ANEXO XCV

Anexo XCV incluído pelo Decreto n.º 3.377-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 01.10.13: Ret.: 06.09.13

 

 

ANEXO XCV

(a que se refere o art. 812, § 8.º do RICMS/ES)

 

TERMO DE OPÇÃO POR DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO

 

Neste ato, ..............................................................., CPF ......................., RG n.º ............, na condição de  ................ (qualificar a condição do signatário), doravante denominado RESPONSÁVEL pela empresa .................................., CNPJ ............................. e inscrição estadual ...................................................., em conformidade com as disposições do art. 812, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, a lhe enviar comunicações e intimações de atos oficiais por meio da Agência Virtual – AGV, no endereço eletrônico http://agv.sefaz.es.gov.br, a qual será considerada seu domicílio tributário eletrônico, dispensando-se  qualquer outra forma de intimação, nos casos em que essa modalidade for utilizada.

 

Declara o signatário estar ciente de que se considera feita a intimação quinze dias após a data registrada no protocolo de envio da comunicação ao seu domicílio tributário eletrônico, quando for utilizado o meio eletrônico, assumindo o compromisso de observar as condições estabelecidas para obtenção, utilização e manutenção do acesso às comunicações enviadas.

 

 

Vitória - ES, ___ de ___________ de 20____.

 

Autenticação Eletrônica: ___________________

 

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O signatário do presente Termo deverá comprovar a sua qualificação em caso de atuação como representante legal.

 

PROTOCOLO DE ENVIO DE INTIMAÇÕES AO DOMÍCILIO TRIBUTÁRIO

 N.º xxxxxxxxxxx

Enviado para o DTE no dia xx/xx/xx hh:mm:ss

Auto de Infração N.º XXX

Processo N.º XXX

Considera-se feita a intimação 15 dias após a data registrada neste protocolo, nos termos do art. 136, § 5.º, VI, a, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

 

(  )  LI E ESTOU CIENTE.