ANEXO LXXXIX-A
ANEXO LXXXIX-A incluído pelo Decreto
n.º 5108-R, de 21.03.2022, efeitos a partir de 04.04.22: Ret:
ANEXO LXXXIX-A
(a que se refere o art. 162-D-A,
§ 7º do RICMS/ES)
TERMO DE
DESENQUADRAMENTO DO SIMEI
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PROCESSO:
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Com fundamento no art. 33 da
Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e art. 85, II da
Resolução CGSN 140, de 22 de maio de 2018, fica o contribuinte a seguir
identificado desenquadrado do
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo
Simples Nacional - SIMEI:
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IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
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Razão Social:
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CNPJ:
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Motivo do desenquadramento:
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Data do fato motivador:
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Data de efeito do
desenquadramento:
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Fundamentação legal:
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Informações Complementares
Após o desenquadramento ser
efetivado, deverá ser observado o disposto no art. 162-C, IV do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
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Pelo exposto, fica o sujeito
passivo acima identificado, intimado de seu desenquadramento de ofício do
Simei, sendo a segunda via deste entregue ao Sr.(a)
_________________________________________________ cédula de identidade
______________________, facultada a impugnação, nos termos do art. 162-D-A, §
7º, IV do RICMS/ES.
Assinatura:
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IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
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Nome:
Cargo/Função: Auditor Fiscal da
Receita Estadual
Nº Funcional:
Assinatura:
Vitória, ____/____/______
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