ANEXO LXXI - LXXII

Nova redação dada ao Anexo LXXI pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

 

ANEXO LXXI

(a que se refere o art. 769-C do RICMS/ES)

 

TERMO DE ACESSO

 

 

Neste ato, ...................................................................................., CPF ......................., RG nº ......................., doravante denominado RESPONSÁVEL, atendendo às disposições do art. 769-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a acessar os serviços da Agência Virtual da Receita Estadual, disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, mediante atendimento às cláusulas adiante especificadas:

 

Cláusula primeira - O RESPONSÁVEL receberá uma senha provisória, que deverá ser trocada por uma definitiva, no primeiro acesso.

 

Cláusula segunda - Os serviços da Agência Virtual da Receita Estadual estarão automaticamente disponibilizados para o RESPONSÁVEL, após firmado o presente termo e substituída a senha inicial.

 

Cláusula terceira - A SEFAZ processará os serviços corretamente solicitados pelo RESPONSÁVEL por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, não se responsabilizando por:

 

I - problemas resultantes de falhas ocorridas no(s) equipamento(s) dos usuários;

 

II - mau funcionamento dos serviços de conexão contratados pelo usuário a terceiros;

 

III - mau funcionamento dos programas ou aplicativos de terceiros; ou

 

IV - inexatidão das informações.

 

Cláusula quarta -  O RESPONSÁVEL se obriga a utilizar os serviços disponibilizados na forma prevista no RICMS/ES.

 

Cláusula quinta - A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, cessar a disponibilização dos serviços previstos no RICMS/ES.

 

Cláusula sexta - Além do disposto na cláusula quinta, constituirá causa de imediata cessação dos serviços disponibilizados, independentemente de aviso, interpelação judicial ou extrajudicial, respondendo o RESPONSÁVEL pelos prejuízos causados:

 

I - o descumprimento das responsabilidades ora assumidas;

 

II - a prática dolosa de qualquer ação ou deliberada omissão do RESPONSÁVEL, visando à obtenção de vantagens ilícitas por meio da Agência Virtual da Receita Estadual.

 

Cláusula sétima - A autenticidade deste documento poderá ser confirmada por meio de consulta em qualquer Agência da Receita Estadual.

 

Vitória, ..... de ............... de .......... .

 

Autenticação eletrônica:

 

 

____________________________________________

Responsável

CPF - RG - Data de Nascimento

 

 

____________________________________________

Agência da Receita Estadual ou

Gerência de Atendimento ao Contribuinte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Redação Anterior dada pelo Decreto n.º 1.693-R, de 05.07.06, efeitos de 06.07.06 até 30.06.20:

Anexo LXXI incluído pelo Decreto n.º 1.693-R, de 05.07.06, efeitos a partir de 06.07.06:

ANEXO LXXI

(a que se refere o art. 769-C do RICMS/ES)

 

TERMO DE ADESÃO

 

 

Neste ato, ...................................................................................., CPF ......................., RG n.º ......................., doravante denominado RESPONSÁVEL, atendendo às disposições do art. 769-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, adere aos serviços da Agência Virtual da Receita Estadual, disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br,  na condição de

 

(  ) contribuinte, pela empresa .................................., CNPJ ............. e inscrição estadual ...............; ou

 

(  ) contabilista, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade – CRC/ES – sob n.º .....................,

 

mediante atendimento às cláusulas adiante especificadas:

 

Cláusula primeira O RESPONSÁVEL receberá uma senha provisória, que deverá ser trocada por uma definitiva, no primeiro acesso.

 

Cláusula segunda Os serviços da Agência Virtual da Receita Estadual estarão automaticamente disponibilizados para o RESPONSÁVEL, após firmado o presente termo e substituída a senha inicial.

 

Cláusula terceira A SEFAZ processará os serviços corretamente solicitados pelo RESPONSÁVEL por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, não se responsabilizando por:

 

I - problemas resultantes de falhas ocorridas no(s) equipamento(s) dos usuários;

 

II - mau funcionamento dos serviços de conexão contratados pelo usuário a terceiros;

 

III - mau funcionamento dos programas ou aplicativos de terceiros; ou

 

IV - inexatidão das informações.

 

Cláusula quarta O RESPONSÁVEL se obriga a utilizar os serviços disponibilizados na forma prevista no RICMS/ES.

 

Cláusula quinta A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, cessar a disponibilização dos serviços previstos no RICMS/ES.

 

Cláusula sexta Além do disposto na cláusula quinta, constituirá causa de imediata cessação dos serviços disponibilizados, independentemente de aviso, interpelação judicial ou extrajudicial, respondendo o  RESPONSÁVEL pelos prejuízos causados:

 

I - o descumprimento das responsabilidades ora assumidas;

 

II - a prática dolosa de qualquer ação ou deliberada omissão do  RESPONSÁVEL, visando à obtenção de vantagens ilícitas por meio da Agência Virtual da Receita Estadual.

 

Cláusula sétima A autenticidade deste documento poderá ser confirmada por meio da internet no endereço www.sefaz.es.gov.br ou em qualquer Agência da Receita Estadual.

 

Vitória,    de                de        .

 

Autenticação eletrônica:

 

 

____________________________________________

Responsável

CPF - RG - Data de Nascimento

 

 

____________________________________________

Chefe da Agência da Receita Estadual

 

 

 

Anexo LXXII incluído pelo Decreto n.º 1.701-R, de 19.07.06, efeitos a partir de 20.07.06:

 

ANEXO LXXII

(a que se refere o art. 1.009 do RICMS/ES)

 

TERMO DE TRANSAÇÃO

 

Aos ................ dias do mês de .......................... do ano de ................, a ........................... (Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso), neste ato representada por (autoridade/cargo) ..........................................,  e a empresa ............................................., estabelecida ................................................................... inscrição estadual n.º ................................, CNPJ n.º ............................................., neste ato representada por ................................, CPF n.º .........................., estado civil .........................................., residente ........................................., na condição de sujeito passivo, atendendo às disposições contidas na Lei n.º 8.098, de 27 de setembro de 2005,  resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, de acordo com as cláusulas e condições que seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA. Pela transferência ou utilização de saldos credores acumulados de ICMS da empresa .........................................................,  em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 155, § 2.º, X, a, da Constituição Federal, mediante a emissão de nota fiscal de transferência ou utilização de saldos acumulados n.º .........................., de ................ de ................ de .........................., no valor de R$ .........................................., autorizada no processo n.º............................................., fica extinto, contra o sujeito passivo acima identificado,  o crédito tributário no valor de ...................................................................,

 

(  ) constante de auto de infração n.º ......................................... lavrado em ................................ de ......................................... de ...........................

 

(  ) constante de notificação de débito n.º ......................................... lavrada em ................................ de ......................................... de ...........................

 

(  ) remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito em dívida ativa, por meio de certidão lavrada em ........... de ........... de ...........

 

CLÁUSULA SEGUNDA.  Fica reconhecido o débito para com a Fazenda Pública Estadual, e caracterizada a desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.

 

CLÁUSULA TERCEIRA.  A celebração do presente TERMO DE TRANSAÇÃO:

 

I - não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;

 

II - veda a utilização do crédito do imposto objeto da transação para fins de compensação de qualquer natureza;

 

III - não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas; e

 

IV - não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas e emolumentos judiciais.

 

CLÁUSULA QUARTA.  Fica eleito foro de Vitória para dirimir e apreciar as  eventuais contendas relativas à aplicação ou interpretação deste TERMO DE TRANSAÇÃO.

 

CLÁUSULA QUINTA.  Este TERMO DE TRANSAÇÃO poderá ser alterado, suspenso ou cassado, a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas ou das obrigações a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

CLÁUSULA SEXTA.  Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, em duas vias, de igual teor, forma e conteúdo jurídico, que passa a vigorar a partir desta data.

 

Vitória, ................ de ........................... de 200.............

 

.............................................................................................................

Secretário de Estado da Fazenda  ou Procurador Geral do Estado

 

.............................................................................................................

Sujeito passivo ou representante legal da empresa"