ITEM
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CÓDIGO NCM
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DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
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1
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7309.00.90
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Reservatório de água; tanque de decantação vertical.
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2
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7325.99.10
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Estrado porta chapas.
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3
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8413.70.90
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Bomba de polpa centrífuga para filtro-prensa; bomba de
polpa pneumática para filtro-prensa; unidade hidráulica.
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4
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8413.81.00
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Unidade de lubrificação.
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5
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8414.10.00
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BANEXO LXX
ombas de vácuo; câmara de descompressão a vácuo.
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6
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8417.80.90
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Estação térmica de secagem; forno automático para
resinagem; forno de desidratação de chapas; forno de secagem de chapas e
endurecimento de resina; forno para estocagem de chapas resinadas.
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7
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8421.29.30
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Filtros-prensa.
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8
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8421.39.90
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Exaustor, sugador ou depurador de pó de pedra.
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9
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8424.89.00
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Sistema de alimentação, dosagem e mistura de resina.
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10
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8426.11.00
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Ponte rolante; viga rolante.
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11
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8426.12.00
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Pórtico móvel.
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12
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8426.19.00
|
Carro ponte.
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13
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8427.10.90
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Carregador e descarregador automático de container.
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14
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8428.20.90
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Alimentador automático de chapas; carregador
automático de chapas, com ventosas; carregador paginador automático de
chapas; cavalete giratório alimentador de chapas; cavalete com base
giratória; robô de abastecimento e descarregamento; mesa alimentadora
automática de chapas; mesa basculante de chapas; tombador de blocos;
transportador elétrico ou pneumático, com ou sem ventosas, para chapas.
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15
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8428.39.20
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Mesa de rolos, com rolos motorizados e deslizantes,
com ou sem variador de velocidades; transportador motorizado com rolos
metálicos para altas temperaturas.
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16
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8428.90.90
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Carregador automático de chapas;
carregador/descarregador automático de chapas, com ventosas; estação de
cargas e descargas, planificada; mesa de rolos, de contato reduzido, sobre
base fixa ou giratória; mesa de rolos a pente, sobre base fixa ou giratória;
transportador para estação de cargas e descargas, e para fornos de estocagem,
ou secagem e endurecimento de resinas.
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17
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8430.31.10
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Jet-flame, para corte de rochas.
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Nova redação dada ao item 18 pelo Decreto n.º 2.524-R,
de 01.06.10, efeitos a partir de 02.06.10:
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18
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8430.39.10
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Cortadores de carvão ou de rocha
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18
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8430.41.90
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Redação
original, efeitos até
01.06.10:
Máquina
para perfuração de rochas; perfuratrizes pneumáticas e hidráulicas
|
Nova redação dada ao item 19 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos a
partir de 02.06.10:
|
19
|
8430.41.90
|
Máquina para perfuração de rochas; perfuratrizes
pneumáticas e hidráulicas
|
19
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8430.49.90
|
Redação
original, efeitos até
01.06.10:
Martelo
para perfuração de rochas
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Nova redação dada ao item 20 pelo Decreto n.º 3.237-R,
de 27.02.13, efeitos a partir de 28.02.13:
|
20
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8430.49.90
|
Martelo
para perfuração de rochas; torre de perfuração de rochas, pneumática, com
funcionamento por percussão e rotação.
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20
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8430.49.90
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Redação
anterior dada ao item 20
pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos de 02.06.10 até 27.02.13:
Martelo
para perfuração de rochas.
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20
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8464.10.00
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Redação
original, efeitos até
01.06.10:
Máquinas
para serrar rochas: aparador de bordas; cortadeira; encabeçadeira;
fresa-ponte; fresa-ponte; máquinas multidiscos; máquinas para corte de tiras
e corte de tiras em ladrilhos; máquinas de fio diamantado; serra-ponte; tear;
talhas de blocos.
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Nova redação dada ao item 21 pelo Decreto n.º 3.237-R, de 27.02.13, efeitos a
partir de 28.02.13:
|
21
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8464.10.00
|
Máquinas
para serrar rochas: aparador de bordas; cortadeira; encabeçadeira;
fresa-ponte; máquinas multidiscos; máquinas para corte de tiras e corte de
tiras em ladrilhos; máquinas de fio diamantado; serra-ponte; tear; talhas de
blocos; máquinas de fios múltiplos diamantados para serragem de chapas de
granito e outras rochas; máquina multifio para serrar blocos de granitos e
mármores.
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21
|
8464.10.00
|
Redação
anterior dada ao item
21 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos de 02.06.10 até 27.02.13:
Máquinas
para serrar rochas: aparador de bordas; cortadeira; encabeçadeira;
fresa-ponte; fresa-ponte; máquinas multidiscos; máquinas para corte de tiras
e corte de tiras em ladrilhos; máquinas de fio diamantado; serra-ponte; tear;
talhas de blocos.
|
21
|
8464.20.21
|
Redação
original, efeitos até
01.06.10:
Máquinas
para esmerilar ou polir placas, com oito ou mais cabeças.
|
Nova redação dada ao item 22 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos a
partir de 02.06.10:
|
22
|
8464.20.21
|
Máquinas para esmerilar ou polir placas, com oito ou
mais cabeças.
|
22
|
8464.20.29 e
8464.20.90
|
Redação
original, efeitos até
01.06.10:
Enceratriz;
Politriz; calibradoras de espessuras; polidoras de tiras; polidoras de
bordas; bisotadoras ou chanfradoras; máquinas para esmerilar ou polir placas;
máquina-ferramenta, com controle computadorizado, com 16 ou mais cabeças
polidoras.
|
Nova redação dada ao item 23 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos a
partir de 02.06.10:
|
23
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8464.20.29 e 8464.20.90
|
Enceratriz; Politriz; calibradoras de espessuras;
polidoras de tiras; polidoras de bordas; bisotadoras ou chanfradoras;
máquinas para esmerilar ou polir placas; máquina-ferramenta, com controle
computadorizado, com 16 ou mais cabeças polidoras.
|
23
|
8464.90.11
|
Redação
original, efeitos até
01.06.10:
Máquinas de
comando numérico para retificar.
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Nova redação dada ao item 24 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos a
partir de 02.06.10:
|
24
|
8464.90.11
|
Máquinas de comando numérico para retificar.
|
24
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8464.90.19
|
Redação
original, efeitos até
01.06.10:
Máquinas
multifuncionais para furar e fresar; máquina para cortar e bisotar ladrilhos;
máquina de corte, para disco diamantado com diâmetro de 500 mm;
máquina-ferramenta, com comando numérico computadorizado cnc, para furar e
fresar.
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Nova redação dada ao item 25 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos a
partir de 02.06.10:
|
25
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8464.90.19
|
Máquinas multifuncionais para furar e fresar; máquina
para cortar e bisotar ladrilhos; máquina de corte, para disco diamantado com
diâmetro de 500 mm; máquina-ferramenta, com comando numérico computadorizado
cnc, para furar e fresar.
|
25
|
8464.90.90
|
Redação
original, efeitos até
01.06.10:
Máquinas multifuncionais
para furar e fresar; fresa-ponte; máquina multidiscos.
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Nova redação dada ao item 26 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos a
partir de 02.06.10:
|
26
|
8464.90.90
|
Máquinas multifuncionais para furar e fresar;
fresa-ponte; máquina multidiscos.
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26
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8466.91.00
|
Redação
original, efeitos até
01.06.10:
Carrinho
porta-bloco; dosador de granalha; mesa da enceratriz; painel de controle
elétrico; painel de controle por pressostato; painel de unidade de
alimentação automática de mistura abrasiva; unidade hidráulica automática.
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Nova redação dada ao item 27 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos a
partir de 02.06.10:
|
27
|
8466.91.00
|
Carrinho porta-bloco; dosador de granalha; mesa da
enceratriz; painel de controle elétrico; painel de controle por pressostato;
painel de unidade de alimentação automática de mistura abrasiva; unidade
hidráulica automática.
|
27
|
8479.82.90
|
Redação
original, efeitos até
01.06.10:
Recuperador
de granalha; tanque de agitação de lama.
|
Nova redação dada ao item 28 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos a
partir de 02.06.10:
|
28
|
8479.82.90
|
Recuperador de granalha; tanque de agitação de lama.
|
28
|
8479.89.12
|
Redação
original, efeitos até
01.06.10:
Dosador de
cal; dosador de granalha; dosador de resina; tanque misturador, com bomba
dosadora de floculantes.
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Nova redação dada ao item 29 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos a
partir de 02.06.10:
|
29
|
8479.89.12
|
Dosador de cal; dosador de granalha; dosador de
resina; tanque misturador, com bomba dosadora de floculantes.
|
29
|
8479.89.90
|
Redação
original, efeitos até
01.06.10:
Silo cônico
para decantação de água, com adensador de lama para mármore e granito; Silo
cilíndrico para reaproveitamento de água.
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Nova redação dada ao item 30 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos a
partir de 02.06.10:
|
30
|
8479.89.90
|
Silo cônico para decantação de água, com adensador de
lama para mármore e granito; Silo cilíndrico para reaproveitamento de água.
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30
|
8479.89.99
|
Redação
original, efeitos até
01.06.10:
Máquinas
para encerar ou resinar; máquina ferramenta com dispositivo multicabeças
(enceradeira) para aplicação de ceras nas chapas; lavadora de peças com
circuito fechado; sistema integrado, ou linha, de produção de chapas polidas,
resinadas e enceradas de rochas.
|
Nova redação dada ao item 31 pelo Decreto n.º 3.733-R,
de 19.12.14, efeitos a partir de 22.12.14:
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31
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8479.89.99
|
Máquinas para encerar ou resinar; máquina ferramenta
com dispositivo multicabeças (enceradeira) para aplicação de ceras nas
chapas; lavadora de peças com circuito fechado; sistema integrado, ou linha,
de produção de chapas polidas, resinadas e enceradas de rochas; combinação de
máquinas para polimento de superfície e tratamento mecânico/químico de chapas
de rochas ornamentais; combinação de máquinas com microondas; combinação de
máquinas para tratamento de superfície (resinagem), medição, fotografia e
etiquetagem de chapas de mármores e granitos.
. Linha de captação de imagem, pesagem e etiquetagem
de chapas de rochas ornamentais, composta de: uma mesa com balança para
pesagem com quatro sensores; uma etiquetadora para etiquetagem das chapas e
um sistema de captação de imagem, medição e peso;
. Linha de levigamento e calibragem de chapas de
rochas ornamentais, composta de: um carregador automático; nove mesas de
rolos de conexão; um grupo ótico para controle da espessura da chapa; uma
máquina para calibrar e levigar chapas com capacidade de processar chapas com
até 2.200 mm de largura e 100 mm de espessura com total de catorze mandris
verticais planetários com posicionamento eletrônico automático sequencial,
sendo oito cabeçotes especiais e seis escovas giratórias de limpeza; trave
móvel única; um painel de comando principal composto de computador
industrial com interface gráfica touchscreen; um sistema de travamento
automático das portas à prova de choque; dois grupos com três ventiladores
cada para secagem das chapas; um descarregador automático de chapas; quadro
elétrico geral.
|
31
|
8479.89.99
|
Redação
anterior dada ao item 31
pelo Decreto n.º 3.404-R, de 11.10.13, efeitos de 14.10.13 até 21.12.14:
Máquinas
para encerar ou resinar; máquina ferramenta com dispositivo multicabeças
(enceradeira) para aplicação de ceras nas chapas; lavadora de peças com
circuito fechado; sistema integrado, ou linha, de produção de chapas polidas,
resinadas e enceradas de rochas; combinação de máquinas para polimento de
superfície e tratamento mecânico/químico de chapas de rochas ornamentais;
combinação de máquinas com microondas; combinação de máquinas para tratamento
de superfície (resinagem), medição, fotografia e etiquetagem de chapas de
mármores e granitos.
|
31
|
8514.20.20
|
Redação
anterior dada ao item 31
pelo Decreto n.º 3.301-R, de 08.05.13, efeitos de 08.05.13 até 10.10.13:
Máquinas
para encerar ou resinar; máquina ferramenta com dispositivo multicabeças
(enceradeira) para aplicação de ceras nas chapas; lavadora de peças com
circuito fechado; sistema integrado, ou linha, de produção de chapas polidas,
resinadas e enceradas de rochas; combinação de máquinas para polimento de
superfície e tratamento mecânico/químico de chapas de rochas ornamentais;
combinação de máquinas com microondas; combinação de máquinas para tratamento
de superfície (resinagem), medição, fotografia e etiquetagem de chapas de
mármores e granitos.
|
31
|
8479.89.99
|
Redação
anterior dada ao item 31
pelo Decreto n.º 3.237-R, de 27.02.13, efeitos de 28.02.13 até 08.05.13:
Máquinas
para encerar ou resinar; máquina ferramenta com dispositivo multicabeças
(enceradeira) para aplicação de ceras nas chapas; lavadora de peças com
circuito fechado; sistema integrado, ou linha, de produção de chapas polidas,
resinadas e enceradas de rochas; combinação de máquinas para polimento de
superfície e tratamento mecânico/químico de chapas de rochas ornamentais;
combinação de máquinas com microondas; combinação de máquinas para tratamento
de superfície (resinagem), medição, fotografia e etiquetagem de chapas de
mármores e granitos.
|
31
|
8479.89.99
|
Redação anterior dada ao item 31 pelo Decreto n.º
2.524-R, de 01.06.10, efeitos de 02.06.10 até 27.02.13:
Máquinas
para encerar ou resinar; máquina ferramenta com dispositivo multicabeças
(enceradeira) para aplicação de ceras nas chapas; lavadora de peças com circuito
fechado; sistema integrado, ou linha, de produção de chapas polidas,
resinadas e enceradas de rochas.
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31
|
8479.90.90
|
Redação
original, efeitos até
01.06.10:
Plataforma
de trabalho para filtro-prensa.
|
Nova redação dada ao item 32 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos a
partir de 02.06.10:
|
32
|
8479.90.90
|
Plataforma de trabalho para filtro-prensa.
|
32
|
8481.80.99
|
Redação
original, efeitos até
01.06.10:
Válvula
para descarga de lama.
|
Nova redação dada ao item 33 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos a
partir de 02.06.10:
|
33
|
8481.80.99
|
Válvula para descarga de lama.
|
33
|
8537.10.20
|
Redação
original, efeitos até
01.06.10:
Sistema de
comando central com púlpito, painel elétrico e controladores lógicos
programáveis.
|
Nova redação dada ao item 34 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos a
partir de 02.06.10:
|
34
|
8537.10.20
|
Sistema de comando central com púlpito, painel
elétrico e controladores lógicos programáveis.
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34
|
9027.80.12
|
Redação
original, efeitos até
01.06.10:
Medidor de
viscosidade da lama abrasiva; viscosímetros.
|
Nova redação dada ao item 35 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos a
partir de 02.06.10:
|
35
|
9027.80.12
|
Medidor de viscosidade da lama abrasiva; viscosímetros.
|
35
|
9027.80.13
|
Redação
original, efeitos até
01.06.10:
Medidor de
densidade da lama abrasiva; densitômetros.
|
Item 36 incluído pelo Decreto n.º 2.524-R, de
01.06.10, efeitos a partir de 02.06.10:
|
36
|
9027.80.13
|
Medidor de densidade da lama abrasiva; densitômetros.
|
‘
Item 37 incluído pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos a
partir de 20.12.13:
|
37
|
8514.20.20
|
Combinações
de máquinas com microondas que possibilitam a aceleração de resina, compostas
de: câmara de microondas, câmara desidratadora de unidade equipada com
exaustores e queimadores, câmara de armazenagem de chapas contendo bandejas,
elevadores de entrada e saída, carregadores automáticos de entrada e saída
com suporte pente giratórios, suportes giratórios com capacidade de sessenta
e oito toneladas, dosador e aplicador automático de resina e painéis
elétricos com PLC.
|
‘
Item 38 incluído pelo Decreto n.º 3.551-R, de 01.04.14, efeitos a
partir de 02.04.14:
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38
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8543.70.99
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Ex 095 – Combinações de máquinas para escaneamento de
chapas de rochas ornamentais, compostas de: 1 scanner de superfície equipado
com CPU, monitor "touch screen", iluminação de LED e programa para
gerenciamento de imagens e registro de dados de produção (medida, peso, lote
e identificador de anomalias naturais da rocha); 1 leitora de código de
barras; 1 impressora com etiquetadora automática para fixação de etiqueta de
identificação por código de barras; 1 máquina injetora com aquecedor para
diluição de silicone para aplicação automática de antiatrito tecnologia
"antigraffio" em superfície plana; 1 carro transportador motorizado
para alimentação da linha; 4 suportes giratórios motorizados para
reposicionamento de chapas; 2 mesas rolantes (esteira) fixas motorizadas
equipadas com rolos escamoteados para tracionamento da carga; 1 mesa rolante
(esteira) e basculante motorizada para exaustão da linha com capacidade de
1.200kg.
|
|
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|
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