ANEXO LXXIII - LXXV

Anexo LXXIII incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

 

ANEXO LXXIII

(a que se refere o art. 788, § 5.º, do RICMS/ES)

 

TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE DEPOSITÁRIO DE MERCADORIAS OU BENS APREENDIDOS

 

 

 

 

 

 

     GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

      SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

 

 

TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE DEPOSITÁRIO DE

MERCADORIAS OU BENS APREENDIDOS

 

Com base na prerrogativa estabelecida no art. 788, §§ 4.º e 5.º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, estando comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, AUTORIZO a transferência da responsabilidade pela guarda e conservação das mercadorias ou bens apreendidos pelo Auto de Apreensão e Depósito abaixo especificado, ficando o FIEL DEPOSITÁRIO ciente das responsabilidades que advêm de tal fato, permanecendo o objeto da apreensão em seu poder até a posterior liberação por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, sem qualquer ônus para a Fazenda Publica Estadual,  obrigando-se à restituição, quando solicitada, facultada a entrega do equivalente em moeda corrente, conforme art. 791, § 2.º, do RICMS/ES, sendo que a recusa à restituição sujeita à penalidade prevista no art. 75, § 8º, X, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

 

Processo Administrativo n.º  ­­­­­­______________________  Auto de Apreensão e Depósito n.º ________________

 

Valor das mercadorias ou bens: R$ ______________________

 

Depositário anterior: _______________________________________________ CNPJ./CPF : ________________

 

 

Identificação do fiel depositário:

 

Nome/Razão Social: __________________________________________________CNPJ/CPF :________________

 

Endereço: ____________________________________________________________________________________

 

 

 

Autoridade Fazendária:

 

Nome: ________________________________________ Cargo: _________________  N.º Func.: ______________

 

Local/data : __________________,____de _______de 20___ Assinatura:__________________________________

 

 

RECIBO

 

Recebi as mercadorias especificadas no AAD acima referenciado, em  _____ de ____________________ de 20__

 

Nome: _________________________________________ CPF: ___________________  RG: _________________

 

Assinatura:______________________________________

 

Expedido em 4 vias (1.ª via:  processo  – 2.ª via:  novo depositário –  3.ª  via: depositário anterior  – 4.ª  via: arquivo Sefaz)


 

Anexo LXXIV incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

 

ANEXO LXXIV

(a que se refere o art. 795, Parágrafo único, do RICMS/ES)

 

TERMO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS APREENDIDOS

 

 

 

 

 

 

     GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

      SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

TERMO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS APREENDIDOS

 

 

LIBERAÇÃO procedida com base no art. 790 do RICMS/ES,

aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

As mercadorias ou bens apreendidos foram liberados após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, através do Documento Único de Arrecadação n.º  __________________ .

NÃO HOUVE DESPESA DECORRENTE DA APREENSÃO

 

 

Auto de Apreensão e Depósito n.º  ____________________  Processo Administrativo n.º ____________________

Ao(s) ______ dia(s) do mês de  ____________ do ano de _________,  no Município de ________________________ ___________________________, Estado do Espírito Santo, procedi a LIBERAÇÃO das mercadorias (ou bens) apreendidos na forma do AAD acima especificado.

                                                

 

Autoridade Responsável pela Liberação:

 

Nome: _______________________________________ Cargo: _______________  N.º Funcional: _____________

 

Local/data : __________________,____de _______de 20__  Assinatura:__________________________________

 

 

 

RECIBO

 

 

Recebi as mercadorias especificadas no AAD acima referenciado, em  _____ de ____________________ de 20__

 

Nome: _______________________________________________________________________________________ 

 

Endereço: ______­­­­­­­­­­­­______________________________________________________________________________

 

CPF : ___________­­­­­_________   RG: ________________ Assinatura:____________________________________

 

 

Expedido em 3 vias (1.ª via:  processo  – 2.ª via:  depositário –  3.ª  via: arquivo Sefaz)


 

Anexo LXXV incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

 

ANEXO LXXV

(a que se refere o art. 826, do RICMS/ES)

 

TERMO DE REVELIA

 

 

 

 

 

 

     GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

      SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

 

 

TERMO DE REVELIA

 

Art. 826, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002

 

 

Processo n.º: ___________________________  Auto de Infração n.º ______________________

 

 

Identificação do Sujeito Passivo:

 

Nome/Razão Social: ___________________________________________ CNPJ/CPF : ______________________         

 

 

Data da intimação do sujeito passivo:  ­­­________________

 

 

Forma da intimação: (doc. fls. ___________)

 

Ciência do sujeito passivo, seu  representante legal ou preposto, no  processo

 

Termo lavrado em livro fiscal  Comunicação postal expedida sob registro, com prova de recebimento

 

Realizada pela autoridade fiscal com entrega de cópia do auto de infração ao sujeito passivo, seu representante legal ou preposto

 

Realizada pela autoridade fiscal, com recusa do sujeito passivo de recebimento do auto de infração, confirmada por duas testemunhas

 

Edital publicado no Diário Oficial do Estado

 

 

CERTIFICAÇÃO

 

Certifico que,  findo o prazo estabelecido no art. 821 do Regulamento do ICMS/ES,  sem que tenha sido apresentada a impugnação relativa ao auto de infração acima especificado,  fica o sujeito passivo considerado REVEL, para todos os efeitos legais, devendo os autos serem encaminhados à  Gerência de Arrecadação e Informática / Subgerência de Divida Ativa – GEARI / SUDAT,  para inscrição em dívida ativa, na forma do art. 826 do RICMS/ES.  Declaro, ainda, que o Sistema de Informações Tributárias – SIT –  informa que não houve apresentação de impugnação no prazo legal. 

 

 

Chefe da Agência da Receita Estadual ___________________________________________________________

 

Nome: ___________________________________________  N.º Funcional: ________­______  Data: __________

 

Assinatura:________________________________________