Anexo LXV incluído pelo Decreto n.º 1.390-R, de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11.04:
ANEXO LXV (a que se refere o art. 729, § 12, do RICMS/ES)
Anexo LXVI revogado pelo Decreto n.º 1.803-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 01.02.07: Anexo LXVI incluído pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos de 30.09.04 a 31.01.07:
ANEXO LXVI(a que se refere o art. 5.º , CV, b, 2, do RICMS/ES)
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL
___________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o n.º_________________, domiciliado(a) ___________________________________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do ICMS, a que se refere o Convênio ICMS 77/04.
O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas. ________________________________ Local/data assinatura do(a) requerente ou representante legal (conforme identidade)
Anexo LXVII incluído pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 30.09.04: ANEXO LXVII(a que se refere o art. 5.º, CV, c, do RICMS/ES)
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS – PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS – PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA Em ______________
Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e os documentos anexos, reconheço o direito à isenção do ICMS, instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual, e autorizo a aquisição de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional, desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do IPI.
Observação: A transmissão do veículo dentro do prazo de três anos da data de sua aquisição a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; a modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado e o seu emprego em finalidade que não justificou a isenção; bem como a falta de apresentação da cópia autenticada da CNH do adquirente, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da aquisição do veículo, acarretarão o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
1ª via – interessado(a); 2ª via – fabricante; 3ª via – concessionária; 4.º via - Fisco – deverá conter o recibo da 1ª, 2ª e 3.º vias, assinado pelo(a) interessado(a).
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL
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