ANEXO LXXIII - LXXV
Anexo LXXIII incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a
partir de 21.08.06:
ANEXO
LXXIII
(a que se refere o art. 788, § 5.º,
do RICMS/ES)
TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE
DEPOSITÁRIO DE MERCADORIAS OU BENS APREENDIDOS
|
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
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TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE
DEPOSITÁRIO DE
MERCADORIAS OU BENS APREENDIDOS
Com base na
prerrogativa estabelecida no art. 788, §§ 4.º e 5.º, do RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, estando comprovada a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, AUTORIZO a transferência da
responsabilidade pela guarda e conservação das mercadorias ou bens
apreendidos pelo Auto de Apreensão e Depósito abaixo especificado, ficando o
FIEL DEPOSITÁRIO ciente das responsabilidades que advêm de tal fato,
permanecendo o objeto da apreensão em seu poder até a posterior liberação por
parte da Secretaria de Estado da Fazenda, sem qualquer ônus para a Fazenda
Publica Estadual, obrigando-se à restituição, quando solicitada, facultada a
entrega do equivalente em moeda corrente, conforme art. 791, § 2.º, do
RICMS/ES, sendo que a recusa à restituição sujeita à penalidade prevista no
art. 75, § 8º, X, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
|
Processo Administrativo n.º ______________________
Auto de Apreensão e Depósito n.º ________________
Valor das mercadorias ou bens: R$
______________________
Depositário anterior:
_______________________________________________ CNPJ./CPF : ________________
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Identificação do fiel depositário:
Nome/Razão Social:
__________________________________________________CNPJ/CPF :________________
Endereço:
____________________________________________________________________________________
|
Autoridade Fazendária:
Nome:
________________________________________ Cargo: _________________ N.º Func.:
______________
Local/data :
__________________,____de _______de 20___
Assinatura:__________________________________
|
RECIBO
Recebi as mercadorias
especificadas no AAD acima referenciado, em _____ de ____________________ de
20__
Nome:
_________________________________________ CPF: ___________________ RG:
_________________
Assinatura:______________________________________
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Expedido em 4 vias (1.ª via: processo – 2.ª via: novo depositário –
3.ª via: depositário anterior – 4.ª via: arquivo Sefaz)
Anexo LXXIV incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a
partir de 21.08.06:
ANEXO
LXXIV
(a que se refere o art. 795,
Parágrafo único, do RICMS/ES)
TERMO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS
OU BENS APREENDIDOS
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GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
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TERMO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS
OU BENS APREENDIDOS
|
LIBERAÇÃO procedida com base no
art. 790 do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto n.º
1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
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As mercadorias ou bens
apreendidos foram liberados após o pagamento das despesas ocorridas com a
apreensão, através do Documento Único de Arrecadação n.º __________________
.
NÃO HOUVE DESPESA DECORRENTE DA
APREENSÃO
|
Auto de Apreensão e Depósito n.º
____________________ Processo Administrativo n.º ____________________
Ao(s) ______ dia(s) do mês de
____________ do ano de _________, no Município de ________________________
___________________________, Estado do Espírito Santo, procedi a LIBERAÇÃO
das mercadorias (ou bens) apreendidos na forma do AAD acima especificado.
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Autoridade Responsável pela Liberação:
Nome: _______________________________________
Cargo: _______________ N.º Funcional: _____________
Local/data :
__________________,____de _______de 20__
Assinatura:__________________________________
|
RECIBO
Recebi as mercadorias
especificadas no AAD acima referenciado, em _____ de ____________________ de
20__
Nome:
_______________________________________________________________________________________
Endereço: ____________________________________________________________________________________
CPF : ____________________
RG: ________________ Assinatura:____________________________________
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Expedido em 3 vias (1.ª via: processo – 2.ª via: depositário – 3.ª
via: arquivo Sefaz)
Anexo LXXV incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a
partir de 21.08.06:
ANEXO
LXXV
(a que se refere o art. 826, do
RICMS/ES)
TERMO DE REVELIA
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GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
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TERMO DE REVELIA
Art. 826,
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002
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Processo n.º:
___________________________ Auto de Infração n.º ______________________
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Identificação do Sujeito Passivo:
Nome/Razão Social:
___________________________________________ CNPJ/CPF : ______________________
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Data
da intimação do sujeito passivo: ________________
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Forma
da intimação: (doc. fls. ___________)
Ciência do sujeito passivo, seu representante legal
ou preposto, no processo
Termo lavrado em livro fiscal
Comunicação postal
expedida sob registro, com prova de recebimento
Realizada pela autoridade fiscal
com entrega de cópia do auto de infração ao sujeito passivo, seu
representante legal ou preposto
Realizada pela autoridade fiscal,
com recusa do sujeito passivo de recebimento do auto de infração, confirmada
por duas testemunhas
Edital publicado no Diário Oficial do Estado
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CERTIFICAÇÃO
Certifico que, findo o prazo estabelecido no art. 821 do
Regulamento do ICMS/ES, sem que tenha sido apresentada a impugnação relativa
ao auto de infração acima especificado, fica o sujeito passivo considerado
REVEL, para todos os efeitos legais, devendo os autos serem encaminhados à
Gerência de Arrecadação e Informática / Subgerência de Divida Ativa – GEARI /
SUDAT, para inscrição em dívida ativa, na forma do art. 826 do RICMS/ES.
Declaro, ainda, que o Sistema de Informações Tributárias – SIT – informa que
não houve apresentação de impugnação no prazo legal.
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Chefe da Agência da Receita Estadual ___________________________________________________________
Nome:
___________________________________________ N.º Funcional: ______________
Data: __________
Assinatura:________________________________________
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