CAPÍTULO V

DO ESTABELECIMENTO E DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

 

 

Seção I

Do Estabelecimento

 

 

Art. 10. Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

 

I -na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou a prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação do serviço;

 

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

 

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado.

 

§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, exceto quando a mercadoria retornar ao estabelecimento remetente.

 

§ 2º O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto.

 

Art. 11. Considera-se autônomo:

 

I - cada estabelecimento produtor, extrator, gerador - inclusive de energia -, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, cujas atividades se desenvolvam em locais diversos, ainda que na mesma área;

 

II - em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, e de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas da do respectivo estabelecimento;

 

III - o veículo usado pelo contribuinte, no comércio ambulante, ou na captura de pescado, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

 

IV - a área, no território do Espírito Santo, de imóvel rural que se estenda a outro Estado.

 

§ 1º Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado dependência desse estabelecimento, e as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao veículo transportador serão de responsabilidade do respectivo estabelecimento.

 

§ 2º Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município deste Estado, o estabelecimento ficará sob a circunscrição do Município em que se encontre localizada a sede de sua propriedade ou, na sua falta, daquele onde se situe a maior parte de sua área.

 

§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

 

Art. 12. Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte.

 

 

Seção II

Do Local da Operação ou da Prestação

 

 

Art. 13. O local da operação ou da prestação, para efeitos de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável, é:

 

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

 

a) o do estabelecimento onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;

 

b) aquele onde se encontrem, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária estadual;

 

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

 

d) o do estabelecimento importador, quando importados do exterior;

 

e) o do domicílio do adquirente, se este não for estabelecido, quando importados do exterior;

 

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior que tenha sido apreendida ou abandonada;

 

g) aquele onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

 

h) o de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

 

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

 

II - tratando-se de prestação de serviços de transporte:

 

a) aquele onde tenha início a prestação;

 

b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando a prestação é acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária estadual;

 

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 3º e para os efeitos do § 3º do art. 60 deste Regulamento;

 

III - tratando-se de prestação onerosa de serviços de comunicação:

 

a) da prestação de serviços de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o  da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

 

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, com que o serviço é pago;

 

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente e para os efeitos do § 3º do art. 60 deste Regulamento;

 

d) aquele onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

 

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Nova redação dada  pelo art. 1º, I, do Dec. nº 501-R, de 21.12.2000, DOE: 22.12.2000)

 

e)aquele onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.(Acrescido pelo art. 1º, I, do Dec. nº 501-R, de 21.12.2000, DOE: 22.12.2000)

 

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

 

§ 1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outro Estado.

 

§ 2º Para efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

 

§ 3º Na hipótese do inciso III deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde Dec. nº 501estiverem localizados o prestador e o tomador. . (Acrescido pelo art. 1º, I, do -R, de 21.12.2000, DOE: 22.12.2000)

 

 

CAPÍTULO VI

DO SUJEITO PASSIVO

 

 

Seção I

Do Contribuinte

 

 

Art. 14. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

 

§ 1º A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade as operações definidas como fato gerador do imposto.

 

§ 2º Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, a qual, pela sua repetição, induza presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.

 

§ 3º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

 

I - o comerciante, o industrial, o produtor rural, o gerador e o extrator;

 

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

III - o importador de mercadorias, bens ou serviços do exterior, ainda que se destinem a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

 

IV - o destinatário de serviço iniciado ou prestado no exterior;

 

V -  o adquirente de mercadorias em hasta pública;

 

VI - o adquirente ou destinatário, em operação interestadual, de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

 

VII - o estabelecimento destinatário, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

 

VIII - a cooperativa;

 

IX - a sociedade civil de fim econômico;

 

X - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que, para esse fim, adquira ou produza;

 

XI - a  concessionária ou permissionária de serviços públicos de transporte,  de  comunicação  e de energia elétrica;   

 

XII - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

 

XIII - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas constantes de lei complementar;

 

XIV - o fornecedor de alimentação, de bebidas e de outras mercadorias em qualquer estabelecimento.

 

§ 4º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

 

I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

 

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

 

III - adquira, em licitação, mercadorias apreendidas ou abandonadas;

 

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

 

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.  (Nova redação dada  pelo art. 1º, II, do Dec. nº 501-R, de 21.12.2000, DOE: 22.12.2000)

 

 

Seção II

Do Responsável

 

 

Art. 15. São solidariamente responsáveis pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração, todos os que, por ação ou omissão, tenham concorrido para sua prática e, especialmente:

 

I - o armazém geral, a cooperativa, o depositário, o estabelecimento beneficiador e qualquer outro encarregado da guarda, beneficiamento ou comercialização de mercadorias, nas seguintes hipóteses:

 

a) relativamente à saída ou à transmissão de propriedade de mercadoria depositada, inclusive por contribuinte de outro Estado;

 

b)  no caso de ter recebido, mantido em depósito, ter dado entrada ou saída de mercadoria, sem documento fiscal ou com documentação inidônea ou sem pagamento do imposto, se devido;

 

II - o transportador, em relação à mercadoria:

 

a) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

 

b)  que for negociada em território espírito-santense durante o transporte;

 

c)  que for transportada sem documento fiscal ou com documento fiscal com prazo de validade vencido;

 

d) que for transportada com documentação falsa ou inidônea;

 

III - o contribuinte que recebe ou mantém em estoque mercadoria adquirida de terceiro, desacobertada de documento fiscal ou com documentação inidônea;

 

IV - a pessoa que recebe, dá entrada ou mantém em estoque mercadoria adquirida de terceiro, sob qualquer forma, desacobertada de documento fiscal ou com documentação inidônea;

 

V - o despachante, o entreposto aduaneiro e o armazém alfandegado, em relação a:

 

a) mercadoria remetida para o exterior, sem documento fiscal ou com documentação inidônea;

 

b) entrada de mercadoria estrangeira, entregue a destinatário diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

 

VI - a empresa de comunicação, concessionária de serviço de telefonia móvel celular, em relação ao respectivo aparelho telefônico, quando não exigida do proprietário, no momento da habilitação ou transferência, cópia autenticada da nota fiscal de compra ou do documento de arrecadação do imposto, de que constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento;

 

VII - o administrador de bens de terceiros, inclusive o representante ou gestor de negócios, quanto ao imposto devido pelo respectivo titular em relação às operações realizadas por seu intermédio ou sob sua direção;

 

VIII - o inventariante, o síndico ou o comissário, em relação ao imposto devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente;

 

IX - o leiloeiro, em relação ao imposto devido na operação realizada em leilão;

 

X - o diretor, o administrador ou o sócio-gerente, em relação ao imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu ou de que faz ou fez parte;

 

XI - o contabilista ou a empresa prestadora de serviços de contabilidade, em relação ao imposto devido e não recolhido em função de ato por eles praticado com dolo ou má fé;

 

XII - os pais, em relação ao imposto devido por seus filhos incapazes;

 

XIII - os tutores e curadores, em relação ao imposto devido por seus tutelados ou curatelados.

 

XIV – o estabelecimento que atua no segmento de logística:

 

a) relativamente a entrada ou saída de mercadoria de suas dependências, sem documentação fiscal ou com documentação inidônea ou sem pagamento do imposto, se devido;

 

b) escrituração fiscal dos estabelecimentos usuários;

 

c) emissão das Notas Fiscais de Saída dos produtos dos estabelecimentos usuários;

 

d) retenção e recolhimento do imposto gerado nas operações de transporte das mercadorias dos estabelecimentos usuários;

 

e) obrigações acessórias e recolhimento do ICMS dos estabelecimentos usuários, nas operações próprias e sujeitas ao regime de substituição tributária. (Acrescido pelo Art. 1º, I, do Dec. 1059-R, de 26.07.2002, DOE: 29.07.2002)

 

Art. 16. São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelo imposto relativo aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

III - o espólio, pelo imposto devido pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.

 

§ 1º A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelo imposto devido até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou por seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

§ 3º A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responderá pelos tributos, relativos ao fundo ou ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou serviço.

 

§ 4º As empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas  à atividade consórtil.  (Acrescido pelo art. 1º, I do Dec. 259 - R, de 14.08.2000, D. O. E:  15.08.00)

 

Art. 17. Será atribuída a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e pelos acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorram para o não-recolhimento do tributo.

 

Art. 18. O Poder Executivo poderá atribuir a contribuinte do imposto ou depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.

 

 

Seção III

Do Cadastro Geral de Contribuinte da Secretaria de Estado da Fazenda

 

 

Art. 19. Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda ou no Cadastro de Produtor Rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no § 3º do art. 14 deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.

 

§ 1° Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome, ficará também obrigado à inscrição.

 

§ 2° A inscrição será feita na repartição fazendária em cuja área territorial de atuação esteja localizado o estabelecimento, mas, quando este for imóvel rural, situado no território de mais de um Município, determinar-se-á a repartição fazendária pelo Município em que se localizar a sede da propriedade.

 

§ 3° A Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispensar inscrição, autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição de estabelecimentos ou de pessoas não incluídos neste artigo.

 

§ 4° Excluem-se da obrigação prevista neste artigo os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes.

 

§ 5° Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

 

§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, sempre que julgar conveniente aos interesses da administração tributária, exigir a renovação de inscrição.

 

§ 7º A realização de operação ou prestação, amparada por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária, não desobriga a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 8º É vedada a inscrição de mais de um contribuinte no mesmo local ou endereço, salvo quando concedida:

 

I - por meio de regime especial;

 

I - por meio de autorização do Coordenador Regional da Receita da circunscrição do estabelecimento interessado; (Nova redação dada pelo Art. 1º. I, do Dec. 198-R, de 11.07.2000, DOE: 12.07.2000)

 

II - após realização de diligência fiscal que comprove, por meio do preenchimento do formulário CAT 53 ou equivalente, que o contribuinte anteriormente estabelecido no local deixou de exercer suas atividades, sem requerer o cancelamento de sua inscrição;

 

III - após requerimento de cancelamento de inscrição do contribuinte anteriormente estabelecido no local, quando houver alienação ou transferência do saldo de estoque remanescente. (Revogado pelo Art. 2º, do Dec. 353-R, de 06/10/00, DOE: 09/10/00)

 

§ 9º É vedada a concessão de inscrição quando as condições do estabelecimento forem incompatíveis com a atividade a ser exercida.

 

§ 10. Não será deferido pedido de inscrição, de alteração de dados cadastrais ou de renovação de inscrição nos seguintes casos:

 

I - aos estabelecimentos cujo titular, sócio ou diretor participe, ou tenha participado, de empresa que tenha tido sua inscrição suspensa ou cancelada, salvo se, previamente, tiver  regularizado a situação perante a Administração Fazendária;

 

II - ao estabelecimento cujo titular tenha débito inscrito em dívida ativa;

 

III - ao estabelecimento cujo sócio ou diretor esteja relacionado como co-responsável pelo débito inscrito em dívida ativa;

 

IV - ao estabelecimento cujo titular, sócio ou diretor esteja incluído no Cadastro Informativo - CADIN/ES.

 

§ 11. A vedação estabelecida no inciso II do § 10 não se aplica a pedido de alteração cadastral cujo objetivo seja a retirada de sócio que esteja relacionado como co-responsável por débito inscrito em dívida ativa de estabelecimento outro que  não o requerente. (Acrescido pelo Art. 1º, I, do Dec. 262-R, de 15.08.00, D.O.E 16.08.00)

 

Art. 19. Inscrever-se-ão no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda ou no Cadastro de Produtor Rural, conforme o caso, antes de iniciarem suas atividades: (Nova redação dada pelo Art. 1, I, do Dec. 1035-R, de 27.05.2002, DOE: 28.05.2002)

 

I – na condição de contribuinte normal:

 

a) o comerciante, o industrial, o produtor rural, o gerador e o extrator;

 

b) o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

c) o importador de mercadorias, bens ou serviços do exterior, ainda que se destinem a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

 

d) o destinatário de serviço iniciado ou prestado no exterior;

 

e) o adquirente de mercadorias em hasta pública;

 

f) o adquirente ou destinatário, em operação interestadual, de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

 

g) o estabelecimento destinatário, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

 

h) a cooperativa, excetuando-se aquelas que, pela natureza de suas atividades, não realizam operações sujeitas ao imposto;

 

i) a sociedade civil de fim econômico;

 

j) a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que, para esse fim, adquira ou produza;

 

k) a  concessionária ou permissionária de serviços públicos de transporte,  de  comunicação  e de energia elétrica;

 

l) o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

 

m) o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas constantes de lei complementar;

 

n) o fornecedor de alimentação, de bebidas e de outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

 

o) as empresas de construção civil, quando legalmente consideradas contribuintes do imposto;

 

p) os frigoríficos;

 

q) as demais pessoas jurídicas de direito público ou privado que praticarem, com habitualidade,  operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,  ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica;

 

II – na condição de microempresa estadual, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que preencherem os requisitos previstos no capítulo X, do título I, deste Regulamento;

 

III – na condição de contribuinte especial:

 

a) os depósitos fechados;

 

b) os armazéns gerais;

 

c) opcionalmente:

 

1. as pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à inscrição;

 

2. as empresas de construção civil, quando não consideradas legalmente contribuintes do imposto;

 

3. as empresas legalmente habilitadas a operar como arrendadoras nas operações de arrendamento mercantil leasing;

 

4. as cooperativas habitacionais que, pela natureza de suas atividades, produzem unidades habitacionais para seus associados, mas não realizam operações sujeitas ao imposto.

 

IV – na condição de contribuinte substituto, os contribuintes de outra unidade da Federação que efetuarem remessa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos neste Estado, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais o Espírito Santo seja signatário.

 

§ 1.° Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome, ficará também obrigado à inscrição.

 

§ 2.° A inscrição será feita na repartição fazendária em cuja área territorial de atuação esteja localizado o estabelecimento, mas, quando este for imóvel rural, situado no território de mais de um Município, determinar-se-á a repartição fazendária pelo Município em que se localizar a sede da propriedade.

 

§ 2.º A inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, ou a alteração de dados cadastrais, será solicitada na repartição fazendária em cuja área territorial de atuação esteja localizado o estabelecimento, devendo, quando este for imóvel rural, situado no território de mais de um Município, ser solicitada na repartição fazendária do Município em que se localizar a sede da propriedade. (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 1066-R, de 29.08.2002, DOE: 30.08.2002)

 

§ 3.º A Secretaria de Estado da Fazenda, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário:

 

I – poderá autorizar inscrição não obrigatória;

 

II – determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços.

 

§ 4.° Excluem-se da obrigação prevista neste artigo os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes.

 

§ 5.° Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

 

§ 6.º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, sempre que julgar conveniente aos interesses da administração tributária, exigir a renovação de inscrição.

 

§ 7.º A realização de operação ou prestação, amparada por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária, não desobriga a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 8.º É vedado o deferimento de pedido de inscrição a mais de um estabelecimento de contribuinte no mesmo local ou endereço, salvo:

 

I – se houver anuência do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do estabelecimento interessado;

 

II – após realização de diligência fiscal que comprove, por meio do preenchimento do formulário denominado CAT 53 ou equivalente, que o contribuinte anteriormente estabelecido no local deixou de exercer suas atividades sem requerer o cancelamento de sua inscrição;

 

III – após requerimento de cancelamento de inscrição do contribuinte anteriormente estabelecido no local, quando houver alienação ou transferência do saldo de estoque remanescente.

 

IV - no caso de empresa que venha operar nas dependências de estabelecimentos que atuam no segmento de logística. (Acrescido pelo Art. 1º, I, do Dec. 1047-R, de 26.06.2002, DOE:27.06.2002)

 

§ 9.º É vedado o deferimento de pedido de inscrição quando as condições do estabelecimento forem incompatíveis com a atividade a ser exercida.

 

§ 10. Não será deferido pedido de inscrição, de alteração de dados cadastrais ou de renovação de inscrição:

 

I – aos estabelecimentos cujo titular, sócio ou diretor participe, ou tenha participado, de empresa que tenha tido sua inscrição suspensa ou cancelada, salvo se, previamente, tiver  regularizado a situação perante a Administração Fazendária;

 

II – ao estabelecimento cujo titular tenha débito inscrito em dívida ativa;

 

III – ao estabelecimento cujo sócio ou diretor esteja relacionado como co-responsável pelo débito inscrito em dívida ativa;

 

IV – ao estabelecimento cujo titular, sócio ou diretor esteja incluído no Cadastro Informativo CADIN/ES.

 

§ 11. A vedação estabelecida no § 10, II não se aplica a pedido de alteração cadastral cujo objetivo seja a retirada de sócio que esteja relacionado como co-responsável por débito inscrito em dívida ativa de estabelecimento outro que  não o do requerente. (Nova redação dada pelo Art. 1, I, do Dec. 1035-R, de 27.05.2002, DOE: 28.05.2002)

 

§ 12. Na hipótese do § 8º, IV deste artigo, não será deferido pedido de inscrição e  de alteração de dados cadastrais ao estabelecimento cujo titular, sócio ou diretor participe do estabelecimento de logística. (Acrescido pelo Art. 1º, II, do Dec. 1059-R, de 26.07.2002, DOE: 29.07.2002)

 

Art. 19-A. O consórcio formado por um grupo de empresas para exercer atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado deve requerer, por meio da empresa líder, com anuência expressa das demais consorciadas, inscrição no Cadastro Geral de  Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda. (Acrescido pelo art. 1º,II, Dec. 259-R, de 14.08.00, D. O. E:  15.08.00)

 

Parágrafo único. A empresa líder agirá como mandatária das demais consorciadas. =

 

Art. 20. A Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser a qualquer tempo cassada ou suspensa na forma estabelecida nos termos dos  arts. 48 a 59 deste Regulamento.

 

Art. 20. A inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que o respectivo pedido esteja devidamente instruído,  será concedida de plano, por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser a qualquer tempo cassada ou suspensa na forma estabelecida nos termos dos  arts. 48 a 59 deste Regulamento.

 

§ 1.º Após a realização das diligências necessárias e da verificação das informações prestadas pelo interessado, caso haja indeferimento do pedido de inscrição, o fato será imediatamente comunicado à Gerência Tributária para providenciar o ato suspensivo da inscrição.

 

§ 2.º Considera-se deferido o pedido de inscrição que não tenha sido decidido no prazo de dez dias úteis, sem prejuízo da realização das diligências de que trata o § 1.º e da apuração da responsabilidade funcional que no caso couber. (Nova redação dada pelo Art. 1º, II, do Dec. 1066-R, de 29.08.2002, DOE: 30.08.2002)

 

Art. 21. A inscrição será solicitada em formulário próprio, denominado "Ficha de Atualização Cadastral - FAC -”, conforme modelo constante do Anexo III deste Regulamento.

 

Art. 21.  A inscrição será solicitada em formulário próprio, denominado "Ficha de Atualização Cadastral - FAC -”, conforme modelo constante do Anexo III deste Regulamento, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, na internet, no endereço www.sefa.es.gov.br . (Nova redação: Art. 1º, I,do Dec. 502-R, de 22.12.2000, DOE: 26.12.2000)

 

Parágrafo único. O formulário referido no caput deste artigo será utilizado toda vez que ocorrerem modificações nos dados anteriormente declarados.

 

Art. 22. A FAC será preenchida em 3 (três) vias, assinadas pelo titular, sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à repartição fazendária do domicílio onde o solicitante pretenda se estabelecer, juntamente com os seguintes documentos:

 

Art. 22. A FAC será preenchida em 2 (duas) vias, assinadas pelo titular, sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à repartição fazendária do domicílio onde o solicitante pretenda se estabelecer, juntamente com os seguintes documentos:(Nova redação: Art. 2º, I,do Dec. 4.468-N, de 01.06.99)

 

Art. 22. A FAC será preenchida em 2 (duas) vias, assinadas pelo titular, sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à repartição fazendária do domicílio onde o solicitante pretenda se estabelecer, juntamente com os seguintes documentos: (Nova redação dada pelo Art. 1º, II, do Dec. 1035-R, de 27.05.2002, DOE: 28.05.2002)

 

I - cópia do documento oficial de identidade e do Cartão de Identificação de Contribuinte - CIC - do signatário, em se tratando de firma individual, exigindo-se a mesma documentação para cada um dos sócios ou diretores, no caso de sociedade mercantil;

 

II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

III - Certidão de Registro na Junta Comercial do Estado e cópia do respectivo contrato social devidamente arquivado;

 

IV - Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;

 

V - Alvará de Localização fornecido pela Prefeitura Municipal e prova de domicílio, mediante apresentação de:

 

V –  prova de domicílio, mediante apresentação de:  (Nova redação dada pelo art. 1º,II, Decreto 262-R, de 15.08.00 – D.O.E 16.08.00)

 

a) cópia autenticada do título de propriedade ou do contrato de locação ou ainda qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel;

 

b) Nota Fiscal Fatura de serviços prestados pelas empresas de fornecimento de energia elétrica, água ou prestação de serviços de telecomunicações, ou atestado expedido pelas empresas prestadoras ou fornecedoras que comprovem a vinculação do requerente com o estabelecimento indicado como seu domicílio comercial e de prestação de serviços;

 

b) Nota Fiscal Fatura de serviços prestados pelas empresas de fornecimento de energia elétrica, água ou prestação de serviços de telecomunicações fixas, ou atestado expedido pelas empresas prestadoras ou fornecedoras que comprovem a vinculação do requerente com o estabelecimento indicado como seu domicílio comercial e de prestação de serviços;  (Nova redação dada pelo art. 1º,I, Decreto 257-R, de 14.08.00 – D.O.E 15.08.00)

 

VI - comprovante de residência do titular, dos sócios ou dos diretores, na forma da alínea b do inciso anterior;

 

VII - certificado de regularidade profissional do contabilista, emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade a que este estiver vinculado.

 

§ 1º Quando se tratar de pessoa jurídica não sujeita a registro na Junta Comercial, deverá ser apresentada, em substituição ao documento mencionado no inciso III, Certidão do Registro no Cartório de Pessoas Físicas ou Jurídicas.

 

§ 2º O documento a que se refere o inciso IV será emitido em nome do titular, em caso de firma individual, e em nome dos sócios, nas sociedades civis e comerciais, exceto sociedades anônimas, quando será emitido em nome dos diretores.

 

§ 3º As informações contidas na Ficha de Atualização Cadastral - FAC - e a autenticidade dos documentos apresentados serão comprovadas por meio de sindicâncias fiscais no início do processo de inscrição.

 

§ 4º As empresas de prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros poderão, a critério do Fisco estadual, manter uma única inscrição, desde que:

I - no campo “Observações” ou no verso da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, sejam indicados os locais, mesmo que por meio de códigos, em que serão emitidos os bilhetes de passagem rodoviária;

 

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior, para os diversos locais de emissão;

 

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

 

I  para os estabelecimentos na condição de contribuinte  normal e microempresa estadual: (Nova redação dada pelo Art. 1º, II, do Dec. 1035-R, de 27.05.2002, DOE: 28.05.2002)

 

a) cópia do documento oficial de identidade e do Cartão de Identificação de Contribuinte CIC do signatário, em se tratando de firma individual, exigindo-se a mesma documentação para cada um dos sócios ou diretores, no caso de sociedade mercantil;

 

b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;

 

c) Certidão de Registro na Junta Comercial do Estado e cópia do respectivo contrato social devidamente arquivado;

 

d) Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;

 

e) prova de domicílio, mediante apresentação de:

 

1. cópia autenticada do título de propriedade ou do contrato de locação ou ainda qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel;

 

2. nota fiscal fatura de serviços prestados pelas empresas de fornecimento de energia elétrica, água ou prestação de serviços de telecomunicações fixas, ou atestado expedido pelas empresas prestadoras ou fornecedoras que comprovem a vinculação do requerente com o estabelecimento indicado como seu domicílio comercial e de prestação de serviços;

 

f) comprovante de residência do titular, dos sócios ou dos diretores, na forma da alínea b do inciso anterior;

 

g) certificado de regularidade profissional do contabilista, emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade a que este estiver vinculado.

 

h) cópia autenticada do contrato firmado entre as partes ou ainda qualquer instrumento legal que permita a utilização do espaço do estabelecimento de logística, registrado no Cartório de Títulos e Documentos. (Acrescido pelo Art. 1º, III, do Dec. 1059-R, de 26.07.2002, DOE: 29.07.2002)

 

II – para os estabelecimentos na condição de contribuinte especial:

 

a) tratando-se de  depósitos fechados e  armazéns gerais, os documentos previstos no  inciso I deste artigo;

 

b) tratando-se de pessoa física ou jurídica não obrigada à inscrição:

 

1. os documentos previstos no inciso I deste artigo;

 

2. declaração nos termos do Anexo CXIII deste Regulamento:

 

III – na condição de contribuinte substituto, os documentos especificados no art. 213 deste Regulamento.

 

§ 1.º Tratando-se de empresa legalmente habilitada a operar com arrendamento mercantil leasing  como arrendadora, em lugar dos documentos de que trata o inciso I,  c, deste artigo, será exigida a prova de sua regularidade junto ao Banco Central.

 

§ 2.º Se se tratar de pessoa jurídica não sujeita a registro na Junta Comercial, deverá ser apresentada, em substituição ao documento mencionado no inciso I,  c, deste artigo, a Certidão de Registro no Cartório de Pessoas Físicas ou Jurídicas.

 

§ 3.º O documento a que se refere o inciso I,  d, deste artigo, será emitido em nome do titular, em caso de firma individual, e, em nome dos sócios, nas sociedades civis e comerciais, exceto nas sociedades anônimas, caso em que será emitido em nome dos diretores.

 

§ 4.º As informações contidas na FAC e a autenticidade dos documentos apresentados serão comprovadas por meio de sindicâncias fiscais no início do processo de inscrição. (Nova redação dada pelo Art. 1º, II, do Dec. 1035-R, de 27.05.2002, DOE: 28.05.2002)

 

§ 4.º O pedido de inscrição será objeto de diligências, inclusive no local do estabelecimento, para verificação das informações prestadas e comprovação da autenticidade dos documentos apresentados, ficando o seu deferimento e a manutenção da inscrição concedida condicionados à observância das exigências contidas neste Regulamento. (Nova redação dada pelo Art. 1º, III, do Dec. 1066-R, de 29.08.2002, DOE: 30.08.2002)

 

§ 5.º As empresas de prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros poderão, a critério do Fisco estadual, manter uma única inscrição, desde que:

 

I – no campo “Observações” ou no verso da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais AIDF , sejam indicados os locais, mesmo que por meio de códigos, em que serão emitidos os bilhetes de passagem rodoviária;

 

II – o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior, para os diversos locais de emissão;

 

III – o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

 

§ 6.º A empresa de construção civil, ao requerer inscrição na condição de contribuinte normal, anexará  ao pedido, declaração nos seguintes termos: "Declaramos, para fins de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes Geral da Secretaria do Estado da Fazenda do Espírito Santo, que o nosso estabelecimento sito na ...................................., nº ...., em ................, desenvolve com habitualidade operações sujeitas ao ICMS, nos termos do RICMS/ES";

 

§ 7.º A empresa de construção civil situada em outra unidade da Federação que precisar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas no inciso I, b e c, deste artigo, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato da obra ou outro documento comprobatório de sua condição de empreiteira, formalizando seu pedido de inscrição na repartição fiscal onde realizar a primeira obra.

 

§ 8.º A empresa prestadora de serviço situada em outra unidade da Federação, com exceção de empresa de transporte ou de comunicação, que mantiver contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado e que precisar inscrever-se apenas pelo referido período, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas no  inciso I, b e c, deste artigo, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato ou outro documento comprobatório de sua condição de prestadora de  serviços, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte especial, na Repartição Fazendária onde ocorrer a primeira prestação.

 

§ 9.º A empresa regional concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que apenas preste seus serviços neste Estado poderá, para atender às exigências previstas no  inciso I, b e c, deste artigo, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte normal, na Repartição Fazendária que o mesmo eleger como seu domicílio fiscal. (Nova redação dada pelo Art. 1º, II, do Dec. 1035-R, de 27.05.2002, DOE: 28.05.2002)

 

§ 10. O estabelecimento que pretender atuar no segmento de logística  e o que vier a se instalar nas dependências de estabelecimento logístico deverá apresentar,  além dos documentos mencionados no inciso I, o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 676 deste Regulamento. (Acrescido pelo Art. 1º, III, do Dec. 1059-R, de 26.07.2002, DOE: 29.07.2002)

 

§ 11. O pedido de inscrição de estabelecimento distribuidor, importador, formulador, central de matéria-prima petroquímica e transportador revendedor retalhista, ou de concessionárias, que realizem operações com combustíveis, deverá ser instruído, no prazo de trinta dias da concessão da inscrição, com autorização para funcionamento expedida pelo órgão federal competente. (Acrescido pelo Art. 1º, III, do Dec. 1066-R, de 29.08.2002, DOE: 30.08.2002)

 

Art. 23. Poderá, ainda, a Secretaria de Estado da Fazenda, antes de conceder a inscrição, exigir:

 

I - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividades em que se enquadrar o contribuinte;

 

II - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;

 

III - a prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.

 

IV –  Alvará de Localização fornecido pela Prefeitura Municipal. (Acrescido pelo Art. 1º, III, do Dec. 262-R, de 15.08.00, D.O.E 16.08.00)

 

Art. 24. O contribuinte do ICMS terá sua atividade econômica identificada por meio de código, estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 1º Somente poderão realizar operações de comercialização, industrialização ou armazenamento de café, as empresas que estiverem inseridas nos seguintes códigos de atividades econômicas: (Acrescido  pelo Art. 1º, II do Dec. 4.423-N de 17.03.99)

 

I - comércio atacadista de café – código 4308;

 

II - indústria e comércio de café – código 2609;

 

III - armazenamento de café – código 5549.

 

IV - empresa agropecuária -  código 01 (Acrescido  pelo Art. 1º, I do Dec. 4.466-N de 01.06.99)

 

§ 2º O Agente de Tributos Estaduais, quando no desempenho de suas atividades, deverá, obrigatoriamente, consultar o Sistema de Informações Tributárias, para verificação da regularidade das empresas de que trata o parágrafo anterior. (Acrescido pelo Art. 1º, II do Dec. 4.423-N de 17.03.99)

 

§ 3º Considerar-se-ão objeto de ação fiscal, os documentos emitidos para acobertar operações com café, cuja empresa emitente estiver cadastrada em desacordo com o estabelecido neste artigo. (Acrescido pelo Art. 1º, II do Dec. 4.423-N de 17.03.99)

 

Art. 24. O contribuinte do ICMS terá sua atividade econômica identificada por meio de código, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE – Fiscal, conforme Anexo LXXXI deste Regulamento. (Nova redação: Art. 1º, II,do Dec. 502-R, de 22.12.2000, DOE: 26.12.2000)

 

§ 1.º Somente poderão realizar operações de comercialização, industrialização ou armazenamento de café, as empresas que estiverem inseridas nos seguintes códigos de atividades econômicas:

 

I - comércio atacadista de café  em grão – código 5121-7/03;

 

II - torrefação e moagem de café -  código 1571-7/00;

 

III – fabricação de café solúvel – código 1572-5/00;

 

IV – armazéns gerais – código 6312-6/01;

 

V – cultivo de café – código 0132-5/00

 

§ 2.º O Agente de Tributos Estaduais, quando no desempenho de suas atividades, deverá, obrigatoriamente, consultar o Sistema de Informações Tributárias, para verificação da regularidade das empresas de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 3.º Considerar-se-ão objeto de ação fiscal, os documentos emitidos para acobertar operações com café, cuja empresa emitente estiver cadastrada em desacordo com o estabelecido neste artigo.

 

Art. 25. A principal atividade econômica de cada estabelecimento de contribuinte será classificada e codificada pela repartição fazendária, de acordo com o Código de Atividade Econômica adotado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 26. Considera-se principal a atividade mais representativa no objetivo ou no resultado econômico do estabelecimento.

 

Art. 27. Cumpridas as exigências previstas nesta seção, a 2ª via da FAC será devolvida ao requerente, com o seu número de Inscrição Estadual, que o habilitará a iniciar a atividade.

 

Parágrafo único. O estabelecimento varejista somente poderá iniciar suas atividades com a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

 

Art. 28. A tramitação da FAC não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto à empresa requerente.

 

Art. 29. Para efeito de inscrição, no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, quando sua área situar-se em mais de um Município, será esse estabelecimento considerado como localizado no Município constante de seus atos constitutivos.

 

Art. 30. O número de Inscrição Estadual constará:

 

I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

 

II - dos atos e contratos firmados no País que se relacionarem com o imposto;

 

III - de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

 

Art. 31. O contribuinte comunicará à repartição fazendária:

 

I - com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a mudança do estabelecimento para outro endereço;

 

II - em até 30 (trinta) dias:

 

a) o encerramento da atividade do estabelecimento;

 

b) qualquer alteração contratual relativa aos dados constantes do formulário de inscrição ou alteração cadastral;

 

c) a mudança de condição de atacadista para varejista, ou vice-versa.

 

§ 1º No caso do  inciso II, “b”, quando se tratar  de saída de sócio de sociedade comercial inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, o sócio retirante também comunicará o seu desligamento da sociedade à  repartição fazendária de sua circunscrição, mediante a apresentação de cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º  Para fins de regularização perante a Fazenda Pública Estadual, até 31 de dezembro de 1999,  o sócio retirante, cuja sociedade comercial não tenha comunicado a alteração de dados cadastrais à repartição fazendária de sua circunscrição, deverá comprovar o desligamento do quadro societário, na forma prevista no parágrafo anterior. (Acrescido pelo Art. 1º, I do Dec. 4.526-N de 03.11.99)

 

§ 2º Para fins de regularização perante a Fazenda Pública Estadual, o sócio retirante, cuja sociedade comercial ainda não tenha comunicado a alteração de dados cadastrais à repartição fazendária de sua circunscrição, deverá até 31 de dezembro de 2000, comprovar o desligamento do quadro societário, na forma prevista no parágrafo anterior .(Nova redação dada pelo art. 1º, I, do Dec. 130-R, de 31/05/2000, DOE. 01/06/2000)

 

§ 2º.  Para fins de regularização perante a Fazenda Pública Estadual, o sócio retirante, cuja sociedade comercial ainda não tenha comunicado a alteração de dados cadastrais à repartição fazendária de sua circunscrição, deverá, até 31 de dezembro de 2002, comprovar o desligamento do quadro societário, na forma prevista no parágrafo anterior. (Nova redação dada pelo art. 1º, I, do Dec. 1020-R, de 03/04/2002, DOE. 04/04/2002)

 

 

Seção IV

Da Inscrição de Produtor Rural

 

 

Art. 32. A inscrição de estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, será solicitada em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária - FACA -, conforme modelo constante do Anexo VI deste Regulamento, a qual deverá ser preenchida em 3 (três) vias, visadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF - e apresentada à repartição fazendária do domicílio onde o solicitante pretenda se estabelecer, e será formalizada por meio de processo a ser instruído em conformidade com as normas definidas neste Regulamento e com a documentação listada a seguir:

 

Art. 32. A inscrição de estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, será solicitada em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária - FACA -, conforme modelo constante do Anexo VI deste Regulamento, a qual deverá ser preenchida em 2 (duas) vias, visadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF - e apresentada à repartição fazendária do domicílio onde o solicitante pretenda se estabelecer, e será formalizada por meio de processo a ser instruído em conformidade com as normas definidas neste Regulamento e com a documentação listada a seguir:  ( Nova redação: Art 2º, II, do Dec. 4.468-N, de 01.06.99)

 

Art. 32. A inscrição de estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, será solicitada em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária - FACA -, conforme modelo constante do Anexo VI deste Regulamento, a qual deverá ser preenchida em 3 (três) vias, visadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF - e apresentada à repartição fazendária do domicílio onde o solicitante pretenda se estabelecer, e será formalizada por meio de processo a ser instruído em conformidade com as normas definidas neste Regulamento e com a documentação listada a seguir:  ( Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 4.490-N, de 13.07.99)

 

Art. 32. A inscrição de estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, será solicitada em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária - FACA -, conforme modelo constante do Anexo VI deste Regulamento, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, na internet, no endereço www.sefa.es.gov.br., a qual deverá ser preenchida em três vias, visadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF - e apresentada à repartição fazendária do domicílio onde o solicitante pretenda se estabelecer, e será formalizada por meio de processo a ser instruído em conformidade com as normas definidas neste Regulamento e com a documentação listada a seguir: ( Nova redação: Art 1º, III, do Dec. 502-R, de 22.12.2000, DOE: 26.12.2000)

 

I - documento comprobatório de cadastramento no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -, ou o protocolo de entrega da declaração exigida pelo  referido Instituto;

 

II - cópia do documento oficial de identidade e do Cartão de Identificação de Contribuinte no Ministério da Fazenda;

 

III - Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;

 

IV - título de propriedade do imóvel ou contrato de arrendamento, parceria ou locação, registrado em Cartório de Títulos e Documentos, ou, na sua falta, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa a sua qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário, se configurada a hipótese do § 1º do art. 19 deste Regulamento, exceto quando a posse do imóvel for por simples ocupação, caso em que deverá ser apresentada uma  declaração da prefeitura local.

 

§ 1º No caso de atividade exercida em propriedade alheia, a inscrição terá prazo de validade previsto no contrato de que trata o inciso IV deste artigo.

 

§ 2º O proprietário de chácara ou sítio localizado em área urbana fica dispensado da apresentação do documento de que trata o inciso I deste artigo.

 

§ 3º Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular apenas o nome de uma delas, seguido da expressão “e outro” ou “e outros”, conforme o caso.

 

§ 4º A renovação da inscrição no caso do § 1º, será solicitada 60 (sessenta) dias antes do termino do prazo de sua validade, devendo o contribuinte apresentar, sem prejuízo das disposições deste artigo:

 

I - Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária - FACA;

 

II - Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária - FACA -, anterior;

 

III - documentário fiscal em uso, ou já utilizado, em seu poder.

 

Art. 33. Em se tratando de empresa agropecuária, além dos documentos previstos no art. 22, serão apresentados também a Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária, em 3 (três) vias, visadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF - e o documento de que trata o inciso I do artigo anterior.

 

Art. 33. Em se tratando de empresa agropecuária, além dos documentos previstos no art. 22, serão apresentados também a Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária, em 2 (duas) vias, visadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF - e o documento de que trata o inciso I do artigo anterior. ( Nova redação: Art 1º, II, do Dec. 4.490-N, de 13.07.99)

 

Art. 34. O produtor rural comunicará à Agência da Receita de sua circunscrição as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais, mediante a apresentação da Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária - FACA -, acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las.

 

Art. 35. Para fins de cadastro e inscrição, as áreas contínuas do mesmo proprietário ou possuidor a qualquer título serão consideradas como um único imóvel, independentemente de sua localização.

 

§ 1º Não descaracteriza a continuidade da área a simples divisão do imóvel pela passagem de ferrovia ou rodovia, ou de curso de água, quando não constituam obstáculo à travessia normal de pessoas, veículos e animais, e todo o conjunto configure unidade autônoma de produção e possua sede comum.

 

§ 2º Mediante requerimento do interessado e a critério do Fisco, poderão ser autorizados o cadastramento e a inscrição distintos, para imóvel de área contínua, quando houver setores de produção isolados, em áreas delimitadas e com acessos independentes.

 

Art. 36. Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município, neste Estado, o cadastramento e a inscrição serão feitos no Município em que se encontra sua sede, ou, na falta desta, naquele onde se localiza a maior parte de sua área.

 

Art. 37. Se o imóvel se estender a outro Estado, o produtor deverá promover o cadastramento e a inscrição relativamente à área situada em território espírito-santense, ainda que sua sede ou maior parte da área se encontre no Estado limítrofe.

 

Art. 38. Na hipótese de ser exercida paralelamente, em um mesmo estabelecimento produtor rural, atividade comercial ou industrial de beneficiamento ou de cooperativa, será obrigatória a inscrição para cada atividade, excetuada a atividade de agroindústria artesanal rural, na forma prevista no § 2º do art. 480.

 

 

Seção V

Da Inscrição do Atacadista

 

 

Art. 39. A concessão de inscrição ou alteração de dados cadastrais junto ao Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, para o funcionamento de estabelecimentos de empresas atacadistas no território do Estado do Espírito Santo, far-se-á em observância às normas contidas nesta seção.

 

Art. 40. No ato do pedido de inscrição ou requerimento para alteração de dados cadastrais, conforme o caso, além da Ficha de Atualização Cadastral - FAC -, regularmente preenchida, instruída com a documentação exigida de conformidade com este Regulamento, exigir-se-á, também, a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - comprovante de integralização, mediante depósito em conta do estabelecimento da empresa requerente, de capital equivalente a, no mínimo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ressalvado o disposto no inciso I, § 1º deste artigo, vedada a posterior alteração contratual tendente à  redução de tal quantia;

 

I - comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de  no mínimo R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ressalvado o disposto no parágrafo único, inciso I, deste artigo, vedada a posterior alteração contratual tendente à  redução de tal quantia; ( Nova redação dada pelo Art.1º, II, do Dec. 130-R, de 31/05/2000, DOE. 01/06/2000)

 

II - atestado de idoneidade financeira expedido por instituição bancária, ou alternativamente, cópias autenticadas das declarações de rendimentos prestados à Receita Federal, referentes aos dois últimos exercícios:

 

a) em nome do titular, em se tratando de firma individual;

 

b) em nome dos sócios nas sociedades, ou dos diretores no caso de empresas constituídas sob forma de sociedade anônima;

 

III - Certidão Negativa de Débito para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal: em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima;

 

IV - comprovante de residência, mediante apresentação de conta  relativa ao fornecimento de água ou energia elétrica: em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima;

 

IV – comprovante de residência, mediante apresentação de conta  relativa ao fornecimento de água ou energia elétrica ou prestação de serviços de telecomunicações fixas, em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima; (Nova redação dada pelo art. 1º, II, Decreto 257-R, de 14.08.00 – D.O.E 15.08.00)

 

V - prestação, por escrito, de quaisquer informações julgadas necessárias à apreciação do pedido, bem como apresentação de outros documentos que, no entender da autoridade fazendária, visem assegurar garantia ao cumprimento das obrigações tributárias.

 

Parágrafo único. No tocante à  integralização de capital de que trata o inciso I deste artigo, observar-se-á o seguinte:

 

I - os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização, industrialização ou armazenamento de café deverão comprovar a integralização de capital equivalente a, no mínimo,  R$ 100.000,00 (cem mil reais), vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;

 

II - deverá ser registrada em conta própria, no prazo legal, nos livros contábeis ou fiscais, sob pena de ser considerada como omissão de receita;

 

III - não será exigida para estabelecimentos:

 

a) de empresas que comercializem, exclusivamente, produtos isentos, na forma do art. 5º deste Regulamento, ou  imunes à tributação;

 

b) de empresas rurais agropecuárias e de produtor rural;

 

b) de empresas rurais agropecuárias e de  cooperativas de produtores rurais; (Nova redação dada pelo art. 1º,I, , Decreto 713-R, de 22.05.01 – D.O.E 24.05.01)

 

c) de filiais de empresas localizadas em outras Unidades da Federação, locatárias e usuárias de serviços prestados por empresas de apoio logístico, inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda e detentoras de regime especial de tributação.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica ao estabelecimento exclusivamente industrial.  (Nova redação dada  pelo Art. 1º, I, do Dec. 1047-R, de 26.06.2002, DOE:27.06.2002)

 

Art. 41. A inscrição concedida aos estabelecimentos de empresas atacadistas terá prazo de validade nunca superior a 12 (doze) meses, e a sua renovação, válida por igual período, deverá ser solicitada anualmente, no decorrer do mês de maio.

 

Art. 41. A inscrição concedida aos estabelecimentos de empresas atacadistas, cujo objetivo seja a comercialização, industrialização ou armazenamento de café, terá prazo de validade nunca superior a doze meses, e a sua renovação, válida por igual período, deverá ser solicitada anualmente, no decorrer do mês de maio. (Nova redação art. 1º, III, do Dec. 501-R, de 21.12.2000, DOE: 22.12.2000)(Art. 41 revogado  pelo Art. 2º,  do Dec. 1047-R, de 26.06.2002, DOE:27.06.2002)

 

§ 1º O pedido de renovação da inscrição deverá ser instruído com:

 

§ 1º  O pedido de renovação da inscrição ou de alteração de dados cadastrais deverá ser instruído com: (Nova redação dada pelo art. 1º, IV, Decreto 262-R, de 15.08.00 – D.O.E 16.08.00)

 

I - a mesma documentação de que trata o artigo anterior, exceto em relação ao comprovante a que se refere o seu inciso I, que poderá ser substituído pelo extrato do último balanço patrimonial regularmente levantado que comprove a satisfação da exigência;

 

II - Certidão Negativa de Débito do estabelecimento para com a seguridade social.

 

§ 1.º  O pedido de renovação da inscrição ou de alteração de dados cadastrais deverá ser instruído com: (Nova redação art. 1º, III, do Dec. 501-R, de 21.12.2000, DOE: 22.12.2000

 

I - a mesma documentação de que trata o artigo anterior, exceto em relação ao comprovante a que se refere o seu inciso I, que poderá ser substituído pelo extrato do último balanço patrimonial regularmente levantado, que comprove a satisfação da exigência;

 

II - certidão negativa de débito do estabelecimento para com a seguridade social.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa e empresa de pequeno porte.

 

§ 2.º O estabelecimento que deixar de solicitar a renovação de sua inscrição, na forma e nos prazos previstos neste artigo, será suspenso do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda. (Nova redação art. 1º, III, do Dec. 501-R, de 21.12.2000, DOE: 22.12.2000)

 

§ 3º O estabelecimento que deixar de solicitar a renovação de sua inscrição, na forma e nos prazos previstos neste artigo, será suspenso do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 3.º O estabelecimento que se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, no período compreendido entre os meses de janeiro e abril, deverá cumprir a exigência de que trata o caput, no exercício seguinte.(Nova redação art. 1º, III, do Dec. 501-R, de 21.12.2000, DOE: 22.12.2000)

 

§ 4º. Os estabelecimentos que se inscreverem no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda no período compreendido entre os meses de janeiro e abril, deverão cumprir a exigência de que trata o "caput" no exercício seguinte. (Acrescido pelo Art. 2º, III do Dec. 4.468-N de 02.06.99)

 

§ 5º .Os estabelecimentos industriais, exceto aqueles a que se refere o artigo 43, e os que realizam operações ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, ficam dispensadas da exigência de que trata o "caput"."(Acrescido pelo Art. 2º, III do Dec. 4.468-N de 02.06.99)

 

§ 6º A renovação da inscrição estadual a que se refere o caput deste artigo, excepcionalmente, no ano de 2000, poderá ser solicitada até o dia 30.09.2000. (Acrescido pelo Art.1º, I, do Dec. 130-R, de 31/05/2000, DOE. 01/06/2000)

 

Art. 42. O pedido de inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição será examinado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por 1 (um)  Agente de Tributos Estaduais e 1 (um) Supervisor Regional da Receita, que deverão efetuar as diligências necessárias, inclusive no local do estabelecimento e endereço dos sócios, devendo atestar a veracidade das informações prestadas, bem como lavrar relatório circunstanciado e conclusivo pelo deferimento ou indeferimento do pedido.

 

Art. 42. O pedido de inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação de inscrição será encaminhado, no prazo de trinta dias, por um Agente de Tributos Estaduais, um Supervisor Regional da Receita ou um Chefe de Equipe de Fiscalização, previamente designado pelo Coordenador Regional da Receita, que deverão efetuar as diligências necessárias, inclusive no local do estabelecimento e endereço dos sócios, devendo atestar a veracidade das informações prestadas, bem como lavrar relatório circunstanciado e conclusivo pelo deferimento ou indeferimento do pedido. (Nova redação dada Art. 1º, do Dec. 353-R, de 06/10/00, DOE: 09/10/00) (Art. 42 revogado pelo Art. 2º, do Dec. 1047-R, de 26.06.2002, DOE:27.06.2002)

 

Parágrafo único. Considera-se automaticamente renovada a inscrição cujo pedido de renovação não for objeto de manifestação conclusiva, pelo deferimento ou pelo indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que expirar o período previsto para a apresentação do pedido de renovação.

 

Art. 43. Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização, a industrialização ou o armazenamento de café, além das obrigações já previstas na legislação tributária, deverão fazer constar, das notas fiscais que emitirem, indicação, com caracteres em maiúsculo, da expressão “CAFÉ”.

 

§ 1º A indicação a que se refere o caput deverá ser aposta no campo “Observações” da nota fiscal e terá, no mínimo, as seguintes dimensões:

 

I - largura: 1,5 centímetro;

 

II - comprimento: 3,0 centímetros.

 

§ 2º A nota fiscal emitida para acobertamento de operações com café não poderá conter outras mercadorias.

 

§ 3º Poderá ser habilitado para operar no regime de diferimento, na condição de adquirente ou destinatário, somente o estabelecimento inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda que, sem prejuízo das demais obrigações, principal e acessórias previstas na legislação tributária e observar as seguintes exigências: ( Acrescido pelo Art. 1º, III do Dec. 4.423-N de 17.03.99)

 

(§§ 3.º a 15 revogados pelo Art. 2º, do Dec. 802-R, de 08.08.2001, DOE: 09.08.2001)

 

§ 3º  Poderá habilitar-se para operar no regime de diferimento, o estabelecimento inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda que, sem prejuízo das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária, observar as seguintes exigências:(Nova redação: Art. 1º, I, do Dec. 4.513-N, de 06.10.99)

 

I - apresentar pedido de regime especial formulado pelo estabelecimento matriz, dirigido ao Coordenador de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda, contendo as seguintes informações:

 

a) razão social;

 

b) endereço;

 

c) os números de inscrição estadual e no CGC;

 

d) a identificação dos estabelecimentos em que pretenda utilizar o regime, quando for  o caso.

 

II - apresentar carta de fiança bancária, no mesmo valor de integralização de capital da empresa, nunca inferior a R$ 100.000,00 ( cem mil reais).

 

II -  apresentar carta de fiança bancária no valor mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil  reais).  (Nova redação: Art. 1º, II, do Dec. 4.466-N, de 02.06.99)

 

II -  apresentar carta de fiança bancária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil  reais), a qual expressamente afiance as operações realizadas pelos estabelecimentos matriz e filiais informados  no requerimento do regime especial;  (Nova redação: Art. 1º, I, do Dec. 4.513-N, de 06.10.99)

 

III - prestação, por escrito, de quaisquer informações julgadas necessárias a apreciação do pedido, bem como a apresentação de outros documentos que, no entender da autoridade fazendária, visem assegurar garantia do cumprimento das obrigações tributarias. 

 

§ 4º A qualquer tempo, verificada a necessidade, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a garantia estabelecida no inciso II do parágrafo anterior, cumulativamente com outra exigência, a critério da autoridade fazendária. 

 

§ 5º O regime especial de que trata este decreto será concedido pelo Coordenador de Tributação, que expedirá o Termo de Acordo ou parecer devidamente numerado, cabendo ao Departamento de Regimes Especiais, Benefícios e Incentivos Fiscais  o exame prévio do pedido e a emissão de parecer conclusivo, após consultada  a Coordenação de Fiscalização, que empreenderá as diligências que considerar necessárias. 

 

§ 6º O número do Termo de Acordo de Concessão de Regime Especial de Diferimento deverá constar, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais emitidos para dar curso ao produto até o estabelecimento destinatário.

 

§ 7º A habilitação será cancelada a qualquer tempo,  a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, quando  constatada qualquer irregularidade praticada pelo contribuinte em proveito próprio ou de terceiro, prevalecendo-se daquela habilitação.

 

§ 8º Não será concedida habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte que se encontrar em débito com a Fazenda Pública Estadual, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo regularmente pagos.

 

§ 9º Após a emissão, pela Coordenação de Tributação, de parecer conclusivo acerca do regime especial com a expedição do competente Termo de Acordo de que trata o parágrafo 5º, deverá ser encaminhada cópia do respectivo documento ao Setor de Exportação e Importação, através da Coordenação de Fiscalização.( Acrescido pelo Art. 1º, III do Dec. 4.423-N de 17.03.99)

 

§ 10. Somente será concedido o diferimento do pagamento do imposto nas operações com café, se o destinatário da mercadoria estiver habilitado através do regime especial de que trata o § 3º de deste artigo.( Acrescido pelo Art. 1º, I do Dec. 4.457-N de 10.05.99)  

 

§ 11. O regime especial de que trata o inciso I, do § 3°, terá prazo de validade nunca superior a 12  (doze) meses, e a sua renovação, válida por igual período, deverá ser solicitada anualmente no decorrer do mês de maio. ( Acrescido pelo Art. 1º, II do Dec. 4.466-N de 01.06.99)

 

§ 11. O regime especial de que trata o inciso I, do § 3°, terá prazo de validade nunca superior a 12  (doze) meses. ( Nova redação dada pelo Art.1º, IV, do Dec. 130-R, de 31/05/2000, DOE. 01/06/2000)

 

§ 12.  À  empresa exportadora  detentora de Regime Especial de Exportação, na forma do § 3° do art. 273 deste Regulamento,  e  habilitada ao regime especial de diferimento, na forma do inciso I, do § 3° deste artigo, será concedido regime Especial, através da expedição de um único documento denominado "Certificado de Regime Especial de Exportação e Diferimento - CAFÉ". "

 

§ 13.  A  Secretaria   de Estado da Fazenda  publicará  no  Diário  Oficial  do Estado,  listagem  das  empresas   beneficiadas  pelo  regime  de   que trata  o   inciso  I, do § 3º.

 

§ 14. Fica estabecida a data de 31 de julho de 1999, como prazo  para adequação ao disposto no § 10 deste artigo. ( Acrescidos pelo Art. 1º, II do Dec. 4.466-N de 01.06.99)

 

§ 15. As cooperativas de produtores rurais ficam dispensadas do cumprimento das obrigações contidas nos  incisos I e II  do § 3º deste artigo. ( Acrescido pelo Art. 1º, I do Dec. 4.513-N de 06.10.99)

 

(§§ 3.º a 15 revogados pelo Art. 2º, do Dec. 802-R, de 08.08.2001, DOE: 09.08.2001)

 

 

Seção VI

Do Carimbo de Identificação do Contribuinte

 

 

Art. 44. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda deverão confeccionar carimbo padronizado, conforme modelo constante do Anexo VII deste Regulamento, que contenha os dados do estabelecimento, para fins de aposição em formulários, petições, declarações, termos de abertura e de encerramento dos livros e nos demais documentos dirigidos à repartição fazendária.

 

§ 1º Sempre que ocorrer alteração, nos dados cadastrais, que implique a mudança de informações, deverá ser confeccionado novo carimbo padronizado.

 

§ 2º O carimbo de que trata o caput poderá ser substituído por impressão, desde que respeitadas as suas características.

 

Art. 45. O carimbo padronizado terá o formato retangular, com medidas de 58 mm de comprimento por 36 mm de altura, com cantoneiras, respeitados 12 (doze) pontos tipográficos laterais.

 

Art. 46. Constarão do carimbo padronizado as seguintes indicações:

 

I - firma, denominação comercial ou razão social - corpo 10;

 

II - código de atividade - corpo 10;

 

III - rua e número - corpo 8;

 

IV - bairro e distrito - corpo 8;

 

V - Código de Endereçamento Postal - corpo 8;

 

VI - Município e a sigla - ES - corpo 8;

 

VII - número de Inscrição Estadual - corpo 20.

 

Art. 47. Poderão ser usados os tipos de letras caixa-alta e caixa-baixa para confecção das informações contidas no artigo anterior, exceção feita às indicações do inciso I, que serão em caixa-alta.

 

Parágrafo único. Quando o nome da firma - denominação comercial ou razão social - e o endereço abrangerem duas linhas do carimbo, poderá haver um deslocamento para cima e para baixo, respeitando-se 6 (seis) pontos tipográficos de margem superior e inferior.

 

 

Seção VII

Da Suspensão da Inscrição

 

 

Art. 48. Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento quando o contribuinte:

 

I - deixar de recolher, durante três meses consecutivos ou  cinco alternados, o ICMS devido, declarado ou escriturado;

 

II - deixar de exercer sua atividade no endereço indicado na Ficha de Atualização Cadastral - FAC -, quando comprovado por meio de diligência fiscal;

 

III - deixar de renovar a inscrição, na forma e nos prazos regulamentares;

 

IV - deixar de atualizar os dados cadastrais, nos casos previstos neste Regulamento;

 

V - deixar de apresentar Declaração de Operações Tributáveis - DOT -, Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA-ICMS - ou Declaração Simplificada da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - DS-MEE/EPPE -, na forma e nos prazos regulamentares;

 

VI - deixar de apresentar a Declaração do Movimento de Café Cru, na forma e nos prazos regulamentares;

 

VII - deixar de apresentar os livros e o documentário da escrita fiscal e comercial, na forma e nos prazos regulamentares.

 

VIII - deixar o sujeito passivo por substituição, por dois meses consecutivos ou alternados, de remeter o arquivo magnético e a Guia Nacional da Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, previstos nos §§, 3º e 10 do art. 210. (Acrescido pelo Art. 1º, IV, do Dec. nº 4.423-N de 17.03.99)

 

IX – não obtiver deferimento da inscrição concedida de plano, nos termos do art. 20 deste Regulamento. (Acrescido pelo Art. 1º, IV, do Dec. 1066-R, de 29.08.2002, DOE: 30.08.2002)

 

§ 1º Somente no caso do inciso II deste artigo, a suspensão será precedida de intimação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para a regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ 2º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha o contribuinte regularizado sua situação, será a sua inscrição suspensa do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 3º Em todos os casos, a suspensão far-se-á mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

 

§ 3º Em todos os casos, a suspensão far-se-á mediante ato do Subsecretário de Estado da Receita, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado. (Nova redação dada pelo Art. 1º,  do Dec. 792-R, de 05.08.2001, DOE: 06.08.2001)

 

§ 4º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha o contribuinte regularizado sua situação, será a sua inscrição suspensa  do Cadastro Geral de Contribuintes  da Secretaria de Estado da Fazenda, tendo como início dos efeitos da suspensão a data da realização da diligência de que trata o inciso II deste artigo. ( Acrescido  pelo Art.1º, III, do Dec. 130-R, de 31/05/2000, DOE. 01/06/2000)

 

§ 5.º Na hipótese do inciso IX, os efeitos da suspensão terão como termo inicial a data da concessão da inscrição. (Acrescido pelo Art. 1º, IV, do Dec. 1066-R, de 29.08.2002, DOE: 30.08.2002)

 

Art. 49. Decorridos 30 (trinta) dias da publicação da suspensão da inscrição, sem que tenha sido regularizada a situação cadastral, a Secretaria de Estado da Fazenda promoverá o cancelamento da inscrição, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 50. Nas hipóteses não previstas neste Regulamento, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, sempre que for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades estabelecidas na legislação tributária, poderá ser suspensa a inscrição do infrator, até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas, observado o disposto no inciso II, § 3º do art. 57.

 

Art. 51. São considerados inidôneos e fazem prova apenas em favor do Fisco os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

 

 

Seção VIII

Do Cancelamento da Inscrição

 

 

Art. 52. A inscrição será cancelada:

 

I - em decorrência de requerimento do interessado quando, feitas as verificações,  se constatar a regularidade fiscal do contribuinte;

 

II - de ofício, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, quando transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário, ou nos demais casos previstos neste Regulamento.

 

II - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário, ou nos demais casos previstos neste Regulamento. (Nova redação dada pelo Art. 1º,  I, do Dec. 792-R, de 05.08.2001, DOE: 06.08.2001)

 

III - por ato do Secretário de Estado da Fazenda, em qualquer caso, quando o contribuinte com inscrição estadual suspensa do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, não proceder à competente regularização perante a repartição fazendária a que estiver vinculada.

 

III - por ato do Subsecretário de Estado da Receita, em qualquer caso, quando o contribuinte com inscrição estadual suspensa do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, não proceder à competente regularização perante a repartição fazendária a que estiver vinculada.(Nova redação dada pelo Art. 1º, II,  do Dec. 792-R, de 05.08.2001, DOE: 06.08.2001)

 

Parágrafo único. O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pela Fazenda Pública Estadual.

 

Art. 53. A inscrição será também cancelada, quando:

 

I - for cancelado o CNPJ;

 

II - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;

 

III - for dolosamente utilizada.

 

Art. 54. O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, que encerrar suas atividades, por qualquer motivo, é obrigado a requerer o cancelamento de sua inscrição na repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento.

 

Art. 55. O pedido de cancelamento, dirigido ao Chefe da Agência da Receita da circunscrição do contribuinte, será instruído com os seguintes documentos:

 

I - Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

 

II - livros e documentos da escrita fiscal;

 

III - livros e documentos da escrita comercial;

 

IV - talonários de notas fiscais não utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

 

V - talonários de notas fiscais utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

 

VI - comprovante de pagamento do ICMS até a data do encerramento das atividades do estabelecimento;

 

VII - Declaração de Operações Tributáveis - DOT -, Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA-ICMS - ou Declaração Simplificada da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - DS-MEE/EPPE.

 

Parágrafo único. A documentação a ser apresentada deverá, quando for o caso, abranger o período dos últimos 5 (cinco) anos.

 

Art. 56. Tratando-se de pedido de cancelamento de inscrição de produtor rural, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

I - Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária - FACA;

 

II - talonários de notas fiscais de produtor rural não utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

 

III - talonários de notas fiscais de produtor utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

 

IV - Ficha de Controle da Agropecuária fornecida pelo IDAF;

 

V - documentos fiscais de aquisições.

 

Art. 57. O pedido de cancelamento será examinado pela fiscalização de tributos estaduais, que opinará sobre a regularidade ou irregularidade da situação do requerente perante a Fazenda Estadual.

 

§ 1º No caso de contribuinte em situação regular, o pedido será submetido à decisão do titular da Coordenação Regional da Receita de sua circunscrição, sendo-lhe facultado determinar novo exame dos livros e documentos apresentados.

 

§ 2º No caso de contribuinte em situação irregular, ou com débito fiscal, adotar-se-á o seguinte procedimento:

 

I - pelas irregularidades, ou débitos apurados, será lavrado auto de infração ou da notificação de débito, que terá tramitação regular, em separado do processo de cancelamento;

 

II - no processo de cancelamento, registrar-se-á, por termo, o número do auto de infração ou da notificação de débito.

 

§ 3º O processo de cancelamento de que trata o inciso II do § 2º será encaminhado, no prazo de 30 (trinta) dias da lavratura do auto de infração, ao Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, que:

 

I - excluirá o contribuinte irregular da listagem de contribuintes em atividade;

 

II - incluirá o contribuinte irregular em cadastro especial, até que o mesmo regularize sua situação.

 

Art. 58. O cancelamento da inscrição do contribuinte, concedida em desacordo com as exigências deste artigo, não terá validade, ficando a autoridade que a conceder responsável administrativamente por qualquer irregularidade que venha a ser constatada, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

 

Art. 59. Ocorrendo a hipótese de que trata o inciso II do art. 48, poderá ser concedida uma nova inscrição estadual para o mesmo local.

 

Art. 59-A. Os estabelecimentos  exclusivamente prestadores de serviços, não sujeitos ao ICMS, que pretenderem, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, independentemente de qualquer pagamento.

 

§ 1º Considerar-se-á automaticamente deferido o pedido, na data da sua protocolização, desde que o requerente apresente, concomitantemente,  em situação regular, os seguintes documentos, se houver:

 

I - cópias das AIDF;

 

II - todos os blocos de notas fiscais autorizados.

 

§ 2º O Chefe da Agência da Receita deverá proceder à conferência dos documentos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior.

 

Art. 59-B. Os estabelecimentos de qualquer natureza que promoveram operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS até 31 de dezembro de 1993, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, independentemente de qualquer pagamento, desde que comprovem que não realizaram operações ou prestações  após aquela data.

 

§ 1º O disposto no “caput” não se aplica a estabelecimento contra o qual foi lavrado auto de infração pendente de julgamento ou  ainda não definitivamente julgado administrativamente.

 

§ 2º O Chefe da Agência da Receita, mediante a comprovação prevista no “caput”, deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento. (Acrescido pelo  art. 1º, do Dec. 4.465-N, de 01.06.1999, DOE: 02.06.1999)

 

Art. 59-B. Os estabelecimentos de qualquer natureza que promoveram operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS até 31 de dezembro de 1994, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, independentemente de qualquer pagamento, desde que comprovem que não realizaram operações ou prestações  após aquela data. (Nova redação art. 1º,  do Dec. 012-R, de 14.02.2000, DOE: 15.02.2000. Efeitos a partir de 01.01.2000)

 

Art. 59-B. Os estabelecimentos de qualquer natureza que promoveram operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS até 31 de dezembro de 1995, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, independentemente de qualquer pagamento, desde que comprovem que não realizaram operações ou prestações  após aquela data. (Nova redação art. 1º, I, do Dec. 566-R, de 30.12.2000, DOE: 31.12.2000)

 

Art. 59-B. Os estabelecimentos de qualquer natureza que promoveram operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS  poderão requerer o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, independentemente de qualquer pagamento, desde que comprovem que não realizaram operações ou prestações  nos últimos cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à última operação ou prestação realizada. (Nova redação art. 1º, II, do Dec. 1006-R, de 05.03.2002, DOE: 06.03.2002)

 

§ 1º O disposto no “caput” não se aplica a estabelecimento contra o qual foi lavrado auto de infração pendente de julgamento ou  ainda não definitivamente julgado administrativamente.

 

§ 2º O Chefe da Agência da Receita, mediante a comprovação prevista no “caput”, deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento.

 

Art. 59-C. Os estabelecimentos de qualquer natureza, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição, independente de qualquer pagamento, desde que não tenham autenticado livros e nem confeccionado documentos fiscais."

 

Parágrafo único . O chefe da Agência da Receita, comprovada a não autenticação de livros, bem como a não expedição de autorização de impressão de documentos fiscais - AIDF, deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento. (Acrescido pelo  art. 1º, do Dec. 4.465-N, de 01.06.1999, DOE: 02.06.1999)

 

Art. 59-C. Os estabelecimentos de qualquer natureza, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição, independente de qualquer pagamento, desde que não tenham autenticado livros e nem confeccionado documentos fiscais."

 

Parágrafo único . O chefe da Agência da Receita, comprovada a não autenticação de livros, bem como a não expedição de autorização de impressão de documentos fiscais - AIDF, deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento. (Nova redação art. 1º,  do Dec. 012-R, de 14.02.2000, DOE: 15.02.2000. Efeitos a partir de 01.01.2000)

 

Art. 59-C. Os estabelecimentos de qualquer natureza, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição, independente de qualquer pagamento, mesmo tendo autenticado livros e confeccionado documentos fiscais, mas que não tenha emitido nenhuma nota fiscal e nem escriturado nenhum livro. . (Nova redação dada pelo  Art. 1º, VI, do Dec. 0130-R, de 31.05.2000, DOE. 01/06/2000)

 

Parágrafo único . O chefe da Agência da Receita, comprovada a não emissão de notas fiscais e  não escrituração de livros fiscais, deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento

 

Art. 59-D. O disposto nos artigos 59-A, 59-B, 59-C e 59-D, produzirão efeitos somente até o dia 31 de dezembro de 1999. (Acrescido pelo Art. 1º, do Dec. 4.465-N, de 01.06.99)

 

Art. 59-D. O disposto nos artigos 59-A, 59-B, e 59-C , produzirão efeitos somente até o dia 31 de dezembro de 2000. (Nova redação dada pelo  Art. 1º, do Dec. 012-R, de 14.02.2000)

 

Art. 59-D. O disposto nos artigos 59-A, 59-B, e 59-C , produzirão efeitos até o dia 31 de dezembro de 2001. (Nova redação art. 1º, II, do Dec. 566-R, de 30.12.2000, DOE: 31.12.2000) (Revogado pelo  Art. 2º, do Dec. 1006-R, de 105.03.2002, DOE: 06.03.2002)

 

 

CAPÍTULO VII

DA BASE DE CÁLCULO

 

 

Art. 60. A base de cálculo do imposto é:

 

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 3º, o valor da operação;

 

II - na hipótese do inciso II do art. 3º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

 

III - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

 

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 3º:

 

a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;

 

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

 

V - na hipótese do inciso IX do art. 3º, a soma das seguintes parcelas:

 

a) o valor da mercadoria ou do bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 61;

 

b) Imposto de Importação;

 

c) Imposto sobre Produtos Industrializados;

 

d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

 

e) quaisquer despesas aduaneiras;

 

VI - na hipótese do inciso X do art. 3º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

 

VII - no caso do inciso XI do art. 3º, o valor da operação, acrescido do valor do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

 

VIII - na hipótese da alínea a do inciso XII do art. 3º, aplica-se o disposto no art. 203 deste Regulamento;

 

IX - na hipótese da alínea b do inciso XII do art. 3º, aplica-se:

 

a) o disposto no art. 243 deste Regulamento, tratando-se de petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos dele derivados;

 

b) o disposto no inciso I deste artigo, tratando-se de energia elétrica;

 

X - na hipótese da alínea c do inciso XII do art. 3º, aplica-se o disposto no art. 331 deste Regulamento;

 

XI - na hipótese da alínea d do inciso XII do art. 3º deste Regulamento, é o valor da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem, acrescido do IPI quando for o caso, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;

 

XII - na hipótese do inciso XIII do art. 3º, o valor da prestação no Estado de origem.

 

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:

 

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

 

II - o valor correspondente a:

 

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

 

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

 

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

 

§ 3º No caso do inciso XII deste artigo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

 

§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

 

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

 

II - o custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento;

 

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

 

§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto, no estabelecimento do remetente ou do prestador.

 

§ 6º Integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de telecomunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

 

§ 7º  Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (Acrescido pelo Art. 1º, II, do Dec. 427-R, de 30.11.2000, DOE: 01.12.2000)

 

Art. 61. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

 

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

 

Art. 62. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 60, a base de cálculo do imposto é:

 

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

 

II - o preço FOB do estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

 

III - o preço FOB do estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

 

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

 

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

 

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

 

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.

 

Art. 63. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é  o valor corrente do serviço, no local da prestação.

 

Art. 64. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

 

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas, quando:

 

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

 

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio, com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

 

III - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

 

Art. 65. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

Art. 66. Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato normativo da autoridade competente.

 

§ 1º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele praticado, que prevalecerá como base de cálculo.

 

§ 2º Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

 

Art. 67. A base de cálculo será reduzida nas seguintes hipóteses:

 

I - até 30/04/99, em 40% nas operações interestaduais de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, não se aplicando o benefício às operações que destinem o pescado à industrialização e às operações com pescado enlatado ou cozido (Convênios ICMS 60/91, 148/92, 121/95 e 23/98);

 

I - até 31/05/99, em 40% nas operações interestaduais de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, não se aplicando o benefício às operações que destinem o pescado à industrialização e às operações com pescado enlatado ou cozido (Convênios ICMS 60/91, 148/92, 121/95 e 23/98); (Nova redação: Art. 1º, II, do Dec. 4.440-N, de 30.03.99)

 

I - até 30/04/2001, nas operações internas de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 2% ( dois por cento), observado o disposto no § 4º; (Nova redação: Art. 1º, I, do Dec. 082-R, de 03.05.2000, DOE. 04/05/2000) ( Republicado no DOE. 01/05/2000)

 

I - até 31/12/2002, nas operações internas de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de  2% (dois por cento), observado o disposto no § 4º; (Nova redação: Art. 1º, II, do Dec. 542-R, de 28.12.2000, DOE. 29/12/2000)

 

II - na prestação interna de serviço de transporte aéreo de pessoa, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 8% (oito por cento), observado o disposto no § 4º deste artigo (Convênio ICMS 120/96);

 

III - na prestação interna de serviço de transporte aéreo de carga e mala postal, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 8% (oito por cento), observado o disposto no § 4º deste artigo (Convênio ICMS 120/96);

 

IV - nas saídas internas de gás liqüefeito de petróleo - GLP -, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (Convênios ICMS 112/89, 80/91, 148/92 e 124/93); (Revogado pelo Art. 2º do Dec. 1022-R, de 09.04.2002, DOE. 10/04/2002)

 

V - até 30/04/99, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo VIII deste Regulamento, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 11% (onze por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 52/ 91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 65/93, 124/93, 11/94, 22/95, 21/96, 63/96, 74/96, 21/97 e 23/98);

 

V - até 30/04/2001, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo VIII deste Regulamento, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 11% (onze por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 52/ 91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 65/93, 124/93, 11/94, 22/95, 21/96, 63/96, 74/96, 21/97, 23/98 e 05/99); (Nova redação: Art 2º, II, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

V - até 31/12/2002, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo VIII deste Regulamento, de forma que a carga tributária seja equivalente  a 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 52/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 65/93, 124/93, 11/94, 22/95, 21/96, 63/96, 74/96, 21/97, 23/98, 05/99 e 01/00);  (Nova redação: Art 2º, I, do Dec. 017-R, de 28.02.2000)

 

V –  até 30/04/2001, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo VIII deste Regulamento, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 11% (onze por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 52/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 65/93, 124/93, 11/94, 22/95, 21/96, 63/96, 74/96, 21/97, 23/98 e 05/99); (Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 034-R, de 31.03.2000)

 

V –  até 31/12/2001, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo VIII deste Regulamento, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 52/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 65/93, 124/93, 11/94, 22/95, 21/96, 63/96, 74/96, 21/97, 23/98,  05/99 e 01/00); (Nova redação: Art 1º, II, do Dec. 542-R, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

V  até 31/12/2002, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo VIII deste Regulamento, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), observado o disposto no § 2.º deste artigo (Convênios ICMS 52/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 65/93, 124/93, 11/94, 22/95, 21/96, 63/96, 74/96, 21/97, 23/98,  05/99, 01/00 e 10/01); (Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 1021-R, de 09.04.2002, DOE: 10.04.2002)

 

VI - até 30/04/99, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo IX deste Regulamento, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 52/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 65/93, 124/93, 11/94, 22/95, 21/96, 63/96, 74/96, 21/97 e 23/98):

 

VI até 30/04/2001, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo IX deste Regulamento, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 52/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 65/93, 124/93, 11/94, 22/95, 21/96, 63/96, 74/96, 21/97, 23/98 e 05/99): (Nova redação: Art 2º, II, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99

 

VI até 31/12/2002, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo IX deste Regulamento, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 52/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 65/93, 124/93, 11/94, 22/95, 21/96, 63/96, 74/96, 21/97, 23/98, 05/99 e 01/00): (Nova redação: Art 2º, I, do Dec. 017-R, de 28.02.2000)

 

VI  até 30/04/2001, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo IX deste Regulamento, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 52/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 65/93, 124/93, 11/94, 22/95, 21/96, 63/96, 74/96, 21/97, 23/98 e 05/99): (Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 034-R, de 31.03.2000)

 

VI  até 31/12/2001, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo IX deste Regulamento, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 52/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 65/93, 124/93, 11/94, 22/95, 21/96, 63/96, 74/96, 21/97, 23/98, 05/99 e 01/00): (Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 034-R, de 31.03.2000)

 

VI – até 31.12.2002, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no      Anexo IX deste Regulamento, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 52/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 65/93, 124/93, 11/94, 22/95, 21/96, 63/96, 74/96, 21/97,  23/98, 05/99, 01/00 e 10/01): (Nova redação: Art 1º, II, do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

a) 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;

 

a) 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais; (Nova redação: Art 2º, II, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

a) 7,0% (sete por cento), nas operações interestaduais; (Nova redação: Art 2º, I, do Dec. 017-R, de 28.02.2000)

 

a) 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais; (Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 034-R, de 31.03.2000)

 

a) 7% (sete por cento), nas operações interestaduais; (Nova redação: Art 1º, II, do Dec. 542-R, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

b) 7% (sete por cento), nas operações internas e interestaduais com consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS;

 

b) 7% (sete por cento), nas operações internas e interestaduais com consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS; (Nova redação: Art 2º, II, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

b)5,6% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS, e nas operações internas; (Nova redação: Art 2º, I, do Dec. 017-R, de 28.02.2000)

 

b) 7% (sete por cento), nas operações internas e interestaduais com consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS;  (Nova redação: Art 1º, I, do Dec. 034-R, de 31.03.2000)

 

b) 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento), nas operações interestaduais destinadas a consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS, e nas operações internas; (Nova redação: Art 1º, II, do Dec. 542-R, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

VII - no fornecimento de energia elétrica, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais (Lei nº 5.583, de 19/01/98):

 

a) 4% ( quatro por cento), no fornecimento de energia elétrica consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive irrigação;

 

b) 7% (sete por cento), no fornecimento de energia elétrica para o consumo mensal de até 50 kwh;

 

VIII - em 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinados a estabelecimentos varejistas, atacadistas, estabelecimento industrial e suas filiais, distribuidor ou a consumidor final (Convênios ICM 07/77, 25/83 e 31/87; Convênios ICMS 43/90, 78/91, 124/93 e 36/94);

 

IX - nas saídas internas de motocicletas de até 450 (quatrocentas e cinqüenta) cilindradas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 17% (dezessete por cento) (Convênio ICM 03/89);

 

X - em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas com diamantes e esmeraldas classificadas na posição 7102 e nos códigos 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da NBM/SH (Convênios ICMS 155/92, 124/93, 22/95, 20/97 e 23/98);

 

X – até 31.07.2001, em 91,67% , nas operações internas com diamantes e esmeraldas classificadas na posição 7102 e nos códigos 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da NBM/SH (Convênios ICMS 155/92, 124/93, 22/95, 20/97,  23/98, 05/99, 01/00 e 10/01);  (Nova redação: Art 1º, II, do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

X – até 31/12/2002, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observados o § 11 e as seguintes condições: (Convênio ICMS 78/01): (Nova redação: Art 1º, II, do Dec. 804-R, de 16.08.2001, DOE: 17.08.2001)

 

a) a redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

 

b) o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste inciso não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais;

 

XI - em 80% (oitenta por cento), nas saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que ocorram depois do uso normal a que se destinarem  as mercadorias após, no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva entrada (Convênio ICM 15/81; Convênio ICMS 06/92);

 

XII - em 95% (noventa e cinco por cento), nas saídas de aparelhos, máquinas e veículos usados e, em 80% (oitenta por cento) nas saídas de motores, móveis e vestuários usados, observado o seguinte (Convênios ICM 15/81 e 27/81; Convênios ICMS 80/91, 154/92 e 151/94):

 

a) só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas,  quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou este tiver sido calculado sobre base de cálculo reduzida, na forma deste inciso;

 

b) não terá aplicação:

 

1. quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios;

 

2. quando, tratando-se de mercadorias usadas de origem estrangeira, não tiverem sido elas oneradas pelo menos uma vez, pelo ICMS, em etapas anteriores de sua circulação;

 

3. em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para as quais deverá ser emitida nota fiscal distinta;

 

c) entendem-se como mercadorias usadas as que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda, ou, no caso de veículos, os que tenham mais de seis meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados;

 

d) as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata este inciso, em relação às quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);

 

XIII - até 30/04/99, em 60%, nas operações interestaduais com os seguintes insumos agropecuários, observado o disposto no § 3º deste artigo (Convênio ICMS 100/97):

 

a) acaricidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inseticidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária;

 

b) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

 

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

 

2. estabelecimento produtor agropecuário;

 

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

 

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado  a industrialização;

 

c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que:

 

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

 

2.  haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

 

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

 

d) ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

 

e) calcário e gesso, destinados ao uso  na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao Estado as quais promovam o fomento e o desenvolvimento agropecuário;

 

f) sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

 

g) sorgo, sal mineralizado; farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras; calcário calcítico; caroço de algodão; farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho, feno e outros  resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

h) esterco animal;

 

i) mudas de plantas;

 

j) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os  de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

 

k) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da NBM/SH;

 

l) em relação aos produtos indicados na alínea b, o benefício estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

 

m) para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea c, entende-se por:

 

1. ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

 

2. concentrado: mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em produção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

 

3. suplemento: mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou o concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

 

n) relativamente ao disposto na alínea f, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino, pelo órgão competente, ou, ainda que atendendo ao padrão, se tiver outro destino que não a semeadura;

 

o) o benefício previsto neste inciso, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura;

 

p) para efeito de fruição do benefício, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva redução;

 

XIII - até 31/05/99, em 60%, nas operações interestaduais com os seguintes insumos agropecuários, observado o disposto no § 3º deste artigo (Convênio ICMS 100/97): (Nova redação dada pelo art. 2º, II, Decreto 4.440 de 30.03.99)

 

a) acaricidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inseticidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária;

 

b) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

 

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

 

2. estabelecimento produtor agropecuário;

 

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

 

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado  a industrialização;

 

c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que:

 

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

 

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

 

3.  os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

 

d) ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

 

e) calcário e gesso, destinados ao uso  na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao Estado as quais promovam o fomento e o desenvolvimento agropecuário;

 

f) sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

 

g) sorgo, sal mineralizado; farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras; calcário calcítico; caroço de algodão; farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho, feno e outros  resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

h) esterco animal;

 

i) mudas de plantas;

 

j) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os  de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

 

k) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da NBM/SH;

 

l) em relação aos produtos indicados na alínea b, o benefício estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

 

m) para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea c, entende-se por:

 

1. ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

 

2. concentrado: mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em produção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

 

3. suplemento: mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou o concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

 

n) relativamente ao disposto na alínea f, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino, pelo órgão competente, ou, ainda que atendendo ao padrão, se tiver outro destino que não a semeadura;

 

o) o benefício previsto neste inciso, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura;

 

p) para efeito de fruição do benefício, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva redução; (Nova redação dada pelo art. 2º, II, Decreto 4.440 de 30.03.99)

 

XIII - até 30/04/2001, em 60%, nas operações interestaduais com os seguintes insumos agropecuários, observado o disposto no § 3º deste artigo (Convênio ICMS 100/97 e 05/99): (Nova redação: Art. 2º, II, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

XIII - até 30/04/2001, em 60%, nas operações interestaduais com os seguintes insumos agropecuários, observado o disposto no § 3º deste artigo (Convênio ICMS 100/97, 05/99 e 08/00): (Nova redação dada pelo art. 1º, II, Decreto 083-R, de 03/05/2000, DOE. 04.05.2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

XIII – até 31.07.2001, em 60%, nas operações interestaduais com os seguintes insumos agropecuários, observado o disposto no § 3º deste artigo (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 08/00 e 10/01): (Nova redação: Art 1º, II, do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

XIII – até 30/04/2002, em 60% (sessenta por cento), nas operações interestaduais com os seguintes insumos agropecuários, observado o disposto no § 3º deste artigo (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 08/00, 10/01 e 58/01): (Nova redação: Art 1º, II, do Dec. 804-R, de 16.08.2001, DOE: 17.08.2001)

 

XIII até 30/04/2002, em 60% (sessenta por cento), nas operações interestaduais com os seguintes insumos agropecuários, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 08/00, 10/01, 58/01 e 89/01): (Nova redação: Art 1º, II, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE: 13.11.2001)

 

XIII até 30/04/2005, em 60% (sessenta por cento), nas operações interestaduais com os seguintes insumos agropecuários, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 08/00, 10/01, 58/01,  89/01, 20/02 e 21/02): (Nova redação: Art 1º, II, do Dec. 1040-R, de 07.06.2002, DOE: 10.06..2002)

 

a) acaricidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inseticidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária; (Nova redação: Art. 2º, II, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Nova redação: Art 1º, II, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE: 13.11.2001)

 

b) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: (Nova redação: Art. 2º, II, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

 

 2 - estabelecimento produtor agropecuário;

 

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

 

4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado  a industrialização;

 

c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que:

 

1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

 

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

 

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

 

d) ação animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

 

e) calcário e gesso, destinados ao uso  na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao Estado as quais promovam o fomento e o desenvolvimento agropecuário;

 

f) sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

 

g) sorgo, sal mineralizado; farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras; calcário calcítico; caroço de algodão; farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho, feno e outros  resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Nova redação: Art. 2º, II, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

g) alho em pó,  sorgo, sal mineralizado; farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras; calcário calcítico; caroço de algodão; farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho, feno e outros  resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec, 4.573-N, de 29/12/99).

 

g) alho em pó, sorgo, sal mineralizado; farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras; calcário calcítico; caroço de algodão; farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho, feno e outros  resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Nova redação: Art 1º, II, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE: 13.11.2001)

 

h) esterco animal;

 

i) mudas de plantas;

 

j) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os  de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia; (Nova redação: Art. 2º, II, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

j) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os  de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos;(Nova redação dada pelo Art. 2º, II, do Dec. 083-R, de 03/05/00, DOE: 01/06/00)

 

j) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Nova redação: Art 1º, II, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE: 13.11.2001)

 

k) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da NBM/SH; (Nova redação: Art. 2º, II, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

k) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH; (Nova redação: Art 1º, II, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE: 13.11.2001)

 

k) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH, e gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Nova redação dada  pelo Art. !º, II, do Dec. 1083-R, de 18.10.2002, DOE: 21.10.2002)

 

l) em relação aos produtos indicados na alínea b, o benefício estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

 

m) para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea c, entende-se por:

 

1 -ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

 

2 -concentrado: mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em produção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

 

3 -suplemento: mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou o concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; (Nova redação: Art. 2º, II, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

3. suplemento: ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou o concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;(Nova redação: Art 1º, II, do Dec. 1040-R, de 07.06.2002, DOE: 10.06..2002)

 

n) relativamente ao disposto na alínea f, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino, pelo órgão competente, ou, ainda que atendendo ao padrão, se tiver outro destino que não a semeadura;

 

o) o benefício previsto neste inciso, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura;

 

p) para efeito de fruição do benefício, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva redução; ( Nova redação: Art. 2º, II, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

XIV - até 30/04/99, em 30% (trinta por cento), nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, observado o disposto no § 3º deste artigo (Convênio ICMS 100/97);

 

XIV - até 31/05/99, em 30% (trinta por cento), nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, observado o disposto no § 3º deste artigo (Convênio ICMS 100/97); (Nova redação dada pelo art. 2º, II, Decreto 4.440 de 30.03.99)

 

XIV - até 30/04/2001, em 30% (trinta por cento), nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, observado o disposto no § 3º deste artigo (Convênio ICMS 100/97 e 05/99);( Nova redação: Art. 2º, II, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

XIV - até 30/04/2002, em 30% (trinta por cento), a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados abaixo, observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 100/97, 05/99 e 89/01): ( Nova redação: Art. 1º, II, do Dec. 922-R, de 012.11.2001, DOE: 13.11.2001)

 

XIV - até 30/04/2005, em 30% (trinta por cento), nas saídas interestaduais dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto no § 2.º deste artigo (Convênios ICMS 100/97, 05/99,  89/01 e 21/02): (Nova redação dada  pelo Art. !º, II, do Dec. 1057-R, de 26.07.2002, DOE: 29.07.2002)

 

I - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; ( Nova redação: Art. 1º, II, do Dec. 922-R, de 012.11.2001, DOE: 13.11.2001)

 

II - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração de animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado a este  Estado ;

 

III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Nova redação: Art. 1º, II, do Dec. 922-R, de 012.11.2001, DOE: 13.11.2001)

 

XV - até 30/04/99, nas operações internas com os produtos abaixo elencados de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto no § 1º deste artigo (Convênios ICMS 83/92, 22/93, 43/93, 139/93 e 128/94):

 

XV - até 31/05/99, nas operações internas com os produtos abaixo elencados de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto no § 1º deste artigo (Convênios ICMS 83/92, 22/93, 43/93, 139/93 e 128/94): (Nova redação dada pelo art. 2º, I, Decreto 4.440 de 30.03.99)

 

XV - nas operações internas com os produtos abaixo elencados de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto no § 1º deste artigo (Convênios ICMS 83/92, 22/93, 43/93, 139/93 e 128/94): (Nova redação: Art. 2º, II, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

a) arroz;

 

b) feijão;

 

c) fubá de milho;

 

d) farinha de mandioca;

 

e) farinha de trigo;

 

f) aves;

 

g) peixes, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão;

 

h) sal de cozinha;

 

i) macarrão;

 

j) açúcar;

 

k) óleo de soja;

 

l) café torrado ou moído;

 

m)gado suíno, ovino e caprino, e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos;

 

n) pão francês de 50g;

 

o) salsicha, lingüiça e mortadela;

 

p) leite líquido (pasteurizado e esterilizado);

 

q) biscoito do tipo maria, maisena, cream cracker e água e sal;

 

a) arroz; (Nova redação dada pelo art. 2º, I, Decreto 4.440 de 30.03.99)

 

b) feijão;

 

c) fubá de milho;

 

d) farinha de mandioca;

 

e) farinha de trigo;

 

f) aves;

 

g) peixes, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão;

 

h) sal de cozinha;

 

i) macarrão;

 

j) açúcar;

 

k) óleo de soja;

 

l) café torrado ou moído;

 

m)  gado suíno, ovino e caprino, e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos;

 

n) pão francês de 50g;

 

o) salsicha, lingüiça e mortadela;

 

p) leite líquido (pasteurizado e esterilizado);

 

q) biscoito do tipo maria, maisena, cream cracker e água e sal;

 

a) arroz; ( Nova redação: Art. 2º, II, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

b) feijão;

 

c)fubá de milho;

 

d)farinha de mandioca;

 

e)farinha de trigo;

 

f)aves;

 

g)peixes, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão;

 

h)sal de cozinha;

 

i)macarrão;

 

j)açúcar;

 

k)óleo de soja;

 

l)café torrado ou moído;

 

m) gado suíno, ovino e caprino, e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos;

 

n)pão francês de 50g;

 

o)salsicha, lingüiça e mortadela;

 

p)leite líquido (pasteurizado e esterilizado);

 

q) biscoito do tipo maria, maisena, cream cracker e água e sal;

 

XVI - até 31/03/99, em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), nas saídas internas dos seguintes produtos, não esmaltados nem vitrificados, indicados e classificados nos respectivos códigos da NBM/SH (Convênios ICMS 50/93, 96/93, 151/94 e 23/98):

 

a) tijolos cerâmicos;

 

b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);

 

c) telhas cerâmicas;

 

XVI - até 31/05/99, em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), nas saídas internas dos seguintes produtos, não esmaltados nem vitrificados, indicados e classificados nos respectivos códigos da NBM/SH (Convênios ICMS 50/93, 96/93, 151/94 e 23/98): (Nova redação dada pelo: art. 1º do Decreto nº 4.440-N de 30.03.99)

 

a) tijolos cerâmicos;

 

b)tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);

 

c) telhas cerâmicas;  )

 

XVI - até 30/04/2001, em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), nas saídas internas dos seguintes produtos, não esmaltados nem vitrificados, indicados e classificados nos respectivos códigos da NBM/SH (Convênios ICMS 50/93, 96/93, 151/94, 23/98 e 05/99): (Nova redação: Art. 2º, II, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

a) tijolos cerâmicos;

 

b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);

 

c) telhas cerâmicas;

 

XVI - até 30/04/2001, nas saídas internas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, indicados e classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 11 (Convênios ICMS 50/93, 96/93, 151/94, 23/98 e 05/99): (Nova redação: art. 1º, I, do Decreto nº 017-R de 28.02.2000)

 

a) tijolos cerâmicos;

 

b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);

 

c) telhas cerâmicas;

 

d) blocos cerâmicos;

 

e) lajotas;

 

f) lajes;

 

XVI - até 30/04/2001, nas saídas internas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, indicados e classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto nos  §§ 2º e 11: (Nova redação: art. 1º, I, do Decreto nº 082-R de 03.05.2000, DOE. 04/05/2000) (Republicado no DOE. 01/06/2000)

 

XVI - até 31/12/2002, nas saídas internas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, indicados e classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto nos  §§ 2º e 11: (Nova redação: art. 1º, II, do Decreto nº 542-R de 28.12.2000, DOE. 29/12/2000)

 

a) tijolos cerâmicos; (Nova redação: art. 1º, I, do Decreto nº 082-R de 03.05.2000, DOE. 04/05/2000) (Republicado no DOE. 01/06/2000)

 

b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);

 

c) telhas cerâmicas;

 

d) blocos cerâmicos;

 

e) lajotas;

 

f) lajes;

 

XVII - observado o disposto no § 1º deste artigo, nas operações:

 

a) internas com gado bovino, bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento);

 

b) interestaduais com carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de gados bovinos e bufalino fica reduzida, até 31/03/99, em 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS;

 

XVII - observado o disposto no § 1º deste artigo, nas operações: (Nova redação: art. 1º do Decreto nº 4.440-N de 30.03.99)

 

a) internas com gado bovino, bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento);

 

b) interestaduais com carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de gados bovinos e bufalino fica reduzida, até 31/05/99, em 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS;

 

XVII - observado o disposto no § 1º deste artigo, nas operações: (Nova redação: Art. 2º, II, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

a) internas com gado bovino, bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento);

b) interestaduais com carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de gados bovinos e bufalino fica reduzida, até 31/12/99, em 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS;

 

XVII - até 31.12.2000, observado o disposto no § 1º deste artigo: (Nova redação: Art. 1º, I, do Dec. 4.573-N, de 29.12.99)

 

a) nas operações internas com gado bovino, bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento); (Retificação D.O.E. 26/01/2000)

 

b) nas operações internas com os demais produtos industrializados da carne bovina, bufalina e suína, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3% (três por cento), observado o disposto no § 1º.

 

XVII - até 30.04.2001, observado o disposto no § 4º: (Nova redação: art. 1º, II,  do Decreto nº 082-R de 03.05.2000. DOE. 04/05/2000) (Republicado no DOE. 01/06/2000)

 

a) nas operações internas, promovidas por indústria frigorífica e abatedouros, com  produtos comestíveis resultantes da  matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 2% (dois por cento);

 

b) nas operações internas com os demais produtos industrializados da carne bovina, bufalina e suína, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3% (três por cento);

 

XVII - até 31/12/2002, observado o disposto no § 1º: (Nova redação: art. 1º, II,  do Decreto nº 542-R de 28.12.2000. DOE. 29/12/2000)

 

a) nas operações internas, promovidas por indústria frigorífica e abatedouros, com produtos comestíveis resultantes da  matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 2% (dois por cento);

 

b) nas operações internas com os demais produtos industrializados da carne bovina e bufalina, suína produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3% (três por cento);

 

c) nas operações internas com produtos industrializados da carne de aves, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3% (três por cento);

 

XVIII - até 30/04/99, a base de cálculo é reduzida para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação, com os seguintes produtos da indústria aeronáutica (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96 e 23/98);

 

a) aviões monomotores;

 

b) aviões bimotores, de uso exclusivamente agrícola;

 

c) aviões multimotores, com motor de combustão interna;

 

d) aviões turboélices;

 

e) aviões turbojatos;

 

f) helicópteros;

 

g) planadores ou motoplanadores;

 

h) pára-quedas giratórios;

 

i) outras aeronaves;

 

j) simuladores de vôo, bem como suas partes e peças, separadas;

 

k) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

 

l) catapultas e outros engenhos de lançamentos e semelhantes, e suas partes e peças, separadas;

 

m) equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

 

n) aviões militares monomotores ou multimotores de treinamento militar;

 

o) aviões militares monomotores ou multimotores de combate com motor turboélice ou turbojato;

 

p) aviões militares monomotores ou multimotores de sensoreamento, de vigilância ou de patrulhamento, de inteligência eletrônica ou de calibração de auxílios à navegação aérea;

 

q) aviões militares, monomotores ou multimotores;

 

r) helicópteros militares, monomotores ou multimotores;

 

s) partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos que tratam as alíneas a a I e de o a s;

 

t) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados, para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a a i e de o a s, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.

 

XVIII - até 30/04/2001, a base de cálculo é reduzida para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação, com os seguintes produtos da indústria aeronáutica (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 23/98 e 05/99); ( Nova redação: Art 2º, II, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

XVIII - até 30/04/2001, nas operações com produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4% (quatro por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 10 (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 23/98 e 05/99 e 65/99); (Nova redação dada pelo Art. 1º, II, do Dec. 4.566-N, de 20.12.99)

 

XVIII – até 30.04.2003, nas operações com produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4% (quatro por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 10 (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 23/98,  05/99,  65/99 e 10/01): (Nova redação: Art 1º, II, do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

a) aviões monomotores; ( Nova redação: Art 2º, II, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

b) aviões bimotores, de uso exclusivamente agrícola;

 

c) aviões multimotores, com motor de combustão interna;

 

d) aviões turboélices;

 

e) aviões turbojatos;

 

f) helicópteros;

 

g) planadores ou motoplanadores;

 

h) pára-quedas giratórios;

 

i) outras aeronaves;

 

j) simuladores de vôo, bem como suas partes e peças, separadas;

 

k) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

 

l) catapultas e outros engenhos de lançamentos e semelhantes, e suas partes e peças, separadas;

 

m) equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

 

n) aviões militares monomotores ou multimotores de treinamento militar;

 

o) aviões militares monomotores ou multimotores de combate com motor turboélice ou turbojato;

 

p) aviões militares monomotores ou multimotores de sensoreamento, de vigilância ou de patrulhamento, de inteligência eletrônica ou de calibração de auxílios à navegação aérea;

 

q) aviões militares, monomotores ou multimotores;

 

r) helicópteros militares, monomotores ou multimotores;

 

s) partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos que tratam as alíneas a a i e de o a s;

 

t) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados, para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a a i e de o a s, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica; (Nova redação: Art 2º, II, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

XIX - até 30/04/99, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns, classificados na NBM/SH, relacionados abaixo, de tal forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 33/96, 67/97 e 23/98):

 

a) fio-máquina de ferro ou de aço não ligados, classificado no código 7213;

 

b) dentado, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem, classificado no código 7213.10.0000;

 

c) de aço para tornear, de seção circular, classificado no código 7213.20.0100;

 

d) barras de ferro ou de aço não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem, classificadas no código 7214;

 

e) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, classificadas no código 7214.20;

 

f) de menos de 0,25% de carbono, classificado no código 7214.20.0100;

 

g) de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono, classificado no código 7214.20.0200;

 

h) outras, que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono, classificadas no código 7214.40;

 

i) de seção circular, classificado no código 7214.40.0100;

 

j) outras, classificadas no código 7214.40.9900;

 

k) perfis de ferro ou de aço não ligados, classificados no código 7216;

 

l) perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm, classificados no código 7216.21.0000;

 

m) perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm, classificados no código 7216.31;

 

n) de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm, classificado no código 7216.31.0100;

 

o) de altura superior a 200 mm, classificado no código 7216.31.0200;

 

p) perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, classificados no código 7216.32;

 

q) de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm, classificado no código 7216.32.0100;

 

r) de altura superior a 200 mm, classificado no código 7216.32.0200;

 

XIX - até 30/04/2001, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns, classificados na NBM/SH, relacionados abaixo, de tal forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 33/96, 67/97, 23/98 e 05/99): ( Nova redação: Art 2º, II, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

a) fio-máquina de ferro ou de aço não ligados, classificado no código 7213; ( Nova redação: Art 2º, II, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

b) dentado, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem, classificado no código 7213.10.0000;

 

c)de aço para tornear, de seção circular, classificado no código 7213.20.0100;

 

d) barras de ferro ou de aço não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem, classificadas no código 7214;

 

e) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, classificadas no código 7214.20;

 

f) de menos de 0,25% de carbono, classificado no código 7214.20.0100;

 

g) de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono, classificado no código 7214.20.0200;

 

h) outras, que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono, classificadas no código 7214.40;

 

i) de seção circular, classificado no código 7214.40.0100;

 

j) outras, classificadas no código 7214.40.9900;

 

l) perfis de ferro ou de aço não ligados, classificados no código 7216;

 

m) perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm, classificados no código 7216.21.0000;

 

n) perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm, classificados no código 7216.31;

 

o) de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm, classificado no código 7216.31.0100;

 

p) de altura superior a 200 mm, classificado no código 7216.31.0200;

 

q) perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, classificados no código 7216.32;

 

r) de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm, classificado no código 7216.32.0100;

 

s ) de altura superior a 200 mm, classificado no código 7216.32.0200; ( Nova redação: Art 2º, II, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

XIX - até 30/04/2000, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns, classificados na NBM/SH, relacionados abaixo, de tal forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 33/96, 67/97, 23/98, 05/99 e 34/99): ( Nova redação: Art 1º, II, do Dec. 4.512-N, de 06.10.99)

 

XIX - até 30/04/2001, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns, classificados na NBM/SH, relacionados abaixo, de tal forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 33/96, 67/97, 23/98, 05/99, 34/99 e 07/00): (Nova redação dada  pelo art. 1º, II, do Dec. 083-R, de 03/05/2000, DOE. 04/05/2000) ( Republicado DOE. 01/06/2000)

 

XIX – até 30.04.2003, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns, classificados na NBM/SH, relacionados abaixo, de tal forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 33/96, 67/97,  23/98 , 05/99, 34/99, 07/00 e 10/01): (Nova redação: Art 1º, II, do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

a) fio-máquina de ferro ou de aço não ligados, classificado no código 7213; ( Nova redação: Art 1º, II, do Dec. 4.512-N, de 06.10.99)

 

b) dentado, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem, classificado no código 7213.10.0000;

 

c) de aço para tornear, de seção circular, classificado no código 7213.20.0100;

 

d) barras de ferro ou de aço não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem, classificadas no código 7214;

 

e) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, classificadas no código 7214.20;

 

f) de menos de 0,25% de carbono, classificado no código 7214.20.0100;

 

g) de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono, classificado no código 7214.20.0200;

 

h) outras, que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono, classificadas no código 7214.40;

 

i) de seção circular, classificado no código 7214.40.0100;

 

j) outras, classificadas no código 7214.40.9900;

 

l) perfis de ferro ou de aço não ligados, classificados no código 7216;

 

m) perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm, classificados no código 7216.21.0000;

 

n) perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm, classificados no código 7216.31;

 

o) de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm, classificado no código 7216.31.0100;

 

p) de altura superior a 200 mm, classificado no código 7216.31.0200;

 

q) perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, classificados no código 7216.32;

 

r) de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm, classificado no código 7216.32.0100;

 

s) de altura superior a 200 mm, classificado no código 7216.32.0200; (Nova redação: Art 1º, II, do Dec. 4.512-N, de 06.10.99)

 

XX - por prazo indeterminado, proporcional à redução do imposto de importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento importador, realizadas com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a empresa industrial para integração no seu ativo imobilizado, desde que as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (BEFIEX) aprovado até 31/12/89, estendendo-se às aquisições no mercado interno(Convênios ICMS 130/94 e 23/95);

 

XXI - nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda  as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23/10/91, dos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 02/02/67, e do art. 2º da Lei Federal nº 8.387, de 30/12/91, ou cujos produtos estejam beneficiados com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, de acordo com o respectivo código de classificação na Tabela aprovada pelo Decreto Federal nº 2.092, de 10/12/96, Convênios ICMS 23/97, 23/98 e 101/98, baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, Anexo X deste Regulamento e na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH -, Anexo XI deste Regulamento, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento):

 

XXI – nas operações com software e produtos de informática e automação,   listados nos Anexos X e XI deste Regulamento, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênios ICMS 23/97,  23/98 e 101/98): (Nova redação dada pelo Art. 1º, II do Dec. 4.526 de 03.11.99)

 

a) nas notas fiscais relativas à comercialização de produtos de informática e automação serão obrigatoriamente indicados pelo contribuinte:

 

1. tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

 

2. tratando-se dos demais comerciantes, a indicação referida no inciso anterior e a identificação do fabricante;

 

b) cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas na alínea anterior;

 

XXI – nas operações com software, produtos de informática e automação e demais produtos listados nos Anexos X e XI deste Regulamento, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento (Convênios ICMS 23/97,  23/98 e 101/98); (Nova redação dada pelo Art. 1º, III do Dec. 427-R,  de 30.11.2000, DOE: 01.12.2000)

 

XXII - nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados de leite, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento);

 

XXII - nas operações internas com produtos industrializados derivados do leite, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; (Nova redação dada pelo Art. 1º, I do Dec. 034 de 31.03.2000)

 

XXII - nas operações internas, promovidas por indústria, com produtos industrializados derivados do leite, produzidos neste Estado,  de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto no § 1º deste artigo; (Nova redação dada pelo Art. 1º, I do Dec. 082 de 03.05.2000, DOE. 04/05/2000) (Republicado no DOE. 01/06/2000)

 

XXIII - nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comercial com destino a indústria exportadora, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observando-se que:

 

a) para os efeitos do disposto neste inciso, considera-se indústria exportadora, a que esteja devidamente registrada no cadastro de exportadores e importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX -, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT - e cujas vendas de mercadorias ou bens destinados ao exterior sejam iguais ou superiores a 60% (sessenta por cento) do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior;

 

b) excluem-se do benefício de que trata o caput deste artigo as operações com energia elétrica, com lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

c) serão estornados, na mesma proporção, os créditos relativos à entrada, recebidos a maior, de mercadorias cuja saída subseqüente seja beneficiada com a redução de carga tributária constante neste inciso;

d) constatado que o destinatário da mercadoria não é estabelecimento industrial exportador, nos termos da alínea a, o contribuinte que promover saída com o benefício previsto neste inciso responderá pelo pagamento da diferença entre o ICMS normalmente devido e o efetivamente destacado, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível;

 

e) a Secretaria de Estado da Fazenda publicará, no Diário Oficial do Estado, listagem das empresas industriais exportadoras, tais como definidas na alínea a;

 

f) para integrar a listagem de que trata este inciso, as empresas industriais exportadoras que preencherem os requisitos previstos na alínea a, deverão encaminhar, semestralmente, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao encerramento do respectivo semestre civil, ao Setor de Importação e Exportação da Coordenação de Fiscalização, por meio do Protocolo da SEFA, pedido acompanhado da seguinte documentação:

 

1. registro atualizado no cadastro de exportadores e importadores  da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX -, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT;

2. declaração informativa dos percentuais mensais das operações de venda de mercadorias e bens ocorridas no semestre  civil  imediatamente  anterior à data do protocolo, nos termos da alínea a;

 

g) o benefício de que trata este inciso somente se aplica quando o destinatário integrar a listagem publicada;

 

h) o Secretário de Estado da Fazenda deverá excluir da listagem, a que se refere a alínea e, o contribuinte que perder as condições ou deixar de atender os requisitos previstos neste inciso;

 

i) aos contribuintes que realizarem operações de importações ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, fica vedada a utilização de financiamento nas operações de que trata este inciso; (Revogada pelo art. 59 da Lei nº 7.295, de 01 de agosto de 2002. Efeitos a partir de 02.08.02)

 

XXIV - na prestação de serviço de televisão por assinatura, incluído o serviço de televisão a cabo, o ICMS poderá ser calculado pela aplicação direta do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação, observado o seguinte:

 

XXIV - na prestação de serviço de televisão por assinatura, incluído o serviço de televisão a cabo, o ICMS poderá ser calculado pela aplicação direta do percentual de 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999; de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2000 e de 10% (dez por cento), a partir de 1° de janeiro de 2001, sobre o valor da prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 57/99): (Nova redação dada pelo Art. 1º, II, do Dec. 4.566-N, de 21/12/99).

 

a) considera-se valor da prestação o valor de assinatura que for cobrado do assinante pelo fornecimento da programação, não incluindo valores referentes à taxa de adesão, nem os referentes à prestação de serviços diversos, cobrados em separado;

 

b) o contribuinte que optar pelo procedimento previsto neste inciso emitirá Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21 - instituída pelo Convênio  SINIEF 06/89, fazendo referência a este dispositivo legal e indicando nos campos:

 

1. e de cálculo do ICMS: o valor da assinatura;

 

2. quota: o percentual de 5% (cinco por cento);

 

3. or do ICMS: o resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da assinatura;

 

4. a ou período da prestação a que se refere a cobrança;

 

c) o contribuinte que não optar pelo procedimento acima indicado preencherá a nota fiscal, mencionando, no campo reservado à base de cálculo, o valor da assinatura reduzido de 80% (oitenta por cento) e, no campo reservado à alíquota, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento);

 

d) a utilização do benefício de que trata este inciso é opcional, e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;

 

e) o contribuinte declarará a opção, no curso do ano-calendário, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a sua renúncia, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, ser objeto de novo termo;

 

XXV - nas operações internas realizadas com café em grão cru, ou em coco, destinados a estabelecimentos industriais situados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte em percentual de 7% ( sete por cento), observando-se o seguinte:

 

a) o disposto neste inciso somente se aplica quando a matéria-prima for comprovadamente empregada no processo industrial, que resulte produtos constantes da cesta básica estabelecida neste Regulamento, com carga tributária equivalente;

 

b) a nota fiscal que acobertar a mercadoria de que trata este inciso, além dos demais requisitos legais, deverá conter a observação de tratar-se de saída destinada à industrialização, nos termos da Lei nº 5.408, de 08 de julho de 1997.

 

XXVI - nas operações internas e de importação com veículos automotores  classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.220199, 8703.220201, 8703.2202.99, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 9703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.230199, 8703.23.0201, 8703.23.02.99, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.04.01,870323.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500,  8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 870324.9900, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703240500, 8703.32.0600, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21.0200 e  8704.31.0200,  8711, 8701-20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH , de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a l2% (doze por cento) – (Convênios ICMS nºs   37/92, 132/92,  52/93 e 129/97 ). (Acrescido pelo Art. 1º, V, do Dec. 4.423-N, de 17.03.99 )

 

XXVI - até 26 de maio de 1999, as operações internas e de importação com veículos automotores  classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.220199, 8703.220201, 8703.2202.99, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 9703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.230199, 8703.23.0201, 8703.23.02.99, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.04.01,870323.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500,  8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 870324.9900, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703240500, 8703.32.0600, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21.0200 e  8704.31.0200,  8711, 8701-20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH , de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 9% (nove por cento). (Nova redação: Dec. 4.426-N, de 19.03.99)

 

XXVI - até 24 de agosto de 1999, as operações internas e de importação com veículos automotores  classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.220199, 8703.220201, 8703.2202.99, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 9703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.230199, 8703.23.0201, 8703.23.02.99, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.04.01,870323.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500,  8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 870324.9900, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703240500, 8703.32.0600, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21.0200 e  8704.31.0200,  8711, 8701-20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH , de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento). (Nova redação: Art 1º do Dec 4.476-N, de 17.06.99)

 

XXVI - até 31 de outubro de 1999, as operações internas e de importação com veículos automotores  classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 9703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401,870323.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500,  8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.9900, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.24.0500, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21.0200 e  8704.31.0200,  8711, 8701-20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH , de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12 % (doze por cento) (Convênio ICMS 50/99); (Nova redação: Art 1º, II,  do Dec 4.512-N, de 06.10.99)

 

XXVI - até 31/10/2000, as operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 9703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401,870323.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.9900, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.24.0500, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200, 8711, 8701-20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702,10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH , de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12 §io (doze por cento), observado o disposto no § 10 (Convênio ICMS 50/99 e 71/99); (Nova redação: Art 1º, II,  do Dec 4.566-N, de 20.12.99)

 

XXVI - até 31/10/2001, as operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 9703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401,870323.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.9900, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.24.0500, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200, 8711, 8701-20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702,10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH , de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 6º e 8º (Convênio ICMS 50/99, 71/99 e 72/00); (Nova redação: Art 1º, I,  do Dec 399-R, de 09.11.2000, DOE: 10.11.2000)

 

XXVI - até 31/12/2001, nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 9703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401,870323.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.9900, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.24.0500, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200, 8711, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702,10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH , de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 6º e 8º deste artigo (Convênios ICMS 50/99, 71/99,  72/00 e 87/01); (Nova redação: Art 1º, II,  do Dec 922-R, de 12.11.2001, DOE: 13.11.2001)

 

XXVI - até 31/03/2002, nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 9703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401,870323.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.9900, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.24.0500, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200, 8711, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702,10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH , de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 6.º e 8.º deste artigo (Convênios ICMS 50/99, 71/99,  72/00, 87/01 e 127/01); (Nova redação: Art 1º, II,  do Dec 1021-R, de 09.04.2002, DOE: 10.04.2002)

 

XXVI – até 31/07/2002, nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 9703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401,870323.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.9900, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.24.0500, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200, 8711, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702,10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH , de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 6.º e 8.º deste artigo; (Nova redação: Art 1º, I,  do Dec 1029-R, de 23.04.2002, DOE: 24.04.2002)

 

XXVI – até 30/09/2002, nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH, de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), observado o disposto no § 8.º deste artigo (Convênio ICMS n.º 50/99 e 93/02); (Nova redação: Art 1º, I,  do Dec 1067-R, de 29.08.2002, DOE: 30.08.2002)

 

XXVII - até 30.04.2001, nas prestações de Transportes Marítimos decorrentes de contratos de afretamento de embarcações celebradas por empresas de apoio Marítimo e a Petrobrás, que efetuam transportes relacionados com as plataformas marítimas de forma que carga tributaria efetiva resulte no percentual de 5% ( cinco por cento), observado o seguinte: (Convênio ICMS nº 25/99) ( Acrescido pelo Art.2º, II, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

XXVII –  até 30.04.2003, nas prestações de transportes marítimos decorrentes de contratos de afretamento de embarcações celebradas por empresas de apoio marítimo e a Petrobras, que efetuam transportes relacionados com as plataformas marítimas de forma que carga tributaria efetiva resulte no percentual de 5% ( cinco por cento), observado o seguinte (Convênios ICMS nº 25/99 e 10/01): (Nova redação: Art 1º, II,  do Dec 741-R, de 05..200, DOE: 06.06.2001)

 

a) a redução de base de calculo será aplicado oficialmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação prevista neste regulamento; ( Acrescido pelo Art.2º, II, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

b) o contribuinte que optar pelo beneficio previsto neste inciso não poderá utilizar créditos fiscais relativos às operações ou prestações tributadas;( Acrescido pelo Art.2º, II, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

XXVIII- até 30/04/2000, em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas internas de pedra britada e de mão (Convênio ICMS nº 05/99). ( Acrescido pelo Art.1º, I, do Dec. 4.473-N, de 17.06.99)

 

XXVIII- até 30/04/2002, em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas internas de pedra britada e de mão (Convênio ICMS nº 13/94, 05/99 e 07/00); (Nova redação: Art 1º, II,  do Dec 083-R,  de 03.05.2000, DOE. 04/05/2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

XXVIII- até 31/12/2002,  nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto no  § 1º; (Nova redação: Art 1º, II,  do Dec 542-R,  de 28.12.2000, DOE. 29/12/2000)

 

XXVIII - até 30/04/2004,  nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto no  § 1º (Convênio ICMS nº 13/94, 05/99,  07/00 e 21/02); (Nova redação: Art 1º, II, do Dec. 1040-R, de 07.06.2002, DOE: 10.06..2002)

 

XXIX - até 30/09/99, as operações internas e de importação com veículos automotores novos de duas rodas motorizados classificados no código 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), observado o disposto nos § 2º e 6º deste artigo (Convênios ICMS 52/93 e 28/99); (Acrescido pelo Art.2º, do Dec. 4.487-N, de 13.07.99)

 

XXIX - até 31/12/2000, as operações internas e de importação com veículos automotores novos de duas rodas motorizados classificados no código 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), observado o disposto nos § 2º e 6º deste artigo (Convênios ICMS 52/93, 28/99 e 34/99);  (Nova redação: Art 1º, II,  do Dec 4.512-N, de 06.10.99)

 

XXIX - até 31/10/2001, as operações internas e de importação com veículos automotores novos de duas rodas motorizados classificados no código 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), observado o disposto nos § 2º e 6º deste artigo (Convênios ICMS 52/93, 28/99, 34/99 e 84/00); (Nova redação: Art 1º, II,  do Dec 542-R,  de 28.12.2000, DOE. 29/12/2000)

 

XXIX - até 31/10/2001, as operações internas e de importação com veículos novos  motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 6º deste artigo (Convênios ICMS 52/93, 28/99, 34/99,  84/00 e 61/01); (Nova redação: Art 1º, II, do Dec. 804-R, de 16.08.2001, DOE: 17.08.2001)

 

XXIX - até 31/12/2001, nas operações internas e de importação com veículos novos  motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 6º deste artigo (Convênios ICMS 52/93, 28/99, 34/99,  84/00,  61/01 e 87/01; (Nova redação: Art 1º, II, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE: 13.11.2001)

 

XXIX - até 31/12/2002, nas operações internas e de importação com veículos novos  motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 2.º e 6.º deste artigo (Convênios ICMS 52/93, 28/99, 34/99,  84/00,  61/01, 87/01 e 127/01); (Nova redação: Art 1º, II, do Dec. 1021-R, de 09.04.2002, DOE: 10.04.2002)

 

XXX - na prestação de serviço de radiochamada, de tal forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais  mínimos abaixo discriminados, observado o disposto no § 4º, deste artigo: (Convênio ICMS 47/99) ( Acrescido pelo Art.1º,II,  do Dec. 4.512-N, de 06.10.99)

 

a)  10% (dez por cento), até 30 de junho de 2000;

 

b) 15% (quinze por cento), a partir de 1º de julho de 2000;

 

XXX - nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo abaixo discriminado, observado o disposto no § 4º deste artigo (Convênios ICMS 47/99 e 65/00): (Nova redação: Art 1º, III,  do Dec 427-R, de 30.11.2000, DOE: 01.12.2000)

 

a)  cinco por cento, até 30 de junho de 2001;

 

b) 7,5%, de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001;

 

c) dez por cento, a partir de 1º de janeiro de 2002;

 

XXX - nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo abaixo discriminado, observado o disposto no § 4º deste artigo (Convênios ICMS 47/99, 65/00, 86/99 e 50/01): (Nova redação: Art 1º, II, do Dec. 804-R, de 16.08.2001, DOE: 17.08.2001)

 

a)  5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002;

 

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002;

 

c)10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003;

 

XXXI -  até 30/04/2000, nas operações de importação de trilhos de peso linear superior ou igual a 25 Kg/m e inferior ou igual a 57 Kg/m e dormentes de aço, classificados, respectivamente, nos códigos 7302.10.10 e 7302.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada pela Ferrovia Centro-Atlântica S/A, para serem empregados na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa, de tal forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual equivalente a  12% (doze por cento) do valor da operação. ( Acrescido pelo Art.1º,II,  do Dec. 4.514-N, de 06.10.99)

 

XXXI -  até 31/12/2002, nas operações de importação de trilhos de peso linear superior ou igual a 25 Kg/m e inferior ou igual a 57 Kg/m e dormentes de aço, classificados, respectivamente, nos códigos 7302.10.10 e 7302.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada pela Ferrovia Centro-Atlântica S/A, para serem empregados na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa, de tal forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação; (Nova redação: Art 1º, II,  do Dec 542-R,  de 28.12.2000, DOE. 29/12/2000)

 

XXXII - até 31.12.2000, as operações internas com aguardente de cana-de-açúcar e  aguardente de melaço, batidas, licores, vinhos, vinhos compostos, conhaque e vodka, fabricados neste Estado, de forma que  a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), desde que atendam às condições disciplinadas na Portaria nº 59-N,  de 29 de outubro de 1999, da Secretaria de Estado da Agricultura. ( Acrescido pelo Art.1º,II,  do Dec. 4.573-N, de 29.12.99)

 

XXXII - até 31/12/2002, as operações internas com aguardente de cana-de-açúcar e  aguardente de melaço, batidas, licores, vinhos, vinhos compostos, conhaque e vodka, fabricados neste Estado, de forma que  a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), desde que atendam às condições disciplinadas na Portaria nº 59-N,  de 29 de outubro de 1999, da Secretaria de Estado da Agricultura, observado o disposto no § 1º; (Nova redação: Art 1º, II,  do Dec 542-R,  de 28.12.2000, DOE. 29/12/2000)

 

XXXIII - nas operações internas com mel de abelha e seus derivados, produzidos neste Estado,  de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo.(Acrescido pelo Art.1º,I,  do Dec. 082-R, de 03.05.2000, DOE. 04/05/2000) (Republicado no DOE 01/06/2000)

 

XXXIV – até 30/04/2001, à indústria metalmecânica, nas operações internas com partes e peças destinadas ao ativo fixo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3% (três por cento), observado o disposto no § 4º, vedada a utilização de qualquer outro benefício, e ainda que as operações sejam destinadas direta ou indiretamente aos projetos a seguir discriminados, devendo no caso da destinação indireta, ser comprovada por meio de contrato de fornecimento: (Acrescido pelo Art.1º,I,  do Dec. 082-R, de 03.05.2000, DOE. 04/05/2000) (Republicado no DOE 01/06/2000)

 

XXXIV – até 31/12/2002, à indústria metalmecânica, nas operações internas com partes e peças destinadas ao ativo fixo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3% (três por cento), observado o disposto no § 1º;  (Nova redação: Art 1º, II,  do Dec 542-R,  de 28.12.2000, DOE. 29/12/2000)

 

a) projeto de expansão industrial da Aracruz Celulose; (Acrescido pelo Art.1º,I,  do Dec. 082-R, de 03.05.2000, DOE. 04/05/2000) (Republicado no DOE 01/06/2000)

 

b) projeto do laminador de tiras a quente – LTQ - , da Companhia Siderúrgica de Tubarão; (Acrescido pelo Art.1º,I,  do Dec. 082-R, de 03.05.2000, DOE. 04/05/2000) (Republicado no DOE 01/06/2000)

 

XXXV- nas operações internas com produtos importados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, promovidas pelo importador e destinadas à comercialização por distribuidores localizados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12% (doze por cento), vedado a utilização de qualquer outro benefício nas saídas subsequentes com tais produtos. ( Acrescido pelo Art.1º,I,I,   do Dec. 083-R, de 03.05.2000, DOE. 04/05/2000) (Republicado no DOE 01/06/2000)

 

XXXV – nas operações internas com produtos importados ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, promovidas pelo importador e destinadas à industrialização e posterior  comercialização,  por estabelecimento industrial, ainda que filial do importador, bem como destinadas à comercialização por distribuidores localizados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, vedada a utilização de qualquer outro benefício nas saídas subseqüentes com tais produtos. (Nova redação dada  pelo Art. !º,, do Dec. 355-R, de 06.10.2000)

 

XXXV - nas operações internas com produtos importados ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, promovidas pelo importador e destinadas à comercialização por distribuidores localizados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12% (doze por cento); (Nova redação dada  pelo Art. !º, II, do Dec. 1057-R, de 26.07.2002, DOE: 29.07.2002)

 

XXXV - nas operações internas com produtos importados ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, promovidas pelo importador e destinadas à industrialização e posterior comercialização, por estabelecimento industrial, ainda que filial do importador, bem como destinadas à comercialização por distribuidores localizados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12% (doze por cento); (Nova redação: Art 1º, I,  do Dec 1067-R, de 29.08.2002, DOE: 30.08.2002)

 

XXXVI – nas operações promovidas por indústria moveleira, cujas vendas a consumidor final, dentro do Estado,  sob a forma de encomenda, forem iguais ou superiores a sessenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior, equivalente a 12,5%, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual  de  4,5%, observado o disposto nos §§ 4º, 11, e 13 a 15. ( Acrescido pelo Art.1º, do Dec. 355-R, de 06.10.2000, DOE. 09/10/2000)

 

XXXVII - nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação, nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 58/00): ( Acrescido pelo Art.1º,III,  do Dec. 427-R, de 30.11.2000, DOE. 01/12/2000)

 

a) oitenta por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;

 

b) sessenta por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002. ( Acrescidos pelo Art.1º,III,  do Dec. 427-R, de 30.11.2000, DOE. 01/12/2000)

 

XXXVIII – nas operações internas com mármore e granito  beneficiado, realizadas por estabelecimento beneficiador com destino ao distribuidor ou varejista, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto no § 1º;(Acrescido pelo Art 1º, II,  do Dec 542-R,  de 28.12.2000, DOE. 29/12/2000

 

XXXIX –  nas operações internas com produtos industrializados, enlatados, derivados de  feijão, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de  3% (três por cento), observado o disposto no § 1º; (Acrescido pelo Art 1º, II,  do Dec 542-R,  de 28.12.2000, DOE. 29/12/2000)

 

XL - até 31/07/2003, nas saídas internas com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, equivalente a 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte quatro milésimos por cento),  resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento), observado o disposto nos §§ 1º e 4º deste artigo (Convênios ICMS 39/93, 08/94, 151/94, 102/96, 05/99 e 51/01); (Acrescido pelo  Art 1º, II, do Dec. 804-R, de 16.08.2001, DOE: 17.08.2001)

 

§ 1º O crédito do ICMS relativo às aquisições dos produtos de que tratam os incisos XV e XVII, será estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto.

 

§ 1º O crédito do ICMS relativo às aquisições dos produtos de que tratam os incisos XV, XVII e XXXII, bem como dos insumos utilizados na fabricação dos produtos de que trata o inciso XVII, “b”, será estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto. (Nova redação:  Art. 1º, II, do Dec. 4.573-N, de 29.12.99) (Nova publicação 29/02/2000)

 

§ 1º O crédito do ICMS relativo às aquisições dos produtos de que tratam os incisos XV, XXII e  XXXII, será estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto; ( Nova redação  Art.1º,I,  do Dec. 082-R, de 03.05.2000, DOE. 04/05/2000) (Republicado no DOE 01/06/2000)

 

§ 1º O crédito do ICMS relativo às aquisições dos produtos de que tratam os incisos XV, XVII, XXII, XXVIII, XXXII, XXXIV, XXXVIII e XXXIX, será estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto; (Nova redação: Art 1º, II,  do Dec 542-R,  de 28.12.2000, DOE. 29/12/2000)

 

§ 1º O crédito do ICMS relativo às aquisições dos produtos de que tratam os incisos XV, XVII, XXII, XXVIII, XXXII, XXXIV, XXXVIII, XXXIX e XL, será estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto; (Nova redação: Art 1º, II,  do Dec 804-R,  de 16.08.2001, DOE. 17/08/2001)

 

§ 2º Não se exigirá a anulação de crédito relativo à aquisição dos produtos constantes dos incisos V, VI, XIII, XIV e XIX  deste artigo, cuja saída se realize com redução da base de cálculo.

 

§ 2° Não se exigirá anulação de crédito relativo à aquisição dos produtos constantes dos incisos V, VI, XIII, XIV, XIX e XXVI deste artigo, cujas saídas se realizem com redução da base de cálculo. (Nova redação:  Art. 1º, V, do Dec. 4.423-N, de 17.03.99 )

 

§ 2º Não se exigirá anulação de crédito relativo à aquisição dos produtos constantes dos incisos V, VI, XIII, XIV, XIX, XXVI e XXIX deste artigo, cujas saídas se realizem com redução da base de cálculo.  (Nova redação:  Art. 2º,  do Dec. 4.487-N, de 13.07.99 )

 

§ 2° Não se exigirá anulação de crédito relativo à aquisição dos produtos constantes dos incisos V, VI, XIII, XIV, XVI, XIX, XXVI e XXIX deste artigo, cujas saídas se realizem com redução da base de cálculo. (Nova redação:  Art. 1º, I,  do Dec. 017-R, de 29.02.2000 )

 

§ 2° Não se exigirá anulação de crédito relativo à aquisição dos produtos constantes dos incisos V, VI, XIII, XIV, XVI, XIX, XXII, XXVI e XXIX deste artigo, cujas saídas se realizem com redução da base de cálculo. (Nova redação:  Art. 1º, I,  do Dec. 034-R, de 31.03.2000 )

 

§ 2° Não se exigirá anulação de crédito relativo à aquisição dos produtos constantes dos incisos  V, VI, XIII, XIV, XVI, XIX, XXVI, XXIX e XXXIII deste artigo, cujas saídas se realizem com redução da base de cálculo; (Nova redação  Art.1º,I,  do Dec. 082-R, de 03.05.2000, DOE. 04/05/2000) (Republicado no DOE 01/06/2000)

 

§ 3º O benefício dos incisos XIII e XIV deste artigo somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtor, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento estadual.

 

§ 3º O benefício do incisos XIII, letra “f”, não se aplica se a semente não satisfazer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura. (Nova redação:  Art. 1º, II,  do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE: 13.11.2001)

 

§ 4º O contribuinte que optar pela redução prevista nos incisos II e III deste artigo não poderá aproveitar quaisquer créditos.

 

§ 4º O contribuinte que optar pela redução prevista nos incisos II, III e XXX deste artigo não poderá aproveitar quaisquer créditos. (Nova redação: Art.1º, II,  do Dec. 4.512-N, de 06.10.99 )

 

§ 4º O contribuinte que optar pela redução prevista nos incisos I, II, III, XVII alinea “a”, XXX e XXXIV deste artigo não poderá aproveitar quaisquer créditos. ( Nova redação  Art.1º,I,  do Dec. 082-R, de 03.05.2000, DOE. 04/05/2000) (Republicado no DOE 01/06/2000)

 

§ 4º O contribuinte que optar pela redução prevista nos incisos I, II, III, XVII, “a”, XXX, XXXIV e XXXVI deste artigo não poderá aproveitar quaisquer  créditos. ( Nova redação  Art.1º,I,  do Dec. 355-R, de 06.10.2000, DOE. 09/10/2000)

 

§ 4º O contribuinte que optar pela redução prevista nos incisos I, II, III, XVII, “a”, XXX, XXXIV, XXXVI e XL deste artigo não poderá aproveitar quaisquer  créditos. (Nova redação: Art 1º, II,  do Dec 804-R,  de 16.08.2001, DOE. 17/08/2001)

 

§ 5° Para efeito de exigência  do imposto devido em razão do diferencial  de alíquota, fica reduzida a base de cálculo do imposto , de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual definido no  inciso XXVI (Acrescido pelo Art.1º, V, do Dec. 4.423-N de 17.03.99)

 

§ 6° O benefício do inciso XXVI é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo perante o Departamento de Substituição Tributária da Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, que estabelecerá  as condições para operacionalização desta sistemática de tributação. (Acrescido pelo Art.1º, V, do Dec. 4.423-N de 17.03.99)

 

§ 7° Celebrado o Termo de Acordo a que se refere o parágrafo anterior, o Departamento de Substituição Tributária encaminhará ao sujeito passivo por substituição , relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício ; (Acrescido pelo Art.1º, V, do Dec. 4.423-N de 17.03.99)

 

§ 8° O benefício do inciso XXVI , relativamente aos veículos classificados nos códigos 870l.20.0200, 8701.20.9900 , 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100  e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH- , independerá de sujeição  ao regime de substituição tributária. (Acrescido pelo Art.1º, V, do Dec. 4.423-N de 17.03.99)

 

§ 8.° O benefício do inciso XXVI independerá de sujeição ao regime de substituição tributária. (Nova redação: Art 1º, I,  do Dec 1067-R, de 29.08.2002, DOE: 30.08.2002)

 

§ 9º O benefício de que trata o inciso XVIII será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Acrescidos pelo Art.1º,II, do Dec. 4.512-N de 06.10.99)

 

I – em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

II – em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

 

III – em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

 

§ 10 A partir de 01/01/2000, o benefício previsto no inciso XVIII aplicar-se-á exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica, na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Acrescido pelo Art.1º,II, do Dec. 4.566-N de 20.12.99) (Republicado DOE 29/02/2000)

 

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ -, e no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

 

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

 

§ 11. O benefício de que trata o inciso XVI deste artigo fica condicionado à concessão de regime especial. (Acrescido pelo art. 1º, I,  do Dec. 017-R, de 29.02.2000)

 

§ 11. Os benefícios de que tratam os incisos XVI e XVII deste artigo ficam condicionados à comunicação, pelo contribuinte, de sua opção pelo benefício fiscal à Coordenação Regional de sua circunscrição. (Nova redação dada Art. 1º, I, do Dec. 082-R, de 03/05.2000, DOE. 04/05/2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

§ 11. Os benefícios de que tratam os incisos XVI, XVII e XXXVI  deste artigo ficam condicionados à comunicação, pelo contribuinte, de sua opção pelo benefício fiscal, à Coordenação Regional de sua circunscrição. (Nova redação dada Art. 1º, I, do Dec. 355-R, de 06105.2000, DOE. 09/10/2000)

 

§ 11. Os benefícios de que tratam os incisos X, XVI, XVII e XXXVI  deste artigo ficam condicionados à comunicação, pelo contribuinte, de sua opção pelo benefício fiscal, à Coordenação Regional de sua circunscrição. (Nova redação: Art 1º, II,  do Dec 804-R,  de 16.08.2001, DOE. 17/08/2001)

 

§ 12. Os Contribuintes alcançados pelos  benefícios de que trata este artigo, caso deixem de cumprir  regularmente as suas obrigações tributárias, especialmente em relação à emissão de cupons ou notas fiscais, terão os seus benefícios suspensos por prazo não inferior a 120 (cento e vinte) dias, e se reincidentes terão os seus benefícios cancelados. (Acrescido pelo art. 1º, I,  do Dec. 082-R, de 03.05.2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

§ 13.  A utilização do benefício de que trata o inciso XXXVI  somente poderá ser efetivada no período de apuração subseqüente à data de recebimento da comunicação de que trata o parágrafo anterior. (Acrescido pelo art. 1º, I,  do Dec. 355-R, de 06.10.2000, DOE: 09/10/00)

 

§ 14.  A opção pelo benefício de que trata o inciso XXXVI  veda  a utilização do benefício previsto no  art. 102, III. (Acrescido pelo art. 1º, I,  do Dec. 355-R, de 06.10.2000, DOE: 09/10/00)

 

§ 15. A não comprovação do limite de sessenta por cento das vendas,  sob encomenda, a consumidor final, a que se refere o inciso  XXXVI deste artigo, implicará  no cancelamento do benefício e no recolhimento da diferença do imposto, devidamente atualizado, sem prejuízo das demais penalidades. (Acrescido pelo art. 1º, I,  do Dec. 355-R, de 06.10.2000, DOE: 09/10/00)

 

§ 16. O benefício previsto no inciso XXXVII somente alcança as empresas cuja atividade principal seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico. (Acrescido pelo art. 1º, III,  do Dec. 427-R, de 30.11.2000, DOE: 01/12/00)

 

§ 17. A inexistência de produto similar produzido no país, de que trata o inciso XXXVII, será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Acrescido pelo art. 1º, III,  do Dec. 427-R, de 30.11.2000, DOE: 01/12/00)

 

 § 18. Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período compreendido entre 1º de julho de 2000 a 24 de janeiro de 2001, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial n.º 206, de 31 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1998, no que se relaciona à redução da base de cálculo utilizada nos termos do inciso XVIII, sem a observância contida no § 10. (Acrescido pelo art. 741-R, de 05..200, DOE: 06.06.2001)