica não deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;

 

II - se houver valor acumulado no totalizador de venda bruta diária deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma redução “Z” (RZ) para habilitar a entrada em modo de intervenção técnica;

 

III - quando da entrada em modo de intervenção técnica, deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento leitura “X”, devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão “Entrada em intervenção”;

 

IV - quando da saída de modo de intervenção técnica, deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:

 

a) leitura “X”, devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão “Saída de intervenção”; e

 

b) relatórios gerenciais com os valores dos parâmetros de programação, se for o caso; e

 

V - se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em modo de intervenção técnica.

 

Parágrafo único. Quando da emissão da redução “Z” de que trata o inciso II, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.

 

Art. 11.  São dados que somente podem ser programados ou alterados em modo de intervenção técnica:

 

I - o número do CNPJ;

 

II - o número da inscrição estadual;

 

III - o número da inscrição municipal;

 

IV - o número de ordem seqüencial do ECF;

 

V - a data;

 

VI - a hora, exceto para ajuste de:

 

a) horário de verão; e

 

b) cinco minutos, para mais ou para menos;

 

VII - a denominação das unidades de medidas, se programada na memória de trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;

 

Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

VIII - a denominação para os meios de pagamento, com até quinze caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

VIII - a denominação para os meios de pagamento, exceto no caso do primeiro cadastramento;

 

Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, com até quinze caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, exceto no caso do primeiro cadastramento;

 

Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, com até quinze caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, exceto no caso do primeiro cadastramento;

 

XI - o número de série da memória de fita-detalhe;

 

XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

 

XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;

 

XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

 

XV - os parâmetros de programação;

 

XVI - as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento; e

 

XVII - no caso de ECF que emita o documento conferência de mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:

 

a) valores unitário e total do item e o total da operação;

 

b) valores unitário e total do item;

 

c) apenas o total da operação; ou

 

d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação.

 

Inciso XVIII incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

XVIII - condição de habilitado, ou não, para o prestador de serviço de transporte;

 

Inciso XIX incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

XIX - configuração do número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item;

 

Inciso XX incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

XX - gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos.

 

Nova redação dada ao parágrao único pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

Parágrafo único.  Em modo de intervenção técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:

 

I - leitura X;

 

II - leitura da memória fiscal;

 

III - fita-detalhe, no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

 

IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

Parágrafo único.  Em modo de intervenção técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:

I - leitura “X”;

II - leitura da memória fiscal;

III - fita-detalhe, no caso de ECF com memória de fita-detalhe; e

IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.

 

Seção IV

Da Memória de Fita-detalhe

 

Art. 12.  O ECF com memória de fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos:

 

I - a iniciação da memória de fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na memória fiscal;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

II - a gravação na memória de fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na memória fiscal;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

II - a gravação na memória de fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação;

 

III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao software básico;

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

IV - a impressão de fita-detalhe somente é permitida, em modo de intervenção técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

IV - a impressão de fita-detalhe somente é permitida, em modo de intervenção técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, e será comandada diretamente no mesmo ou por programa aplicativo executado externamente;

 

V - as informações impressas na redução “Z” devem permitir a recuperação de:

 

a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;

 

b) valores acumulados no contador de ordem de operação e no contador geral de operação não-fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão; e

 

c) valores acumulados no contador de ordem de operação e no contador geral de operação não-fiscal ou contador geral de relatório gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;

 

VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas na redução “Z” para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas pelo Fisco;

 

VII - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:

 

a) a memória de fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe e após a imediata e automática gravação na memória fiscal da indicação da impossibilidade de acesso; ou

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

b) for detectado defeito na memória de fita-detalhe; ou

 

c) a memória de fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:

 

1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a três por cento de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na leitura “X” e na redução “Z”, com a impressão da seguinte expressão: “memória de fita-detalhe em esgotamento – informar ao credenciado”;

 

2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma redução “Z”, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a redução “Z” ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão; e

 

Nova redação dada ao item 3 pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

3. é permitida somente a impressão da fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX ;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

3. é permitida somente a impressão da fita-detalhe;

 

Item 4 incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

4. o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na memória fiscal da indicação de esgotamento;

 

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

d) houver gravação de novo usuário na memória fiscal sem que haja iniciação de nova memória de fita-detalhe;

 

VIII - quando da emissão da leitura da memória fiscal, deverão ser gravados na memória de fita-detalhe, no mínimo, o valor do contador de ordem de operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;

 

Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

IX - quando da emissão da fita-detalhe deverão ser gravados na memória fiscal o contador de fita-detalhe, a data e hora da emissão, os valores do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento impressos e o número de inscrição no CNPJ do usuário; e

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

IX - quando da emissão da fita-detalhe deverão ser gravados na memória fiscal o contador de fita-detalhe, a data e hora da emissão e os valores do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento impresso; e

 

X - quando da gravação na memória fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser gravados na memória de fita-detalhe os dados previstos no art. 7.º, III.

 

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

 

Parágrafo único. O dispositivo que contém a memória de fita-detalhe deverá ser mantido pelo estabelecimento usuário, durante o prazo decadencial, à disposição do fisco.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 a 21.11.05:

Parágrafo único. O número de série da memória de fita-detalhe deverá ter no máximo vinte caracteres.

 

Art. 13.  A gravação dos registros na memória de fita-detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento.

 

Seção V

Da Autenticação

 

Art. 14.  A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo software básico, deverá atender às seguintes condições:

 

I - limitar a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;

 

II - ser impressa em até duas linhas, contendo:

 

a) a expressão “Aut:”;

 

b) a data da autenticação;

 

c) o número de ordem seqüencial do ECF;

 

d) o contador de ordem de operação do documento vinculado;

 

e) o valor autenticado; e

 

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico; e

 

III - autenticação de valor impresso em documento em emissão poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.

 

Seção VI

Do Preenchimento de Cheque

 

Art. 15.  Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o software básico deverá:

 

I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:

 

a) a quantia, obrigatória, com, no máximo, dezesseis dígitos;

 

b) o nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres;

 

c) o nome do lugar de emissão, obrigatório, com, no máximo, trinta caracteres;

 

d) a data válida, obrigatória, no formato “ddmma”, “ddmmaa”, “ddmmaaa” ou “ddmmaaaa”; e

 

e) informações adicionais, com até duzentos e quarenta caracteres; e

 

II - preencher o cheque com as seguintes informações:

 

a) a quantia, em algarismos e por extenso;

 

b) o nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;

 

c) o nome do lugar de emissão;

 

d) a data, com indicação do mês por extenso;

 

e) informações adicionais em, no máximo, três linhas de impressão; e

 

f) opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.

 

Seção VII

Das Condições de Pagamento

 

Art. 16.  O software básico deverá aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a comprovante de crédito ou débito.

 

Art. 17.  Para registro do meio de pagamento, o software básico deverá:

 

I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:

 

a) a identificação do meio de pagamento;

 

b) o valor pago, com até treze dígitos; e

 

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

c) informações adicionais, com até oitenta e quatro caracteres;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

c) informações adicionais, com até oitenta caracteres;

 

II - registrar no documento em emissão as seguintes informações:

 

a) o identificação do meio de pagamento;

 

b) o valor pago, em algarismos; e

 

c) informações adicionais, em, no máximo, duas linhas de impressão; e

 

III - finalizar o registro somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:

 

a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento indicado pela expressão “Soma”; e

 

b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão “Troco”.

 

Seção VIII

Da Leitura da Memória de Trabalho

 

Art. 18.  A leitura da memória de trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com memória de fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.

 

Parágrafo único.  A leitura da memória de trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de, no máximo, uma hora.

 

Art. 19.  A leitura da memória de trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:

 

I - contador de ordem de operação;

 

II - contador geral de operação não-fiscal;

 

III - totalizador de venda bruta diária;

 

IV - totalizadores parciais de cancelamentos;

 

V - totalizadores parciais de descontos;

 

VI - totalizadores parciais de acréscimos;

 

VII - totalizadores parciais de isento;

 

VIII - totalizadores parciais de substituição tributária;

 

IX - totalizadores parciais de não-incidência;

 

X - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS; e

 

XI - totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN.

 

§ 1.º  A impressão deverá ser iniciada pelos valores do contador de ordem de operação e do contador geral de operação não-fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na leitura “X”.

 

§ 2.º  Para a impressão da leitura da memória de trabalho observar-se-á que:

 

I - havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

 

II - valor igual a zero deverá ser indicado pela impressão do símbolo “*”;

 

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo “#”; e

 

IV - somente os algarismos significativos deverão ser impressos sem indicação de ponto ou vírgula.

 

Seção IX

Do Ajuste do Relógio de Tempo-Real

 

Art. 20.  O software básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo-real da placa controladora fiscal, somente nas seguintes condições:

 

I - o avanço ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de horário de verão somente é permitido após emissão de redução “Z” e antes da emissão de qualquer documento;

 

II - o avanço ou o recuo de até cinco minutos somente é permitido quando da emissão da redução “Z”, caso em que a data e hora não poderão ser anteriores:

 

a) às do último cupom fiscal, bilhete de passagem, nota fiscal de venda a consumidor, comprovante não-fiscal, registro de venda ou conferência de mesa emitido; e

 

b) no caso de ECF com memória de fita-detalhe, às do último documento gravado nesta;

 

III - ajuste de data ou de hora, válidas, em modo de intervenção técnica, observadas as seguintes condições:

 

a) a data a ser programada não poderá ser anterior à data de gravação, na memória fiscal, da última redução “Z” ou do valor do contador de reinício de operação, ou, no caso de ECF com memória de fita-detalhe, do último documento gravado nesta; e

 

b) a hora a ser programada deverá ser superior à hora de gravação, na memória fiscal, da última redução “Z” ou do valor do contador de reinício de operação, ou, no caso de ECF com memória de fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da última redução “Z” ou do último documento na memória de fita-detalhe ou do valor do contador de reinício de operação; e

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

IV - nas condições previstas no art. 10, parágrafo único, observadas as regras do inciso III.

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

IV - nas condições previstas no art. 10, parágrafo único, observadas as regras do inciso II deste artigo.

 

Parágrafo único.  Em toda emissão de redução “Z” deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até cinco minutos.

 

Seção X

Das Operações de Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos

 

Subseção I

Do Desconto

 

Nova redação dada ao caput art. 21 pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

Art. 21.  O software básico poderá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender às seguintes condições:

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

Art. 21.  O software básico deverá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, e atender às seguintes condições:

 

I - quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que zero e inferior a cem por cento; e

 

II - quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que zero e inferior ao valor sobre o qual incida.

 

§ 1.º  A operação de desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor líquido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser somado:

 

I - ao totalizador geral, o valor total do item;

 

II - ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido; e

 

III - ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.

 

§ 2.º  A operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo software básico, deverá ser configurada em modo de intervenção técnica.

 

§ 3.º  Admite-se um único registro de operação de desconto por item ou por subtotal.

 

Subseção II

Do Acréscimo

 

Nova redação  dada ao caput do art. 22  pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

Art. 22.  O software básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que zero.

 

Redação anterior dada ao caput do art.22 pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 26.11.09:

Art. 22.  O software básico poderá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que zero.

Redação original, efeitos até 17.10.05:

Art. 22.  O software básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que zero.

 

§ 1.º  A operação de acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado, como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo ser somado:

 

I - ao totalizador geral, o valor total do registro;

 

II - ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado; e

 

III - ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro.

 

§ 2.º  Admite-se um único registro de operação de acréscimo por item ou por subtotal.

 

Subseção III

Do Cancelamento

 

Art. 23.  O software básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:

 

I - item registrado em cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante não-fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;

 

Nova redação  dada ao inciso II  pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de acréscimo após o desconto aplicado; ou

 

Redação original, efeitos até 26.11.09

II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

 

Nova redação  dada ao inciso III  pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de desconto após o acréscimo aplicado;

 

Redação original, efeitos até 26.11.09

III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal; e

 

IV - cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante não-fiscal, durante sua emissão ou após emitido.

 

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

Parágrafo único. É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acréscimo.

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

Parágrafo único.  É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais.

 

Art. 24.  O cancelamento de documento observará as seguintes condições:

 

I - no caso de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante não-fiscal, em emissão, o documento deverá ser considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a zero;

 

II - no caso de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante não-fiscal emitido, somente poderá ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente após o documento a ser cancelado; e

 

III - no caso de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante não-fiscal, em que tenha sido emitido comprovante de crédito ou débito, o documento poderá ser cancelado imediatamente após a emissão do último comprovante de crédito ou débito.

 

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso III, o documento somente poderá ser cancelado se ocorrer primeiramente o estorno dos respectivos comprovantes de crédito ou débito e desde que não tenha havido emissão de qualquer outro documento, exceto comprovantes de crédito ou débito relativos à operação e os de seu estorno, entre aquele em cancelamento e o último comprovante de crédito ou débito estornado.

 

Subseção IV

Das Disposições Gerais

 

Nova redação dada ao art. 25 pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

Art. 25.  Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado no totalizador utilizado no documento em emissão, com maior valor registrado, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio.

 

Parágrafo único. Havendo mais de um totalizador com o mesmo valor registrado, o valor residual deverá ser acrescido em qualquer um destes totalizadores.

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

Art. 25.  Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado em um dos totalizadores utilizado no documento em emissão, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio, obedecida a seguinte ordem de preferência:

I - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior valor acumulado;

II - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior carga tributária vinculada;

III - no totalizador parcial de substituição tributária que possuir maior valor acumulado;

IV - no totalizador parcial de não-incidência que possuir maior valor acumulado; ou

V - no totalizador parcial de isento que possuir maior valor acumulado.

 

Art. 25-A incluído  dada ao inciso III  pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

Art. 25-A.  Para o cálculo da conversão do valor monetário do desconto ou acréscimo proporcional e atribuição a cada item de venda, deverão ser consideradas quatorze casas decimais com truncamento na última casa.

 

Parágrafo único. Após a realização do cálculo do desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição do resíduo ao item de maior valor, conforme previsto no art. 25, deverá ser utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no art.  27, X.

 

Art. 26.  Operação de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em registro de vendas ou conferência de mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e no totalizador geral, quando da emissão do cupom fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da operação.

 

Seção XI

Das Disposições Gerais sobre o Software Básico

 

Art. 27.  O software básico observará os seguintes requisitos:

 

I - operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais deverão ser bloqueadas no ECF:

 

a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;

 

b) após a emissão de uma redução “Z”, exceto aquela de que trata o art. 10, II, se realizadas na mesma data do movimento da redução “Z” emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa redução “Z”; e

 

c) se uma redução “Z” não for emitida até as vinte e quatro horas da data do movimento a que se refere a redução “Z”, admitidas as seguintes tolerâncias:

 

1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos registro de venda ou conferência de mesa; ou

 

2. duas horas, nos demais casos;

 

II - As reduções “Z” deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma redução “Z”, exceto aquela de que trata o art. 10, II, se realizadas na mesma data do movimento da redução “Z” emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa redução “Z”;

 

III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão, ser impressa a expressão “Falta de energia – retorno:”, em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:

 

a) reimpressão de partes do documento em emissão;

 

b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de leitura “X”, redução “Z”, leitura da memória fiscal ou mapa resumo de viagem; ou

 

c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor e bilhete de passagem;

 

Nova redação dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão da leitura da memória fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, ao retornar a energia deverão ocorrer apenas:

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão geral da leitura da memória fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:

 

a) a impressão da expressão “Falta de energia – retorno:”, em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia; e

 

b) a totalização referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;

 

V - a gravação de novos números de inscrição estadual, municipal ou no CNPJ na memória fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os números forem iguais aos gravados anteriormente;

 

Nova redação dada ao caput do inciso VI pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

VI - possuir símbolos fixos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codificação por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, desde que, para cada dígito decimal, corresponda um símbolo de codificação e vice-versa;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e por contribuinte usuário, somente programável em modo de intervenção técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;

 

VII - deverá possuir símbolo, único por fabricante ou importador de ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao totalizador geral do equipamento;

 

VIII - é obrigatória a emissão de cupom fiscal correspondente a itens registrados em registro de vendas ou conferência de mesa;

 

Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do Fisco, por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do Fisco, por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;

 

Nova redação dada ao inciso X  pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

X - o valor resultante de operação com mais de duas casas decimais deverá ser:

 

a) truncado na segunda casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria 30/94, do Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, no caso de operação com combustíveis;

 

b) arredondado para duas casas decimais, em conformidade com a Norma NBR 5891/77, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, nos demais casos;

 

Redação original, efeitos até 26.11.09:

X - deve ser truncado para duas casas decimais o valor, resultante de operação, com mais de duas casas decimais;

 

XI - deve ser emitida, independentemente de comando externo, o documento leitura da memória fiscal referente ao período do primeiro ao último dia de operação do ECF no mês, após a última redução “Z” referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer operação;

 

Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

XII - dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados previstos no art. 7.º, III, a a c, observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

XII - deve dispor de senha, individualizada para cada equipamento, criada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a primeira gravação dos dados previstos no art.7.º, III, a a c; e

 

XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco deverão também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se refere o art. 4.º, XVIII, g. 

 

Inciso XIV incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

XIV - impedir a emissão de cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte para o prestador que esteja em condição de não habilitado na memória fiscal;

 

Inciso XV incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

XV - permitir a cópia dos dados da memória de trabalho que constituem a leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao software básico; e

 

Inciso XVI incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

XVI - possibilitar a configuração do número de casas decimais da quantidade e valor unitário do registro de item.

 

Inciso XVII incluído pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

XVII - na camada de aplicação da comunicação remota, os comandos e respostas, previstos no art. 6.º-A, III, obedecerão à padronização estabelecida no Ato Cotepe/ICMS n.º 10/07.

 

Inciso XVIII incluído pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

XVIII - observado o disposto no art. 4.º, XIII, g, todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo obedecerão à padronização estabelecida no Ato Cotepe/ICMS n.º 10/07.

 

Parágrafo único transformado em § 1.° pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

§ 1.º  O símbolo de que trata o inciso VII, no caso de ECF com hardware e software básico idênticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original.

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

Parágrafo único.  O símbolo de que trata o inciso VII, no caso de ECF com hardware e software básico idênticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original.

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

§ 2.º  A senha a que se refere o inciso XII deve ser individualizada por equipamento e CNPJ do usuário, devendo ser informada pelo fabricante ou importador do ECF, conforme disposto no art. 671, § 8.º, deste Regulamento, observado o § 3.º;

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

§ 3.º  A rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF.

 

§ 4.º  incluído pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

§ 4.º  A gravação de novos números de inscrição municipal na memória fiscal, quando os números de inscrição estadual e no CNPJ não forem alterados, não caracteriza novo contribuinte usuário.

 

Art. 28.  A gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da memória fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.

 

Parágrafo único.  O software básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da memória fiscal.

 

Nova redação dada ao caput do art. 29 pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

Art. 29.  Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato, quando oriundas do relógio de tempo-real do ECF:

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

Art. 29.  Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato:

 

I - a data, no formato dd/mm/aaaa, onde dd representa o dia, mm o mês e aaaa o ano; e

 

II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde hh indica a hora, mm o minuto e ss o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra “V” grafada em letra maiúscula.

 

Capítulo IV

DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF

 

Seção I

Das Características Aplicadas a todos os Documentos

 

Nova redação dada ao art.30 pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

Art. 30.  O ECF poderá, sob controle do software básico, emitir os documentos disciplinados neste capítulo, observadas as características e respectivo leiaute, constantes dos Anexos I a XIX do Ato Cotepe/ICMS 43/04.

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

Art. 30.  O ECF poderá, sob controle do software básico, emitir os documentos disciplinados neste capítulo, observados as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles.

 

Parágrafo único  incluído pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

Parágrafo único.  Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodapé do documento.

 

Art. 31.  Deverão ser impressas em todos os documentos, salvo disposição em contrário, as seguintes informações:

 

I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento:

 

a) a razão social;

 

b) o nome de fantasia, opcional;

 

c) o endereço; e

 

d) os números de inscrição:

 

1. no CNPJ, representado pelo símbolo “CNPJ”;

 

2. estadual, representado pelo símbolo “IE”; e

 

3. municipal, representado pelo símbolo “IM”;

 

II - a data de início de emissão;

 

III - a hora de início de emissão;

 

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

e) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico;

 

IV - o valor acumulado no contador de ordem de operação, em negrito, e, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, em negrito ou sublinhado; e

 

Nova redação dada ao caput do inciso V pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações:

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

V - os dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, compostos das seguintes informações:

 

a) a marca do ECF;

 

b) o modelo e o tipo do ECF;

 

c) o número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, em negrito ou sublinhado;

 

d) a versão do software básico utilizado;

 

e) a data final de emissão;

 

f) a hora final de emissão;

 

g) o número de ordem seqüencial do ECF;

 

h) o valor acumulado no totalizador geral, impresso de forma codificada;

 

i) o logotipo fiscal (BR), somente nos documentos fiscais; e

 

j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.

 

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

VI - informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com oitenta e quatro caracteres, impressas em até duas linhas.

 

§ 1.º O símbolo que indica a acumulação do valor no totalizador geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.

 

§ 2.º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:

 

I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação “Cancelamento de item” seguida do valor cancelado;

 

II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;

 

III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total; ou

 

IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada:

 

a) para o desconto: por “desconto item”, seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor; e

 

b) para o acréscimo: por “acréscimo item”, seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.

 

§ 3.º  É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.

 

§ 4.º  O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.

 

§ 5.º  Quando impressos pelo ECF, os dados do inciso I, d a f, e do inciso V, a a d e i, deverão ser obtidos da memória fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.

 

Art. 31-A  incluído pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

Art. 31-A.  Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos cupom fiscal, comprovante não-fiscal e redução Z, impresso em até duas linhas, que permita a recuperação ao Fisco dos seguintes dados do documento:

 

I - CNPJ do estabelecimento usuário,

 

II - COO, data inicial,

 

III - número de fabricação do ECF e,

 

IV - se for o caso, valor total do Cupom Fiscal a que se refere o art. 38, IX.

 

§ 1.º  As informações previstas no caput também deverão ser impressas no cupom fiscal, imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até três linhas.

 

§ 2.º  O fabricante ou o importador disponibilizarão, em seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução on line, vedada a disponibilização para download, destinado a decodificar os caracteres previstos no caput.

 

§ 3.º  A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata este artigo deverá garantir que, caso o software básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência.

 

Seção II

Dos Documentos Fiscais

 

Subseção I

Da Leitura da Memória Fiscal

 

Art. 32.  A leitura da memória fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:

 

I - a denominação "Leitura Memória Fiscal", impressa em letras maiúsculas;

 

II - os valores acumulados nos contadores:

 

a) geral de operação não-fiscal;

 

b) de redução “Z”;

 

c) de reinício de operação; e

 

d) de fita-detalhe, no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

III - os números de série de cada memória de fita-detalhe iniciada no ECF, seguidos, se for o caso, da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

III - os números de série de cada memória de fita-detalhe iniciada no ECF;

 

IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do contador de reinício de operação:

 

a) o valor do contador de reinício de operação; e

 

b) a data e a hora de gravação do incremento do contador de reinício de operação;

 

V - os seguintes dados referentes a cada impressão de fita-detalhe, no caso de ECF com memória de fita-detalhe:

 

a) a data e a hora de impressão;

 

b) o contador de ordem de operação do primeiro e do último documento impresso; e

 

Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

c) o número de inscrição no CNPJ do usuário;

 

VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na memória fiscal:

 

a) o número seqüencial do contribuinte usuário;

 

b) o contador de reinício de operação referente à intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;

 

c) a data e a hora de gravação do contador de reinício de operação de que trata a alínea c;

 

d) os números de inscrição estadual; municipal e no CNPJ;  e

 

e) o valor acumulado no totalizador geral;

 

VII - os seguintes dados, referentes a cada prestador de serviço gravado na memória fiscal, no caso de ECF que emita bilhete de passagem ou cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiros:

 

a) o número seqüencial do prestador do serviço;

 

b) os números de inscrição estadual; municipal e no CNPJ;

 

c) o somatório dos valores gravados na memória fiscal a título de venda bruta diária para o prestador do serviço; e

 

d) a data e a hora de gravação dos dados das alíneas b a  d;

 

Nova redação dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

VIII - os seguintes dados referentes a cada redução Z gravada na memória fiscal, impressos em ordem decrescente para o contador de redução Z:

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

VIII - os seguintes dados referentes a cada redução “Z” gravada na memória fiscal:

 

a) o contador de redução “Z”;

 

b) o contador de reinício de operação;

 

c) o contador de ordem de operação referente a redução “Z” emitida; e

 

d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:

 

1. de venda bruta diária;

 

2. de desconto de ICMS;

 

3. de desconto de ISSQN, se for o caso;

 

4. de cancelamento de ICMS;

 

5. de cancelamento de ISSQN;

 

6. parciais tributados pelo ICMS;

 

7. parciais tributados pelo ISSQN;

 

8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

 

9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN; e

 

10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN; e

 

Item 11 incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;

 

Item 12 incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

12. de acréscimos de ICMS; e

 

Item 13 incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

13. de acréscimos de ISSQN;

 

e) data e hora de gravação dos dados da alínea d;

 

Nova redação dada ao caput do inciso IX pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:

 

a) de venda bruta diária;

 

b) de desconto de ICMS;

 

c) de desconto de ISSQN, se for o caso;

 

d) de cancelamento de ICMS;

 

e) de cancelamento de ISSQN;

 

f) parciais tributados pelo ICMS;

 

g) parciais tributados pelo ISSQN;

 

h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

 

i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN; e

 

j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

 

Alínea “k” incluída pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;

 

X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na memória fiscal referente a redução “Z”, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “Memória em esgotamento – informar ao credenciado” quando essa capacidade for inferior a sessenta;

 

XI - a primeira versão do software básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

 

XII - as demais versões do software básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução; e

 

XIII - símbolos referentes à decodificação para o valor acumulado no totalizador geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.

 

Parágrafo único. O somatório de que trata o inciso IX, f e g, poderá estar limitado ao máximo de trinta totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguidos dos de maior carga tributária vinculada.

 

Art. 33.  A impressão da leitura da memória fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no art. 32, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios:

 

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

 

b) leitura por intervalo de contador de redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

I - leitura geral, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as reduções “Z” emitidas e gravadas no dispositivo de armazenamento da memória fiscal;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

II - leitura simplificada, indicada pela expressão “SIMPLIFICADA”, impressa em letras maiúsculas, compreendendo a leitura da memória fiscal sem impressão dos dados indicados no art. 32, VIII, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

 

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 32, IX, acumulados para o intervalo de datas indicado;

 

b) por intervalo de contador de redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 32, IX, acumulados para o intervalo de números de contador indicado;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

II - leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as reduções “Z” gravadas para o intervalo de datas indicado;

 

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

III – Revogado.

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

III - leitura por intervalo de contador de redução “Z”, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as reduções “Z” gravadas para o intervalo de números de contador indicado; e

 

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

IV – Revogado.

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

IV - leitura simplificada, indicada pela expressão “Simplificada”, impressa em letras maiúsculas, compreendendo a leitura da memória fiscal sem impressão dos dados indicados no art. 32 , VIII, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 32 , IX, acumulados para o intervalo de datas indicado; ou

b) por intervalo de contador de redução “Z”, assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 32 , IX, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.

 

Parágrafo único.  O software básico deverá possibilitar a emissão da leitura da memória fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no art. 4.º, X.

 

Subseção II

Da Redução “Z”

 

Art. 34.  A redução “Z”, de implementação obrigatória, deverá conter:

 

I - a denominação "Redução Z", impressa em letras maiúsculas;

 

II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante não-fiscal emitido após a última redução “Z”, ou a data de emissão da redução “Z”, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última redução “Z”, indicada pela expressão “Movimento do dia:”;

 

III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

 

a) geral de operação não-fiscal;

 

b) de reinício de operação;

 

c) de reduções “Z”;

 

d) de comprovante de crédito ou débito;

 

e) de operação não-fiscal cancelada;

 

f) geral de relatório gerencial;

 

g) de cupom fiscal;

 

h) de cupom fiscal cancelado;

 

i) de nota fiscal de venda a consumidor;

 

j) de nota fiscal de venda a consumidor cancelada;

 

k) de fita-detalhe;

 

l) de bilhete de passagem; e

 

m) de bilhete de passagem cancelado;

 

IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

 

a) totalizador teral;

 

b) de venda bruta diária;

 

c) parcial de cancelamento de ICMS;

 

c) parcial de cancelamento de ISSQN;

 

e) parcial de desconto de ICMS;

 

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

 

g) parcial de acréscimo de ICMS;

 

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

 

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

 

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

 

k) parciais de substituição tributária;

 

l) parciais de isento;

 

m) parciais de não-incidência;

 

n) parciais de operações não-fiscais; e

 

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

 

V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de venda bruta diária deduzido dos valores:

 

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

 

1. cancelamento de ICMS;

 

2. cancelamento de ISSQN;

 

3. desconto de ICMS; e

 

4. desconto de ISSQN, se for o caso; e

 

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

 

VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

 

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

 

VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

 

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

 

X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

 

XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na memória de trabalho, seguida do respectivo contador específico de operaçao não-fiscal;

 

XII - no caso de ECF que emita registro de venda:

 

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;

 

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea a;

 

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea b;

 

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

 

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor;

 

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em registro de venda e conferência de mesa e que ainda não foram registradas em cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor; e

 

g) indicação das mesas pendentes de emissão de cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor;

 

XIII - o número de comprovantes de crédito ou débito não emitidos;

 

XIV - o tempo emitindo documento fiscal;

 

XV - o tempo operacional;

 

XVI - no caso de ECF com memória de fita-detalhe, as informações de que trata o art. 3.º, II, d, e o número de série da memória de fita-detalhe em uso;

 

XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na memória fiscal referente a redução “Z”, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “Memória em esgotamento – informar ao credenciado” quando essa capacidade for inferior a sessenta; e

 

XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na memória de trabalho, seguido da indicação do contador específico de relatório gerencial.

 

Inciso XIX  incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

XIX - a expressão “SEM MOVIMENTO FISCAL”, impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de venda bruta diária para o respectivo dia de movimento.

 

Parágrafo único transformado em § 1.° pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

§ 1.º  Os valores referentes aos acumuladores indicados na leitura da memória de trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

Parágrafo único.  Os valores referentes aos acumuladores indicados na leitura da memória de trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

§ 2.º  As informações constantes no inciso XII,  a a f, ficam dispensados para ECF com memória de fita-detalhe.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

§ 3.º Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo “*” em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador.

 

Art. 35.  A redução “Z” deve representar os valores dos acumuladores armazenados na memória de trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de venda bruta diária.

 

§ 1.º  A emissão da redução “Z” está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da memória fiscal antes de sua emissão.

 

§ 2.º  No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiros, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da redução “Z” para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma redução “Z” para cada prestador do serviço gravado na memória fiscal, conforme o art. 32, VII.

 

§ 3.º  Na hipótese do § 2.º, a redução “Z” emitida para cada prestador do serviço gravado na memória fiscal deverá conter:

 

I - o mesmo valor para o contador de redução “Z”;

 

Nova redação dada inciso II pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

II - os valores dos totalizadores indicados nos §§ 4.º a 6.º, e, se for o caso, nos §§ 9.º e 10, do art. 6.º, relacionados com o prestador do serviço; e

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

II - os valores dos acumuladores relacionados com o prestador do serviço; e

 

III - a expressão “Via:” seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.

 

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

IV - os números de inscrição federal e estadual e, se for o caso, o de inscrição municipal do prestador do serviço.

 

Subseção III

Da Leitura “X”

 

Art. 36.  A leitura “X”, de implementação obrigatória, deverá conter:

 

I - a denominação "Leitura X", impressa em letras maiúsculas;

 

II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

 

a) geral de operação não-fiscal;

 

b) de reinício de operação;

 

c) de reduções “Z”;

 

d) de comprovante de crédito ou débito;

 

e) de operação não-fiscal cancelada;

 

f) geral de relatório gerencial;

 

g) de cupom fiscal;

 

h) de cupom fiscal cancelado;

 

i) de nota fiscal de venda a consumidor;

 

j) de nota fiscal de venda a consumidor cancelada;

 

k) de fita-detalhe;

 

l) de bilhete de passagem; e

 

m) de bilhete de passagem cancelado;

 

III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

 

a) totalizador geral;

 

b) de venda bruta diária;

 

c) parcial de cancelamento de ICMS;

 

d) parcial de cancelamento de ISSQN;

 

e) parcial de desconto de ICMS;

 

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

 

g) parcial de acréscimo de ICMS;

 

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

 

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

 

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

 

k) parciais de substituição tributária;

 

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

 

n) parciais de operações não-fiscais; e

 

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

 

IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de venda bruta diária, deduzido dos valores:

 

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

 

1. cancelamento de ICMS;

 

2. cancelamento de ISSQN;

 

4. desconto de ICMS; e

 

5. desconto de ISSQN, se for o caso; e

 

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

 

V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

 

VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

 

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

 

VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

 

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

 

X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na memória de trabalho, seguido do respectivo contador específico de operaçao Não-fiscal;

 

XI - no caso de ECF que emita registro de venda:

 

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;

 

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea a;

 

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea b;

 

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

 

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor; e

 

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em registro de venda e conferência de mesa e que ainda não foram registradas em cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor;

 

Alínea “g” incluída pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

g) a indicação das mesas pendentes de emissão de cupom fiscal ou de nota fiscal de venda a consumidor.

 

XII - o número de comprovantes de crédito ou débito não emitidos;

 

XIII - o tempo emitindo documento fiscal;

 

XIV - o tempo operacional;

 

XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na memória fiscal referente a redução “Z”, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “Memória em esgotamento – informar ao credenciado” quando essa capacidade for inferior a sessenta; e

 

XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na memória de trabalho, seguido da indicação do contador específico de relatório gerencial.

 

§ 1.º  Os valores referentes aos acumuladores indicados na leitura da memória de trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.

 

§ 2.º  A impressão das informações previstas no inciso XI, a a d, deverá ser opcional em cada leitura “X”.

 

Art. 37.  A leitura “X” deve representar os valores dos acumuladores armazenados na memória de trabalho no momento de sua emissão.

 

Parágrafo único.  O software básico deverá possibilitar a emissão da leitura “X” comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no art. 4.º, X.

 

Subseção IV

Do Cupom Fiscal

 

Nova redação dada ao caput do art. 38 pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

Art. 38.  O cupom fiscal, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS 43/04, deverá conter:

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

Art. 38.  O cupom fiscal, aprovado pelo Ato COTEPE n.º 50/00, deverá conter:

 

I - a denominação "Cupom Fiscal", impressa em letras maiúsculas;

 

II - o contador de cupom fiscal;

 

Nova redação dada ao caput do inciso III pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

III - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos serviços:

 

Redação original, efeitos até 26.11.09:

III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:

 

a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

 

b) nome, com trinta caracteres; e

 

Nova redação dada `a alínea “c” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

c) endereço, com setenta e nove caracteres;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

c) endereço, com oitenta caracteres;

 

IV - no caso de ECF que emita registro de venda:

 

a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;

 

b) o contador de ordem de operação do último documento conferência de mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea a;

 

c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão “Conta dividida”, impressa em letras maiúsculas e em negrito;

 

d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;

 

e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso; e

 

f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente cupom fiscal;

 

V - legenda contendo:

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

a) número do item registrado, com três caracteres;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

a) o número do item registrado;

 

b) o código do produto ou do serviço;

 

c) a descrição do produto ou do serviço;

 

d) a quantidade comercializada;

 

e) a unidade de medida;

 

f) o valor unitário do produto ou do serviço;

 

g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço; e

 

h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas d e f;

 

VI - o número e o registro de item;

 

VII - o registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;

 

VIII - o valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;

 

IX - a totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão “Total”, impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita registro de venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente a divisão da conta;

 

X - o meio de pagamento, observadas as regras do capítulo III, seção VII, deste Anexo; e

 

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas, no máximo, em oito linhas.

 

Art. 39.  Quando do cancelamento de cupom fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “Cupom fiscal cancelado” seguida dos dados de rodapé do documento.

 

Nova redação dada ao art. 40  pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

Art. 40.  O software básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o cupom fiscal emitido, observadas as seguintes características:

 

I - o cupom adicional deverá conter somente:

 

a) os números de inscrição federal, estadual e municipal do emitente;

 

b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

 

c) em relação ao cupom fiscal:

 

1. o contador de cupom fiscal; e

 

2. o contador de ordem de operação;

 

d) o número de fabricação do ECF;

 

e) a data final de emissão; e

 

f) a hora final de emissão; e

 

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do cupom fiscal.

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

Art. 40.  O software básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o cupom fiscal emitido, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do emitente;

b) a denominação "Cupom Adicional", impressa em letras maiúsculas;

c) em relação ao cupom fiscal a que estiver vinculado:

1. o contador de cupom fiscal; e

2. o contador de ordem de operação;

d) o valor total da operação; e

e) os dados referentes ao rodapé, exceto o logotipo fiscal; e

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do cupom fiscal a que estiver vinculado.

 

Art. 41.  No caso de cupom fiscal para cancelamento de cupom fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:

 

I - a denominação "Cupom Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;

 

II - a expressão “Cancelamento", impressa em letras maiúsculas;

 

III - em relação ao cupom fiscal a ser cancelado:

 

a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;

 

b) o contador de cupom fiscal;

 

c) o contador de ordem de operação;

 

d) o valor total da operação; e

 

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso; e

 

IV - a indicação da quantidade de comprovante de crédito ou débito vinculado cancelado, se for o caso.

 

Subseção V

Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro

 

Art. 42.  O cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter:

 

I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do prestador do serviço;

 

II - a denominação "Cupom Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;

 

III - a expressão “Bilhete de Passagem", impressa em letras maiúsculas;

 

IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;

 

V - o contador de cupom fiscal;

 

Nova redação dada ao caput do inciso VI pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

VI - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

 

Redação original, efeitos até 26.11.09:

VI - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

 

Nova redação dada à alínea “a”  pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo “RG”, e a indicação do órgão expedidor;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo “RG”;

 

b) o nome, com trinta caracteres; e

 

Nova redação dada à alínea “c”  pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

c) o endereço, com setenta e nove caracteres;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

c) o endereço, com oitenta caracteres;

 

VII - os seguintes dados referentes ao transporte:

 

a) a categoria do transporte;

 

b) o percurso;

 

c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;

 

d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;

 

e) a data de embarque;

 

f) a hora de embarque;

 

Nova redação dada à alínea “g”  pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

g) o número da poltrona;

 

h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão “Tarifa”, impressa em letras maiúsculas;

 

Nova redação dada à alínea “i”  pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço; e

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do serviço; e

 

j) outros valores lançados e sua denominação;

 

VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão “Total”, impressa em letras maiúsculas;

 

IX - o meio de pagamento, observadas as regras do capítulo III, seção VII, deste Anexo;

 

X - a observação “O passageiro manterá em seu poder este cupom para fins de fiscalização em viagem”, impressa em letras maiúsculas; e

 

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas, no máximo, em oito linhas.

 

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

Parágrafo único. Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas no art. 31, I, a a c e a observação indicada no inciso X , quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em modo de intervenção técnica.

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

Parágrafo único.  No caso de uso de bobina de papel que contenha pré-impressos, no verso de todas as vias, os dados indicados no do art. 31, I, a a c, e a observação indicada no inciso X do caput, esses dados ficam dispensados de serem impressos pelo ECF, opção que deverá ser configurada em modo de intervenção técnica.

 

Nova redação dada ao art. 43  pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

Art. 43.  O software básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o cupom fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:

 

I - o cupom adicional deverá conter somente:

 

a) em relação ao prestador do serviço, os números de inscrição federal, estadual e municipal;

 

b) a denominação "Cupom adicional", impressa em letras maiúsculas;

 

c) em relação ao cupom fiscal:

 

1. o contador de cupom fiscal;

 

2. o contador de ordem de operação;

 

3. o percurso, opcionalmente; e

 

4. a poltrona, opcionalmente;

 

d) o número de fabricação;

 

e) a data final de emissão; e

 

f) a hora final de emissão;

 

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do cupom fiscal.

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

Art. 43.  O software básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o cupom fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do emitente;

b) quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do prestador do serviço;

c) a denominação "Cupom Adicional", impressa em letras maiúsculas;

d) em relação ao cupom fiscal a que estiver vinculado:

1. o contador de cupom fiscal;

2. o contador de ordem de operação;

3. o percurso, opcionalmente;

4. a poltrona, opcionalmente; e

5. o valor total da operação; e

e) os dados referentes ao rodapé, exceto o logotipo fiscal; e

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do cupom fiscal a que estiver vinculado.

 

Subseção VI

Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

 

Art. 44.  A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poderá ser impressa em ECF-IF com memória de fita-detalhe, devendo conter:

 

I - as informações previstas no art. 51 do Convênio SINIEF s/n.º, de 15 de dezembro de 1970;

 

II - o contador de nota fiscal de venda a consumidor;

 

Nova redação dada ao caput do inciso III pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

III - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:

 

Redação original, efeitos até 26.11.09:

III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:

 

a) o número do CNPJ ou do CPF;

 

b) o nome, com trinta caracteres; e

 

c) o endereço, com oitenta caracteres;

 

IV - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;

 

V - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em oito linhas; e

 

VI - a expressão “Emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas.

 

§ 1.º  Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

 

§ 2.º  Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no título III, capítulo III, deste Regulamento.

 

§ 3.º  Os formulários destinados a emissão de nota fiscal de venda a consumidor observarão as normas contidas no Convênio SINIEF s/n.º, de 1970.

 

Art. 45.  Quando do cancelamento de nota fiscal de venda a consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “nota fiscal de venda a consumidor cancelada” seguida dos dados de rodapé do documento.

 

Art. 46.  No caso de nota fiscal de venda a consumidor para cancelamento de nota fiscal de venda a consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:

 

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor”, impressa em letras maiúsculas;

 

II - a expressão “Cancelamento", impressa em letras maiúsculas;

 

III - relativas a nota fiscal de venda a consumidor a ser cancelada:

 

a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;

 

b) o contador de nota fiscal de venda a consumidor;

 

c) o contador de ordem de operação;

 

d) o valor total da operação; e

 

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

 

IV - indicação da quantidade de comprovante de crédito ou débito vinculados cancelados, se for o caso; e

 

V - a expressão “Emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas.

 

Subseção VII

Do Mapa Resumo de Viagem

 

Art. 47.  O mapa resumo de viagem, de implementação opcional em ECF que emita cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter:

 

I - o contador geral de operação não-fiscal;

 

II - o contador de mapa resumo de viagem;

 

III - a denominação: "Mapa Resumo de Viagem", impressa em letras maiúsculas;

 

IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:

 

a) leitura “X”;

 

b) redução “Z”;

 

c) cupom fiscal;

 

d) comprovante não-fiscal; e

 

e) comprovante de crédito ou débito;

 

V - o contador de cupom fiscal cancelado; e

 

VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:

 

a) para o cupom fiscal:

 

1. o contador de cupom fiscal;

 

2. a data inicial de emissão;

 

3. a hora final de emissão;

 

4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;

 

5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;

 

6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;

 

7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;

 

8. o valor total da prestação; e

 

9. a expressão “cancelamento”, impressa junto ao contador de cupom fiscal, no caso de cupom fiscal emitido para cancelamento de outro cupom fiscal;

 

b) para a leitura “X”, a data e a hora de emissão;

 

c) para o comprovante não-fiscal:

 

1. o contador geral de operação não-fiscal; e

 

2. a data e a hora de emissão;

 

d) para a redução “Z”:

 

1. contador de redução “Z”; e

 

2. a data e a hora de emissão; e

 

e) para o mapa resumo de viagem:

 

1. o contador de mapa resumo de viagem; e

 

2. a data e a hora de emissão.

 

Subseção VIII

Do Registro de Venda

 

Art. 48.  O registro de venda, de implementação obrigatória em ECF que emita conferência de mesa, somente poderá existir em ECF com memória de fita-detalhe, e deverá conter:

 

I - a denominação "Registro de Venda", impressa em letras maiúsculas;

 

II - legenda contendo as seguintes informações:

 

a) o número da mesa;

 

b) o código do produto ou do serviço;

 

c) a descrição do produto ou do serviço;

 

d) a quantidade comercializada;

 

e) a unidade de medida;

 

f) o valor unitário do produto ou do serviço;

 

g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço; e

 

h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas d e f;

 

III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;

 

IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso; e

 

V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação “Transferência de mesa: nnn para mmm”.

 

§ 1.º  A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação “marcado para”.

 

§ 2.º  A opção de impressão do registro de venda deverá ser configurada em modo de intervenção técnica.

 

Subseção IX

Do Conferência de Mesa

 

Art. 49.  O documento denominado conferência de mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita registro de venda, somente poderá existir em ECF com memória de fita-detalhe, e deverá conter:

 

I - a denominação "Conferência de Mesa", impressa em letras maiúsculas;

 

II - o número da mesa;

 

III - legenda contendo as seguintes informações:

 

a) o número do item e o código do produto ou do serviço;

 

b) a descrição do produto ou do serviço;

 

c) a quantidade comercializada;

 

d) a unidade de medida;

 

e) o valor unitário do produto ou do serviço;

 

f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço; e

 

g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas c e e;

 

IV - o número e os itens referentes à mesa, registrados no registro de venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;

 

V - o número e o novo registro de item, se for o caso;

 

VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

 

VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

 

VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas;

 

IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do conferência de mesa; e

 

X - a observação “Aguarde o cupom fiscal”, impressa em letras maiúsculas.

 

§ 1.º  A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação “marcado para”.

 

§ 2.º  A opção de novo registro de item no conferência de mesa deverá ser configurada em modo de intervenção técnica.

 

Subseção X

Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário

 

Art. 50.  Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com memória de fita-detalhe.

 

Art. 51.  Os bilhetes de passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter:

 

I - as indicações previstas no art. 44 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de bilhete de passagem rodoviário;

 

II - as indicações previstas no art. 48 do Convênio SINIEF 06/89, no caso de bilhete de passagem aquaviário;

 

III - as indicações previstas no art. 56 do Convênio SINIEF 06/89, no caso de bilhete de passagem ferroviário;

 

IV - o contador de bilhete de passagem;

 

Nova redação dada ao caput do inciso V pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

V - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

 

Redação original, efeitos até 26.11.09:

V - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

 

a) o número da cédula de identidade, indicado pela símbolo “RG”;

 

b) o nome, com trinta caracteres; e

 

c) o endereço, com oitenta caracteres;

 

VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;

 

VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em oito linhas; e

 

VIII - a expressão “Emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas.

 

Parágrafo único. Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

 

Art. 52.  A emissão de bilhetes de passagem em ECF deverá observar as disposições contidas no título III, capítulo III, deste Regulamento.

 

Art. 53.  Os formulários destinados a emissão de bilhete de passagem observarão as normas contidas no Convênio SINIEF 06/89.

 

Art. 54.  Quando do cancelamento de bilhete de passagem durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “Bilhete de passagem cancelado”, seguida dos dados de rodapé do documento.

 

Art. 55.  No caso de bilhete de passagem para cancelamento de bilhete de passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:

 

I - a denominação "Bilhete de Passagem", impressa em letras maiúsculas;

 

II - a expressão “Cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;

 

III - a denominação do tipo de transporte utilizado;

 

IV - relativas ao bilhete de passagem a ser cancelado:

 

a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;

 

b) o contador de bilhete de passagem;

 

c) o contador de ordem de operação;

 

d) o valor total da prestação; e

 

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

 

V - a indicação da quantidade de comprovante de crédito ou débito vinculados cancelados, se for o caso; e

 

VI - a expressão “Emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas.

 

Seção III

Dos Demais Documentos

 

Subseção I

Do Comprovante de Crédito ou Débito

 

Art. 56.  O comprovante de crédito ou débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:

 

I - o contador de comprovante de crédito ou débito;

 

II - o contador geral de operação não-fiscal;

 

III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

 

a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

 

b) o nome, com trinta caracteres; e

 

Nova redação dada à alínea “c”  pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

c) o endereço, com setenta e nove caracteres;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

c) o endereço, com oitenta caracteres;

 

IV - a expressão “Não é documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas, antes da informação do inciso seguinte;

 

V - a denominação “Comprovante Crédito ou Débito”, impressa em letras maiúsculas;

 

VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na memória de trabalho;

 

VII - o número da via do documento;

 

VIII - o contador de ordem de operação do documento vinculado;

 

IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como “Valor da compra”;

 

X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;

 

XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado; e

 

XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

 

Art. 57.  O comprovante de crédito ou débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem e comprovante não-fiscal.

 

Parágrafo único.  O tempo total de emissão do comprovante de crédito ou débito será de, no máximo, dois minutos, contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

 

Nova redação dada ao art .58  pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

Art. 58.  Admite-se, para o comprovante de crédito ou débito:

 

I - a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, a data e a hora;

 

II - uma reimpressão do documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, a expressão “Reimpressão”; e

 

III - a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

Art. 58.  A impressão de via adicional do documento não deverá alterar nenhum dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento.

§ 1.º  Admite-se uma reimpressão para o documento em operação imediatamente posterior à emissão do documento original, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão “Reimpressão”.

§ 2.º  No caso de parcelamento de valor, será admitida a emissão de comprovante de crédito ou débito para cada parcela de pagamento.

§ 3.º  Na hipótese do § 2.º, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.

 

Art. 59.  O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a comprovantes de crédito ou débito anterior deverá ser registrado em comprovante de crédito ou débito, que conterá:

 

I - o contador de comprovante de crédito ou débito;

 

II - o contador geral de operação não-fiscal;

 

III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

 

a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

 

b) o nome, com trinta caracteres; e

 

Nova redação dada à alínea “c”  pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

c) o endereço, com setenta e nove caracteres;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

c) o endereço, com oitenta caracteres;

 

IV - a expressão “Não é documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas, antes da informação do inciso seguinte;

 

V - a denominação “Comprovante Crédito ou Débito”, impressa em letras maiúsculas;

 

VI - a expressão “Estorno”;

 

VII - o número da via do documento;

 

VIII - o contador de ordem de operação do comprovante de crédito ou débito cujo valor será estornado;

 

IX - o valor total a ser estornado, indicado como “Valor estornado”; e

 

X - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

 

Subseção II

Do Comprovante Não-fiscal

 

Art. 60.  O comprovante não-fiscal deverá conter:

 

I - o contador geral de operação não-fiscal;

 

II - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

 

a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

 

b) o nome, com trinta caracteres; e

 

Nova redação dada à alínea “c”  pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

c) o endereço, com setenta e nove caracteres;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

c) o endereço, com oitenta caracteres;

 

III - a expressão “Não é documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas, antes da informação do inciso seguinte;

 

IV - a denominação “Comprovante Não-fiscal”, impressa em letras maiúsculas;

 

Inciso V revogado pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

V – Revogado.

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

V - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na memória de trabalho;

 

VI - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;

 

VII - o contador específico de operação não-fiscal da respectiva operação;

 

VIII - o valor da operação não-fiscal registrada;

 

IX - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

 

X - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas;

 

XI - o meio de pagamento, observadas as regras do capítulo III, seção VII, deste Anexo; e

 

XII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em oito linhas.

 

Parágrafo único incluído  pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

Parágrafo único. Na hipótese de a operação não-fiscal se referir à retirada ou ao suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II, IX e XI.

 

Art. 61.  Quando do cancelamento de comprovante não-fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “Comprovante não-fiscal cancelado” seguida dos dados de rodapé do documento.

 

Art. 62.  O comprovante não-fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:

 

I - o contador geral de operação não-fiscal;

 

II - a expressão “Não é documento fiscal”, impressa em letras maiúsculas, antes da informação do inciso seguinte;

 

III - a denominação “Comprovante Não-fiscal”, impressa em letras maiúsculas;

 

IV - a expressão “Estorno meio de pagamento”, impressa em letras maiúsculas;

 

V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;

 

VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor; e

 

VII - o contador de ordem de operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado.

 

Nova redação dada ao § 1º  pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

§ 1.º  O comprovante não-fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último cupom fiscal, na nota fiscal de venda a consumidor, no bilhete de passagem ou no comprovante não-fiscal emitido.

 

Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05 , efeitos até 17.10.05:

Parágrafo único.  O comprovante não-fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor, ou bilhete de passagem ou comprovante não-fiscal emitido.

 

§ 2º incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

§ 2.º  O valor do estorno pode ser parcial e deve estar limitado ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior

 

Subseção III

Do Comprovante Não-fiscal Cancelamento

 

Art. 63.  O comprovante não-fiscal Cancelamento deverá conter:

 

I - a denominação "Comprovante Não-fiscal Cancelamento", impressa em letras maiúsculas;

 

Inciso II revogado pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

II - Revogado.

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

II - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na memória de trabalho, a ser cancelada;

 

III - em relação ao comprovante não-fiscal a ser cancelado:

 

a) o contador geral de operação não-fiscal;

 

b) o contador de ordem de operação;

 

c) o valor total da operação ou prestações; e

 

d) o valor do desconto cancelado, se for o caso; e

 

IV - a indicação da quantidade de comprovante de crédito ou débito vinculados cancelados, se for o caso.

 

Subseção IV

Do Relatório Gerencial

 

Art. 64.  O relatório gerencial deverá conter:

 

I - o contador geral de operação não-fiscal;

 

II - o contador geral de relatório gerencial;

 

III - o contador específico de relatório gerencial;

 

IV - a denominação "Relatório Gerencial", impressa em letras maiúsculas;

 

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

V - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, no máximo a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da leitura da memória de trabalho, de que trata o inciso VII ;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

V - a expressão “Não é documento fiscal”, impressa antes da denominação indicada no inciso IV, a cada dez linhas, a partir da primeira impressão e até a impressão da leitura da memória de trabalho de que trata o inciso VII;

 

VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na memória de trabalho;

 

VII - leitura da memória de trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé; e

 

VIII - o texto do relatório gerencial.

 

Art. 65.  O tempo total de emissão do relatório gerencial será de, no máximo, dois minutos, contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

 

Subseção V

Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe

 

Art. 66.  A fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na memória de fita-detalhe deverá conter, em todos os documentos impressos:

 

I - a data e a hora de sua emissão;

 

II - o contador de ordem de operação do primeiro documento impresso, indicado por “COOi”;

 

III - o contador de ordem de operação do último documento impresso, indicado por “COOf”;

 

IV - a expressão “Fita-detalhe”, impressa em letras maiúsculas. e

 

Nova redação dada ao § 1º  pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

§ 1.º No caso da impressão da leitura da memória fiscal na fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do contador de ordem de operação, a denominação, a data e a hora de emissão.

 

 

Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05 , efeitos até 17.10.05:

Parágrafo único.  No caso da leitura da memória fiscal, admite-se a impressão apenas do valor do contador de ordem de operação, a denominação, data e hora de emissão.

 

§ 2º incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

§ 2.º  Os dados indicados nesta cláusula deverão ser impressos imediatamente após a impressão das inscrições federal, estadual e municipal do emitente, em cada documento.

 

 

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF

 

Art. 67.  O ECF observará as seguintes condições:

 

I - deverá ser automaticamente bloqueado para operação nas seguintes condições:

 

a) ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em modo de intervenção técnica;

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

b) ante a ausência de papel no mecanismo impressor e, se for o caso, de formulário para emissão de nota fiscal de venda a consumidor ou de bilhete de passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de papel ou de formulário;

 

Redação original, efeitos até 26.11.09:

b) ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de bobina ou de formulário;

 

c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da memória fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em modo de intervenção técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de venda bruta diária, com emissão automática de uma redução “Z”, antes da emissão automática da leitura “X” de que trata o art. 10, III.

 

d) no caso de falha ou desconexão da placa controladora fiscal em ECF-PDV, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da placa controladora fiscal e somente em modo de intervenção técnica;

 

e) no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na memória fiscal, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da memória fiscal;

 

f) no caso de atingir o limite numérico para o contador de reinício de operação, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da memória fiscal; ou

 

Nova redação dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.618-R, de 18.01.06, efeitos a partir de 19.01.06:

 

g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o art. 4.º, § 11, provocada pela abertura de, no máximo, cinco milímetros entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em modo de intervenção técnica;

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 a 18.01.06:

g) no caso de atuação da microchave a que se refere o artigo 4.º, § 11, provocada pela abertura das partes do gabinete sujeitas à lacração, condição da qual pode ser retirado somente em modo de intervenção técnica;

Redação original, efeitos até 17.10.05:

g) a impressão de item referente a operação de circulação de mercadorias ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações;

 

Nova redação dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

h) ante a alteração de quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento;

 

Alínea “h” incluída pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 26.11.09:

h) ante a alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.

 

Nova redação dada ao inciso II  pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

II - a impressão de item referente a operação de circulação de mercadorias ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações;

 

Redação original, efeitos até 17.10.05:

II -  deverá permitir a cópia dos dados da memória de trabalho que constituem a leitura “X”, com utilização da porta de uso exclusivo do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao software básico;

 

III - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição municipal ou no CNPJ, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal, não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS;

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no CNPJ ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal, não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS e no caso de gravação apenas dos números de inscrição no CNPJ e de inscrição estadual não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ISSQN;

 

Redação original, efeitos até 26.11.09:

IV - o ECF não deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação; e

 

V - o ECF com memória de fita-detalhe somente deve estar apto para emissão de documentos se a memória de fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados.

 

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

VI - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração, em pelo menos um bit, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.

 

Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

VII - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento; e

 

Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

VIII - O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padrões de chaves de mercado.

 

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

Parágrafo único. A função prevista no inciso VIII deverá ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado, com função de processamento criptográfico, instalado na placa controladora fiscal e subordinado ao processador do ECF.

 

Nova redação dada ao art. 68 pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 27.11.09:

 

Art. 68.  O ECF deverá atender às seguintes normas relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, da International Electrotechinal Commission – IEC, além dos demais requisitos:

 

I - Norma IEC 61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrostática;

 

II - Norma IEC 61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para rádio-frequência e compatibilidade eletromagnética (EMC);

 

III - Norma IEC 61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes rápidos elétricos (EFT);

 

IV - Norma IEC 61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga atmosférica;

 

V - Norma IEC 61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturbações eletromagnética conduzidas;

 

VI - Norma IEC 61.000-4-11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa a teste de variação na rede elétrica;

 

VII - Titulo IV do Anexo à Resolução n.٥ 238, de 9 de novembro de 2000, da Anatel, relativa a teste de proteção contra choque elétrico.

 

Parágrafo único. Na aplicação dos testes a que se referem os incisos I a VI, deve ocorrer funcionamento normal, sem perda de dados gravados na memória fiscal e na memória de fita-detalhe, antes e depois da aplicação da interferência eletromagnética.

Art. 68 incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos de 18.10.05 até 26.11.09:

Art. 68. Além das condições previstas neste Anexo, o ECF deverá observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas, referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática.

 

Art. 69 incluído pelo Decreto n.º 1.555-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 18.10.05:

 

Art. 69. O ECF autorizado para uso não poderá sofrer qualquer processo de reindustrialização ou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento.