ANEXO LXX

 

Anexo LXX incluído pelo Decreto n.° 1.600-R de 16.12.05, efeitos a partir de 19.12.05:

 

ANEXO LXX

(a que se refere o art. 530-L-G do RICMS/ES)(Dec. 2.524-R)

 

RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO

NAS AQUISIÇÕES DESTINADAS AO BENEFICIAMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS

 

 

ITEM

CÓDIGO NCM

 

DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO

1

7309.00.90

Reservatório de água; tanque de decantação vertical.

2

7325.99.10

Estrado porta chapas.

3

8413.70.90

Bomba de polpa centrífuga para filtro-prensa; bomba de polpa pneumática para filtro-prensa; unidade hidráulica.

4

8413.81.00

Unidade de lubrificação.

5

8414.10.00

BANEXO LXX

ombas de vácuo; câmara de descompressão a vácuo.

 

6

 

8417.80.90

Estação térmica de secagem; forno automático para resinagem; forno de desidratação de chapas; forno de secagem de chapas e endurecimento de resina; forno para estocagem de chapas resinadas.

7

8421.29.30

Filtros-prensa.

8

8421.39.90

Exaustor, sugador ou depurador de pó de pedra.

9

8424.89.00

Sistema de alimentação, dosagem e mistura de resina.

10

8426.11.00

Ponte rolante; viga rolante.

11

8426.12.00

Pórtico móvel.

12

8426.19.00

Carro ponte.

13

8427.10.90

Carregador e descarregador automático de container.

 

 

14

 

 

8428.20.90

Alimentador automático de chapas; carregador automático de chapas, com ventosas; carregador paginador automático de chapas; cavalete giratório alimentador de chapas; cavalete com base giratória; robô de abastecimento e descarregamento; mesa alimentadora automática de chapas; mesa basculante de chapas; tombador de blocos; transportador elétrico ou pneumático, com ou sem ventosas, para chapas.

 

15

 

8428.39.20

Mesa de rolos, com rolos motorizados e deslizantes, com ou sem variador de velocidades; transportador motorizado com rolos metálicos para altas temperaturas.

 

 

16

 

 

8428.90.90

Carregador automático de chapas; carregador/descarregador automático de chapas, com ventosas; estação de cargas e descargas, planificada; mesa de rolos, de contato reduzido, sobre base fixa ou giratória; mesa de rolos a pente, sobre base fixa ou giratória; transportador para estação de cargas e descargas, e para fornos de estocagem, ou secagem e endurecimento de resinas.

17

8430.31.10

Jet-flame, para corte de rochas.

Nova redação dada ao  item 18 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos a partir de 02.06.10:

18

8430.39.10

Cortadores de carvão ou de rocha

          

          18

 

8430.41.90

Redação original, efeitos até 01.06.10:

Máquina para perfuração de rochas; perfuratrizes pneumáticas e hidráulicas

Nova redação dada ao  item 19 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos a partir de 02.06.10:

19

8430.41.90

Máquina para perfuração de rochas; perfuratrizes pneumáticas e hidráulicas

        

          19

 

8430.49.90

Redação original, efeitos até 01.06.10:

Martelo para perfuração de rochas

Nova redação dada ao  item 20 pelo Decreto n.º 3.237-R, de 27.02.13, efeitos a partir de 28.02.13:

20

8430.49.90

Martelo para perfuração de rochas; torre de perfuração de rochas, pneumática, com funcionamento por percussão e rotação.

 

20

 

8430.49.90

Redação anterior dada ao item 20 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos de 02.06.10 até 27.02.13:

Martelo para perfuração de rochas.

 

         20

 

8464.10.00

Redação original, efeitos até 01.06.10:

Máquinas para serrar rochas: aparador de bordas; cortadeira; encabeçadeira; fresa-ponte; fresa-ponte; máquinas multidiscos; máquinas para corte de tiras e corte de tiras em ladrilhos; máquinas de fio diamantado; serra-ponte; tear; talhas de blocos.

Nova redação dada ao  item 21 pelo Decreto n.º 3.237-R, de 27.02.13, efeitos a partir de 28.02.13:

21

8464.10.00

Máquinas para serrar rochas: aparador de bordas; cortadeira; encabeçadeira; fresa-ponte; máquinas multidiscos; máquinas para corte de tiras e corte de tiras em ladrilhos; máquinas de fio diamantado; serra-ponte; tear; talhas de blocos; máquinas de fios múltiplos diamantados para serragem de chapas de granito e outras rochas; máquina multifio para serrar blocos de granitos e mármores.

21

8464.10.00

Redação anterior dada ao  item 21 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos de 02.06.10 até 27.02.13:

Máquinas para serrar rochas: aparador de bordas; cortadeira; encabeçadeira; fresa-ponte; fresa-ponte; máquinas multidiscos; máquinas para corte de tiras e corte de tiras em ladrilhos; máquinas de fio diamantado; serra-ponte; tear; talhas de blocos.

 

         21

 

   8464.20.21

Redação original, efeitos até 01.06.10:

Máquinas para esmerilar ou polir placas, com oito ou mais cabeças.

Nova redação dada ao  item 22 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos a partir de 02.06.10:

22

8464.20.21

Máquinas para esmerilar ou polir placas, com oito ou mais cabeças.

 

22

 

8464.20.29 e 8464.20.90

Redação original, efeitos até 01.06.10:

Enceratriz; Politriz; calibradoras de espessuras; polidoras de tiras; polidoras de bordas; bisotadoras ou chanfradoras; máquinas para esmerilar ou polir placas; máquina-ferramenta, com controle computadorizado, com 16 ou mais cabeças polidoras.

Nova redação dada ao  item 23 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos a partir de 02.06.10:

23

8464.20.29 e 8464.20.90

Enceratriz; Politriz; calibradoras de espessuras; polidoras de tiras; polidoras de bordas; bisotadoras ou chanfradoras; máquinas para esmerilar ou polir placas; máquina-ferramenta, com controle computadorizado, com 16 ou mais cabeças polidoras.

 

23

 

8464.90.11

Redação original, efeitos até 01.06.10:

Máquinas de comando numérico para retificar.

Nova redação dada ao  item 24 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos a partir de 02.06.10:

24

8464.90.11

Máquinas de comando numérico para retificar.

 

24

 

8464.90.19

Redação original, efeitos até 01.06.10:

Máquinas multifuncionais para furar e fresar; máquina para cortar e bisotar ladrilhos; máquina de corte, para disco diamantado com diâmetro de 500 mm; máquina-ferramenta, com comando numérico computadorizado cnc, para furar e fresar.

Nova redação dada ao  item 25 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos a partir de 02.06.10:

25

8464.90.19

Máquinas multifuncionais para furar e fresar; máquina para cortar e bisotar ladrilhos; máquina de corte, para disco diamantado com diâmetro de 500 mm; máquina-ferramenta, com comando numérico computadorizado cnc, para furar e fresar.

   

     25

 

8464.90.90

Redação original, efeitos até 01.06.10:

Máquinas multifuncionais para furar e fresar; fresa-ponte; máquina multidiscos.

Nova redação dada ao  item 26 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos a partir de 02.06.10:

26

8464.90.90

Máquinas multifuncionais para furar e fresar; fresa-ponte; máquina multidiscos.

 

 

           26

 

 

      8466.91.00

Redação original, efeitos até 01.06.10:

Carrinho porta-bloco; dosador de granalha; mesa da enceratriz; painel de controle elétrico; painel de controle por pressostato; painel de unidade de alimentação automática de mistura abrasiva; unidade hidráulica automática.

Nova redação dada ao  item 27 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos a partir de 02.06.10:

27

8466.91.00

Carrinho porta-bloco; dosador de granalha; mesa da enceratriz; painel de controle elétrico; painel de controle por pressostato; painel de unidade de alimentação automática de mistura abrasiva; unidade hidráulica automática.

27

8479.82.90

Redação original, efeitos até 01.06.10:

Recuperador de granalha; tanque de agitação de lama.

Nova redação dada ao  item 28 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos a partir de 02.06.10:

28

8479.82.90

Recuperador de granalha; tanque de agitação de lama.

         

          28

 

8479.89.12

Redação original, efeitos até 01.06.10:

Dosador de cal; dosador de granalha; dosador de resina; tanque misturador, com bomba dosadora de floculantes.

Nova redação dada ao  item 29 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos a partir de 02.06.10:

29

8479.89.12

Dosador de cal; dosador de granalha; dosador de resina; tanque misturador, com bomba dosadora de floculantes.

 

          29

 

8479.89.90

Redação original, efeitos até 01.06.10:

Silo cônico para decantação de água, com adensador de lama para mármore e granito; Silo cilíndrico para reaproveitamento de água.

Nova redação dada ao  item 30 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos a partir de 02.06.10:

30

8479.89.90

Silo cônico para decantação de água, com adensador de lama para mármore e granito; Silo cilíndrico para reaproveitamento de água.

 

          30

 

8479.89.99

Redação original, efeitos até 01.06.10:

Máquinas para encerar ou resinar; máquina ferramenta com dispositivo multicabeças (enceradeira) para aplicação de ceras nas chapas; lavadora de peças com circuito fechado; sistema integrado, ou linha, de produção de chapas polidas, resinadas e enceradas de rochas.

Nova redação dada ao  item 31 pelo Decreto n.º 3.733-R, de 19.12.14, efeitos a partir de 22.12.14:

31

8479.89.99

Máquinas para encerar ou resinar; máquina ferramenta com dispositivo multicabeças (enceradeira) para aplicação de ceras nas chapas; lavadora de peças com circuito fechado; sistema integrado, ou linha, de produção de chapas polidas, resinadas e enceradas de rochas; combinação de máquinas para polimento de superfície e tratamento mecânico/químico de chapas de rochas ornamentais; combinação de máquinas com microondas; combinação de máquinas para tratamento de superfície (resinagem), medição, fotografia e etiquetagem de chapas de mármores e granitos.

. Linha de captação de imagem, pesagem e etiquetagem de chapas de rochas ornamentais, composta de: uma mesa com balança para pesagem com quatro sensores; uma etiquetadora para etiquetagem das chapas e um sistema de captação de imagem, medição e peso;

. Linha de levigamento e calibragem de chapas de rochas ornamentais, composta de: um carregador automático; nove mesas de rolos de conexão; um grupo ótico para controle da espessura da chapa; uma máquina para calibrar e levigar chapas com capacidade de processar chapas com até 2.200 mm de largura e 100 mm de espessura com total de catorze mandris verticais planetários com posicionamento eletrônico automático sequencial, sendo oito cabeçotes especiais e seis escovas giratórias de limpeza; trave móvel única; um painel de comando principal composto de computador  industrial com interface gráfica touchscreen; um sistema de travamento automático das portas à prova de choque; dois grupos com três ventiladores cada para secagem das chapas; um descarregador automático de chapas; quadro elétrico geral.

31

8479.89.99

Redação anterior dada ao item 31 pelo Decreto n.º 3.404-R, de 11.10.13, efeitos   de 14.10.13 até 21.12.14:

Máquinas para encerar ou resinar; máquina ferramenta com dispositivo multicabeças (enceradeira) para aplicação de ceras nas chapas; lavadora de peças com circuito fechado; sistema integrado, ou linha, de produção de chapas polidas, resinadas e enceradas de rochas; combinação de máquinas para polimento de superfície e tratamento mecânico/químico de chapas de rochas ornamentais; combinação de máquinas com microondas; combinação de máquinas para tratamento de superfície (resinagem), medição, fotografia e etiquetagem de chapas de mármores e granitos.

31

8514.20.20

Redação anterior dada ao item 31 pelo Decreto n.º 3.301-R, de 08.05.13, efeitos de 08.05.13 até 10.10.13:

Máquinas para encerar ou resinar; máquina ferramenta com dispositivo multicabeças (enceradeira) para aplicação de ceras nas chapas; lavadora de peças com circuito fechado; sistema integrado, ou linha, de produção de chapas polidas, resinadas e enceradas de rochas; combinação de máquinas para polimento de superfície e tratamento mecânico/químico de chapas de rochas ornamentais; combinação de máquinas com microondas; combinação de máquinas para tratamento de superfície (resinagem), medição, fotografia e etiquetagem de chapas de mármores e granitos.

 

 

31

 

 

8479.89.99

Redação anterior dada ao item 31 pelo Decreto n.º 3.237-R, de 27.02.13, efeitos de 28.02.13 até 08.05.13:

Máquinas para encerar ou resinar; máquina ferramenta com dispositivo multicabeças (enceradeira) para aplicação de ceras nas chapas; lavadora de peças com circuito fechado; sistema integrado, ou linha, de produção de chapas polidas, resinadas e enceradas de rochas; combinação de máquinas para polimento de superfície e tratamento mecânico/químico de chapas de rochas ornamentais; combinação de máquinas com microondas; combinação de máquinas para tratamento de superfície (resinagem), medição, fotografia e etiquetagem de chapas de mármores e granitos.

31

8479.89.99

Redação anterior dada ao item 31 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos de 02.06.10 até 27.02.13:

Máquinas para encerar ou resinar; máquina ferramenta com dispositivo multicabeças (enceradeira) para aplicação de ceras nas chapas; lavadora de peças com circuito fechado; sistema integrado, ou linha, de produção de chapas polidas, resinadas e enceradas de rochas.

 

           31

 

8479.90.90

Redação original, efeitos até 01.06.10:

Plataforma de trabalho para filtro-prensa.

Nova redação dada ao  item 32 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos a partir de 02.06.10:

32

8479.90.90

Plataforma de trabalho para filtro-prensa.

      

          32

 

8481.80.99

Redação original, efeitos até 01.06.10:

Válvula para descarga de lama.

Nova redação dada ao  item 33 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos a partir de 02.06.10:

33

8481.80.99

Válvula para descarga de lama.

 

          33

 

8537.10.20

Redação original, efeitos até 01.06.10:

Sistema de comando central com púlpito, painel elétrico e controladores lógicos programáveis.

Nova redação dada ao  item 34 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos a partir de 02.06.10:

34

8537.10.20

Sistema de comando central com púlpito, painel elétrico e controladores lógicos programáveis.

 

          34

 

9027.80.12

Redação original, efeitos até 01.06.10:

Medidor de viscosidade da lama abrasiva; viscosímetros.

Nova redação dada ao  item 35 pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos a partir de 02.06.10:

35

9027.80.12

Medidor de viscosidade da lama abrasiva; viscosímetros.

 

          35

 

9027.80.13

Redação original, efeitos até 01.06.10:

Medidor de densidade da lama abrasiva; densitômetros.

Item 36 incluído pelo Decreto n.º 2.524-R, de 01.06.10, efeitos a partir de 02.06.10:

36

9027.80.13

Medidor de densidade da lama abrasiva; densitômetros.

‘                       Item 37 incluído pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

37

8514.20.20

Combinações de máquinas com microondas que possibilitam a aceleração de resina, compostas de: câmara de microondas, câmara desidratadora de unidade equipada com exaustores e queimadores, câmara de armazenagem de chapas contendo bandejas, elevadores de entrada e saída, carregadores automáticos de entrada e saída com suporte pente giratórios, suportes giratórios com capacidade de sessenta e oito toneladas, dosador e aplicador automático de resina e painéis elétricos com PLC.

‘                       Item 38 incluído pelo Decreto n.º 3.551-R, de 01.04.14, efeitos a partir de 02.04.14:

38

8543.70.99

Ex 095 – Combinações de máquinas para escaneamento de chapas de rochas ornamentais, compostas de: 1 scanner de superfície equipado com CPU, monitor "touch screen", iluminação de LED e programa para gerenciamento de imagens e registro de dados de produção (medida, peso, lote e identificador de anomalias naturais da rocha); 1 leitora de código de barras; 1 impressora com etiquetadora automática para fixação de etiqueta de identificação por código de barras; 1 máquina injetora com aquecedor para diluição de silicone para aplicação automática de antiatrito tecnologia "antigraffio" em superfície plana; 1 carro transportador motorizado para alimentação da linha; 4 suportes giratórios motorizados para reposicionamento de chapas; 2 mesas rolantes (esteira) fixas motorizadas equipadas com rolos escamoteados para tracionamento da carga; 1 mesa rolante (esteira) e basculante motorizada para exaustão da linha com capacidade de 1.200kg.