ANEXO LXXXIX-A

ANEXO LXXXIX-A incluído pelo Decreto n.º 5108-R, de 21.03.2022, efeitos a partir de 04.04.22: Ret:

 

ANEXO LXXXIX-A

(a que se refere o art. 162-D-A, § 7º do RICMS/ES)


 TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO SIMEI

PROCESSO:

Com fundamento no art. 33 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e art. 85, II da Resolução CGSN 140, de 22 de maio de 2018, fica o contribuinte a seguir identificado desenquadrado do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI:

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

Razão Social: 

CNPJ:

Motivo do desenquadramento:

Data do fato motivador:

Data de efeito do desenquadramento:

Fundamentação legal:

Informações Complementares

 

 

Após o desenquadramento ser efetivado, deverá ser observado o disposto no art. 162-C,  IV do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Pelo exposto, fica o sujeito passivo acima identificado, intimado de seu desenquadramento de ofício do Simei, sendo a segunda via deste entregue ao Sr.(a) _________________________________________________ cédula  de identidade ______________________, facultada a impugnação, nos termos do art. 162-D-A, § 7º, IV do RICMS/ES.

Assinatura: 

IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA

Nome:

Cargo/Função: Auditor Fiscal da Receita Estadual

Nº Funcional:

Assinatura:                                                                                               Vitória,  ____/____/______