Revogado o Anexo LXXX pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:
ANEXO LXXX – Revogado
Anexo LXXX incluído pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.06. até 31.12.0907 - Ret. 09.10.07: ANEXO LXXX (a que se refere o art. 300, § 6.º, do RICMS/ES)
REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL PROVENIENTE DA ENTRADA TRIBUTADA DE CAFÉ CRU
Senhor Gerente Fiscal,
, empresa estabelecida na , inscrição estadual n.º , CNPJ n.º , tendo transcorrido o prazo de noventa dias da solicitação de diligência para confirmar a legitimidade do crédito relativo ao imposto incidente na entrada de café cru proveniente de , apresentada ao Fisco daquela unidade da Federação, sem que a SEFAZ tenha obtido resposta, vem requerer a utilização do crédito fiscal proveniente da entrada tributada de café cru, neste Estado, no valor de R$ ( ), conforme processo n.º , de / / , de acordo com o disposto no art. 300, § 7.º, do RICMS/ES.
A requerente declara que, na hipótese de posterior informação da unidade da Federação do remetente, sobre a ilegitimidade do crédito lançado, assumirá a responsabilidade pelo pagamento do imposto, atualizado monetariamente, dos juros de mora, da penalidade pela utilização do crédito indevido e demais acréscimos legais, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da respectiva notificação, e que está ciente de que não poderá apresentar novos requerimentos para utilização de créditos fiscais, enquanto não forem sanadas as pendências, inclusive na hipótese de o Fisco ter lavrado auto de infração e ter sido apresentada impugnação ao mesmo.
Nestes termos Pede deferimento.
, em de de .
Nome completo: RG n.º: CPF n.º:
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