ANEXO XCIV

Anexo XCIV incluído pelo Decreto n.º 3.111-R, de 17.09.12, efeitos a partir de 18.09.12:

 

ANEXO XCIV

(a que se refere o art. 1.143 do RICMS/ES)

 

TERMO DE COMPENSAÇÃO

 

Aos ............. dias do mês de ....................... do ano de 2012, a .........................................................

 (Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso), neste ato representada por (autoridade/cargo) ..........................................................................................., e a empresa ................................................................., estabelecida ................................................................................., inscrição estadual n.º .............................., CNPJ n.º ............................................, neste ato representada por (nome e qualificação) ......................................................................, CPF n.º ..........................., estado civil .............................., residente ................................................................., atendendo às disposições contidas na Lei n.º 9.897, de 30 de agosto de 2012, resolvem celebrar o presente TERMO DE COMPENSAÇÃO, de acordo com as cláusulas e condições que seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA.  Fica extinto o crédito tributário no valor de ......................................., constante do(a) (denúncia espontânea, auto de infração, notificação de débito ou certidão de dívida ativa, conforme o caso) n.º ................................., datado(a) de ........ de ................. de .........., em nome do contribuinte acima identificado, possuidor de saldo credor acumulado do ICMS, do qual será descontado, a título de compensação, valor equivalente ao montante do imposto devido, com os acréscimos legais a ele relativos, perfazendo o total de ....................................................

 

CLÁUSULA SEGUNDA.  Fica reconhecido o débito para com a Fazenda Pública Estadual, referente ao lançamento constante do(a) (denúncia espontânea, auto de infração, notificação de débito ou certidão de dívida ativa, conforme o caso) n.º ............................ e caracterizada a desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.

 

CLÁUSULA TERCEIRA.  A celebração do presente TERMO DE COMPENSAÇÃO:

 

I - não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;

 

II - não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas; e

 

III - não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios, salvo, no caso desses últimos, a redução na mesma proporção do crédito tributário.

 

CLÁUSULA QUARTA.  Fica eleito o foro de Vitória para dirimir e apreciar as eventuais contendas relativas à aplicação ou interpretação deste TERMO DE COMPENSAÇÃO.

 

CLÁUSULA QUINTA.  Este TERMO DE COMPENSAÇÃO poderá ser alterado, suspenso ou cassado a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas ou das obrigações a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

CLÁUSULA SEXTA.  Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE COMPENSAÇÃO, em duas vias, de igual teor, forma e conteúdo jurídico, que passa a vigorar a partir desta data.

 

 

Vitória, ......... de ............... de 2012.

 

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Secretário de Estado da Fazenda ou       Procurador Geral do Estado

 

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Contribuinte ou representante legal da empresa