Anexo LIV incluído pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29.09.03, efeitos a partir de 30.09.03:
ANEXO LIV (a que se refere o art. 699-Z-N, § 9.º, V, do RICMS/ES) Decreto n.º 3.053-R efeitos, 01.08.12:
Incluído pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29.09.03, efeitos de 30.09.03 até 31.07.12: (a que se refere os arts. 658-A do RICMS/ES)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
1 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
Nova redação dada ao subitem 1.1 pelo Decreto n.º 1.772-R, de 03.01.07, efeitos a partir de 04.01.07:
1.1 - Arquivo eletrônico:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29.09.03, efeitos de 30.09.03 a 03.01.07: 1.1 - Disco Flexível de “3 1/2" ou CD-R de 650MB:
1.1.1 - Formatação: compatível com o MS-Windows; 1.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro; 1.1.3 - Organização: seqüencial; 1.1.4 - Codificação: ASCII;
Nova redação dada ao subitem 1.1.5 pelo Decreto n.º 1.772-R, de 03.01.07, efeitos a partir de 04.01.07:
1.1.5 - Conteúdo previamente validado por programa validador TEF;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29.09.03, efeitos de 30.09.03 a 03.01.07: 1.1.5 - Comprimido utilizando o WinZip, MasterZip, programa compatível com os anteriores ou programa fornecido pela Unidade da Federação receptora;
Nova redação dada ao subitem 1.1.6 pelo Decreto n.º 1.772-R, de 03.01.07, efeitos a partir de 04.01.07:
1.1.6 - Enviado por transmissão eletrônica de dados (TED);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29.09.03, efeitos de 30.09.03 a 03.01.07: 1.1.6 - A critério da Unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento;
Subitem 1.1.7 revogado pelo Decreto n.º 1.772-R, de 03.01.07, efeitos a partir de 04.01.07:
1.1.7 – Revogado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29.09.03, efeitos de 30.09.03 a 03.01.07: 1.1.7 - A critério da Unidade da Federação receptora, os dados terão que ser entregues previamente validados por programa por ela fornecido;
Nova redação dada ao subitem 1.1.2 pelo Decreto n.º 1.772-R, de 03.01.07, efeitos a partir de 04.01.07:
1.2 - Outras Mídias e Formas de Transmissão: a critério da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, os dados poderão ser recebidos utilizando outras mídias ou formas de transmissão;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29.09.03, efeitos de 30.09.03 a 03.01.07: 1.2 - Outras Mídias e Formas de Transmissão: A critério da unidade federada receptora, os dados poderão ser recebidos utilizando outras mídias ou formas de transmissão;
1.3 - Formato dos Campos: 1.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas; 1.3.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco; 1.4 - Preenchimentos dos Campos: 1.4.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD); 1.4.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos; 1.4.3 - Campo Inscrição Estadual - O campo Inscrição Estadual é alfanumérico com uma característica especial, devendo ser informados todos os caracteres da inscrição estadual, inclusive os numéricos não significativos (zeros à esquerda), deixando-se em branco as posições à direita. 2 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS 2.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
2.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente. 3 - REGISTRO TIPO 10 MESTRE DA ADMINISTRADORA
3.1 - OBSERVAÇÕES: 3.1.1 - Campo 10 - Utilizar sempre o código “2” (Convênio ECF 01/01); 3.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11: Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas
3.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12: Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético
3.1.3.1 - Considera-se “Retificação aditiva de arquivo” (código 3) a inclusão de informações completas de estabelecimentos credenciados por algum motivo não incluído nos arquivos anteriores. No caso de correção ou inclusão de operações de estabelecimentos credenciados que constam de arquivos anteriores, deve ser utilizada a “Retificação aditiva de arquivo” (código 3), devendo-se neste caso informar novamente todas as operações do estabelecimento credenciado; 3.1.3.2 - Para correção de erros nos campos de identificação do credenciado (CNPJ e Inscrição Estadual), deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a “Retificação total de arquivo” (código 2). 4 - REGISTRO TIPO 11 DADOS COMPLEMENTARES DA ADMINISTRADORA
5 - REGISTRO TIPO 65 REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS
5.1 - OBSERVAÇÕES:
Nova redação dada ao subitem 5.1.1 pelo Decreto n.º 1.772-R, de 03.01.07, efeitos a partir de 04.01.07:
5.1.1. Campo 05 – Informar o número do controle da operação, impresso ou não, atribuído pela administradora ou preencher com brancos em caso de inexistência da informação gerada pela administradora;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29.09.03, efeitos de 30.09.03 a 03.01.07: 5.1.1 - Campo 06 - Informar a natureza da operação realizada: 1 - para operação com cartão de crédito; 2 - para operação com cartão de débito;
Nova redação dada ao subitem 5.1.2 pelo Decreto n.º 1.772-R, de 03.01.07, efeitos a partir de 04.01.07:
5.1.2. Campo 06 – Informar a natureza da operação realizada: 1- para operação com cartão de crédito; 2- para operação com cartão de débito;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29.09.03, efeitos de 30.09.03 a 03.01.07: 5.1.2 - Campo 07 - Informar o tipo da operação realizada: 1 - para operação eletrônica; 2 - para operação manual;
Nova redação dada ao subitem 5.1.3 pelo Decreto n.º 1.772-R, de 03.01.07, efeitos a partir de 04.01.07:
5.1.3. Campo 07 – Informar o tipo da operação realizada: 1- para operação eletrônica; 2- para operação manual;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29.09.03, efeitos de 30.09.03 a 03.01.07: 5.1.3 - Campo 08 - Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação;
Nova redação dada ao subitem 5.1.4 pelo Decreto n.º 1.772-R, de 03.01.07, efeitos a partir de 04.01.07:
5.1.4. Campo 08 – Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29.09.03, efeitos de 30.09.03 a 03.01.07: 5.1.4 - Campo 09 - Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela:
Subitem 5.1.5 incluído pelo Decreto n.º 1.772-R, de 03.01.07, efeitos a partir de 04.01.07:
5.1.5. Campo 09 – Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela a seguir, ou preencher com zeros em caso de inexistência de informação:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
Subitem 5.1.6 incluído pelo Decreto n.º 1.772-R, de 03.01.07, efeitos a partir de 04.01.07:
5.1.6 - Campo 10 – preencher com zeros na ausência de informação;
Subitem 5.1.7 incluído pelo Decreto n.º 1.772-R, de 03.01.07, efeitos a partir de 04.01.07:
5.1.7 - Campo 11 - Informar o número de cadastro do estabelecimento credenciado junto a administradora. Na falta de número de cadastro preencher com zeros.
Subitem 6.1.5 revogado pelo Decreto n.º 1.772-R, de 03.01.07, efeitos a partir de 04.01.07:
6.1.5 – Revogado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29.09.03, efeitos de 30.09.03 a 03.01.07: 6.1.5 - Os Campos 09 e 10 somente serão exigidos a partir de 01 de julho de 2002, devendo ser preenchidos com zeros até esta data.
6 - REGISTRO TIPO 66
TOTAL POR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO
6.1 - OBSERVAÇÕES: 6.1.1 - Campo 5 - Informar o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Crédito informadas nos registros Tipo 65; 6.1.2 - Campo 6 - Informar o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Débito informadas nos registros Tipo 65.
Subitem 6.1.3 incluído pelo Decreto n.º 1.772-R, de 03.01.07, efeitos a partir de 04.01.07:
6.1.3 - Campo 3 – preencher com brancos.
7 - REGISTRO TIPO 90 TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
7.1 - OBSERVAÇÃO: 7.1.1 - Campo 9 - Informar o número total de registros do arquivo incluindo os tipos 10, 11 e 90.
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