ANEXO XXXVI - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCEDIMENTO DE DADOS - CONTRIBUINTE UPED

ANEXO XXXVI

(a que se refere o art. 701 do RICMS/ES)

 

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONTRIBUINTES UPED

 

 

1. APRESENTAÇÃO

 

1.1. este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e manutenção de informações em meio magnético por contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no título III, capítulo III, deste Regulamento;

 

1.2. o manual contém instruções para preenchimento do pedido/comunicação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal e à SEFAZ;

 

1.3. as informações serão prestadas em meio magnético;

 

1.4. os registros “60R”, “60D”, “60I” ou “74” somente serão obrigatórios a partir de 1.º de julho de 2003.

 

2 - DAS INFORMAÇÕES

 

Nova redação dada ao item 2.1 pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

 

2.1. O contribuinte autorizado à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos do art. 535 deste Regulamento, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, devendo manter, pelo prazo decadencial, e entregar, mensalmente, arquivos magnéticos, validados, com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

 

Redação original, efeitos até 31.12.03:

2.1. os contribuintes autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos do art. 535 deste Regulamento, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, devendo manter, pelo prazo decadencial, e entregar, mensalmente, arquivos magnéticos, validados, com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

 

Nova redação dada ao item 2.1.1 pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos a partir de 16.05.07:

 

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55;

 

Redação anterior dada ao item 2.1.1 pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos de 03.02.04 até 15.05.2007:

2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e Nota Fiscal de Produtor, modelo 04;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 01.01.04 a 02.02.04:

2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

Redação original, efeitos até 31.12.03:

2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

 

2.1.2. por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

 

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

 

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

 

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

 

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

 

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

 

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

 

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

 

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

 

Incluída alínea i pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 03.02.04:

 

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

 

Incluída alínea “j” pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;

 

Nova redação dada ao item 2.1.3 pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

 

2.1.3. por totais diário e mensal, por equipamento, por documento e por item, quando se tratar de saídas documentadas por cupom fiscal;

 

Redação original, efeitos até 31.12.03:

2.1.3. por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por cupom fiscal;

 

2.1.4. por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

 

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

 

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

 

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

 

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

 

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

 

f) Despacho de Transporte, modelo 17;

 

g) Manifesto de Carga, modelo 25;

 

Nova redação dada ao subitem h pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

 

h) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

 

Redação original, efeitos até 31.12.03.:

h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

 

Nova redação dada ao subitem i pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 03.02.04:

 

i) Resumo Movimento Diário, modelo 18.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos 01.01.04 a 02.02.04:

i) Resumo Movimento Diário, modelo 18.

Redação original, efeitos até 31.12.03:

i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

 

j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

 

k) Resumo Movimento Diário, modelo 18.

 

Subitem 2.1.5 incluído pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

 

2.1.5. por resumo mensal por item de mercadoria, quando se tratar de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, não emitida por sistema eletrônico de processamento de dados.

 

3. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO “PEDIDO/ COMUNICAÇÃO”

 

3.1. quadro I - “Motivo do Preenchimento”:

 

3.1.1. campo 01 - “Pedido/Comunicação de”:

 

Item 1. “Uso” - assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados;

 

Item 2. “Alteração de Uso” - assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto no caso da alínea b do item 4;

 

Item 3. “Recadastramento” - assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco;

 

Item 4. “Cessação de Uso a Pedido” - assinalar com "x" numa das seguintes situações:

 

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;

 

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 07 ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28;

 

Item 5. “Cessação de Uso de Ofício” (uso exclusivo do Fisco) - assinalar com "x" numa das seguintes situações:

 

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;

 

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 07 ou 08, conforme o caso;

 

3.1.2. campo 02 - “Processamento” - para uso da repartição fazendária;

 

3.1.3. campo 03 - “Carimbo DAE Inscrição Estadual” - apor carimbo de inscrição estadual;

 

3.2. quadro II - “Identificação do Usuário”:

 

3.2.1. campo 04 - “Número da Inscrição Estadual” - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no cadastro de contribuintes do imposto;

 

3.2.2. campo 05 - “Número do CNPJ” - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no CNPJ;

 

3.2.3. campo 06 - “Nome Comercial (Razão Social/Denominação)” - preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;

 

3.3. quadro III – “Livros ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados”:

 

3.3.1. campo 07 - “Códigos dos Documentos Fiscais” - preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 1.390-R, de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11.04:

 

Tabela de Modelos de Documentos Fiscais

 

Código Manual

Código Eletrônico

Modelo

01

E01

Nota Fiscal, modelo 1

02

E02

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2

03

E03

Nota Fiscal de Entrada, modelo 3

04

E04

Nota Fiscal de Produtor, modelo 4

06

E06

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

07

E07

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7

08

E08

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8

09

E09

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9

10

E10

Conhecimento Aéreo, modelo 10

11

E11

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11

13

E13

Bilhete de Passagem Rodoviária, modelo 13

14

E14

Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

15

E15

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

16

E16

Bilhete de Passagem Ferroviária, modelo 16

17

E17

Despacho de Transporte, modelo 17

18

E18

Resumo Movimento Diário, modelo 18

20

E20

Ordem de Coleta de Carga, modelo 20

21

E21

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21

22

E22

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22

24

E24

Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24

25

E25

Manifesto de Carga, modelo 25

Nova redação dada ao código 26 pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

26

E26

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26

Código 27 incluído pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos a partir de 16.05.07:

27

 

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27

 

 

Código 55 incluído pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:

55

 

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55

 

 

Código 57 incluído  pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:

57

 

Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57

 

Redação original, efeitos até 02.11.04:

Tabela de Modelos de Documentos Fiscais

 

Código

Modelo

24

Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24

14

Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

15

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

16

Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

13

Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

10

Conhecimento Aéreo, modelo 10

11

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11

09

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9

08

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8

17

Despacho de Transporte, modelo 17

25

Manifesto de Carga, modelo 25

01

Nota Fiscal, modelo 1

06

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

03

Nota Fiscal de Entrada, modelo 3

21

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21

01

Nota Fiscal de produtor, modelo 4

22

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22

07

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7

01

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2

20

Ordem de Coleta de Carga, modelo 20

18

Resumo Movimento Diário, modelo 18

 

Nova redação dada ao subitem 3.3.2 pelo Decreto n.º 1.390-R, de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11.04:

 

3.3.2. campo 8 - “Livros Fiscais” - assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido, conforme códigos abaixo:

 

Código

Livro

1

Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1

2

Registro de Entrada de Mercadorias, modelo 1-A

3

Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2

4

Registro de Saída de Mercadorias, modelo 2-A

5

Registro do Controle da Produção e Estoque, modelo 3

6

Registro de Inventário,  modelo 7

7

Registro de Apuração do ICMS, modelo 9

8

Livro de Movimentação de Combustível

 

Redação original, efeitos até 02.11.04:

3.3.2. campo 8 - “Livros Fiscais” - assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido;

 

3.4. quadro IV - Especificações Técnicas -.os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados:

 

3.4.1. campo 9 - UCP - “Fabricante/Modelo“ - indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário;

 

3.4.2. campo 10 - “Sistema Operacional” - indicar o sistema operacional e seu número de versão;

 

3.4.3. campo 11 - “Mídias Disponíveis” - assinalar com "x" a mídia de apresentação do registro fiscal;

 

3.4.4. campo 12 - “Linguagem de Programação” - indicar a linguagem em que foram codificados os programas;

 

3.4.5. campo 13 - “Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados - SGBD” - indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver;

 

3.5. quadro V – “Identificação do Estabelecimento onde se Localiza a UCP”:

 

3.5.1. campo 14 - “Número de Inscrição Estadual/Municipal” - preencher com o número da Inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M;

 

3.5.2. campo 15 - “Número de Inscrição no CNPJ” - preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento;

 

3.5.3. campo 16 - “Nome Comercial (Razão Social/Denominação)” - indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas;

 

3.5.4. campos 17 a 23 - “Endereço e Telefone do Estabelecimento” - preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone;

 

3.6. quadro VI – “Responsável pelas Informações”:

 

3.6.1. campo 24 - “Nome do Signatário” - indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação;

 

3.6.2. campo 25 - “Telefone/Fax” - preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados;

 

3.6.3. campo 26 - “Cargo na Empresa” - preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa;

 

3.6.4. campo 27 - “CPF/Número de Identidade” - preencher com o número de inscrição no CPF ou da carteira de identidade do signatário;

 

3.6.5. campo 28 - “Data e Assinatura” - preencher a data e apor a assinatura;

 

3.7. quadro VII – “Para Uso da Repartição Fazendária”:

 

3.7.1. campos 29 a 31 - “Para Uso da Repartição Fazendária” - não preencher, uso exclusivo da Agência da Receita Estadual;

 

3.7.2. campo 32 - “Visto/Carimbo da Receita Federal” - não preencher, uso exclusivo da Secretaria da Receita Federal.

 

4. FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS

 

Nova redação dada  pelo Decreto n.º 2.747-R, de 03.05.11, efeitos a partir de 04.05.11:

 

O pedido/comunicação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados será apresentado à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento interessado, vedado o preenchimento manual, em duas vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:

 

Redação original, efeitos até 04.05.11:

O pedido/comunicação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados será apresentado à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento interessado, vedado o preenchimento manual, em quatro vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:

 

Nova redação dada  ao item 4.1  pelo Decreto n.º 2.747-R, de 03.05.11, efeitos a partir de 04.05.11:

 

4.1. uma via será retida pela Agência da Receita Estadual, para arquivo; e

 

Redação original, efeitos até 04.05.11:

4.1. duas vias serão retidas pela Agência da Receita Estadual, sendo a via original para arquivo na Agência da Receita Estadual e outra para envio à Gerencia Fiscal - SINTEGRA;

 

Item 4.2  revogado pelo Decreto n.º 2.747-R, de 03.05.11, efeitos a partir de 04.05.11:

 

4.2. Revogado

 

Redação original, efeitos até 04.05.11:

4.2. uma via será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

 

4.3. uma via será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.

 

5. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO:

 

5.1. disco flexível de 3 1/2":

 

5.1.1. face de gravação: dupla;

 

5.1.2. densidade de gravação: dupla ou alta;

 

5.1.3. formatação: compatível com o MS-DOS;

 

5.1.4. tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

 

5.1.5. organização: seqüencial;

 

5.1.6. codificação: ASCII;

 

5.1.7. a SEFAZ recepcionará os dados gerados com as características descritas neste subitem via internet;

 

5.2. outras mídias, observadas as características indicadas nos itens 5.1.1 a 5.1.6, compatíveis com:

 

5.2.1. CD-ROM (CD não regravável);

 

5.2.2. zip drive;

 

5.2.3. os arquivos poderão ser transmitidos por internet desde que validados pelo software validador vrsão 3.2.3 ou superior;

 

5.3. formato dos campos:

 

5.3.1. numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

 

5.3.2. alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

 

5.4. preenchimento dos campos:

 

5.4.1. numérico - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

 

5.4.2. alfanumérico - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

 

6. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

 

6.1. os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada por meio de etiqueta, que conterá as seguintes informações:

 

6.1.1. CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

 

6.1.2. inscrição estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;

 

6.1.3. as expressões "Registro Fiscal" e “Convênio ICMS 57/95”;

 

6.1.4. nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);

 

6.1.5. AA/BB - número de mídias, onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA, a seqüência da numeração na relação de mídias;

 

6.1.6. abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

 

6.1.7. densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;

 

6.1.8. tamanho do bloco, quando aplicável.

 

Nova redação dada ao item 7 pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

 

7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

 

7.1. O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

 

7.1.1. tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

 

7.1.2. tipo 11 - dados complementares do informante;

 

7.1.3. tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao imposto. No caso de documentos com mais de uma alíquota do imposto ou mais de um CFOP, deve ser gerado, para cada combinação de alíquota e CFOP, um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15), correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponderão aos valores totais da mesma;

 

7.1.4. tipo 51 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

 

7.1.5. tipo 53 - registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

 

7.1.6. tipo 54 - registro de produto (classificação fiscal);

 

Item  “7.1.16A” incluído  pelo Decreto n.° 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.02.11:

 

7.1.16A. tipo 85 - registro relativo a exportação;

 

Item  “7.1.16B” incluído  pelo Decreto n.° 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.02.11:

 

7.1.16B. tipo 86 - registro relativo a dados complementares de exportação;

 

7.1.7. tipo 55 - registro de Guia Nacional de Recolhimento;

 

7.1.8. tipo 56 - registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;

 

Item 7.1.8A  incluído pelo Decreto 2083-R de 27.06.08, efeitos a partir de 01.09.08

 

7.1.8A - tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação;

 

7.1.9. tipo 60 - registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

 

7.1.10. tipo 61 - registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

 

Nova redação dada ao Item 7.1.11  pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

7.1.11. tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, e de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao imposto;

 

Redação anterior dada ao item 7.1.11 pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos  de 01.01.04 até 04.08.09:

7.1.11. tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao imposto;

 

Nova redação dada ao Item 7.1.12  pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

7.1.12. tipo 71 - registro de informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;

 

Redação anterior dada ao item 7.1.12 pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos  de 01.01.04 até 04.08.09:

7.1.12. tipo 71 - registro de informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

 

7.1.13. tipo 74 - registro de inventário:

 

7.1.14. tipo 75 - registro de código de produto e serviço;

 

7.1.15. tipo 76 - registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;

 

7.1.16. tipo 77 - registro de serviços de comunicação e telecomunicação;

 

7.1.17. tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

 

Redação original, efeitos até 31.12.03:

7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

7.1. o arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1. tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2. tipo 11 - dados complementares do informante;

7.1.3. tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, nota fiscal/conta de energia elétrica, nota fiscal de serviço de comunicação, e nota fiscal de serviço de telecomunicações, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao imposto. No caso de documentos com mais de uma alíquota de imposto ou mais de um CFOP, deve ser gerado, para cada combinação de alíquota e CFOP um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

7.1.4. tipo 51 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e de nota fiscal de entrada, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

7.1.5. tipo 53 - registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.6. tipo 54 - registro de produto (classificação fiscal);

7.1.7. tipo 55 - registro de GNRE;

Subitem 7.1.7.A incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

7.1.7A - tipo 56 - registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras.

7.1.8. tipo 60 - registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por ECF, os quais são: cupom fiscal, bilhete de passagem rodoviário, bilhete de passagem aquaviário, bilhete de passagem e nota de bagagem, bilhete de passagem ferroviário e nota fiscal de venda a consumidor;

7.1.9. tipo 61 - para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por ECF: bilhete de passagem rodoviário, bilhete de passagem aquaviário, bilhete de passagem e nota de bagagem, bilhete de passagem ferroviário, nota fiscal de venda a consumidor, nota fiscal de produtor;

7.1.10. tipo 70 - registro de total de nota fiscal de serviço de transporte, de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, de conhecimento de transporte aquaviário de cargas, de conhecimento aéreo e de conhecimento de transporte ferroviário de cargas, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao imposto;

Redação anterior dada ao subitem 7.1.11. pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03 a  31.12.03:

7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10 e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

Redação original, efeitos até 31.12.02:

7.1.11. tipo 71 - registro de informações da carga transportada referente a nota fiscal de serviço de transporte, conhecimento de transporte rodoviário de cargas, conhecimento de transporte aquaviário de cargas, de conhecimento aéreo e de conhecimento de transporte ferroviário de cargas;

7.1.12. tipo 75 - registro de código de produto e serviço;

7.1.13. tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados que indiquem a quantidade de registros.

 

8. Montagem do Arquivo Magnético de Documentos Fiscais

 

8.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

 

Nova redação dada ao item 8.1 pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:


Tipos de Registros

Posições de

Classificação

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

50, 51, 53

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

54 e 56

3 a 16

19 a 21

22 a 27

35 a 37

A

A

A

A

CNPJ

Série

Número

Número do Item

 

55

31 a 38

A

Data

 

Incluído o item 57 pelo Decreto n.º 2083-R, de 29.06.08, efeitos a partir de 01.09.08:

57

3 a 16

33 a 35

36 a 41

49 a 51

A

A

A

A

CNPJ

Série

Número

Número do Item

 

60 (subtipos M, A, D e I)

4 a 11

12 a 31

3

A

A

*

Data

Número de série de fabricação

Subtipo

*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/ Analítico/Diário/ Item

60

(subtipo R)

3

4 a 9

10 a 23

 

A

A

Subtipo (“R”)

Mês e Ano de emissão

Código da mercadoria/produto ou Serviço

 

61

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

61R

1 a 3

10 a 23

A

A

Tipo

Código da mercadoria/Produto

 

70 e 71

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

74

3 a 10

11 a 24

A

A

Data

Código da mercadoria/produto

 

75

19 a 32

A

Código da mercadoria/produto ou Serviço

 

76

1 a 2

52 a 59

37 a 46

A

A

A

Tipo

Data

Número

 

77

3 a 16

19 a 20

21 a 22

23 a 32

38 a 40

A

A

A

A

A

CNPJ

Série

Subsérie

Número

Número do Item

 

85

1 a 2

14 a 21

03 a 13

95 a 102

A

A

A

A

Tipo

Data da DDE

Número da DDE

Data emissão NF exportação

 

86

1 a 2

15 a 22

03 a 14

59 a 66

A

A

A

A

Tipo

Data de emissão do RE

Número do RE

Data da emissão da NF de remessa com fim específico

 

90

 

 

 

Últimos registros

 

Redação anterior dada ao item 8.1 pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a de 01.01.04 a 15.06.04:

 


Tipos de Registros

Posições de Classificação

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

10

 

 

 

1.º registro

11

 

 

 

2.º registro

50, 51, 53

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

54 e 56

3 a 16

19 a 21

22 a 27

35 a 37

A

A

A

A

CNPJ

Série

Número

Número do item

 

55

31 a 38

A

Data

 

60

(subtipos M, A, D e I)

4 a 11

12 a 31

3

A

A

*

Data

Número de série de fabricação

Subtipo

*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/ Analítico/ Diário/Item

60

(subtipo R)

3

4 a 9

10 a 23

 

A

A

Subtipo (“R”)

Mês e ano de emissão

Código da mercadoria/produto ou serviço

 

61

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

61R

1 a 3

10 a 23

A

A

Tipo

Código da mercadoria/produto

 

70 e 71

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

74

3 a 10

11 a 24

A

A

Data

Código da mercadoria/produto

 

75

19 a 32

A

Código da mercadoria/produto ou serviço

 

76

1 a 2

52 a 59

37 a 46

A

A

A

Tipo

Data

Número

 

77

3 a 16

19 a 20

21 a 22

23 a 32

38 a 40

A

A

A

A

A

CNPJ

Série

Subsérie

Número

Número do Item

 

90

 

 

 

Últimos registros

 

Redação original, efeitos até 31.12.03:

8.1. o arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

 


Tipos de Registros

Posições de Classificação

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

10

 

 

 

1º registro

11

 

 

 

2º registro

50, 51, 53

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

Redação anterior dos registro 54 e 56 dada pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03 a 31.12.03:

54 e 56

3 a 16

19 a 21

22 a 27

35 a 37

 

CNPJ

Série

Número

Número do Item

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

54

3 a 16

19 a 21

24 a 29

33 a 35

A

A

A

A

CNPJ

Série

Número

Número do Item

 

55

31 a 38     A

Data

 

Redação anterior dada ao registro 60 pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 31.12.03:

60

(subtipo R)

3

4 a 9

10 a 23

 

A

A

Subtipo ("R")

Mês e ano de emissão

Código da mercadoria/produto ou serviço

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

60

(subtipo R)

3

4 a 9

10 a 23

 

A

A

Subtipo (“R”)

Mês e ano de emissão

Código do produto ou Serviço

 

61

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

70 e 71

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

Nova redação dada ao registro 74 do pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03

74

 

3 a 10

11 a 24

A

A

Data

Código da mercadoria/ produto

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

 

74

3 a 10

11 a 24

A

A

Data

Código do produto

 

Nova redação dada ao registro 75 pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03

 

75

 

19 a 32

 

A

Código da mercadoria/produto

ou serviço

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

75

19 a 32

A

Código do produto ou Serviço

 

Registro 76 do subitem 8.1.incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03

 

 

76

1 a 2

52 a 59

37 a 46

A

A

A

 

 

Registro 77 do subitem 8.1.incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03

77

3 a 16

19 a 20

21 a 22

23 a 32

38 a 40

A

A

A

A

A

CNPJ

Série

Subsérie

Número

Número do item

 

90

 

 

 

Últimos registros

 

8.2. a indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".

 

9. REGISTRO TIPO 10

 

Mestre Do Estabelecimento

 

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

 

Formato

01

Tipo

"10"

02

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do estabelecimento informante

14

3

16

N

03

Inscrição estadual

Inscrição estadual do estabelecimento informante

14

17

30

X

04

Nome do Contribuinte

Nome comercial (razão social/ denominação) do contribuinte

35

31

65

X

05

Município

Município onde está domiciliado o estabelecimento informante

30

66

95

X

06

Unidade da Federação

Unidade da Federação referente ao Município

2

96

97

X

07

Fax

Número do fax do estabelecimento informante

10

98

107

N

08

Data Inicial

A data do início do período referente às informações prestadas

8

108

115

N

09

Data Final

A data do fim do período referente às informações prestadas

8

116

123

N

Nova redação dada ao n° 10 do item 9. pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

10

Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue

Código da identificação da estruturado arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo

1

 

124

124

X

Redação original, efeitos até 31.12.02:

 

10

Código da identificação do Convênio

Código da identificação do Convênio utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo

1

 

124

124

X

11

Código da identificação da natureza das operações informadas

Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo

1

125

125

X

12

Código da finalidade do arquivo magnético

Código do finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo

1

126

126

X

 

9.1. observações:

 

Nova redação dada ao subitem  9.1.1. pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

Código

Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo

1

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão do Convênio ICMS 31/99

2

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão atual

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

9.1.1. tabela para preenchimento do campo 10:

Tabela de Código da Identificação do Convênio

Código

Descrição do código de identificação do Convênio

1

Convênio ICMS 31/99

2

Convênio ICMS xx/02

 

9.1.1.1. o contribuinte deverá entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão mais recente do Convênio ICMS 57/95;

 

9.1.2. tabela para preenchimento do campo 11:

 

Tabela para Código da Identificação da Natureza das Operações Informadas

 

Código

Descrição do código da natureza das operações

1

Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2

Interestaduais - operações com ou sem substituição tributária

3

Totalidade das operações do informantes

 

9.1.3. tabela para preenchimento do campo 12:

 

Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético

 

Código

Descrição da finalidade

1

Normal

2

Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período

3

Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados

5

Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas . Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas

 

9.1.4. no caso de “Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado” prevista nas versões anteriores do Convênio ICMS 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a “Retificação total de arquivo” (código 2).

 

10. Registro Tipo 11

Dados Complementares do Informante

 

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

 

Formato

01

Tipo

"11"

02

1

2

N

02

Logradouro

Logradouro

34

3

36

X

03

Número

Número

5

37

41

N

04

Complemento

Complemento (e-mail, etc...)

22

42

63

X

05

Bairro

Bairro

15

64

78

X

06

CEP

Código de Endereçamento Postal

8

79

86

N

07

Nome do Contato

Pessoa responsável para contatos

28

87

114

X

08

Telefone

Número dos telefones para contatos

12

115

126

N

 

11. REGISTRO TIPO 50

 

Nova redação dada ao item 11 pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:

 

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao imposto,

 

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),

 

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21),

 

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22),

 

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55).

 

Redação anteriror dada pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 01.01.04 a 14.05.06:

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao imposto,

Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04),

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),

Redação original, efeitos até 31.12.03:

Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (código 01) , quanto ao ICMS;

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06);

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22);

 

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"50"

02

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas

e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição estadual

Inscrição estadual do remetente nas

entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data de emissão do

recebimento

Data de emissão na saída ou de

recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da Unidade da Federação do

remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da nota fiscal

3

43

45

X

08

Número

Número da nota fiscal

6

46

51

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

52

55

N

10

Emitente

Emitente da nota fiscal (P-próprio/T-terceiros)

1

56

56

X

11

Valor total

Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

Base de cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto (com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Isenta ou não-tributada

Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais)

13

96

108

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)

13

109

121

N

16

Alíquota

Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

122

125

N

Nova redação dada ao n° 17 do item 11 pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03.

17

Situação

Situação da nota fiscal

1

126

126

X

Redação original, efeitos até 31.12.02:

 

17

Situação

Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

 

11.1. observações:

 

Nova redação dada ao item 11.1.1 pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:

 

11.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas de Mercadorias e Registro de Saídas de Mercadorias, mesmo quando desobrigado de escriturá-los;

 

Redação original, efeitos até 30.11.08.:

11.1.1. este registro fiscal deverá ser composto por contribuinte do imposto, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros de Registro de Entradas de Mercadorias e de Registro de Saídas de Mercadorias cuja origem do dado é sempre o documento fiscal;

 

Nova redação dada ao item 11.1.2 pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

 

11.1.2. nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão em Bolsa de Mercadorias, em nome de produtores (Convênios ICMS 46/94 e 132/95), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da nota fiscal, devendo cada registro tipo 50 atender ao disposto no item 11.1.4;

 

Redação original, efeitos até 31.12.03.:

11.1.2. nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão em Bolsa de Mercadorias, em nome de produtores (Convênios ICMS 46/94 e 132/95), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da nota fiscal, devendo cada registro tipo 50 atender ao disposto no item 11.1.4;

 

Nova redação dada ao item 11.1.2A pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 03.02.04:

 

11.1.2A - nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações, o registro deverá ser composto apenas na aquisição.

 

Item 11.1.2.A incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 02.02.04:

11.1.2A - Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição.

 

Nova redação dada ao item 11.1.3 pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 03.02.04:

 

11.1.3 - em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e telecomunicações;

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 01.01.04 a 02.02.04:

11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica;

Redação original, efeitos até 31.12.03:

11.1.3. no caso de documentos com mais de uma alíquota do imposto ou mais de um CFOP, deve ser gerado para cada combinação de alíquota e CFOP um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

 

Nova redação dada ao item 11.1.4 pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 03.02.04:

 

11.1.4 - no caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS ou mais de um Código Fiscal de Operação – CFOP, deve ser gerado, para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’, um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponderão aos valores totais da mesma;

 

Redação original, efeitos até 02.02.04:

11.1.4. campo 02 :

 

11.1.4.1. em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF;

 

11.1.4.2. tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo;

 

Nova redação dada ao item 11.1.5 pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 03.02.04:

 

11.1.5 - campo 02

 

Redação original, efeitos até 02.02.04:

11.1.5. campo 03:

 

Nova redação dada ao item 11.1.5.1 pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 03.02.04:

 

11.1.5.1 – tratando-se  de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF;

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 01.01.04 a 02.02.04:

11.1.5.1. em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF.

Redação original, efeitos até 31.12.03.:

11.1.5.1. tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "Isento";

 

Nova redação dada ao item 11.1.5.2 pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 03.02.04:

 

11.1.5.2 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF, zerar o campo;

 

Redação original, efeitos até 02.02.04:

11.1.5.2. o registro referente ao fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de nota fiscal de entrada, o campo assumirá como conteúdo, em operações internas, o número da inscrição estadual de produtor rural no espirito santo; nas operações interestaduais, o campo assumirá o conteúdo "Isento";

 

Nova redação dada ao item 11.1.6 pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 03.02.04:

 

11.1.6 - campo 03

 

Redação original, efeitos até 02.02.04:

11.1.6. campo 05 - tratando-se de operações com o exterior, colocar "Ex";

 

Item 11.1.6.1 incluído pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 03.02.04:

 

11.1.6.1 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

 

Nova redação dada ao item 11.1.7 pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 03.02.04:

 

11.1.7 - campo 05 - tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";

 

Redação original, efeitos até 02.02.04:

11.1.7. campo 06 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3;

 

Nova redação dada ao item 11.1.8 pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 03.02.04:

 

11.1.8 - campo 06 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;

 

Redação original, efeitos até 02.02.04:

11.1.8. campo 07:

 

11.1.8.1. em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições;

 

11.1.8.2. no caso de nota fiscal, modelo 1 e 1-a (código 01), preencher com o algarismo designativo da série (“1”, “2” etc..) deixando em branco as posições não significativas;

 

11.1.8.3. em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). no caso de documentos fiscais de série única preencher com a letra U;

 

11.1.8.4. em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” ( “Série B-Única”, “Série C-Única ou Série E-Única”), preencher com a respectiva letra (B , C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;

 

11.1.8.5. No caso de documento fiscal de série única seguida por algarismo arábico (“Série Única 1”, “Série Única 2” etc.) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes;

 

Nova redação dada ao item 11.1.9 pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 03.02.04:

 

11.1.9 - campo 07

 

11.1.9.1 -  em se tratando de documento sem seriação; deixar em branco as três posições;

 

11.1.9.2 - no caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ( “1”, “2” etc..), deixando em branco as posições não significativas;

 

11.1.9.3 – tratando-se de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de “Série Única”, preencher com a letra U.

 

11.1.9.4 - tratando-se dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” (“Série B-Única”, “Série C-Única  ou  Série E-Única”), preencher com a respectiva letra (B ,  C  ou  E), na primeira posição, e com a letra U, na segunda  posição, deixando em branco a posição não significativa;

 

11.1.9.5 - no caso de documento fiscal de “Série Única”, seguida por algarismo arábico ( “Série Única 1”, “Série Única 2” etc...), preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes;

 

Redação original, efeitos até 02.02.04:

11.1.9. campo 10 – preencher com “P” se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou “T”, se emitida por terceiros:

11.1.9.1. em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

11.1.9.2. no caso de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A (código 01), preencher com brancos;

11.1.9.3. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série (“Série B Subsérie 1”, “Série B Subsérie 2” ou “Série B-1”, “Série B-2” etc..) ou de documento fiscal de série única com subsérie designada por algarismo (“Série Única 1”, “Série Única 2” etc...), preencher com o algarismo de subsérie (“1”, “2” etc...) deixando em branco a posição não significativa;

11.1.9.4. no caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na

primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

 

Item 11.1.9A incluído pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos a partir de 15.05.06:

 

11.1.9A - campo 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;

 

Nova redação dada ao item 11.1.10 pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 03.02.04:

 

11.1.10 - campo 10 - preencher com “P”, se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou “T”, se emitida por terceiros;

 

Redação original, efeitos até 02.02.04:

11.1.10. campo 09 e 16 - ver observação 11.1.4;

 

Nova redação dada ao item 11.1.11 pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 03.02.04:

 

11.1.11 - campo 09 e 16 - ver observação 11.1.4;

 

 

Redação original, efeitos até 02.02.04:

11.1.11. campo 12 - base de cálculo do ICMS:

 

11.1.11.1. colocar o valor da base de cálculo do imposto, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

 

11.1.11.2. quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

 

11.1.11.2.1. colocar o valor da base de cálculo imposto próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

 

11.1.11.2.2. zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário;

 

Nova redação dada ao item 11.1.12 pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 03.02.04:

 

11.1.12 - campo 12 - base de cálculo do ICMS

 

Redação original, efeitos até 02.02.04:

11.1.12. campo 13 - valor do ICMS:

 

Nova redação dada ao item 11.1.12.1 pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 03.02.04:

 

11.1.12.1 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

 

Redação original, efeitos até 02.02.04:

11.1.12.1. colocar o valor do imposto, quando não se tratar de operação com substituição tributária;

 

Nova redação dada ao item 11.1.12.2 pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 03.02.04:

 

11.1.12.2 - quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

 

Redação original, efeitos até 02.02.04:

11.1.12.2. quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:

 

Nova redação dada ao item 11.1.12.2.1 pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 03.02.04:

 

11.1.12.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída  e  o informante for o substituto tributário;

 

Redação original, efeitos até 02.02.04:

11.1.12.2.1. colocar o valor do imposto próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

 

Nova redação dada ao item 11.1.12.2.2 pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 03.02.04:

 

11.1.12.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário;

 

Redação original, efeitos até 02.02.04:

11.1.12.2.2. zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário;

 

Nova redação dada ao item 11.1.13 pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 03.02.04:

 

11.1.13 - campo 13 - Valor do ICMS

 

Redação original, efeitos até 02.02.04:

11.1.13. campo 17 - preencher com "S", em se tratando de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

 

Item 11.1.13.1 incluído pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 03.02.04:

 

11.1.13.1 - Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;

 

Item 11.1.13.2 incluído pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 03.02.04:

 

11.1.13.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:

 

Item 11.1.13.2.1 incluído pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 03.02.04:

 

11.1.13.2.1 - colocar o valor do  ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída  e  o informante for o substituto tributário;

 

Item 11.1.13.2.2 incluído pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 03.02.04:

 

11.1.13.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

 

Nova redação dada à tabela do subitem 11.1.14  pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

11.1.14 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

 

Situação

Conteúdo do Campo

Documento fiscal normal

N

Documento fiscal cancelado

S

Lançamento extemporâneo de documento fiscal normal

E

Lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado

X

Documento com uso denegado – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57

2

Documento com uso inutilizado – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57

4

 

 

Redação anterior dada à tabela do subitem 11.1.14 pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos de 15.05.06 até 04.08.09:

11.1.14 - campo 17 - preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

 

Situação

Conteúdo do Campo

Documento fiscal normal

N

Documento fiscal cancelado

S

Lançamento extemporâneo de documento fiscal normal

E

Lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado

X

Documento com uso denegado – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55

2

Documento com uso inutilizado – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55

4

 

 

Item 11.1.14. incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

Situação

Conteúdo do Campo

Documento fiscal normal

N

Documento fiscal cancelado

S

Lançamento extemporâneo de documento fiscal normal

E

Lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado

X

 

  O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:

·     com "N", para lançamento normal de documento fiscal não cancelado;

·      com "S", para lançamento de documento regularmente cancelado;

·      com "E", para lançamento extemporâneo de documento fiscal não cancelado;

·     com "X", para lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado;

 

Item 11.1.15. incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 01.07.05:

 

11.1.15 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente poderá se referir às emissões anteriores a 1.º de março de 1996.

 

Item 11.1.16. incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 01.07.05:

 

11.1.16 - nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em ECF, os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54.

 

12. REGISTRO TIPO 51

Total de Nota Fiscal quanto ao IPI

 

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

 

Formato

01

Tipo

"51"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas

entradas e do destinatário

nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição estadual

Inscrição estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data de emissão/

Recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Série

Série da nota fiscal

3

41

43

X

07

Número

Número da nota fiscal

6

44

49

N

08

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

50

53

N

09

Valor total

Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)

13

54

66

N

10

Valor do IPI

Montante do IPI (com 2 decimais)

13

67

79

N

11

Isenta ou não-tributada – IPI

Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais)

13

80

92

N

12

Outras – IPI

Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais)

13

93

105

N

13

Brancos

Brancos

20

106

125

X

Nova redação dada ao n° 14 do item 12. pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

14

Situação

Situação da nota fiscal

1

126

126

X

Redação original, efeitos até 31.12.02:

14

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

 

12.1. observações:

 

12.1.1. este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas de Mercadorias e Registro de Saídas de Mercadorias;

 

12.1.2. campo 02 - valem as observações do subitem 11.1.5;

 

12.1.3. campo 03 - valem as observações do subitem 11.1.6;

 

12.1.4. campo 05 - valem as observações do subitem 11.1.7;

 

12.1.5. campo 06 – valem as observações do subitem 11.1.9;

 

Nova redação dada ao subitem  12.1.6. pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

12.1.6 - campo 08 - valem as observações do subitem 11.1.4;

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

12.1.6. campo 09 - valem as observações do subitem 11.1.11;

 

Nova redação dada ao subitem 12.1.7. pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

12.1.7 - campo 14 - valem as observações do subitem 11.1.14;

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

12.1.7. campo 15 - valem as observações do subitem 11.1.14.

 

13. REGISTRO TIPO 53

Substituição Tributária

 

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

 

Formato

01

Tipo

"53"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do contribuinte Substituído

14

3

16

N

03

Inscrição estadual

Inscrição estadual do Contribuinte substituído

14

17

30

X

04

Data de emissão/

recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da Unidade da Federação

do contribuinte substituído

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo da nota Fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da nota fiscal

3

43

45

X

08

Número

Número da nota fiscal

6

46

51

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

52

55

N

10

Emitente

Emitente da Nota Fiscal (P-próprio / T-terceiros)

1

56

56

X

11

Base de cálculo ICMS substituição tributária

Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

ICMS retido

ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Despesas acessórias

Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais)

13

83

95

N

Nova redação dada ao n° 14 do item 13. pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

14

Situação

Situação  a nota fiscal

1

96

96

X

Redação original, efeitos até 31.12.02:

 

14

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

96

96

X

 

 

 

 

 

 

 

Nova redação dada ao n° 15 do item 13 pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

15

Código da antecipação

Código que identifica o tipo da antecipação tributária

1

97

97

X

Redação original, efeitos até 31.12.03:

 

15

Brancos

 

30

97

126

X

N° 16 do item 13 incluído pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

16

Brancos

 

29

98

126

X

 

13.1. observações:

 

13.1.1. este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias;

 

Item 13.1.1.1 incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03.

 

13.1.1.1. - A critério da unidade da Federação este registro poderá ser, também, exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria/produto.

 

13.1.2. campo 03 - valem as observações do subitem 11.1.6;

 

13.1.3. campo 06 - valem as observações do subitem 11.1.8;

 

13.1.4. campo 07 - valem as observações do subitem 11.1.9;

 

13.1.5. campo 09 - valem as observações do subitem 11.1.11;

 

13.1.6. campo 10 - valem as observações do subitem 11.1.10;

 

Nova redação dada ao subitem 13.1.7. pelo Decreto. n.º 2077-R, de 20.06.08, efeitos a partir de 1.º.01.08:

 

13.1.7 – CAMPOS 11 e 12 – Devem ser incluídas nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referentes às operações relativas ao Convênio ICMS 51/00.

 

Redação anterior: efeitos até 31.12.07

13.1.7. campo 14 - valem as observações do subitem 11.1.14.

 

Nova redação dada ao subitem 13.1.8. pelo Decreto. n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:

 

13.1.8. campo 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

 

Situação

Conteúdo do Campo

Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto

1

Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota

2

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação

3

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação

4

Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação

5

Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores

Branco

 

Redação anterior dada pelo Decreto. n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.05.04 a 14.02.05:

 

Situação

Conteúdo do Campo

Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto

1

Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota

2

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação

3

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação

4

Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação

5

Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores

Branco

 

Subitem 13.1.8 incluído pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 01.01.04 a 15.05.04:

 

13.1.8. campo 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação

Conteúdo do Campo

Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído

Branco

Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto

1

Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota

2

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação

3

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação

4

 

14. REGISTRO TIPO 54

 

Produto

 

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"54"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

17

18

N

04

Série

Série da nota fiscal

3

19

21

X

05

Número

Número da nota fiscal

6

22

27

N

06

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

28

31

N

Nova redação dada ao item 07 pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 01.07.05:

 

07

CST

Código da Situação Tributária

3

32

34

X

Redação original, efeitos até 30.06.05:

07

CST

Código da situação tributária

3

32

34

 

08

Número do item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

35

37

N

09

Código do produto ou serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

38

51

X

10

Quantidade

Quantidade do produto

(com 3 decimais)

11

52

62

N

11

Valor do produto

Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais

12

63

74

N

12

Valor do desconto/ despesa acessória

Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais)

12

75

86

N

13

Base de cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)

12

87

98

N

14

Base de cálculo do ICMS para substituição tributária

Base de cálculo do ICMS de retenção na substituição tributária

(com 2 decimais)

12

99

110

N

15

Valor do IPI

Valor do IPI (com 2 decimais)

12

111

122

N

16

Alíquota do ICMS

Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (com 2 decimais)

4

123

126

N

 

14.1. observações:

 

14.1.1. devem ser gerados:

 

14.1.1.1. um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal ou romaneio;

 

14.1.1.2. registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);

 

14.1.2. campo 03 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;

 

14.1.3. campo 04 - valem as observações do subitem 11.1.9;

 

Nova redação dada ao item  14.1.4 pelo Decreto n.° 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.02.11:

 

14.1.4. campo 07 - o primeiro dígito da situação tributária será 0, 1 ou 2, conforme tabela A – Origem da mercadoria, do Anexo do Convênio Sinief s/n.º, de 1970; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será 0 ou 1, ambos conforme Tabela B – Tributação pelo ICMS, do mesmo Anexo, devendo informar, ainda, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, se for o caso, conforme Tabela B do Anexo Único do Ajuste Sinief 07/05;

 

Redação original, efeitos até 31.01.11

14.1.4. campo 07 – o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A – Origem da mercadoria, do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 1970; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme Tabela B – Tributação pelo ICMS, do mesmo Anexo;

 

Nova redação dada ao item 14.1.5 pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

 

14.1.5. campo 08 - deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:

14.1.5.1. 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;

 

14.1.5.2. 991 - identifica o registro do frete;

 

14.1.5.3. 992 - identifica o registro do seguro;

 

14.1.5.4. 993 - PIS/COFINS;

 

14.1.5.5. 997 - complemento de valor de Nota Fiscal ou imposto;

 

14.1.5.6. 998 - serviços não tributados;

 

14.1.5.7. 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.

 

Redação original, efeitos até 31.12.03:

14.1.5. campo 08 - deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:

14.1.5.1. 001 a 990 – número seqüencial do produto ou serviço;

14.1.5.2. 991 – identifica o registro do frete;

14.1.5.3. 992 – identifica o registro do seguro;

14.1.5.4. 993 – PIS/COFINS;

14.1.5.5. 994 – Apropriação de crédito de ativo imobilizado;

14.1.5.6. 995 – ressarcimento de substituição tributária;

14.1.5.7. 996– transferência de crédito;

14.1.5.8. 997 – complemento de valor de nota fiscal e ICMS;

14.1.5.9. 998 – serviços não tributados;

14.1.5.10. 999 – identifica o registro de outras despesas acessórias;

 

14.1.6. campo 09:

 

14.1.6.1. informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através do registro tipo 75 (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);

 

Nova redação dada ao item 14.1.6.2 pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

 

14.1.6.2. Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição seqüencial do produto está definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco.

 

Redação original, efeitos até 31.12.03:

14.1.6.2. em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, deixar em branco;

 

Nova redação dada ao item 14.1.7. pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

14.1.7 - campo 12 - deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da nota fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1..5.10 como valor constante da nota fiscal do respectivo campo;

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

14.1.7. campo 12 - deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o produto (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.4 com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo;

 

14.1.8. campo 13 - base de cálculo do imposto:

 

14.1.8.1. colocar o valor da base de cálculo do imposto, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

 

14.1.8.2. quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

 

14.1.8.2.1. colocar o valor da base de cálculo do imposto próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

 

14.1.8.2.2. zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário;

 

14.1.9. campo 14:

 

14.1.9.1. zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

 

14.1.9.2. colocar o valor da base de cálculo do imposto na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).

 

15. REGISTRO TIPO 55

 

Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE

 

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

 

Formato

01

Tipo

"55"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do contribuinte substituto tributário

14

3

16

N

03

Inscrição estadual

(Inscrição estadual na unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário

14

17

30

X

04

Data da GNRE

Data do pagamento do documento de

arrecadação

8

31

38

N

05

Unidade da Federação do substituto

Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário

2

39

40

X

06

Unidade da Federação favorecida

Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida)

2

41

42

X

07

Banco GNRE

Código do banco onde foi efetuado o recolhimento

3

43

45

N

08

Agência GNRE

Agência onde foi efetuado o recolhimento

4

46

49

N

09

Número GNRE

Número de autenticação bancária do documento de arrecadação

20

50

69

X

10

Valor GNRE

Valor recolhido (com 2 decimais)

13

70

82

N

11

Data vencimento

Data do vencimento do ICMS substituído

8

83

90

N

12

Mês e ano de referência

Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA

6

91

96

N

13

Número do convênio ou protocolo /mercadoria

Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE

30

97

126

X

 

 

Item 15A incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

15A - REGISTRO TIPO 56

 

Operações com veículos automotores novos:

 

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

 

01

Tipo

"56"

2

1

2

N

 

02

CNPJ/CPF

CNPJ ou CPF do adquirente

14

3

16

N

 

03

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

17

18

N

 

04

Série

Série da nota fiscal

3

19

21

X

 

05

Número

Número da nota fiscal

6

22

27

N

 

06

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

28

31

N

 

07

CST

Código da situação tributária

3

32

34

N

 

08

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

35

37

N

 

09

Código do produto ou serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

38

51

X

 

Nova redação dada ao item 10 pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

 

10

Tipo de operação

Tipo de operação: 1 – venda para concessionária; 2– “Faturamento Direto” – Convênio ICMS 51/00; 3 – Venda direta; 0 – Outras

1

52

52

N

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 15.06.04 :

 

10

Tipo de operação

Tipo de operação: 1 - venda para concessionária;

2- "Faturamento Direto"- Convênio ICMS 51/00;

3 - Venda direta)

1

52

52

N

11

CNPJ da concessionária

CNPJ da concessionária

14

53

66

N

12

Alíquota do IPI

Alíquota do IPI
(com 2 decimais)

4

67

70

N

13

Chassi

Código do chassi do veículo

17

71

87

X

14

Brancos

Brancos

39

88

126

X

 

Item  15A.1 incluído pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

15A.1 - observações:

 

15A.1.1 - este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;

 

15A.1.2 - deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;

 

15A.1.3 - campos 02 a 09 - devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;

 

15A.1.4 - campo 11 - colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos;

 

15.1. observações:

 

15.1.1. registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada GNRE;

 

15.1.2. campo 10 - valor líquido após a compensação: resultado do imposto por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária;

 

15.1.3. campo 03 - caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na Unidade da Federação destinatária, preencher com “inexistente”.

 

Registro tipo  57 incluído pelo Decreto n.º 2083-R, de 29.06.08, efeitos a partir de 01.09.08:

 

15B - REGISTRO TIPO 57

 

Número de Lote de Fabricação de Produto

 

N.º

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"57"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do Contribuinte

14

17

30

X

04

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

31

32

N

05

Série

Série da nota fiscal

3

33

35

X

06

Número

Número da nota fiscal

6

36

41

N

07

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

42

45

N

08

CST

Código da Situação Tributária

3

46

48

X

09

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

49

51

N

10

Código do Produto

Código do produto do informante

14

52

65

X

11

Número do lote do produto

Número do lote de fabricação do produto

20

66

85

X

12

Branco

 

41

86

126

X

 

15B.1 - observações:

 

15B.1.1 - este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;

 

15B.1.2 - deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme cláusula quinta do Convênio ICMS 57/95, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;

 

15B.1.3 - deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal.

 

 

16. REGISTRO TIPO 60:

 

Cupom fiscal, cupom fiscal – PDV – e os seguintes documentos fiscais quando emitidos por ECF: bilhete de passagem rodoviário, bilhete de passagem aquaviário, bilhete de passagem e nota de bagagem, bilhete de passagem ferroviário, e nota fiscal de venda a consumidor:

 

Nova redação dada ao item 16.1 pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

16.1 - devem ser gerados para cada equipamento:

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

16.1. devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento:

 

Nova redação dada ao item 16.1.1 pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

16.1.1 - para cada dia, um registro tipo 60 - Mestre, como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros tipo 60 - Analítico, informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

16.1.1. um registro tipo 60 - Mestre, como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros tipo 60 – Analítico, informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

 

Nova redação dada ao item 16.1.2 pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

16.1.2 - para cada dia, se adotado pela unidade federada, os respectivos registros tipo 60 - Resumo Diário, informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro tipo 60 - Analítico;

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

16.1.2. se adotado pela unidade da Federação, os respectivos registros tipo 60 – Resumo Diário, informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro tipo 60 – analítico;

 

16.1.3. se adotado pela unidade da Federação, os respectivos registros tipo 60 - Item, conforme subitem 16.5;

 

16.1.4. se adotado pela unidade federada, os respectivos registros tipo 60 - Resumo Mensal”, conforme subitem 16.6;

 

Nova redação dada ao item 16.2 pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

16.2 - Registro tipo 60 - Mestre (60M): Identificador do equipamento:

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

16.2. registro tipo 60 – Mestre: identificador do equipamento:

 

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“60”

2

1

2

N

02

Subtipo

“M”

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Número de ordem seqüencial do equipamento

Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento

3

32

34

N

06

Modelo do documento fiscal

Código do modelo do documento fiscal

2

35

36

X

07

Número do contador de ordem de operação no início do dia

Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (número do Contador de ordem de Operação - COO)

6

37

42

N

08

Número do contador de ordem de operação no final do dia

Número do último documento fiscal emitido no dia (número do Contador de ordem de Operação - COO)

6

43

48

N

09

Número do contador de redução Z

Número do Contador de Redução Z (CRZ)

6

49

54

N

05

Contador de reinício de operação

Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO)

3

55

57

N

10

Valor da venda bruta

Valor acumulado no totalizador de venda bruta

16

58

73

N

11

Valor do totalizador geral do equipamento

Valor acumulado no totalizador geral

16

74

89

N

12

Brancos

 

37

90

126

X

 

16.2.1. observações:

 

16.2.1.1. registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;

 

16.2.1.2. registro utilizado para identificar o ECF no estabelecimento;

 

Nova redação dada ao item 16.2.1.3 pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

16.2.1.3 - os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (registro tipo 60 - Analítico);

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

16.2.1.3. os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (registro tipo 60 - Analítico);

 

16.2.1.4. campo 02 - “M”, indica que este registro é mestre, deste modo identifica o ECF no contribuinte;

 

16.2.1.5. campo 06 - preencher com “2B”, quando se tratar de cupom fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com “2C”, quando se tratar de cupom fiscal PDV, ou “2D”, quando se tratar de cupom fiscal emitido por ECF. Para os demais documentos fiscais devem ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;

 

Subitem 16.2.1.6. incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

16.2.1.6 - campo 11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia;

 

16.3. registro tipo 60 - Analítico: identificador de cada situação tributária no final do dia de cada ECF:

 

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“60”

2

1

2

N

02

Subtipo

“A”

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Situação tributária/ alíquota

Identificador da situação tributária/alíquota do ICMS

4

32

35

X

Nova redação dada ao n° 6 do subitem 16.3 pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

06

Valor acumulado no totalizador parcial

Valor acumulado no final do dia no totali-zador parcial da situa-ção tributária/alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais)

12

36

47

N

Redação original, efeitos até 31.12.02:

 

06

Valor acumulado no totalizador parcial

Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 06 (com 2 decimais)

12

36

47

N

07

Brancos

 

79

48

126

X

 

16.3.1. observações:

 

16.3.1.1. registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;

 

16.3.1.2. deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;

 

16.3.1.3. campo 02 - “A”, indica que este registro é tipo 60 - Analítico;

 

16.3.1.4. campo 06 - informa a situação tributária/alíquota do totalizador parcial:

 

16.3.1.4.1. quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

 

* 8,4% deve ser informado -à“0840”;

 

* 18% deve ser informado -à“1800”;

 

16.3.1.4.2. Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

 

Situação Tributária

Conteúdo do Campo

Substituição Tributária

F

Isento

I

Não incidência

N

Cancelamentos

CANC

Descontos

DESC

ISSQN

ISS

 

Nova redação dada ao item 16.3.1.5 pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

16.3.1.5 - campo 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

16.3.1.5. campo 07 - deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 06. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;

 

Nova redação dada ao item 16.4 pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

16.4 - registro tipo 60 - Resumo Diário (60D): registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por PDV ou ECF.

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

16.4. registro tipo 60 - Resumo Diário: registro de produto ou serviço registrado em documento fiscal emitido por PDV ou ECF:

 

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“60”

2

1

2

N

02

Subtipo

“D”

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

Nova redação dada ao n° 5 do subitem 16.4 pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

05

Código da mercadoria/produto ou serviço

Código da mercadoria /produto ou ser-viço do informante

20

12

31

X

Redação original, efeitos até 31.12.02:

05

Código do produto ou serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

32

45

X

Nova redação dada ao n° 6 do subitem 16.4 pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

06

Quantidade

Quantidade comercializada da mercadoria/produto no dia (com

3 decimais)

13

46

58

N

Redação original, efeitos até 31.12.02:

06

Quantidade

Quantidade comercializada do produto no dia (com 3 decimais)

13

46

58

N

Nova redação dada ao n° 7 do subitem 16.4 pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

07

Valor da mercadoria/ produto ou serviço

Valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais)

16

59

74

N

Redação anterior dada ao n° 7 do subitem 16.4 pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 31.12.03:

07

Valor da mercadoria/produto ou serviço

Valor bruto da mercadoria/produto acumu-lado no dia (com 2 decimais)

16

59

74

N

  Redação original, efeitos até 31.12.02:

07

Valor do produto ou serviço

Valor bruto do produto - valor acumulado do produto no dia (com 2 decimais)

16

59

74

N

08

Base de cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS – valor acumulado no dia (com 2 decimais)

16

75

90

N

Nova redação dada ao n° 9 do subitem 16.4 pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

09

Situação tributária/alíquota da mercadoria /produto ou serviço

Identificador da situação tributária /alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

91

94

X

  Redação original, efeitos até 31.12.02:

09

Situação tributária/ alíquota do produto ou serviço

Identificador da situação tributária /alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

91

94

X

10

Valor do ICMS

Montante do imposto

13

95

107

N

11

Brancos

 

19

108

126

X

 

16.4.1. observações:

 

Nova redação dada ao subitem 16.4.1.1. pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

16.4.1.1 - registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

16.4.1.1. considerar o disposto no subitem 1.4.;

 

Nova redação dada ao subitem 16.4.1.2. pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

16.4.1.2 - registro composto com as informações totalizadas por código da mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

16.4.1.2. registro composto com as informações totalizadas por código do produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;

 

Nova redação dada ao subitem 16.4.1.3. pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

16.4.1.3 - para cada código de mercadoria/produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

16.4.1.3. para cada código de produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;

 

16.4.1.4. campo 02 - “D”, indica que este registro é tipo 60 – Resumo Diário;

 

Nova redação dada ao subitem 16.4.1.5. pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

16.4.1.5 - campo 05 - valem as observações do subitem 14.1.6;

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

16.4.1.5. campo 05 - valem as observações do subitem 14.2.6;

 

Nova redação dada ao subitem 16.4.1.6. pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

16.4.1.6 - campo 06 - Quantidade da mercadoria/produto comercializada no dia, registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

16.4.1.6. campo 06 - quantidade do produto comercializada no dia registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;

 

16.4.1.7. campo 09 - valem as observações do subitem 16.3.1.4;

 

16.4.1.8. campo 10 - preencher com zeros no caso de situação tributária igual a F, N ou I;

 

Nova redação dada ao subitem 16.5. pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

16.5 - registro Tipo 60 - Item (60I): Item do documento fiscal emitido por PDV ou ECF:

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

16.5. registro tipo 60 - Item: item do documento fiscal emitido por PDV ou equipamento ECF:

 

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“60”

2

1

2

N

02

Subtipo

“I”

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão do documento fiscal

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Modelo do documento fiscal

Código do modelo do documento fiscal

2

32

33

X

06

Nº de ordem do documento fiscal

Número do Contador de Ordem de Operação (COO)

6

34

39

N

07

Número do item

Número de ordem do item no documento fiscal

3

40

42

N

Nova redação dada ao n.° 8 . pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

08

Código da mercadoria/produto ou serviço

Código da mercadoria/produto ou serviço do informante

 

14

43

56

X

Redação original, efeitos até 31.12.02:

 

08

Código do produto ou serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

43

56

X

Nova redação dada ao n.° 9 pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

09

Quantidade

Quantidade da mercadoria/produto (com 3 decimais)

13

57

69

N

Redação original, efeitos até 31.12.02:

 

09

Quantidade

Quantidade do produto (com 3 decimais)

13

57

69

N

Nova redação dada ao item 10 pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

10

Valor da mercadoria/produto

Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto (com 2 decimais)

13

70

82

N

Redação anterior dada pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 31.12.03:

10

Valor unitário da mercadoria /produto

Valor unitário da mercadoria/produto (com 3 decimais)

13

70

82

N

Redação original, efeitos até 31.12.02:

10

Valor unitário do produto

Valor unitário do produto (com 3 decimais)

13

70

82

N

11

Base de cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS do item (com 2 decimais)

12

83

94

N

Nova redação dada ao n.° 12. pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

12

Situação tributária/ alíquota da mercadoria/

produto ou serviço

Identificador da situação tributária/alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

95

98

X

Redação original, efeitos até 31.12.02:

12

Situação tributária/ alíquota do produto ou serviço

Identificador da situação tributária/alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

95

98

X

Nova redação dada ao n.° 13. pelo Dec. n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

13

Valor do ICMS

Montante do Imposto (2 decimais)

11

99

110

N

Redação original, efeitos até 15.06.04:

13

Valor do ICMS

Montante do imposto

12

99

110

N

14

Brancos

 

16

111

126

X

 

16.5.1. observações:

 

Nova redação dada ao subitem 16.5.1.1. pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

16.5.1.1 - registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

16.5.1.1. considerar o disposto no subitem 1.4;

 

16.5.1.2. registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por PDV ou equipamento ECF;

 

Nova redação dada ao subitem 16.5.1.3. pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

16.5.1.3 - deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante do documento fiscal;

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

16.5.1.3. deve ser gerado um registro para cada produto ou serviço constante do documento fiscal;

 

16.5.1.4. campo 02 - “I”, indica que este registro é tipo 60 – Item;

 

16.5.1.5. campo 05 - valem as observações do subitem 16.2.1.5;

 

Nova redação dada ao subitem 16.5.1.6. pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

16.5.1.6 - campo 08 - valem as observações do subitem 14.1.6;

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

16.5.1.6. campo 08 - valem as observações do subitem 14.2.6;

 

Nova redação dada ao subitem 16.5.1.7  pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

16.5.1.7 - campo 10 - valor unitário líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto com dois decimais;

 

Redação anterior dada ao subitem 16.5.1.7. pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 04.08.09:

16.5.1.7 - campo 10 - valor unitário da mercadoria/produto com três decimais;

Redação original, efeitos até 31.12.02:

16.5.1.7. campo 10 - valor unitário do produto com três decimais;

 

16.5.1.8. campo 11 - valor utilizado como base de cálculo do imposto;

 

16.5.1.9. campo 12 - valem as observações do subitem 16.3.1.4;

 

16.5.1.10. campo 13 - valem as observações do subitem 16.4.1.8;

 

Nova redação dada ao subitem 16.6. pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

16.6. - registro tipo 60 - Resumo Mensal (60R): Registro de mercadoria/produto ou serviço processado em ECF:

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

16.6. registro tipo 60 - Resumo Mensal: registro de produto ou serviço processado em ECF:

 

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“60”

2

1

2

N

02

Subtipo

“R”

1

3

3

X

03

Mês e ano de emissão

Mês e ano de emissão dos documentos fiscais

6

4

9

N

Nova redação dada ao n.° 04 do subitem 16.6. pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

 

Código da mercadoria/produto ou serviço

Código da mercadoria /produto ou ser-viço do informante

14

10

23

X

Redação original, efeitos até 31.12.02:

 

04

Código do produto ou serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

10

23

X

Nova redação dada ao n.° 05 do subitem 16.6. pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

05

Quantidade

Quantidade da merca-doria/produto no mês (com 3 decimais)

13

24

36

N

Redação original, efeitos até 31.12.02:

 

05

Quantidade

Quantidade do produto no mês (com 3 decimais)

13

24

36

N

Nova redação dada ao n.° 06 pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

06

Valor da mercadoria/ produto ou serviço

Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais)

16

37

52

N

Redação anterior dada pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 31.12.03:

 

06

Valor da mercadoria/produ-to ou serviço

Valor bruto da mercadoria/produto ou ser-viço acumulado no mês (com 2 decimais)

16

37

52

N

Redação original, efeitos até 31.12.02:

 

06

Valor do produto ou serviço

Valor bruto do produto – valor acumulado do produto no mês (com 2 decimais)

16

37

52

N

07

Base de cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS –valor acumulado no mês (com 2 decimais)

16

53

68

N

Nova redação dada ao n.°08 do subitem 16.6. pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

08

Situação tribu-tária/ alíquota da mercadoria /produto ou serviço

Identificador da situ-ação tributária/alíquo-ta do ICMS (com 2 decimais)

4

69

72

X

Redação original, efeitos até 31.12.02:

 

08

Situação tributária/ alíquota do produto ou serviço

Identificador da situação tributária/alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

69

72

X

09

Brancos

 

54

73

126

X

 

16.6.1. observações:

 

Nova redação dada ao subitem 16.6.1.1. pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

16.6.1.1 - registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

16.6.1.1. considerar o disposto no subitem 1.4;

 

Nova redação dada ao subitem 16.6.1.2. pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

16.6.1.2 - registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria/produto e serviço dos cupons fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês;

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

16.6.1.2. registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria e serviço dos cupons fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês;

 

Nova redação dada ao subitem 16.6.1.3. pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

16.6.1.3 - deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço processado em ECF, acumulado por estabelecimento no mês;

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

16.6.1.3. deve ser gerados um registro para cada tipo de produto ou serviço processado em ECF, acumulado por estabelecimento no mês;

 

16.6.1.4. campo 02 - “R”, indica que este registro é tipo 60 – Resumo Mensal;

 

16.6.1.5. campo 03 - mês e ano de emissão no formato “MMAAAA”;

 

Nova redação dada ao subitem 16.6.1.6. pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

16.6.1.6 - campo 04 - valem as observações do subitem 14.1.6;

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

16.6.1.6. campo04 - valem as observações do subitem 14.2.6;

 

Nova redação dada ao subitem 16.6.1.7. pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

16.6.1.7 - campo 05 - quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

16.6.1.7. campo 05 - quantidade de itens do produto comercializados no mês com 3 decimais;

 

16.6.1.8. campo 08 - valem as observações do subitem 16.3.1.4.

 

17. REGISTRO TIPO 61

 

Nova redação dada ao item 17. pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

 

Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2),

 

Redação anterior dada pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 31.12.03:

Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: bilhete de passagem aquaviário, modelo 14, bilhete de passagem e nota de bagagem, modelo 15, bilhete de passagem ferroviário, modelo 16, bilhete de passagem rodoviário, modelo 13, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e nota fiscal de produtor, modelo 4.

Redação original, efeitos até 31.12.02:

Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por ECF: Bilhete de passagem aquaviário, bilhete de passagem e nota de bagagem, bilhete de passagem ferroviário, bilhete de passagem rodoviário nota fiscal de serviço de comunicação, nota fiscal de serviço de transporte, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas:

 

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

 

Formato

01

Tipo

“61”

2

1

2

N

02

Brancos

 

14

3

16

X

03

Brancos

 

14

17

30

X

04

Data de Emissão

Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is)

8

31

38

N

05

Modelo

Modelo do(s) documento(s) fiscal(is)

2

39

40

N

06

Série

Série do(s) documento(s) fiscal(is)

3

41

43

X

07

Subsérie

Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is)

2

44

45

X

08

Número inicial de ordem

Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie

6

46

51

N

09

Número final de ordem

Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie

6

52

57

N

10

Valor total

Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/movimento diário (com 2 decimais)

13

58

70

N

11

Base de cálculo ICMS

Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is)/total diário (com 2 decimais)

13

71

83

N

12

Valor do ICMS

Valor do montante do imposto/ total diário (com 2 decimais)

12

84

95

N

13

Isenta ou não tributadas

Valor amparado por isenção ou não-incidência/total diário (com 2 decimais)

13

96

108

N

14

Outras

Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/total diário (com 2 decimais)

13

109

121

N

15

Alíquota

Alíquota do ICMS ( com 2 decimais)

4

122

125

N

16

Branco

Branco

1

126

126

X

 

17.1. observações:

 

17.1.1. registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de ECF;

 

17.1.2. este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas de Mercadorias respectivo;

 

17.1.3. campo 06:

 

17.1.3.1. em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de “Série Única” preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;

 

17.1.3.2. em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” (“Série D-Única”), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;

 

17.1.4. campo 07:

 

17.1.4.1. em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

 

17.1.4.2. no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( “Série D Subsérie 1”, “Série D Subsérie 2” ou “Série D-1”, “Série D-2” etc..), preencher com o algarismo de subsérie ( “1”, “2” etc...) deixando em branco a posição não significativa;

 

17.1.5. campo 09 - no caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).

 

Item 17.1.6. incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 01.07.05:

 

17.1.6 - os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em ECF  devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R.

 

Item 17A incluído pelo. pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

 

17A Registro Tipo 61 - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de nota fiscal de venda a consumidor não emitida por ECF.

 

N.º

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“61”

02

1

2

N

02

Mestre/Analítico/Resumo

“R”

01

3

3

X

03

Mês e ano de emissão

Mês e ano de emissão dos documentos fiscais

06

4

9

N

04

Código do produto

Código do produto do informante

14

10

23

X

05

Quantidade

Quantidade do produto acumulada vendida no mês (com 3 decimais)

13

24

36

N

06

Valor bruto do produto

Valor bruto do produto - valor acumulado da venda do produto no mês (com 2 decimais)

16

37

52

N

07

Base de cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS do valor acumulado no mês (com 2 decimais)

16

53

68

N

08

Alíquota do produto

Alíquota do ICMS do produto

04

69

72

N

09

Brancos

Preencher posições com espaços em branco

54

73

126

X

 

17A.1. Observações:

 

17A.1.1. Deve ser gerado um registro para cada combinação de código de produto e alíquota. Ou seja, se determinado produto saiu do estabelecimento com alíquotas distintas no período informado, deve ser gerado um registro para cada ocorrência desse tipo;

 

17A.1.2. Cada registro tipo 61R deve estar relacionado a um registro tipo 75 correspondente;

 

17A.1.3. campo 02 - Resumo - “R”, indica que este registro é tipo 61 - resumo mensal por item;

 

17A.1.4. campo 03 - Mês e ano de emissão no formato “MMAAAA”;

 

17A.1.5. campo 04 - Código do produto ou serviço - informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/ emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro tipo 75 (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);

 

17A.1.6. campo 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;

 

17A.1.7. campo 06 - Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês de acordo com a alíquota aplicada ao produto no mês;

 

17A.1.8. campo 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.

 

18. REGISTRO TIPO 70

 

Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

 

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

 

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

 

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;

 

Conhecimento Aéreo;

 

Incluído  pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos a partir de 16.05.07:

 

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário.

 

Documento incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06..04:

 

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas.

 

Documento  incluído  pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

Conhecimento de Transporte Eletrônico;

 

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

 

Formato

01

Tipo

"70"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

3

16

N

03

Inscrição estadual

Inscrição estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

17

30

X

04

Data de emissão/ utilização

Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para

o tomador

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de

aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série do documento

1

43

43

X

08

Subsérie

Subsérie do documento

2

44

45

X

09

Número

Número do documento

6

46

51

N

10

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal

4

52

55

N

11

Valor total do documento fiscal

Valor total do documento fiscal (com 2 decimais)

13

56

68

N

12

Base de cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com duas decimais)

14

69

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto (com duas decimais)

14

83

96

N

14

Isenta ou não tributada

Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais)

14

97

110

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais)

14

111

124

N

Nova redação dada ao n.° 16. pelo Dec. n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

16

CIF/FOB/

OUTROS

Modalidade do frete – “1” – CIF,  “2” – FOB  ou “0” - OUTR0S (a opção “0” – OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB)

1

125

125

N

Redação original, efeitos até 15.06.04

16

CIF/FOB

Modalidade do frete – “1” – CIF ou “2” – FOB

1

125

125

N

Nova redação dada ao n.º 17. pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

17

Situação

Situação do documento fiscal

1

126

126

X

Redação original, efeitos até 31.12.03

17

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

 

18.1. observações:

 

18.1.1. este registro deverá ser composto por contribuintes do imposto, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

 

18.1.2. campo 02 - valem as observações do subitem 11.1.5;

 

18.1.3. campo 03 - valem as observações do subitem 11.1.6.1;

 

18.1.4. campo 05 - valem as observações do subitem 11.1.7;

 

18.1.5. campo 06 - valem as observações do subitem 11.1.8;

 

18.1.6. campo 7 - “série”:

 

18.1.6.1. em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de “Série Única” preencher com a letra U;

 

18.1.6.2. em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” (“Série B-Única”, “Série C-Única”), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

 

18.1.6.3. no caso de documento fiscal de “Série Única” seguida por algarismo arábico (“Série Única 1”, “Série Única 2” etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

 

18.1.6.4. em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;

 

Item  18.1.6.5. incluído pelo Decreto n.° 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.02.11:

 

18.1.6.5. em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, preencher o campo “Série” complementando-o, se necessário, com o campo “Subsérie”;

 

18.1.7. campo 8 - “Subsérie”:

 

18.1.7.1. em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

 

18.1.7.2. no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( “Série B Subsérie 1”, “Série B Subsérie 2” ou “Série B-1”, “Série B-2” etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( “Série Única 1”, “Série Única 2” etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( “1”, “2” etc...) deixando em branco a posição não significativa;

 

Nova redação dada  ao item 18.1.8. pelo Decreto n.° 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.02.11:

 

18.1.8. campo 9 - se o número do documento fiscal tiver mais de seis dígitos, preencher com os seis últimos dígitos;

 

Redação original, efeitos até 31.01.11

18.1.8. campo 17 - valem as observações do subitem 11.1.14.

 

Item 18.1.9. incluído pelo Decreto n.° 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.02.11:

 

18.1.9. campo 17 - valem as observações do subitem 11.1.14.

 

19. REGISTRO TIPO 71

 

Nova redação dada ao item 19. pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

Informações da carga transportada referentes a:

 

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

 

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

 

Conhecimento Aéreo

 

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;

 

Documento incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06..04:

 

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

 

Documento  incluído  pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

Conhecimento de Transporte Eletrônico;

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

Informações da Carga Transportada Referentes a:

Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

Conhecimento Aéreo;

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;

 


Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"71"

2

1

2

N

02

CNPJ do tomador

CNPJ do tomador do serviço

14

3

16

N

03

Inscrição estadual do tomador

Inscrição estadual do tomador do serviço

14

17

30

X

04

Data de emissão

Data de emissão do conhecimento

8

31

38

N

05

Unidade da Federação do tomador

Unidade da Federação do tomador do serviço

2

39

40

X

Nova redação dada ao item 06 pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 01.07.05:

06

Modelo

Modelo do conhecimento

2

41

42

N

Redação original, efeitos até 30.06.05.:

06

Modelo

Modelo do conhecimento

2

41

42

X

07

Série

Série do conhecimento

1

43

43

X

08

Subsérie

Subsérie do conhecimento

2

44

45

X

09

Número

Número do conhecimento

6

46

51

N

10

Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal

Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador

2

52

53

X

11

CNPJ do remetente/ destinatário da nota fiscal

CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador

14

54

67

N

12

Inscrição estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal

Inscrição estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição estadual do destinatário, se o remetente for o tomador

14

68

81

X

13

Data de emissão da Nota fiscal

Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada

8

82

89

N

14

Modelo da nota fiscal

Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada

2

90

91

X

15

Série da nota fiscal

Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada

3

92

94

X

16

Número da nota fiscal

Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada

6

95

100

N

17

Valor total da nota fiscal

Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada

(com duas decimais)

14

101

114

N

18

Brancos

 

12

115

126

X

 

19.1. observações:

 

Nova redação dada ao  item 19.1.1 pelo Decreto n.° 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.02.11:

 

19.1.1. registro composto apenas por emitentes de conhecimentos de transporte rodoviário de cargas, conhecimentos de transporte aquaviário de cargas, conhecimento de transporte ferroviário de cargas, conhecimentos aéreos, conhecimento de transporte multimodal de cargas e conhecimento de transporte eletrônico, que gravarão um registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

 

Redação original, efeitos até 31.01.11

19.1.1. registro composto apenas por emitentes de conhecimentos de transporte rodoviário de cargas, conhecimentos de transporte aquaviário de cargas, conhecimento de transporte ferroviário de cargas, e conhecimentos aéreos, que gravarão um registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

 

19.1.1.1. nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão em Bolsa de Mercadorias, em nome de produtores (Convênios ICMS 46/94 e 132/95), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os campos 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;

 

19.1.2. campo 02 - valem as observações do subitem 11.1.5;

 

19.1.3. campo 03 - valem as observações do subitem 11.1.6.1;

 

19.1.4. campo 05 - valem as observações do subitem 11.1.7;

 

19.1.5. campo 06 - valem as observações do subitem 11.1.8;

 

Item 19.1.5A incluído pelo Decreto n.° 2.946-R de 18.01.12, efeitos a partir de 01.02.12:

 

19.1.5A - campo 07 - valem as observações do subitem 18.1.6;

 

19.1.6. campo 08 - valem as observações do subitem 18.1.6;

 

19.1.7. campo 10 - valem as observações do subitem 11.1.7;

 

19.1.8. campo 11 - valem as observações do subitem 11.1.5;

 

19.1.9. campo 12 - valem as observações do subitem 11.1.6.1;

 

19.1.10. campo 14 - valem as observações do subitem 11.1.8;

 

19.1.11. campo 15 - valem as observações do subitem 11.1.9.

 

Item 19.1.12  incluído pelo Decreto n.° 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.02.11:

 

19.1.12. campo 16 - valem as observações do subitem 11.1.10.

 

19A. REGISTRO TIPO 74

 

Registro de Inventário

º

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“74”

2

1

2

N

02

Data do inventário

Data do inventário no formato AAAAMMDD

8

3

10

N

03

Código do produto

Código do produto do informante

14

11

24

X

04

Quantidade

Quantidade do produto

(com 3 decimais)

13

25

37

N

05

Valor do produto

Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais

13

38

50

N

06

Código de posse das mercadorias inventariadas

Código de posse das mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo

1

51

51

X

07

CNPJ do possuidor/ proprietário

CNPJ do possuidor da mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do informante

14

52

65

N

08

Inscrição estadual do possuidor / proprietário

Inscrição estadual do possuidor da mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do informante

14

66

79

X

09

UF do possuidor/ proprietário

Unidade da Federação do possuidor da mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do informante

2

80

81

X

10

Brancos

 

45

82

126

X

 

19A.1. observações:

 

19A.1.1. considerar o disposto no subitem 1.4;

 

19A.1.2. os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;

 

19A.1.3. deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;

 

Nova redação dada ao subitem 19A.1.4. pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

19A.1.4 - campo 03 - informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte.

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

19A.1.4. campo 03 - informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte. Quando o informante não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul;

 

19A.1.5. campo 06 - deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:

 

Tabela de Código de Posse das Mercadorias Inventariadas

 

Código

Descrição da posse das mercadorias inventariadas

1

mercadorias de propriedade do informante e em seu poder

2

mercadorias de propriedade do informante em poder de terceiros

3

mercadorias de propriedade de terceiros em poder do informante

 

19A.1.6. campo 07 - se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;

 

19A.1.7. campo 08 - se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a inscrição estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a inscrição estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.

 

Nova redação dada ao item 20. pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

 

20. REGISTRO TIPO 75

Código de Produto ou Serviço

 

N.º

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“75”

21

2

N

 

 

02

Data inicial

Data inicial do período de validade das informações

8

3

10

N

03

Data final

Data final do período de validade das informações

8

11

18

N

04

Código do produto

ou serviço

Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte

14

19

32

X

05

Código NCM

Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul

8

33

40

X

06

Descrição

Descrição do produto ou serviço

53

41

93

X

07

Unidade de medida

de comercialização

Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, m, m3, sc, frd, kWh, etc..)

6

94

99

X

08

Alíquota do IPI

Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais)

5

100

104

N

09

Alíquota do ICMS

Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais)

4

105

108

N

10

Redução da base de cálculo do ICMS

% de redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais)

5

109

113

N

11

Base de cálculo do ICMS de substituição tributária

Base de cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais)

13

114

126

N

 

20.1. observações:

20.1.1. obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.

20.1.2. campo 2, campo 3 - período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.

20.1.3. campo 04 - deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;

20.1.4. campo 05 - obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.

20.1.5. campo 11

20.1.5.1. zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

20.1.5.2. colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.

 

Redação original, efeitos até 31.12.03:

*Alterado . pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

20 - REGISTRO TIPO 75

Código de Produto ou Serviço

 

Denominação

Do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

 

 

 

 

01

Tipo

“75”

2

1

2

N

 

 

 

02

 

Data inicial

 

Data inicial do período de validade das informações

8

 

3

 

10

 

N

 

03

Data final

Data final do período de validade das informações

8

11

18

N

04

 

Código do produto ou serviço

Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte

14

19

31

X

05

Código NCM

Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul

8

33

40

X

06

Descrição

Descrição do produto ou serviço

53

41

93

X

07

Unidade de medida de comercialização

Unidade de medida de comercialização do produto ( un, kg, m, m³, sc, frd, kwh, etc..)

6

94

99

X

08

Situação tributária

Código da situação tributária do produto ou serviço preponderante nas saídas ou prestações internas

3

100

102

N

09

Alíquota do IPI

Alíquota do IPI do produto

4

103

106

N

10

Alíquota do ICMS

Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior

4

107

110

N

11

Redução da base de cálculo do ICMS

% de redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas

4

111

114

N

12

 

Base de cálculo do ICMS de substituição tributária

Base de cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais)

12

 

115

 

126

 

N

 

20.1. observações:

20.1.1. obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte;

20.1.2. campos 2 e 3 - período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade;

20.1.3. campo 04 - deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código constante do campo 09 do registro tipo 54;

Subitem 20.1.3.1. incluído . pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

20.1.3.1 - nos arquivos em que houver Registro de Inventário, deve haver registro 75 correspondente ao código constante no campo 03 do registro tipo 74.

20.1.4. campo 05 - obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais;

20.1.5. campo 08 - primeiro dígito da situação tributária será : 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n de 1970 e alterações; segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, conforme tabela B - Tributação pelo ICMS do mesmo anexo; o terceiro dígito será sempre zero;

20.1.6. campo 12:

20.1.6.1. zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

20.1.6.2. colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.

 

Item 20A. incluído . pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

*Alterado . pelo Dec. n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

20A - REGISTRO TIPO 76

Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, nas prestações de serviço;

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22, nas prestações de serviço;

 

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"76"

02

1

2

N

02

CNPJ/CPF

CNPJ/CPF do toma-dor do serviço

14

3

16

N

03

Inscrição

estadual

Inscrição estadual do tomador do serviço

14

17

30

X

04

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

31

32

N

05

Série

Série da nota fiscal

2

33

34

X

06

Subsérie

Subsérie da nota fiscal

2

35

36

X

07

Número

Número da nota fiscal

10

37

46

N

08

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

47

50

N

09

Tipo de receita

Código da identifi-cação do tipo de receita, conforme tabela abaixo

1

51

51

N

10

Data de

emissão/

Recebimento

Data de emissão na saída ou de rece-bimento na entrada

8

52

59

N

11

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do reme- tente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

60

61

X

12

Valor Total

Valor total da nota fiscal

(com 2 decimais)

13

62

74

N

13

Base de cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS

(com 2 decimais)

13

75

87

N

14

Valor do ICMS

Montante do imposto

(com 2 decimais)

12

88

99

N

15

Isenta ou não tributada

Valor amparado por isenção ou não-

incidência (com 2 decimais)

12

100

111

N

16

Outras

Valor que não confira débito ou

crédito do ICMS (com 2 decimais)

12

112

123

N

17

Alíquota

Alíquota do ICMS (valor inteiro)

2

124

125

N

Nova redação dada ao n.º18 pelo Dec. n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.01.04

18

Situação

Situação da nota fiscal

1

126

126

X

Redação original, efeitos até 31.12.03

18

Situação

Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

 

20A.1 - OBSERVAÇÕES

20A.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

 

Subitem 20A.1.1.1 incluído . pelo Dec. n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:

 

20A.1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um ‘Tipo de Receita’ e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação – CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’, ‘Tipo de Receita’  e ‘CFOP’ um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

20A.1.2 - campo 02 - valem as observações do subitem 11.1.5;

20A.1.3 - campo 03 - valem as observações do subitem 11.1.6.1;

20A.1.4 - campo 04 - valem as observações do subitem 11.1.8;

20A.1.5 - campo 05 -série

20A.1.5.1 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

20A.1.5.2 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.

20A.1.5.3 - no caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.

20A.1.5.4 - em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.

20A.1.6 - campo 06 - subsérie

20A.1.6.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

20A.1.6.2 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.

 

20A.1.7 - tabela para preenchimento do campo 09:

 

Nova redação dada  pelo Decreto n.° 2.946-R de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:

 

Tabela de código da identificação do tipo de receita:

Código

Descrição do código de identificação do tipo de receita

1

Receita própria

2

Receita de terceiros

3

Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98

 

Incluído . pelo Dec. n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 18.01.12:

Tabela de código da identificação do tipo de receita:

CCódigo

Descrição do código de identificação do tipo de receita

1

Receita própria

2

Receita de terceiros

 

20A.1.8 - campo 11 - valem as observações do subitem 11.1.7;

 

20A.1.9 - campo 18 - valem as observações do subitem 11.1.14

 

Incluído pelo Decreto n.° 2.946-R de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:

 

20A.1.10 - em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor “3”, referente a ressarcimento;

 

Item 20B. incluído pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

*Alterado pelo  Decreto. n.º 1.252-R, de 16.12.03, de 17.12.03

20B. REGISTRO TIPO 77

Serviços de Comunicação e Telecomunicação

N.º

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"77"

2

1

2

N

02

CNPJ/CPF

CNPJ/CPF do tomador do serviço

14

3

16

N

03

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

17

18

N

04

Série

Série da nota fiscal

2

19

20

X

05

Subsérie

Subsérie da nota fiscal

2

21

22

X

06

Número

Número da nota fiscal

10

23

32

N

07

CFOP

Código Fiscal de O-peração e Prestação

4

33

36

N

08

Tipo de receita

Código da identifi-cação do tipo de re-ceita, conforme tabela abaixo

1

37

37

N

09

Número do item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

38

40

N

10

Código do serviço

Código do serviço do informante

11

41

51

X

Nova redação dada ao n.º 11 pelo Dec. n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.01.04

11

Quantidade

Quantidade do serviço (com 3 decimais)

13

52

64

N

Redação anterior, efeitos de 01.01.03 a 31.12.03

11

Quantidade

Quantidade do serviço (com 3 decimais)

13

51

64

N

12

Valor do serviço

Valor bruto do ser-viço (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais

12

65

76

N

13

Valor do des-conto/despe-sa acessória

Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais).

12

77

88

N

14

Base de cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)

12

89

100

N

15

Alíquota do ICMS

Alíquota utilizada

no cálculo do ICMS (valor inteiro)

2

101

102

N

16

CNPJ/MF

CNPJ/MF da ope-radora de destino

14

103

116

N

17

Código (nº terminal)

Código que designa o usuário final na rede do informante

10

117

126

N

20B.1 - observações:

20B.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

20B.1.2 - campo 02 - valem as observações do subitem 11.1.5;

20B.1.3 - campo 03 - valem as observações do subitem 11.1.8;

20B.1.4 - campo 04 - série

20B.1.4.1 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

20B.1.4.2 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.

20B.1.4.3 - no caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.

20B.1.4.4 - em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.

20B.1.5 - campo 05 - subsérie

20B.1.5.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

20B.1.5.2 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2", etc...) deixando em branco a posição não significativa.

20B.1.6 - tabela para preenchimento do campo 08:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.° 2.946-R de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:

 

Tabela de código da identificação do tipo de receita:

Código

Descrição do código de identificação do tipo de receita

1

Receita própria

2

Receita de terceiros

3

Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98

 

Redação anterior, efeitos até 18.01.12:

Tabela de código da identificação do tipo de receita:

Código

 

Descrição do código de identificação do tipo de receita

1

Receita própria

2

Receita de terceiros

 

Nova redação dada ao Item 20B.1.7. pelo Dec. n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:

 

20B.1.7. – CAMPO 10 – para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo (11) onze dígitos.

 

Incluído pelo Decreto n.° 2.946-R de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:

 

20B.1.8 - em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor “3”, referente a ressarcimento;

 

Redação anterior, efeitos de 01.01.03 a 14.02.05:

20B.1.7 - campo 10 - para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, utilizar a codificação determinada pela Anatel.

 

Item 20C incluído. pelo Dec. n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

 

20C - REGISTRO TIPO 85 – Informações de Exportações

 

N.º

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“85”

02

01

02

X

02

declaração de exportação

N.º da declaração de exportação

11

03

13

N

03

Data da Declaração

Data da declaração de exportação (AAAAMMDD)

08

14

21

N

Nova redação dada ao n.º 4. pelo Dec. n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 01.07.05:

04

Natureza da Exportação

Preencher com:

“1” – Exportação direta

“2” – Exportação indireta

01

22

22

X

Redação anterior, efeitos de 16.06.04 a 30.06.05

04

Averbação

Informação quanto à averbação do Despacho de Exportação. (Preencher  com “S”- SIM ou “N” – Não)

01

22

22

X

05

Registro de Exportação

N.º do registro de Exportação

12

23

34

N

06

Data do Registro

Data do Registro de Exportação

(AAAAMMDD)

08

35

42

N

07

Conhecimento de embarque

N.º do conhecimento de embarque

16

43

58

X

08

Data do conhecimento

Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD)

08

59

66

N

09

Tipo do Conhecimento

Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa)

02

67

68

N

10

País

Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX)

04

69

72

N

Nova redação dada ao n.º 11. pelo Dec. n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 01.07.05:

11

Reservado

Prrencher com zeros

08

73

80

N

Redação anterior, efeitos de 16.06.04 a 30.06.05

11

Comprovante de Exportação

Número do Comprovante de Exportação

08

73

80

N

Nova redação dada ao n.º 12. pelo Dec. n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 01.07.05:

12

Data da Averbação da Declaração de Exportação

Data da averbação da declaração de exportação (AAAAMMDD)

08

81

88

N

Redação anterior, efeitos de 16.06.04 a 30.06.05

12

Data do comprovante de exportação

Data do comprovante de exportação (AAAAMMDD)

08

81

88

N

Nova redação dada ao n.º 13. pelo Dec. n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 01.07.05:

13

Nota Fiscal de Exportação

Número de nota fiscal de exportação emitida pelo exportador

06

89

94

N

Redação anterior, efeitos de 16.06.04 a 30.06.05

13

Nota Fiscal de Exportação

Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pela Comercial Exportadora ou “Trading Company”

06

89

94

N

14

Data da emissão

Data da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD)

08

95

102

N

15

Modelo

Código do modelo da NF

02

103

104

N

16

Série

Série da Nota Fiscal

03

105

107

N

17

Brancos

Brancos

19

108

126

X

 

20C.1 - Observações:

 

Nova redação dada ao subitem 20C1.1. pelo Dec. n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 01.07.05:

 

20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive comerciais exportadoras e  trading companies;

 

Redação anterior, efeitos de 16.06.04 a 30.06.05:

20C.1.1 - este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as  empresas comerciais exportadoras e  trading companies;

 

Nova redação dada ao subitem 20C1.2. pelo Dec. n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 01.07.05:

 

20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada declaração de exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação;

 

Redação anterior, efeitos de 16.06.04 a 30.06.05:

20C.1.2 - deverá ser gerado um registro 85 para cada declaração de exportação averbada;

 

20C.1.3 - caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma declaração de exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;

 

20C.1.4 - deverá ser gerado um registro 85 para cada registro de exportação vinculado a uma mesma declaração de exportação;

 

20C.1.5 - a obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;

 

20C.1.6 - campo 09: preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX:

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

01

AWB

02

MAWB

03

HAWB

04

COMAT

06

R. EXPRESSAS

07

ETIQ. REXPRESSAS

08

HR. EXPRESSAS

09

AV7

10

BL

11

MBL

12

HBL

13

CRT

14

DSIC

16

COMAT BL

17

RWB

18

HRWB

19

TIF/DTA

20

CP2

91

NÂO IATA

92

MNAO IATA

93

HNAO IATA

99

OUTROS

 

Item 20D incluído. pelo Dec. n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

 

20D - REGISTRO TIPO 86 – Informações Complementares de Exportações

 

N.º

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“86”

02

01

02

X

02

Registro de Exportação

N.º do registro de Exportação

12

03

14

N

03

Data do Registro

Data do Registro de Exportação

(AAAAMMDD)

08

15

22

N

04

CNPJ do remetente

CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico

14

23

36

N

05

Inscrição Estadual do remetente

Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/ Fabricante que promoveu a remessa com fim específico

14

37

50

X

06

Unidade da Federação

Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico

02

51

52

X

07

Número de Nota Fiscal

N.º da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida

06

53

58

N

08

Data de emissão

Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD)

08

59

66

N

09

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

02

67

68

N

10

Série

Série da Nota Fiscal

03

69

71

N

11

Código do Produto

Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico

14

72

85

X

12

Quantidade

Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais)

11

86

96

N

13

Valor unitário do produto

Valor unitário do produto (com duas decimais)

12

97

108

 

14

Valor do Produto

Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) – com 2 decimais

12

109

120

N

15

Relacionamento

Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico – Tabela A

01

121

121

N

16

Brancos

Brancos

05

122

126

X

 

20D.1 - Observações:

 

 

Nova redação dada ao subitem 20D1.1. pelo Dec. n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 01.07.05:

 

20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as empresas comerciais exportadoras e  trading companies.

 

Redação anterior, efeitos de 16.06.04 a 30.06.05:

20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as  Empresas Comerciais Exportadoras e  “Trading Companies”;

 

20D.1.2 - Deverá ser gerado um registro “86” para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;

 

20D.1.3 - Deverá ser gerado um registro “86” para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;

 

20D.1.4 - CAMPO 15 – Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:

 

Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

0 (zero)

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).

1

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).

2

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).

 

20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.

 

21 - REGISTRO TIPO 90

 

Totalização do Arquivo

 

Denominação do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

 

Formato

01

Tipo

“90”

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do informante

14

3

16

N

03

Inscrição estadual

Inscrição estadual do informante

14

17

30

X

04

Tipo a ser totalizado

Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo

2

31

32

N

05

Total de registros

Total de registros do tipo informado no campo anterior

8

33

40

N

...

......

............

.....

.....

......

...

 

Total geral

Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90

8

 

 

N

 

Número de registros tipo 90

 

1

126

126

N

 

21.1. observações:

 

21.1.1. registro com leiaute flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um total geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados;

 

21.1.2. o limite máximo do registro é de 126 posições;

 

21.1.3. caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

 

21.1.3.1. manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;

 

21.1.3.2. as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos;

 

21.1.4. campo 04:

 

21.1.4.1. deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90;

 

21.1.4.2. no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o total geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com “99”;

 

21.1.5. campo 05:

 

21.1.5.1. será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético;

 

21.1.5.2. quando for informado o total geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90;

 

21.1.6. campo 06:

 

21.1.6.1. a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo.

 

22 - INSTRUÇÕES GERAIS

 

22.1. os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual;

 

22.2. o fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso;

 

22.3. o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos e listagens de programas;

 

23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

 

23.1. O arquivo em meio magnético será apresentado com listagem de acompanhamento, contendo as seguintes informações:

 

23.1.1. CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

 

23.1.2. inscrição estadual do estabelecimento informante;

 

23.1.3. nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;

 

23.1.4. endereço completo do estabelecimento informante;

 

23.1.5. marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

 

23.1.6. indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;

 

23.1.7. tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;

 

23.1.8. período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

 

23.1.9. Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:

tipo 10 =          1          registro;

tipo 11 =          .....       registros;

tipo 50 =          .....       registros;

tipo 51 =          .....       registros;

tipo 53 =          .....       registros;

tipo 54 =          .....       registros;

tipo 55 =          .....       registros;

 

Tipo 57 incluído pelo Decreto 2083-R de 27.06.08, efeitos a partir de 01.09.08

tipo 57 = .....                       registros;

tipo 60 =          .....       registros;

tipo 61 =          .....       registros;

tipo 70 =          .....       registros;

tipo 71 =          .....       registros;

tipo 75 =          .....       registros;

tipo 90 =          .....       registros;

 

23.1.10. total geral de registros no arquivo;

 

23.2. a listagem de acompanhamento aqui especificada poderá ser substituída por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.

 

24 - RECIBO DE ENTREGA

 

A apresentação do arquivo será acompanhada de recibo de entrega, preenchido em três vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:

 

24.1. Dados Gerais:

 

24.1.1. campo 01 - “Primeira Apresentação” - assinalar com um "x" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:

Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado;

Não - No caso de retificação à primeira apresentação;

 

24.2. Identificação do Contribuinte:

 

24.2.1. campo 02 - “Inscrição Estadual” - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do imposto da unidade da Federação destinatária;

 

24.2.2. campo 03 - “CNPJ” - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no CNPJ;

 

24.2.3. campo 04 - “Nome Comercial (Razão Social/Denominação)” preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;

 

24.3. Especificação do Arquivo Entregue:

 

24.3.1. campo 05 - “Meio Magnético Entregue” - assinalar com um "x" conforme a situação;

 

24.3.2. campo 06 - “Número de Mídias do Arquivo” - anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;

 

24.3.3. campo 07 - “Período” - indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo;

 

24.4. Responsável pelas Informações:

 

24.4.1. campo 08 - “Nome” - indicar o nome do responsável pelo estabelecimento;

 

24.4.2. campo 09 - “Telefone” - indicar o número do telefone para contatos;

 

24.4.3. campo 10 - “Data” - indicar a data de preenchimento do formulário;

 

24.4.4. campo 11 - “Assinatura” - lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento;

 

24.5. Para uso da repartição:

 

24.5.1. campo 12 - “Responsável pelo Recebimento” - não preencher, uso da repartição fazendária;

 

24.5.2. campo 13 - “Responsável pelo Processamento” - não preencher, uso da repartição fazendária;

 

24.6. o recibo de entrega aqui especificado poderá ser substituído por recibo de entrega gerado pelo seu programa validador.

 

25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

 

A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de listagem de acompanhamento e do recibo de entrega, emitido em três vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.

 

26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

 

26.1. o arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;

 

26.2. constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de listagem diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da repartição fazendária.

 

27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

 

27.1. os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos neste Manual de Orientação [SEFA1] , sendo permitido:

 

27.1.1. dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

 

27.1.2. imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

 

27.1.3. suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

 

27.1.4. suprimir a coluna destinada a "Observações" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas;

 

27.2. admitir-se-á o preenchimento manual da coluna " Observações" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

 

28 - DOCUMENTOS FISCAIS

 

28.1. considera-se como documento fiscal previsto neste anexo o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF;

 

Nova redação dada ao subitem 28.2 pelo Decreto n.º 1.348-R, de 05.07.04, efeitos a partir de 06.07.04:

 

28.2. caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do art. 711, V, deste Regulamento;

 

Redação original, efeitos até 05.07.04:

28.2. caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do art. 686, V, deste Regulamento;

 

Nova redação dada ao subitem 28.3 pelo Decreto n.º 1.348-R, de 05.07.04, efeitos a partir de 06.07.04:

 

28.3. serão, também, aplicadas as regras do art. 711, V, deste Regulamento ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

 

Redação original, efeitos até 05.07.04:

28.3. serão, também, aplicadas as regras do art. 686, V, deste Regulamento ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

 

 

 

 

 







PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO

03

CARIMBO DE INSC. ESTADUAL

DE PROCESSAMENTO DE DADOS

 

01

PEDIDO/COMUNICAÇÃO

02

PROCESSAMENTO

 

 

 

 

 

1

 

USO

 

 

 

2

 

ALTERAÇÃO DE USO

 

 

 

3

 

RECADASTRAMENTO

 

 

 

4

 

CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO

 

 

 

5

 

CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO

 

 

 

 

 

 

QUADRO II                                                     IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

04

N.º INSCRIÇÃO ESTADUAL

05

N.º CNPJ

 

 

06

NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)                

 

 


 

 

QUADRO III LIVROS FISCAIS OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

07

CÓDIGOS DOCUMENTOS FISCAIS

08

LIVROS FISCAIS

 

 

           MODELO            MODELO           MODELO

 

1

 

REGISTRO DE ENTRADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

REGISTRO DE SAÍDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

 

REGISTRO DE INVENTÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

 

REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO IV                                                     ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

09

UCP FABRICANTE/MODELO

10

SISTEMA OPERACIONAL:

11

MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS

 

 

 

1

 

DISQUETE 3 ½

2

 

 DISQUETE 5 ¼

3

 

FITA MAGNÉTICA __________________

4

 

OUTROS ________________

 

12

LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO

13

SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS

 

QUADRO V          IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP

14

N.º INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL

15

N.º INSCRIÇÃO CNPJ

 

 

16

NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)

 

 

17

LOGRADOURO

18

NÚMERO

 

 

19

COMPLEMENTO

20

MUNICÍPIO

21

UF

22

CEP

23

TELEFONE/FAX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO VI                                           RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

24

NOME DO SIGNATÁRIO

25

TELEFONE/FAX

 

 

26

CARGO NA EMPRESA

27

CPF / N.º IDENTIDADE

 

 

28

DATA                                                                                                                                    ASSINATURA

___/___/___

__________________________________

 

QUADRO VII                                    PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

29

RECEBIDO EM ______/_____/_____

30

AUTORIZADO O PEDIDO ______/_____/_____

31

PROCESSADO EM ______/____/____

 

 

 

SIM      DATA

 

 

 

 

_____________________________

_____________________________

PROTOCOLO N.º ___________________________

 

 

NÃO         ASSINATURA

ASSINATURA

 

 

 

 

 

 

32

VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL

_________________________________________

ASSINATURA/MATRÍCULA

 

______________________________________________________________

 

 


 

01

PRIMEIRA APRESENTAÇÃO?

RECIBO DE ENTREGA

 

 

DE ARQUIVO MAGNÉTICO

 

 

SIM

 

 

 

 

 

 

 

NÃO

 

 

 

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

 

 

02

INSCRIÇÃO ESTADUAL

03

CNPJ

 

 

 

 |___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

04

NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO)

 

 

 

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE

 

 

05

MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE

 

 

 

 

 

 

 

 

FITA MAGNÉTICA (ESPECIFICAR)

 

DISCO FLEXÍVEL 3 ½”

 

DISCO FLEXÍVEL 5 ¼”

 

OUTROS (ESPECIFICAR)

 

 

________________________________________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________________________

 

 

06

NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO

07

PERÍODO

 

 

 

 

 

 |___|___|___|___|___|___|___|___|   A  |___|___|___|___|___|___|___|___|

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

 

 

08

NOME

09

TELEFONE

 

 

 

 

 

 

 

 

10

DATA

11

ASSINATURA

 

 

 

    ____/____/____

 

 

 __________________________________________________________________

 

 

 

PARA USO DA REPARTIÇÃO

 

 

12

RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO

 

13

RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO

 

 

 

 

 DATA ____/____/____

 

___________________________   __________________

    ASSINATURA          MATRÍCULA

 

 

 

 DATA ____/____/____

 

___________________________   _________________

    ASSINATURA          MATRÍCULA

 

 

 

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1

REGISTRO DE ENTRADAS

(a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS

FIRMA:

INSC. EST.:                                          CGC (MF):

FOLHA:                                                 MÊS OU PERÍODO/ANO:

1 - OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

2 - OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS

3 - OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO - OUTRAS

DATA DE

DOCUMENTOS FISCAIS

 

CODIFICAÇÃO

ICMS VALORES FISCAIS

IPI VALORES FISCAIS

 

 

 

ENTRADA

 

ESPÉCIE

SÉRIE

SUB-

SÉRIE

 

NÚMERO

DATA DO

 

DOCU-MENTO

CÓDIGO

 

EMITENTE

UF

 

ORIGEM

VALOR


CONTÁBIL

 

 

CONTÁBIL

 

FISCAL

 

CÓD.

(a)

BASE DE
CÁLCULO
VALOR DA OPERAÇÃO

 

ALÍQ.

IMPOSTO

 

CREDITADO

 

CÓD.

(a)

BASE DE CÁL-CULO
VALOR DA OPERA-ÇÃO

IMPOSTO

 

CREDITADO

OBSERVAÇÕES

 

99/99/99

 

XXXXX

 

XXX

 

999999

 

99/99/99

 

XXXXXXXXXX

 

 

XX

 

99.999.999,99

 

XXXXXX

 

 

9.99

TOTAL

 

9

1

2

3

 

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

99,9

 

 

9.999.999,99

9.999.999,99

 

9

1

2

3

 

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

9.999.999,99

9.999.999,99

 

 

 

 


LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1/A

REGISTRO DE ENTRADAS

(a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS

FIRMA:

INSC. EST.:                                          CGC (MF):

FOLHA:                                                 MÊS OU PERÍODO/ANO:

1 - OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

2 - OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS

3 - OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO - OUTRAS

DATA DE

DOCUMENTOS FISCAIS

 

CODIFICAÇÃO

VALORES FISCAIS

 

 

ENTRADA

 

ESPÉCIE

SÉRIE

SUB-

SÉRIE

 

NÚMERO

DATA DO

 

DOCU-MENTO

CÓDIGO

 

EMITENTE

UF

ORIGEM

VALOR

CONTÁBIL

 

CONTÁBIL

 

FISCAL

 

ICMS

IPI

 

CÓD.

(a)

BASE DE CÁLCULO

VALOR DA OPERAÇÃO

 

 

ALÍQ.

IMPOSTO

 

CREDITADO

OBSERVAÇÕES

 

99/99/99

 

XXXXX

 

XXX

 

999999

 

99/99/99

 

XXXXXXXXXX

 

 

XX

 

99.999.999,99

 

XXXXXX

 

 

9.99

 

TOTAL

 

TOTAL

 

ICMS

IPI

ICMS

 

IPI

 

9

9

1

2

3

1

2

3

 

 

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

 

 

 

 

99,9

 

 

9.999.999,99

9.999.999,99

9.999.999,99

 

 

9.999.999,99

 

 

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2

REGISTRO DE SAÍDAS

FIRMA:

INSC. EST.:                                                   CGC (MF):

FOLHA:                                                          MÊS OU PERÍODO/ANO:

DOCUMENTOS FISCAIS

 

CODIFICAÇÃO

VALORES FISCAIS

 

 

SÉRIE

 

 

UF

VALOR

 

 

ICMS

OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO

OBSERVAÇÕES

ESPÉCIE

SUB-
SÉRIE

NÚMERO

DIA

DEST.

CONTÁBIL

CONTÁBIL

FISCAL

 

IPI

BASE
DE CÁLCULO

ALÍQ.

IMPOSTO
DEBITADO

ISENTAS OU

NÃO-TRIBUTADAS

OUTRAS

 

Xxxxx

xxx

999.999.999.999

99

XX

99.999.999,99

Xxxxxx

9.99

 

TOTAL

 

ICMS

IPI

ICMS

IPI

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99,9

99,9

99,9

99,9

 

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

 

 

 

 

 

 

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

 

 

 

 

 

 

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2/A

REGISTRO DE SAÍDAS

FIRMA:

INSC. EST.:                                                   CGC (MF):

FOLHA:                                                          MÊS OU PERÍODO/ANO:

DOCUMENTOS FISCAIS

 

CODIFICAÇÃO

VALORES FISCAIS

 

 

SÉRIE

 

 

UF

VALOR

 

 

OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO

OBSERVAÇÕES

ESPÉCIE

SUB-
SÉRIE

NÚMERO

DIA

DEST.

CONTÁBIL

CONTÁBIL

FISCAL

BASE
DE CÁLCULO

ALIQ.

IMPOSTO
DEBITADO

ISENTAS OU

NÃO-TRIBUTADAS

OUTRAS

 

xxxxx

xxx

999.999.999.999

99

XX

99.999.999,99

Xxxxxx

9.99

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

99.999.999,99

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99.999.999,99

99,9

 

 

 

 

99,9

99.999.999,99

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99.999.999,99

99.999.999,99

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99.999.999,99

99.999.999,99

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99.999.999,99

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRO REGISTRO CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - RCPE - MODELO P3

REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

(a) CÓDIGO DE ENTRADAS E SAÍDAS

FIRMA:

INSC. EST.:                                          CGC (MF):

FOLHA:                                                 MÊS OU PERÍODO/ANO:

PRODUTO: XXXXXXXXXXXXXXXXXX                         UNIDADE: XXXXX                     CLASSIFICAÇÃO FISCAL: 9999.99.9999

1 - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO

2 - EM OUTRO ESTABELECIMENTO

3 – DIVERSAS

DOCUMENTO

LANÇAMENTO

ENTRADAS E SAÍDAS

 

 

 

SÉRIE

 

 

 

CODIFICAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

ESPÉCIE

SUB-

SÉRIE

NÚMERO

DATA

DIA

CONTÁBIL

FISCAL

E/S

CÓD.

(a)

QUANTIDADE

VALOR

IPI

ESTOQUE

OBSERVAÇÕES

 

 

XXXXX

XXXXX

 

XXX

XXX

 

 

 

 

 

 

 

**

 

999999

999999

 * SUB

 

 

 

* SUB

 

 

TOTAL DO   

 

99.99.99

99.99.99

TOTAL

 

 

 

TOTAL

 

 

 PERÍODO

 

 

99

99

99

 

 

 

99

 

 

 

 

XXXXXX

XXXXXX

 

9.99

9.99

 

X

X

E

S

 

 

E

S

 

E

S

 

9

9

(PRODUTO)

99.999.999.999

99.999.999.999

99.999.999.999

99.999.999.999

 

 

99.999.999.999

99.999.999.999

 

99.999.999.999

99.999.999.999

 

 

 

9.999.999,99

9.999.999,99

 

9.999.999,99

9.999.999,99

 

 

 

 

99.999.999.999

 

 

 

99.999.999.999

 

 

99.999.999.999

 

 

LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - RI - MODELO P7

REGISTRO DE INVENTÁRIO

FIRMA:

INSC. EST.:                                                   CGC (MF):

FOLHA:                                                          ESTOQUES EXISTENTES EM:

CLASSIFICAÇÃO

DISCRIMINAÇÃO

UNIDADE

QUANTIDADE

VALORES

FISCAL

 

 

 

UNITÁRIO

TOTAL

XX XX X XX XX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XX

999.999,999

999.999,99

999.999.999,99

 

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS - MODELO P9

 

REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

FIRMA:

INSC. EST.:                                                             CGC(MF):

FOLHA:                 MÊS OU PERÍODO/ANO:

 

 

 

ENTRADAS

 

CODIFICAÇÃO

VALORES

ICMS - VALORES FISCAIS

 

 

CONTÁBEIS

OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO

CONTÁBIL

FISCAL

 

BASE DE CÁLCULO

IMPOSTO CREDITADO

ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS

OUTRAS

XXXXXX

XXXXXX

XXXXXX

9.99

9.99

9.99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

 

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

              SUBTOTAIS ENTRADAS

1.00      DO ESTADO   |  99.999.999,99

 

99.999.999,99

 

99.999.999,99

 

99.999.999,99

99.999.999,99

 

 

 

 

 

 

 

2.00      DE OUTROS

              ESTADOS

 

99.999.999,99

 

99.999.999,99

 

99.999.999,99

 

99.999.999,99

99.999.999,99

 

 

 

 

 

 

 

3.00      DO EXTE-

              RIOR

 

99.999.999,99

 

99.999.999,99

 

99.999.999,99

 

99.999.999,99

99.999.999,99

 

 

 

 

 

 

 

              TOTAIS 

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

 

 

SAÍDAS

 

CODIFICAÇÃO

VALORES

ICMS - VALORES FISCAIS

 

 

CONTÁBEIS

OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO

CONTÁBIL

FISCAL

 

BASE DE CÁLCULO

IMPOSTO DEBITADO

ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS

OUTRAS

XXXXXX

XXXXXX

XXXXXX

9.99

9.99

9.99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

              SUBTOTAIS SAÍDAS

5.00      PARA O ESTADO               99.999.999,99

 

99.999.999,99

 

99.999.999,99

 

99.999.999,99

99.999.999,99

 

 

 

 

 

 

 

6.00      PARA OUTROS

              ESTADOS

 

99.999.999,99

 

99.999.999,99

 

99.999.999,99

 

99.999.999,99

99.999.999,99

 

 

 

 

 

 

 

7.00      PARA O EXTE-

              RIOR

 

99.999.999,99

 

99.999.999,99

 

99.999.999,99

 

99.999.999,99

99.999.999,99

 

 

 

 

 

 

 

              TOTAIS

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS - MODELO P9

RESUMO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

FIRMA:

INSC. EST.:                                CGC(MF):

FOLHA:        MÊS OU PERÍODO/ANO:

 

 

DÉBITO DO IMPOSTO

 

 

VALORES

 

 

 

 

 

COLUNA AUXILIAR

SOMAS

 

 

D

É

B

I

T

O

001 –  POR SAÍDAS /PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

002 –  OUTROS DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)

               XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX               XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

003 - ESTORNO DE CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)

               XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX               XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

004 -   SUBTOTAL

 

 

 

999.999.999,99

999.999.999,99

 

999.999.999,99

999.999.999,99

 

 

999.999.999,99

 

999.999.999,99

999.999.999,99

 

 

999.999.999,99

999.999.999,99

 

 

CRÉDITO DO IMPOSTO

 

 

 

 

 

C

R

É

D

I

T

O

005 –   POR ENTRADAS/AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

006 –   OUTROS CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)

               XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX               XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

007 –   ESTORNO DE DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)

               XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

08 –      SUBTOTAL

009 –   SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR

010 –   TOTAL

 

 

999.999.999,99

999.999.999,99

 

999.999.999,99

999.999.999,99

 

 

999.999.999,99

 

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

 

 

APURAÇÃO DO SALDO

 

 

 

 

 

 

S

A

L

011 –   SALDO DEVEDOR (DÉBITO MENOS CRÉDITO)

012 –   DEDUÇÕES (DISCRIMINAR ABAIXO)

               XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX               XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

 

 

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

 

 

999.999.999,99

D

013 –   IMPOSTO A RECOLHER

 

999.999.999,99

O

014 –   SALDO CREDOR (CRÉDITO MENOS DÉBITO)

              A TRANSPORTAR P/O PERÍODO SEGUINTE

 

99/9.999.999,99

 

 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

GUIAS DE RECOLHIMENTO                                                                                        GUIA DE INFORMAÇÃO

    NÚMERO       DATA        VALOR ÓRGÃO ARRECADADOR DATA DA ENTREGA LOCAL DA ENTREGA (BANCO/REPARTIÇÃO)

999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXX 99/99/99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXX     

999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXX

OBSERVAÇÕES:                                 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

                                 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

                                 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

                                 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

 

 

LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES - LCE - MODELO P10

LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES

FIRMA:

INSC. EST.:                                                                                                   CGC (MF):

FOLHA:                                                                                                          DATA:

CÓDIGO DO

EMITENTE

 

EMITENTE DO DOCUMENTO FISCAL

UNIDADE
DA
FEDERAÇÃO

INSCRIÇÃO NO CGC

INSCRIÇÃO ESTADUAL

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99.999.999/9999-99

XXXXXXXXXXXXXX

 

TABELA DE CÓDIGO DE MERCADORIAS - LCP –

MODELO P11

TABELA CÓDIGO DE MERCADORIAS

FIRMA:

INSC. EST.                                                                                                    CGC (MF):

FOLHA:                                                                                                          DATA:

CÓDIGO DO PRODUTO

DISCRIMINAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

XXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS –    LP1 - MODELO P12

                                                                                                                                                                                                                                  

EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX                               PÁGINA: 999.999

ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX                                                                       C.G.C.:            99.999.999/9999-99                               PERÍODO:  DE MM/AA A MM/AA

CIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX UF: XX   CEP: 99999       INSCRIÇÃO EST.:XXXXXXXXXXXXXXXXXX     EMISSÃO:                        DD/MM/AAAA

N.º NF      SER          EMISSÃO                                        RAZÃO SOCIAL                     C.G.C.               VR. CONTÁBIL BASE DE CÁLC.     VR. DO ICMS                  VR. DO IPI

                                      ENDEREÇO                                   INSCRIÇÃO ESTADUAL                                VR. ICMS SUBST. IS/N TRIB.

                                      CIDADE                                 UF   CEP                                                DESP ACESS                     VT SUBST        B C SUBST

999999    X99           DD/MM/AA                                   XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99                  999.999.999,99                 999.999.999,99            99.999.999,99                                                            99.999.999,99

                                      XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX         XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999,99    99.999.999,99

                   XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX  XX                       99 999-999                                                     99.999.999,99   99.999.999,99                   99.999.999,99

999999    X99           DD/MM/AA                                   XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99                  999.999.999,99                 999.999.999,99            99.999.999,99                                                            99.999.999,99

                   XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX       XXXXXXXXXXXXXXXXXX                                                      99.999.999,99                   99.999.999,99

                    XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX  XX                       99 999-999                                                     99.999.999,99    99.999.999,99                   99.999.999,99

TOTAIS DA FOLHA                                                                                     999.999.999,99 999.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99

                                                                                                                                                                               99.999.999,99 99.999.999,99

 

 

 

 

ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – LISTAGEM DE PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS      LPI - MODELO P13

EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX                                                                      PÁGINA: 999.999

ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX                                                                    C.G.C.: 99.999.999/9999-99               PERÍODO:  DE MM/AA A MM/AA

CIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX   UF: XX  CEP: 99999                                                                                                        INSCRIÇÃO EST.: XXXXXXXXXXXXXXXXXX                   EMISSÃO:    DD/MM/AAAA

 

DADOS DO CONHECIMENTO

DADOS DA CARGA TRANSPORTADA

N.º        EMISSÃO VR. CONTÁBIL

SÉRIE                      MODELO              VR. ICMS

              CIF/FOB

TIPO NÚMERO                EMISSÃO                 INSC. ESTADUAL:                               C.G.C.:    RAZÃO SOCIAL:

DOC SÉRIE   VR. CONTÁBIL                         DO REMETENTE                               DO REMETENTE                    DO REMETENTE

                                                  DO DESTINATÁRIO                      DO DESTINATÁRIO                               DO DESTINATÁRIO

999999                        99/99/99              99.999.999,99

X99      99          99.999.999,99

              XXX

999999                        99/99/99              99.999.999,99

X99      99          99.999.999,99

              XXX                                 

              XXX _____________

TOTAIS D/FOLHA 999.999.999,99

                          999.999.999,99

XX 999999     99/99/99     XXXXXXXXXXXXXXXXXX             99.999.999/9999-99       XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

     X99  999.999.999,99     XXXXXXXXXXXXXXXXXX             99.999.999/9999-99   XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

 

XX 999999     99/99/99     XXXXXXXXXXXXXXXXXX             99.999.999/9999-99       XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

     X99 999.999.999,99     XXXXXXXXXXXXXXXXXX             99.999.999/9999-99   XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

 

                                             

 

            9.999.999.999,99

MODELO: 8 = CONHECIMENTO DE TRANSP. RODOVIÁRIO DE CARGAS;         10 = CONHECIMENTO AÉREO                      TIPO DCTO.: NF = NOTA FISCAL

              9 = CONHECIMENTO DE TRANSP. AQUAVIÁRIO DE CARGAS;                                 OU = OUTROS

 

 

 

ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX                          – DADOS DE RECOLHIMENTO - GNR        LP1 - MODELO P14

EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX                                                                                                   PÁGINA: 999.999

ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX                                                                          C.G.C.: 99.999.999/9999-99               PERÍODO:  DE MM/AA A MM/AA

CIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX UF: XX CEP: 99999                                                                                               INSCRIÇÃO EST.: XXXXXXXXXXXXXXXXXX                   EMISSÃO:    DD/MM/AAAA

                   DATA               CCD BANCO                       CÓD AGÊNCIA                  NÚM GNR      VAL GNR VAL DEVOL      VAL RESSARC

                   DD/MM/AA   999                9999                  999999999999                      99.999.999,99         99.999.999,99                   99.999.999,99

                   DD/MM/AA   999                9999                  999999999999                      99.999.999,99         99.999.999,99                   99.999.999,99

TOTAIS DA FOLHA.................................................................................... 99.999.999,99                        99.999.999,99    99.999.999,99

 

 

RESUMO DAS ALTERAÇÕES NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO

Alteração de redação

I

 Subitem 2.1.3:

II

 Subitem 2.2.1:

III

 Subitem 7.1.3

IV

 Subitem 7.1.8

V

 Subitem 7.1.9:

VI

 Subitem 7.1.10

VII

 Subitem 7.1.11:

VIII

 item 8:

IX

 item 9:

X

 caput do item 11:

XI

 Subitem 11.1.5:

XII

 Subitem 11.1.9:

XIII

 Subitem 11.1.10.1, 11.1.10.2 e 11.1.10.3:

XIV

 Subitem 11.1.11:

XV

 Subitem 11.1.12 e 11.1.13

XVI

 Leiaute do registro tipo 51:

XVII

 o subitem 12.1.5:

XVIII

 Subitem 12.1.8:

XIX

 item 14

XX

 item 15:

XXI

 item 16:

XXII

 item 17:

XXIII

 Conteúdo do campo 10 do item 18 - Registro Tipo 70:

XXIV

 Conteúdo do campo 11 do item 18 - Registro Tipo 70:

XXV

 subitens 18.1.6 , 18.1.7 e 18.1.8:

XXVI

 item 19.1.1:

XXVII

 item 20:

XXVIII

 item 21.1:

 

Itens acrescentados

I

alínea “g” ao subitem 2.1.2

II

subitem 11.1.15:

III

 item 18, o seguinte documento:

IV

Item 19, o seguinte documento:

 

Itens revogados

I

Subitem 12.1.9

 


 [SEFA1]neste manual de orientaçao de ped ???????????