CAPÍTULO X

DO REGIME DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR ESTIMATIVA

 

 

Seção I

Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

 

 

Art. 149. A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, e de Comunicação - ICMS -, será considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, para efeito de recolhimento do ICMS por estimativa, desde que satisfaça as condições seguintes, ressalvadas as vedações do art. 152:

 

I - no caso de microempresa, quando a receita bruta, no ano-calendário, não exceder a 144.000 (cento e quarenta e quatro mil) UFIRs;

 

II - no caso de empresa de pequeno porte, quando a receita bruta, no ano-calendário,  for superior a 144.000 (cento e quarenta e quatro mil) UFIRs e não exceder a 840.000 (oitocentas e quarenta mil) UFIRs.

 

§ 1° As pessoas jurídicas ou firmas individuais  que vierem a se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda serão consideradas, automaticamente,  microempresas ou empresas de pequeno porte, desde que não ultrapassem os limites fixados nos incisos I e II  e não estejam incluídas nas vedações estabelecidas no art. 152.

 

§ 2° A pessoa jurídica ou firma individual não considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, por força das vedações de que trata o art. 152, deverá, no ato do pedido de inscrição, declarar essa condição.

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, nos casos de pedido de alteração cadastral.

 

 

Seção I

Da Microempresa

(Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 4.567-N, de 21/12/99).

 

 

Art. 149. A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, e de Comunicação – ICMS –, será considerada microempresa, para efeito de recolhimento do ICMS por estimativa, quando a receita bruta, no ano-calendário, não exceder a 144.000 (cento e quarenta e quatro mil) UFIRs, ressalvadas as vedações do art. 152.

 

§ 1° As pessoas jurídicas ou firmas individuais  que vierem a se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda serão consideradas, automaticamente,  microempresas, desde que não ultrapassem o limite fixado no caput e não estejam incluídas nas vedações estabelecidas no art. 152.

 

§ 2° A pessoa jurídica ou firma individual não considerada microempresa, por força das vedações de que trata o art. 152, deverá, no ato do pedido de inscrição, declarar essa condição.

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, nos casos de pedido de alteração cadastral. (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 4.567-N, de 21/12/99).

 

§ 4º Para fins de apuração da receita bruta dos estabelecimentos que comercializem veículos usados, deverá ser considerado o equivalente percentual de redução de base de cálculo previsto na legislação tributária estadual.(acrescido pelo Art. 1º, do Dec. 286-R, de 25/08/2000, DOE: 28/08/2000)

 

Art. 150. Para fins do disposto no art. 149, considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, de bens e as prestações de serviços, tributadas pelo ICMS, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e de mercadorias ou bens destinados ao ativo permanente imobilizado ou ao uso  e consumo do estabelecimento.

 

§ 1º Para formação da receita bruta de que trata o caput, considerar-se-á:

 

I - excluído o produto da venda de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, caso em que a declaração prevista no inciso IV do art. 153 deverá informar, mensalmente, o valor  das entradas desses produtos;

 

II - incluídas todas as operações relativas à circulação de mercadorias ou bens, independentemente do tratamento tributário dispensado aos contribuintes sujeitos ao regime de tributação normal, excetuadas as hipóteses de exclusão expressamente previstas;

 

III - incluídas todas as prestações de serviços tributadas pelo ICMS.

 

§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 152, para efeito de vinculação e permanência da pessoa jurídica ou da firma individual no regime de que trata esta seção, o limite da receita bruta previsto nos incisos I e II do art. 149 será considerado por estabelecimento, individualmente, levando-se em conta a autonomia dos estabelecimentos.

 

§ 3º Todo estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda sujeita-se ao pagamento do imposto estimado na forma do art. 154, ainda que a sua receita bruta mensal seja igual a zero.

 

§ 4º No caso de reinício de atividade, observar-se-á o  disposto no  § 2º do art. 149.

 

Art. 150. Para fins do disposto no art. 149, considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, de bens e as prestações de serviços, tributadas pelo ICMS, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e de mercadorias ou bens destinados ao ativo permanente imobilizado ou ao uso  e consumo do estabelecimento. (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 4.567-N, de 21/12/99).

 

§ 1º Para formação da receita bruta de que trata o caput, considerar-se-á:

 

I - excluído o produto da venda de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, caso em que a declaração prevista no inciso IV do art. 153 deverá informar, mensalmente, o valor  das entradas desses produtos;

 

II - incluídas todas as operações relativas à circulação de mercadorias ou bens, independentemente do tratamento tributário dispensado aos contribuintes sujeitos ao regime de tributação normal, excetuadas as hipóteses de exclusão expressamente previstas;

 

III - incluídas todas as prestações de serviços tributadas pelo ICMS.

 

§ 2º Todo estabelecimento de microempresa inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda sujeita-se ao pagamento do imposto estimado na forma do art. 154, ainda que a sua receita bruta mensal seja igual a zero.

 

§ 3º No caso de reinício de atividade, observar-se-á o  disposto no  § 2º do art. 149.

 

Art. 151. O estabelecimento vinculado ao regime de que trata esta seção, cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder o limite previsto no inciso II do art. 149, sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente àquele em que for verificado o excesso, ao regime normal de tributação, devendo comunicar o fato, no prazo de trinta dias, à repartição fazendária de sua circunscrição.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica ou a firma individual estará automaticamente excluída do regime de que trata esta seção no ano-calendário subseqüente, retornando ao regime no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se referem os incisos I e II do art. 149, observadas as demais condições.

 

§ 2º Recebida a comunicação prevista no caput, que deverá ser entregue em duas vias, a repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhará uma via à Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF.

 

Art. 151. O estabelecimento vinculado ao regime de que trata esta seção, cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder o limite previsto no art. 149, sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente àquele em que for verificado o excesso, ao regime normal de tributação. (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 4.567-N, de 21/12/99)

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica ou a firma individual estará automaticamente excluída do regime de que trata esta seção no ano-calendário subseqüente, retornando ao regime no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se refere o art. 149, observadas as demais condições..

 

Art. 152. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, não se incluem no regime definido nesta seção os estabelecimentos de depósito fechado e de empresas:

 

I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;

 

II - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

 

III - cujo titular ou sócio  seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, ou tenha sócio estrangeiro residente no exterior;

 

IV - caracterizadas como cooperativas;

 

V - que se dediquem à incorporação ou à construção de imóveis;

 

VI - de comércio atacadista em geral, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;      

 

VII - distribuidoras de produtos em geral;

 

VIII - de indústria frigorífica;

 

IX  - que industrializem ou comercializem veículos;

 

X - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total;

 

XI - que realizem, preponderantemente:

 

a) operações de importação ou exportação, para comercialização ou industrialização;

 

b) armazenamento de mercadorias de terceiros;

 

c) prestações de serviços de transporte e de comunicação;

 

d) operações e prestações vinculadas à produção, à exploração, à comercialização e à industrialização de café, exceto torrefação e moagem;

 

XII - que possuam estabelecimentos fora do Estado;

 

XIII - constituídas sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

 

XIV - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações de pessoa jurídica com sede no exterior;

 

XV - que resultem de cisão ou de qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica;

 

XVI - industriais, que comercializem produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;

 

XVII - atacadistas que comercializem, exclusivamente, produtos e insumos agropecuários amparados por isenção do ICMS;

 

XVIII - atacadistas agropecuários.

 

§ 1º Fica vinculada ao regime definido nesta seção a empresa comercial ou industrial cujas vendas a pessoas jurídicas inscritas como contribuintes do ICMS forem superiores a 80% (oitenta por cento) do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior, desde que o estabelecimento único ou o conjunto de estabelecimentos da mesma empresa não ultrapasse os limites de que trata o art. 149, observadas as disposições que seguem e excetuadas as exclusões previstas neste artigo:

 

I - às empresas industriais fica facultada  a possibilidade de desvinculação do regime de estimativa de que trata esta seção, mediante opção irretratável, vedado o retorno ao regime  no curso do mesmo ano-calendário;

 

II - as empresas industriais que pretenderem vincular-se ao regime  de apuração ordinário, no curso do ano-calendário subseqüente, deverão  exercer o direito de opção até 31 de dezembro de cada ano-calendário;

 

III - a opção de que trata o inciso I deverá ser comunicada à Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF - da Secretaria de Estado da Fazenda, pela repartição fiscal da circunscrição da empresa optante;

 

IV - ressalvada a hipótese do inciso II, ao início de cada ano-calendário, as empresas industriais que atenderem às condições previstas no caput deste parágrafo estarão automaticamente vinculadas ao regime de estimativa de que trata esta seção;

 

V - as empresas industriais que vierem a se inscrever no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda deverão exercer o direito de opção de que trata o inciso I, no ato do pedido de inscrição, vedada a mudança de regime no mesmo ano-calendário;

 

VI - o Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos de controle, visando ao acompanhamento das atividades mercantis realizadas pelas empresas industriais que vierem a se desvincular do regime de estimativa de que trata esta seção.

 

§ 2º Para efeito de exclusão do regime de que trata esta seção, considerar-se-á, apenas, o código da atividade principal consignado na Ficha da Atualização Cadastral - FAC - ou fornecido pela Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF.

 

§ 3º As empresas cindidas ou desmembradas vincular-se-ão ao regime de que trata esta seção, no ano-calendário subseqüente àquele em que ocorreu a cisão ou o desmembramento.

 

§ 4º Não se considera resultante de cisão ou desmembramento, para efeito de vinculação ao regime de que trata esta seção, a empresa que explorar ramo de atividade diverso do da empresa cindida ou desmembrada.

 

Art. 152. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, não se incluem no regime definido nesta seção os estabelecimentos de depósito fechado e de empresas: (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 4.567-N, de 21/12/99).

 

I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;

 

II - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

 

III - cujo titular ou sócio  seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, ou tenha sócio estrangeiro residente no exterior;

 

IV - cooperativas;

 

V - que se dediquem à incorporação ou à construção de imóveis;

 

VI - de comércio atacadista em geral;

 

VII - distribuidoras de produtos em geral;

 

VIII - de indústria;

 

IX - que industrializem ou comercializem veículos; (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 4.567-N, de 21/12/99)

 

IX – que industrializem ou comercializem veículos novos; (Nova redação Art. 1º, do Dec. 286-R, de 25/08/2000, DOE: 28/08/2000).

 

X – que comercializem combustíveis líquidos e gasosos, inclusive lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

 

XI - que realizem, preponderantemente:

 

a) operações de importação ou exportação, para comercialização ou industrialização;

 

b) armazenamento de mercadorias de terceiros;

 

c) prestações de serviços de transporte e de comunicação;

 

d) operações e prestações vinculadas à produção, à exploração, à comercialização e à industrialização de café;

 

XII - que possuam mais de um estabelecimento, neste Estado ou outro estabelecimento fora do Estado;

 

XIII - constituídas sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

 

XIV - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações de pessoa jurídica com sede no exterior;

 

XV - que resultem de cisão ou de qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica;

 

XVI – cujas vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sejam superiores a 144.000 (cento e quarenta e quatro mil ) UFIRs, no ano calendário anterior.

 

Parágrafo único. Para efeito de exclusão do regime de que trata esta seção, considerar-se-á, apenas, o código da atividade principal consignado na Ficha da Atualização Cadastral –  FAC – ou fornecido pela Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais –  CODEF.

 

Art. 153. O regime de que trata esta seção compreende a apuração mensal do ICMS, por estimativa, e o seu recolhimento dar-se-á por meio de documento de arrecadação, no prazo estipulado no art. 155, devendo o estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte cumprir as seguintes obrigações:

 

I - apresentação anual da Declaração de Operações Tributáveis - DOT -, na forma e  no prazo regulamentar;

 

II - guarda dos documentos relativos a entradas e saídas de bens, mercadorias e serviços, bem como dos alusivos às despesas inerentes às atividades da empresa e dos demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros indicados nas alíneas a e b do inciso III deste artigo, em ordem cronológica;

 

III -  manutenção e escrituração dos seguintes livros:

 

a) Livro Caixa ou Diário ou Razão Analítico, observada a legislação pertinente, devendo estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive  bancária, do estabelecimento ou estabelecimentos da mesma empresa, sendo obrigatórias sua manutenção e a autenticação na repartição fazendária em que estiver jurisdicionado o contribuinte, facultada a escrituração por processamento de dados;

 

b) Livro de Registro de Inventário, na forma deste Regulamento;

 

c) Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

 

IV - entrega da Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE -, em meio magnético, observadas as disposições deste Regulamento;

V -  atualização de dados cadastrais, na forma deste Regulamento.

 

§ 1º O estabelecimento de microempresa ou  de empresa de pequeno porte, relativamente ao documento de que trata o inciso I deste artigo, fica obrigado, apenas, a informar os valores totais das entradas, das saídas, os estoques inicial e final, e a demonstrar o resultado.

 

§ 2º Os livros e os documentos de que trata este artigo deverão ser mantidos em arquivo à disposição do Fisco, enquanto não houver decorrido o prazo decadencial e, se as operações e prestações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva.

 

§ 3º Observado o disposto neste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte não estão dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias.

 

§ 4º Todas as informações econômico-fiscais serão padronizadas pela Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF -, podendo ser exigido, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, inclusive em meio magnético.

 

Art. 153. O regime de que trata esta seção compreende a apuração mensal do ICMS, por estimativa, e o seu recolhimento dar-se-á por meio de documento de arrecadação, no prazo estipulado no art. 155, devendo o estabelecimento de microempresa cumprir as seguintes obrigações: (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 4.567-N, de 21/12/99).

 

I - apresentação anual da Declaração de Operações Tributáveis - DOT -, na forma e  no prazo regulamentar;

 

II - guarda dos documentos relativos a entradas e saídas de bens, mercadorias e serviços, bem como dos alusivos às despesas inerentes às atividades da empresa e dos demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros indicados nas alíneas a e b do inciso III deste artigo, em ordem cronológica;

 

III -  manutenção e escrituração dos seguintes livros:

 

a) Livro Caixa ou Diário ou Razão Analítico, observada a legislação pertinente, devendo estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive  bancária, do estabelecimento ou estabelecimentos da mesma empresa, sendo obrigatórias sua manutenção e a autenticação na repartição fazendária em que estiver jurisdicionado o contribuinte, facultada a escrituração por processamento de dados;

 

b) Livro de Registro de Inventário, na forma deste Regulamento;

 

c) Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

 

IV - entrega da Declaração Simplificada - DS – MEE –, em meio magnético, observadas as disposições deste Regulamento;

 

V -  atualização de dados cadastrais, na forma deste Regulamento.

 

§ 1º O estabelecimento de microempresa, relativamente ao documento de que trata o inciso I deste artigo, fica obrigado, apenas, a informar os valores totais das entradas, das saídas, os estoques inicial e final, e a demonstrar o resultado.

 

§ 2º Para efeito de exclusão do regime de que trata esta seção, considerar-se-á, apenas, o código da atividade principal consignado na Ficha da Atualização Cadastral – FAC – ou fornecido pela Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais – CODEF.

 

§ 3º Observado o disposto neste artigo, as microempresas não estão dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias.

 

§ 4º Não se considera resultante de cisão ou desmembramento, para efeito de vinculação ao regime de que trata esta seção, a empresa que explorar ramo de atividade diverso do da empresa cindida ou desmembrada.

 

Art. 154. O valor do ICMS estimado, devido mensalmente pelos estabelecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte, será apurado conforme tabela constante do Anexo XIV deste Regulamento, estando os estabelecimentos obrigados a declarar, no mínimo, o imposto previsto na faixa “zero” da referida tabela.

 

§ 1º Cada estabelecimento da mesma empresa considera-se autônomo para efeito de recolhimento do imposto.

 

§ 2º A microempresa ou a empresa de pequeno porte que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite máximo da receita bruta mensal prevista na tabela de que trata o caput deste artigo adotará, em relação aos valores excedentes, a mesma tabela, observando a respectiva faixa.

 

§ 3º Relativamente às faixas de receita bruta de que trata o Anexo previsto no caput deste artigo, excluídas as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, de mercadorias ou bens destinados ao ativo permanente imobilizado ou ao uso e consumo do estabelecimento, bem como o produto da venda de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, serão admitidas as seguintes deduções, após a apuração do valor a recolher:

 

I - 100 UFIRs por empregado devidamente registrado, admitida a dedução máxima de 12 (doze) empregados, observadas as faixas de receita bruta em UFIRs e os limites fixados na tabela constante do Anexo de que trata este artigo e as condições seguintes:

 

a) até  1.500,  valor equivalente a  1 (um) empregado;

 

b) de 1.501 até 3.500, valor equivalente a  2 (dois) empregados;

 

c) de 3.501 até 5.000, valor equivalente a  3 (três) empregados;

 

d) de 5.001 até 7.500, valor equivalente a  4 (quatro) empregados;

 

de 7.501 até 10.000, valor equivalente a  5 (cinco) empregados;

 

f) de 10.001 até 12.000, valor equivalente a  6 (seis) empregados;

 

g) de 12.001 até 20.000, valor equivalente a  7 (sete) empregados;

 

h) de 20.001 até 30.000, valor equivalente a  8 (oito) empregados;

 

i) de 30.001 até 40.000, valor equivalente a  9 (nove) empregados;

 

j) de 40.001 até 50.000, valor equivalente a  10 (dez) empregados;

l) de 50.001 até 60.000, valor equivalente a  11 (onze) empregados;

 

m) de 60.001 até 70.000, valor equivalente a  12 (doze) empregados;

 

II - 20% (vinte por cento) do valor das aquisições de mercadorias sem retenção de ICMS na fonte, de matéria-prima,  material secundário e material de embalagem, excluído o IPI, com carga tributária igual ou superior a 17% (dezessete por cento), oriundas de estabelecimentos de comércio atacadista localizados neste Estado, desde que observado o disposto no § 2º do art. 167 deste Regulamento, excetuando-se as aquisições de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, que não dão direito à dedução;

 

III - 12% (doze por cento) do valor das aquisições de mercadorias sem retenção de ICMS na fonte, de matéria-prima,  material secundário e material de embalagem, excluído o IPI, nas demais hipóteses não previstas no inciso anterior, excetuando-se as aquisições de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão, que não dão direito à dedução;

 

IV - 12% (doze por cento) do valor da base de cálculo consignada no documento de aquisição  de energia elétrica;

 

V - 12% (doze por cento) do valor da base de cálculo consignada em documento próprio, relativo à prestação de serviço de transporte efetivamente realizada.

 

§ 4º Para efeito do disposto nos incisos II e III do parágrafo anterior, a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária é considerada matéria-prima quando transformada ou consumida no processo de elaboração de um novo produto cuja venda gere receita bruta.

 

§ 5º Para cálculo da dedução a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo, considerar-se-á a quantidade de empregados registrada no último dia do respectivo mês.

 

§ 6º Nas remessas, a título de transferência, entre estabelecimentos matriz e filial, neste Estado, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

 

I - remessa de estabelecimento matriz para estabelecimento filial vinculado ao regime desta seção:

 

a) o estabelecimento filial deverá deduzir, na forma do § 3º, 12% (doze por cento) do respectivo valor;

 

b) o estabelecimento remetente, vinculado ao regime definido nesta seção, deverá abater do montante do valor a deduzir, apurado de conformidade com a tabela de que trata o Anexo XIV deste Regulamento o valor previsto na alínea anterior, no respectivo mês, ou, na impossibilidade de dedução total, no mês imediatamente subseqüente;

 

c) o estabelecimento remetente, não vinculado ao regime definido nesta seção, deverá proceder de conformidade com o regime ordinário previsto na legislação tributária estadual;

 

II - nas remessas de estabelecimento filial, vinculado ao regime definido nesta seção, para o estabelecimento matriz, observar-se-á a regra estabelecida no § 1º do art. 155.

 

§ 7º No primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores do recolhimento bruto mensal, da dedução máxima mensal e do recolhimento mensal mínimo, constantes da tabela que integra o Anexo XIV deste Regulamento, serão proporcionais aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da Inscrição Estadual.

 

§ 8º Os estabelecimentos que vierem a se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, vinculados automaticamente ao regime definido nesta seção, excepcionalmente, durante o período de 3 (três) meses, contados da data da concessão da inscrição, poderão acumular, para deduzir, dentro deste período, os valores admitidos, resultantes da aplicação dos respectivos percentuais sobre as aquisições, respeitando-se o limite de dedução máxima mensal previsto na tabela de que trata o Anexo XIV deste Regulamento.

 

§ 9º Nas operações de devolução de mercadorias, o estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte deverá:

 

I - tratando-se de devolução com destino a empresa localizada em outra Unidade da Federação, ou a empresa localizada neste Estado, não vinculada ao regime de que trata este Regulamento, a nota  fiscal de remessa conterá destaque da alíquota praticada na operação anterior, e o recolhimento do imposto será efetuado à alíquota de 12% (doze por cento), na forma do § 1º do art. 155, podendo o valor do imposto pago ser deduzido do valor do ICMS estimado, devido mensalmente, hipótese em que o valor da operação de devolução deverá ser deduzido do valor das aquisições no respectivo mês;

 

II - tratando-se de devolução, com destino a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte, oriunda de empresa não vinculada ao regime de que trata esta seção,  localizada neste Estado ou estabelecida em outra Unidade da Federação, o valor da operação de devolução não integrará o montante das aquisições, observando-se, ainda, o seguinte:

 

a) caso não tenha ocorrido destaque de imposto na operação de venda, o valor da operação de devolução será deduzido da receita bruta mensal;

 

b) caso tenha ocorrido destaque e pagamento de imposto na operação de venda, o valor do imposto destacado será deduzido do valor do ICMS estimado devido mensalmente;

 

III - tratando-se de operação de devolução entre estabelecimentos de microempresa ou de empresa de pequeno porte, observar-se-á o seguinte:

a) no caso de recebimento em devolução, o valor da operação  será deduzido da receita bruta mensal no respectivo mês;

 

b) no caso de remessa em devolução, a nota fiscal será emitida sem destaque de imposto, e o valor da operação será  deduzido do montante das aquisições no respectivo mês; 

 

IV - tratando-se de mercadoria não entregue ao destinatário, o transporte, em retorno, será acompanhado pela própria nota fiscal emitida pelo remetente, cuja 1a via deverá conter, no verso, anotação efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo por que não foi entregue.

 

Art. 154. O valor do ICMS estimado, devido mensalmente pelos estabelecimentos de microempresas, será apurado conforme tabela constante do Anexo XIV deste Regulamento, estando os estabelecimentos obrigados a declarar, no mínimo, o imposto previsto na faixa “zero” da referida tabela. (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 4.567-N, de 21/12/99).

 

§ 1º A microempresa que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite máximo da receita bruta mensal prevista na tabela de que trata o caput adotará, em relação aos valores excedentes, a mesma tabela, observando a respectiva faixa.

 

§ 2º Relativamente às faixas de receita bruta de que trata o Anexo previsto no caput, excluídas as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, de mercadorias ou bens destinados ao ativo permanente imobilizado ou ao uso e consumo do estabelecimento, bem como o produto da venda de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, serão admitidas as seguintes deduções, após a apuração do valor a recolher:

 

I - 100 UFIRs por empregado devidamente registrado, admitida a dedução máxima de 6 (seis) empregados, observadas as faixas de receita bruta em UFIRs e os limites fixados na tabela constante do Anexo de que trata este artigo e as condições seguintes:

 

a) até  1.500,  valor equivalente a  1 (um) empregado;

 

b) de 1.501 até 3.500, valor equivalente a  2 (dois) empregados;

 

c) de 3.501 até 5.000, valor equivalente a  3 (três) empregados;

 

d) de 5.001 até 7.500, valor equivalente a  4 (quatro) empregados;

 

de 7.501 até 10.000, valor equivalente a  5 (cinco) empregados;

 

f) de 10.001 até 12.000, valor equivalente a  6 (seis) empregados;

 

II - 20% (vinte por cento) do valor das aquisições de mercadorias sem retenção de ICMS na fonte, de matéria-prima,  material secundário e material de embalagem, excluído o IPI, com carga tributária igual ou superior a 17% (dezessete por cento), oriundas de estabelecimentos de comércio atacadista localizados neste Estado, excetuando-se as aquisições de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, que não dão direito à dedução;

 

III - 12% (doze por cento) do valor das aquisições de mercadorias sem retenção de ICMS na fonte, de matéria-prima,  material secundário e material de embalagem, excluído o IPI, nas demais hipóteses não previstas no inciso anterior, excetuando-se as aquisições de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão, que não dão direito à dedução;

 

IV - 12% (doze por cento) do valor da base de cálculo consignada no documento de aquisição  de energia elétrica;

 

V - 12% (doze por cento) do valor da base de cálculo consignada em documento próprio, relativo à prestação de serviço de transporte efetivamente realizada.

 

§ 3º Para efeito do disposto nos incisos II e III do parágrafo anterior, a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária é considerada matéria-prima quando transformada ou consumida no processo de elaboração de um novo produto cuja venda gere receita bruta.

 

§ 4º Para cálculo da dedução a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo, considerar-se-á a quantidade de empregados registrada no último dia do respectivo mês.

 

§ 5º No primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, os valores do recolhimento bruto mensal, da dedução máxima mensal e do recolhimento mensal mínimo, constantes da tabela que integra o Anexo XIV deste Regulamento, serão proporcionais aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da Inscrição Estadual.

 

§ 6º Os estabelecimentos que vierem a se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, vinculados automaticamente ao regime definido nesta seção, excepcionalmente, durante o período de 3 (três) meses, contados da data da concessão da inscrição, poderão acumular, para deduzir, dentro deste período, os valores admitidos, resultantes da aplicação dos respectivos percentuais sobre as aquisições, respeitando-se o limite de dedução máxima mensal previsto na tabela de que trata o Anexo XIV deste Regulamento.

 

§ 7º Nas operações de devolução de mercadorias, o estabelecimento de microempresa deverá:

 

I - tratando-se de devolução com destino a empresa localizada em outra Unidade da Federação, ou a empresa localizada neste Estado, não vinculada ao regime de que trata este Regulamento, a nota  fiscal de remessa conterá destaque da alíquota praticada na operação anterior, e o recolhimento do imposto será efetuado à alíquota de 12% (doze por cento), na forma do § 1º do art. 155, podendo o valor do imposto pago ser deduzido do valor do ICMS estimado, devido mensalmente, hipótese em que o valor da operação de devolução deverá ser deduzido do valor das aquisições no respectivo mês;

 

II - tratando-se de devolução, com destino a estabelecimento de microempresa, oriunda de empresa não vinculada ao regime de que trata esta seção,  localizada neste Estado ou estabelecida em outra Unidade da Federação, o valor da operação de devolução não integrará o montante das aquisições, observando-se, ainda, o seguinte:

 

a) caso não tenha ocorrido destaque de imposto na operação de venda, o valor da operação de devolução será deduzido da receita bruta mensal;

 

b) caso tenha ocorrido destaque e pagamento de imposto na operação de venda, o valor do imposto destacado será deduzido do valor do ICMS estimado devido mensalmente;

 

III - tratando-se de operação de devolução entre estabelecimentos de microempresa, observar-se-á o seguinte:

a) no caso de recebimento em devolução, o valor da operação  será deduzido da receita bruta mensal no respectivo mês;

 

b) no caso de remessa em devolução, a nota fiscal será emitida sem destaque de imposto, e o valor da operação será  deduzido do montante das aquisições no respectivo mês; 

 

IV - tratando-se de mercadoria não entregue ao destinatário, o transporte, em retorno, será acompanhado pela própria nota fiscal emitida pelo remetente, cuja 1a via deverá conter, no verso, anotação efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo por que não foi entregue.

 

Art. 155. O recolhimento de que trata o artigo anterior será efetuado até o 20° (vigésimo)  dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, vedadas a utilização e a transferência de créditos, ressalvadas as hipóteses previstas nesta seção.

 

§ 1° A  transferência de crédito ao adquirente somente será possível nos termos do § 5º deste artigo ou  quando o imposto incidente sobre a respectiva operação ou prestação for recolhido no ato da saída, mediante documento de arrecadação, observadas as seguintes condições:

 

I - o estabelecimento remetente deverá anexar,  à  nota fiscal emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria ou serviço, documento comprobatório do recolhimento do imposto;

 

II - a operação será acobertada por Nota Fiscal modelo 1 ou 1A;

 

III - fica vedada a apropriação de crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por  microempresa ou empresa de pequeno porte sem o comprovante de recolhimento do imposto de que trata o inciso I.

 

§ 2º Ressalvadas as hipóteses de transferência de crédito previstas no § 1º deste artigo, os estabelecimentos de microempresa ou de empresa de pequeno porte deverão fazer constar das notas fiscais de sua emissão, por meio de impressão ou aposição de carimbo, a seguinte indicação: “Vedado o destaque de ICMS, na forma do § 2º do art. 155 do RICMS”.

 

§ 3º Aos estabelecimentos de microempresa ou de empresa de pequeno porte,  relativamente à manutenção e à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, aplica-se o disposto na legislação tributária estadual.

 

§ 4º O valor da operação ou da prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma dos §§ 1º e 5º deste artigo será deduzido do faturamento mensal, para efeito de apuração do imposto estimado.

 

§ 5º Tratando-se de operação ou prestação  realizada  nos dias de sábado, domingo ou feriado, o imposto incidente poderá ser recolhido até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao da respectiva saída, mediante documento de arrecadação, caso em que a transferência do crédito ao adquirente fica condicionada às seguintes exigências:

 

I -  a operação será acobertada por Nota Fiscal modelo 1 ou 1A;

 

II - o estabelecimento remetente deverá:

 

a) consignar, na nota fiscal emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria ou serviço,  a observação de que se trata de saída ocorrida nos termos do § 5º do art. 155 do RICMS e de que o adquirente somente poderá apropriar-se do imposto destacado mediante documento de arrecadação comprobatório do respectivo recolhimento;

 

b) encaminhar ao adquirente o documento de arrecadação comprobatório do recolhimento do imposto destacado no documento fiscal de remessa;

 

III - será vedada ao estabelecimento adquirente a apropriação de crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento de  microempresa ou de empresa de pequeno porte sem o respectivo comprovante de recolhimento do imposto.

 

Art. 155. O recolhimento de que trata o artigo anterior será efetuado até o 20° (vigésimo)  dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, vedadas a utilização e a transferência de créditos, ressalvadas as hipóteses previstas nesta seção.(Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 4.567-N, de 21/12/99).

 

§ 1° A  transferência de crédito ao adquirente somente será possível nos termos do § 5º deste artigo ou  quando o imposto incidente sobre a respectiva operação ou prestação for recolhido no ato da saída, mediante documento de arrecadação, observadas as seguintes condições:

 

I - o estabelecimento remetente deverá anexar,  à  nota fiscal emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria ou serviço, documento comprobatório do recolhimento do imposto;

 

II - a operação será acobertada por Nota Fiscal modelo 1 ou 1A;

 

III - fica vedada a apropriação de crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por  microempresa sem o comprovante de recolhimento do imposto de que trata o inciso I.

 

§ 2º Ressalvadas as hipóteses de transferência de crédito previstas no § 1º deste artigo, os estabelecimentos de microempresa deverão fazer constar das notas fiscais de sua emissão, por meio de impressão ou aposição de carimbo, a expressão “Vedado o destaque de ICMS, na forma do § 2º do art. 155 do RICMS”.

 

§ 3º Aos estabelecimentos de microempresa,  relativamente à manutenção e à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, aplica-se o disposto na legislação tributária estadual.

 

§ 4º O valor da operação ou da prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma dos §§ 1º e 5º deste artigo será deduzido do faturamento mensal, para efeito de apuração do imposto estimado.

 

§ 5º Tratando-se de operação ou prestação  realizada  nos dias de sábado, domingo ou feriado, o imposto incidente poderá ser recolhido até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao da respectiva saída, mediante documento de arrecadação, caso em que a transferência do crédito ao adquirente fica condicionada às seguintes exigências:

 

I - a operação será acobertada por Nota Fiscal modelo 1 ou 1A;

 

II - o estabelecimento remetente deverá:

 

a) consignar, na nota fiscal emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria ou serviço,  a observação de que se trata de saída ocorrida nos termos do § 5º do art. 155 do RICMS e de que o adquirente somente poderá apropriar-se do imposto destacado mediante documento de arrecadação comprobatório do respectivo recolhimento;

 

b) encaminhar ao adquirente o documento de arrecadação comprobatório do recolhimento do imposto destacado no documento fiscal de remessa;

 

III - será vedada ao estabelecimento adquirente a apropriação de crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento de  microempresa sem o respectivo comprovante de recolhimento do imposto.

 

Art. 156. As microempresas e empresas de pequeno porte, para efeito de identificação junto às repartições fazendárias, deverão utilizar o carimbo padronizado previsto neste Regulamento, com a indicação das siglas “MEE/EPPE”, devendo essa indicação constar de todos os documentos que emitirem.

 

Art. 156. As microempresas, para efeito de identificação junto às repartições fazendárias, deverão utilizar o carimbo padronizado previsto neste Regulamento, com a indicação das siglas “MEE”, devendo essa indicação constar de todos os documentos que emitirem. .(Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 4.567-N, de 21/12/99).

 

Art. 157. As disposições desta seção não dispensam o contribuinte de recolher o imposto:

 

I - a que se acha obrigado em virtude de diferimento;

 

II - cuja retenção e recolhimento, nas aquisições de  mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não tenham sido efetuados, observadas as disposições contidas na legislação tributária em vigor.

 

§ 10 Na hipótese do inciso II, o prazo para recolhimento do imposto será até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada.

 

§ 20 Não é devido o diferencial de alíquotas pelos estabelecimentos de microempresa ou de empresa de pequeno porte,  nas aquisições de bens para integração ao ativo permanente, bem como nas aquisições de materiais para consumo e utilização pelo estabelecimento.

 

Art. 157. As disposições desta seção não dispensam o contribuinte de recolher o imposto: .(Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 4.567-N, de 21/12/99).

 

I - a que se acha obrigado em virtude de diferimento;

 

II - cuja retenção e recolhimento, nas aquisições de  mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não tenham sido efetuados, observadas as disposições contidas na legislação tributária em vigor.

 

§ 10 Na hipótese do inciso II, o prazo para recolhimento do imposto será até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada.

 

§ 20 Não é devido o diferencial de alíquotas pelos estabelecimentos de microempresa,  nas aquisições de bens para integração ao ativo permanente, bem como nas aquisições de materiais para consumo e utilização pelo estabelecimento.

 

Art. 158. As microempresas e empresas de pequeno porte, excetuadas as operações e prestações interestaduais e as remessas entre empresas vinculadas ao regime definido nesta seção, não poderão efetuar retenção de tributo sob o regime de substituição tributária, observado, ainda, o seguinte:

 

I - o prazo para recolhimento do ICMS retido, por estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, será até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da respectiva saída;

 

II - quando um estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte vender para outro estabelecimento não vinculado ao regime, dentro do Estado, o adquirente fará a retenção respeitadas as condições e prazos previstos no Anexo V deste Regulamento;

 

III - no caso do inciso anterior, ao emitir o documento fiscal, o estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte que fizer remessa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária fará constar, quando for o caso, a observação de que o imposto devido por substituição deverá ser recolhido pelo adquirente;

 

IV - ao emitir a nota fiscal referente à venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o estabelecimento industrial vinculado ao regime de que trata esta seção não é obrigado a destacar o imposto incidente sobre a operação própria e, na hipótese de destaque do imposto, este deverá ser recolhido no ato da saída, na forma  § 1º do art. 155 deste Regulamento.

 

Art. 158. As microempresas, excetuadas as operações e prestações interestaduais e as remessas entre empresas vinculadas ao regime definido nesta seção, não poderão efetuar retenção de tributo sob o regime de substituição tributária, observado, ainda, o seguinte: (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 4.567-N, de 21/12/99).

 

I - o prazo para recolhimento do ICMS retido, por estabelecimento de microempresa, será até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da respectiva saída;

 

II - quando um estabelecimento de microempresa vender para outro estabelecimento não vinculado ao regime, dentro do Estado, o adquirente fará a retenção respeitadas as condições e prazos previstos no Anexo V deste Regulamento;

 

III - no caso do inciso anterior, ao emitir o documento fiscal, o estabelecimento de microempresa que fizer remessa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária fará constar, quando for o caso, a observação de que o imposto devido por substituição deverá ser recolhido pelo adquirente.

 

Art. 159. A inscrição e a baixa das microempresas e das empresas de pequeno porte no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda processar-se-ão nos moldes estabelecidos neste Regulamento, podendo ser estabelecido tratamento especial para processamento das baixas.

 

Art. 160.  A falta da comunicação prevista no art. 151 sujeita o contribuinte, cumulativamente: (Revogado pelo Art. 4º, do Dec. 4.567-N, de 21/12/99)

 

I - ao recolhimento de todos os tributos devidos, atualizados monetariamente, e aos demais acréscimos legais;

 

II - à multa de 300 (trezentas) UFIRs.

 

Art. 161. A microempresa ou a empresa de pequeno porte que deixarem de cumprir a obrigação de que trata a alínea a do inciso III do art. 153 ficam sujeitas a uma das seguintes penalidades:

 

I - multa de 100 (cem) UFIRs, por  período de apuração ou fração em atraso, se o imposto tiver sido pago;

 

II - multa de 300 (trezentas) UFIRs, por período de apuração ou fração em atraso, nos demais casos.

 

Art. 162. O titular ou sócio-gerente de microempresa ou empresa de pequeno porte, punida pela prática de qualquer infração prevista na legislação tributária estadual, ficará impossibilitado de obter inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, enquanto não sanar as irregularidades.

 

Art. 162. O titular ou sócio-gerente de microempresa, punida pela prática de qualquer infração prevista na legislação tributária estadual, ficará impossibilitado de obter inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, enquanto não sanar as irregularidades.(Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 4.567-N, de 21/12/99)

 

Art. 163.  A vinculação de pessoa jurídica ou  de firma individual ao regime de que trata esta seção veda a fruição de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais.

 

Art. 164. Sem prejuízo das sanções previstas nesta seção, às infrações praticadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte aplicar-se-ão as penalidades previstas na legislação tributária estadual.

 

Art. 164. Sem prejuízo das sanções previstas nesta seção, às infrações praticadas pelas microempresas aplicar-se-ão as penalidades previstas na legislação tributária estadual.(Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 4.567-N, de 21/12/99

 

Art. 165. Anualmente, até o 30° (trigésimo) dia após o prazo previsto para a entrega da Declaração de Operações Tributáveis - DOT -, a Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Coordenação de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF -, procederá a levantamentos para identificar as microempresas e as empresas de pequeno porte.

 

Art. 165. Anualmente, até o 30° (trigésimo) dia após o prazo previsto para a entrega da Declaração de Operações Tributáveis - DOT -, a Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Coordenação de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF -, procederá a levantamentos para identificar as microempresas.(Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 4.567-N, de 21/12/99)

 

Art. 166. Para fins do disposto no § 1º do art. 149 deste Regulamento, quando a pessoa jurídica ou a firma individual tiverem iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração da receita bruta será proporcional aos meses ou à fração de efetivo funcionamento e será calculada tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores das UFIRs  vigentes.

 

Art. 166-A.  Até 30/04/2000, os contribuintes do ICMS desvinculados do regime de estimativa aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, em decorrência da revogação da Lei n.º 5.389, de 23 de abril de 1997, poderão, independentemente de requerimento, aproveitar importância equivalente a 7% (sete por cento) do valor do estoque de mercadorias tributadas, devidamente escriturado, existente no estabelecimento em 31 de dezembro de 1999, a título de crédito do imposto, observadas as condições que seguem:

 

I - o valor total do imposto a ser aproveitado na forma do “caput”, deverá ser escriturado na coluna “Observações” do livro de apuração do ICMS;

 

II - mensalmente, o valor do imposto aproveitado deverá ser deduzido do valor total de que trata o inciso anterior, indicando-se o respectivo saldo na coluna “Observações” do livro de apuração do ICMS.

 

III - o contribuinte do ICMS que fizer aproveitamento de crédito nas condições deste artigo, deverá informar no campo 10 do Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS, a cada período de apuração, o respectivo valor apropriado, com a seguinte observação: “Crédito ref. Dec. n.º ........-R, de ..../..../2000.” (Acrescido pelo art. 3º, do Dec. 017-R, de 28/02/2000)

 

 

Seção II

Do Atacadista

 

 

Art. 167. Para os efeitos da legislação tributária estadual, considera-se comércio atacadista o estabelecimento de qualquer natureza, cujas vendas de mercadorias ou bens a pessoas jurídicas inscritas como contribuintes do ICMS sejam iguais ou superiores a 80% (oitenta por cento) do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior.

 

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão informar à Coordenação de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF -, por intermédio da repartição fazendária de sua circunscrição, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, o percentual e o valor, relativos ao mês anterior, das vendas de mercadorias ou bens a estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS e a consumidor final.

 

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput, para efeito de identificação junto às repartições fazendárias, deverão utilizar o carimbo padronizado previsto na legislação tributária estadual, com a indicação “Estabelecimento Atacadista - Lei n0 5.541/97”, devendo a mesma indicação constar de todos os documentos que emitirem.

 

Art. 167. Para os efeitos da legislação tributária estadual, considera-se comércio atacadista o estabelecimento de qualquer natureza, cujas vendas de mercadorias ou bens a pessoas jurídicas inscritas como contribuintes do ICMS sejam iguais ou superiores a 80% (oitenta por cento) do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior. (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 4.567-N, de 21/12/99)

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deverão informar à Coordenação de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF -, por intermédio da repartição fazendária de sua circunscrição, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, o percentual e o valor, relativos ao mês anterior, das vendas de mercadorias ou bens a estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS e a consumidor final.”

 

Art. 168. Em substituição ao regime de apuração ordinário, previsto neste Regulamento, o recolhimento do imposto devido em decorrência de transferências interestaduais e de vendas de mercadorias ou bens promovidas por estabelecimentos atacadistas, tais como definidos no art. 167, vedada a utilização de créditos, far-se-á, sob o regime de estimativa, aplicando-se, sobre a receita bruta mensal, os percentuais abaixo fixados: (Revogado pelo Art. 4º, do Dec. 4.567-N, de 21/12/99)

 

I - 5% (cinco por cento) nas saídas interestaduais;

 

II - 5% (cinco por cento) nas operações internas amparadas por benefício fiscal outorgado por lei ou convênio, enquanto não for extinto tal benefício;

 

III - 10% (dez por cento) nas operações internas, excluídas as operações com produtos constantes da “cesta básica” estabelecida em Decreto do Poder Executivo;

 

IV - 1% (um por cento) nas operações com produtos constantes da “cesta básica”, na forma do inciso anterior, excluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária.  

 

 § 1º Não se incluem no regime de que trata o caput os estabelecimentos de empresas:

 

I - industriais;

 

II - agropecuárias;

 

III - que comercializem café, exceto café torrado ou moído;

 

IV - que comercializem mármore e granito;

 

V - vinculadas ao regime de que trata a Lei nº 2.508 de 22 de maio de 1970;

 

VI - que tenham adquirido, no semestre civil imediatamente anterior, de pessoas físicas, de empresas vinculadas ao regime de que trata a Lei nº 2.508 de 22 de maio de 1970, de produtores rurais ou de indústrias,  localizados neste Estado, mais de 80% (oitenta por cento) dos produtos objeto de sua atividade mercantil;

 

VII - que comercializem, exclusivamente, produtos isentos ou imunes à tributação;

 

VIII - cuja receita bruta, proveniente da venda de mercadorias tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no semestre civil imediatamente anterior, tenha sido igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua  receita bruta total.

 

§ 2º Deverão ser informados à Coordenação de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF -, por intermédio da repartição fiscal de sua circunscrição, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês:

 

I - pelos estabelecimentos de que trata o inciso VI do parágrafo anterior, o percentual e o valor, relativos ao mês anterior, das aquisições dos produtos, objeto de sua atividade mercantil, oriundos de pessoas físicas, de empresas vinculadas ao regime de que trata a Lei nº 2.508/70, de produtores rurais ou de indústrias, localizados neste Estado;

 

II - pelos estabelecimentos de que trata o inciso VIII, o percentual e o valor, relativos ao mês anterior, das vendas de mercadorias tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

 

§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias ou  de bens, acrescido do valor das transferências interestaduais, não incluídas as vendas:

 

I - canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

 

II - de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que o estabelecimento não esteja amparado por decisão judicial que constitua óbice à aplicação do respectivo regime;

 

III - de bens do ativo permanente imobilizado ou de mercadorias para uso e consumo do próprio estabelecimento;

 

IV - de arroz e de farinha de mandioca, nos termos da Lei nº 5.504 de 06 de junho de 1997, enquanto não for extinto tal benefício;

 

V - de mercadorias a indústrias exportadoras localizadas neste Estado, nos termos da Lei nº 5.406 de 1º de julho de 1997, enquanto não for extinto tal benefício;

 

VI - com destino ao exterior ou a elas equiparadas;

 

VII -  de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;

 

VIII - de mercadorias importadas cujo ICMS tenha sido pago no ato do desembaraço aduaneiro.

 

§ 4º As vendas de mercadorias, nas operações de que tratam os incisos II, III, IV, V e VIII do parágrafo anterior, sujeitam-se à tributação na forma da legislação específica.

 

 

Seção III

Do Hipermercadista, do Supermercadista, das Mercearias ou Congêneres

 

 

Art. 169.  Excetuados os vinculados ao regime de que trata a Lei nº 5.389 de 23 de abril de 1997, os estabelecimentos de hipermercados, supermercados e mercearias, ou qualquer outro estabelecimento varejista que comercialize, conjuntamente, mercadorias em geral, produtos alimentícios e de higiene e limpeza, procederão, para fins de recolhimento, à apuração do ICMS pelo  regime ordinário previsto na legislação tributária estadual e pelo regime de estimativa, na forma definida nesta seção, adotando-se, como devido, o de maior valor. (Revogado pelo Art. 4º, do Dec. 4.567-N, de 21/12/99)

 

§ 1º A apuração do imposto pelo regime de estimativa, vedada a utilização de créditos, será efetuada mediante a aplicação dos percentuais constantes da tabela de que trata o Anexo XV deste Regulamento, sobre a respectiva receita bruta mensal.

 

§ 2º Para efeito de recolhimento do imposto devido nas operações internas com produtos constantes da “cesta básica”, estabelecido em Decreto do Poder Executivo, excluídas as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, aplicar-se-á, sobre o valor das respectivas vendas, o percentual de 1% (um por cento).

 

§ 3º O valor do imposto apurado será devido mensalmente, e o seu recolhimento será efetuado até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da respectiva apuração.

 

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias ou bens, não incluídas as vendas:

 

I - canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

 

II - de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que o estabelecimento não esteja amparado por decisão judicial que constitua óbice à aplicação do respectivo regime;

 

III - de bens do ativo permanente imobilizado ou de mercadorias para uso e consumo do próprio estabelecimento;

 

IV -  de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão.

 

§ 5º As vendas de mercadorias, nas operações de que tratam os incisos II e III do parágrafo anterior, sujeitam-se à tributação na forma da legislação específica.

 

§ 6º Os estabelecimentos de hipermercados,  supermercados e mercearias ou  qualquer outro estabelecimento varejista que comercialize, conjuntamente, mercadorias em geral, produtos alimentícios, e de higiene e limpeza, os quais vierem a se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, excepcionalmente, deverão apurar o ICMS, durante o período de 3 (três) meses, contados da data da concessão da inscrição,  exclusivamente pelo  regime ordinário previsto neste Regulamento.

 

§ 7º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, para fins de recolhimento do ICMS devido, poderão proceder à consolidação do conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, desde  que isso seja autorizado em regime especial de tributação.

 

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor da receita bruta mensal, para fins de aplicação dos percentuais constantes da tabela de que trata o Anexo a que se refere o § 1º deste artigo, corresponderá ao somatório das receitas brutas mensais de cada estabelecimento.

 

 

Seção IV

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 170. Fica facultado aos estabelecimentos de que trata este Capítulo o direito de impugnar o valor  pago por estimativa  e de instaurar  processo contraditório.

 

Parágrafo único. Na hipótese do artigo anterior, deverá o contribuinte, até o 30° (trigésimo) dia do mês subseqüente ao final de cada ano-calendário, proceder  a ajuste com base em sua  escrituração regular, visando demonstrar o seu direito à compensação de importância eventualmente  recolhida a maior ao erário estadual.

 

Art. 171. A diferença de imposto, verificada entre o valor recolhido por estimativa e o regularmente apurado, na forma do parágrafo anterior,  será:

 

I - se favorável ao Estado, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;

 

II - se favorável ao contribuinte, compensada com  débitos futuros, sujeitos à homologação pelo Fisco.

 

§ 1º O estabelecimento que pretender instaurar o processo contraditório deverá dirigir petição à Coordenação de Fiscalização, por intermédio da repartição fazendária de sua circunscrição, contendo, necessariamente, os seguintes requisitos:

 

I - a qualificação do contribuinte;

 

II - os motivos de fato e de direito em que o processo se fundamentar e os pontos de discordância;

 

III - os demonstrativos de apuração dos valores estimados e recolhidos e as demais razões e provas que possuir.

 

§ 2° Considerar-se-á não instaurado o contraditório cuja petição for apresentada intempestivamente ou deixar de atender os requisitos previstos no parágrafo anterior.

 

§ 3º Não será conhecida petição de contribuinte inativo no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 4º Para fins de homologação, a Coordenação de Fiscalização poderá submeter o contribuinte que instaurar processo contraditório, na forma do artigo anterior deste Regulamento, a regime especial de fiscalização, consoante o previsto neste Regulamento.

 

Art. 172. Às regras deste Capítulo no que não for incompatível aplicam-se nas demais disposições estabelecidas na legislação tributária.

 

Art. 172-A Os estabelecimentos excluídos do regime de estimativa poderão utilizar o documentário fiscal existente até a data de validade dos mesmos, devendo observar o seguinte:

 

I - aposição  de carimbo no campo observações do documento fiscal com a expressão “ Contribuinte excluído do regime de estimativa através do Decreto nº ..........-N, de ....de .... de ....”

 

II – o contribuinte deverá apresentar, na Agência da Receita de sua circunscrição até 29 de fevereiro de 2000, a declaração relacionando todos os documentos  fiscais ainda não utilizados, com indicação de modelo, série e respectiva numeração.

 

Art. 172-B. Os  contribuintes excluídos do regime de estimativa, usuários do equipamento emissor de cupom fiscal – ECF – deverão proceder, na primeira intervenção a partir de 1º de janeiro de 2000, as alterações necessárias à nova situação tributária.”

 

Art. 172-C. Os atacadistas, para efeito de identificação fiscal deverão utilizar o carimbo padronizado, com identificação “estabelecimento atacadista”.

 

Art. 172-D. Os contribuintes que declararam, no exercício de 1999, a Declaração Simplificada – DS – MEE, com receita bruta, no ano calendário, não excedendo a 144.000 (cento e quarenta e quatro mil) UFIRs ficarão enquadradas, na Seção I desde Capítulo, a partir de 1º de janeiro de 2000. (Acrescido pelo Art. 2º, do Dec. 4.567-N, de 21/12/99)

 

 

CAPÍTULO XI

DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

 

Seção I

Do Local e da Forma de Recolhimento do Imposto

 

 

Art. 173. O imposto, inclusive seus acréscimos, devido por pessoa física ou jurídica, será recolhido, mediante preenchimento do Documento Único de Arrecadação - DUA -, conforme modelo constante do Anexo XXXIX deste Regulamento, em estabelecimento bancário credenciado estabelecido neste Estado.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser recolhidas, por intermédio dos Agentes de Tributos Estaduais - ATE -, as receitas provenientes de auto de infração lavrado em decorrência da fiscalização de mercadorias.

 

§ 1º Poderão ser recolhidas, por intermédio dos Agentes de Tributos Estaduais – ATE – as receitas provenientes do auto de infração lavrado em decorrência da fiscalização de mercadorias. (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 253-R de 11.08.00, DOE: 14.08.00)

 

§ 2º O DUA será impresso em papel branco alcalino, nas cores preta, na frente, e cinza, no verso, no formato de 197 mm de largura e 102 mm de altura, incluindo-se as remalinas destacáveis, com gramatura de 60 gr/m2, em corpo individual, com gabarito vertical de 1,6 ”, contendo 21 campos numerados, titulados e reticulados, no formato plano de 170mm de largura e 102 mm de altura, com as armas  do Estado, chapadas e reticuladas. ( Acrescido pelo Art. 1º, do Dec. 253-R de 11.08.00, DOE: 14.08.00)

 

Art. 174. O imposto devido será recolhido, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, em estabelecimento bancário da rede oficial estadual, credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda, no Banco do Brasil S.A. ou em banco signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE -, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 174. O imposto devido será recolhido, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE –, em estabelecimento bancário da rede oficial estadual, do Banco do Brasil S.A. e demais estabelecimentos bancários credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou em banco signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais – ASBACE –, nas seguintes hipóteses: (Nova redação Art. 1º, II, do Dec. 624-R, de 26.03.2001, DOE: 27.03.2001)

 

Art. 174. O imposto devido será recolhido, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE –, conforme modelo constante do Anexo LXXXVI do RICMS/ES, em estabelecimento bancário da rede oficial estadual, do Banco do Brasil S.A. e demais estabelecimentos bancários credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou em banco signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais – ASBACE –, nas seguintes hipóteses: (Nova redação Art. 1º, IV, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE: 13.11.2001)

 

I - na importação de mercadoria estrangeira, quando o desembaraço ocorrer fora do Estado;

 

II - nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando o imposto for retido por contribuinte substituto, credenciado ou não, localizado em outra Unidade da Federação;

 

III - na arrematação em leilão ou na aquisição, em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada apreendida, quando realizada em outra Unidade da Federação.

 

Art. 175. Na hipótese do inciso I do artigo anterior, se a operação estiver alcançada por isenção ou não-incidência do ICMS, a mercadoria será liberada mediante apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.

 

Art. 175. Na hipótese do inciso I do artigo anterior, se a operação estiver alcançada por isenção ou não-incidência do ICMS, a mercadoria será liberada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS . (Nova redação dada pelo Art. 1º, III, do Dec. 786-R, de 18.07.2001, DOE:  19.07.2001)

 

Art. 176. O disposto no inciso I do art. 174 não se aplica quando a mercadoria for:

 

I - despachada ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;

 

II - isenta do Imposto de Importação ou despachada com isenção desse imposto, em decorrência de trânsito aduaneiro ou de admissão temporária em entreposto aduaneiro e industrial;

 

III - vendida pelo Ministério da Fazenda a pessoa física, em concorrência pública ou em leilão.

 

Art. 176.  O disposto no inciso I do art. 174 não se aplica quando a mercadoria for isenta do Imposto de Importação ou despachada com suspensão desse imposto, em decorrência de trânsito aduaneiro, .n.treposto aduaneiro e industrial. (Nova redação dada pelo Art. 1º, III, do Dec. 1040-R, de 07.06.2002, DOE: 10.06.2002)

 

Art. 177. Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes da saída das mercadorias.

 

 

Seção II

Do Prazo de Recolhimento do Imposto

 

 

Art. 178. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:

 

I - no ato do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em contrário da legislação, nas entradas de mercadorias importadas do estrangeiro;

 

II - até o 2° (segundo) dia útil subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações decorrentes da saída de mercadorias, exceto café nas operações interestaduais, promovidas por estabelecimentos produtores não equiparados a comerciantes ou industriais, bem como nas prestações de serviços de transportes interestadual ou intermunicipal vinculadas às operações acima referidas, caso em que o estabelecimento produtor poderá efetuar o recolhimento do ICMS/FRETE, fazendo constar tal circunstância no corpo da respectiva nota fiscal;

 

III - nas saídas de mercadorias decorrentes de:

 

a) arrematação judicial, antes da expedição da carta de arrematação;

 

b) arrematação de mercadorias importadas e apreendidas, antes do encerramento do leilão;

 

IV - no ato da alienação e, em qualquer caso, antes de iniciada a remessa da mercadoria, quando devido pelo leiloeiro, síndico ou inventariante, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilão, falência ou inventário;

 

V - até o 15° (décimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração em que tiver ocorrido o vencimento das contas, nas operações com energia elétrica;

 

V - nas operações com energia elétrica e nas prestações relativas ao serviço de comunicação, ressalvada a hipótese do inciso IX, a: (Nova redação dada pelo Art. 1º, II, do Dec. 1071-R, de 10.09.2002, DOE: 11.09.2002)

 

a) até o dia cinco de cada mês, o imposto apurado, relativo aos documentos fiscais emitidos no período compreendido entre os dias dezesseis e o último dia do mês anterior;

 

b) até o dia vinte de cada mês, o imposto apurado, relativo aos documentos fiscais emitidos no período compreendido entre os dias primeiro e quinze do mês em curso;

 

VI - antes da movimentação das mercadorias para o estabelecimento transitório ou local de atividade, nas operações efetuadas por contribuintes que só operam em períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas, carnavalescas e outras, em estabelecimentos provisórios, instalados inclusive em lugares destinados à recreação, à prática de esportes, a exposições e a outras atividades, situações em que o imposto será calculado sobre o valor estimado dessas operações;

 

VII - nas operações e prestações promovidas por:

 

a) estabelecimentos com recolhimento mensal igual ou superior a 12.500 (doze mil e quinhentas) UFIRs:

 

1. indústria - até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração;

 

2.  serviços  - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração;

 

3. comércio - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração;

 

b) estabelecimentos com recolhimento mensal inferior a 12.500 (doze mil e quinhentas) UFIRs:

 

1. indústria - até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração;

 

2. serviços - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração;

 

3. comércio - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração;

 

a) ambulantes provenientes de outros Estados, na forma do inciso II do art. 331 deste Regulamento;

 

b) estabelecimentos sujeitos ao regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, até o dia indicado no Anexo V deste Regulamento;

 

c) transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, antes do início da prestação de serviços, observado o disposto no § 4º deste artigo;

 

VIII - antes de iniciada a remessa, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, nas saídas interestaduais, dos produtos arrolados no art. 266;

 

IX - antes da operação, sempre que a empresa de construção promover:

 

a) saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;

 

b)  saída, de seu estabelecimento, de material de fabricação própria;

 

X - até o prazo estipulado, neste artigo, para as operações ou prestações normais da empresa, na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo;

 

XI - até o 26º (vigésimo sexto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508 de 22 de maio de 1970 (FUNDAP), observado, ainda, o seguinte:

 

XI - até o 26º (vigésimo sexto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508 de 22 de maio de 1970 (FUNDAP), observado, ainda, o seguinte: (Nova redação dada pelo  art. 1º, do Dec. 1010-R, de 05.03.2002, DOE: 07.03.2002)

 

a) nos meses em que o 260 (vigésimo sexto) dia não for considerado dia útil bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no último dia útil bancário imediatamente anterior;

 

b) no mês de fevereiro, excepcionalmente, o recolhimento deverá ser efetuado até o antepenúltimo dia útil bancário do mês;

 

XII - o disposto no item 2 da alínea a e no item 2 da alínea b do inciso VII deste artigo não se aplica aos serviços postais e telegráficos, devendo o imposto incidente sobre tais prestações ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração.

 

§ 1º Para o efeito deste artigo, relativamente à prestação de serviços de telecomunicação e ao fornecimento de energia elétrica, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no período:

 

I - de emissão de documento fiscal relativo aos serviços de telecomunicação prestados;

 

II - de recebimento do valor da conta correspondente ao fornecimento de energia elétrica.

 

§ 2º Será recolhido, no mesmo prazo das operações ou prestações próprias:

 

I - o imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria e relativo à prestação de serviços de transporte;

 

II - o imposto devido a título de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao destinatário da mercadoria ou do serviço;

 

III - o imposto diferido nas operações e nas prestações anteriores.

 

§ 3º Os prazos previstos neste artigo também se aplicam aos regimes especiais ou acordos autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda ou celebrados com as Coordenações Regionais da Fazenda.

 

§ 4º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto previsto na alínea e do inciso VII deste artigo será:

 

I - do alienante ou do remetente da mercadoria ou bem, exceto os estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa ou empresa de pequeno porte;

 

II - do depositário da mercadoria, a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

 

III - do destinatário da mercadoria, na prestação interna, se for contribuinte do ICMS, exceto produtor rural ou estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

§ 5º Na hipótese do inciso I do caput, quando o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado, de adubos simples ou compostos e fertilizantes, o pagamento do imposto devido na importação de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, fica diferido, até 31/03/99, para o momento em que ocorrer a saída para: ( Acrescido pelo Art. 1º, do Dec. 4.455, de 10.05.99)

 

I - outra Unidade da Federação;

 

II - o exterior.

 

§ 5º Na hipótese do inciso I do caput, quando o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado, de adubos simples ou compostos e fertilizantes, o pagamento do imposto devido na importação de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, fica diferido, até 31/05/99, para o momento em que ocorrer a saída para: ( Nova redação: Art. 1º, do Dec. 4.455, de 10.05.99)

 

I - outra Unidade da Federação;

 

II - o exterior.  

 

§ 5º Na hipótese do inciso I do caput, quando o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado, de adubos simples ou compostos e fertilizantes, o pagamento do imposto devido na importação de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, fica diferido, até 30/09/99, para o momento em que ocorrer a saída para ( Nova redação: Art. 1º, do Dec. 4.474, de 17.06.99):

 

I - outra Unidade da Federação;

 

II - o exterior.

 

§ 5º Na hipótese do inciso I do caput, quando o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado,   de   adubos   simples ou compostos   e    fertilizantes,     o pagamento do imposto devido na importação de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, fica diferido, até 31/03/2000, para o momento em que ocorrer a saída para: ( Nova redação: Art. 1º, II, do Dec. 4.488, de 13.07.99)

 

I - outra Unidade da Federação;

 

II - o exterior.

 

§ 5º Na hipótese do inciso I do caput, quando o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado,   de   adubos   simples ou compostos   e    fertilizantes,     o pagamento do imposto devido na importação de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, fica diferido, até 31/12/2000, para o momento em que ocorrer a saída para: .( Nova redação: Art. 1º,  do Dec. 046-R, de 10.04.2000)

 

I - outra Unidade da Federação;

 

II - o exterior

 

§ 5º Na hipótese do inciso I do caput, quando o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado, de adubos simples ou compostos e fertilizantes, o pagamento do imposto devido na importação de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, fica diferido, até 31/12/2002, para o momento em que ocorrer a saída para: ( Nova redação: Art. 1º, IV,  do Dec. 542-R, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

I - outra unidade da Federação;

 

II - o exterior.

 

§ 6º  Até 31/05/99, o recolhimento do ICMS incidentes nas operações internas e  de importação de trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado.  ( Acrescido pelo Art. 1º, do Dec. 4.455, de 10.05.99)

 

§ 6º  Até 30/09/99, o recolhimento do ICMS incidentes nas operações internas e  de importação de trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado.  ( Nova redação: Art. 1º, do Dec. 4.474, de 17.06.99)

 

§ 6º  Até 31/03/2000, o recolhimento do ICMS incidente nas operações internas e  de importação de trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado.( Nova redação: Art. 1º, II, do Dec. 4.488, de 13.07.99)

 

§ 6º  Até 31/12/2000, o recolhimento do ICMS incidente nas operações internas e  de importação de trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado.( Nova redação: Art. 1º, do Dec. 045-R de 10.04.2000)

 

§ 6º  Até 31/12/2002, o recolhimento do ICMS incidente nas operações internas e  de importação de trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado. ( Nova redação: Art. 1º, IV,  do Dec. 542-R, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

§ 7º  O prazo de recolhimento do imposto de que trata o inciso XI do "caput":( Acrescido pelo Art. 1º, do dec. 4.459, de 20.05. 99)

 

I - com vencimento em 26/05/99, fica prorrogado para  o dia 30/06/99;

 

II - com vencimento em 26/06/99, fica prorrogado para  o dia 30/07/99;

 

III - com vencimento em 26/07/99, fica prorrogado para  o dia 30/08/99;

 

IV  com vencimento em 26/08/99, fica prorrogado para  o dia 30/09/99;

 

V - com vencimento em 26/09/99, fica prorrogado para  o dia 30/10/99;

 

VI  com vencimento em 26/10/99, fica prorrogado para  o dia 30/11/99;

 

VII - com vencimento em 26/11/99, fica prorrogado para  o dia 30/12/99;

 

VIII - com vencimento em 26/12/99, fica prorrogado para  o dia 30/01/2000.

 

§ 7º  O prazo de recolhimento do imposto de que trata o inciso XI do caput: (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 4.586-N, de 24/01/2000)

 

I - com vencimento em 26/01/2000, fica prorrogado para o dia 29/02/2000;

 

II - com vencimento em 26/02/2000, fica prorrogado para o dia 30/03/2000;

 

III - com vencimento em 26/03/2000, fica prorrogado para o dia 30/04/2000.

 

§ 7º  O prazo de recolhimento do imposto de que trata o inciso XI do caput: (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 046-R, de 10/04/2000)

 

I - com vencimento em 26/04/2000, fica prorrogado para o dia 30/05/2000;

 

II - com vencimento em 26/05/2000, fica prorrogado para o dia 30/06/2000;

 

III - com vencimento em 26/06/2000, fica prorrogado para o dia 28/07/2000.

 

§ 7º O prazo de recolhimento do imposto de que trata o inciso XI do caput: (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 203-R, de 13/07/2000, DOE: 14.07.2000)

 

§ 7º O prazo de recolhimento do imposto de que trata o inciso XI do caput: (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 490-R, de 19/12/2000, DOE: 20.12.2000)

 

I - com vencimento em 26/07/2000, fica prorrogado para o dia 30/08/2000; (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 203-R, de 13/07/2000, DOE: 14.07.2000)

 

II - com vencimento em 26/08/2000, fica prorrogado para o dia 28/09/2000;

 

III - com vencimento em 26/09/2000, fica prorrogado para o dia 30/10/2000;

 

IV - com vencimento em 26/10/2000, fica prorrogado para o dia 29/11/2000;

 

V - com vencimento em 24/11/2000, fica prorrogado para o dia 28/12/2000;

 

VI - com vencimento em 26/12/2000, fica prorrogado para o dia 30/01/2001; (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 203-R, de 13/07/2000, DOE: 14.07.2000)

 

VII - com vencimento em 26/01/2001, fica prorrogado para o dia 28/02/2001; (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 203-R, de 13/07/2000, DOE: 14.07.2000)

 

VII – o imposto devido nas saídas do importador, ocorridas no mês de outubro de 2000, terá  vencimento em 26//01/2001; (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 490-R, de 19/12/2000, DOE: 20.12.2000)

 

VIII - com vencimento em 23/02/2001, fica prorrogado para o dia 29/03/2001; (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 203-R, de 13/07/2000, DOE: 14.07.2000)

 

VIII – o imposto devido nas saídas do importador, ocorridas no mês de novembro de 2000, terá  vencimento em 26//01/2001; (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 490-R, de 19/12/2000, DOE: 20.12.2000)

 

IX - com vencimento em 26/03/2001, fica prorrogado para o dia 27/04/2001; (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 203-R, de 13/07/2000, DOE: 14.07.2000)

 

IX – o imposto devido nas saídas do importador, ocorridas no mês de dezembro de 2000, terá  vencimento em 26//02/2001; (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 490-R, de 19/12/2000, DOE: 20.12.2000)

 

IX – o imposto devido nas saídas do importador, ocorridas no mês de dezembro de 2000, terá vencimento em 23/02/2001; (Nova redação dada Art. 1º, do Dec. 572-R de 07.02.2001, DOE: 08.02.2001)

 

X - com vencimento em 26/04/2001, fica prorrogado para o dia 30/05/2001; (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 203-R, de 13/07/2000, DOE: 14.07.2000)

 

X – o imposto devido nas saídas do importador, ocorridas no mês de janeiro de 2001, terá  vencimento em 26//03/2001; (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 490-R, de 19/12/2000, DOE: 20.12.2000)

 

XI - com vencimento em 25/05/2001, fica prorrogado para o dia 28/06/2001; (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 203-R, de 13/07/2000, DOE: 14.07.2000)

 

XI – o imposto devido nas saídas do importador, ocorridas no mês de fevereiro de 2001, terá  vencimento em 26//04/2001; (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 490-R, de 19/12/2000, DOE: 20.12.2000)

 

XII - com vencimento em 26/06/2001, fica prorrogado para o dia 30/07/2001. ) (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 203-R, de 13/07/2000, DOE: 14.07.2000)

 

XII – o imposto devido nas saídas do importador, ocorridas no mês de março de 2001, terá  vencimento em 26//05/2001; (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 490-R, de 19/12/2000, DOE: 20.12.2000)

 

XII – o imposto devido nas saídas do importador, ocorridas no mês de março  de 2001, terá vencimento em 30/05/2001; (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 716-R, de 24/05/2001, DOE: 25.05.2001)

 

§ 8°  Nas operações de importação de coque mineral classificado na posição 27.04.00.10 da NBM/SH , realizadas  por indústrias sediadas neste Estado, o recolhimento do imposto  na hipótese de que trata o inciso I do caput,  fica diferido para  o momento da saída para outra unidade da Federação. (Acrescido pelo Art.1º, II, do Dec. 4.460-N, de 24.05.99)

 

§ 9° O benefício de que trata o parágrafo anterior  não se aplica:

 

I - às operações de importação realizadas ao abrigo do FUNDAP;

 

II - às operações de importação para utilização em processo industrial neste Estado;

 

III - às operações internas realizadas entre estabelecimentos situados neste Estado. (Acrescido pelo Art.1º, II, do Dec. 4.460-N, de 24.05.99)

 

§ l0. Na hipótese de recolhimento a maior do imposto, ocorrido no período de 1° a 30 de junho de 1999, em virtude de alteração do item VIII do Anexo V deste Regulamento, a diferença poderá ser compensada no período de apuração subseqüente. (Acrescido pelo Art.2º, I, do Dec. 4.492-N, de 13.07.99)

 

§ l1. Nas operações de vendas dos produtos abaixo relacionados, destinados a produtor rural deste Estado com atividade de agropecuária, efetuadas durante a GRAN EXPOES 99 -23ª Exposição Agropecuária Estadual, a realizar-se no período de 04 a 12 de setembro de 1999, no município de Serra - ES, o recolhimento do ICMS devido fica diferido para o momento das saídas subseqüentes realizadas pelo produtor rural. (Acrescido pelo Art.1º, I, do Dec. 4.507-N, de 03.09.99).

 

I - equipamentos para ordenha de leite;

 

II - cochos pré-moldados;

 

III - cercas elétricas;

 

IV - resfriadores;

 

V - currais pré-moldados.

 

§ l2. Excetuados os produtos relacionados nos incisos I a V do parágrafo anterior, o imposto incidente sobre as saídas de mercadorias efetuadas durante a GRAN EXPOES 99 -23ª Exposição Agropecuária Estadual, poderá ser  recolhido até 31 de dezembro de 1999. (Acrescido pelo Art.1º, I, do Dec. 4.507-N, de 03.09.99).

 

§ l3. Nas operações de vendas em leilões, de gado eqüino e  asinino, para produtor rural estabelecido neste Estado, efetuadas durante a GRAN EXPOES 99 -23ª Exposição Agropecuária Estadual, realizada no período de 04 a 12 de setembro de 1999, no município de Serra - ES, o recolhimento do ICMS devido fica diferido para o momento da subseqüente saída tributada realizada pelo produtor rural adquirente. (Acrescido pelo Art.1º,  do Dec. 4.508-N, de 15.09.99).

 

§ l4. O recolhimento do imposto pelo contribuinte substituto será efetuado através do Documento Único de Arrecadação - DUA, utilizando-se o código de receita 1252 – ICMS Transporte de Empresas sediadas no Estado, devendo ainda ser elaborado e mantido à disposição do fisco,  listagem ou arquivo em meio magnético, individualizado por contribuinte substituído, em cada período de apuração, contendo, no mínimo, os seguintes dados: (Acrescido pelo Art.1º, III  do Dec. 4.526-N, de 03.11.99)

 

I - data;

 

II - valor do serviço prestado;

 

III - número do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga – CTRC;

 

IV - valor do ICMS destacado. (

 

§ 15 Nas operações de importação de perfis em “U”, “I” ou “H”, classificação 72.16.3 e perfis em “L” ou “I”, classificação 72.16.40, simplesmente laminados, estirados ou extrudados a quente, de altura igual ou superior a 80mm,  realizadas  por indústrias sediadas neste Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para  o momento da subseqüente saída tributada.  (Acrescido  pelo Art. 1º, II do Dec. 4.527-N, de 03.11.99)

 

§ 16 Nas operações de importação de máquinas e equipamentos industriais, sem similar fabricados no País, destinados à instalação de industria de cabos elétricos multiplexados para redes de distribuição aérea, a serem utilizados na condução de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços correlatos,  realizadas  por indústrias sediadas neste Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para  o momento da subseqüente saída tributada(Acrescido  pelo Art. 1º, IV do Dec. 034-R, de 31.03.2000)

 

§ 17. Nas operações de importação de milho, o recolhimento do imposto, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, fica diferido para o momento da subseqüente saída tributada. (Acrescido pelo Art. 1º, VII do Dec. 262-R, de 15.08.2000, D.O.E 16.08.00)

 

§ 18. Nas operações de importação de álcool etílico hidratado combustível, realizadas por estabelecimento industrial deste Estado, o recolhimento do imposto, na hipótese de que trata o inciso I  deste artigo, fica diferido para o momento da subseqüente saída tributada, devendo ocorrer no mesmo prazo das operações próprias. (Acrescido  pelo Art. 1º, II do Dec. 399-R, de 09.11.2000, D.O.E 10.11.00)

 

§ 19.  Até 31/12/2002, o recolhimento do ICMS incidente nas operações internas com pedra bruta de mármore e granito, fica diferido para o momento em que ocorrer:

 

I - a saída do produto beneficiado pelo estabelecimento industrial, situado neste Estado;

 

II - outra unidade da Federação. (Acrescido pelo Art. 1º, IV,  do Dec. 542-R, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

§ 20. O prazo para recolhimento do imposto devido por contribuintes estabelecidos no Distrito da Sede do município de Santa Teresa, relativo às operações e prestações alusivas ao ICMS, realizadas nos meses de dezembro de 2000, janeiro, fevereiro, março e abril de 2001, fica prorrogado para até o dia 10 de junho de 2001. ( Acrescido pelo  Art. 1º, IV,  do Dec. 545-R, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

§ 21. O prazo para cumprimento das obrigações acessórias referentes aos meses de novembro e dezembro de 2000, em relação aos contribuintes alcançados pelo benefício de que trata o parágrafo anterior, fica prorrogado para até 10 de fevereiro de 2001. (Acrescido pelo  Art. 1º, IV,  do Dec. 545-R, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

§ 22. Nas operações de vendas em leilões, de gado eqüino e  asinino, para produtor rural estabelecido neste Estado, efetuadas durante a GRAN EXPOES 2001 - Exposição Agropecuária Estadual, realizada no período de 14 a 19 de agosto de 2001, no município de Serra - ES, o imposto incidente sobre as respectivas saídas de mercadorias poderá ser recolhido até o dia 31 de dezembro de 2001.(Acrescido  pelo Art. 1º,I,  do Dec. 810-R, de 17.08.2001, DOE: 20.08.2001)

 

§ 23. Excepcionalmente, nos meses de novembro e dezembro de 2001 e janeiro de 2002, o imposto devido pelas concessionárias ou permissionárias autorizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -, à distribuição de energia elétrica neste Estado, será apurado quinzenalmente e  recolhido: .(Acrescido  pelo Art. 1º,  do Dec. 932-R, de 14.11.2001, DOE: 19.11.2001)

 

I – em 26 de novembro de 2001, o imposto apurado no período de 01 a 15 de novembro de 2001;

 

II – em  05 de dezembro de 2001, o imposto apurado no período de 16 a 30 de novembro de 2001;

 

III – em 20 de dezembro de 2001, o imposto apurado no período de 01 a 15 de dezembro de 2001;

 

IV – em 05 de janeiro de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 31 de dezembro de 2001.

 

V –  em 20 de janeiro de 2002, o imposto apurado no período de 01 a 15 de janeiro de 2002;

 

VI – em 05 de fevereiro de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 31 de janeiro de 2002

 

§ 24. Excepcionalmente, nos meses de novembro e dezembro de 2001 e janeiro de 2002, o imposto devido pelas prestadoras de serviço de telecomunicação, será apurado quinzenalmente e  recolhido: .(Acrescido  pelo Art. 1º,  do Dec. 930-R, de 14.11.2001, DOE: 19.11.2001)

 

I – em 26 de novembro de 2001, o imposto apurado no período de 01 a 15 de novembro de 2001;

 

II – em  05 de dezembro de 2001, o imposto apurado no período de 16 a 30 de novembro de 2001;

 

III – em 20 de dezembro de 2001, o imposto apurado no período de 01 a 15 de dezembro de 2001;

 

IV – em 05 de janeiro de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 31 de dezembro de 2001.

 

V –  em 20 de janeiro de 2002, o imposto apurado no período de 01 a 15 de janeiro de 2002;

 

VI – em 05 de fevereiro de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 31 de janeiro de 2002

 

§ 25. Excepcionalmente, nos meses de fevereiro e março de 2002, o imposto devido pelas concessionárias ou permissionárias autorizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -,  à distribuição de energia elétrica neste Estado, e pelas prestadoras de serviço de telecomunicação, será apurado quinzenalmente e  recolhido: . (Acrescido  pelo Art. 1º,  do Dec.1002-R, de 14.02.2002, DOE: 15.02.2002)

 

I – em 20 de fevereiro de 2002, o imposto apurado no período de 01 a 15 de fevereiro de 2002;

 

II – em 05 de março de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 28 de fevereiro de 2002;

 

III – em 20 de março de 2002, o imposto apurado no período de 01 a 15 de março de 2002;

 

IV – em 05 de abril de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 31 de março de 2002

 

§ 26. Excepcionalmente, nos meses de abril a setembro de 2002, o imposto devido pelas concessionárias ou permissionárias autorizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -,  à distribuição de energia elétrica neste Estado, e pelas prestadoras de serviço de telecomunicação, será apurado quinzenalmente e  recolhido: (Acrescido  pelo Art. 1º,  do Dec.1022-R, de 09.04.2002, DOE: 10.04.2002)

 

I – em 20 de abril de 2002, o imposto apurado no período de 01 a 15 de abril de 2002;

 

II – em 05 de maio de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 30 de abril de 2002;

 

III – em 20 de maio de 2002, o imposto apurado no período de 01 a 15 de maio de 2002;

 

IV – em 05 de junho de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 31 de maio de 2002;

 

V – em 20 de junho de 2002, o imposto apurado no período de 01 a 15 de junho de 2002;

 

VI – em 05 de julho de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 30 de junho de 2002;

 

VII – em 20 de julho de 2002, o imposto apurado no período de 01 a 15 de julho de 2002;

 

VIII – em 05 de agosto de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 31 de julho de 2002;

 

IX – em 20 de agosto de 2002, o imposto apurado no período de 01 a 15 de agosto de 2002;

 

X – em 05 de setembro de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 31 de agosto de 2002;

 

XI – em 20 de setembro de 2002, o imposto apurado no período de 01 a 15 de setembro de 2002;

 

XII – em 05 de outubro de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 30 de setembro de 2002. .

 

§ 27. O prazo de recolhimento do imposto de que trata o inciso XI do caput, com vencimento em 26 de outubro de 2002, fica prorrogado para o dia 11 de novembro de 2002. (Acrescido pelo Art. 1º,  do Dec.1087-R, de 25.10.2002, DOE: 28.10.2002)

 

Art. 179. Na hipótese de o contribuinte exercer atividades diversas no mesmo estabelecimento e possuir inscrição única, o imposto será recolhido no prazo previsto para a atividade preponderante, assim considerada aquela que, percentualmente, representar maior parte da receita operacional do semestre civil imediatamente anterior.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de aplicação da norma prevista no caput, a preponderância será estabelecida mensalmente.

 

Art. 180. Considera-se esgotado o prazo para o recolhimento do imposto, relativamente à operação com mercadoria cuja saída, entrega, transporte ou manutenção em estoque ocorram:

 

I - sem documento fiscal, ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora;

 

II - com documento fiscal que mencione, como  valor da operação, importância inferior ao  valor real, no tocante à diferença;

 

III - com documento fiscal que mencione destaque de valor do imposto inferior ao devido, com relação à diferença;

 

IV - com documento fiscal sem destaque do imposto devido na operação própria ou do imposto retido por substituição tributária devido a este Estado.

 

Art. 181. O disposto no artigo anterior aplica-se, também, no que couber, à prestação de serviços de transporte.

 

Art. 182. Nas hipóteses não previstas neste capítulo, o ICMS será recolhido no momento de ocorrência do fato gerador.

 

Art. 182-A. A Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de regime especial, poderá dispor sobre postergação do lançamento do imposto por diferimento. (Acrescido art. 1º, III, Dec. 082-R, de 03/05/2000, DOE. 04/05/2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

 

CAPÍTULO XII

DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

 

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 183. Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será atualizada segundo os mesmos critérios adotados para a atualização dos créditos tributários do Estado, considerando como termo inicial a data em que:

 

I - tiver ocorrido o pagamento indevido;

 

II -  ficarem apuradas a liquidez e a certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração.

 

Art. 184. A importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, poderá ser restituída em espécie ou sob a forma de aproveitamento de crédito, no todo ou em parte, para recolhimento futuro do imposto, mediante requerimento do contribuinte, instruído na forma prevista neste Regulamento.

 

 

Seção II

Do Direito à Restituição

 

 

Art. 185. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração de documentos relativos ao pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

 

IV - pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária, caso não se efetive o  fato gerador presumido.

 

§ 1° O pedido de restituição, na hipótese prevista no inciso IV, será instruído com a seguinte documentação:

 

I - tratando-se de restituição decorrente de preço final ao consumidor, praticado em valor inferior ao presumido, relação dos documentos fiscais que acobertaram as operações de venda e dos documentos fiscais de aquisição das respectivas mercadorias,  contendo o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido por substituição tributária;

 

I - tratando-se de restituição decorrente de saída efetivada para outra unidade da Federação, para comercialização, ou destinada a estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo, as notas fiscais de aquisição, das quais deverão constar o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido, e as notas fiscais que acobertaram as referidas operações de saída; (Nova redação dada Art.1º, I, do Dec. 639-R, de 05.04.2001, DOE: 06.04.2001)

 

I - tratando-se de restituição decorrente de preço final ao consumidor, praticado em valor inferior ao presumido, relação dos documentos fiscais que acobertaram as operações de venda e dos documentos fiscais de aquisição das respectivas mercadorias,  contendo o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido por substituição tributária; (Nova redação dada Art.1º, do Dec. 931-R, de 14.11.2001, DOE: 19.11.2001)

 

II - tratando-se de restituição decorrente de saída efetivada para outra Unidade da Federação, para comercialização, ou destinada a estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo, as notas fiscais de aquisição, das quais deverão constar o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido, e as notas fiscais que acobertaram as referidas operações de saída;

 

II - comprovante do pagamento do imposto, exceto quando o pagamento for responsabilidade do contribuinte substituto, devidamente credenciado, hipótese em que a comprovação será atestada pela Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.(Nova redação dada Art.1º, I, do Dec. 639-R, de 05.04.2001, DOE: 06.04.2001)

 

II - tratando-se de restituição decorrente de saída efetivada para outra unidade da Federação, para comercialização, ou destinada a estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo, as notas fiscais de aquisição, das quais deverão constar o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido, e as notas fiscais que acobertaram as referidas operações de saída; (Nova redação dada Art.1º, do Dec. 931-R, de 14.11.2001, DOE: 19.11.2001)

 

III - comprovante de pagamento do imposto.

 

III - comprovante do pagamento do imposto, exceto quando o pagamento for responsabilidade do contribuinte substituto, devidamente credenciado, hipótese em que a comprovação será atestada pela Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.(Nova redação Art. 1º,III, do Dec. 4.457-N, de 10.05.99)

 

III - comprovante do pagamento do imposto, exceto quando o pagamento for responsabilidade do contribuinte substituto, devidamente credenciado, hipótese em que a comprovação será atestada pela Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda. (Nova redação dada Art.1º, do Dec. 931-R, de 14.11.2001, DOE: 19.11.2001)

 

§ 2° A restituição de que trata o parágrafo anterior, quando cabível,  dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e devidamente comprovados pelo requerente.

 

§ 3° A falta de apresentação de quaisquer elementos de prova elencados nos incisos I, II e III do § 1°, determinará, de plano, o indeferimento do pedido de restituição.

 

§ 4° Os pedidos de restituição, na hipótese do inciso iv do caput, serão processados prioritariamente, devendo a autoridade competente pronunciar-se no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da protocolização do pedido.

 

§ 5° Não havendo pronunciamento da autoridade competente, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o contribuinte substituído poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicados ao imposto, adotando-se os procedimentos estabelecidos no art. 207 deste Regulamento.

 

§ 6° Na hipótese de decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

 

§ 7° Na hipótese de ser autorizada a restituição do imposto de que trata o inciso iv, após o prazo definido no § 4°, a mesma estará condicionada a que a requerente não tenha apropriado o crédito previsto no § 5°.

 

§ 8.º Não sendo possível operar a compensação, em face da inexistência de débito do contribuinte substituído, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, no respectivo processo, o ressarcimento do valor devido perante o contribuinte substituto. (Acrescido pelo  Art.1º, do Dec. 931-R, de 14.11.2000, DOE: 19.11.2001)

 

Art. 186. A restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estiver por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 187. A restituição total ou parcial do imposto dá lugar a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

 

Seção III

Do Prazo

 

 

Art. 188. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

 

I - na hipótese dos incisos I , II e IV do art. 185, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - na hipótese do inciso III do art. 185, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou da data em que passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 189. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.

 

 

Seção IV

Do Requerimento

 

 

Art. 190. O interessado requererá a restituição ao Secretário de Estado da Fazenda, instruindo o pedido com:

 

I - o original do documento comprobatório do pagamento;

 

II - a comprovação da efetiva ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 185;

 

III - a comprovação de efetiva assunção de encargo, se for verificada a hipótese prevista no art. 186.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de ser apresentado o documento original, a repartição fazendária, a seu critério, poderá admitir cópia autenticada desse documento ou de outro com aquela finalidade, caso em que deverá constar, no documento original, a seguinte observação: “restituição requerida nos termos do parágrafo único do art. 190 do RICMS”.

 

Art. 191. Antes de decidido pelo Secretário de Estado da Fazenda, o pedido de restituição será encaminhado à Coordenação de Tributação para determinar as diligências que se fizerem necessárias à comprovação de que tenha ocorrido alguma das hipóteses dos incisos I, II e IV do art. 185 e para comprovar o efetivo recolhimento do tributo.

 

Art. 192. Quando o requerente for contribuinte regularmente inscrito, a restituição será feita, sempre que possível, pela forma de utilização como crédito do estabelecimento.

 

Parágrafo único. A restituição, na forma de crédito, após autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda, será comunicada ao contribuinte.