ANEXO LXVIII - LXIX

Nova redação dada ao Anexo LXVIII pelo Decreto n.º 2.546-R, de 13.07.10, efeitos a partir de 14.07.10:

 

 

 

ANEXO LXVIII

(a que se refere o art. 1.097 do RICMS/ES)

 

TERMO DE TRANSAÇÃO

 

Aos ............. dias do mês de ....................... do ano de 2010, a .........................................................

 (Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso), neste ato representada por (autoridade/cargo) ..........................................................................................., e a empresa ................................................................., estabelecida ................................................................................., inscrição estadual n.º .............................., CNPJ n.º ............................................, neste ato representada por (nome e qualificação)  ......................................................................, CPF n.º ..........................., estado civil .............................., residente ................................................................., atendendo às disposições contidas na Lei n.º 9.454, de 1.º de junho de 2010, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, de acordo com as cláusulas e condições que seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA.  Fica extinto o crédito tributário no valor de .......................................,  constante do (auto de infração, notificação de débito ou certidão de dívida ativa, conforme o caso)  n.º ................................., lavrado em ........ de ................. de .........., contra o contribuinte acima identificado, possuidor de saldo credor acumulado do ICMS, do qual será descontado, a título de transação, valor equivalente ao montante do imposto exigido, com os acréscimos legais a ele relativos, perfazendo o total de ....................................................

 

CLÁUSULA SEGUNDA.  Fica reconhecido o débito para com a Fazenda Pública Estadual, referente ao lançamento constante do (auto de infração, notificação de débito ou certidão de dívida ativa, conforme o caso) n.º ............................ e caracterizada a desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.

 

CLÁUSULA TERCEIRA.  A celebração do presente TERMO DE TRANSAÇÃO:

 

I - não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;

 

II - não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas; e

 

III - não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios, salvo, no caso desses últimos, a redução na mesma proporção da do crédito tributário.

 

CLÁUSULA QUARTA.  Fica eleito o foro de Vitória para dirimir e apreciar as  eventuais contendas relativas à aplicação ou interpretação deste TERMO DE TRANSAÇÃO.

 

CLÁUSULA QUINTA.  Este TERMO DE TRANSAÇÃO poderá ser alterado, suspenso ou cassado a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas ou das obrigações a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

CLÁUSULA SEXTA.  Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, em duas vias, de igual teor, forma e conteúdo jurídico, que passa a vigorar a partir desta data.

 

Vitória, ......... de ............... de 2010.

 

            ____________________________________________________

Secretário de Estado da Fazenda  ou            Procurador Geral do Estado

 

______________________________________

Contribuinte ou representante legal da empresa

 

 

Anexo LXVIII incluído pelo Decreto n.º 1.426-R, de 17.01.05, efeitos de 18.01.05 até 13.07.10:

 

ANEXO LXVIII

(a que se refere o art. 954 do RICMS/ES)

 

TERMO DE TRANSAÇÃO

 

Aos ............. dias do mês de ....................... do ano de 2005, a ............................................................................... (SEFAZ ou PGE, conforme o caso), neste ato representada por (autoridade/cargo) .............................................................................................................., e a empresa ................................................................................................, estabelecida .......................................................................................... inscrição estadual n.º ................................, CNPJ n.º ..................................., neste ato representada por ..............................................................., CPF n.º ..........................., estado civil ....................................., residente .................................................................,

atendendo às disposições contidas na Lei n.º 7.965, de 28 de dezembro de 2004, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, de acordo com as cláusulas e condições que seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA.  Fica extinto o crédito tributário no valor de .......................................................................................,  constante do (auto de infração / notificação de débito), n.º ................................. lavrado em ........ de ................. de ........................, contra o estabelecimento exportador acima identificado, possuidor de saldos credores acumulados de ICMS, em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista na Lei Complementar n.º 87 de 13 de setembro de 1996  e no art. 155, § 2.º, X, a, da Constituição Federal, atendidas as condições que seguem:

 

I - do saldo credor de ICMS, acumulado nas condições previstas na cláusula primeira, indicado no Demonstrativo Mensal de Créditos Acumulados – DMCA, seja descontado, a título de compensação, valor equivalente ao montante do imposto exigido, com os acréscimos legais a ele relativos, perfazendo o total de ..............................................................................;

 

II - seja comprovado o pagamento prévio de cinqüenta por cento do valor da multa exigida, e demais acréscimos legais constantes de auto de infração ou notificação de débito, no montante de ................................................................................, ficando dispensado o pagamento dos outros cinqüenta por cento e respectivos acréscimos.

 

CLÁUSULA SEGUNDA.  Fica reconhecido o débito para com a Fazenda Pública Estadual, referente ao lançamento constante do (auto de infração ou notificação de débito, conforme o caso), n.º ............................., e bem assim, caracterizada a desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.

 

CLÁUSULA TERCEIRA.  A celebração do presente TERMO DE TRANSAÇÃO:

 

I - não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;

 

II - veda a utilização do crédito do imposto objeto da transação para fins de compensação de qualquer natureza;

 

III - não se aplica a parcelamento de débitos fiscais;

 

IV - não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas; e

 

V - não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios, salvo, no caso deste último, a redução na mesma proporção da redução do crédito tributário.

 

CLÁUSULA QUARTA.  Fica eleito foro de Vitória para dirimir e apreciar as  eventuais contendas relativas à aplicação ou interpretação deste TERMO DE TRANSAÇÃO.

 

CLÁUSULA QUINTA.  Este TERMO DE TRANSAÇÃO poderá ser alterado, suspenso ou cassado, a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas ou das obrigações a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

CLÁUSULA SEXTA.  Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, em três vias, de igual teor, forma e conteúdo jurídico, que passa a vigorar a partir desta data.

 

Vitória, ......... de ............... de 2005

 

 

__________________________

Secretário de Estado da Fazenda 

ou

Procurador Geral do Estado

 

__________________________

Contribuinte

 ou

 Representante legal da empresa


Anexo LXVIII-A incluído  pelo Decreto n.º 2.546-R, de 13.07.10, efeitos a partir de 14.07.10:

 

ANEXO LXVIII-A

(a que se refere o art. 1.098 do RICMS/ES)

 

TERMO DE TRANSAÇÃO

 

Aos ............. dias do mês de ....................... do ano de 2010, a .........................................................

 (Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso), neste ato representada por (autoridade/cargo) .......................................

................................, e a empresa ............................................................................................., estabelecida ................................................................................. inscrição estadual n.º .............................., CNPJ n.º ..................................., neste ato representada por (nome e qualificação)  ..............................................................., CPF n.º ..........................., estado civil .............................., residente ................................................................., atendendo às disposições contidas na Lei n.º 9.454, de 1.º de junho de 2010, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, de acordo com as cláusulas e condições que seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA.  Fica extinto o crédito tributário no valor de R$ ...................... (..........................................................),  constante do (auto de infração, notificação de débito ou certidão de dívida ativa, conforme o caso)  n.º ................................., lavrado em ........ de ................. de .........., contra o contribuinte acima identificado, possuidor de saldo credor acumulado do ICMS, recebido em transferência da empresa ................................................, inscrição estadual n.º .............................., CNPJ n.º ..................................., do qual será descontado, a título de transação, valor equivalente ao montante do imposto exigido, com os acréscimos legais a ele relativos, perfazendo o total de R$ ............................... (..............................................................................).

 

CLÁUSULA SEGUNDA.  Fica reconhecido o débito para com a Fazenda Pública Estadual, referente ao lançamento constante do (auto de infração, notificação de débito ou certidão de dívida ativa, conforme o caso) n.º ............................. e caracterizada a desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.

 

CLÁUSULA TERCEIRA.  A celebração do presente TERMO DE TRANSAÇÃO:

 

I - não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;

 

II - não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas; e

 

III - não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios, salvo, no caso desses últimos, a redução na mesma proporção da do crédito tributário.

 

CLÁUSULA QUARTA.  Fica eleito o foro de Vitória para dirimir e apreciar as  eventuais contendas relativas à aplicação ou interpretação deste TERMO DE TRANSAÇÃO.

 

CLÁUSULA QUINTA.  Este TERMO DE TRANSAÇÃO poderá ser alterado, suspenso ou cassado a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas ou das obrigações a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

CLÁUSULA SEXTA.  Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, em duas vias, de igual teor, forma e conteúdo jurídico, que passa a vigorar a partir desta data.

 

Vitória, ......... de ............... de 2010.

 

____________________________________________________

Secretário de Estado da Fazenda  ou            Procurador Geral do Estado

 

______________________________________

Contribuinte ou representante legal da empresa


Anexo LXVIII-B incluído  pelo Decreto n.º 2.546-R, de 13.07.10, efeitos a partir de 14.07.10:

 

ANEXO LXVIII-B

(a que se refere o art. 1.099 do RICMS/ES)

 

TERMO DE TRANSAÇÃO

 

Aos ............. dias do mês de ....................... do ano de 2010, a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo, neste ato representada pelo Procurador Geral do Estado, e a empresa ................................................................., estabelecida ................................................................................. inscrição estadual n.º .............................., CNPJ n.º ..................................., neste ato representada por (nome e qualificação)  ..............................................................., CPF n.º ..........................., estado civil .............................., residente ................................................................., atendendo às disposições contidas na Lei n.º 9.454, de 1.º de junho de 2010, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, de acordo com as cláusulas e condições que seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA.  Fica extinto o crédito tributário no valor de R$ ..................... (.............................................................),  constante do (auto de infração, notificação de débito ou certidão de dívida ativa, conforme o caso) n.º ................................., lavrado em ........ de ................. de .........., contra o contribuinte acima identificado, possuidor de créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, em ação de repetição de indébito tributário relativa ao ICMS e proferida contra a Fazenda Pública Estadual, do qual será descontado, a título de transação, valor equivalente ao montante do imposto exigido, com os acréscimos legais a ele relativos, perfazendo o total de ....................................................

 

CLÁUSULA SEGUNDA.  Fica reconhecido o débito para com a Fazenda Pública Estadual, referente ao lançamento constante do (auto de infração, notificação de débito ou certidão de dívida ativa, conforme o caso) n.º ........................... e caracterizada a desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.

 

CLÁUSULA TERCEIRA.  A celebração do presente TERMO DE TRANSAÇÃO não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

 

CLÁUSULA QUARTA.  Fica eleito o foro de Vitória para dirimir e apreciar as  eventuais contendas relativas à aplicação ou interpretação deste TERMO DE TRANSAÇÃO.

 

CLÁUSULA QUINTA.  Este TERMO DE TRANSAÇÃO poderá ser alterado, suspenso ou cassado a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas ou das obrigações a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

CLÁUSULA SEXTA.  Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, em duas vias, de igual teor, forma e conteúdo jurídico, que passa a vigorar a partir desta data.

Vitória, ......... de ............... de 2010.

            _______________________

Procurador Geral do Estado

______________________________________

Contribuinte ou representante legal da empresa

 

 


 

Anexo LXIX incluído pelo Decreto n.° 1.570-R de 03.011.05, efeitos a partir de 04.11.05:

 

ANEXO LXIX

(a que se refere o art. 982 do RICMS/ES)

 

TERMO DE TRANSAÇÃO

 

            Aos .... dias do mês de ...... do ano de ...., a ....... (Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso), neste ato representada por (autoridade/cargo) ..........,  e a empresa ..........., estabelecida ............... inscrição estadual n.º ........, CNPJ n.º ..........., neste ato representada por ........, CPF n.º ......, estado civil .........., residente ........., na condição de sujeito passivo, atendendo às disposições contidas na Lei n.º 8.098, de 27 de setembro de 2005,  resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, de acordo com as cláusulas e condições que seguem:

 

            CLÁUSULA PRIMEIRA.  Fica extinto o crédito tributário no valor de ...............,  constante do (auto de infração, certidão de dívida ativa ou notificação de débito) n.º ......... lavrado em ........ de ......... de ......., contra o sujeito passivo acima identificado, pela transferência de saldos credores acumulados de ICMS da empresa .............,  em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista na Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 155, § 2.º, X, a, da Constituição Federal, mediante a emissão de nota fiscal de transferência n.º ......, de .... de .... de ......, no valor de R$ .........., autorizada no processo n.º........... e a comprovação do pagamento prévio de cinqüenta por cento do valor da multa exigida, e demais acréscimos legais constantes de (auto de infração, certidão de dívida ativa ou notificação de débito, conforme o caso) no montante de ..........

 

CLÁUSULA SEGUNDA.  Fica reconhecido o débito para com a Fazenda Pública Estadual, referente ao lançamento constante do (auto de infração, certidão de dívida ativa ou notificação de débito, conforme o caso), n.º ........., e caracterizada a desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.

           

            CLÁUSULA TERCEIRA.  A celebração do presente TERMO DE TRANSAÇÃO:

 

I - não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;

 

            II - veda a utilização do crédito do imposto objeto da transação para fins de compensação de qualquer natureza;

 

            III - não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas; e

 

            IV - não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas e emolumentos judiciais.

 

CLÁUSULA QUARTA.  Fica eleito foro de Vitória para dirimir e apreciar as  eventuais contendas relativas à aplicação ou interpretação deste TERMO DE TRANSAÇÃO.

 

CLÁUSULA QUINTA.  Este TERMO DE TRANSAÇÃO poderá ser alterado, suspenso ou cassado, a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas ou das obrigações a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

CLÁUSULA SEXTA.  Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, em duas vias, de igual teor, forma e conteúdo jurídico, que passa a vigorar a partir desta data.

 

Vitória, .... de ...................... de 200.....

 

.........................................................................................................

Secretário de Estado da Fazenda  ou            Procurador Geral do Estado

 

.......................................................................................................

Sujeito passivo ou representante legal da empresa