Anexo LXXIX incluído pelo Decreto n.º 1.922-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.06.07 – Ret.: 09.10.07:
ANEXO LXXIX (a que se refere o art. 441, § 7º, XI, do RICMS/ES)
TERMO DE ADESÃO
Adiro aos procedimentos e medidas constantes no § 7º do Art. 441 do RICMS/ES, declarando que:
1) No caso de cumprimento parcial ou não atendimento, a empresa poderá ser excluída da relação de empresas aptas.
2) Estou ciente que além das medidas administrativas e fiscais, na hipótese de irregularidade e fraude na aposição de etiqueta, serão adotadas as medidas penais cabíveis, bem como a exclusão imediata, da empresa, da relação de que trata o art. 441, § 7º, II, do RICMS/ES.
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