* O RICMS/ES, aprovado pelo Decreto. n.º 4.373-N, de 2 de dezembro de 1998, vigeu de 1º de março de 1999 a 30 de novembro de 2002, quando foi então substituído pelo novo RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

* TEXO EM AZUL - TEXTO ORIGINAL DO RICMS, QUE JÁ HAVIA SIDO REVOGADO QUANDO DA VIGÊNCIA DO NOVO RICMS/ES (1º de dezembro de 2002).

 

* TEXTO EM VERMELHO - TEXTO INCLUÍDO POSTERIORMENTE NO RICMS, QUE JÁ HAVIA SIDO REVOGADO QUANDO DA VIGÊNCIA DO NOVO RICMS/ES.

 

* TEXTO EM PRETO - TEXTO VIGENTE, ORIGINAL OU POSTERIORMENTE INCLUÍDO, QUANDO DA VIGÊNCIA DO NOVO RICMS/ES.

 

 

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS

 

 

TÍTULO I

DO IMPOSTO

 

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

 

Art. 1º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - tem, como fato gerador, as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

 

Art. 2º O imposto incide sobre:

 

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

 

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

 

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

 

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

 

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

 

Parágrafo único. O imposto incide também sobre:

 

I - entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

 

II - serviço prestado no exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior;

 

III - entrada, no território do Estado, em decorrência de operações interestaduais, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

 

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, no momento:

 

I - da saída de mercadorias de estabelecimento de  contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

 

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

 

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

 

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

 

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

 

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

 

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

 

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

 

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

 

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

 

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

 

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

 

XI - da aquisição, em licitação  pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

 

XII - da entrada, no território deste Estado, procedentes de outra Unidade da Federação, de:

 

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;

 

b) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

 

c) mercadoria destinada à comercialização sem destinatário certo;

 

d) mercadoria destinada a consumo ou a ativo fixo;

 

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

 

§ 1º  Na hipótese do inciso VII deste artigo, se o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou ao intermediário.

 

§ 2º  Na hipótese do inciso IX deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

 

§ 3º  Na aquisição ou entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem, oriundos de outra Unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo, pertence ao Estado o imposto resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e a interestadual.

 

§ 4º Equipara-se à saída o consumo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização, até 31 de dezembro de 1999.

 

§ 5º Para efeito de incidência do imposto, energia elétrica considera-se mercadoria, e o seu fornecimento equipara-se à saída.

 

§ 6º Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo, ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquele onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas.

 

§ 7º Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria ou bem que nele tenham entrado desacompanhados de documentação fiscal ou acompanhados de documentação fiscal inidônea, ou, ainda, cujas entradas não tenham sido regularmente escrituradas.

 

§ 8º Na hipótese de que o transporte iniciado no exterior seja contratado por etapa, considera-se ocorrido o fato gerador no início da etapa que for desenvolvida em território estadual, na forma do inciso VI deste artigo.

 

§ 9º  São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

 

I - a natureza jurídica da operação de que resultam a saída da mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria importada do exterior;

 

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria, efetivamente saída do estabelecimento, estava na posse do respectivo titular.

 

§ 10. O produto originário do exterior gozará do mesmo tratamento tributário dispensado ao produto nacional nas operações realizadas no território deste Estado, observado o disposto no artigo 98 do Código Tributário Nacional.

 

 

CAPÍTULO II

DA NÃO-INCIDÊNCIA

 

 

Art. 4º  O imposto não incide sobre:

 

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

 

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e industrializados semi-elaborados, ou serviços;

 

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e a petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

 

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

 

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios, de conformidade com a lista de serviços constante do Anexo I deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

 

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

 

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

 

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda de bem arrendado ao arrendatário, observando-se que somente será considerada arrendamento mercantil (leasing) a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica, especialmente no tocante a:

 

a) pessoas legalmente habilitadas a operar por esse sistema, tanto na condição de arrendadoras quanto na de arrendatárias;

 

b) bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;

 

c) escrituração contábil;

  

d) prazo de validade dos contratos de arrendamento mercantil;

 

e) valor de cada contraprestação por períodos determinados;

 

f) opção de compra, de renovação de contrato ou de devolução do bem arrendado;

 

g) preço para opção de compra ou critério para sua fixação;

 

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência, para companhias seguradoras, de bens móveis salvados de sinistro;

 

X -  saídas de bens em decorrência de comodato ou locação;

 

XI - saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;

 

XII - saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

 

XIII - saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII, em retorno ao estabelecimento depositante.

 

§ 1º  Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

 

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading, assim considerada a que obtiver Certificado de Registro Especial concedido pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretária de Comércio Exterior;

 

II - outro estabelecimento da mesma empresa de que trata o inciso anterior;

 

III - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

 

§ 2º  Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, bem como na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo, e a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.

 

§ 3º  Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, sendo contribuinte do ICMS, fica autorizado a creditar-se do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observado o seguinte:

I - para fruição deste benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da qual será feita aquisição do bem a ser arrendado;

 

II - da nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;

 

III - na utilização do crédito pelo arrendatário, adotar-se-ão os critérios previstos para o lançamento do crédito relativo à entrada de bens do ativo imobilizado;

 

IV - o imposto de que se tiver creditado o arrendatário será integralmente estornado, atualizado monetariamente, por meio de débito nos livros fiscais próprios, observado o prazo decadencial, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;

 

V - o estabelecimento arrendatário que vier a se creditar do ICMS, na forma deste parágrafo, ficará obrigado a efetuar o estorno do crédito fiscal, se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário:

 

a) tratando-se de substituição do bem, o arrendatário:

 

1. estornará integralmente o crédito fiscal relativo ao bem devolvido, observado o prazo decadencial;

 

2. utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto neste parágrafo;

 

b) tratando-se de substituição da pessoa do arrendatário:

 

1. o arrendatário substituído, ao devolver o bem, deverá efetuar o estorno integral do crédito, observado o prazo decadencial;

 

2. a utilização do crédito pelo arrendatário subseqüente será feita em função do imposto pago, quando da aquisição do bem pela arrendadora, observado o prazo decadencial.

 

 

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

 

 

Art. 5º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:

 

I - saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênio ICM 15/89; Convênios ICMS 48/89, 113/89, 93/90 e 88/91);

 

II - saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênio ICM 15/89; Convênios ICMS 48/89, 113/89, 93/90 e 88/91);

 

III - entradas de Coletores Eletrônicos de Votos - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, desde que estejam sujeitos à aplicação de alíquota zero ou isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, observado o disposto no § 2º (Convênio ICMS 01/96);

 

III – até 31.10.2001, entradas de Coletores Eletrônicos de Votos - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, desde que estejam sujeitos à aplicação de alíquota zero ou isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 01/96 , 75/97 e 10/01); (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

III – até 31/12/2002, entradas de Coletores Eletrônicos de Votos – CEV –, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE –, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 23 (Convênios ICMS 01/96, 75/97, 10/01 e 55/01); (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 804-R, de 16.08.2001, DOE: 17.08.2001)

 

IV - saídas de Coletores Eletrônicos de Votos - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, desde que estejam sujeitos à aplicação de alíquota zero ou isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, observado o disposto no § 2º (Convênio ICMS 01/96);

 

IV – até 31.10.2001, saídas de Coletores Eletrônicos de Votos - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, desde que estejam sujeitos à aplicação de alíquota zero ou isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 01/96 , 75/97 e 10/01); (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

IV – até 31/12/2002, saídas de Coletores Eletrônicos de Votos – CEV –, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE –, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 23 (Convênios ICMS 01/96, 75/97, 10/01 e 55/01); (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 804-R, de 16.08.2001, DOE: 17.08.2001)

 

V - entradas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, materiais ou respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas estrangeiros, no estabelecimento do importador, e as aquisições dos mesmos bens, no mercado interno, destinados a empresa industrial, para integração no seu ativo imobilizado, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 41/89, 123/89, 09/90, 26/90, 05/91, 130/94 e 23/95):

 

a) que as operações estejam amparadas por programas especiais de exportação (programa BEFIEX), aprovados até 31 de dezembro de 1989;

 

b) que haja isenção do Imposto de Importação nas entradas de mercadorias estrangeiras no estabelecimento importador;

 

c) que o adquirente seja empresa industrial;

 

d) que as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente;

 

e) que seja mantida pelo fornecedor a comprovação de que o adquirente da mercadoria preenche a condição prevista na alínea a deste inciso, quando se tratar de aquisição no mercado interno;

 

f) que não prevalecerá a isenção, quando a mercadoria adquirida puder ser importada com redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, na hipótese de aquisição no mercado interno;

 

g) que não se exigirá a anulação do crédito nas aquisições de mercadorias no mercado interno com o benefício previsto neste inciso, relativamente a matéria-prima, a material secundário e a material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviços de transporte dessas mercadorias (Convênio ICMS 23/95);

 

V - entradas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, materiais ou respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas estrangeiros, no estabelecimento do importador, e as aquisições dos mesmos bens, no mercado interno, destinados a empresa industrial, para integração no seu ativo imobilizado, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 41/89, 123/89, 09/90, 26/90, 05/91, 130/94, 23/95 e 114/98):

 

a) que as operações estejam amparadas por programas especiais de exportação (programa BEFIEX), aprovados até 31 de dezembro de 1989;

 

b) que haja isenção do Imposto de Importação nas entradas de mercadorias estrangeiras no estabelecimento importador;

 

c) que o adquirente seja empresa industrial;

 

d) que as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador;

 

e) que seja mantida pelo fornecedor a comprovação de que o adquirente da mercadoria preenche a condição prevista na alínea a deste inciso, quando se tratar de aquisição no mercado interno;

 

f) que não prevalecerá a isenção, quando a mercadoria adquirida puder ser importada com redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, na hipótese de aquisição no mercado interno;

 

g) que não se exigirá a anulação do crédito nas aquisições de mercadorias no mercado interno com o benefício previsto neste inciso, relativamente a matéria-prima, a material secundário e a material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviços de transporte dessas mercadorias (Convênio ICMS 23/95); (Nova redação:  Art. 2º, I, do Dec.nº 4.440-N, de 30.03.99)

 

VI - recebimento, pelo importador, ou entrada, no estabelecimento, de mercadorias importadas sob o regime de drawback, somente aplicado às mercadorias beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados, das quais resultem, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM 07/89 e 09/89, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 27/90, 77/91, 94/94 e 16/96):

 

efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE -, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, do documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes;

 

b) entrega, pelo importador, à Agência da Receita de sua jurisdição, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, de cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal, referente à entrada, e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

 

c) entrega, pelo importador, no mesmo prazo, da cópia do ato concessório aditivo, em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado ou como resultado da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do ato concessório original, ainda não aplicados em exportação:

1. da nota fiscal, referente à saída da mercadoria importada ou de produtos resultantes da industrialização, deverá constar o número do correspondente ato concessório da importação sob o regime de drawback;

 

2. a inobservância das disposições contidas neste inciso acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas subseqüentes, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;

 

3. a Subsecretaria de Estado da Receita enviará ao Departamento de Comércio Exterior, relação mensal dos contribuintes que, tendo infringido a legislação do ICMS nas operações de comércio exterior, respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de crédito fiscal, ou dos contribuintes que tenham sido punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;

 

4. cabe à Coordenação de Fiscalização da Subsecretaria de Estado da Receita exercer o controle dos documentos recebidos do Departamento de Comércio  Exterior, previstos na cláusula oitava do Convênio ICMS 27, de 13 de setembro de 1990;

 

VII - a isenção prevista no inciso anterior estende-se a saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, excetuando-se as operações nas quais participem estabelecimentos localizados em diferentes Unidades da Federação (Convênio ICMS 27/90);

 

VIII - saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de embarcações nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94);

 

IX - saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94);

 

X - fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica (Convênios ICMS 20/89, 113/89, 93/90, 80/91, 122/93 e 151/94):

 

a) até a faixa de 50 kwh mensais;

 

b) até a faixa de 200 kwh mensais, quando gerada por fonte termelétrica em sistema isolado (Convênio ICMS 122/93);

 

XI - prestações de serviço de transporte de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano, desde que realizadas mediante concessão do poder público e observado ainda (Convênios ICMS 37/89, 80/91 e 151/94):

 

a) que sejam efetuadas com veículos de características próprias, quanto ao número e à colocação das portas, tipo de poltrona e acomodação dos passageiros, conforme definido na legislação específica;

 

b) que estejam sujeitas a linha predeterminada e com trajeto curto, preestabelecido e percorrido com ou sem passageiros;

 

c) que se trate de serviços, disponíveis a qualquer usuário, de transporte coletivo de pessoas;

 

d) que seja cobrada, a cada utilização do serviço pelo usuário, tarifa com preço estabelecido segundo o trajeto;

 

XII - serviços locais de difusão sonora, condicionando-se o beneficiário à divulgação de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando ao combate à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Convênios ICMS 08/89, 93/90, 80/91, 151/94 e 102/96);

 

XIII - saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos hortícolas em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, observado o disposto no § 1º deste artigo (Convênio ICM 44/75 e suas alterações; Convênios ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91, 17/93 e 124/93):

 

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, alcachofra, almeirão, araruta, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis,  azedim;

 

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, broto vegetal;

 

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;

 

d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espinafre;

 

e) funchos e frutas frescas, exceto: amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs;

 

f) gengibre, gobo, hortelã, inhame,  jiló,  losna;

 

g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda;

 

h) nabiça e nabo;

 

i) palmito, pepino, pimenta e pimentão;

 

j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

 

k) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na alimentação humana;

 

l) ovo, exceto o fértil;

 

XIV - saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo (Convênio ICM 26/75; Convênios ICMS 39/90, 80/91, 58/92 e 151/94) e desde que, a entidade destinatária da doação:

 

a) não distribua qualquer parcela do seu patrimônio ou rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

b) aplique integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

c) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

 

XV - saídas internas ou interestaduais de reprodutores ou matrizes de bovinos, ovinos, bufalinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos na repartição fazendária a que estiverem subordinados (Convênios ICM 35/77, cláusula onze, II, e 09/78; Convênios ICMS 46/90, 78/91 e 124/93);

 

XVI - entradas de reprodutores ou matrizes de bovinos, ovinos, bufalinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter no País o registro a que se refere o inciso anterior (Convênios ICM 35/77, cláusula primeira, I, e 09/78; Convênios ICMS 46/90, 78/91 e 124/93);

 

XVII - saídas internas ou interestaduais de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria (Convênio ICM 35/77; Convênios ICMS 78/91 e 124/93);

 

XVIII - operações realizadas com leite pasteurizado tipo “C” (Lei nº 5.410/97, com Nova redação dada pela Lei nº 5.479/97);

 

XIX - saídas internas, do estabelecimento varejista, de leite pasteurizado dos tipos “A”, “B” e “C” especial com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, com destino a consumidor final, observado o disposto no § 2º deste artigo, exceto se oriundo de outros Estados (Convênio ICM 25/83, cláusula segunda; Convênios ICMS 43/90, 78/91 e 124/93);

 

XX - operações a seguir indicadas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Convênios ICMS 51/94, 46/96, 88/96,  24/97 e 114/98 ):

 

XX - operações a seguir indicadas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Convênios ICMS 51/94, 46/96, 88/96,  24/97 e 114/98 ): (Nova redação:  Art. 1º, I, do Decreto 4.423-N, de 17.03.99 )

 

XX - operações a seguir indicadas, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo (Convênios ICMS 51/94, 46/96, 88/96, 24/97, 114/98 e 66/99): (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 4.566-N, de 20/12/99)

 

XX– operações a seguir indicadas, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo (Convênios ICMS 51/94, 46/96, 88/96, 24/97, 114/98, 66/99 e 13/00): (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 083-R, de 03/05/2000, DOE. 04/05/2000)(Republicado DOE. 01/06/2000)

 

XX - operações a seguir indicadas, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo (Convênios ICMS 51/94, 46/96, 88/96, 24/97, 114/98, 66/99, 13/00 e 59/00): (Nova redação:  Art. 1º, I, do Decreto 4.423-N, de 17.03.99 )

 

XX - operações a seguir indicadas, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo (Convênios ICMS 51/94, 46/96, 88/96, 24/97, 114/98, 66/99, 13/00 e 59/00): (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 542-R, de 28/12/2000, DOE. 29/12//2000)

 

XX – operações com medicamentos destinados ao tratamento da AIDS, a seguir indicados, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo (Convênios ICMS 51/94, 46/96, 88/96, 24/97, 114/98, 66/99, 13/00, 59/00 e 21/01): (Nova redação dada Art. 1º, I,  do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

XX – operações com medicamentos destinados ao tratamento da AIDS, a seguir indicados, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo (Convênios ICMS 51/94, 46/96, 88/96, 24/97, 114/98, 66/99, 13/00, 59/00,  21/01 e 141/01): (Nova redação Art. 1º, I, do Dec. 1006-R, de 05.03.2002, DOE: 06.03.2002 )

 

a) recebimento, pelo importador, dos produtos timidina, código NCM 2934.90.23, zidovudina (fármaco - AZT), códigos 2934.90.22 e 3004.90.0301, zalcitabina e didanosina, código 3003.90.99 e 3004.90.99,  saquinavir, sulfato de indinavir, ritonavir e lanivudina, código 3004.90.0399, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

 

a) recebimento pelo importador dos fármacos timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22; Lanivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos  3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99 - NBM/SH (Nova redação:  Art. 1º, I, do Decreto 4.423-N, de 17.03.99 )

 

a) recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz; (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 4.566-N, de 20/12/99)

 

a) recebimento, pelo importador, dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz; (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 427-R, de 30/11/2000, DOE. 01/12//2000)

 

a) recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Nevirapina, código 2934.90.99, Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, Citosina, código 2933.59.99, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99, e o medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz; (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 542-R, de 28/12/2000, DOE. 29/12//2000)

 

a) recebimento, pelo importador, dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Nova redação dada Art. 1º, I,  do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

1. ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

 

2. sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

 

3. mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos  classificados no código 2930.90.39;

 

4. cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29;

 

5. 2-cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

 

6. 2-cloro-3-(2-ciclo-propilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

 

7. benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;

 

8, Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil) deca-hidro-2-[2-hidroxi-3- [(3- hidroxi-2-metilbenzoil) amino] -4- (feniltio) butil] -3- isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;

 

9. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) pipera-zina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

 

10. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil) -1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

 

11. Citosina,  2933.59.99;

 

12. Zidovudina - AZT, 2934.90.22;

 

13. Timidina, 2934.90.23;

 

14. Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;

 

15.2-hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39;

 

16. Nevirapina,  2934.90.99;

 

17. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;

 

18.  medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99; (Nova redação Art. 1º, I, do Dec. 1006-R, de 05.03.2002, DOE: 06.03.2002 )

 

b) saídas interna e interestadual dos seguintes produtos, segundo o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

b) saídas interna e interestadual dos seguintes produtos, segundo o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 4.566-N, de 20/12/99)

 

b) recebimento, pelo importador, dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH: (Nova redação dada Art. 1º, I,  do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

1. fármacos zidovudina, código 2934.90.22 e ganciclovir, código 2933.59.49, e estavudina, código NBM 2934.90.29, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;

 

1. fármacos neviparina, código NBM/SH 2934.90.99, zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, estavudina, lamivudina e didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e sulfato de indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 083-R, de 03/05/2000, DOE. 04/05/2000)(Republicado DOE. 01/06/2000)

 

1. dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 427-R, de 30/11/2000, DOE. 01/12//2000)

 

1. fármacos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99; (Nova redação dada Art. 1º, I,  do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

2. medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS, classificados no código 3004.90.99, que tenham a zidovudina (fármaco - AZT) como princípio ativo básico, no código 3003.90.99, que tenham como princípio ativo básico o ganciclovir, o zalcitabina e o saquinavir, didanosina, sulfato de indinavir, ritonavir e lamivudina, ambos classificados no código 3004.90.0399;

 

2 - medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos  Zidovudina - AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina. (Nova redação:  Art. 1º, I, do Decreto 4.423-N, de 17.03.99 )

 

2. medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz;   (Nova redação Art. 1º, I, do Decreto 4.565-N, de 20.12.99 )

 

2. o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79; (Nova redação dada Art. 1º, I,  do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

3.  medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99; (Nova redação Art. 1º, I, do Dec. 1006-R, de 05.03.2002, DOE: 06.03.2002 )

 

c) saídas interna e interestadual dos seguintes produtos, segundo o código da  NBM/SH: (Nova redação dada Art. 1º, I,  do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

1.  fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Nova redação dada Art. 1º, I,  do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

2. medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz; (Nova redação dada Art. 1º, I,  do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

2. medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 29.34.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos da NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99; (Nova redação Art. 1º, I, do Dec. 1006-R, de 05.03.2002, DOE: 06.03.2002 )

 

XX – operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo (Convênio ICMS 10/02): (Nova redação dada pelo Art. !º, I, do Dec. 1040-R, de 07.06.2002, DOE: 10.06.2002)

 

a) recebimento pelo importador dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

 

1. ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

 

2. glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol,  mentiloxatiolano, 2930.90.39;

 

3. cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridil-carboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

 

4. benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

 

5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil] - 5- fenil-pentil)  piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

 

6. indinavir base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

 

7. citosina,  2933.59.99;

 

8. timidina, 2934.99.23;

 

9.hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 934.99.39;

 

10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

 

b) recebimento pelo importador dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

 

1. nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)deca-hidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

 

2. zidovudina - AZT, 2934.99.22;

 

3. sulfato de indinavir, 2924.29.99;

 

4. damivudina, 2934.99.93;

 

5. didanosina, 2934.99.29;

 

6. nevirapina, 2934.99.99;

 

7. mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

 

c) recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de:

 

1. zalcitabina, didanosina, estavudina, delavirdina, lamivudina, medicamento resultante da associação de lopinavir e ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

 

2. saquinavir, sulfato de indinavir, sulfato de abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

 

3. ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

 

4. efavirenz, ritonavir; 3003.90.88,  3004.90.78;

 

5. mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

 

d) saídas dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

 

1. sulfato de indinavir, 2924.29.99;

 

2. ganciclovir, 2933.59.49;

 

3. zidovudina, 2934.99.22;

 

4. didanosina, 2934.99.29;

 

5. estavudina, 2934.99.27;

 

6. lamivudina, 2934.99.93;

 

7. nevirapina, 2934.99.99;

 

e) saídas dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base de:

 

1. ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

 

2. zalcitabina, didanosina, estavudina, delavirdina, lamivudina, medicamento resultante da associação de lopinavir e ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

 

3. saquinavir, sulfato de indinavir, sulfato de abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

 

4. ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

 

5. mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

 

XXI - saídas internas de pintos de um dia (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 12/94 e 151/94);

 

XXII - até 30/04/99,  saídas internas de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, observado o disposto no § 4° deste artigo (Convênios ICMS 60/91, 148/92, 121/95 e 23/98);

 

XXII - até 31/05/99,  saídas internas de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, observado o disposto no § 4° deste artigo (Convênios ICMS 60/91, 148/92, 121/95 e 23/98); (Nova redação: Dec. 4.440-N, de 30.03.99)

 

XXIII - até 30/04/99,  saídas de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICMS 03/90, 96/90, 80/91, 151/94 e 23/98);

 

XXIII - até 30/04/2001,  saídas de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICMS 03/90, 96/90, 80/91, 151/94,23/98 e 05/99);  (Nova redação: Art. 2º , I, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

XXIII - até 30/04/2001, saídas de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP - (Convênios ICMS 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 23/98 e 05/99); (Nova redação dada Art. 1º, I,  do Dec. 427-R, de 30.11.2000, DOE: 01.12.2000)

 

XXIII – até 30.04.2003,  saídas de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICMS 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 23/98,  05/99 e 10/01); (Nova redação dada Art. 1º, I,  do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

XXIV - saídas de refeições para fornecimento a presos recolhidos às cadeias, promovidas por pessoa natural que não exerça outra atividade comercial ou industrial por conta própria (Convênio ICM 01/75, cláusula  primeira, III, f; Convênios ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94);

 

XXV - fornecimento de refeições por (Convênio ICM 01/75, cláusula primeira, III, f; Convênios ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94):

 

estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;

 

b) agremiações estudantis, associações de pais e mestres, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;

 

XXVI - saídas internas e interestaduais, reais ou simbólicas, de sucata, promovidas por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo as mercadorias, no seu transporte, ser acompanhadas de nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16/10/68, cláusula nona; Convênio  ICM 12/85,  cláusula primeira; Convênios ICMS 31/90, 80/91 e 151/94);

 

XXVII - operações com produtos farmacêuticos, realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive fundações da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se também às saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entidades para os consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao de custo (Convênio ICM 40/75; Convênios ICMS 41/90, 80/91 e 151/94);

 

XXVIII - saídas, ou transmissão da propriedade, das mercadorias ou bens integrantes do fundo de comércio, desde que o estabelecimento adquirente continue a explorar a atividade no mesmo ou em outro local, dentro do Estado;

 

XXIX - saídas, de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa ou por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica retornem ao estabelecimento da empresa remetente (Convênio AE 05/72; Protocolo AE 09/73; Convênios ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94);

 

XXX - saídas de mercadorias de produção própria promovidas por instituição de assistência social ou educação, desde que (Convênio ICM 38/82; Convênios ICMS 47/89, 62/89, 52/90, 80/91, 124/93 e 121/95):

 

a) a entidade não tenha finalidade lucrativa e suas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

 

b) o valor das vendas das mercadorias da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não seja superior ao limite estabelecido para efeito de vinculação ao regime das microempresas e empresas de pequeno porte;

 

c) o benefício seja reconhecido pelo Secretário de Estado da Fazenda, por requerimento da instituição interessada, em cada exercício financeiro, a qual anexará ao pedido a lista das mercadorias de sua produção e prova de sua existência legal, como instituição de assistência social ou de educação, bem como cópia do seu Balanço Patrimonial com a demonstração de resultados;

 

XXXI - saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras para fins de exposição ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, observado o disposto no § 5º (Convênio do Rio de Janeiro, de 27/02/67, cláusula primeira, item 8; Convênio de Cuiabá,  de 07/06/67, item 5; Convênios ICMS 30/90, 80/91 e 151/94);

 

XXXII - saídas de mercadorias referidas no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27/02/67, cláusula primeira, item 8; Convênio de Cuiabá,  de 07/06/67, item 5; Convênios ICMS 30/90, 80/91 e 151/94);

 

XXXIII - até 30/04/99, as saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelo corpo de bombeiros da polícia militar do Estado do Espírito Santo (Convênio ICMS 62/96 e 89/98);

 

XXXIII - até 31/05/99, as saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (Convênio ICMS 62/96 e 89/98); ( Nova redação: Art 2º, I, do Dec. 4.440-N, de 30.03.99)

 

XXXIII - até 30/04/2001, as saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (Convênio ICMS 62/96, 89/98 e 05/99); ( Nova redação: Art 2º, I, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

XXXIII – até 30.04.2003,  saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 62/96, 89/98, 05/99 e 10/01); (Nova redação dada Art. 1º, I,  do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

XXXIV - saídas internas com peças de argamassa armada destinadas à construção de obras, objeto de convênios ou contratos firmados com o governo federal, estadual ou municipal, com finalidades sociais (Convênios ICMS 12/93 e 91/93);

 

XXXV - saídas internas e interestaduais de produtos típicos de artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado pelo artesão, nas seguintes condições e observado o disposto no § 9º deste artigo (Convênio ICM 32/75; Convênios ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94):

 

a) quando o trabalho não conte com o auxilio ou participação de terceiros assalariados;

 

b) quando o produto seja vendido diretamente a consumidor ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido;

 

XXXVI - operações com água natural canalizada (Convênios ICMS 98/89, 07/91, 67/92 e 151/94);

 

XXXVI - as operações com água natural canalizada em ligações residenciais com consumo mensal de até 15m3 (quinze metros cúbicos) (Convênios: ICMS 98/89, 67/92, 151/94, 77/95 e 30/97); (Nova redação: Art 2º, I, do Dec. 4.503-N, de 31.08.99)

 

XXXVII - saídas de produtos industrializados promovidas por lojas francas (free shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do governo federal (Convênio ICM 09/79; Convênios ICMS 48/90 e 91/91);

 

XXXVIII - saídas de produtos industrializados, com destino aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, para comercialização, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas,  aos produtos intermediários e ao material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante, observado o disposto no § 20 deste artigo (Convênio ICM 09/79; Convênio ICMS 91/91);

 

XXXIX - entrada ou recebimento de mercadoria importada do exterior, para comercialização, pelos estabelecimentos referidos no inciso XXVII deste artigo (Convênio ICMS 91/91);

 

XL - serviços de transporte ferroviário de carga vinculados às operações de exportação e importação de países signatários do “Acordo sobre o Transporte Internacional”,  desde que ocorram, cumulativamente, as situações previstas no § 7º  deste artigo (Convênio ICMS 30/96);

 

XLI - saídas internas de bens integrados no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94);

 

XLII - saídas dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94);

 

XLIII - saídas internas, entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e que não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, que sejam consumidos no respectivo processo de industrialização (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94);

 

XLIV - saídas decorrentes de destrocas de botijões vazios, destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes (Convênios ICMS  88/91, 10/92 e 103/96);

 

XLV - saídas internas de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, vinculadas ao “Programa de Reequipamento Policial” da polícia militar, e pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92);

 

XLV - saídas internas de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, vinculadas ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar; e pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 34/92 e 56/00); (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 427-R, de 30.11.2000, DOE: 01.12.2000)

 

XLVI - saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal, desde  que (Convênio ICMS 35/92):

 

a) o contribuinte apresente à Companhia Habitacional do Estado do Espírito Santo - COHAB/ES -  projeto da unidade habitacional, que o habilitará ao benefício, comprovando que:

 

1. a área não é superior a 60m2 (sessenta metros quadrados);

 

2. se trata de madeira reflorestada ou outra, desde que devidamente autorizado o corte;

 

3. o custo não ultrapassa 80% do valor praticado pela COHAB/ES nas unidades de alvenaria;

 

b) para aquisição do bem, o interessado obtenha, junto à COHAB/ES ou ao órgão por ela credenciado, o reconhecimento da isenção, após fazer prova de que a renda familiar não ultrapassa 5 (cinco) salários mínimos, de que não possui outro imóvel e de que este servirá para sua moradia ou de pessoa da família, por declaração firmada sob as penas da lei;

 

c) a COHAB/ES ou o órgão por ela credenciado formalize o reconhecimento da isenção mediante autorização, da qual constarão a identificação do adquirente e o local da construção;

 

XLVII - saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 01/91);

 

XLVIII - saídas internas e interestaduais com sêmen congelado ou resfriado e embriões de bovinos (Convênio ICM 49/88; Convênio ICMS 70/92);

 

XLVIII - saídas internas e interestaduais com sêmen congelado ou resfriado e embriões de bovinos, de ovinos ou de caprinos (Convênio ICM 49/88; Convênio ICMS 70/92 e 36/99); (Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 4.512-N, de 06.10.99)

 

XLVIII - saídas de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovinos, de ovinos,  de caprinos ou de suínos (Convênio ICM 49/88; Convênio ICMS 70/92, 36/99 e 27/02); (Nova redação dada pelo Art. !º, I, do Dec. 1040-R, de 07.06.2002, DOE: 10.06.2002)

 

XLIX - saídas de produtos manufaturados de fabricação nacional, promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do art. 1° do Decreto-Lei Federal n° 1.633, de 09 de agosto de 1978, desde que, observado o disposto no art. 357 deste Regulamento, tais produtos (Convênio ICM 04/79; Convênios ICMS 47/90, 80/91 e 124/93):

 

a) sejam exportados em decorrência dos contratos de prestação de serviços no exterior;

 

b) constem da relação a que se refere o inciso II do artigo 10 do referido Decreto-Lei Federal;

 

c) as empresas nacionais exportadoras de serviços sejam as registradas, a esse título, junto aos Estados e ao Distrito Federal, e que comprovem o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 7° do Decreto-Lei n° 1.633, de 9 de agosto de 1978;

 

L - saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus, para comercialização ou industrialização, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, açúcar de cana e produtos industrializados semi-elaborados, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07, de 27 de fevereiro de 1989, observando-se o disposto no § 8º deste artigo e arts. 368 a 763, (Convênio ICM 65/88; Convênios ICMS 01/90, 02/90, 49/94, 84/94 e 36/97) e as seguintes condições:

 

L - saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus, para comercialização ou industrialização, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, açúcar de cana e produtos industrializados semi-elaborados, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, observando-se o disposto no § 8º deste artigo e nos arts. 368 a 373, e as seguintes condições (Convênio ICM 65/88; Convênios ICMS 01/90, 02/90, 49/94, 84/94 e 36/97)(Nova redação dada Art. 1º, I, do Dec. 427-R, de 30.11.2000, DOE: 01.12.2000)

 

a) que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo;

 

que haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

 

c) que as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste inciso, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor deste  Estado, salvo se o produto for objeto de industrialização nos respectivos Municípios, observando-se, ainda, o seguinte:

 

1. salvo se o produto for objeto de comercialização ou de industrialização, considera-se também como desinternada a mercadoria que houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou tiver sido utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo a título de empréstimo ou locação;

 

2. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal;

 

LI - até 30/04/99, entradas de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados  de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e somente se a importação for efetuada com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 80/91, 124/93 e 121/95);

 

LI - até 30/04/2001, entradas de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados  de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e somente se a importação for efetuada com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 80/91, 124/93, 121/95 e 05/99); (Nova redação: Art. 2º, I, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

LI – até 30.04.2003, entradas de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados  de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e somente se a importação for efetuada com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 80/91, 124/93 , 121/95, 05/99 e 10/01); (Nova redação: Art. 1º, I, do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

LII - até 30/04/99, entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE -(Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93 e 121/95):

 

a) milupa pkv 1 ............................... 2106.90.9901;

 

b) milupa pkv 2 ............................... 2106.90.9901;

 

c) kit de radioimunoensaio;

 

d) leite especial sem fenillamina ..... 2106.90.9901;

 

e) farinha hammermuhle;

 

LII - até 30/04/2001, entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95 e 05/99):

 

a) milupa pkv 1 ............ 2106.90.9901;

 

b) milupa pkv 2............. 2106.90.9901;

 

c) kit de radioimunoensaio;

 

d) leite especial sem fenillamina .... 2106.90.9901;

 

e) farinha hammermuhle; (Nova redação: Art. 2º, I, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

LII - até 30/04/2003, entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE – (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99 e 10/01): (Nova redação: Art. 1º, I, do Dec. 1021-R, de 09.04.2002, DOE: 10.04.2002)

 

a) milupa pkv 1 ............ 2106.90.9901;

 

b) milupa pkv 2............. 2106.90.9901;

 

c) kit de radioimunoensaio;

 

d) leite especial sem fenillamina ....... 2106.90.9901;

 

e) farinha hammermuhle;

 

LIII - até 30/04/99, aquisições, inclusive importações do exterior, destinadas exclusivamente a atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, feitas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, dos seguintes produtos, indispensáveis ao tratamento ou locomoção desses deficientes, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 38/91, 80/91, 121/95, 100/96 e 47/97):

 

LIII - até 30/04/2001, aquisições, inclusive importações do exterior, destinadas exclusivamente a atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, feitas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, dos seguintes produtos, indispensáveis ao tratamento ou locomoção desses deficientes, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 38/91, 80/91, 121/95, 100/96, 47/97 e 05/99): (Nova redação: Art. 1º, I, do Dec. 4469-R, de 01.06.1999)

 

LIII – até 30.04.2003, aquisições, inclusive importações do exterior, destinadas exclusivamente a atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, feitas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, dos seguintes produtos, indispensáveis ao tratamento ou locomoção desses deficientes, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 38/91, 80/91, 121/95, 100/96,  47/97, 05/99 e 10/01): (Nova redação: Art. 1º, I, do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

a) instrumentos e aparelhos para medicina cirúrgica, odontológica e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais, conforme classificação da NBM/SH abaixo:

 

1. eletrocardiógrafos - Cód. 9018.11.0000;

 

2. eletroencefalógrafos - Cód. 9018.19.0100;

 

3. outros aparelhos de eletrodiagnóstico - Cód. 9018.19.9900;

 

4. aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos - Cód. 9018.20.0000;

 

b) artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinem a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo, conforme classificação da NBM/SH abaixo:

 

1. próteses articulares femurais, mioelétricas  e outras - Códs. 9021.11.10, 9021.11.20 e 9021.11.90;

 

2. outros artigos e aparelhos ortopédicos - Cód. 9021.19.10;

 

3. outros artigos e aparelhos para fraturas - Cód. 9021.19.20;

 

4. partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia articulados, e outros - Códs. 9021.19.91 e 9021.19.99;

 

5. partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, e outros - Códs. 9021.30.91 e 9021.30.99;

 

6. partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - Cód. 9021.90.92;

 

c) aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas,  as poltronas e os suportes semelhantes para exame ou tratamento, conforme classificação da NBM/SH abaixo:

 

1. tomógrafo computadorizado - Cód. 9022.11.0401;

 

2. aparelhos móveis de raios X, não compreendidos nas subposições anteriores - Cód. 9022.11.05;

 

3. aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) - Cód. 9022.21.0100 da NBM/SH;

 

4. aparelhos de crioterapia - Cód. 9022.21.0200;

 

5. aparelho de gamaterapia - Cód. 9022.21.0300;

 

6. outros - Cód. 9022.21.9900;

 

d) densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si - Cód. 9025 da NBM/SH;

 

a) instrumentos e aparelhos para medicina cirúrgica, odontológica e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais, conforme classificação da NBM/SH abaixo: (Nova redação: Art. 2º, I, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

1 - eletrocardiógrafos - Cód. 9018.11.0000;

 

2 - eletroencefalógrafos - Cód. 9018.19.0100;

 

3 - outros aparelhos de eletrodiagnóstico - Cód. 9018.19.9900;

 

4 - aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos - Cód. 9018.20.0000;

 

b) artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e out0ros artigos e aparelhos para fraturas;

 

artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinem a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo, conforme classificação da NBM/SH abaixo:

 

1 - próteses articulares femurais, mioelétricas  e outras - Códs. 9021.11.10, 9021.11.20 e 9021.11.90;

 

2 - outros artigos e aparelhos ortopédicos - Cód. 9021.19.10;

 

3 - outros artigos e aparelhos para fraturas - Cód. 9021.19.20;

 

4 - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia articulados, e outros - Códs. 9021.19.91 e 9021.19.99;

 

5 - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, e outros - Códs. 9021.30.91 e 9021.30.99;

 

6 - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - Cód. 9021.90.92;

 

c) aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas,  as poltronas e os suportes semelhantes para exame ou tratamento, conforme classificação da NBM/SH abaixo:

 

1 - tomógrafo computadorizado - Cód. 9022.11.0401;

 

2 - aparelhos móveis de raios X, não compreendidos nas subposições anteriores - Cód. 9022.11.05;

 

3 - aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) - Cód. 9022.21.0100 da NBM/SH;

 

4 - aparelhos de crioterapia - Cód. 9022.21.0200;

 

5 - aparelho de gamaterapia - Cód. 9022.21.0300;

 

6 - outros - Cód. 9022.21.9900;

 

d) densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si - Cód. 9025 da NBM/SH;

 

LIV -  saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do sistema penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/94);

 

LV - saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor,  observado o disposto no § 10 deste artigo (Convênios ICMS 59/91, 148/92 e 151/94);

 

LVI - saídas de caprinos e de produtos resultantes de sua matança (Convênio ICM 44/75; Convênios ICMS 78/91 e 124/93);

 

LVII - até 30/04/99, recebimento de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similares nacionais, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, desde que (Convênios ICMS 104/89, 80/91, 124/93, 68/94, 95/95 e 121/95), observado o disposto no § 3º deste artigo:

 

LVII - até 30/04/2001, recebimento de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similares nacionais, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, desde que (Convênios ICMS 104/89, 80/91, 124/93, 68/94, 95/95, 121/95 e 05/99), observado o disposto no § 3º deste artigo: ( Nova redação: Art 2º, I, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

LVII – até 30/04/2002, recebimento de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similares nacionais, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no art.14 do Código Tributário Nacional, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o disposto no § 3º deste artigo e desde que (Convênios ICMS 104/89, 80/91, 124/93, 68/94, 95/95, 121/95, 05/99, 07/00 e 24/00): (Nova redação art. 1º, I, do Dec. 083-R, de 03/06/2000, DOE. 04/05/2000) (Republcado DOE. 01/06/2000)

 

LVII – até 30/04/2004, recebimento de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similares nacionais, importado s do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o disposto no § 3º deste artigo e desde que (Convênios ICMS 104/89, 80/91, 124/93, 68/94, 95/95, 121/95, 05/99, 07/00,  24/00 e 21/02): (Nova redação dada pelo Art. !º, I, do Dec. 1040-R, de 07.06.2002, DOE: 10.06.2002)

 

a) as mercadorias se destinem a atividades de ensino, pesquisa ou prestações de serviços médico-hospitalares;

 

b) o pedido seja analisado individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado da Fazenda - SEFA;

 

a) as mercadorias se destinem a atividades de ensino, pesquisa ou prestações de serviços médico-hospitalares;

 

b)  o pedido seja analisado individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado da Fazenda - SEFA; ( Nova redação: Art 2º, I, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

LVII - recebimento, até 30/04/2004,  de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 21/02): (Nova redação dada pelo Art. !º, I, do Dec. 1083-R, de 18.10.2002, DOE: 21.10.2002)

 

a) as mercadorias se destinem a atividades de ensino, pesquisa ou prestações de serviços médico-hospitalares;

 

b) o benefício seja concedido individualmente, pelo Secretário de Estado da Fazenda;

 

c) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

 

d) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, de que trata a alínea anterior, nas importações beneficiadas pela Lei federal n.º 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq –,   e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino;

 

e) o disposto neste inciso aplica-se, também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados:

 

1. a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

 

2. a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

 

3. aos seguintes medicamentos, com seus nomes genéricos: aldesleukina, interferon alfa 2.ª, domatostatina cíclica sintética, tamoxifeno, teixoplanin, paclitaxel, imipenem, tramadol, iodamida meglumínica, vancomicina, vimblastina, etoposide, teniposide, idarrubicina, ondansetron, doxorrubicina, albumina, citarabina, acetato de ciproterona, ramitidina, pamidronato dissódico, bleomicina, clindamicina, propofol, cloridrato de dobutamina, midazolam, dacarbazina, enflurano, fludarabina, 5-fluoro uracil, isoflurano, ceftazidima, ciclofosfamida, filgrastima, isosfamida, lopamidol, cefalotina, granisetrona, molgramostima, ácido folínico, cladribina, cefoxitina, acetato de megestrol, methotrexate, mesna (2-mercaptoetano-sulfonato sódico), mitomicina, vinorelbine, amicacina, vincristina, carboplatina e cisplatina;

 

LVIII - até 30/04/99, importação, do exterior, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 121/95);

 

LVIII - até 31/05/99, importação, do exterior, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 121/95); ( Nova redação: Art 2º, I, do Dec. 4.440-N, de 30.03.99)

 

LVIII - até 30/04/2001, importação, do exterior, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92, 121/95 e 05/99);( Nova redação: Art 2º, I, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

LVIII – até 30.04.2003, importação, do exterior, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99 e 10/01); (Nova redação: Art. 1º, I, do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

LIX - saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais (Convênio ICMS 54/91);

 

LX - até 30/04/99, as saídas internas dos seguintes insumos, observado o disposto nos §§ 2º e 11 deste artigo (Convênio ICM 100/97):

 

LX - até 31/05/99, as saídas internas dos seguintes insumos, observado o disposto nos §§ 2º e 11 deste artigo (Convênio ICM 100/97): ( Nova redação: Art 2º, I, do Dec. 4.440-N, de 30.03.99)

 

LX - até 30/04/2001, as saídas internas dos seguintes insumos, observado o disposto nos §§ 2º e 11 deste artigo (Convênio ICM 100/97 e 05/99): ( Nova redação: Art. 2º, I, do Dec.4.469-N, de 01.06.99)

 

LX até 31.07.2001, as saídas internas dos seguintes insumos, observado o    disposto nos §§ 2º e 11 deste artigo (Convênio ICM 100/97 ,05/99 e 10/01): ( Nova redação: Art 1º, do Dec. 787-R, de 18.19.2001, DOE: 19.07.2001)

 

 LX até 30/04/2002, saídas internas dos seguintes insumos, observado o disposto nos §§ 2º e 11 deste artigo (Convênios ICMS 100/97, 05/99 e 58/01): (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 804-R, de 16.08.2001, DOE: 17.08.2001)

 

LX até 30/04/2002, as saídas internas dos seguintes insumos, observado o disposto nos §§ 2º e 11 deste artigo (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 58/01 e 89/01): (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE: 13.11.2001)

 

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

 

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

 

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

 

2.  estabelecimento produtor agropecuário;

 

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

 

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela  onde  se  tiver  processado  a industrialização;

 

c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, de concentrado ou de suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que:

 

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

 

2.  haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

 

3. os produtos se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária;

 

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e) sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com  aquele Ministério;

f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou  ao  emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 117/95);

 

g) esterco animal;

 

h) mudas de plantas;

 

i) ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

 

j) DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes;

 

k)  milho, farelo e tortas de soja, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;

 

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; ( Nova redação: Art 2º, I, do Dec. 4.440-N, de 30.03.99)

 

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

 

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

 

2. estabelecimento produtor agropecuário;

 

3 . quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

 

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela  onde  se  tiver  processado  a industrialização;

 

c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, de concentrado ou de suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que:

 

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

 

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

 

3. os produtos se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária;

 

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

 

e) sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com  aquele Ministério;

 

f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou  ao  emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 117/95);

 

g) esterco animal;

 

h) mudas de plantas;

 

i) ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

 

j) DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes;

 

k) milho, farelo e tortas de soja, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário; ( Nova redação: Art 2º, I, do Dec. 4.440-N, de 30.03.99)

 

LX até 30/04/2005, saídas internas dos seguintes insumos, observado o disposto nos §§ 2º e 11 deste artigo (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 58/01, 89/01 e 21/02): (Nova redação dada pelo Art. !º, I, do Dec. 1040-R, de 07.06.2002, DOE: 10.06.2002)

 

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; ( Nova redação: Art. 2º, I, do Dec.4.469-N, de 01.06.99)

 

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

 

1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

 

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

 

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

 

4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela  onde  se  tiver  processado  a industrialização;

 

c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, de concentrado ou de suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que:

 

1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

 

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

 

3 - os produtos se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária;

 

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

 

e) sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com  aquele Ministério;

 

f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou  ao  emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 117/95);

 

g) esterco animal;

 

h)  mudas de plantas; ( Nova redação: Art. 2º, I, do Dec.4.469-N, de 01.06.99)

 

i) ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia; ( Nova redação: Art. 2º, I, do Dec.4.469-N, de 01.06.99)

 

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE: 13.11.2001)

 

j) DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes; ( Nova redação: Art. 2º, I, do Dec.4.469-N, de 01.06.99)

 

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH; (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE: 13.11.2001)

 

k) milho, farelo e tortas de soja, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário; ( Nova redação: Art. 2º, I, do Dec.4.469-N, de 01.06.99)

 

k) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE: 13.11.2001)

 

l) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração de animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado a este Estado; (Acrescido pelo Art. 1º, I, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE: 13.11.2001)

 

m) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Acrescido  pelo Art. 1º, I, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE: 13.11.2001)

 

n) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Acrescido pelo Art. !º, I, do Dec. 1083-R, de 18.10.2002, DOE: 21.10.2002)

 

LXI - até 30/04/99, saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91, 85/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 121/97 e 23/98);

 

LXI - até 31/05/99, saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91, 85/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 121/97 e 23/98); ( Nova redação: Art 2º, I, do Dec. 4.440-N, de 30.03.99)

 

LXI - até 30/04/2001, saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91, 85/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 121/97, 23/98 e 05/99); ( Nova redação: Art. 2º, I, do Dec. 4.469-N, de 02.06.99)

 

LXI – até 30/04/2002, saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91, 85/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 121/97, 23/98 , 05/99 e 07/00); ( Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 083-R, de 03.05.2000, DOE. 04/05/2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

LXI – até 30/04/2004, saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91, 85/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 121/97, 23/98 , 05/99,  07/00 e 21/02); (Nova redação dada pelo Art. !º, I, do Dec. 1040-R, de 07.06.2002, DOE: 10.06.2002)

 

LXII -  entrada de mercadorias importadas do exterior, sem similares nacionais, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93);

 

LXII - entrada de mercadorias importadas do exterior, sem similares nacionais, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93 e 55/02): (Nova redação dada pelo Art. !º, I, do Dec. 1057-R, de 26.07.2002, DOE: 29.07.2002)

 

a) a comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado;

 

b) ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata este inciso as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei federal n.º 8.010, de 29 de março de 1990;

 

LXIII - até 30/04/99, saídas de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao programa nacional de proteção às tartarugas marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93, 151/94 e 102/96);

 

LXIII - até 31/05/99, saídas de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao programa nacional de proteção às tartarugas marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93, 151/94 e 102/96); ( Nova redação: Art 2º, I, do Dec. 4.440-N, de 30.03.99)

 

LXIII - até 30/04/2001, saídas de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao programa nacional de proteção às tartarugas marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93, 151/94, 102/96 e 05/99); (Nova redação: Art 2º, I, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

LXIII – até 30.04.2003, saídas de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93, 151/94  102/96, 05/99  e  10/01); (Nova redação: Art. 1º, I, do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

LXIV - até 30/04/99, saída interna ou interestadual de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escola da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 78/92, cláusula primeira, 22/95, 67/97, 121/97 e 23/98);

 

LXIV - até 31/05/99, saída interna ou interestadual de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escola da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 78/92, cláusula primeira, 22/95, 67/97, 121/97 e 23/98);  ( Nova redação: Art 2º, I, do Dec. 4.440-N, de 30.03.99)

 

LXIV - até 30/04/2001, saída interna ou interestadual de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escola da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 78/92, cláusula primeira, 22/95, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99); ( Nova redação: Art 2º, I, do Dec. 4.469-N, de 02.06.99)

 

LXIV – até 30.04.2003,  saída interna ou interestadual de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escola da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 78/92, 22/95, 67/97, 121/97,  23/98, 05/99 e 10/01); (Nova redação: Art. 1º, I, do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

LXV - aquisição de materiais e equipamentos pela Itaipu Binacional, inclusive no exterior, para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios ou obras complementares, observado o seguinte (alínea b do art. 12 do Tratado ratificado pelo Decreto Federal nº 72.707/73; Convênios ICM 10/75 e 23/77; Convênio ICMS 05/94):

 

a) nas saídas de mercadorias com a isenção referida neste inciso, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal, dentre outros elementos, a expressão  “Operações Isentas do ICMS - art. 12 do Tratado ratificado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28/08/73” - e o número da ordem de compra emitida pela Itaipu Binacional;

 

b) o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de “Certificado de Recebimento” ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao Fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída da mercadoria;

 

c) a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado “Guia de Transferência”, que conterá a numeração impressa tipograficamente;

d) o documento referido na alínea anterior será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente;

 

LXVI - as saídas de cadeiras de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, e suas partes e acessórios, conforme classificação da NBM/SH abaixo, observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 38/91, 137/94, 121/95, 20/97 e 47/97):

 

a) sem mecanismo de propulsão - Cód. 8713.10.00;

 

b)  outros - Cód. 8713.90.00;

 

c) partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeira de rodas e outros veículos para inválidos - Cód. 8714.20.00;

 

LXVII - recebimento, por doação, de produtos importados, do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional,  observado o disposto no § 14 e o seguinte (Convênios ICMS 20/95 e 80/95):

 

a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho do Secretário de Estado da Fazenda, em requerimento do interessado, condicionando-se a que:

 

1. não haja contratação de câmbio;

 

2. a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;

 

3. os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fim do importador;

 

b) o benefício de que trata este inciso estende-se às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do item 1 da alínea a, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, comprovado este fato por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, ou por este credenciado;

 

LXVIII - até 30/04/99, saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública por meio de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o disposto no § 14 deste artigo (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 67/97, 121/97 e 23/98);

 

LXVIII - até 31/05/99, saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública por meio de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o disposto no § 14 deste artigo (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 67/97, 121/97 e 23/98);  (Nova redação: Art 2º, I, do Dec. 4.440-N, de 30.03.99)

 

LXVIII - até 30/04/2001, saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública por meio de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o disposto no § 14 deste artigo (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99);  (Nova redação: Art 2º, I, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

LXVIII – até 30/04/2002, saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública por meio de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o disposto no § 14 deste artigo (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 67/97, 121/97, 23/98 , 05/99  e 07/00); ( Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 083-R, de 03.05.2000, DOE. 04/05/2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

LXVIII – até 30/04/2004, saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública por meio de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o disposto no § 14 deste artigo (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 67/97, 121/97, 23/98 , 05/99, 07/00 e 21/02); (Nova redação dada pelo Art. !º, I, do Dec. 1040-R, de 07.06.2002, DOE: 10.06.2002)

 

LXIX - operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, bem como as prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas, observado o disposto no § 15 deste artigo (Convênios ICMS 107/95 e 44/96);

 

LXX - as operações da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA -, relativas a: 

 

LXX – operações da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA –, relativas a: (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 804-R, de 16.08.2001, DOE: 17.08.2001)

 

a) recebimento decorrente de importação efetuada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA -, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo governo federal, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, de partes e peças de reposição, de acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, ficando as importações dispensadas do exame de similaridade (Convênio ICMS 64/95);

 

b) até 31/07/2001, saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo para outro estabelecimento da EMBRAPA ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/98);

 

b) até 31/07/2003, saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo para outro estabelecimento da EMBRAPA ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98 e 51/01); (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 804-R, de 16.08.2001, DOE: 17.08.2001)

 

c) até 31/07/2001, diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênio ICMS 47/98)

;

c) até 31/07/2003, diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98 e 51/01); (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 804-R, de 16.08.2001, DOE: 17.08.2001)

 

d) até 31/07/2001, remessa de animais para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/98);

 

d) até 31/07/2003, remessa de animais para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios  ICMS 47/98 e 51/01); (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 804-R, de 16.08.2001, DOE: 17.08.2001)

 

LXXI - até 31/07/99, o recebimento de produtos importados do exterior por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênios ICMS 42/95 e 61/98);

 

LXXI - até 31/12/2000, o recebimento de produtos importados do exterior por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99 e 35/99); (Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 4.512-N, de 06.10.99)

 

LXXI - até 30/04/2002, recebimento de produtos importados do exterior por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 35/99 e 84/00); (Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 542-R, de 28.12.00, DOE: 29.12.2000))

 

LXXI - até 30/04/2004, recebimento de produtos importados do exterior por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 35/99, 84/00 e 21/02); (Nova redação dada pelo Art. !º, I, do Dec. 1040-R, de 07.06.2002, DOE: 10.06.2002)

 

LXXI - até 30/04/2004, recebimento de produtos importados do exterior por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 35/99, 84/00 e 21/02); (Nova redação dada pelo Art. !º, I, do Dec. 1057-R, de 26.07.2002, DOE: 29.07.2002)

 

LXXII - entradas, provenientes do exterior, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, em razão de doação efetuada a órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas (Convênio ICMS 38/95);

 

LXXIII - saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL -, quando (Convênio ICMS 105/95):

 

a) tinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

 

b) saídas interestaduais dos equipamentos referidos na alínea anterior sejam efetuadas em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;

 

LXXIV - recebimento, em retorno, pelo respectivo exportador, de mercadoria exportada, a qual, observado o disposto nos §§ 16 e 17 deste artigo (Convênio ICMS 18/95):

 

a)  tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

 

b) nha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

 

c) nha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, mas não tenha sido comercializada;

 

LXXV - recebimento pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na alínea a do inciso anterior, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída, observado o disposto no § 16 deste artigo (Convênio ICMS 18/95);

 

LXXVI - saídas de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e importação de amostras, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o disposto no § 6º e o seguinte (Convênios ICMS 29/90, 18/95 e 60/95):

 

a) senção de que trata este inciso, relativamente à importação, será aplicada somente quando não tenha havido contratação de câmbio, desde que as operações estejam desoneradas do Imposto de Importação;

 

b) a efeito da isenção no recebimento de amostras sem valor comercial, considerar-se-ão como tais aquelas definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;

 

LXXVII - recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, observado o disposto no § 16 deste artigo, ficando dispensada a apresentação da declaração de exoneração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS 18/95 e 106/95);

 

LXXVII - recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, observado o disposto no § 16 deste artigo, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS 18/95 e 106/95); (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 786-R, de 18.07.2001, DOE: 19.07.2001)

 

LXXVIII - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoas físicas, observado o disposto no § 16 deste artigo (Convênio ICMS 18/95);

 

LXXIX - ingresso de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, observado o disposto no § 16 deste artigo (Convênio ICMS 18/95);

 

LXXX - saídas de flores, em operações interestaduais, exceto as destinadas à industrialização (Convênios ICM 44/75, 20/76, 07/80, 30/87; Convênios ICMS 68/90, 78/91 e 124/93, cláusula primeira, inciso V, item 02);

 

LXXXI - diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada, observado o disposto no § 16 deste artigo (Convênio ICMS 18/95);

 

LXXXII - venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto (Convênio ICMS 04/97);

 

LXXXIII - saídas de flores, em operações internas, exceto as destinadas à industrialização (Convênios ICM 44/75, 20/76, 7/80, 30/87; Convênios ICMS 68/90, 78/91 e 124/93, cláusula primeira, V, item 02);

 

LXXXIV - até 30/04/99, saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido (PRODEA), em decorrência de doações à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS 108/93 e 23/98);

 

LXXXIV - até 30/04/2001, saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido (PRODEA), em decorrência de doações à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS 108/93, 23/98 e 05/99); ( Nova redação: Art. 2º, I, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

LXXXIV - até 30/04/2002, saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido (PRODEA), em decorrência de doações à SUDENE, para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS 108/93, 23/98, 05/99 e 07/00); ( Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 083-R, de 03.05.2000, DOE. 04/05/2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

LXXXIV - até 30/04/2004, saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB –, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido – PRODEA –, em decorrência de doações à SUDENE, para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS 108/93, 23/98, 05/99,  07/00 e 21/02); (Nova redação dada pelo Art. !º, I, do Dec. 1040-R, de 07.06.2002, DOE: 10.06.2002)

 

LXXXV - até 31/12/98, saídas de mercadorias em decorrência de doações efetuadas ao governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, como resultado do programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS 82/95), observado que:

 

a)  se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação ou embalagem de produto industrializado, bem como às entradas de mercadorias para comercialização;

 

b) ará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido;

 

LXXXV - até 31/12/99, saídas de mercadorias em decorrência de doações efetuadas ao governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, como resultado do programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS 82/95 e 117/98), observado que:

 

a)não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação ou embalagem de produto industrializado, bem como às entradas de mercadorias para comercialização;

 

b) icará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido; ( Nova redação: Art. 2º, I, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

LXXXV - até 30.04.2001, saídas de mercadorias em decorrência de doações efetuadas ao governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, como resultado do programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias, observado que (Convênio ICMS 82/95, 117/98 e 90/99):

 

a) não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação ou embalagem de produto industrializado, bem como às entradas de mercadorias para comercialização;

 

b) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido. (Nova redação dada pelo Art. 2º, I, do Dec. 4.573-N, de 29/12/99)

 

LXXXV – até 30.04.2003, saídas de mercadorias em decorrência de doações efetuadas ao governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, como resultado do programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias, observado que (Convênios ICMS 82/95, 117/98, 90/99 e 10/01): ( Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE. 06/06/2001)

 

LXXXVI - saídas de mercadorias em decorrência de aquisições efetuadas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, entradas decorrentes de importação, do exterior, de mercadorias ou de bens e a correspondente prestação do serviço de transporte das mercadorias ou dos bens beneficiados, feitos diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para este fim, nos termos e condições de contratos específicos, exclusivamente na fase de construção do gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, observado o seguinte (Convênio ICMS 68/97):

 

a) o contribuinte deverá indicar na correspondente nota fiscal:

 

1. que a operação está isenta do ICMS por força do art. 1º do acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal n° 2.142 de 5 de fevereiro de 1997;

 

2. o número e a data do contrato celebrado com o executor do projeto ou com a empresa contratada;

 

b) o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação efetiva da entrega da mercadoria ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e nas condições de contratos específicos, observando-se que:

 

1. a comprovação da entrega será feita por meio de “Certificado de Recebimento”, emitido pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal;

 

2. tro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do “Certificado de Recebimento”;

 

c) ovimentação de bens entre os estabelecimentos de localização da obra será acompanhada por documento da própria empresa, denominado “Nota de Movimentação de Bens”, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e contendo numeração tipograficamente impressa;

 

d) tendimento às exigências contidas neste inciso não dispensa os fornecedores do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento;

 

e) a assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas saídas efetuadas com a isenção prevista neste inciso, decorrentes das aquisições efetuadas exclusivamente pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia;

 

f) caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:

 

1. à informação prévia, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade federada onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção de que trata este inciso;

 

2. ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade federada onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que eles se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia;

 

LXXXVII - até 30/04/99, saídas de mercadorias e prestação de serviços de transporte destinadas a Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal e Estadual (Convênios ICMS 94/96, 67/97 e 23/98);

 

LXXXVII - até 31/05/99, saídas de mercadorias e prestação de serviços de transporte destinadas a Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal e Estadual (Convênios ICMS 94/96, 67/97 e 23/98); ( Nova redação: Art. 2º, I, do Dec. 4.440-N, de 30.03.99)

 

LXXXVII - até 30/04/2001, saídas de mercadorias e prestação de serviços de transporte destinadas a Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal e Estadual (Convênios ICMS 94/96, 67/97, 23/98 e 05/99); ( Nova redação: Art. 2º, I, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

LXXXVII – até 30.04.2002, saídas de mercadorias e prestação de serviços de transporte destinadas a Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal e Estadual (Convênios ICMS 94/96, 67/97,  23/98, 05/99 e 10/01);( Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE. 06/06/2001)

 

LXXXVII – até 31/12/2003, saídas de mercadorias e prestação de serviços de transporte destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal e Estadual (Convênios ICMS 94/96, 67/97,  23/98, 05/99, 10/01 e 21/02); (Nova redação dada pelo Art. !º, I, do Dec. 1040-R, de 07.06.2002, DOE: 10.06.2002)

 

LXXXVIII - até 30/04/99, operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 68/97, 121/97 e 23/98);

 

LXXXVIII - até 31/05/99, operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 68/97, 121/97 e 23/98); ( Nova redação: Art. 2º, I, do Dec. 4.440-N, de 30.03.99)

 

LXXXVIII - até 30/04/2001, operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 68/97, 121/97, 23/98 e 05/99); ( Nova redação: Art. 2º, I, do Dec. 4.469-N, de 02.06.99)

 

LXXXVIII – até 30.04.2003, operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 68/97, 121/97,  23/98, 05/99 e 10/01);( Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE. 06/06/2001)

 

LXXXIX - importação de máquinas, aparelhos e equipamentos recebidos em doação ou adquiridos pelo SENAI, com laudo comprobatório da inexistência de similares nacionais, para uso em suas escolas, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores, observando-se o disposto no § 3º deste artigo (Convênio ICMS 62/97);

 

XC - importação e operações internas de mercadorias destinadas à aplicação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a apresentação, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual se comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto (Convênio ICMS 61/97);

 

XCI - até 30/04/99, operações internas com veículos automotores destinados ao uso exclusivo de transporte escolar, código 87.02.1000 NBM/SH, quando adquiridos por órgãos da administração pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 117/97 e 23/98):

 

a) condiciona-se o disposto neste inciso à transferência do benefício ao adquirente do veículo mediante redução no preço;

 

b) não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas, como matéria-prima e material secundário, na fabricação dos veículos;

 

XCII - até 30/04/99, saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia - exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo, perfumes, observado o disposto no § 8º e o seguinte (Convênios ICMS 52/92, 121/92, 36/97, 37/97 e 23/98):

 

XCII – até 30.04.2003, saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia - exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo, perfumes, observado o disposto no § 8º e o seguinte (Convênios ICMS 52/92, 121/92, 36/97, 37/97,  23/98 e 10/01): ( Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE. 06/06/2001)

 

a) haverá comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

 

b) as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste inciso, quando saírem das Zonas de Livre Comércio, antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor deste Estado, salvo se o produto for objeto de industrialização naquelas zonas;

 

c) salvo se o produto for objeto de comercialização ou de industrialização, considera-se também como desinternada a mercadoria que houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou tiver sido utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído das Zonas de Livre Comércio a título de empréstimo ou locação;

 

d) não configurará hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal;

 

XCIII - as operações com cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação de álcool, bem como as operações a seguir indicadas, observando-se o disposto nos §§ 2º e 12 deste artigo (Convênios ICMS 02/97, 34/97 e 60/98) (Suspensa a aplicabilidade, por prazo indeterminado, pelo Art. 2º do  Dec.4.424-N, de 17.03.99)

 

a) as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à fabricação de álcool-etílico-hidratado-combustível por usina ou destilaria;

 

b) as entradas de álcool-etílico-hidratado-combustível, importado do exterior, desde que as respectivas importações sejam autorizadas pelo DNC;

 

c) as saídas internas e interestaduais de álcool-etílico-hidratado-combustível promovidas por usina, destilaria ou importador, com destino a companhia distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo DNC;

 

d) as entradas e saídas previstas nas alíneas b e c deste inciso aplicam-se também às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS;

 

e) as saídas internas e interestaduais de álcool-etílico-hidratado-combustível, promovidas por companhia distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora;

 

XCIV - operações de transferência interestaduais de bens de ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97);

 

XCV - saídas de óleo diesel nacional a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, condicionando-se o benefício ao aporte de recursos do governo federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço praticado no fornecimento de óleo diesel aos barcos pesqueiros estrangeiros, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

 

a) que o estabelecimento fornecedor, situado no Estado:

 

1. esteja devidamente registrado no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC -, como distribuidor;

 

2. tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria;

 

3. esteja devidamente credenciado na repartição fazendária do seu domicílio fiscal, onde deverá apresentar, mensalmente, relatório contendo o nome da embarcação, o número de registro, os números e as datas das notas fiscais, as quantidades e os valores, no mês e o acumulado, do óleo diesel fornecido;

 

4. forneça o óleo diesel com isenção, mediante a comprovação de que a embarcação atende às exigências contidas na alínea b deste inciso;

 

b) que a embarcação pesqueira possua os seguintes documentos:

 

provisão do registro ou título de inscrição (Capitania dos Portos);

 

certidão anual de regulamentação de embarcação ou termo de vistoria anual (Capitania dos Portos);

 

3. passe de saída, com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias, emitido com base no pedido de despacho (Capitania dos Portos);

 

4. o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

 

5. comprovação da sua regularização quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, a partir do exercício de 1997 (DETRAN/ES);

 

6. comprovação do atendimento às condições previstas nas alíneas anteriores, por ocasião de cada abastecimento, e apresentação do documento em que o distribuidor anotará sua identificação, a quantidade fornecida de óleo, e aporá sua rubrica (Distribuidor);

 

c) a comprovação, junto ao distribuidor, de que são atendidos os requisitos previstos na alínea b poderá ser feita por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro;

 

d) o documento a que se refere o item 6 da alínea b deste inciso deverá ser entregue à repartição fiscal do domicílio do distribuidor onde tenha sido efetuado o último abastecimento, no prazo constante do passe de saída;

 

e) a isenção de que trata este inciso tem por limite o consumo correspondente ao prazo, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, findo o qual incidirá o imposto na saída de óleo diesel para aquela embarcação;

 

f) o limite referido na alínea e será obtido mediante a multiplicação do consumo diário, previsto para cada embarcação, pela quantidade de dias previstos no respectivo passe de saída;

 

g) o ato a que se refere a alínea e deste inciso será expedido até o dia 15 de dezembro de cada ano, tomando-se por base o relatório apresentado à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, do qual conste o levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma das embarcações registradas no Estado, efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE -, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais da Presidência da República;

 

h) a eficácia do benefício fiscal previsto neste inciso dependerá:

 

1. do recebimento, pela COTEPE/ICMS, do relatório referido na alínea g deste inciso;

 

2. do aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelo Estado, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço praticado no fornecimento de óleo diesel aos barcos pesqueiros estrangeiros;

 

i) atendidas as condições estabelecidas neste inciso, na ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do ICMS dispensado;

 

j) o fornecedor, para fins de ressarcimento do valor do ICMS dispensado, adotará os procedimentos previstos neste Regulamento;

 

k) excepcionalmente, poderá ser estendido o disposto na alínea a, deste inciso, a outros estabelecimentos, desde que devidamente credenciados junto à Coordenação de Fiscalização;

 

XCVI - até 30/04/99, saídas internas, do estabelecimento industrial e do estabelecimento concessionário, de automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observado o disposto no § 20 deste artigo, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênios ICMS 83/97e 23/98):

 

XCVI – até 31.12.2002, saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou dos seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observado o disposto nos §§2° e 20 deste artigo, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênios ICMS 83/97, 23/98 e 38/01): (Nova redação dada pelo Art. 1º,  do Dec. 792-R, de 25.07.2001, DOE: 26.07.2001)

 

XCVI - até 30.11.2003, saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes; e, até 31.12.2003, saídas promovidas por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observado, em ambas as hipóteses, o disposto nos §§ 2.° e 20 deste artigo, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênios ICMS 83/97, 23/98, 38/01 e 115/02): (Nova redação dada pelo Art. !º, I, do Dec. 1083-R, de 18.10.2002, DOE: 21.10.2002)

 

a) o adquirente:

 

1. tenha exercido, em 26 de setembro de 1997, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

 

2. utilize o veículo  na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

 

3. não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS outorgada à categoria;

 

a) o adquirente: (Nova redação dada pelo Art. 1º,  do Dec. 792-R, de 25.07.2001, DOE: 26.07.2001)

 

1. tenha exercido, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

 

2. utilize o veículo  na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

 

3. não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS ou redução de base de cálculo outorgada à categoria; (Nova redação dada pelo Art. 1º,  do Dec. 792-R, de 25.07.2001, DOE: 26.07.2001)

 

4. apresente à Agência da Receita declaração, em 3 (três) vias, fornecida pela Prefeitura Municipal, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e de que já a exercia na data estipulada no item 1 desta alínea, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

 

5. entregue as 3 (três) vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo;

 

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

 

c) o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção ou com a alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

 

d) além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, a concessionária autorizada:

 

1. mencione, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste inciso, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

 

2. encaminhe mensalmente à Coordenação de Fiscalização, juntamente com a primeira via da declaração a que se refere o item 4 da alínea a, informações relativas ao domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -, número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

 

3. conserve em seu poder a segunda via da declaração e encaminhe a terceira via ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;

 

e) o estabelecimento fabricante:

 

1. quando das saídas de veículos, amparadas pelo benefício instituído neste inciso, especifique o valor correspondente a este benefício;

 

2. até o último dia de cada mês, entregue à Coordenação de Fiscalização  relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições previstas no inciso VI do § 20 deste artigo, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente, por Unidade da Federação;

 

3. registre, na relação a que se refere o item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando nome, domicílio e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF - do adquirente final do veículo, assim como número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

 

4. conserve à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda, pelo prazo decadencial, os documentos a que se referem os itens anteriores;

 

XCVII - bens integrantes de bagagem de viajante, procedentes do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e desde que não haja contratação de câmbio (Convênios ICMS 132/94 e 18/95);

 

XCVIII - saídas de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade de, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, serem distribuídos a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 136/94):

 

XCVIII - saídas de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania – INTEGRA–, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade de, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, serem distribuídos a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 136/94 e 99/01): ( Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE. 13/11/2001)

 

a) para os efeitos deste inciso, entendem-se por “perdas” os produtos que estiverem:

 

1. com a data de validade vencida;

 

2. impróprios para comercialização;

 

3. com a embalagem danificada ou estragada;

 

b) o disposto neste inciso aplica-se também às saídas dos produtos recuperados, do Banco de Alimentos para as entidades, associações e fundações, e destas para as pessoas carentes, em distribuição gratuita;

 

b) o disposto neste inciso aplica-se também às saídas dos produtos recuperados, promovidas pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania – INTEGRA–, com destino a entidades, associações e fundações, e destas para as pessoas carentes; (Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE. 13/11/2001)

 

XCIX - saídas destinadas a embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, observadas as seguintes condições (Convênio ICM 12/75; Convênios ICMS 37/90, 80/91 e 124/93, cláusula primeira, V, item 01):

 

a) o Registro de Exportação e a nota fiscal deverão conter a expressão: “Fornecimento para consumo ou uso em embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”;

 

b) o adquirente deverá ter sede no exterior;

 

c) o pagamento deverá ser feito em moeda estrangeira convertível, por meio de uma das seguintes formas:

 

1. direta, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado;

 

2.  indireta, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;

 

d) o embarque dos produtos deverá ser devidamente comprovado;

 

e) a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste inciso, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção;

 

C - saídas, promovidas por fabricante espírito-santense, de seus produtos, com destino a empresa nacional exportadora de serviços, relacionada em ato do Ministério da Fazenda, observado o seguinte (Convênio ICM 04/79; Convênios ICMS 47/90, 80/91 e 124/93, cláusula primeira, V, item 05):

 

a) a isenção aplicar-se-á somente após a publicação do edital e nas saídas dos produtos exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior;

 

b) o benefício fiscal deve ser requerido ao Secretário de Estado da Fazenda pela empresa exportadora de serviços, indicando-se a quantidade dos produtos, o fornecedor espírito-santense e o valor das aquisições;

 

CI - saídas, em operações interestaduais, exceto para industrialização, de frutas frescas, nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, excluídas as operações com maçãs, peras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes (Convênios ICM 44/75, 20/76, 7/80 e 30/87; Convênios ICMS 68/90, e 78/91, cláusula primeira, V, item 02);

 

CII - saídas, em operações internas, exceto para industrialização, de frutas frescas, nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, excluídas as operações com maçãs, peras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes (Convênios ICM 44/75, 20/76, 7/80 e 30/87; Convênios ICMS 68/90 e 78/93, cláusula primeira, V, item 02);

 

CIII - saídas de veículos de bombeiro, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO -, por meio de licitação, na modalidade de concorrência internacional nº 011/DADL/SEDE/96, bem como saídas e recebimentos decorrentes de importação, do exterior, de chassis e componentes de superestrutura, quando destinados a integrar os veículos mencionados neste inciso (Convênio ICMS 96/96); (Revogado pelo Art. 3º  do Dec. 4.469-N, de 01.06.1999, DOE: 08.06.1999)

 

CIV - importação, diretamente do exterior, para integração no ativo imobilizado do contribuinte, de máquina para limpar e selecionar frutas, sem similar nacional, classificada no código 8433.60.0200 da NBM/SH (Convênio ICMS 93/91); (Revogado pelo Art. 2º  do Dec. 786-R, de 18.07.2001, DOE: 19.07.2001)

 

CV - saídas, em operações internas, de material de uso de consumo de um para outro estabelecimento da mesma empresa, desde que tenha sido adquirido de terceiros e não se destine à utilização ou ao consumo em processo de industrialização pelo estabelecimento destinatário (Convênios ICMS 70/90 e 151/94);

 

CVI - saídas, em operações internas, de medicamentos quimioterápicos, usados no tratamento de câncer (Convênios ICMS 162/94 e 34/96);

 

CVII - entradas, decorrentes de importação, bem como posteriores saídas, de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais (Convênios ICMS 55/89 e 82/89);

 

CVIII - recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao regime de tributação simplificada, desde que não haja contratação de câmbio, ficando dispensada a apresentação da declaração de exoneração de ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS 18/95 e 106/95);

 

CVIII - recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao regime de tributação simplificada, desde que não haja contratação de câmbio, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS 18/95 e 106/95); (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 786-R, de 18.07.2001, DOE: 19.07.2001)

 

CIX - as operações a seguir elencadas, destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênios ICMS 158/94 e 90/97):

 

a) fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação, condicionado o benefício à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;

 

b) saídas de veículos nacionais, desde que isentos ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, estendendo-se o benefício aos respectivos funcionários estrangeiros, não se exigindo a anulação do crédito em relação às entradas de matérias-primas ou de material secundário utilizados na fabricação dos veículos de que trata esta alínea;

 

c) entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, inclusive pelos respectivos funcionários estrangeiros, desde que isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável;

 

CX - até 30/04/99, operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 101/97, 23/98 e 46/98):

 

CX - até 30/04/2000, operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98 e 05/99): ( Nova redação: Art. 2º, I, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

CX – até 30/04/2002, operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99 e 07/00): ( Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 083-R, de 03.05.2000, DOE. 04/05/2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

CX - até 30/04/2002, operações com os seguintes equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, observado o disposto no   § 3º (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99,  07/00 e 61/00): ( Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 427-R, de 30.11.2000, DOE. 01/12/2000)

 

CX - até 30/04/2002, operações com os seguintes equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, observado o disposto no  § 3º deste artigo (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99,  07/00, 61/00 e 93/01): ( Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE. 13/11/2001)

 

CX - até 30/04/2004, operações com os seguintes equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, observado o disposto no  § 3º deste artigo (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99,  07/00, 61/00, 93/01 e 21/02): (Nova redação dada pelo Art. !º, I, do Dec. 1040-R, de 07.06.2002, DOE: 10.06.2002)

 

a) aquecedores solares de água, código 8419.19.10  da NBM/SH;

 

b) módulos fotovoltaicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica, e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltaicos e geradores elétricos fotovoltaicos de potência não superior a 750 W, código 8501.31.20 da NBM/SH;

 

c) aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica, para fins de bombeamento de água ou para moagem de grãos, e motores de vento, código 8412.80.00 da NBM/SH;

 

d) bomba para líquidos, de uso em sistema de energia solar;

 

a) aquecedores solares de água, código 8419.19.10  da NBM/SH; ;( Nova redação: Art. 2º, I, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

b) módulos fotovoltaicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica, e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltaicos e geradores elétricos fotovoltaicos de potência não superior a 750 W, código 8501.31.20 da NBM/SH;

 

c) aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica, para fins de bombeamento de água ou para moagem de grãos, e motores de vento, código 8412.80.00 da NBM/SH;

 

d) bomba para líquidos, de uso em sistema de energia solar;( Nova redação: Art. 2º, I, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

a) aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica, para fins de bombeamento de água e moagem de grãos, classificados no código NBM/SH 8412.80.00; ( Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 427-R, de 30.11.2000, DOE. 01/12/2000)

 

b) bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, classificados no código NBM/SH 8413.81.00;

 

c) aquecedores solares de água, classificados no código NBM/SH 8419.19.10;

 

d) gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W, classificados no código NBM/SH 8501.31.20;

 

e) aerogeradores de energia eólica, classificados no código NBM/SH 8502.31.00;

 

f) células solares não montadas, classificados no código NBM/SH 8541.40.16; ( Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 427-R, de 30.11.2000, DOE. 01/12/2000)

 

a) aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica, para fins de bombeamento de água e moagem de grãos, classificados no código NBM/SH 8412.80.00; ( Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE. 13/11/2001)

 

b) bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, classificadas no código NBM/SH 8413.81.00;

 

c) aquecedores solares de água, classificados no código NBM/SH 8419.19.10;

 

d) geradores fotovoltaicos de potência não superior a 750w, classificados no código NBM/SH 8501.31.20;

 

e) geradores fotovoltaicos de potência superior a 750w, mas não superior a 75kw, classificados no código NBM/SH 8501.32.20;

 

f) geradores fotovoltaicos de potência superior a 75kw, mas não superior a 375kw, classificados no código NBM/SH 8501.33.20;

 

g) geradores fotovoltaicos de potência superior a 375kw, classificados no código NBM/SH 8501.34.20;

 

h) aerogeradores de energia eólica, classificados no código NBM/SH 8502.31.00;

 

i) células solares não montadas, classificadas no código NBM/SH 8541.40.16;

 

j) células solares em módulos ou painéis, classificadas no código NBM/SH 8541.40.32; ( Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE. 13/11/2001)

 

CXI - saídas de embarcações construídas no País, assim como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, no conserto e na reconstrução dessas embarcações, observado o disposto no § 50 deste artigo (Convênios ICM 33/77, 43/87 e 59/87; Convênios ICMS 18/89, 44/90, 80/91, 148/92, 124/93, 151/94 e 102/96);

 

CXII - até 30/04/99, saídas de veículos automotores que se destinem a uso exclusivo de adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o disposto nos §§ 2º, 13 e 21 deste artigo e desde que (Convênios ICMS 43/94, 83/94, 46/95, 121/95, 67/97, 102/97 e 23/98):

 

a) o benefício seja previamente reconhecido pelo Coordenador Regional da Receita competente, mediante requerimento do adquirente, instruído de:

 

1. declaração expedida pelo vendedor, da qual constem a inscrição do interessado no CPF, a indicação de que o benefício será repassado ao adquirente, e a observação de que o veículo se destinará ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

 

2. laudo da perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado - DETRAN -, onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, especificando, ainda, o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;

 

b) o adquirente do veículo recolha o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

 

1. transferência do veículo, a qualquer título, no prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

 

2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter especial;

 

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

 

c) o estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste inciso deverá:

 

1. acrescentar ao documento fiscal a inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

 

2. entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal;

 

CXII - até 31/05/99, saídas de veículos automotores que se destinem a uso exclusivo de adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o disposto nos §§ 2º, 13 e 21 deste artigo e desde que (Convênios ICMS 43/94, 83/94, 46/95, 121/95, 67/97, 102/97 e 23/98): (Nova redação: Art. 1º, I, do Dec. 4.440-N, de 30.03.99)

 

a) o benefício seja previamente reconhecido pelo Coordenador Regional da Receita competente, mediante requerimento do adquirente, instruído de:

 

1. declaração expedida pelo vendedor, da qual constem a inscrição do interessado no CPF, a indicação de que o benefício será repassado ao adquirente, e a observação de que o veículo se destinará ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

 

2. laudo da perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado - DETRAN -, onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, especificando, ainda, o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;

 

b) o adquirente do veículo recolha o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

 

1.  transferência do veículo, a qualquer título, no prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

 

2.  modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter especial;

 

3.  emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

 

c) o estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste inciso deverá:

 

1. acrescentar ao documento fiscal a inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

 

2. entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal; (Nova redação: Art. 1º, I, do Dec. 4.440-N, de 30.03.99)

 

CXII – até 31/12/2000, saídas internas e interestaduais de veículos automotores novos, com até 1000 (mil) cilindradas de potência, que se destinem a uso exclusivo de adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, com pedidos protocolizados até 31 de outubro de 1999, observado o disposto nos §§ 2º, 13 e 21 deste artigo e desde que (Convênios ICMS 43/94, 83/94, 46/95, 121/95, 67/97, 102/97, 23/98, 34/99 e 35/99): (4.512/99) (Nova redação: Art. 1º, I, do Dec. 4.512-N, de 06.10.99)

 

CXII – até 31/12/2000, saídas internas e interestaduais de veículos automotores novos, com até 1600 (mil e seiscentas) cilindradas de potência, que se destinem a uso exclusivo de adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, com pedidos protocolizados até 31 de dezembro de 2000, observado o disposto nos §§ 2º, 13 e 21 deste artigo e desde que (Convênios ICMS 43/94, 83/94, 46/95, 121/95, 67/97, 102/97, 23/98, 34/99 e 35/99): (Nova redação dada pelo Art. 2º, I, do Dec. 4.573-N, de 29/12/99).

 

CXII – até 31/12/2000, saídas internas e interestaduais de veículos automotores novos, com até 1600 (mil e seiscentas) cilindradas de potência, que se destinem a uso exclusivo de adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o disposto nos §§ 2º, 13 e 21 deste artigo e desde que (Convênios ICMS 43/94, 83/94, 46/95, 121/95, 67/97, 102/97, 23/98, 34/99,  35/99 e 29/00): ( Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 083-R, de 03.05.2000, DOE. 04/05/2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

CXII – até 31/12/2001, saídas internas e interestaduais de veículos automotores novos, com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinem a uso exclusivo de adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o disposto nos §§ 2º, 13, 21 e 22 deste artigo e desde que (Convênios ICMS 43/94, 83/94, 46/95, 121/95, 67/97, 102/97, 23/98, 34/99,  35/99, 29/00 e 85/00): ( Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 542-R, de 28.12.00.2000, DOE. 29/12/2000)

 

CXII – até 31/07/2002, saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que  se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o disposto nos §§ 2º, 13 e 21 deste artigo e desde que (Convênios ICMS 43/94, 83/94, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 102/97, 121/97, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 84/00 e 85/00): ( Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 1006-R, de 05.03.2002, DOE. 06/03/2002)

 

CXII – até 30/06/2004, saídas de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), que  se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o disposto nos §§ 2º, 13 e  21 deste artigo e desde que (Convênios ICMS 43/94, 83/94, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 102/97, 121/97, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 84/00, 85/00 e 21/02): (Nova redação dada pelo Art. !º, I, do Dec. 1040-R, de 07.06.2002, DOE: 10.06.2002)

 

a) o benefício seja previamente reconhecido pelo Coordenador Regional da Receita competente, mediante requerimento do adquirente, instruído de: (Nova redação: Art. 1º, I, do Dec. 4.512-N, de 06.10.99)

 

a) o benefício seja previamente reconhecido pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição do adquirente,  mediante requerimento deste, protocolado até 31 de maio de 2002 e instruído de: ( Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 1006-R, de 05.03.2002, DOE. 06/03/2002)

 

a) o benefício seja previamente reconhecido pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição do adquirente,  mediante requerimento deste, protocolado até 30 de abril de 2004 e instruído de: (Nova redação dada pelo Art. !º, I, do Dec. 1040-R, de 07.06.2002, DOE: 10.06.2002)

 

1. declaração expedida pelo vendedor, da qual constem a inscrição do interessado no CPF, a indicação de que o benefício será repassado ao adquirente, e a observação de que o veículo se destinará ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum; (Nova redação: Art. 1º, I, do Dec. 4.512-N, de 06.10.99)

 

2. laudo da perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, especificando, ainda, o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias; (Nova redação: Art. 1º, I, do Dec. 4.512-N, de 06.10.99)

 

b) o adquirente do veículo recolha o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de: (Nova redação: Art. 1º, I, do Dec. 4.512-N, de 06.10.99)

 

1. transferência do veículo, a qualquer título, no prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

 

2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter especial;

 

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

 

c) o estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste inciso deverá: (Nova redação: Art. 1º, I, do Dec. 4.512-N, de 06.10.99)

 

1. indica no documento fiscal o número a inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

 

2. entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal;

 

c) comprovação de sua capacidade econômico-financeira; (Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 083-R, de 03.05.2000, DOE. 04/05/2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

d) o estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste inciso deverá: (Acrescido pelo  Art 1º, I, do Dec. 083-R, de 03.05.2000, DOE. 04/05/2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

1. indicar no documento fiscal o número a inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

 

2. entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal;

 

CXIII -  entrada, decorrente de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou na operação de emissora de radiodifusão, observado o disposto no § 19 deste artigo (Convênios ICMS 53/91 e 21/95).

 

CXIII -  entrada, decorrente de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou na operação de emissora de radiodifusão, desde que a ausência de similaridade seja comprovada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, ou por este credenciado, observado o disposto no § 19 deste artigo (Convênios ICMS 53/91, 21/95 e 131/98); (Nova redação: Art. 1º, I, do Dec. 4.440-N, de 30.03.99)

 

CXIII -  até 31/12/2000, entrada, decorrente de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados ao emprego no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou na operação de emissora de radiodifusão, desde que a ausência de similaridade seja comprovada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou por este credenciado, observado o disposto no § 19 deste artigo (Convênios ICMS 53/91, 21/95 e 131/98); (Nova redação: Art. 1º, I, do Dec. 427-R, de 30.11.2000, DOE: 01.12.2000)

 

CXIV - até 31/12/99, nas operações internas com veículos automotores adquiridos pela Associação de Pais dos Excepcionais - APAE -, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, desde que (Convênio ICMS 91/98):

 

a) o veículo se destine a utilização na atividade específica da entidade;

 

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

 

c) o benefício seja previamente reconhecido pelo Coordenador Regional da Receita competente, observado ainda o seguinte:

 

1. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

 

2. alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no caput, ocorrida antes de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido;

 

3. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância da alínea a deste inciso, o imposto, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação;

 

4. as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, e que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

 

CXIV - até 30.04.2001, nas operações internas com veículos automotores adquiridos pela Associação de Pais dos Excepcionais – APAE –, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, desde que (Convênio ICMS 91/98 e 90/99): (Nova redação dada pelo Art. 2º, I, do Dec. 4.573-N, de 29/12/99)

 

CXIV – até 30.04.2003, operações internas com veículos automotores adquiridos pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE -, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, desde que (Convênios ICMS 91/98, 90/99 e 10/01):  ( Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE. 06/06/2001)

 

a) o veículo se destine a utilização na atividade específica da entidade; (Nova redação dada pelo Art. 2º, I, do Dec. 4.573-N, de 29/12/99)

 

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

 

c) o benefício seja previamente reconhecido pelo Coordenador Regional da Receita competente, observado ainda o seguinte:

 

1. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

 

2. a alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no caput, ocorrida antes de 3 (três) anos, contados da data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido;

 

3. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância da alínea a deste inciso, o imposto, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação;

 

4. as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, e que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

 

CXV - nas importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas classificados no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH -, destinados as campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela, promovidas pelo governo federal (Convênio 95/98):

 

a) vacinas:

 

1. vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola), classificada no código 3002.20.26;

 

2. vacina Tríplice DPT (Tétano, difteria e coqueluche), classificada no código 3002.20.27;

 

3. vacina contra Sarampo, classificada no código 3002.20.24;

 

4. vacina contra Haemophilus influenza “B”, classificada no código 3002.20.29;

 

5. vacina contra Hepatite “B”, classificada no código 3002.20.23;

 

6. vacina Inativa contra Pólio, classificada no código 3002.20.29;

 

7. vacina Liofilizada contra Raiva, classificada no código 3002 .30.10;

 

8. vacina contra Pneumococo, classificada no código 3002.20.29;

 

9. vacina contra Febre Tifóide, classificada no código 3002 .20 .29;

 

10. vacina oral contra Poliomielite, classificada no código 3002.20.22;

 

11. vacina contra Meningite B + C, classificada no código 3002 .20 .25;

 

12. vacina Dupla Adulto DT (diferia e tétano), classificada no código 3002.20 .29;

 

13. vacina contra Meningite A + C, classificada no código 3002 .20 .25;

 

14. vacina contra Rubéola, classificada no código 3002.20 .29;

 

b) IMUNOGLOBULINAS:

 

1. Anti-hepatite “B”, classificada no código 3002.10.29;

 

2. Antivaricela zóster, classificada no código 3002.10.29;

 

3. Antitetânica, classificada no código 3002.10.29;

 

4. Anti-rábica, classificada no código 3002.10.29;

 

c) soros:

 

1. Anti-rábico, classificado no código 3002.10.29;

 

2. Toxóide Tetânico, classificado no código 3002.90.99;

 

d) medicamentos:

 

1. Antimonial Pentavalente, classificado no código 3003.90.39;

 

2. Clindamicina 300mg, classificado no código 3004.20.99;

 

3. Doxiciclina 100mg, classificado no código 3004.20.99;

 

4. Mefloquina, classificado no código 3004.90.99;

 

5. Cloroquina, classificado no código 3004.90.99;

 

6. Praziquantel, classificado no código 3004.90.63;

 

7. Mectizam, classificado no código 3004.90.59;

 

8. Primaquina, classificado no código 3004.90.99;

 

9. Oximiniquina, classificado no código 3004.90.56;

 

10. Cypemetrina, classificado no código 3003.90.56;

 

e) INSETICIDAS:

 

1. Piretróide Deltrametrina, classificado no código 3808.10.29;

 

2. Fenitrothion, classificado no código 3808.10.29;

 

3. Cythion, classificado no código 3808.10.29;

 

4. Etofenprox, classificado no código 3808.10.29;

 

5. Bendiocarb, classificado no código 3808.10.29;

 

6. Temefós Granulado 1%, classificado no código 3808.10.29;

 

7. Bromadiolone (raticida), classificado no código 3808.90.26;

 

f) OUTROS:

 

1. Artesunato, classificado no código 3004.90.99;

 

2. Vitamina “A”, classificado no código 3004.50.40;

 

3. Kit para diagnóstico de Malária, classificado no código 3006.30.29.

 

CXV – importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH -, abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela, promovidas pelo governo federal (Convênio ICMS 95/98 e 78/00): (Nova redação Art. 1º.I, do Dec. 542-R, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

CXV – importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH -, abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00 e 97/01): (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE. 13.11.2001)

 

CXV - importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH -, abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 97/01 e 79/02): (Nova redação dada pelo Art. !º, I, do Dec. 1057-R, de 26.07.2002, DOE: 29.07.2002)

 

a) VACINAS: (Nova redação Art. 1º.I, do Dec. 542-R, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

1. vacina tríplice viral (sarampo, caxumba e rubéola), classificada no código 3002.20.26;

 

2. vacina tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche), classificada no código 3002.20.27;

 

3. vacina contra sarampo, classificada no código 3002.20.24;

 

4. vacina c/ haemóphilus influenza “B” , classificada no código 3002.20.29;

 

5. vacina contra hepatite “B” , classificada no código 3002.20.23;

 

6. vacina inativa contra polio, classificada no código 3002.20.29;

 

7. vacina liofilizada contra raiva, classificada no código 3002.30.10;

 

8. vacina contra pneumococo, classificada no código 3002.20.29;

 

9. vacina contra febre tifóide, classificada no código 3002.20.29;

 

10. vacina oral contra poliomielite, classificada no código 3002.20.22;

 

11. vacina contra meningite B + C, classificada no código 3002.20.25;

 

12. vacina dupla adulto  DT (difteria e tétano), classificada no código 3002.20.29;

 

13. vacina contra meningite A + C, classificada no código 3002.20.25;

 

14. vacina contra rubéola, classificada no código 3002.20.29;

 

15. vacina dupla infantil (sarampo e coqueluche), classificada no código 3002.20.29;

 

16. vacina dupla viral (sarampo e rubéola), classificada no código 3002.20.29;

 

17.vacina contra hepatite A, classificada no código 3002.20.29;

 

18. vacina tríplice acelular (DTPa), classificada no código 3002.20.29;

 

19. vacina contra varicela, classificada no código 3002.20.29;

 

20. vacina contra influenza, classificada no código 3002.20.29;

 

b) IMUNOGLOBULINAS:

 

1. anti-hepatite “B”, classificada no código 3002.10.29;

 

2. anti varicella zóster, classificada no código 3002.10.29;

 

3. anti-tetânica, classificada no código 3002.1029;

 

4. anti-rábica, classificada no código 3002.1029; (Nova redação Art. 1º.I, do Dec. 542-R, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

c) SOROS: (Nova redação Art. 1º.I, do Dec. 542-R, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

c) soros: (Nova redação Art. 1º, I, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE. 13.11.2001)

 

1. anti rábico, classificada no código 3002.10.19; (Nova redação Art. 1º.I, do Dec. 542-R, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

2. óide tetânico, classificada no código 3002.10.19;

 

3. anti-tetânico, classificada no código 3002.10.12; (Nova redação Art. 1º.I, do Dec. 542-R, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

4. soro anti-botulínico, classificado no código 3002.1019; (Acrescido pelo Art. 1º, I, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE. 13.11.2001)

 

5. outros anti-soros específicos de animais/pessoas  imunizadas, classificados no código 3002.1019; (Acrescido  pelo Art. 1º, I, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE. 13.11.2001)

 

d) MEDICAMENTOS: (Nova redação Art. 1º.I, do Dec. 542-R, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

d) medicamentos: (Nova redação Art. 1º, I, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE. 13.11.2001)

 

1. antimonial pentavalente, classificada no código 3003.90.39; (Nova redação Art. 1º.I, do Dec. 542-R, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

2. clindamicina 300 mg, classificada no código 3004.20.99;

 

3. doxiciclina 100 mg, classificada no código  3004.20.99;

 

4. mefloquina, classificada no código 3004.90.99;

 

5. coroquina, classificada no código 3004.90.99;

 

6. praziquantel, classificada no código 3004.90.63;

 

7. mectizam, classificada no código 3004.90.59;

 

8. primaquina, classificada no código 3004.90.99;

 

9. oximiniquina, classificada no código 3004.90.69;

 

10. cypemetrina, classificada no código 3003.9056;

 

11. artemeter, classificada no código 3003.90.99;

 

12. artezunato, classificada no código 3003.90.99;

 

13. benzonidazol, classificada no código 3003.90.99;

 

14. clindamicina, classificada no código 3003.20.99;

 

15. mansil, classificada no código 3003.20.99;

 

16. quinina, classificada no código 2939.21.00;

 

17. rifampicina, classificada no código 3003.20.32; (Nova redação Art. 1º.I, do Dec. 542-R, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

18. sulfadiazina, classificada no código 3003.20.99; (Nova redação Art. 1º.I, do Dec. 542-R, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

18. sulfadiazina, classificada no código 3003.90.82; (Nova redação dada pelo Art. !º, I, do Dec. 1057-R, de 26.07.2002, DOE: 29.07.2002)

 

19. sulfametoxazol + trimetropina, classificada no código 3003.90.82; (Nova redação Art. 1º.I, do Dec. 542-R, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

20. tetraciclina, classificada no código 2941.30.99; (Nova redação Art. 1º.I, do Dec. 542-R, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

21. interferon gama, classificado no código 3004.20.99; (Acrescido  pelo Art. 1º, I, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE. 13.11.2001)

 

22. terizidona, classificada no código 3004.90.99; (Acrescido  pelo Art. 1º, I, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE. 13.11.2001)

 

e) INSETICIDAS: (Nova redação Art. 1º.I, do Dec. 542-R, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

e) inseticidas: (Nova redação Art. 1º, I, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE. 13.11.2001)

 

1. piretróide deltrametrina, classificada no código 3808.10.29; (Nova redação Art. 1º.I, do Dec. 542-R, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

2. fenitrothion, classificada no código 3808.10.29;

 

3. cythion, classificada no código 3808.10.29;

 

4. etofenprox, classificada no código 3808.10.29;

 

5. bendiocarb, classificada no código 3808.10.29;

 

6. temefós granulado 1%, classificada no código 3808.10.29;

 

7. bromadiolone (raticida) , classificada no código 3808.90.26;

 

8. bacillus thuringiensis subsp. israelensis (BTI), classificada no código 3808.10.21;

 

9. carbamato, classificada no código 3808.90.29;

 

10. malathion, classificada no código 3808.90.29;

 

11.  moluscocida, classificada no código 3808.90.29;

 

12.  piretróides, classificada no código 2926.90.29;

 

13. rodenticida, classificada no código 3808.90.29;

 

14. S-metoprene, classificada no código 3808.90.29; (Nova redação Art. 1º.I, do Dec. 542-R, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

15. bacillus sphaericus (biolarvicida), classificado no código 3808.90.20; (Acrescido  pelo Art. 1º, I, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE. 13.11.2001)

 

16. DDT 4,0% apresentado em forma de papel impregnado, classificado no código 3808.10.29; (Acrescidos pelo Art. !º, I, do Dec. 1083-R, de 18.10.2002, DOE: 21.10.2002)

 

17. malathion 0,8%, apresentado em forma de papel impregnado, classificado no código 3808.10.29;

 

18. cipermetrina 0,1%, apresentado em forma de papel impregnado, classificado no código 3808.10.22; (Acrescidos pelo Art. !º, I, do Dec. 1083-R, de 18.10.2002, DOE: 21.10.2002)

 

f) OUTROS: (Nova redação Art. 1º.I, do Dec. 542-R, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

f) outros: (Nova redação Art. 1º, I, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE. 13.11.2001)

 

1. artesunato, classificada no código 3004.90.99; (Nova redação Art. 1º.I, do Dec. 542-R, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

2. vitamina “A” , classificada no código 3004.50.40;

 

3. kits para diagnóstico de malária, classificada no código 3006.30.29;

 

4. kits para diagnóstico de sarampo, classificada no código 3006.30.29;

 

5. kits para diagnóstico de rubéola, classificada no código 3006.30.29; (Nova redação Art. 1º.I, do Dec. 542-R, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

6. kits para diagnóstico de hepatite e hepatite viral, classificados no código 3006.30.29; (Acrescido  pelo Art. 1º, I, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE. 13.11.2001)

 

7. kits para diagnóstico de influenza A e B, parainfluenza 1, 2 e 3, adenovirus e virus respiratório sincicial, classificados no código 3006.30.29;

 

8. kits para diagnóstico de virus respiratórios, classificados no código 3006.30.29;

 

9. outros kits de  diagnósticos  para  administração  em   pacientes,  classificados  no código 3006.30.29; (Acrescidos  pelo Art. 1º, I, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE. 13.11.2001)

 

10. papel para controle de piretróide (silicone), classificado no código 4811.90.90; (Acrescidos pelo Art. !º, I, do Dec. 1083-R, de 18.10.2002, DOE: 21.10.2002)

 

11. papel para controle de organofosforado (óleo), classificado no código 4811.90.90;

 

12. cones plásticos para prova de parede (mosquitos), classificado no código 3917.29.00;

 (Acrescidos pelo Art. !º, I, do Dec. 1083-R, de 18.10.2002, DOE: 21.10.2002)

 

CXVI - até 31/12/99, operações com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH  (Convênio ICMS 116/98).( Acrescido pelo Art. 1º, I , do Dec. 4.423-N de 17.03.99 )

 

CXVI - até 30.04.2001, operações com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH  (Convênio ICMS 116/98 e 90/99); (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 4.573-N, de 29/12/99),

 

CXVI – até 31.10.2001, operações com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH  (Convênios ICMS 116/98, 90/99 e 10/01); (Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE. 06/06/2001)

 

CXVI – até 31/12/2001, operações com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH  (Convênios ICMS 116/98, 90/99, 10/01 e 51/01); (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 804-R, de 16.08.2001, DOE: 17.08.2001)

 

CXVI – até 31/12/2003, operações com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH  (Convênios ICMS 116/98, 90/99, 10/01,  51/01 e 127/01); (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec.1021-R, de 09.04.2002, DOE: 10.04.2002)

 

CXVII - até 31/05/99, operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e dos municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca, nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, excluídas as saídas promovidas pela CONAB, observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 57/98 e 117/98); ( Acrescido pelo Art. 1º,I do Dec. 4.440-N de 30.03.99 )

 

CXVII - até 30/04/2001, operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e dos municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca, nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, excluídas as saídas promovidas pela CONAB, observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 57/98, 117/98 e 05/99); ( Nova redação: Art 2º, I, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

CXVII – até 30.04.2003, operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, excluídas as saídas promovidas pela CONAB, observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99 e 10/01); ( Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE. 06/06/2001)

 

CXVIII - operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no anexo LXXVII deste Regulamento, observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 01/99); ( Acrescido pelo Art. 1º,I, do Dec. 4.440-N de 30.03.99 )

 

CXIX - no desembaraço aduaneiro decorrente de importação de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido do país, quando a importação for efetuado diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador, desde que a ausência de similaridade seja comprovada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, ou por este credenciado (Convênios ICMS 93/91 e 128/98). ( Acrescido pelo Art. 1º,I do Dec. 4.440-N de 30.03.99 )

 

CXX – saídas de microcomputadores usados (semi-novos) doados para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS 43/99); (Acrescido pelo Art. 1º,I ,do Dec. 4.512-N de 06.10.99 )

 

CXXI – importação, diretamente do exterior, de: (Acrescido pelo Art. 1º,I ,do Dec. 4.512-N de 06.10.99 )

 

a) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;

 

b) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação (Convênio ICMS 44/99); ( Acrescido pelo Art. 1º,I ,do Dec. 4.512-N de 06.10.99 ) (Revogado pelo Art. 2º  do Dec. 786-R, de 18.07.2001, DOE: 19.07.2001)

 

CXXII – saídas de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis doados pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A.- EMBRATEL -, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público, dispensado o estorno do crédito fiscal quando se tratar de bens do ativo permanente (Convênio ICMS n.º 15/00). ( Acrescido pelo  Art 1º, I, do Dec. 083-R, de 03.05.2000, DOE. 04/05/2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

CXXIII - até 30/04/2001, na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior a desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente. (Convênios 05/98, 78/98, 113/98, 90/99 e 14/00). ( Acrescido pelo  Art 1º, I, do Dec. 083-R, de 03.05.2000, DOE. 04/05/2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

CXXIII – até 30.04.2003, importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98, 78/98, 113/98, 90/99, 14/00 e 10/01); ( Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE. 06/06/2001)

 

CXXIV – operações internas e de importação de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, e outros materiais, destinados ao ativo fixo, relacionados no Anexo LXXXI, bem como do diferencial de alíquota incidente nas aquisições interestaduais  desses produtos,  para a construção das Usinas Hidrelétricas de São João e Bicame, pertencentes a Castelo Energética S.A., observado o seguinte (Convênio ICMS n.º 62/00):

 

a) a importação  fica condicionada a que não haja produto similar produzido no país, devendo a ausência de  similaridade ser atestada por órgão federal competente;

 

b) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras; ( Acrescido pelo  Art 1º, I, do Dec. 391-R, de 01.11.2000, DOE. 06/11/2000) (Republicado DOE: 17.10.2000)

 

CXXV - até 30/04/2002, operações com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00); (Acrescido pelo Dec. 427-R, de 30/11/00, DOE 01/12/00)

 

CXXV - até 30/04/2003, operações com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 21/02); (Nova redação dada pelo Art. !º, I, do Dec. 1040-R, de 07.06.2002, DOE: 10.06.2002)

 

CXXVI - até 30/04/2001, operações com os seguintes produtos e equipamentos, utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, observado o disposto no § 2º  (Convênios ICMS 84/97, 05/99 e 66/00): (Acrescido pelo Dec. 427-R, de 30/11/00, DOE 01/12/00)

 

CXXVI – até 30.04.2003, operações com os seguintes produtos e equipamentos, utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, observado o disposto no § 2º  (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00 e 14/01): ( Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE. 06/06/2001)

 

a) da linha de imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos, pela técnica de Gel-Teste, classificados no código NBM/SH 3006.20.00; (Acrescido pelo Dec. 427-R, de 30/11/00, DOE 01/12/00)

 

b) da linha de sorologia: reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis, pela técnica ID-PaGIA, classificados no código NBM/SH 3822.00.00;

 

b) da linha de sorologia: reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis, pela técnica ID-PaGIA, classificados no código NBM/SH 3822.00.00 e reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte, classificados no código NBM/SH 3822.00.90; ): ( Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE. 06/06/2001)

 

c) da linha de coagulação: reagentes para diagnósticos de coagulação, pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, classificados no código NBM/SH 3006.20.00; (Acrescido pelo Dec. 427-R, de 30/11/00, DOE 01/12/00)

 

d) equipamentos para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA:

 

1. centrífugas, classificadas no código NBM/SH 8421.19.10;

 

2. incubadoras, classificadas no código NBM/SH 8419.89.99;

 

3. readers (leitor automático), classificados no código NBM/SH 8471.90.12;

 

4. samplers (pipetador automático), classificados no código NBM/SH 8479.89.12; (Acrescido pelo Dec. 427-R, de 30/11/00, DOE 01/12/00)

 

CXXVII - operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, observado o  disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, e as seguintes condições (Convênio ICMS n.º 75/00): (Acrescido pelo Dec. 427-R, de 30/11/00, DOE 01/12/00)

 

a) o benefício somente se aplica aos veículos que estiverem contemplados no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;

 

b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço de aquisição dos respectivos veículos;

 

CXXVIII - operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência n° 006/DIRENG/2000, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, e ainda que (Convênio ICMS n.º 76/00): ( Acrescido pelo  Art 1º, I, do Dec. 427-R, de 30.11.2000, DOE. 01/12/2000)

 

a) o benefício poderá ser estendido às operações de saídas e aos recebimentos decorrentes de importação, do exterior, de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos referidos neste inciso;

 

b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente;

 

c) o valor correspondente ao benefício deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.

 

CXXIX – operações que destinem ao Ministério da Saúde equipamentos médico-hospitalares, abaixo discriminados, destinados a este Estado, para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria n.º 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 77/00): ( Acrescido pelo  Art 1º, I, do Dec. 542-R, de 28.12.2000, DOE. 29/12/2000)

 

a) um sistema computadorizado para radioterapia;

 

b) um sistema de simulação universal por raio X;

 

CXXX – até 31.07.2001, recebimento de embarcações do tipo catamarã, aerobarcos e respectivos equipamentos, importados do exterior, sem similar produzido no país, por empresas que prestam serviços de transporte público aquaviário, destinados a integrar o seu ativo imobilizado, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 94/99 e 84/00); ( Acrescido pelo  Art 1º, I, do Dec. 542-R, de 28.12.2000, DOE. 29/12/2000)

 

CXXX até 31/07/2002, recebimento de embarcações do tipo catamarã, aerobarcos e respectivos equipamentos, importados do exterior, sem similar produzido no país, por empresas que prestam serviços de transporte público aquaviário, destinados a integrar o seu ativo imobilizado, observado o disposto no § 3º (Convênios ICMS 94/99, 84/00 e 51/01); (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 804-R, de 16.08.2001, DOE: 17.08.2001)

 

CXXXI – até 30.04.2003, prestações internas de transporte de calcário, desde que vinculadas a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93, 151/94, 102/96, 23/98, 05/99 e 10/01); ( Acrescido pelo  Art 1º, I, do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE. 06/06/2001)

 

CXXXII - até 31.10.2001, operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC –, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais (Convênios ICMS 123/97 e 10/01); ( Acrescido pelo  Art 1º, I, do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE. 06/06/2001)

 

CXXXII – até 31/12/2002, operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC – equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários,  observado o disposto nos §§ 3º e 23 deste artigo (Convênios ICMS 123/97, 10/01 e 56/01); (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 804-R, de 16.08.2001, DOE: 17.08.2001)

 

CXXXIII - até 31.07.2001, operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH, excetuadas as operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados do Paraná e Roraima (Convênio ICMS 27/01); ( Acrescido pelo  Art 1º, do Dec. 787-R, de 18.19.2001, DOE. 18/19/2001)

 

CXXXIII – até 31/10/2001, operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH, excetuadas as operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados do Amazonas e Roraima (Convênios ICMS 27/01 e 70/01); (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 804-R, de 16.08.2001, DOE: 17.08.2001)

 

CXXXIV - operações internas com lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH, promovidas por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estabelecidas neste Estado, a título de doação, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda, devendo ser emitida nota fiscal global mensal para acobertar estas operações (Convênio ICMS 29/01); (Acrescido pelo  Art 1º, do Dec. 787-R, de 18.09.2001, DOE. 18/09/2001)

 

CXXXV – até 31/12/2001, saídas de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de draw back, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 33/01): (Acrescido pelo  Art 1º, I,  do Dec. 804-R, de 16.08.2001, DOE. 17/08/2001)

 

CXXXV – até 30/04/2003, saídas de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de draw back, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 33/01 e 110/01): ( Nova redação dada pelo  Art 1º, I, Dec. 1021-R, de 09.04.2002, DOE. 10/04/2002)

 

a) para o gozo da isenção, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do draw back, expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime;

 

b) da nota fiscal de venda, o estabelecimento  fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do draw back concedido à empresa exportadora, observado o disposto na alínea anterior;

 

CXXXVI – operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01); (Acrescido pelo  Art 1º, I,  do Dec. 804-R, de 16.08.2001, DOE. 17/08/2001)

 

CXXXVII - operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, observado o disposto no § 2º e as seguintes condições (Convênios ICMS 75/00 e 69/01 (Acrescido pelo  Art 1º, I,  do Dec. 804-R, de 16.08.2001, DOE. 17/08/2001)

 

a) o disposto neste inciso somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas no processo de licitação n.º 05/2000-CPL/DPRF e no disposto nos §§ 3º e 23 deste artigo;

 

b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço de aquisição dos respectivos veículos; ):

 

CXXXVIII - na importação do exterior, realizada pelas universidades federais ou estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e à pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, observado o disposto no § 3º deste artigo (Convênios ICMS 93/98, 41/99, 77/99 e 96/01): (Acrescido pelo  Art 1º, I,  do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE. 13/11/2001)

 

a) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país;

 

b) o benefício será concedido mediante despacho do Secretário de Estado da Fazenda, em petição do interessado;

 

c) a inexistência de produto similar produzido no país a que se refere a alínea a será atestada por órgão federal competente;

 

CXXXVIII – operação decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, observado o disposto no § 3º deste artigo e as seguintes condições (Convênios ICMS 93/98, 41/99, 77/99, 96/01 e 43/02): (Nova redação dada pelo Art. !º, I, do Dec. 1040-R, de 07.06.2002, DOE: 10.06.2002)

 

a) a operação seja realizada por:

 

1. institutos  de pesquisa federais ou estaduais;

 

2. institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

 

3. universidades federais ou estaduais;

 

4. organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

 

5. fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores;

 

b) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país;

 

c) o benefício será concedido mediante despacho do Secretário de Estado da Fazenda, em petição do interessado;

 

d) a inexistência de produto similar produzido no país a que se refere a alínea b será atestada por órgão federal competente;

 

e) o benefício previsto neste inciso, relativamente às organizações indicadas no item 4 e suas fundações, somente se aplica àquelas constantes no Anexo CXIV deste Regulamento;

 

CXXXIX – até 31/12/2002, operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Convênio ICMS 140/01): (Acrescido pelo  Art 1º, I,  do Dec. 1006-R, de 05.03.2002, DOE. 06/03/2002)

 

CXXXIX - até 31/12/2002, operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Convênios ICMS 140/01 e 119/02): (Nova redação dada  pelo Art. !º, I, do Dec. 1083-R, de 18.10.2002, DOE: 21.10.2002)

 

I - à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99; (Acrescido pelo  Art 1º, I,  do Dec. 1006-R, de 05.03.2002, DOE. 06/03/2002)

 

II - interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39;

 

III - interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39;

 

IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

 

V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

 

CXL – até 31/12/2002, operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, observado o  disposto nos §§ 2º, 3º e 23 deste artigo, e as seguintes condições (Convênio ICMS n.º 25/02): (Acrescido pelo Art. !º, I, do Dec. 1040-R, de 07.06.2002, DOE: 10.06.2002

 

a) o benefício somente se aplica às  aquisições realizadas:

 

1. com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP;

 

2. no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997;

 

3. no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003;

 

b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório;)

 

CXLI – até 30/04/2003, importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações,  museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 35/02): (Acrescido pelo Art. !º, I, do Dec. 1040-R, de 07.06.2002, DOE: 10.06.2002

 

a) o benefício somente se aplica às importações realizadas pelas próprias entidades culturais ou por suas instituições mantenedoras;

 

b) o descumprimento da condição estabelecida  na alínea anterior implicará a perda do benefício e a exigibilidade do imposto não pago, conforme dispuser a legislação de regência do imposto.

 

CXLII - até 31/07/2005, operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo CXVII  deste Regulamento, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 87/02): (Acrescido pelo Art. !º, I, do Dec. 1057-R, de 26.07.2002, DOE: 29.07.2002)

 

CXLII - até 31/07/2005, operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo CXVII  deste Regulamento, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às fundações públicas, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 87/02 e 126/02): (Nova redação dada  pelo Art. !º, I, do Dec. 1083-R, de 18.10.2002, DOE: 21.10.2002)

 

a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; (Acrescido pelo Art. !º, I, do Dec. 1057-R, de 26.07.2002, DOE: 29.07.2002)

 

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

 

c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando tal fato expressamente no documento fiscal;

 

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades da Federação e aos municípios.

 

§ 1º O disposto nos incisos XIII, XIV e CXIV deste artigo aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias.

 

§ 2º Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às operações de que tratam os incisos III, IV, XIV, XIX, XX, XXXVIII, LIII, LX, LXIV, LXVI, XCIII, CXII e CXIV deste artigo (Convênio ICM 26/75 e Convênios ICMS 51/94, 01/96, 02/97, 43/97, 47/97, 100/97 e 102/97).

 

§ 2º Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às operações de que tratam  os incisos III, IV, XIV, XIX, XX, XXXVIII, LIII, LX, LXIV, LXVI, XCIII, CXII, CXIV, CXVII e CXVIII deste artigo (Convênio ICM 26/75 e Convênios ICMS 51/94, 01/96, 02/97, 43/97, 47/97, 100/97, 102/97, 57/98, 117/98 e 01/99). ( Nova redação: Art. 1º, I, do Dec. 4.440-N, de 30.03.99)

 

§ 2º Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às operações de que tratam  os incisos III, IV, XIV, XIX, XX, XXXVIII, XLV, LIII, LX, LXIV, LXVI, XCIII, CXII, CXIV, CXVII,  CXVIII, CXXVI, CXXVII e CXXVIII deste artigo (Convênio ICM 26/75 e Convênios ICMS 51/94, 01/96, 02/97, 43/97, 47/97, 100/97, 102/97, 57/98, 117/98 e 01/99).  ( Nova redação: Art. 1º, I, do Dec. 427-R, de 30.11.2000, DOE: 01.12.2000)

 

§ 2º Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às operações de que tratam  os incisos III, IV, XIV, XIX, XX, XXXVIII, XLV, LIII, LX, LXIV, LXVI, XCIII, CXII, CXIV, CXVII,  CXXVI, CXXVII, CXXVIII e CXXXVII deste artigo (Convênio ICM 26/75 e Convênios ICMS 51/94, 01/96, 02/97, 43/97, 47/97, 100/97, 102/97, 57/98, 117/98 e 69/01). ( Nova redação: Art. 1º, I, do Dec. 804-R, de 16.08.2001, DOE: 17.08.2001)

 

§ 2º Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às operações de que tratam  os incisos III, IV, XIV, XIX, XX, XXXVIII, XLV, LIII, LX, LXIV, LXVI, XCIII, CXII, CXIV, CXVII,  CXXVI, CXXVII, CXXVIII, CXXXVII e CXL deste artigo (Convênio ICM 26/75 e Convênios ICMS 51/94, 01/96, 02/97, 43/97, 47/97, 100/97, 102/97, 57/98, 117/98, 69/01 e 25/02). (Nova redação dada  pelo Art. !º, I, do Dec. 1040-R, de 07.06.2002, DOE: 10.06.2002)

 

§ 3º O benefício previsto nos incisos XX, LVII, LXXXIX e CXIV deste artigo somente será aplicado, se os produtos estiverem beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, 164/94, cláusula primeira, e 101/97, cláusula primeira).

 

§ 3° A fruição do benefício previsto nos incisos XX, LVII, LXXXIX, CXIV e CXVIII fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 51/94, 64/94, 101/97 e 55/99). ( Nova redação: Art. 1º, I, do Dec. 4.565-N, de 20.12.99)

 

§ 3º. A fruição do benefício previsto nos incisos XX, LVII, LXXXIX, CX, CXIV,  CXVIII, CXXVII e CXXVIII fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênios ICMS 51/94, 64/94, 101/97, 55/99 e 61/00). ( Nova redação: Art. 1º, I, do Dec. 4.565-N, de 20.12.99)

 

§ 3º. A fruição do benefício previsto nos incisos XX, LVII, LXXXIX, CX, CXIV,  CXVIII, CXXVII, CXXVIII e CXXX  fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênios ICMS 51/94, 64/94, 101/97, 55/99, 94/99, 61/00 e 84/00). ( Nova redação: Art. 1º, I, do Dec. 542-R, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

§ 3º A fruição dos benefícios previstos nos incisos III, IV, XX, LVII, LXXXIX, CX, CXIV,  CXVIII, CXXVII, CXXVIII, CXXX, CXXXII e CXXXVII fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênios ICMS 51/94, 64/94, 101/97, 55/99, 94/99, 61/00, 84/00 e 69/01). ( Nova redação: Art. 1º, I, do Dec. 804-R, de 16.08.2001, DOE: 17.08.2001)

 

§ 3.º A fruição dos benefícios previstos nos incisos III, IV, XX, LVII, LXXXIX, CX, CXIV,  CXVIII, CXXVII, CXXVIII, CXXX, CXXXII, CXXXVII e CXXXVIII fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênios ICMS 51/94, 64/94, 101/97, 55/99, 94/99, 61/00, 84/00, 69/01 e 96/01). ( Nova redação: Art. 1º, I, do Dec.922-R, de 12.11.2001, DOE: 13.11.2001)

 

§ 3.º A fruição dos benefícios previstos nos incisos III, IV, XX, LVII, LXXXIX, CX, CXIV,  CXVIII, CXXVII, CXXVIII, CXXX, CXXXII, CXXXVII, CXXXVIII e CXL fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênios ICMS 51/94, 64/94, 101/97, 55/99, 94/99, 61/00, 84/00, 69/01 e 25/02). (Nova redação dada  pelo Art. !º, I, do Dec. 1040-R, de 07.06.2002, DOE: 10.06.2002)

 

§ 4° O disposto no inciso XXII deste artigo não se aplica às saídas de (Convênios ICMS 117/89, 95/90 e 60/91):

 

I -  pescado destinado à industrialização;

 

II - pescado enlatado ou cozido.

 

§ 5° O disposto nos incisos XXXI e CXI deste artigo não se aplica às embarcações do tipo draga, classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH, às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal.

 

§ 6° Para os efeitos da isenção prevista no inciso LXXVI deste artigo, será considerada amostra gratuita a que satisfizer as seguintes exigências:

 

I - relativamente a medicamentos:

 

a) consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no número mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou  importador e especificada em suas listas de preços;

 

b) consistir em embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

 

c) contiver, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "Amostra Grátis" em negrito, nas faces ou nas partes em que se apresente o nome do produto;

 

d) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;

 

e)  contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra-exigidas  ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

 

II - relativamente aos demais produtos:

 

a) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita";

 

b) consistir em quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor.

 

§ 7º  O benefício de que trata o inciso XL será concedido desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS 30/96):

 

I - emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF - e Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA -, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

 

II - transporte internacional de carga por ferrovia na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

 

III - não-existência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

 

IV - impedimento da empresa transportadora contratada de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.

 

§ 8º Para efeito de fruição do benefício previsto nos incisos L e XCII deste artigo, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal.

 

§ 8º Para efeito de fruição do benefício previsto nos incisos L, XCII e CXVI deste artigo, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal. (Nova redação: Art. 1º,I do Dec. 4.423-N de 17.03.99 )

 

§ 9º Para efeito da isenção prevista no inciso XXXV deste artigo, deverá ser observado:

 

I - no caso da alínea a e na saída para a entidade referida na alínea b, o artesão ficará também dispensado das obrigações acessórias de emissão de nota fiscal e de escrituração fiscal;

II - a entidade deverá emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, para documentar a entrada;

 

III - os demais contribuintes que receberem, diretamente do artesão, produtos típicos do artesanato regional, deverão emitir nota fiscal para documentar a entrada e recolher o ICMS incidente na saída subseqüente.

 

IV – nas operações realizadas pelo próprio artesão, em que for obrigatória a emissão de nota fiscal, de que trata o inciso II do art. 520 deste Regulamento, esta deverá conter em seu corpo o número do registro de artesão, fornecido pelo Programa Estadual de Artesanato, na forma estabelecida em conjunto pela Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social e pelo Sistema Nacional de Emprego –   SETAS/SINE-ES; (Acrescido pelo Art. 1º, I, do Dec. 624-R, de 26.03.2001, DOE: 27.03.2001)

 

V – na hipótese do inciso anterior, a nota fiscal somente poderá ser emitida mediante solicitação à repartição fazendária, pessoalmente ou por escrito, pelo próprio artesão,  juntamente com a apresentação de sua Carteira de Identificação de artesão.(Acrescido pelo Art. 1º, I, do Dec. 624-R, de 26.03.2001, DOE: 27.03.2001)

 

§ 10. Ao estabelecimento que realizar saídas de obras de arte, recebidas diretamente do autor, com isenção do imposto, na forma do inciso LV deste artigo, fica autorizada a concessão de crédito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação.

 

§ 11. Na aplicação do inciso LX  deste artigo, observar-se-á:

 

I - o benefício previsto na alínea b estende-se:

 

a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens;

 

b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, de mercadorias referidas em seus itens;

 

II - para efeito de aplicação do benefício previsto na alínea c, entende-se por:

 

a) ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

 

b) concentrado: mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitui uma ração animal;

 

c) suplemento: mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

 

c) suplemento: ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; (Nova redação dada  pelo Art. !º, I, do Dec. 1040-R, de 07.06.2002, DOE: 10.06.2002)

 

III - o benefício previsto na alínea c aplica-se ainda à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

 

IV - relativamente ao disposto na alínea e, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos, para o Estado de destino, pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

 

V -  o benefício previsto na alínea f somente se aplica quando o produto é destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;

 

VI - o benefício previsto no inciso LX deste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericicultura;

 

VII - para efeito de fruição dos benefícios previstos no inciso LX deste artigo, exigir-se-á que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução.

 

§ 12. As operações de saídas de álcool-etílico-hidratado-combustível, previstas no inciso XCIII, promovidas por estabelecimentos situados neste Estado, com destino a outro Estado que não tenha concedido o mesmo benefício, receberão o seguinte tratamento:

 

I - no documento fiscal relativo à operação, deverá ser destacado o ICMS, com lançamento no Livro Registro de Saídas, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário;

 

II - o valor do ICMS destacado na operação deverá ser lançado na coluna “Estorno de Débito” do Livro Registro de Apuração do ICMS;

 

III - quando o valor repassado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC -, for superior ao valor do benefício efetivamente concedido, o Estado restituirá a diferença, sob forma de crédito em conta gráfica, à distribuidora;

 

IV - na hipótese da alínea a do inciso XCIII deste artigo, será demonstrada, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.

 

§ 13. O disposto no inciso CXII deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas e só se aplica àqueles que tenham requerido a fruição do benefício e se habilitado a ela (Convênios ICMS 43/94, 83/94 e 16/95).

 

§ 14.  O benefício de que tratam os incisos LXVII e LXVIII deste artigo será concedido, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado, desde que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, não sendo exigido o estorno do crédito (Convênio ICMS 32/95).

 

§ 15. O benefício a que se refere o inciso LXIX deste artigo deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação do serviço, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 107/95).

 

§ 16. O disposto nos incisos LXXIV e LXXV deste artigo somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos LXXVII, LXXVIII, LXXIX, e LXXXI deste artigo, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

 

§ 17. Ocorrida a hipótese prevista na alínea c do inciso LXXIV deste artigo, o consignante creditar-se-á do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.

 

§ 18. As disposições deste artigo não se aplicam aos estabelecimentos de empresas quando sujeitos ao regime de estimativa.

 

§ 19. O benefício previsto no inciso CXIII deste artigo somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornais ou periódicos.

 

§ 20. Para efeito de fruição do benefício de que trata o inciso XCVI deste artigo, observar-se-ão as disposições que seguem:

 

I - excetuados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício só poderá ser utilizado uma única vez;

 

II - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos, bem como o estorno do crédito relativo aos serviços relacionados com aquelas mercadorias;

 

III - o imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

 

IV - a alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste Regulamento, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, corrigido monetariamente;

 

V - na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não- observância do disposto na alínea a do inciso XCVI deste artigo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação;

 

VI - os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas de veículos com o benefício, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquelas saídas, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento, por parte daqueles revendedores, do disposto no item 2 da alínea d do inciso XCVI deste artigo;

 

VII - quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante,  este deverá cumprir, no que couber, as obrigações atribuídas aos revendedores;

 

VIII - a obrigação a que se refere o item 3 da alínea e do inciso XCVI deste artigo poderá ser atendida por meio da apresentação, no prazo previsto, da relação elaborada, a qual contenha os elementos nele indicados, separadamente, por Unidade da Federação;

 

IX - o Fisco poderá receber as relações a que se refere este parágrafo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

 

§ 21. O benefício de que trata o inciso CXII somente poderá ser utilizado uma única vez, exceto nos casos de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

 

§ 22. O benefício de que trata o inciso CXII, produzirá efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolados na Coordenação Regional competente,  até 2002, cuja saída ocorra até 31 de julho de 2002. (Acrescido pelo Dec. 542-R, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)(Revogado pelo Art. 4º, do Dec. 1040-R, de 07.06.2002, DOE: 10.06.2002))

 

§ 23. Os benefícios previstos nos incisos III,  IV, CXXXII e CXXXVII ficam condicionados a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nestes incisos esteja desonerada das contribuições do Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP – e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  – COFINS. (Acrescido  pelo Art. 1º, I, do Dec. 804-R, de 16.08.2001, DOE: 17.08.2001)

 

§ 24. A partir de 01/05/2002, a aplicação do beneficio previsto no inciso CXXXIX fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. (Acrescido pelo Art. 1º, I, do Dec. 1006-R, de 05.03.2002, DOE: 05.03.2002)

 

§ 24. A partir de 01/05/2002, a aplicação do beneficio previsto nos incisos CXXXIX  e CXL fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. (Nova redação dada  pelo Art. !º, I, do Dec. 1040-R, de 07.06.2002, DOE: 10.06.2002)

 

§ 24. A aplicação do beneficio previsto no inciso CXXXIX fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste inciso esteja desoneradas das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, dispensada a exigência do imposto incidente sobre as operações realizadas no período de 1.º a 30 de setembro de 2002 e vedada a restituição ou compensação das importâncias já pagas. (Nova redação dada  pelo Art. !º, I, do Dec. 1083-R, de 18.10.2002, DOE: 21.10.2002)

 

§ 25. A aplicação do beneficio previsto no inciso CXL fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. (Acrescido  pelo Art. !º, I, do Dec. 1083-R, de 18.10.2002, DOE: 21.10.2002)

 

Art. 6º A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

 

Art. 7º Quando a isenção do imposto depender de requisito a ser preenchido posteriormente, e este não for satisfeito, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência da transação comercial ou da prestação do serviço.

 

Parágrafo único. O recolhimento do imposto far-se-á com os acréscimos legais, inclusive multa, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou a prestação não fossem efetuadas com isenção, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria.

 

 

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO

 

 

Art. 8º Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, quando o destinatário estiver localizado no território do Estado e se revestir da qualidade de contribuinte, poderá ocorrer a suspensão da cobrança do imposto, observado o disposto neste capítulo.

 

§ 1º A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.

 

§ 2º Nas remessas ao abrigo da suspensão, deverá ser registrada, no documento fiscal respectivo, se for o caso, a circunstância de que, tratando-se de bem, este é de uso do remetente, ou de que, no caso de mercadoria, esta se destina a comercialização ou industrialização a ser realizada pelo próprio remetente.

 

Art. 9º A cobrança do imposto fica suspensa nas hipóteses e condições previstas no Anexo II deste Regulamento, ressalvadas as exceções ali previstas.