CAPÍTULO VIII

DA ALÍQUOTA

 

 

Art. 68. As alíquotas do imposto são:

 

I - 17% (dezessete por cento):

 

a) nas operações realizadas no território do Estado;

 

b) no recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior, salvo o disposto no inciso V deste artigo;

 

II - 13% (treze por cento), nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior;

 

III - 12% (doze por cento):

 

a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte;

 

b) nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, exceto nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, para as quais fica estabelecida a alíquota de 4% (quatro por cento);

 

c) no fornecimento de energia elétrica, consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive na irrigação;

 

d) no fornecimento de energia elétrica para consumidores de até 50 kwh mensais;

 

e) nas saídas de leite e banana;

 

f) nas saídas de arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, aves, peixes, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, sal de cozinha, macarrão, açúcar, óleo de soja, café torrado ou moído, gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou frescos;”

 

g) nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes;

 

h) nas entradas e saídas de mercadorias de cooperativas de consumo de servidores públicos;

 

IV - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas com energia elétrica, salvo as disposições das alíneas c e d do inciso III deste artigo;

 

V - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

a) motocicletas de cilindrada igual ou superior a 180 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.20.9900 e 8711.30 a 8711.50.0000;

 

b) armas, munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;

 

c) embarcações de esportes e recreação, classificadas na posição 8903;

 

d) bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206, 2207.20 e 2208;

 

d) bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206, 2207.20 e 2208; (Nova redação dada Art. 1º, V, do Dec. 262-R, de 15/08.2000, DOE. 18/08/2000)

 

e) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;

 

f) jóias e bijuterias, classificadas nas posições 7113, 7114, 7116 e 7117;

 

g) perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307;

 

h) peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;

 

i) asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;

 

j) fogos de artifícios, classificados no código 3604.10;

 

k) aparelhos de saunas elétricos, classificados no código 8516.79.0800;

 

l) aparelhos transmissores e receptores do tipo walkie-talkie, classificados no código 8525.20.0104;

 

m)  binóculos, classificados no código 9905.10;

 

n) jogos eletrônicos de vídeo (videojogo), classificados no código 9504.10.0100;

 

o) bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;

 

p) cartas para jogar, classificadas no código 9504.40;

 

q) confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;

 

r) raquetes de tênis, classificadas no código 9506.51;

 

s) bolas de tênis, classificadas no código 9506.61;

 

t) esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;

 

u) tacos para golfe, classificados no código 9506.31;

 

v) bolas para golfe, classificados no código 9506.32;

 

w)  cachimbos, classificados no código 9614.90;

 

x) piteiras, classificadas no código 9614.90;

 

y) álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina, classificada no código 2710.00.0003 e querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401.

 

§ 1º O disposto na alínea b do inciso I e no inciso V deste artigo aplica-se também às hipóteses de aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior que tenham sido apreendidos ou abandonados.

 

§ 2º A aquisição de veículos automotores nacionais que se destinarem ao uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de deficiência física, impossibilitados de utilizar os modelos comuns, terá o valor da alíquota determinado pelo disposto na alínea a do inciso I deste artigo, reduzido de 17% para 12%, desde que:

 

 I - os veículos referidos neste inciso possuam adaptação e características especiais, tais como transmissão automática ou controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de deficiência física;

 

II - o adquirente apresente laudo de perícia médica, fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Espírito Santo, que especifique o tipo de defeito físico e ateste a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais discriminadas no laudo.

 

§ 3º Em relação às operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

 

Art. 69.  Nas hipóteses do § 3º do art. 3º deste Regulamento, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço, para operação ou prestação interestadual.

 

Parágrafo único. Quando, por qualquer motivo, no documento fiscal não constar destacada a alíquota do imposto do Estado de origem, considerar-se-á, conforme o caso,  para fins do disposto no caput, como efetivamente destacada, a alíquota prevista em Resolução do Senado.

 

 

CAPÍTULO IX

DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

 

 

Seção I

Da Não-Cumulatividade do Imposto

 

 

Art. 70. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado, nas operações anteriores, por este ou por outro Estado.

 

Art. 71. O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da 1ª via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação tributária e na hipótese do inciso II do § 1º.

 

§ 1º O valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que corretamente identificado:

 

I - no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

 

II - no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscritos neste Estado, quando não houver emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

 

III - na nota fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou remetente.

 

§ 2º Quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à prestação do serviço de transporte de cargas for atribuída ao alienante ou remetente, sendo este o tomador do serviço, deverá ser emitida nota fiscal, englobadamente pelo total dos serviços a ele prestados no período, para fim de aproveitamento do respectivo crédito do imposto.

 

 

Seção II

Do Lançamento

 

 

Art. 72. Os dados relativos ao imposto serão lançados nos documentos e livros fiscais, com a descrição das operações ou das prestações realizadas na forma prevista neste Regulamento.

 

Parágrafo único. Os lançamentos a que se refere este artigo são de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou responsável e estão sujeitos a posterior homologação pela autoridade administrativa competente.

 

 

Seção III

Da Apuração do Imposto

 

 

Art. 73. O imposto é não-cumulativo, correspondendo o valor a recolher à diferença, a maior, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado nas anteriores.

 

§ 1º  Para os efeitos deste artigo, considera-se:

 

I - imposto devido o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação, em relação à qual haja cobrança do tributo;

 

II - imposto cobrado a importância que, calculada nos termos do inciso anterior, seja destacada em documento fiscal idôneo, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e acompanhado, quando exigido pela legislação, de comprovante do recolhimento.

 

§ 2º Entende-se por situação regular a do contribuinte que, na data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fazendária competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade de seus dados cadastrais.

 

Art. 74. Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter a escrituração fiscal, bem como de casos expressamente previstos na legislação, o montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação tributada e o cobrado na operação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria.

 

Parágrafo único. Deverão ser anexados ao documento de arrecadação do imposto os documentos fiscais comprobatórios da identificação da mercadoria e do pagamento do imposto na operação imediatamente anterior.

 

Art. 75. Na hipótese do artigo anterior, ocorrendo saídas parceladas da mercadoria, quando o crédito referente à entrada seja comprovado por um único documento em relação à totalidade da mesma mercadoria, o documento comprobatório deverá ser desdobrado pela repartição fazendária do local em que ocorrer a operação tributável.

 

Art. 76. Salvo determinação legal em contrário, o valor do imposto a recolher, devido pelos estabelecimentos obrigados à escrituração fiscal, será apurado por meio do regime de apuração mensal, considerando-se vencidas, na data em que termina o período de apuração, as obrigações, as quais são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se as seguintes situações:

 

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

 

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado;

 

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

 

Parágrafo único. O período de apuração mensal do imposto compreende, mensalmente, as operações ou prestações realizadas do dia 1º ao último dia do mês.

 

§ 1º O período de apuração mensal do imposto compreende, mensalmente, as operações ou prestações realizadas do dia 1º ao último dia do mês. (Nova redação:dada pelo  Art. 1º, II do Dec. 4.457-N de 10.05.99)

 

§ 2º O montante do imposto  não pago nos prazos regulamentares, para efeito de atualização monetária, sem prejuízo da multa e demais sanções legais, será convertido na UFIR vigente no dia subseqüente ao término do respectivo período de apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento. (Acrescido pelo Art. 1º, II do Dec. 4.457-N de 10.05.99)

 

§ 3º A conversão será efetuada mediante a divisão do montante do imposto, e se for o caso, da multa e demais sanções legais, pelo valor da UFIR vigente no dia subseqüente ao término do respectivo período de apuração, considerando o resultado da operação até a 3ª casa decimal. (Acrescido pelo Art. 1º, II do Dec. 4.457-N de 10.05.99)

 

 

Seção IV

Do Crédito do Imposto

 

 

Art. 77. Para a compensação a que se refere o art. 70, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

 

§ 1º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio, de conformidade com modelo constante do Anexo XII deste Regulamento, para aplicação do disposto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 97.

 

§ 1º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio, de conformidade com modelo constante do Anexo XII deste Regulamento, para aplicação do disposto nos §§  5º, 6º e 7º do art. 97.  (Nova redação:  Art. 2º, II, do Dec. 4.503-N de 31.08.99)

 

§ 1.º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio,   devendo ser observado: (Nova redação Art. 1º, IV, do Dec. 501-R de 21.12.2000, DOE: 22.12.2000)

 

§ 1º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio, de conformidade com o modelo constante do Anexo XII deste Regulamento, devendo ser observado: (Nova redação dada  pelo Art. 1º,I,  do Dec. 810-R, de 22.08.2001, DOE: 23.08.2001)

 

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Acrescido pelo Art. 1º, IV, do Dec. 501-R de 21.12.2000, DOE: 22.12.2000)

 

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

 

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido,  multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

 

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

 

V - na hipótese de alienação de bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

 

VI - ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Acrescido pelo Art. 1º, IV, do Dec. 501-R de 21.12.2000, DOE: 22.12.2000)

 

VII – os modelos A e B, constantes do Anexo XII deste Regulamento serão utilizados até a depreciação completa do ativo permanente registrado até 30 de julho de 2001. (Acrescido  pelo Art. 1º,I,  do Dec. 812-R, de 22.08.2001, DOE: 23.08.2001)

 

§ 2º Operações tributadas, posteriores à saída de que trata o inciso II do art. 96, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:

 

I - produtos agropecuários;

 

II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.

 

§ 3º A partir de 01 de outubro de 2001, os modelos a serem utilizados pelos contribuintes inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda serão os modelos C e D, constantes do Anexo XII deste Regulamento, destinados à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado. (Acrescido pelo Art. 1º,I,  do Dec. 812-R, de 22.08.2001, DOE: 23.08.2001)

 

§ 4º As regras do Ajuste SINIEF n.º 03, de 06 de julho de 2001, serão utilizadas para escrituração dos modelos C e D, constantes do Anexo XII deste Regulamento. (Acrescido pelo Art. 1º,I,  do Dec. 812-R, de 22.08.2001, DOE: 23.08.2001)

 

Art. 78. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à autenticidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária estadual.

 

Art. 79. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorrido cinco anos contados da data da emissão do documento.

 

Art. 80. O crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação.

 

Art. 81. Se o imposto destacado no documento fiscal for inferior ao devido, o valor a ser abatido corresponderá ao do destaque, ficando assegurado o abatimento da diferença, desde que feito com base em documento fiscal complementar emitido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço.

 

Art. 82. O crédito somente será admitido após sanada a irregularidade contida no documento fiscal que:

 

I - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

 

II - não contenha indicação necessária à perfeita identificação da operação ou prestação;

 

III - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

 

Art. 83. Sendo o imposto destacado a maior no documento  fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.

 

Art. 84. Não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que não seja a primeira via.

 

Art. 85. O produtor rural, nas operações tributadas e saídas de mercadoria por ele produzida, poderá aproveitar o crédito do imposto relativo aos insumos adquiridos, devendo entregar as 1ªs vias das notas fiscais de aquisição à Agência da Receita de sua circunscrição, mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao do aproveitamento.

 

Art. 85. O produtor rural, nas operações tributadas e saídas de mercadoria por ele produzida, poderá aproveitar o crédito do imposto relativo aos insumos adquiridos, devendo apresentar as 1ªs vias das notas fiscais de aquisição à Agência da Receita de sua circunscrição, mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao do aproveitamento.  (Nova redação: art.1º, I, do Dec. 252-R, de 11.08.00, DOE: 14.08.00)

 

Art. 86. A repartição fazendária remeterá a nota fiscal de aquisição à CODEF, anexada à 2ª via da nota fiscal de produtor.

 

Art. 86. Para fins de concessão de crédito ao produtor rural, o Chefe da Agência da Receita Estadual fará aposição de carimbo, na frente das 1ªs vias das notas fiscais de aquisição mencionadas no artigo anterior, com a expressão: “ o crédito do imposto constante desta nota foi utilizado em ...../......./....... . (Nova redação: art.1º, II, do Dec. 252-R, de 11.08.00, DOE: 14.08.00)

 

Art. 86. Para fins de concessão de crédito ao produtor rural, o Chefe da Agência da Receita Estadual fará aposição de carimbo, na frente das 1ªs vias das notas fiscais de aquisição mencionadas no artigo anterior, com a expressão “ O crédito do imposto constante desta nota foi utilizado em ...../......./.......,” devolvendo-a ao produtor. (Nova redação art. 1º, III, do Dec. 566-R, de 30.12.2000, DOE: 31.12.2000).

 

Art. 87. Quando o crédito constante da nota fiscal de aquisição for superior ao débito relativo às saídas, emitir-se-á o Conhecimento de Crédito na importância correspondente ao crédito remanescente, conforme modelo constante do Anexo XIII deste Regulamento.

 

Art. 88. O Conhecimento de Crédito será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

 

I - 1ª via, contribuinte;

 

II - 2ª via, anexada ao documento que originou o crédito e remetida ao Serviço de Apuração e Análise da Receita do Departamento de Arrecadação;

 

III - 3ª via, repartição emitente;

 

Art. 88. O Conhecimento de Crédito será emitido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

 

I - 1ª via, contribuinte;

 

II -  repartição emitente. (Nova redação: art.1º, III, do Dec. 252-R, de 11.08.00, DOE: 14.08.00)

 

Art. 89. Quando da utilização do crédito remanescente, o titular do direito apresentará a 1ª via do conhecimento de crédito que será recolhida, cancelada e anexada à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor.

 

Art. 90. Para os efeitos previstos no art. 85, as notas fiscais de aquisição procedentes de outras Unidades da Federação deverão ser visadas pelo posto fiscal de fronteira, por meio da aposição de carimbo no qual constem o nome e o número de matrícula do funcionário responsável.

 

Art. 91. Os insumos, a que se refere o art. 85, são os seguintes:

 

I - quanto à alimentação animal: milho, sorgo, rações, farelo de soja, farelo de trigo, raspa de mandioca, concentrados, aveia, resíduos de cevada, sais minerais, artêmia salina e hipófise;

 

II - quanto à defesa animal e vegetal: vacinas, medicamentos, desinfetantes, herbicidas, fungicidas, inseticidas e nematicidas.

 

Art. 92. O crédito do insumo fica condicionado ao seu emprego na atividade correspondente.

 

Art. 93. As empresas agropecuárias farão o aproveitamento do crédito por meio da  escrituração das notas fiscais de aquisição de insumos nos livros fiscais próprios.

 

Art. 94. Em se tratando de atividade avícola integrada, o estabelecimento onde se alojam as matrizes poderá transferir para o estabelecimento onde se localiza o incubatório, os créditos dos insumos acumulados em virtude da isenção às saídas de ovos.

 

§ 1º A transferência do crédito far-se-á mediante emissão de nota fiscal que, além dos requisitos exigidos, conterá as seguintes indicações:

 

I - a expressão "Transferência de Crédito Fiscal - ICMS";

 

II - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso;

 

III - a natureza da transferência "para outro estabelecimento da mesma empresa".

 

IV - a assinatura e o nome legível do contribuinte emitente, o número do documento de identidade e o número de inscrição no CPF.

 

§ 2º A nota fiscal, após a emissão e antes da remessa ao estabelecimento destinatário, será visada pela Agência da Receita.

 

Art. 95. As empresas de transporte rodoviário poderão abater do imposto incidente nas prestações realizadas em cada período de apuração, sob a forma de crédito, o valor do imposto, ainda que por substituição tributária, relativo a combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e dos fretes correspondentes, estritamente necessários à prestação do serviço, restrito aos produtos empregados ou utilizados exclusivamente em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto  no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF nº 6, de 21 de fevereiro de 1989.

 

§ 1º O aproveitamento do crédito de que trata este artigo será limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto.

 

§ 2º Para fins de aproveitamento do crédito de que trata este artigo:

 

I - apurar-se-á o percentual das prestações tributadas em relação ao total das prestações tributadas e não tributadas, tomando-se para esta comparação informações do mesmo período de apuração do referido crédito, relativamente a todos os estabelecimentos da mesma empresa neste Estado;

 

II - aplicar-se-á o percentual apurado sobre o valor dos créditos do ICMS, conforme a definição contida neste artigo, que resultará no valor do crédito a ser aproveitado.

 

§ 3º O disposto neste artigo não prejudica o direito de o contribuinte adotar alternativamente o crédito presumido a que se refere o Convênio ICMS nº 106, de 13 de dezembro de 1996, enquanto este vigorar, ou a sistemática que, em sua substituição, se for o caso, vier a ser instituída.

 

§ 4º Relativamente ao disposto na parte final do “caput” deste artigo, tratando-se de veículos utilizados sob o regime jurídico de comodato, aluguel, arrendamento, ou qualquer outro, será exigido para os respectivos contratos o registro no competente Cartório de Títulos e Documentos, sem o que ficará vedado o direito de crédito previsto neste artigo.

 

§ 5o Os créditos de que trata o caput poderão ser transferidos pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto, para compensação exclusivamente do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, na hipótese de que trata o § 8o do artigo 200.

 

§ 5o Os créditos de que trata o caput poderão ser transferidos pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto, para compensação exclusivamente do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, na hipótese de que trata o § 8o do artigo 200. (Nova redação dada pelo   Art. 1º, do Dec. 4.565-N, de 21.12.99 )

 

§ 6o  A transferência dos créditos de que trata o parágrafo anterior  será efetuada mediante emissão de nota fiscal ao contribuinte substituto, que será visada pela ARE da jurisdição do contribuinte substituído e terá a seguinte destinação:

 

I  - a 1a  via destinar-se-á ao contribuinte substituto;

 

II  -  a 2a via ficará  fixa ao bloco do emitente;

 

III  a 3a via será retida pela ARE no momento do visto e encaminhada, mensalmente,  à Coordenação de Fiscalização.  

 

§ 6o  A transferência dos créditos de que trata o parágrafo anterior  será efetuada mediante emissão de nota fiscal ao contribuinte substituto, que será visada pela ARE da jurisdição do contribuinte substituído e terá a seguinte destinação: (Nova redação dada pelo   Art. 1º, do Dec. 4.565-N, de 21.12.99 )

 

I – a 1a  via destinar-se-á ao contribuinte substituto;

 

II – a 2a via ficará  fixa ao bloco do emitente;

 

III – a 3a via será retida pela ARE no momento do visto e encaminhada, mensalmente,  à Coordenação de Fiscalização.  

 

§ 7o Os créditos de que trata o art. 77, relativos às entradas de bens destinados ao ativo permanente do contribuinte substituído, poderão ser transferidos, observadas as condições estabelecidas nos §§ 5o e 6o .

 

§ 7o Os créditos de que trata o art. 77, relativos às entradas de bens destinados ao ativo permanente do contribuinte substituído, poderão ser transferidos, observadas as condições estabelecidas nos §§ 5o e 6o . (Nova redação dada pelo   Art. 1º, do Dec. 4.565-N, de 21.12.99 )

 

§ 8o É vedada ao contribuinte substituto das prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal a utilização de créditos acumulados próprios para compensação com o imposto devido pelo substituído. ( Acrescido pelo  Art. 1º, do Dec. 4.565-N, de 20.12.99

 

§ 8o É vedada ao contribuinte substituto das prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal a utilização de créditos acumulados próprios para compensação com o imposto devido pelo substituído.  (Nova redação dada pelo   Art. 1º, do Dec. 4.565-N, de 21.12.99 )

 

 

Seção V

Da Vedação do Crédito

 

 

Art. 96. Não implicarão crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes:

 

I - as entradas de mercadorias ou a utilização de serviços, resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou referentes a  mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

 

II - a entrada de mercadorias no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

 

a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;

 

b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

 

III - a operação ou prestação acobertada por documento fiscal falso ou inidôneo;

 

IV - a operação ou prestação relacionada com devolução de mercadoria feita por pessoa não inscrita como contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal;

 

V - o imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou;

 

VI - o imposto cujo pagamento na origem não for comprovado, quando exigência nesse sentido estiver prevista na legislação tributária;

 

VII - o imposto correspondente a operação ou prestação realizada com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou destinatário do serviço se debitar, para pagamento em separado, do imposto devido na operação ou na prestação anterior.

 

§ 1º Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou prestação subseqüente estiver beneficiada com redução de base de cálculo, o crédito apropriado será estornado na mesma proporção da redução da base de cálculo.

 

§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

 

§ 3º O imposto recolhido em favor deste Estado, no desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação,  não poderá ser compensado com o imposto devido na saída das mercadorias importadas e desembaraçadas com o benefício do diferimento do imposto, nos termos do art. 4º da Lei  nº 6.668, de 15 de maio de 2001. (Acrescido pelo Art. 1º II, do Dec. 786-R, 18.07.2001, DOE: 19.07.2001)( Revogado pelo art. 181 da Lei nº 7.000, de 28 de dezembro de 2001., efeitos a partir de 01.01.02. )

 

 

Seção VI

Do Estorno do Crédito

 

 

Art. 97. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que:

 

I - o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento forem objeto de saída ou de prestação de serviço não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

 

II - a mercadoria entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

 

III - a mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser utilizada para fim alheio à sua atividade.

 

IV - a operação ou prestação subseqüente ocorrer com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

 

§ 1º Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos, contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio. (Revogado pelo Art. 4º, do Dec. 501-R, de 21.12.2000, DOE: 22.12.2000)

 

§ 2º  Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

 

§ 3º O não-creditamento ou o estorno a que se refere o inciso II do art. 96 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

 

§ 4º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados, conforme o § 1º do art. 77. (Revogado pelo Art. 4º, do Dec. 501-R, de 21.12.2000, DOE: 22.12.2000)

 

§ 5º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, equiparando-se às tributadas as saídas e as prestações com destino ao exterior.

 

§ 6º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

 

§ 7º O montante que resultar da aplicação deste artigo será lançado em livro próprio como estorno de crédito.

 

§ 8º Ao fim do quinto ano, contado da data de lançamento a que se refere o § 1º do art. 77, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos. (Revogado pelo Art. 4º, do Dec. 501-R, de 21.12.2000, DOE: 22.12.2000)

 

§ 90 O valor apropriado sob a forma de crédito será estornado, ainda:

 

I - quando o aproveitamento, permitido na data de aquisição ou recebimento de mercadoria ou da utilização do serviço, se tornar total ou parcialmente indevido, por força de modificação das circunstâncias ou das condições anteriores;

 

II - nos casos de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante exceto na hipótese de indenização por sinistro em que haja transmissão da propriedade da mercadoria para empresa seguradora, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contados de sua declaração oficial;

 

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, o estorno será proporcional à saída não tributável proveniente de mercadoria entrada, ou parte dela, submetida ou não a processo de industrialização.

 

Art. 98. Tendo havido mais de uma aquisição ou mais de um recebimento, e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a  mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o valor da aquisição ou do recebimento  mais recente.

 

Art. 99. O estorno se efetivará com emissão de nota fiscal, com destaque do imposto, a qual conterá a observação de que foi extraída para fins de estorno de imposto indevidamente creditado e a indicação do fato determinante, e deverá ser registrada no Livro Registro de Saídas, indicando-se o motivo da emissão na coluna “Observações”.

 

 

Seção VII

Da Manutenção do Crédito

 

 

Art. 100. Observado o disposto no art. 97, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de:

 

I - mercadorias beneficiadas com isenções, nas hipóteses mencionadas no § 2º do art. 5º deste Regulamento;

 

II - mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo, nas hipóteses mencionadas no § 2º do art. 67 deste Regulamento;

 

III - mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaborados, destinadas ao exterior;

 

IV - energia elétrica usada ou consumida pelo estabelecimento;

 

IV- energia elétrica usada ou consumida pelo estabelecimento: (Nova redação dada pelo art.1º, V, do Dec. 501-R, de 21/12/2000, DOE: 22.12.2000)

 

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

 

b) quando consumida no processo de industrialização;

 

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

 

d) a partir de 1o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;

 

V - mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento;

 

VI - prestações de serviços de transporte e de comunicação;

 

VI - prestações de serviços de transporte; (Nova redação dada pelo art.1º, V, do Dec. 501-R, de 21/12/2000, DOE: 22.12.2000)

 

VII - mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000.

 

VII - mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003. (Nova redação dada pelo art.1º, do Dec. 012-R, de 14/02/2000)

 

VIII – prestações de serviços de comunicação, utilizados pelo estabelecimento: (Acrescido pelo art.1º, V, do Dec. 501-R, de 21/12/2000, DOE: 22.12.2000)

 

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

 

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

 

c) a partir de 1o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

 

Art. 101. Ressalvadas disposições expressas em contrário, são vedadas:

 

I - a restituição ou a compensação do valor de imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;

 

II - a restituição ou a compensação de saldo de crédito existente no encerramento das atividades de qualquer estabelecimento;

 

III - a transferência de qualquer saldo de crédito de um para o outro estabelecimento, exceto as hipóteses previstas neste Regulamento.

 

 

Seção VIII

Do Crédito Presumido

 

 

Art. 102. Fica concedido crédito presumido:

 

I - ao estabelecimento industrial, nas saídas de rações, concentrados e suplementos, com destino a outra Unidade da Federação, ou a consumidor, equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido sobre as saídas desses produtos, incluído nesse percentual o valor de eventuais créditos decorrentes de entradas de insumos tributados, utilizados em sua fabricação;

 

II - ao estabelecimento abatedouro, avicultor ou suinocultor, na saída de aves e suínos, vivos ou abatidos, de produtos comestíveis resultantes de sua matança ou industrialização, equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido sobre as respectivas saídas, incluído nesse percentual o valor de quaisquer créditos;

 

III - às indústrias do vestuário, malharia circular, calçados, metalmecânica, moveleira, e de fabricação de tanques e pias de mármore sintético, de tanques, pias e caixas d’água de fibra de vidro e polietileno e de telhas translúcidas de fibra de vidro, nas aquisições da matéria-prima e insumos das regiões Sul e Sudeste, sem similares neste Estado, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos a serem destinados à exportação, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas aquisições, observado o disposto na Lei nº 5.728/98, e ainda:

 

a) o acompanhamento da arrecadação e a avaliação de desempenho da receita serão efetuados pela Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF -, que emitirá relatório específico sobre o comportamento da receita, encaminhando-o à Subsecretaria de Estado da Receita;

 

b) a comprovação da inexistência de similaridade deverá ser declarada pelo beneficiário à Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES -, que atestará a veracidade das declarações, remetendo, mensalmente, os atestados à CODEF;

 

III - até  30/06/99, às indústrias do vestuário, malharia circular, calçados, metalmecânica, moveleira, e de fabricação de tanques e pias de mármore sintético, de tanques, pias e caixas d’água de fibra de vidro e polietileno e de telhas translúcidas de fibra de vidro, nas aquisições da matéria-prima e insumos das regiões Sul e Sudeste, sem similares neste Estado, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos a serem destinados à exportação, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas aquisições, observado o disposto na Lei nº 5.728/98, e ainda: (Nova redação: art.1º, III, do Decreto 4.440-N, de 30.03.99)

 

a) o acompanhamento da arrecadação e a avaliação de desempenho da receita serão efetuados pela Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF -, que emitirá relatório específico sobre o comportamento da receita, encaminhando-o à Subsecretaria de Estado da Receita;

 

b) a comprovação da inexistência de similaridade deverá ser declarada pelo beneficiário à Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES -, que atestará a veracidade das declarações, remetendo, mensalmente, os atestados à CODEF;

 

III - até  31/03/2000, às indústrias do vestuário, malharia circular, calçados, metalmecânica, moveleira e de fabricação de tanques e pias de mármore sintético, de tanques, pias e caixas d’água de fibra de vidro e polietileno e de telhas translúcidas de fibra de vidro, nas aquisições da matéria-prima e insumos das regiões Sul e Sudeste, sem similar neste Estado, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos a serem destinados à exportação, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas aquisições, observado o disposto na Lei nº 5.728/98, e ainda: (Nova redação: art.1º, I do Decreto 4.488-N, de 13.07.99)

 

a) o acompanhamento da arrecadação e a avaliação de desempenho da receita serão efetuados pela Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF -, que emitirá relatório específico sobre o comportamento da receita, encaminhando-o à Subsecretaria de Estado da Receita;

b) a comprovação da inexistência de similaridade deverá ser declarada pelo beneficiário à Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES -, que atestará a veracidade das declarações, remetendo, mensalmente, os atestados à CODEF;

 

III - até  30/04/2001, às indústrias do vestuário, malharia circular, calçados, metalmecânica, moveleira e de fabricação de tanques e pias de mármore sintético, de tanques, pias e caixas d’água de fibra de vidro e polietileno e de telhas translúcidas de fibra de vidro, nas aquisições da matéria-prima e insumos das regiões Sul e Sudeste, sem similar neste Estado, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos a serem destinados à exportação, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas aquisições, observado o disposto na Lei nº 5.728/98, e ainda: (Nova redação: art.1º, II do Decreto 034-N, de 31.03.2000).

 

III - até  31/12/2002, às indústrias do vestuário, malharia circular, calçados, metalmecânica, moveleira e de fabricação de tanques e pias de mármore sintético, de tanques, pias e caixas d’água de fibra de vidro e polietileno e de telhas translúcidas de fibra de vidro, nas aquisições da matéria-prima e insumos das regiões Sul e Sudeste, sem similar neste Estado, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos a serem destinados à exportação, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas aquisições, observado o disposto na Lei n.º 5.728/98, e ainda (Nova redação dada pelo Art. 1º, III, do Dec;542-R, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

a) o acompanhamento da arrecadação e a avaliação de desempenho da receita serão efetuados pela Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF -, que emitirá relatório específico sobre o comportamento da receita, encaminhando-o à Subsecretaria de Estado da Receita; (Nova redação: art.1º, II do Decreto 034-N, de 31.03.2000).

 

b)  a comprovação da inexistência de similaridade deverá ser declarada pelo beneficiário à Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES -, que atestará a veracidade das declarações, remetendo, mensalmente, os atestados à CODEF; (Nova redação: art.1º, II do Decreto 034-N, de 31.03.2000)

 

IV - aos estabelecimentos distribuidores e atacadistas situados neste Estado, nas saídas interestaduais de arroz, farinha de mandioca e feijão, destinadas a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas saídas, observando-se que:

 

a) o acompanhamento da arrecadação e a avaliação de desempenho da receita na forma prevista na alínea b serão efetuados pela Coordenação de Informática e Dados Econômicos e Fiscais - CODEF -, que emitirá relatório específico sobre o comportamento da receita, encaminhando-o à Subsecretaria de Estado da Receita;

 

b) constatada queda na arrecadação, na forma da alínea c, o benefício estará extinto, devendo a Secretaria de Estado da Fazenda declarar e publicar sua extinção;

 

IV - até 30.04.2001: (Nova redação: Art 1º, II,  do Dec 082-R,  de 03.05.2000, DOE. 01/06/2000)

 

a) nas saídas interestaduais de arroz, farinha de mandioca, feijão, mel de abelha e seus derivados, promovidas por indústrias ou produtores inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, situados neste Estado, destinadas a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas saídas;

 

b) nas saídas interestaduais com café cru, em coco ou em grão, destinadas a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas saídas; (Nova redação: Art 1º, II,  do Dec 082-R,  de 03.05.2000, DOE. 01/06/2000)

 

b) nas saídas interestaduais, exceto para as regiões sul e sudeste, com café cru, em coco ou em grão, destinadas a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva base de cálculo; (Nova redação: Art 1º, VI,  do Dec 262-R,  de 15.08.2000, DOE. 16/08/2000)

 

IV - até 31/12/2002: (Nova redação: art.1º, III do Decreto 542-N, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000).

 

a) nas saídas interestaduais de arroz, farinha de mandioca, feijão, mel de abelha e seus derivados, promovidas por indústrias ou produtores inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, situados neste Estado, destinadas a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas saídas; (Nova redação: art.1º, III do Decreto 542-N, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000).

 

a) nas saídas interestaduais de arroz, feijão,  mel de abelha e seus derivados, promovidas por indústrias ou produtores inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, situados neste Estado, destinadas a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas saídas;  (Nova redação: Art 1º, III,  do Dec 804-R,  de 16.08.2001, DOE. 17/08/2001)

 

b) nas saídas interestaduais, exceto para as regiões Sul e Sudeste, com café cru, em coco ou em grão, destinadas a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva base de cálculo; (Nova redação: art.1º, III do Decreto 542-N, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000).

 

V - à companhia distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo DNC, nas saídas internas e interestaduais de álcool-etílico- hidratado-combustível, correspondente a R$ 0,1120 por litro e um crédito na conta gráfica, equivalente a R$ 0,0496 por litro, exceto quando se destinar a outro estabelecimento de outra companhia distribuidora, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; (Suspensa a aplicabilidade, por prazo indeterminado, pelo Art. 3º do  Dec.4.492-N, de 13.07.99)

 

VI - até 31/03/99, ao estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado, nas aquisições internas e de importação de trigo em grão, equivalente a 7% (sete por cento) do valor das respectivas aquisições, observando-se que a utilização do crédito absorve todos os créditos recebidos relativos a material secundário, insumos e prestação de serviços;

 

VI - até 31/05/99, ao estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado, nas aquisições internas e de importação de trigo em grão, equivalente a 7% (sete por cento) do valor das respectivas aquisições, observando-se que a utilização do crédito absorve todos os créditos recebidos relativos a material secundário, insumos e prestação de serviços; (Nova redação: art.1º, III, do Decreto 4.440-N, de 30.03.99)

 

VI - até 30/06/99, ao estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado, nas aquisições internas e de importação de trigo em grão, equivalente a 7% (sete por cento) do valor das respectivas aquisições, observando-se que a utilização do crédito absorve todos os créditos recebidos relativos a material secundário, ins0umos e prestação de serviços;  (Nova redação: art.2º, III, do Dec. 4.469-N, de 01.06.99)

 

VI – até 31/03/2000, ao estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado, nas aquisições internas e de importação de trigo em grão, equivalente a 7% (sete por cento) do valor das respectivas aquisições, observando-se que a utilização do crédito absorve todos os créditos recebidos relativos a material secundário, insumos e prestação de serviços; (Nova redação: art.1º, I, do Dec. 4.488-N, de 13.07.99)

 

VI – até 31/12/2000, ao estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado, nas aquisições internas e de importação de trigo em grão, equivalente a 7% (sete por cento) do valor das respectivas aquisições, observando-se que a utilização do crédito absorve todos os créditos recebidos relativos a material secundário, insumos e prestação de serviços; (Nova redação: art.1º, II, do Dec. 034-R, de 31.03.2000)

 

VI – até 31/12/2002, ao estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado, nas aquisições internas e de importação de trigo em grão, equivalente a 7% (sete por cento) do valor das respectivas aquisições, observando-se que a utilização do crédito absorve todos os créditos recebidos relativos a material secundário, insumos e prestação de serviços; (Nova redação: art.1º, III, do Dec. 542-R, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

VII - ao estabelecimento produtor, nas saídas internas, para abate, de bovinos precoces, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, sendo vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com novilhos e novilhas precoces, observando-se, ainda, o seguinte:

 

VII – até 31/07/2003, ao estabelecimento produtor, nas saídas internas, para abate, de bovinos precoces, equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto, sendo vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com novilhos e novilhas precoces, observando-se, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 60/01): (Nova redação: Art 1º, III,  do Dec 804-R,  de 16.08.2001, DOE. 17/08/2001)

 

a) para fruição do benefício de que trata o caput deste inciso, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF -, por delegação expressa da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG -, fornecerá ao remetente atestado de que os novilhos ou novilhas são precoces;

 

o atestado de que trata a alínea anterior deverá ser numerado tipograficamente, cabendo ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF - a sua padronização, confecção, distribuição e controle;

 

c) o atestado deverá mencionar o número da nota fiscal que acobertou a saída dos bovinos;

 

d) para os efeitos deste inciso, consideram-se como precoces os bovinos que apresentem, no máximo, as pinças e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, os pesos mínimos de 210 kg (duzentos e dez quilogramas) de carcaça para os machos (inteiros ou castrados) e 180 kg (cento e oitenta quilogramas) de carcaça para as fêmeas, devendo o bovino, por ocasião do abate, no parâmetro conformação, apresentar os tipos convexo, subconvexo e retilíneo, bem como, no parâmetro acabamento, apresentar os tipos 2 (gordura escassa), 3 (gordura mediana) e 4 ( gordura uniforme);

 

e) a Secretaria de Estado da Agricultura, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão do atestado de que trata a alínea a, remeterá à Agência da Receita da circunscrição de cada contribuinte uma via do referido documento;

 

f) o estabelecimento produtor, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal  que acoberta a saída do bovino de que trata este Regulamento, deverá apresentar à Agência da Receita de sua circunscrição a 2ª via da nota fiscal que acobertou a saída dos bovinos, juntamente com o atestado de que trata a alínea a e o comprovante do recolhimento do imposto;

 

g) a nota fiscal de saída do bovino de que trata este inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos:

 

1. o destaque do valor do imposto, calculado sobre o valor total da operação, a ser aproveitado como crédito pelo destinatário;

 

2. a expressão “Operação beneficiada com crédito presumido, nos termos do inciso VII do art. 102 do RICMS/ES”;

 

3. se o novilho ou a novilha acobertados pela nota fiscal de que trata esta alínea não forem considerados precoces, o produtor deverá recolher o imposto complementar referente à operação, dentro de 3 (três) dias úteis, contados da data em que for emitido o atestado de que trata a alínea a;

 

h) o descumprimento do disposto nas alíneas f e g implicará cancelamento do benefício e pagamento do ICMS equivalente ao crédito presumido, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis;

 

i) a Comissão Especial Consultiva, de que trata o Decreto nº 6.612-E, de 24 de novembro de 1995, apresentará ao Governador do Estado, semestralmente, até 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado dos resultados alcançados, no semestre imediatamente anterior, relativamente a programa do “novilho precoce”, sob pena de extinção do benefício;

 

VIII - aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, exceto o aéreo, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto, ficando impedido o aproveitamento de qualquer outro crédito (Convênio ICMS 106/96);

 

IX - aos estabelecimento prestadores de serviço de transporte aéreo, equivalente a 8% (oito por cento) do valor do imposto, observando-se que (Convênio ICMS 120/96):

 

a) o contribuinte que optar pelo tratamento previsto neste inciso não poderá utilizar quaisquer outros créditos;

 

b) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não-contribuintes do ICMS ou a eles destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para operação interna;

c) os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo poderão, ainda, adotar, para o cumprimento das obrigações indicadas, o tratamento tributário a seguir:

 

1. o documento de informação e apuração mensal do ICMS exigido pelas Unidades da Federação na forma do art. 80 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, será apresentado até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores;

 

2. o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviços;

 

3. o disposto nesta alínea não se aplica às prestações de serviços efetuados por táxi aéreo e congêneres;

 

d) permanecem aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo as disposições contidas no Ajuste SINIEF 10/89, de 22 de agosto de 1989;

 

X - ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor, com isenção do imposto de que trata o inciso LV do art. 5º deste Regulamento, em 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 59/91, 148/92 e 151/94);

 

XI - ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação com metais e pedras preciosas e semipreciosas classificados na posição 7101 a 7112 da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 1% (um por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 108/96).

 

XII -  crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas saídas de coque mineral classificado na posição 27.04.00.10 da NBM/SH, do  estabelecimento industrial importador sediado neste Estado, destinadas a outra unidade da Federação. ( Acrescidos pelo Art. 1º, I, do Dec. 4.460-N, de 24.05.99)

 

XIII -  crédito presumido  de 5% (cinco por cento) nas operações internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos industriais,  com ferro e aços não planos comuns, classificados na NBM/SH , relacionados abaixo: (Acrescido pelo Art. 1º, I, do Dec. 4.460-N, de 24.05.99)

 

a)  barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjados, laminados, estiradas ou extrudadas a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem, classificação 7214;

 

b) outras barras de ferro ou aços não ligados, classificação 7215;

 

c)  perfis de ferro ou aços não ligados, classificação 7216.(Acrescido pelo Art. 1º, I, do Dec. 4.460-N, de 24.05.99) 

 

d) perfis em “U”, “I” ou “H”, simplesmente laminados, estirados ou extrudados a quente, de altura igual ou superior a 80mm, classificação 72.16.3; (Acrescido pelo Art. 1º, I do Dec. 4.527-N, de 03.11.99)

 

e) perfis em “L” ou “I”, simplesmente laminados, estirados ou extrudados a quente, de altura igual ou superior a 80mm , classificação 72.16.40.(Acrescido pelo Art. 1º, I do Dec. 4.527-N, de 03.11.99)

 

XIV -  crédito presumido de 4% (quatro por cento) nas saídas internas de conversores de canal de 550 MHZ, com controle remoto, e decodificadores de vídeo, classificados no código NCM 8543.89.90, importados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, destinados à integração do ativo imobilizado do adquirente, observando-se, ainda, o seguinte: (Acrescido pelo Art. 2º, III, do Dec. 4.503-N, de 31.08.99) 

 

a) para fruição do benefício de que trata este inciso o importador deverá requerer regime especial junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

 

b) para fins de compensação do imposto, o estabelecimento adquirente somente fará jus ao crédito correspondente ao limite de 12% (doze por cento) do valor da operação de aquisição da mercadoria.

 

XIV -  crédito presumido de 4% (quatro por cento) nas saídas internas de aparelhos, máquinas e equipamentos, bem como seus acessórios, componentes,  partes e peças de reposição, inclusive fios e cabos, utilizados na prestação de serviços de TV por assinatura, importados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, destinados à integração do ativo imobilizado do adquirente, observando-se, ainda, o seguinte: (Nova redação: art.1º, III, do Dec. 4.512-N, de 06.10.99)

 

a) para fruição do benefício de que trata este inciso o importador deverá requerer regime especial junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

 

b) para fins de compensação do imposto, o estabelecimento adquirente somente fará jus ao crédito correspondente ao limite de 12% (doze por cento) do imposto incidente na  operação de aquisição da mercadoria.

 

XV – até 31.12.2000: (Acrescido pelo Art. 2º, II, do Dec. 4.573-N, de 29.12.99)

 

a) de 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, produzidos neste Estado;

 

b) de 3% (três por cento), nas operações interestaduais com os demais produtos industrializados da carne bovina, bufalina e suína, produzidos neste Estado.

 

XV – até 31.12.2000: (Nova redação dada pela retificação publicada no D.O de 26.1.2000)

 

a) de 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, produzidos neste Estado;

 

b) de 9% (nove por cento), nas operações interestaduais com os demais produtos industrializados da carne bovina, bufalina e suína, produzidos neste Estado.

 

XV – até 31.12.2000: (Nova redação: Art. 1º, I, do Dec. 017-R, de 28.02.2000)

 

a) de 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, produzidos neste Estado;

 

b) de 9% (nove por cento), nas operações interestaduais com os demais produtos industrializados da carne bovina, bufalina e suína, produzidos neste Estado.

 

XV – até 30.04.2001, observado o disposto no § 3º: .(Nova redação pelo Dec. 082-R, de 03/05/2000, D.O E. 04.05.2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

a) de 10% (dez por cento), nas operações interestaduais com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos;

 

b) de 9% (nove por cento), nas operações interestaduais com os demais produtos industrializados da carne bovina, bufalina e suína, produzidos neste Estado

 

XV – até  31/12/2002, observado o disposto no § 15:

 

a) de 10% (dez por cento), nas operações interestaduais com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos; (Nova redação pelo Art. 1º, III, Dec. 542-R, de 28/12/2000, D.O E. 29.12.2000)

 

b) de 9% (nove por cento), nas operações interestaduais com os demais produtos industrializados da carne bovina, bufalina e suína, produzidos neste Estado;

 

c) de 9% (nove por cento), nas operações interestaduais com produtos industrializados da carne de aves, produzidos neste Estado;

 

XVI - até 30/04/2001, crédito presumido de 5% (cinco por cento), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, indicados e classificados nos respectivos códigos da NBM/SH (Convênios ICMS 50/93, 96/93, 151/94, 23/98 e 05/99): (acrescido pelo art. 1º,I I, do Dec. 017-R, de 28.02.2000)

 

a) tijolos cerâmicos; (acrescido pelo art. 1º,I I, do Dec. 017-R, de 28.02.2000)

 

b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);

 

c) telhas cerâmicas;

 

d) blocos cerâmicos;

 

e) lajotas;

 

f) lajes.

 

XVI - até 30/04/2001, crédito presumido de 5% (cinco por cento), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, indicados e classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, observado o disposto no § 4º: (Nova redação art. 1º, II,  Dec. 082-R, de 03/05/2000, D.O E. 04.05.2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

XVI - até  31/12/2002, crédito presumido de 5% (cinco por cento), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, indicados e classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, observado o disposto no § 4º: (Nova redação dada Art. 1º, III, do Dec. 542-R, 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

a) tijolos cerâmicos; (Nova redação art. 1º, II,  Dec. 082-R, de 03/05/2000, D.O E. 04.05.2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);

 

c) telhas cerâmicas;

 

d) blocos cerâmicos;

 

e) lajotas;

 

f) lajes.

 

XVII – até 31/12/2000: (acrescido pelo art. 1º,I I, do Dec. 034-R, de 31.03.2000)

 

a) nas operações internas de cerâmica terracota decorada, produzida neste Estado, de forma que resulte em carga tributária efetiva de 2% (dois por cento);

 

b) nas operações  interestaduais de cerâmica terracota decorada, produzida neste Estado, de forma que resulte em carga tributária efetiva de 1% (um por cento).

 

XVII – até  31/12/2002: (Nova redação art. 1º, III,  Dec. 542-R, de 28/12/2000, D.O E. 29.12.2000)

 

a) nas operações internas de cerâmica terracota decorada, produzida neste Estado, de forma que resulte em carga tributária efetiva de 2% (dois por cento);

 

b) nas operações  interestaduais de cerâmica terracota decorada, produzida neste Estado, de forma que resulte em carga tributária efetiva de 1% (um por cento);

 

XVIII – até 31/12/2000: (acrescido pelo art. 1º,I I, do Dec. 034-R, de 31.03.2000)

 

a) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) nas operações internas de leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzido neste Estado, na saída da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas, estabelecimentos industriais  e suas filiais, distribuidores ou consumidores finais, exceto o leite tipo “C”;

 

b) de 5% (cinco por cento)  nas operações interestaduais, com produtos industrializados derivados do leite, produzido neste Estado.

 

XVIII – até 30.04.2001: (Nova redação art. 1º, II,  Dec. 082-R, de 03/05/2000, D.O E. 04.05.2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

a) de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas operações internas com leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzido neste Estado, na saída da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas, estabelecimentos industriais e suas filiais, distribuidores ou consumidores finais, exceto nas operações com o leite tipo “C”;

 

b) de 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados de leite, inclusive o leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzidos neste Estado; 

 

XVIII – até  31/12/2002: Nova redação art. 1º, III,  Dec. 542-R, de 28/12/2000, D.O E. 29.12.2000)

 

a) de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas operações internas com leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzido neste Estado, na saída da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas, estabelecimentos industriais e suas filiais, distribuidores ou consumidores finais, exceto nas operações com o leite tipo “C”;

 

b) de 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados de leite, inclusive o leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzidos neste Estado;

 

XVIII - até  30/06/2003: (Nova redação art. 1º, i,  Dec. 1017-R, de 19/03/2002, D.O E. 20.03.2002)

 

a) de 5% (cinco por cento), nas operações internas com leite pasteurizado, tipos “A” e “B” ou industrializado (UHT), produzido neste Estado, decorrente da saída da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas e estabelecimentos industriais e suas filiais distribuidoras ou consumidoras finais, exceto nas operações com o leite tipo “C”;

 

b) de 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados de leite, inclusive o leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzidos neste Estado;

 

c) de 11% (onze por cento), nas operações interestaduais com leite cru resfriado produzido neste Estado;

 

XIX – até 30.04.2001, nas operações internas promovidas pelo varejista, exceto na hipótese prevista no § 2º do artigo 313 deste Regulamento,  com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, produzidos neste Estado, equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido sobre as respectivas saídas, observado o disposto no § 3º. (acrescido pelo art. 1º, II,  Dec. 082-R, de 03/05/2000, D.O E. 04.05.2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

XIX – até 31/12/2002, nas operações internas promovidas pelo varejista, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 313 deste Regulamento,  com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, produzidos neste Estado, equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido sobre as respectivas saídas, observado o disposto no § 3º. Nova redação art. 1º, III,  Dec. 542-R, de 28/12/2000, D.O E. 29.12.2000)

 

XX - até 30/04/2001, nas operações interestaduais de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, equivalente a 5% ( cinco por cento), observado o disposto no § 3º; (acrescido pelo art. 1º, II,  Dec. 082-R, de 03/05/2000, D.O E. 04.05.2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

XX - até 31/12/2002, nas operações interestaduais com pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, equivalente a 5% (cinco por cento), observado o disposto no § 3º; (Nova redação art. 1º, III,  Dec. 542-R, de 28/12/2000, D.O E. 29.12.2000)

 

XXI – até 30/04/2001, a indústria metalmecânica, nas operações interestaduais com produtos destinados ao ativo permanente do estabelecimento adquirente,  equivalente a 9% (nove por cento), observado o disposto no § 3º e vedado a utilização de qualquer outro benefício. (Acrescido art. 1º, II,  Dec. 082-R, de 03/05/2000, D.O E. 04.05.2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

XXI - até 31/12/2002, à indústria metalmecânica, nas operações interestaduais com produtos destinados ao ativo permanente do estabelecimento adquirente,  equivalente a 9% (nove por cento), observado o disposto no § 15; (Nova redação art. 1º, III,  Dec. 542-R, de 28/12/2000, D.O E. 29.12.2000)

 

XXII – aos bares, restaurantes, boites e congêneres, não enquadrados como microempresa, cuja receita bruta anual no exercício imediatamente anterior, for superior a 144.000 (cento e quarenta e quatro mil) UFIRs e não exceder a 850.000 (oitocentos e cinqüenta mil ) UFIRs,  equivalente a 12,5% (doze e meio por cento) do valor das saídas de mercadorias tributadas no respectivo mês de apuração do imposto, observado o disposto nos §§ 3° , 6º e 8o ; (Acrescido art. 1º, I,  Dec. 084-R, de 03/05/2000, D.O E. 04.05.2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

XXIII – aos contribuintes de que trata o inciso anterior, o equivalente a 10% (dez por cento) sobre os custos com contratação de eventos artísticos e culturais, desde que sejam preferencialmente  de caráter regional, e que estes custos não ultrapassem o limite de 20% (vinte por cento) da receita bruta tributável do respectivo mês de apuração do imposto, observado o disposto nos §§ 6° e 7º. (Acrescido art. 1º, I,  Dec. 084-R, de 03/05/2000, D.O E. 04.05.2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

XXIV – aos bares, restaurantes, boites e congêneres,  com receita bruta anual no exercício imediatamente anterior, acima de 850.000 (oitocentos e cinqüenta mil ) UFIRs, equivalente a 12%  (doze por cento) sobre os custos com contratação de eventos artísticos e culturais, desde que sejam preferencialmente  de caráter regional e que estes custos não ultrapassem o limite de 20% (vinte por cento) da receita bruta tributável do respectivo mês de apuração do imposto, observado o disposto nos §§ 6° e 7º. (Acrescido art. 1º, I,  Dec. 084-R, de 03/05/2000, D.O E. 04.05.2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

XXV – nas operações internas e interestaduais com mercadoria ou bem destinados às atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e gás natural enquadrados no REPETRO, equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido sobre a respectiva saída. (Acrescido art. 1º,  Dec. 153-R, de 16/06/2000, D.O E. 19.06.2000)

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, nas operações realizadas com substituição tributária, o crédito presumido de que trata este artigo poderá ser transferido ao estabelecimento destinatário.

 

XXVI - de 60% do imposto devido pela agroindústria, decorrente de operações com produtos  por ela fabricados, observado o disposto nos §§ 9º  e 10, e desde que o beneficiário:

 

a) comprove que  30% da matéria-prima e insumos utilizados, em estado natural,  na fabricação dos produtos, é adquirida de produtores rurais sem vinculação acionária ou participação societária com empresas  beneficiadas com tratamento tributário diferenciado para apuração do imposto;

 

b) esteja em atividade no Estado há, no mínimo,  10 (dez) anos;

 

c) mantenha  o nível de empregos diretos e indiretos. (Acrescido art. 1º,  Dec. 251-R, de 11/08/2000, D.O E. 14.08.2000)

 

XXVII – à  indústria  moveleira, cujas vendas,  em  operações  interestaduais,  a consumidor final, sob a forma de   encomenda,  forem  iguais  ou  superiores   a   sessenta    por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior, de forma que resulte em carga tributária efetiva de 4,5%, observado o disposto nos §§ 3º, 4º,13 e 14. (Acrescido art. 1º, II,   Dec. 355-R, de 06/10/2000, D.O E. 09.10.2000)

 

XXVIII – de 5% (cinco por cento) nas operações interestaduais com mármore e granito beneficiado, produzidos neste Estado,  observado o disposto no § 15;

 

XXIX – de 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais com café torrado ou moído;

 

XXX – de 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais com cernambi prensado de látex;

 

XXXI – de 9% (nove por cento), nas operações interestaduais com produtos industrializados, enlatados, derivados de  feijão, produzidos neste Estado, observado o disposto no § 15 deste artigo. (Acrescido  art. 1º, III,  Dec. 542-R, de 28/12/2000, D.O E. 29.12.2000)

 

XXXII -  até 31/07/2003, nas saídas interestaduais com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrializador, equivalente a  41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento), observado o disposto nos §§ 3º e 15 deste artigo (Convênios ICMS 39/93, 08/94, 151/94, 102/96, 05/99 e 51/01); (Acrescido pelo: Art 1º, III,  do Dec 804-R,  de 16.08.2001, DOE. 17/08/2001)

 

XXXIII - às empresas industriais cuja receita bruta, definida no art. 157, § 1.º, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 520.000 (quinhentos e vinte mil) VRTEs, considerando inclusive o valor das vendas promovidas por suas filiais de qualquer natureza, desde que seus sócios ou proprietários sejam os mesmos, fica concedido crédito presumido equivalente a 8% (oito por cento) sobre o valor das vendas internas, observado o seguinte:

 

a) a utilização do benefício de que trata este artigo é opcional, e sua adoção dá direito ao aproveitamento dos créditos do imposto, na mesma proporção do benefício concedido, vedada a utilização de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais;

 

b) o contribuinte declarará a opção, no curso do ano-calendário, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a sua renúncia, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, ser objeto de novo termo;

 

c) a empresa que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite fixado neste inciso, sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente àquele em que for verificado o excesso, à tributação normal;

 

d) na hipótese da alínea c, a empresa estará automaticamente excluída do benefício de que trata este inciso no ano-calendário subseqüente, podendo usufruir o benefício no ano-calendário subseqüente àquele em que o valor da receita bruta expressamente prevista tenha ficado dentro do limite fixado neste inciso, observadas as demais condições;

 

e) para efeito do disposto na alínea a, a empresa deverá, mensalmente:

 

1. apurar o valor do débito, aplicando sobre o valor das saídas, excetuadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o caso, as alíquotas nominais internas e interestadual do imposto previstas na lei;

 

2. apurar o valor do crédito presumido, aplicando sobre o valor das saídas internas tributadas, excetuadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, o percentual de oito por cento;

 

3. deduzir do valor apurado na forma do item 1 o valor apurado na forma do item 2;

 

4. calcular, em percentual, quanto o valor apurado na forma do item 2 representa do valor apurado na forma do item 1;

 

5. apurar o valor dos créditos do imposto, reduzindo-os no mesmo percentual calculado na forma do item 4;

 

6. apurar o valor do imposto a recolher, deduzindo do valor apurado na forma do item 3 o valor apurado na forma do item 5. ( Acrescido  art. 1º, I,  Dec. 1071-R, de 10/09/2002, D.O E. 11.09.2002)

 

§ 1° Na hipótese do inciso V, nas operações realizadas com substituição tributária, o crédito presumido de que trata este artigo poderá ser transferido ao estabelecimento destinatário. (Parágrafo único transformado em § 1.º pelo  Art. 1º, I, do Dec. 4.460-N, de 24.05.99)

 

§ 2° Os benefícios de que tratam os incisos XII e XIII  não se aplicam às operações de importação realizadas ao abrigo do FUNDAP.(Acrescido pelo Art. 1º, I, do Dec. 4.460-N, de 24.05.99) 

 

§ 3º Os benefícios de que tratam os incisos XV, XIX, XX e XXI ficam condicionados ao não aproveitamento de quaisquer créditos. .(Acrescido pelo Art. 1º, I, do Dec. 4.460-N, de 24.05.99) 

 

§ 3º Os benefícios de que tratam os incisos XV, XIX, XX, XXI e XXII ficam condicionados ao não aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Nova redação dada pelo art. 1º, I,  Dec. 084-R, de 03/05/2000, D.O E. 04.05.2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

§ 3º Os benefícios de que tratam os incisos XV, “a “, XIX, XX, XXI e XXII ficam condicionados ao não aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Nova redação dada pelo art. 1º, II,  Dec. 198-R, de 11/07/2000, D.O E. 12.07.2000)

 

§ 3º Os benefícios de que tratam os incisos XV, “a”, XIX, XX, XXI, XXII e XXVII deste artigo ficam condicionados ao não aproveitamento de quaisquer créditos.  (Nova redação dada pelo art. 1º, II,  Dec. 355-R, de 06/10/2000, D.O E. 09.10.2000)

 

§ 3º Os benefícios de que tratam os incisos XIX, XX, XXII e XXVII deste artigo ficam condicionados ao não aproveitamento de quaisquer créditos. (Nova redação dada pelo art. 1º, III,  Dec. 542-R, de 28/12/2000, D.O E. 29.12.2000)

 

§ 3º Os benefícios de que tratam os incisos XIX, XX, XXII, XXVII e XXXII deste artigo ficam condicionados ao não aproveitamento de quaisquer créditos. (Nova redação dada pelo Art 1º, III,  do Dec 804-R,  de 16.08.2001, DOE. 17/08/2001)

 

§ 4º O benefício de que trata o inciso XVI deste artigo fica condicionado à comunicação, pelo contribuinte,  de sua opção pelo benefício fiscal à Coordenação Regional de sua circunscrição. (Acrescido art. 1º, II,  Dec. 082-R, de 03/05/2000, D.O E. 04.05.2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

§ 4º Os benefícios de que tratam os incisos XVI e  XXVII deste artigo ficam condicionados à comunicação, pelo contribuinte, de sua opção pelo benefício fiscal à Coordenação Regional de sua circunscrição. (Nova redação dada pelo art. 1º, II,  Dec. 355-R, de 06/10/2000, D.O E. 09.10.2000)

 

§ 5º Os Contribuintes alcançados pelos  benefícios de que tratam este artigo, caso não cumpram regularmente as suas obrigações tributárias, especialmente em relação a emissão de cupons ou notas fiscais, terão os seus benefícios suspensos por prazo não inferior a 120 (cento e vinte) dias, e se reincidentes terão os seus benefícios cancelados. (Acrescido art. 1º, II,  Dec. 082-R, de 03/05/2000, D.O E. 04.05.2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

§ 6º Os benefícios de que tratam os incisos XXII, XXIII e XXIV,  ficam condicionados à comunicação de adesão a esta sistemática, protocolada na repartição fazendária de sua circunscrição, devendo constar desta comunicação a comprovação de ser usuário do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF. . (Nova redação dada pelo art. 1º, I,  Dec. 084-R, de 03/05/2000, D.O E. 04.05.2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

§ 7º Os benefícios de que tratam os incisos XXIII e XXIV terão a sua fruição condicionada a regulamentação a ser editada pela Secretaria de Estado da Fazenda. . (Nova redação dada pelo art. 1º, I,  Dec. 084-R, de 03/05/2000, D.O E. 04.05.2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

§8º Para efeito de apuração da receita bruta anual a que se refere o inciso XXII, será considerado o conjunto de estabelecimentos da mesma empresa e de empresas coligadas ou controladas. (Acrescido art. 1º, I,  Dec. 084-R, de 03/05/2000, D.O E. 04.05.2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

§9º  Equiparam-se às saídas destinadas ao ativo permanente de que trata o inciso XXI deste artigo, as operações que destinem as mercadorias aos consórcios e empresas executoras de projetos de expansão de plantas industriais, devendo a destinação da mercadoria ser  comprovada por meio de contrato de fornecimento.  (Acrescido art. 1º, VI,  Dec. 262-R, de15/08/2000, D.O E. 16.08.2000)

 

§10. O benefício de que trata o inciso XXVI será concedido mediante termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda, com prévia autorização do Governador do Estado. (Acrescido art. 1º,   Dec. 251-R, de 11/08/2000, D.O E. 14.08.2000)

 

§ 11. O benefício de que trata o inciso XXVI aplica-se às operações em que o beneficiário seja contribuinte substituído, caso em que o crédito concedido será transferido ao responsável pelo recolhimento do imposto incidente na operação antecedente. (Acrescido art. 1º,   Dec. 251-R, de 11/08/2000, D.O E. 14.08.2000)

 

§ 12. O ressarcimento aos cofres públicos estaduais,  do benefício de que trata o inciso XXVI, obedecerá às disposições do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.214, de  30   de   maio   de 2000, a ser definido no termo de acordo de que trata o § 10.(Acrescido art. 1º,   Dec. 251-R, de 11/08/2000, D.O E. 14.08.2000)

 

§ 13.  A opção pelo benefício de que tratam os incisos XXVII  afasta a utilização do benefício estabelecido no inciso III deste artigo. (Acrescido art. 1º,  II,  Dec. 355-R, de 06/10/2000, D.O E. 09.10.2000)

 

§ 14. A não comprovação do limite de sessenta por cento das vendas,  sob encomenda, a consumidor final, a que se refere o inciso  XXVII deste artigo, implicará  no cancelamento do benefício e no recolhimento da diferença do imposto, devidamente atualizado, sem prejuízo das demais penalidades. (Acrescido art. 1º,  II,  Dec. 355-R, de 06/10/2000, D.O E. 09.10.2000)

 

§ 15. O crédito do ICMS relativo à entrada de insumo e matéria-prima, será estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas de que tratam os incisos XV, XXI, XXVIII e XXXI. (Acrescido pelo art. 1º, III,  Dec. 542-R, de 28/12/2000, D.O E. 29.12.2000)

 

§ 15. O crédito do ICMS relativo à entrada de insumos, será estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas de que tratam os incisos XV, XXI, XXVIII, XXXI e XXXII. (Nova redação dada pelo Art 1º, III,  do Dec 804-R,  de 16.08.2001, DOE. 17/08/2001)

 

Art. 103. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 30/98).

 

§ 1º  O aproveitamento do crédito de que trata este artigo:

 

I - somente poderá ser efetuado:

 

a) até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

 

b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês;

 

II - implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviços com eles relacionados.

 

§ 2º  Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa.

 

§ 3º  Para a apuração do imposto debitado e do limite referido no § 1º, poderá ser exigida a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações.

 

§ 4º  O benefício previsto neste artigo fica condicionado à entrega, até o dia 20 do mês subseqüente ao da utilização do crédito, à Coordenação de Fiscalização, por meio da repartição fazendária de sua circunscrição, dos seguintes documentos:

 

I - relação dos pagamentos efetuados no mês, a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, dos seus domicílios e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

 

II - declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no parágrafo anterior.

 

Art. 103. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90, 30/98 e 61/99): (Nova redação dada  pelo Art. 1º, III, do Dec. 4.566-N, de 20.12.99)( Retificação Diário Oficial 09/02/2000)

 

Art. 103. Até 31/12/2003, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90, 30/98, 61/99, 51/01 e 83/01): (Nova redação dada pelo Art 1º, III,  do Dec 922-R,  de 12.11.2001, DOE. 13/11/2001)

 

I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários; (Nova redação dada  pelo Art. 1º, III, do Dec. 4.566-N, de 20.12.99)( Retificação Diário Oficial 09/02/2000)

 

II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei n° 9.610/98;

 

III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei n° 9.610/98. (Nova redação dada  pelo Art. 1º, III, do Dec. 4.566-N, de 20.12.99)( Retificação Diário Oficial 09/02/2000)

 

§ 1.° O aproveitamento do crédito de que trata este artigo somente poderá ser efetuado:

 

I - até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

 

II - até os limites dos percentuais abaixo elencados, aplicáveis sobre o valor correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados debitados no mês:

 

a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;

 

b) 60% (sessenta por cento), de 1° de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002;

 

c) 50% (cinquenta por cento), de 1° de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003;

 

d) 40% (quarenta por cento), a partir de 1° de julho de 2003. (Nova redação dada pelo Art 1º, III,  do Dec 922-R,  de 12.11.2001, DOE. 13/11/2001)

 

§ 2° Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa. (Nova redação dada pelo Art 1º, III,  do Dec 922-R,  de 12.11.2001, DOE. 13/11/2001)

 

§ 3º Para a apuração do imposto debitado e do limite referido no § 1º, poderá ser exigida a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações.

 

§ 4º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à entrega, até o dia 20 do mês subseqüente ao da utilização do crédito, à Coordenação de Fiscalização, por meio da repartição fazendária de sua circunscrição, dos seguintes documentos:

 

I - relação dos pagamentos efetuados no mês, a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, dos seus domicílios e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

 

II - declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no parágrafo anterior

 

 

Seção IX

Do Crédito Relativo às Devoluções, Trocas e Retornos de Mercadorias

 

 

Art. 104. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:

 

I - quando a devolução ocorrer em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir a mercadoria remetida, caso esta apresente defeito dentro do prazo de garantia;

 

II - quando se tratar de devolução, dentro de 90 (noventa) dias, de mercadoria identificável pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação e outros elementos que a individualizem;

 

III - quando a devolução for feita por repartição pública;

 

IV - quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da saída.

 

A apropriação, no caso de devolução, restringe-se ao imposto relativo às parcelas não recebidas, quando se tratar de venda a prazo.

 

§ 2º  A devolução ou troca serão comprovadas mediante:

 

I - restituição, pelo adquirente, das vias do documento fiscal a ele destinadas;

 

II - declaração do adquirente, na 1ª via do documento fiscal, de que devolveu as mercadorias, com menção do seu documento de identidade.

 

§ 3º O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá nota fiscal na entrada, da qual constarão número, série e data da nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria devolvida.

 

§ 4º A nota fiscal emitida quando do recebimento de mercadoria, em devolução ou troca, será arquivada em separado, juntamente com a nota fiscal que acobertou a remessa e o retorno da mercadoria.

 

§ 5º  Nas hipóteses deste artigo, na saída subseqüente, a mercadoria não será considerada usada.

 

Art. 105. Quando, por força de decisão transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída da mercadoria, a reentrada desta, no estabelecimento, dará lugar ao aproveitamento do imposto debitado por ocasião de sua saída, deduzido aquele que incidir sobre a importância já recebida pelo estabelecimento promotor da saída, observado o disposto no § 3º do artigo anterior.

 

Art. 106. O estabelecimento que receber, em retorno integral, mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá:

 

I - emitir nota fiscal na entrada, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria;

 

II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Entradas, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”;

 

III - manter arquivada, pelo prazo regulamentar, a 1ª via da nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, anotando a ocorrência na via fixa.

 

§ 1º  Na hipótese deste artigo, a mercadoria será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua saída.

 

§ 2º O transportador ou destinatário, mediante declaração datada e assinada, consignará, no verso da nota fiscal citada no parágrafo anterior, o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue e, sendo o destinatário contribuinte, aporá nela o seu carimbo do CNPJ.

 

 

Seção X

Da Formação e da Utilização de Crédito Acumulado

 

 

Art. 107. Os estabelecimentos industriais deste Estado poderão transferir, para outro estabelecimento da mesma empresa, crédito do imposto acumulado em razão da entrada de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, cuja as saídas estejam amparadas pelos benefícios previstos nos arts. 5º e 67 deste Regulamento.

 

Art. 108. Os estabelecimentos industriais que possuam crédito acumulado, nos termos do artigo anterior, poderão, ainda, transferi-lo a estabelecimento fornecedor de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, utilizados na fabricação de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, destinados à integração no ativo fixo, a título de pagamento das aquisições feitas, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das operações.

 

Art. 108-A. Os estabelecimentos  avicultores e suinocultores e as cooperativas de produtores que atuam nestes segmentos, com projetos de instalação de unidades de beneficiamento industrial, bem como de ampliação, modernização  e recuperação de instalações agropecuárias e industriais, enquadrados pela Secretaria de Estado da Agricultura como projetos para o desenvolvimento dos setores de avicultura e suinocultura, que possuam crédito de ICMS, em razão da entrada de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, máquinas e equipamentos, poderão  efetuar a transferência desse crédito a terceiros, do valor do imposto destacado nas notas fiscais referentes às aquisições  ocorridas no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2002, observado o seguinte:

 

I - na aquisição de equipamentos e material permanente destinados a utilização no projeto de modernização ou recuperação;

 

II - transferência a estabelecimento importador de  equipamentos destinados aos projetos, sem similar produzido neste Estado, para compensação com o imposto devido no desembaraço aduaneiro;

 

III - compensação com o débito relativo ao diferencial de alíquota nas aquisições de equipamentos de outra unidade federada, sem similar fabricado neste Estado.

 

Parágrafo único. A transferência de que trata o caput se efetuará na forma e nos prazos seguintes:

 

I - até 30/06/2001, do imposto destacado em notas fiscais de aquisições ocorridas nos exercícios de 1999 e 2000;

 

II - até 31/12/2002, do imposto destacado em notas fiscais de aquisições ocorridas nos exercícios de 2001 e 2002.

 

Art. 108-B. Os projetos de que trata o artigo anterior serão encaminhados à Secretaria de Estado da Agricultura, que fará a análise quanto ao seu enquadramento e aprovação no Programa de Desenvolvimento da Avicultura e Suinocultura do Estado do Espírito Santo.

 

§a comprovação da ausência de  produto  similar fabricado neste Estado, na forma estabelecida no artigo anterior, será efetivada pelas respectivas entidades representativas do segmento industrial.

 

§ 2º Após devidamente instruído, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda para as providências que lhe são pertinentes, quanto à verificação da legitimidade e à origem dos créditos.

 

§ 2.º Após devidamente instruído, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda para verificação da legitimidade e  origem dos créditos, pelo Chefe da Agência da Receita Estadual da circunscrição do produtor rural, que: (Nova redação dada  pelo Art. !º, III, do Dec. 1057-R, de 26.07.2002, DOE: 29.07.2002)

 

I - emitirá o Conhecimento de Crédito, e anexará a primeira via  aos autos do processo;

 

II - anotará, na frente das primeiras vias das notas fiscais de aquisição, a  expressão: “Para o crédito do imposto constante desta nota foi emitido o Conhecimento de Crédito n.º.....,  em ...../......./.......,” devolvendo-a ao produtor, e anexando cópia aos autos do processo;

 

III - remeterá o processo à Gerência Tributária para emissão do parecer de que trata o § 3.º.

 

§3º O Secretário de Estado da Fazenda, à vista das informações, emitirá parecer encaminhando-o à apreciação do Governador do Estado, na forma em que dispõe o art. 111 deste Regulamento. (Acrescido pelo Art. 1º, do Dec. 479-R, de 15.12.2000, DOE: 18.12.2000)

 

Art. 109. A permissão contida nos artigos anteriores não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

 

Art. 110.  Salvo autorização do Secretário de Estado da Fazenda, é vedada a retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros.

 

Art. 110. Salvo autorização do Governador do Estado, é vedada a retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros. (Nova redação dada pelo Art. 1º do Dec. 4.535-N, de 23/11/99)

 

Art. 111. Os créditos de que trata o art. 107 poderão ser utilizados para compensação de débitos fiscais, a requerimento do contribuinte, desde que expressamente autorizados pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 111. Os créditos de que trata o art. 107 poderão ser utilizados para compensação de débitos fiscais, a requerimento do contribuinte, desde que expressamente autorizados pelo Governado do Estado. (Nova redação dada pelo Art. 1º do Dec. 4.535-N, de 23/11/99)

 

Art. 112. Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, será permitida a transferência, para estabelecimento situado neste Estado, de crédito do imposto, acumulado em razão de qualquer das seguintes ocorrências, nos casos em que a legislação assegure a manutenção do crédito pela respectiva entrada:

 

Art. 112. Mediante autorização do Governador do Estado, será permitida a transferência, para estabelecimento situado neste Estado, de crédito do imposto, acumulado em razão das seguintes ocorrências, nos casos em que a legislação assegure a manutenção do crédito pela respectiva entrada:  (Nova redação dada pelo Art. 1º do Dec. 4.535-N, de 23/11/99)

 

I - aplicação de alíquotas diversificadas nas operações de entrada e de saída de mercadorias;

 

II - operações de saída efetuadas com redução de base de cálculo;

 

III - operações de saída sem pagamento do imposto, nos casos em que a legislação assegura a manutenção do crédito relativo à respectiva entrada.

 

Art. 113. Os estabelecimentos que possuam ou recebam créditos acumulados ficam obrigados à apresentação do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido e do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Recebido, que terão as dimensões de 215mm x 315mm e serão  impressos tipograficamente, obedecendo à ordem seqüencial, não se reiniciando, por nenhum motivo, a numeração.

 

§ 1º  Os demonstrativos serão elaborados em 3 (três) vias e entregues, até o dia 15 do mês seguinte ao vencido, à repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento.

 

§ 2º  As vias dos demonstrativos terão a seguinte destinação:

 

I - as primeiras vias serão visadas pela repartição fazendária e encaminhadas à Coordenação de Fiscalização até o dia 20 do mês de sua apresentação;

 

II - as segundas vias serão retidas pela repartição fazendária e servirão para controle e informações;

 

III - as terceiras vias, após serem visadas, serão devolvidas ao contribuinte para exibição ao Fisco.

 

§ 3º A repartição fazendária, ao receber os demonstrativos, procederá à conferência dos lançamentos, tomando por base as orientações contidas nesta seção.

 

§ 4º O Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido será preenchido pelos estabelecimentos que, nos termos deste artigo, gerarem, transferirem ou utilizarem crédito acumulado do ICMS, e o Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Recebido, pelos estabelecimentos que, nos termos da legislação vigente, receberem ou devolverem crédito acumulado do ICMS.

 

§ 5º O prazo estabelecido no § 1o somente se aplica ao destinatário do crédito acumulado.  (Acrescido pelo art. 1º, I, do Dec. 370-R, de 18/10/2000, DOE: 19/10/00)

 

Art. 114. Para o preenchimento dos demonstrativos mencionados no artigo anterior, observar-se-ão as seguintes disposições:

 

I -  relativamente ao Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido:

 

a) o quadro "A" destina-se à transcrição de dados constantes do Livro Registro de Apuração do ICMS  no mês em referência;

 

b) o quadro "B" destina-se à indicação do montante do crédito acumulado utilizável no mês de referência e dos valores transferidos no mesmo período;

 

c) o quadro "C" destina-se à apuração do crédito acumulado gerado no  mês de referência;

 

d) o quadro "D" destina-se à apuração do crédito utilizável no mês seguinte ao de referência;

 

e) o quadro "E" destina-se à indicação dos estabelecimentos destinatários dos créditos acumulados transferidos e das respectivas notas fiscais emitidas; na coluna "Natureza da Transferência", será informado se a transferência se destina a outro estabelecimento da mesma empresa ou a fornecedor;

 

f) o quadro "F" destina-se à indicação dos estabelecimentos que remeteram crédito acumulado em devolução, em virtude de desfazimento total ou parcial do negócio, bem como à indicação das respectivas notas fiscais emitidas; na coluna "Por Desfazimento do Negócio", será informado se o desfazimento foi total ou parcial;

 

g) o quadro "G" destina-se ao controle e à apuração do limite autorizado para as transferências de créditos efetuados nos termos dos arts. 107 e 108;

 

II - relativamente ao Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Recebido:

 

a) o quadro "A" destina-se à transcrição de dados constantes no livro Registro de Apuração do ICMS no mês de referência;

 

b) o quadro "B" destina-se à indicação dos estabelecimentos remetentes dos créditos acumulados e das respectivas notas fiscais emitidas; na coluna "Natureza da Transferência", será informado se a transferência se origina de outro estabelecimento da mesma empresa ou de clientes;

 

c) o quadro "C" destina-se à indicação dos estabelecimentos destinatários dos créditos acumulados devolvidos em virtude do desfazimento total ou parcial do negócio, bem como à indicação das respectivas notas fiscais; na coluna "Por Desfazimento do Negócio", será informado se o desfazimento foi total ou parcial.

 

 

Seção XI

Da Apuração e da Transferência dos Créditos Acumulados

 

 

Art. 115. Para efeito de utilização na forma dos arts. 107 e 108, os créditos acumulados serão determinados em função de sua geração nos termos desta seção.

 

Art. 116.  Os créditos acumulados de que trata o art. 107 consideram-se gerados no mês em que ocorrer a saída das mercadorias do estabelecimento.

 

Parágrafo único.  À vista das ocorrências mencionadas no art. 107, serão preenchidos os números 31 e 32 do quadro "C" do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido.

 

Art. 117.  A apuração do crédito acumulado, gerado em cada mês, será feita no item 34 do quadro "C" do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, com base nos valores determinados na forma do artigo anterior.

 

Art. 118. Do total do crédito acumulado gerado no mês, apurado na forma do artigo anterior, será apropriado o valor do crédito acumulado utilizável, procedendo-se ao seu lançamento no último dia do mês:

 

I - no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", com o seguinte item e expressão: "002.1 - Crédito Acumulado Utilizável, Apropriado no Mês";

 

II - no Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, quadro "D", com o seguinte item e expressão: “041 - Crédito Acumulado Utilizável, Apropriado no Mês".

 

§ 1º  Do lançamento previsto neste artigo não poderá resultar saldo devedor no Livro Registro de Apuração do ICMS, ficando a apropriação limitada à diferença entre a soma dos créditos e a dos débitos lançados.

 

§ 2º O crédito acumulado utilizável somente poderá ser efetivamente utilizado a partir do mês seguinte ao de sua apropriação.

 

Art. 119.  A transferência do crédito acumulado utilizável far-se-á mediante emissão de nota fiscal que, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações:

 

Art. 119. A transferência de crédito acumulado utilizável, após a autorização pelo Governador do Estado, por despacho em processo de  que trata o art. 129, far-se-á mediante emissão de nota fiscal que, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações: (Nova redação dada art. 1º, II, do Dec. 370-R, de 18/10/2000, DOE: 19/10/00)

 

I - a expressão "Transferência de Crédito Fiscal - ICMS";

 

II - o valor do crédito transferido em algarismos e por extenso;

 

III - a natureza da transferência: para outro estabelecimento da mesma empresa ou para fornecedor;

 

IV - o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida pelo fornecedor, nas hipóteses do art. 108 deste Regulamento;

 

V - a data da emissão, anotando-se o mês por extenso;

 

VI - a assinatura e o nome legível do representante legal do emitente, o número do documento de identidade e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.

 

§ 1º  A nota fiscal, após a emissão e antes da remessa ao destinatário, será visada pela repartição fazendária, que reterá a 2ª via; no dia 20 de cada mês, as segundas vias das notas fiscais, devidamente visadas pela repartição fazendária, serão relacionadas e encaminhadas à Coordenação de Fiscalização.

 

§ 1º A nota fiscal, após a emissão e antes da remessa ao destinatário, será visada pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Nova redação dada art. 1º, I, do Dec. 370-R, de 18/10/2000, DOE: 19/10/00)

 

§ 2º  O "visto" condiciona-se à prévia entrega do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado e Transferido referente ao mês anterior ao da  emissão da nota fiscal.

 

§ 2o  A 2ª via da Nota Fiscal de que trata este artigo, devidamente visada na forma do parágrafo anterior, será encaminhada até o dia 20 de cada mês à Coordenação de Fiscalização.  (Nova redação dada art. 1º, II, do Dec. 370-R, de 18/10/2000, DOE: 19/10/00)

 

§ 3º O “visto” condiciona-se à prévia autorização pelo Governador do Estado, na forma do caput, bem como à homologação, pela Secretaria de Estado da Fazenda, do crédito acumulado utilizável constante do Demonstrativo Mensal de Crédito Acumulado e Transferível, apurado em mês  anterior ao da emissão da Nota Fiscal. (Nova redação dada art. 1º,II, do Dec. 370-R, de 18/10/2000, DOE: 19/10/00)

 

§ 4º O Demonstrativo Mensal de Crédito Acumulado e Transferível será apresentado pelo remetente junto ao pedido de que trata o art. 129. (Nova redação dada art. 1º,I I, do Dec. 370-R, de 18/10/2000, DOE: 19/10/00)

 

Art. 120.  O estabelecimento emitente lançará:

 

I - a nota fiscal somente no quadro "E" do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, indicando seu número e sua série, seguidos da expressão "Utilizada para Transferência de Crédito do ICMS", na coluna "Observações" do Livro Registro de Saídas, na mesma linha em que caberia seu lançamento;

 

II - o crédito acumulado transferido, no quadro "B" do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, utilizando, conforme o caso, os seguintes itens e expressões:

 

a) “023.1 - fornecedores de matéria-prima, material secundário e de embalagem”;

 

b) “023.2 - fornecedores de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais”;

 

c) “023.3 - estabelecimento da mesma empresa”.

 

Art. 121. O estabelecimento que receber crédito acumulado, remetido na forma do art. 119, lançará:

 

I - no Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Recebido, no quadro "B", a nota fiscal, indicando nome e endereço do estabelecimento remetente, Inscrição Estadual, número, série, data, natureza da transferência e valor do crédito;

 

II - no Livro Registro de Apuração do ICMS, o crédito acumulado recebido, no quadro "Crédito do Imposto", item “007 - Outros Créditos”, utilizando, conforme o caso, os seguintes itens e expressões:

 

a) “007.3 - recebimento de créditos por fornecimento de matéria-prima, material secundário e de embalagem”;

 

b) “007.4 - recebimento de crédito por fornecimento de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais”;

c) “007.5 - recebimento de crédito de estabelecimento da mesma empresa”.

 

Art. 122. Na hipótese de o estabelecimento referido no artigo anterior haver recebido crédito na qualidade de fornecedor, nos termos do art. 108, e de ter sobrevindo o desfazimento do negócio, o crédito será devolvido ao estabelecimento de origem, nos seguintes casos:

 

I - totalmente, se for total o desfazimento do negócio;

 

II - parcialmente, se for parcial o desfazimento, em montante igual à diferença entre o valor original e o valor final da operação.

 

Art. 123. Para os fins previstos no artigo anterior, observar-se-ão as seguintes disposições:

 

I - o crédito acumulado será devolvido mediante emissão de nota fiscal que, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá, em seu corpo, as seguintes indicações:

 

a) a expressão "Devolução de Crédito Fiscal de ICMS";

 

b) o valor do crédito acumulado devolvido, em algarismos e por extenso;

 

c) o número, a série, a data e o valor da nota fiscal pela qual recebeu o crédito acumulado, precedidos da expressão "Recebimento de Crédito";

 

d) o número, a série, a data e o valor da nota fiscal relativa à devolução da mercadoria, precedidos da expressão "Devolução de Mercadorias", com destaque do ICMS devido;

 

e) a data da emissão, anotando-se o mês por extenso;

 

f) a assinatura e o nome legível do representante legal, o número do documento de identidade e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

 

II - o estabelecimento remetente do crédito em devolução lançará:

 

a) no Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Recebido, quadro "C", a nota fiscal prevista no inciso anterior, indicando o nome do destinatário, sua Inscrição Estadual, o número, a data e a série da nota fiscal, o desfazimento do negócio, total ou parcial, e o valor do crédito devolvido;

 

b) no Livro Registro de Saídas de Mercadorias, a identificação da nota fiscal, na coluna sob o título "Documento Fiscal", omitidas as demais indicações; na coluna "Observações", fará constar a expressão "Utilizada para Devolução de Crédito";

 

c) no Livro Registro de Apuração do ICMS, quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com o seguinte item e expressão: “002.2 - Devolução de Crédito do ICMS";

 

III - o estabelecimento destinatário do crédito em devolução lançará:

 

a) o crédito acumulado recebido em devolução no quadro "B" do "Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido", com o seguinte item e expressão: "021.2 - Crédito Acumulado Recebido em Devolução";

 

b) a nota fiscal, somente no quadro "F" do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido.

 

Art. 124. Observado o disposto no art. 137 deste Regulamento, a transferência, a retransferência e a utilização de crédito acumulado somente poderão ser efetivadas mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 124. Observado o disposto no art. 137 deste Regulamento, a transferência, a retransferência e a utilização de crédito acumulado somente poderão ser efetivadas mediante prévia autorização do Governador do Estado. (Nova redação dada pelo Art. 1º do Dec. 4.535-N, de 23/11/99)

 

Art. 125. Observado o disposto no art. 137 deste Regulamento, é vedada a transferência, a retransferência e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento situado neste Estado, tiver débito do ICMS ou estiver inscrito em Dívida Ativa.

 

Art. 126. O valor do crédito acumulado utilizável, constante no quadro "B" do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, poderá ser reincorporado ao Livro Registro de Apuração do ICMS, sempre que ocorrer saldo devedor do ICMS.

 

Parágrafo único. A reincorporação de que trata este artigo será feita por ocasião da elaboração dos demonstrativos de que trata o art. 113 e será lançada:

 

I - no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", com o seguinte item e expressão: "007.1 - Reincorporação do Crédito Acumulado";

 

II - no Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, quadro "B", com o seguinte item e expressão: "023.4 - Crédito Reincorporado ao Registro de Apuração do ICMS".

 

Art. 127. O crédito acumulado utilizável, para efeito de apresentação do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, inicial, será o saldo credor constante do Livro  Registro de Apuração do ICMS.

 

 

Subseção I

Do Requerimento para Transferência, Retransferência e Utilização do

Crédito Acumulado do Imposto

 

 

Art. 128. Observado o disposto no art. 124 deste Regulamento, os estabelecimentos industriais que possuam crédito acumulado do imposto deverão requerer a sua transferência e utilização ao Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 128. Observado o disposto no art. 124 deste Regulamento, os estabelecimentos industriais que possuam crédito acumulado do imposto deverão requerer a sua transferência e utilização ao Governador do Estado. (Nova redação dada pelo Art. 1º do Dec. 4.535-N, de 23/11/99)

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros, observado o disposto no art. 110 deste Regulamento.

 

 

Subseção II

Da Formulação e da Apresentação

 

 

Art. 129. O requerimento a que se refere o artigo anterior deverá ser formulado em 02 (duas) vias e dele constarão, no mínimo:

 

I - a qualificação do requerente;

 

II - a identificação do estabelecimento destinatário do crédito;

 

III - a exposição completa  e exata do pedido;

 

IV - a indicação dos dispositivos da legislação que  motivaram o pedido;

 

V - a referência aos documentos necessários a sua instrução e apreciação, que deverão estar anexos;

 

VI - a data e a assinatura do requerente, ou do seu representante legal ou procurador habilitado.

 

Parágrafo único. Cada requerimento deverá referir-se a um só estabelecimento e a um só pedido, admitindo-se acumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.

 

Art. 130. O requerimento será apresentado na Agência da Receita da circunscrição a que estiver vinculado o contribuinte.

 

Art. 130. O requerimento a que se refere o disposto no art. 129 será dirirgido ao Goveernador do Estado para fins de analise. (Nova redação dada pelo Art. 1º do Dec. 4.535-N, de 23/11/99)

 

Art. 130.  O requerimento de que trata o art. 129, dirigido ao Governador do Estado, será remetido à Secretaria de Estado da Fazenda para manifestação quanto à legitimidade e origem dos créditos. (Nova redação dada art. 1º,III, do Dec. 370-R, de 18/10/2000, DOE: 19/10/00)

 

§ 1º No ato da entrega, a 2a via será devolvida ao  interessado, com recibo e anotação da data em que foi protocolado o requerimento.

 

§ 2º O requerimento recebido, na forma do caput, será encaminhado à Coordenação de Tributação no 1º (primeiro) dia útil seguinte ao do recebimento.

 

Parágrafo Único.  No ato da protocolização, a 2ª via será devolvida ao interessado.  (Nova redação dada pelo Art. 1º do Dec. 4.535-N, de 23/11/99)

 

§ 1º A Coordenação de Tributação deverá examinar o requerimento, emitir parecer circunstanciado, opinar pelo deferimento ou indeferimento, encaminhando-se o processo ao Secretário de Estado da Fazenda. (Nova redação dada art. 1º,III, do Dec. 370-R, de 18/10/2000, DOE: 19/10/00)

 

§ 2º A coordenação de Tributação, antes de emitir o parecer mencionado no parágrafo anterior, submeterá o pedido à Coordenação de Fiscalização para verificar a legitimidade e a origem dos créditos.

 

 

Subseção III

Da Apreciação do Pedido

 

 

Art. 131. A Coordenação de Tributação, antes de apreciar o requerimento, submeterá o pedido à Coordenação de Fiscalização para verificar a legitimidade e a procedência dos créditos pretendidos.

 

Art. 131. Estando o pedido devidamente instruído na forma do art. 129, poderá ser apreciado de plano pela autoridade competente. (Nova redação dada pelo Art. 1º do Dec. 4.535-N, de 23/11/99)

 

Art. 132. A Coordenação de Tributação deverá examinar o requerimento, emitir parecer circunstanciado, opinar pelo deferimento ou indeferimento, encaminhando-se o processo em condições de ser decidido pelo Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver recebido o referido processo.

 

Art. 132. A autoridade competente, caso entenda necessário, poderá ouvir a Coordenação de Tributação, a fim de que a mesma  emita parecer circunstanciado sobre o pedido, no prazo máximo de de 30 (trinta) dias. (Nova redação dada pelo Art. 1º do Dec. 4.535-N, de 23/11/99)

 

Parágrafo único. Não será apreciado pela SEFA o requerimento que não atender qualquer um dos requisitos do art. 129, ou que se enquadrar nos casos abaixo relacionados, sendo o fato comunicado ao requerente:

 

Parágrafo único. Não será apreciado o requerimento que não atender qualquer um dos requisitos do art. 129, ou que se enquadrar nos casos abaixo relacionados, sendo o fato comunicado ao requerente: . (Nova redação dada pelo Art. 1º do Dec. 4.535-N, de 23/11/99)

 

I - aquele que for feito por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado auto de infração, notificação de débito ou qualquer outra medida fiscal para apuração de fatos que se relacionem com a matéria requerida;

 

II - aquele que se originar de estabelecimento que tenha débito do ICMS ou esteja inscrito em Dívida Ativa;

 

III - aquele que estiver em desacordo com as normas deste Regulamento.

 

Art. 132.  O Governador do Estado, após manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda, quanto ao reconhecimento dos créditos, autorizará, por despacho, a sua utilização, para compensação com débitos do imposto ou a  sua transferência a terceiros. (Nova redação dada pelo Art. 1º , IV, do Dec. 370-R, , de 18/10/2000, DOE: 19/10/00))

 

§ 1º Não será  apreciado o requerimento que não atender qualquer um dos requisitos do art. 129, ou que se enquadrar nos casos abaixo relacionados, sendo o fato comunicado ao requerente :

 

I – aquele que for feito por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado auto de infração, notificação de débito ou qualquer outra medida fiscal para apuração de fatos que se relacionem com a matéria requerida;

 

II – aquele que se originar de estabelecimento que tenha débito com o ICMS ou esteja inscrito em Dívida Ativa;

 

III – aquele que estiver em desacordo com as normas deste Regulamento.

 

§ 2º Após o despacho autorizativo do Governador do Estado, o processo deverá retornar à Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de procedimento de controle e alimentação de fontes do sistema de informações do Fisco, bem como para comunicação ao requerente e visto na Nota Fiscal de transferência do crédito.  

 

Art. 133. As diligências e os pedidos de informação solicitados pela Coordenação de Tributação suspendem o prazo de que trata o artigo anterior.

 

Art. 134. É vedada ao requerente a transferência, a retransferência e a utilização de crédito objeto do requerimento, antes do recebimento da resposta a ser emitida pela SEFA.

 

Art. 134. É vedada ao requerente a transferência, a retransferência e a utilização de crédito objeto do requerimento, antes do recebimento emitida pela autoridade competente.  (Nova redação dada pelo Art. 1º do Dec. 4.535-N, de 23/11/99)

 

Art. 135. A resposta ao requerente será comunicada pela Coordenação de Tributação.

 

Art. 135.  Em caso de deferimento ou indeferimento do pedido, a autoridade competente comunicará à  Coordenação de Tributação, para que esta proceda às anotações e registros necessários.  (Nova redação dada pelo Art. 1º do Dec. 4.535-N, de 23/11/99)

 

Art. 136. Da resposta ao requerente será remetida cópia à Coordenação de Fiscalização e às coordenações regionais da Receita.

 

 

Seção XII

Do Crédito Acumulado Relativo à Exportação

 

 

Art. 137. O estabelecimento exportador que possuir, em qualquer período de apuração, saldo credor acumulado do ICMS, regularmente escriturado, em razão de saídas com a não-incidência prevista no inciso II do art. 4º deste Regulamento ou nos incisos I, II e III do § 1º do mesmo artigo, poderá utilizá-lo para:

 

I - transferi-lo a qualquer outro estabelecimento seu;

 

II - após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos arts. 127 a 136, excetuada a exigência do inciso II do art. 129, transferi-lo, a qualquer título, a contribuinte do imposto, localizado no Estado, respeitado o disposto no § 1º deste artigo;

 

III - transferi-lo, na forma prevista em protocolo para este fim celebrado, para fornecedor situado fora do Estado, a título de pagamento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou a título de aquisição de bens para o ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento.

 

§ 1º A transferência de saldo credor para contribuinte fornecedor de energia elétrica ou de gás natural ou prestador de serviço de comunicação somente será admitida para a quitação integral do seu fornecimento, ainda que o montante de crédito utilizado para esta quitação seja inferior ao valor total do fornecimento.

 

§ 2º A hipótese prevista no inciso I deste artigo independe de formulação de pedido na forma prevista nos arts. 128 a 136;

 

§ 3º O estabelecimento que, além de operar no comércio exterior, operar também no comércio interno, deverá apropriar, para fins de acumulação, o crédito proveniente da matéria-prima, do material secundário e do material de embalagem, empregados na fabricação do produto exportado, proporcionalmente ao valor da saída para exportação no período imediatamente anterior.

 

§ 3º Os saldos credores acumulados na forma do caput, existentes em 31 de dezembro de 1999 e ainda não compensados ou transferidos até o dia 01 de agosto de 2000, podem ser transferidos, a requerimento do sujeito passivo e a critério do Governador do Estado, a outros contribuintes, localizados neste Estado, para compensação parcelada, mediante a emissão, pelo Secretario de Estado da Fazenda, de documento que reconheça o crédito. (Nova redação dada pelo art.1º, VI, do Dec. 501-R, de 21/12/2000, DOE: 22.12.2000)

 

Art. 138. O estabelecimento exportador detentor de crédito acumulado deverá, para os efeitos do inciso II do artigo anterior, apresentar Demonstrativo de Crédito Acumulado, Utilizável e Transferido, por período de apuração, e formular pedido de transferência, conforme o disposto nos arts. 129 e 130.

 

Art. 139. Para efeito de transferência do saldo credor, deverá o estabelecimento exportador observar o disposto no art. 119.

 

Art. 140. O contribuinte, indicado como destinatário na nota fiscal a que se refere o art. 119 poderá utilizar o crédito para compensação com o débito normal do ICMS vincendo, no mesmo período de apuração em que ocorrer a transferência, transportando o eventual saldo credor para os períodos subseqüentes, devendo:

 

I - lançar a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, informando, na coluna "Observações", o valor da nota e o fato de que se trata de crédito do ICMS recebido em transferência;

 

II - lançar no Livro Registro de Apuração do ICMS:

 

a) na coluna "Outros Créditos", o valor total dos créditos recebidos em transferência;

 

b) na coluna "Observações", os números, as séries, as datas e os valores das notas fiscais de transferência de crédito, o nome do remetente e a informação de que se trata de crédito de ICMS recebido em transferência.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, a critério do Secretario de Estado da Fazenda,  poderá ser autorizada a utilização de parte do crédito transferido nos termos deste artigo, para compensação co débito do imposto decorrente de importação de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento, no momento do desembaraço aduaneiro.  (Acrescido pelo Art. 1º do Dec. 4533-N, de 22/11/99)

 

 Art. 141. Além do cumprimento das disposições contidas nos arts. 113 e 114 o contribuinte que receber, em transferência, crédito do imposto nas modalidades previstas nos incisos II e III do art. 137, deverá apresentar à Coordenação de Fiscalização por intermédio da Agência da Receita de sua circunscrição, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da apropriação, demonstrativo do crédito recebido, fazendo constar:

 

I -  a sua identificação: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

II -  o período a que se refere o demonstrativo;

 

III - o valor total do crédito de ICMS recebido;

 

IV - o valor total do crédito recebido no período de referência;

 

V - a soma dos dois valores anteriores;

 

VI - os números, séries, datas e valores das notas fiscais relativas aos recebimentos de crédito no período de referência e identificação dos remetentes;

 

VII - data, assinatura e identificação do responsável.

 

§ 1º O demonstrativo a que se refere este artigo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - 1ª via - à Coordenação de Fiscalização;

 

II - 2ª via - ao contribuinte.

 

§ 2º O demonstrativo de que trata o parágrafo anterior poderá ser exigido em meio magnético.

 

Art. 142. O contribuinte detentor de crédito acumulado do ICMS deverá informar à Agência da Receita de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano, o valor total do crédito acumulado ao final do exercício anterior.

 

 

Seção XIII

Dos outros Créditos

 

 

Art. 143. Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se, independentemente de autorização:

 

I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento, nas hipóteses previstas nos arts. 104 a 106 deste Regulamento;

 

II - do valor do imposto recolhido indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS - quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro, no período de sua constatação;

 

III - do valor do crédito recebido em devolução ou em transferência, que tenham sido efetuadas nas hipóteses expressamente autorizadas e com observância da disciplina estabelecida pela legislação no período de seu recebimento.

 

 

Seção XIV

Das Disposições Comuns

 

 

Art. 144. A inobservância das disposições deste capítulo determina o estorno do crédito irregularmente utilizado, ficando o transmitente e, se for o caso, o destinatário, sujeitos ao recolhimento do imposto, às penalidades e aos acréscimos cabíveis.

 

Art. 145. Na aplicação do art. 77, somente darão direito de crédito os bens destinados ao uso ou ao consumo do estabelecimento, nele entrados a partir de 1º de janeiro do ano 2000.

 

Art. 145. Na aplicação do art. 77, somente darão direito de crédito os bens destinados ao uso ou ao consumo do estabelecimento, nele entrados a partir de 1º de janeiro do ano 2003. (Nova redação dada pelo art.1º, do Dec. 012-R, de 14/02/2000)

 

Art. 146. A escrituração dos créditos previstos neste capítulo será efetuada:

 

I - relativamente ao crédito previsto no art. 77, no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento;

 

II - relativamente às demais hipóteses, nos momentos definidos nos arts. 80 e 81.

 

Art. 146-A. A empresa líder de que trata o art. 19-A, deve registrar todas as operações da atividade consórtil em livros fiscais do próprio consórcio, ficando responsável pela apuração e recolhimento do ICMS.

 

§ 1º Aplica-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em geral no que se refere às obrigações principal e acessórias.

 

§ 2º Na hipótese de ocorrência de saldo credor de ICMS, este poderá, após autorização do Secretário de Estado da Fazenda, ser transferido às consorciadas na proporção de sua participação no consórcio. (Acrescido pelo Art. 1º, III, do Dec.259 -R, de14/08/2000, DOE: 15.08.2000

 

Art. 147. A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando:

 

I - precedida de comunicação escrita à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, independentemente, porém, de manifestação desta;

 

II - em decorrência de reconstituição da escrita pela fiscalização ou pelo contribuinte, quando isso for previamente autorizado.

 

Art. 148. Para efeito de aplicação do disposto neste capítulo, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regulamento.

 

Art. 148.  Para efeito de aplicação do disposto neste capítulo, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado. (Nova redação dada  pelo Art. 1º, VII, do Dec. 501-R, de 21.12.2000, DOE: 22.12.2000)

 

Parágrafo único.  A administração fazendária poderá, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, determinar, mediante regime especial, que se considere o total dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo no Estado (Acrescido pelo Art. 1º, III, do Dec. 034-R, de 31.03.2000) (Revogado  pelo Art. 4º,, do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

Parágrafo único.  A transferência de saldo credor, para a compensação de que trata este artigo, far-se-á mediante emissão de nota fiscal que, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações:

 

I - a expressão “Transferência de Crédito Fiscal – ICMS – Apuração Consolidada”;

 

II - o valor do crédito transferido em algarismos e por extenso;

 

III - a natureza da transferência: para outro estabelecimento da mesma empresa. (Nova redação dada  pelo Art. 1º, I, do Dec. 937-R, de 27.11.2001, DOE: 28.11.2001)