TÍTULO II

DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

 

 

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 193. Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto, devido pelo:

 

I - alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e comunicação, ficar sob a responsabilidade do adquirente ou destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou usuário do serviço, estabelecido no Estado;

 

II - adquirente ou destinatário da mercadoria, pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria;

 

III - adquirente ou destinatário da mercadoria, ainda que não contribuinte, pela entrada ou pelo recebimento para uso, para consumo próprio ou para ativo fixo, ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria;

 

IV - prestador de serviços de transporte, ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço;

 

V - depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do depositário a qualquer título.

 

Art. 194. A substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Regulamento, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a outra categoria de contribuintes, mediante termo de responsabilidade, desde que seja apresentada a seguinte documentação:

 

I - requerimento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da  Secretaria  de Estado da Fazenda;

 

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado, e, quando se tratar de sociedade por ações, também cópia da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

 

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

IV - cópia do CIC e RG do representante legal e procuração do responsável;

 

V - Certidão Negativa de tributos estaduais do Estado de origem do estabelecimento;

 

VI - cópia da inscrição no Cadastro do ICMS do Estado de origem do estabelecimento.

 

§ 1º Ao contribuinte signatário será fornecido comprovante de inscrição no termo de responsabilidade firmado.

 

§ 2° O termo de responsabilidade poderá ser alterado, suspenso ou revogado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

 

I - por inobservância das disposições contidas em suas cláusulas ou por falta de cumprimento de obrigações fiscais, por parte do sujeito passivo;

 

II - por vontade expressa do contribuinte, com a devida anuência da Secretaria de Estado da Fazenda, quando for o caso;

 

III - pelo cancelamento de inscrição do contribuinte signatário;

 

IV - por decisão fundamentada da Coordenação de Fiscalização.

 

Art. 195. É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto.

 

Art. 196. O imposto recolhido, a título de substituição tributária, não poderá ser computado para fins de concessão ou de cálculo de benefício fiscal que tenha por base o recolhimento do imposto.

 

Art. 197. Nas saídas das mercadorias arroladas no Anexo V deste Regulamento, com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista localizado neste Estado, o imposto devido nas operações subseqüentes será calculado e antecipadamente pago pelo remetente.

 

Art. 198. As bonificações e operações semelhantes com mercadoria de que trata este capítulo, quando destinadas à comercialização, submetem-se normalmente ao regime de substituição tributária.

 

Art. 199. Nas saídas das mercadorias relacionadas no Anexo V deste Regulamente, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente nas operações subseqüentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquota, conforme dispuser a legislação tributária.

 

Parágrafo único. Nas operações destinadas à integração no ativo fixo ou ao consumo do destinatário, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.

 

Art. 200. Fica atribuída a condição de contribuinte substituto, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária:

 

I - ao industrial, fabricante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação anterior;

 

II - ao produtor, extrator, gerador - inclusive de energia -, importador, industrial, fabricante, distribuidor, transportador, ou a outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

 

III - ao depositário a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

 

IV - ao contratante de serviço ou a terceiro que participe das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;

 

V - a órgão ou a entidade da administração pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;

 

VI - ao remetente, ao destinatário, ao alienante ou ao depositário  da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado ao transportador autônomo ou inscrito em outra Unidade da Federação;

 

VII - ao contribuinte que receber mercadoria, sujeita ao regime regulado por este capítulo, de outra Unidade da Federação ou do exterior, para comercialização neste Estado, exceto quando o imposto já tiver sido retido em outro Estado, nos termos de convênio ou protocolo.

 

VIII - O tomador do serviço de transporte , quando inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, nas prestações de serviço de transporte vinculadas a contrato para prestações sucessivas. (Acrescido pelo Art.1º, do Dec. 4.467-N, de 01.06.99)

 

§ 1º Caso o contribuinte substituto esteja situado em outro Estado, a substituição dependerá de acordo a ser firmado em convênio ou protocolo.

 

§ 2º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída ao adquirente da mercadoria, quando estabelecido neste Estado.

 

§ 3º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações, ou prestações, sejam elas antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que também seja contribuinte do imposto.

 

§ 4º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias relacionadas no Anexo V deste Regulamento, ou em relação a serviços, e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou de omissão do substituto.

 

§ 5º O disposto no inciso V, no que se refere à área federal, condiciona-se à celebração de convênio com a Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo.

 

§ 6º O Poder Executivo atualizará a relação de mercadorias e a margem de valor agregado, inclusive lucro, previstas no Anexo V deste Regulamento, na forma da legislação.

 

§ 7º A margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subseqüentes, e os prazos para recolhimento do imposto das mercadorias sujeitas à substituição tributária são os constantes do Anexo V deste Regulamento.

 

§ 8º  O tomador de serviço de transporte, tanto na condição de remetente como na de destinatário, quando inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, assumirá a responsabilidade pelo imposto devido pelo prestador, na condição de sujeito passivo por substituição. (Acrescido pelo Art.1º, do Dec. 4.467-N, de 01.06.99)

 

§ 8º  O tomador de serviço de transporte , tanto na condição de remetente como na de  destinatário, em relação ao transporte de cargas ou no  de pessoas,  quando inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, assumirá a responsabilidade pelo imposto devido pelo prestador, na condição de sujeito passivo por substituição. (Nova redação dada pelo  Art. 1º, II,  do Dec. 4.565-N, de 20.12.99 )

 

§ 9º A Secretaria de Estado da Fazenda publicará portaria contendo relação dos contribuintes que deverão  assumir a responsabilidade pelo imposto devido pelo prestador, na condição de sujeito passivo por substituição. (Acrescido pelo Art.1º, do Dec. 4.467-N, de 01.06.99)

 

§ 10.  Os contribuintes responsáveis pelo recolhimento do imposto devido pelo prestador, na condição de sujeito passivo por substituição, observarão os prazos previstos no artigo 178 deste Regulamento.(Acrescidos pelo Art.1º, do Dec. 4.467-N, de 01.06.99)

 

§ 10.  Os contribuintes responsáveis pelo recolhimento do imposto devido pelo prestador de serviço de transporte, na condição de sujeito passivo por substituição, observarão os prazos previstos no art. 178 deste Regulamento, conforme a atividade do contribuinte substituto.(Nova redação dada pelo Art. 1º, IV do Dec. 4.526-N, de 03.11.99)

 

§ 11. O prestador de serviço de transporte deverá apresentar declaração ao contribuinte substituto, informando qual o regime de apuração e recolhimento por ele adotado. (Acrescido pelo Art. 1º, II do Dec. 4.565-N, de 20.12.99)

 

§ 12. A alíquota a ser adotada para fins de recolhimento será aplicada com base na declaração a que se refere o parágrafo anterior. (Acrescido pelo Art. 1º, II do Dec. 4.565-N, de 20.12.99)

 

§ 13. A  adoção alternativa do regime de apuração e recolhimento do imposto, a que se refere o § 3o do art. 95 do RICMS, será considerada a cada  exercício civil. (Acrescido pelo Art. 1º, II do Dec. 4.565-N, de 20.12.99)

 

§ 14.  Nas prestações de serviço de transporte, sujeitas ao regime de substituição tributária, o conhecimento de transporte deverá conter, obrigatoriamente, referência ao ato normativo que determina que o ICMS referente a esta operação será recolhido pelo contribuinte substituto. (Acrescido pelo Art. 1º, II do Dec. 4.565-N, de 20.12.99)

 

§ 15. Na Declaração de Informação e Apuração - DIA - ICMS –, o contribuinte substituto deverá informar, na coluna “ICMS Substituição Tributária” o valor globalizado do imposto retido no período. (Acrescido pelo Art. 1º, IV do Dec. 4.526-N, de 03.11.99)

 

§ 16. Os contribuintes submetidos à condição de substituto tributário, na forma de que trata o § 8º, deverão se adequar à nova sistemática até 31 de dezembro de 1999. (Acrescido pelo Art. 1º, II do Dec. 4.565-N, de 20.12.99)

 

Art. 201. A substituição tributária não se aplica:

 

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

 

II - às transferencias para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresas diversas.

 

Art. 202. A responsabilidade a que se refere o art. 200 é também atribuída:

 

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;

 

II - às empresas de outra Unidade da Federação, geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações com destino a consumidor final neste Estado, situação em que o cálculo do imposto devido ao Estado será efetuado sobre o preço praticado na operação final.

 

Parágrafo único. Nas operações interestaduais com mercadorias de que tratam os incisos I e II deste artigo, que tenham como destinatário consumidor final, localizado neste Estado, o imposto incidente na operação será pago pelo remetente.

 

 

Seção II

Da Base de Cálculo do Imposto Relativo à Substituição Tributária

 

 

Art. 203. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

 

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte substituído;

 

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

 

a) o valor da operação ou de prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

 

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente ou a tomadores de serviço;

 

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou às prestações subseqüentes.

 

§ 1º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida, por ato do Poder Executivo, com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por meio de levantamento, ainda que por amostragem, ou por meio de informações e de outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os seguintes critérios:

 

I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela Secretaria de Estado da Fazenda, considerando-se que:

 

a) o preço será o praticado pelo industrial, fabricante ou importador, e o preço à vista será o efetivamente praticado pelo varejista;

 

b) o levantamento deverá abranger um conjunto de Municípios que represente pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor adicionado fiscal, previsto na legislação que define o índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS;

 

II - a margem de que trata este parágrafo será atualizada e divulgada nos meses de dezembro e junho de cada ano, produzindo eficácia no semestre subseqüente.

 

III – As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos. (Acrescidos pelo Art. 1º, V do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE: 13.11.2001)

 

§ 2º A margem de agregação, inclusive lucro, relativa às operações com mercadorias, é a constante do Anexo V deste Regulamento.

 

§ 3º Na falta de publicação da margem de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 4º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final, único ou máximo, a  consumidor seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço estabelecido por esse órgão.

 

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo acréscimo sobre o valor fixado, cobrado do consumidor final em razão de circunstância não considerada anteriormente, quando da retenção do imposto, ficará este acréscimo sujeito à tributação, cabendo a complementação ao contribuinte substituído.

 

§ 6º Existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou pelo importador, esse preço será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que seja efetivamente praticado pelo varejista.

 

§ 7º Na hipótese de substituição tributária em relação às operações ou às prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, conforme dispuser este Regulamento, quando:

 

I - da entrada ou do recebimento da mercadoria ou do serviço;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

 

III - da ocorrência de qualquer evento que impossibilite o acontecimento do fato determinante do pagamento do imposto.

 

§ 8.º Nas operações com cigarros e com outros produtos derivados do fumo, a que se refere o art. 224 deste Regulamento, observar-se-á o seguinte:

 

a) o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto neste Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços referidos no § 6.º deste artigo, em meio magnético;

 

b) o sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até trinta dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2.º do art. 213, deste Regulamento. (Acrescido  pelo Art. 1º, IV, do Dec. 1057-R, de 26.07.2002, DOE: 29.07.2002)

 

Art. 204. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 205 e no § 5º do artigo anterior, o regime de substituição tributária encerra o ciclo de tributação da mercadoria, não cabendo complementação ou restituição do imposto. (Revogado. Dec. 959-N, de 07.12.01)

 

 Art. 205. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar nas seguintes hipóteses, observado o que dispuser a legislação específica:

 

I - em caso de desfazimento do negócio;

 

II - em caso de perda ou deterioração da mercadoria;

 

III - em operação interestadual destinada a contribuinte do imposto, para comercialização;

 

III- em operação interestadual cujo imposto já tenha sido retido;(Nova redação: Art 1º, II, do Dec 4.473-N, de 17.06.99)

 

IV - em operação isenta ou não tributada, destinada a consumidor;

 

V - em operação que destine mercadoria para industrialização.

 

VI- na hipótese  do inciso I, § 1º do art. 185. (Acrescido pelo Art. 1º, II, do Dec 4.473-N, de 17.06.99)

 

§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

 

Art. 206. O pagamento do imposto retido de conformidade com o estabelecido neste Regulamento será efetuado de acordo com os prazos estabelecidos no Anexo V e nas hipóteses previstas no § 2º do art. 178 e no art. 181, por meio de:

 

I - Documento Único de Arrecadação - DUA -, pelos contribuintes inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, em  bancos autorizados;

 

II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, nos casos previstos em convênio ou protocolo e nas seguintes hipóteses:

 

a) antes de iniciada a remessa feita por contribuinte de outra Unidade da Federação não credenciado neste Estado, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte;

 

b) nos prazos estabelecidos em convênio ou protocolo, nas remessas efetuadas por contribuintes de outra Unidade da Federação, credenciados como contribuintes substitutos.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II, o imposto devido será recolhido em estabelecimento bancário de rede oficial estadual, credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou banco signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE.

 

§ 2º Deverá ser utilizada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.

 

Art. 207. Na saída de mercadoria destinada a estabelecimento fabricante, para utilização em processo industrial, ou a estabelecimento situado em outro Estado, para comercialização, promovida por distribuidor ou atacadista que a tenha recebido com imposto retido, o remetente deverá emitir nota fiscal segundo as normas comuns de tributação, escriturando-a nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado”, de “Operações com Débito de Imposto”, do Livro Registro de Saídas de Mercadorias.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o remetente pode creditar-se do imposto destacado relativo à aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída, escriturando-o no mês da operação, no item “007 - Outros Créditos” - do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Artigo 207 do RICMS”.

 

§ 2º O imposto retido nas operações de que trata o caput deverá ser objeto de pedido de restituição ao Secretário de Estado da Fazenda, instruído com a documentação que comprove a não-ocorrência do fato gerador presumido, observado o disposto no art. 185 deste Regulamento.

 

§ 3º Para fins da restituição de que tratam o parágrafo anterior e o art. 205 deste Regulamento,  não se aplica o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 81 de 10 de setembro de 1983, com suas alterações posteriores.

 

 

Seção III

Da Escrituração Fiscal e da Emissão de Documentos Fiscais por

Contribuinte Substituto

 

 

Art. 208. O contribuinte substituto, sempre que realizar operações sujeitas à retenção do imposto, emitirá nota fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:

 

I - a base de cálculo do imposto retido;

 

II - o valor do imposto retido;

 

III - o número de inscrição do emitente no Cadastro de Contribuintes da Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando se tratar de operação interestadual.

 

Art. 209. O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, que tenham a retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo “Informações Complementares”.

 

Art. 210. O contribuinte substituto deverá:

 

I - escriturar a nota fiscal no Livro Registro de Saídas de Mercadorias, fazendo constar:

 

a) nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação;

 

b) na coluna “Observações”, o lançamento de que trata a alínea anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, sob o título comum “Substituição Tributária”;

 

II - tratando-se de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, os valores relativos ao imposto retido e a respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”;

 

III - os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente por operações internas e interestaduais.

 

§ 1º Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário e cuja saída tenha sido escriturada nos termos deste artigo, o contribuinte substituto:

 

I - lançará no Livro Registro de Entradas de Mercadorias:

 

a) o documento fiscal relativo à devolução, na coluna “Operações com Crédito do Imposto”, na forma prevista na legislação;

 

b) o valor da base de cálculo e do imposto retido relativos à devolução, na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior;

 

II - tratando-se de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, lançará os valores relativos ao imposto retido e a respectiva base de cálculo na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou por código “ST”;

 

III - os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido totalizará, no último dia do período de apuração, para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente com operações internas e interestaduais.

 

§ 2º O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, observado o seguinte:

 

I - o valor de que trata o inciso III do caput deste artigo será lançado no campo “Por Saídas com Débitos do Imposto”;

 

II - o valor de que trata o inciso III do parágrafo anterior será lançado no campo “Por Entradas com Crédito do Imposto”;

 

III - para as operações interestaduais, o registro far-se-á em folha subseqüente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada Unidade da Federação, nos quadros “Entradas” e “Saídas”, nas colunas “Base de Cálculo” (para base de cálculo do imposto retido), “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” (para imposto retido, identificando a Unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”);

 

§ 3º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação de destino, mensalmente, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior.

 

§ 4º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará tal fato, por escrito,  na forma do parágrafo anterior.

 

§ 5º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no § 3º, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

§ 6º Poderão ser objeto de arquivo magnético, em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

 

§ 7º O arquivo magnético previsto nos parágrafos anteriores poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco, onde deverão constar as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, as inscrições, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

 

II - número, série e data de emissão da nota fiscal;

 

III - valores totais das mercadorias;

 

IV - valor da operação;

 

V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;

 

VI - valores das despesas acessórias;

 

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

 

VIII - valor do imposto retido;

 

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

 

§ 8º Na elaboração do arquivo magnético previsto no § 3º, serão observados:

 

a) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

 

b) ordem crescente de número de nota fiscal, dentro de cada CNPJ.

 

§ 9º As listagens previstas neste artigo serão entregues obrigatoriamente em meio magnético.

 

§ 10  O estabelecimento que efetuar retenção  do imposto remeterá a Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação de destino, mensalmente, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária. (Acrescido pelo Art. 1º, VI do Dec. 4.423-N de 17.03.99)

 

Art. 211. Na operação interestadual com produtos tributados e não tributados, acobertada pela mesma nota fiscal, em que tenha ocorrido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do ICMS retido referentes aos produtos tributados e aos não tributados serão lançados, separadamente, na coluna “Observações”, do Livro Registro de Entradas de Mercadorias.

 

Art. 212. O estabelecimento que receber mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nas operações internas, sem a retenção do imposto pelo remetente, salvo disposição expressa em contrário, fica obrigado ao recolhimento do imposto não retido, no mesmo prazo estabelecido para as suas próprias operações, utilizando documento de arrecadação em separado.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não retira do remetente a condição de contribuinte substituto nem o exime das penalidades cabíveis pela não-retenção do imposto.

 

 

Seção IV

Do Credenciamento como Contribuinte Substituto

 

 

Art. 213. O responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto por substituição tributária, domiciliado em outra Unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, instruindo o pedido com:

 

I - requerimento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da  Secretaria  de Estado da Fazenda;

 

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também cópia da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

 

III - cópia do documento de inscrição no CNPJ e do comprovante de inscrição no Cadastro do ICMS do Estado de origem do estabelecimento;

 

IV - cópia da Certidão Negativa de tributos estaduais da Unidade da Federação de origem do contribuinte;

 

V - cópia do CIC e do RG do representante legal, procurador ou responsável.

 

Parágrafo único. O número da inscrição deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no comprovante de arrecadação.

 

§ 1.º O número da inscrição deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no comprovante de arrecadação. (Nova redação dada pelo Art. 1º, VI do Dec. 922-R, 12.11.2001, DOE:  de 13.11.2001)

 

§ 2.º Caso o sujeito passivo por substituição não providencie a sua inscrição nos termos deste artigo, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, em relação à cada operação, por meio de GNRE, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

 

§ 3.º No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

 

Art. 214. O valor a recolher, a título de substituição tributária, será a diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o imposto devido pela operação própria do estabelecimento do contribuinte substituto com a mercadoria objeto da substituição.

 

Art. 215. O imposto retido pelo contribuinte substituto, localizado em outra Unidade da Federação, bem como a atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos a ele relacionados, constituem crédito tributário deste Estado.

 

Art. 216. A falta de recolhimento, no prazo previsto neste Regulamento, do imposto retido pelo contribuinte substituto constitui apropriação indébita, sujeitando o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.

 

 

Seção V

Da Responsabilidade pelo Imposto Devido pelos Prestadores de Serviços de Transportes

 

 

Art. 217. Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido fica atribuída:

 

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto e contratante do serviço, exceto os estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa e empresa de pequeno porte;

 

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto, exceto os estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa;(Nova redação dada art. 1º, V. do Dec. 034-R, de 31.03.2000)

 

II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica, quando contratante do serviço;

 

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa ou empresa de pequeno porte, quando contribuinte do ICMS e contratante do serviço, na prestação interna;

 

IV - ao estabelecimento de Cooperativa de Produtores, na prestação interna, relativa a mercadorias a ele remetidas, contratada por estabelecimento produtor associado.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, devendo a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

 

I - identificação do prestador do serviço: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou CPF;

 

II - preço;

 

III - base de cálculo;

 

IV - alíquota aplicada;

 

V - valor do imposto.

 

§ 2º Na hipótese de tanto o transportador quanto o alienante ou o remetente não serem contribuintes do imposto neste Estado ou, ainda, de o alienante ou o remetente serem vinculados ao regime de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá o transportador, inclusive o autônomo, recolher o imposto devido antes de iniciar a prestação, observando-se que o documento relativo ao recolhimento acobertará o transporte, dispensada, nesse caso, a emissão do conhecimento de transporte, e deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

 

I - identificação do prestador do serviço: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF;

 

II - placa do veículo e Unidade da Federação ou outro elemento identificador, nos demais casos;

 

III - preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada;

 

IV - número e série do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso.

 

§ 3º Concluída a prestação, cujo imposto foi pago nos termos do parágrafo anterior, o transportador adotará o seguinte procedimento:

 

I - emitirá o conhecimento correspondente após a prestação do serviço;

 

II - recolherá ao Estado do Espírito Santo, se for o caso, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE -, a diferença entre o imposto devido e o imposto efetivamente pago na forma do parágrafo anterior, até o dia 09 do mês subseqüente ao da prestação do serviço.

 

§ 4º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, atribuída ao alienante ou remetente na forma deste artigo, fica dispensada, desde que:

 

I - o transportador autônomo ou a empresa transportadora recolha o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma do parágrafo anterior;

 

II - uma cópia reprográfica do documento de arrecadação seja entregue ao alienante ou ao remetente, devendo ser mantida junto à via fixa do documento acobertador da operação, para  efeito de comprovação do recolhimento do imposto.

 

 

Seção VI

Da Responsabilidade dos Prestadores de Serviços pelas Prestações Realizadas por Terceiros

 

 

Art. 218. Nas hipóteses de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída à empresa transportadora contratante a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, desde que inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica à prestação de serviço de transporte intermodal.

 

§ 2º A emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - CTRC -, é de responsabilidade da empresa de transporte contratante.

 

 

Seção VII

Das Operações com Produtos Resultantes da Transformação da Farinha de Trigo

 

 

Art. 219. As indústrias que realizarem a transformação da farinha de trigo farão a retenção do imposto quando promoverem a saída dos produtos dela resultantes para estabelecimentos varejistas e atacadistas, observado o disposto no Anexo V deste Regulamento.

 

 

Seção VIII

Das Operações Relativas a Açúcar de Cana

 

 

Art. 220. Na saída de açúcar de cana de estabelecimento industrial, inclusive empacotador, situado neste Estado, com destino a estabelecimento comercial atacadista ou varejista, também situado neste Estado, o imposto retido será recolhido pelo remetente, na condição de contribuinte substituto, na forma e nos prazos previstos no Anexo V deste Regulamento.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remessa do produto para estabelecimento industrial.

 

 

Seção IX

Das Operações Relativas a Cerveja, Chope, Refrigerante, Água Mineral ou

Potável Envasada e Gelo

 

 

Art. 221. Nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável envasada e gelo, classificados nos códigos 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH -, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH - e destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.

 

Art. 222. A responsabilidade prevista no artigo anterior é igualmente atribuída aos estabelecimentos distribuidor, depósito e atacadista, situados em outras Unidades da Federação, nas remessas das mercadorias para destinatário localizado neste Estado, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

 

Art. 223. Na hipótese de sinistro, ocorrido no transporte dos produtos identificados nesta seção, o contribuinte destinatário da mercadoria sinistrada poderá utilizar como crédito fiscal, junto ao sujeito passivo por substituição, a parcela do ICMS paga antecipadamente.

 

§ 1° Fica vedado o aproveitamento do crédito relativo ao ICMS incidente na operação normal do estabelecimento remetente, bem como do ICMS relativo às cargas seguradas.

 

§ 2° Para efeito de utilização do crédito na forma deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

 

I - comprovar o sinistro mediante apresentação de laudo pericial circunstanciado no qual constem as perdas ocorridas, expedido pela autoridade competente, em duas vias, com a seguinte destinação:

 

a) 1ª via - Agência da Receita;

 

b) 2ª via - anexada à 1ª via da nota fiscal;

 

II - emitir nota fiscal sem destaque do valor do imposto, devendo a mesma conter:

 

a) como destinatário, o estabelecimento que tiver efetuado a retenção;

 

b) quantidade e espécie da mercadoria sinistrada;

 

c) o número, a série e a data do documento fiscal de aquisição de mercadorias;

 

d) a expressão: "Emitida para fins de ressarcimento - art. 223 do RICMS”;

 

e) o valor da operação que será igual ao ICMS a recuperar.

 

 

Seção X

Das Operações Relativas a Cigarros e a Outros Derivados do Fumo

 

 

Art. 224. Nas operações com cigarros e com outros produtos derivados do fumo, classificados nos códigos 2402 e 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH -, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.

 

 

Seção XI

Das Operações Relativas a Cimento

 

 

Art. 225. Nas operações com cimento de qualquer espécie, classificado no código 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH -, exceto o branco, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.

 

 

Seção XII

Das Operações Relativas a Produtos Farmacêuticos

 

 

Art. 226. Nas operações com produtos farmacêuticos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH e relacionados no Anexo V deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.

 

§ 1º A base de cálculo para retenção do imposto de que trata este artigo será reduzida em 10% (dez por cento), dispensado o estorno proporcional do crédito, não podendo resultar em carga tributária inferior a 7% (sete por cento).

 

§ 1º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, nas operações com produtos farmacêuticos, será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Nova redação dada art. 1º, III. do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas, destinados a uso veterinário.

 

§ 2º Inexistindo o valor de que trata o parágrafo anterior,  a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados no Anexo V deste Regulamento. (Nova redação dada art. 1º, III. do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

§ 3º A base de cálculo nas operações interestaduais com medicamentos e cosméticos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH, quando destinados a contribuintes, será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referentes às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação, correspondendo a  dedução ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

 

I -  estados com alíquota de 7% -  9,90%;

 

II-  estados com alíquota de 12% - 10,49%.

 

§ 4º  Não se aplica o disposto no parágrafo anterior:

 

I - nas operações realizadas com  os produtos das posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando o industrial ou importador dos mesmos tenha firmado com a União,  compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º, do art. 5º. da Lei federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei federal n.º 10.213, de 27 de março de 2001;

 

II -  quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do  art. 1º da Lei federal n.º 10.147, na forma do § 2º desse mesmo artigo.

 

§ 5º  O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no § 3º deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

 

I - conter a identificação dos produtos  pelos respectivos códigos da NBM/SH e número do lote de fabricação;

 

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação; (Nova redação dada pelo Art 1º, V,  do Dec 804-R,  de 16.08.2001, DOE. 17/08/2001)

 

II - constar do campo “Informações Complementares”:

 

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº  10.147, o número do referido regime;

 

b) na situação prevista na parte final do parágrafo anterior, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213;

 

c) nos demais casos, a expressão “base de cálculo com dedução do PIS-COFINS”, seguida do número do convênio 24/01.

 

§ 6º Nas operações indicadas no § 3º, não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.

 

§ 7º O  disposto neste artigo não se aplica aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas, destinados a uso veterinário. (Acrescido pelo  art. 1º, III. do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

 

Seção XIII

Das Operações Relativas a Pneumáticos, a Câmaras de Ar e a Protetores de Borracha

 

 

Art. 227. Nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados no Anexo V deste Regulamento e classificados nos códigos 4011, 4013 e 4012.90.0000 da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

 

I - na remessa com destino a indústria fabricante de veículo;

 

II - na remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

 

III - nas operações com pneus e câmaras de ar de bicicletas.

 

§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, se o produto não for usado na fabricação de veículo, caberá à indústria do mesmo a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes.

 

§ 3.º Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições da TIPI, 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 – câmaras-de-ar de borracha, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, deduzindo-se da base de cálculo do imposto o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, de forma que a redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação do percentual de 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) sobre a base de cálculo de origem, observado o seguinte:

 

I - o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste inciso deverá, além dos demais requisitos, conter:

 

a) a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;

 

b) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo com dedução do PIS/COFINS”, seguida do número deste convênio;

 

II - o disposto neste parágrafo terá eficácia durante o período de vigência da Lei Federal n°. 10.485, de 03 de julho de 2002. (Acrescido pelo Art. !º, III, do Dec. 1083-R, de 18.10.2002, DOE: 21.10.2002)

 

 

Seção XIV

Das Operações Relativas a Picolé e a Sorvete

 

 

Art. 228. Nas operações com picolé e sorvete de qualquer espécie, relacionados no Anexo V deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.

 

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros, destinados a integrar ou a acondicionar o sorvete.

 

§ 2º Na hipótese de recebimento das mercadorias de que trata o parágrafo anterior, não acompanhadas do sorvete com o imposto retido, fica atribuída ao estabelecimento varejista destinatário a responsabilidade pelo respectivo recolhimento, a ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias no estabelecimento.

 

 

Seção XV

Das Operações Relativas a Tintas, a Vernizes e a outras Mercadorias da Indústria Química

 

 

Art. 229. Nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionados no Anexo V deste Regulamento e classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.

 

Parágrafo único. Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH, promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS -, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.

 

 

Seção XVI

Das Operações Relativas a Veículos Automotores

 

 

Art. 230. Nas operações com veículos novos, relacionados no Anexo V deste Regulamento e classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.

 

§ 1º Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.

 

§ 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados de retenção do imposto por substituição tributária , até 16 de abril de2001, relativamente a outros veículos classificados na posição 8711 da NBM/SH , que não se encontravam abrangidos pelo dispositivo alterado pelo parágrafo anterior. (Acrescido pelo  art. 1º, IV,  do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

§ 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados de redução de base de cálculo, até 11 de julho de 2001, relativamente a outros veículos classificados na posição 8711 da NBM/SH, que não se encontravam abrangidos pelo disposto no inciso XXIX do art. 67 deste Regulamento. (Acrescido  pelo Art 1º, VI,  do Dec 804-R,  de 16.08.2001, DOE. 17/08/2001)

 

Art. 231. A substituição tributária a que se refere o artigo anterior alcança também os acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto.

 

Art. 232. A substituição tributária a que se refere o art. 230 não se aplica:

 

I - na remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

 

II - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

 

Art. 233. A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária nas operações com veículos de fabricação nacional, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, de tabela estabelecida ou sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 231.

 

§ 1º A base de cálculo, para fim de substituição tributária, nas operações com veículos importados, será calculada:

 

I - tomando-se por base o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído e fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação - II - e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, acrescido do valor do frete, do carreto,  do seguro, dos impostos e de outros encargos transferíveis ao varejista, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento), a título de margem de valor agregado, inclusive lucro;

 

II - relativamente aos veículos com 2 (duas) rodas, tomando-se por base o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído e fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete, dos impostos e dos acessórios a que se refere o art. 231.

 

§ 2º Nas operações com veículo com 2 (duas) rodas, inexistindo os valores referidos no caput deste artigo, a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, a carreto, a seguros, a impostos e a outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento), a título de margem de valor agregado, inclusive lucro.

 

Art. 234. O contribuinte substituto qualificado nesta seção fica obrigado à elaboração do arquivo magnético de que trata o § 3º do art. 210 deste Regulamento, consignando nela a identificação do veículo com a indicação do número do chassi, da marca, do modelo e da cor.

 

Parágrafo único. As operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio serão objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio.

 

 

Subseção I

Das Operações com Veículos Automotores Novos, Efetuadas por Meio de Faturamento Direto ao Consumidor

 

 

Art. 234-A.  Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições dos arts. 234-B a 234-E. (Acrescido pelo art. 2.º do  Dec. 427-R, de 30.11.2000, DOE: 01.12.2000)

 

Parágrafo único. O disposto nesta subseção somente se aplica nos casos em que:

 

I -  a  entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária  envolvida na operação;

 

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária, em relação a veículos novos.

 

Art. 234-B. A montadora e a importadora, sempre que realizarem operações com veículos automotores novos, em que ocorra faturamento direto ao consumidor, deverão: (Acrescido pelo art. 2.º do  Dec. 427-R, de 30.11.2000, DOE: 01.12.2000)

 

I -  emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

 

a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues, uma à concessionária e outra ao consumidor;

 

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:

 

1 - a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS n.º 51/00, de 15 de setembro de 2000”;

 

2 - detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

 

3 - dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

 

II - escriturar a nota fiscal no Livro Registro de Saídas, com a utilização de todas as colunas relativas às operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações”, a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”.

 

III – remeter arquivo magnético contendo especificamente as operações interestaduais realizadas com base nesta subseção, ao Departamento de Substituição Tributária – DESUT –, da Coordenação de Fiscalização da SEFA, localizado à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 291010-002, mensalmente, até dez dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, incluindo as vendas diretas a consumidor.

 

Parágrafo único.  Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na alínea “a” do inciso I deste artigo poderão ser substituídas por:

 

I - cópias reprográficas da 1ª via da nota fiscal, ou

 

II - nota fiscal, em que conste como natureza da operação, a expressão “Simples Remessa”, e que contenha os dados identificativos da nota fiscal de faturamento.

 

Art. 234-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, considerada a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS n.º 50/99, de 23 de julho de 1999 e observado o disposto no parágrafo único deste artigo, será obtida pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados sobre o valor do faturamento do veículo saído deste Estado para outras Unidades da Federação: (Acrescido pelo art. 2.º do  Dec. 427-R, de 30.11.2000, DOE: 01.12.2000)

 

I - com alíquota zero de IPI , 81,67%;

 

II - com alíquota do IPI de cinco por cento, 77,25%;

 

III - com alíquota do IPI de dez por cento, 74,83%;

 

IV - com alíquota do IPI de vinte por cento, 66,42%;

 

V - com alíquota do IPI de 25%, 63,49%.

 

Art. 234-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista nos incisos XXVI e XXIX do art. 67, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, de veículo saído deste Estado para outras Unidades da Federação: (Nova redação dada pelo  art. 1º, VI,  do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

I – com alíquota 0% de IPI , 81,67%;

 

II – com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

 

III – com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

 

IV – com alíquota  de 15%, 64,89%;

 

V – com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

 

VI – com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

 

VII – com alíquota do IPI de 35%, 55,28%;

 

Art. 234-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas as alíquotas do IPI incidente na operação e do ICMS prevista no art. 20, II, h, da Lei n.º 7.000/01 e a redução de base de cálculo de que trata o art. 67, XXVI, deste Regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor: (Nova redação: Art 1º, I,  do Dec 1067-R, de 29.08.2002, DOE: 30.08.2002)

 

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo:

 

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

 

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

 

c) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

 

d) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

 

e) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

 

f) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;

 

g) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;

 

h) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

 

i) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

 

j) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;

 

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo:

 

a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

 

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

 

c) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

 

d) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

 

e) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

 

f) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;

 

g) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%.

 

h) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

 

i) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

 

j) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%; 

 

Parágrafo único. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea “b” do inciso I do artigo anterior,  no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete.

 

 Art. 234-D.  A concessionária lançará no Livro Registro de Entradas a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, de acordo com a via adicional de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 234-B. (Acrescido pelo art. 2.º do  Dec. 427-R, de 30.11.2000, DOE: 01.12.2000)

 

Parágrafo único.  Ficam facultadas à concessionária:

 

I - a escrituração prevista neste artigo, relativa à utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, devendo nesta última ser indicada a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor”;

 

II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

 

Art. 234-E. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o daconcessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo. (Acrescido pelo art. 2.º do  Dec. 427-R, de 30.11.2000, DOE: 01.12.2000)

 

 

Subseção II

Das Operações com Autopeças

(Acrescido pelo Art. 1º, do Dec. 544-R, 28.12.2000, DOE: 29.12.2000; Efeitos a partir de 01/10/01 – Dec. 772-R, de 17/07/02, DOE: 16/07/01)

 

 

Art. 234-F. Nas operações com autopeças, relacionadas no Anexo V deste Regulamento e classificadas nos respectivos códigos da NCM/SH, fica atribuída aos estabelecimentos, importador, atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado,  na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes. (Acrescido pelo Art. 1º, do Dec. 544-R, 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

§ 1.º  O imposto devido por substituição tributária de que trata este artigo, deverá ser apurado mensalmente, por ocasião das entradas das mercadorias e recolhido em Documento Único de Arrecadação, separado das operações normais, sob o código 138-4, no prazo previsto no Anexo V deste Regulamento.

 

§ 2.º A base de cálculo, para fins de substituição tributária de que trata este artigo,  será o somatório das seguintes parcelas:

 

I – o valor da operação realizada pelo remetente;

 

II – o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente;

 

III - a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações  subsequentes prevista  no anexo V deste Regulamento.

 

§ 3.º O valor do imposto a recolher, a título de substituição tributária, será a diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior e o imposto destacado pela operação do  remetente.

 

Art. 234-F. Nas operações com peças destinadas a veículos automotores e a outros fins, e demais produtos relacionados no Anexo V deste Regulamento, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados a contribuintes localizados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento importador, fabricante, atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes. (Nova redação  Art. 1º,I do Dec. 743-R, 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

§ 1.º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

 

I – o valor da operação própria realizada pelo remetente;

 

II – o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente;

 

III – a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou às prestações subseqüentes.

 

§ 2.º O imposto devido por substituição tributária, de que trata este artigo, deverá ser pago em Documento Único de Arrecadação – DUA –, nas operações internas, e em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE –, antes do ingresso da mercadoria em nosso território, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte.

 

§ 3.º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se ao estabelecimento importador  ou fabricante  situado neste Estado, hipótese em que a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subseqüentes, e os prazos para recolhimento do imposto das mercadorias sujeitas à substituição tributária são os constantes do Anexo V deste Regulamento.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às  peças fornecidas em garantia, garantia estendida e recall, desde que:

 

I – na nota fiscal acobertando as referidas mercadorias destinadas a contribuintes localizados neste Estado, não seja incluído produtos referentes a  outras operações que não sejam as previstas neste parágrafo;

 

II – conste nos campos “Natureza da Operação” e “Informações Complementares” da nota fiscal o código próprio à operação e a expressão  “Mercadorias Fornecidas em Garantia, Garantia Estendida ou Recall” conforme o caso;

 

III – conste na nota fiscal  mencionada no inciso I, a informação referente à nota fiscal que enviou ao fornecedor as mercadorias para reposição.

 

Art. 234-F. Nas operações com peças destinadas a veículos automotores e a outros fins, e demais produtos relacionados no Anexo V deste Regulamento, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados a contribuintes localizados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento importador, atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes. (Nova redação  Art. 1º,I do Dec. 867-R, 03.10.2001, DOE: 04.10.200; Efeitos a partir de 01/01/011)

 

§ 1º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

 

I – o valor da operação própria realizada pelo remetente;

 

II – o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente;

 

III – a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou às prestações subseqüentes.

 

§ 2º O imposto devido por substituição tributária, de que trata este artigo, deverá ser apurado no momento do ingresso da mercadoria neste Estado, e será a diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas deste  Estado sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior e o imposto destacado pela operação do remetente.

 

§ 3º Para o recolhimento do imposto, apurado de conformidade com o parágrafo anterior, será emitido, no Posto Fiscal de Fronteira, o Documento Único de Arrecadação – DUA –, para ser pago em até 10 (dez) dias, contados da data do ingresso da mercadoria no território do Estado.

 

§ 4º O contribuinte que não efetuar o recolhimento em até 10 dias após expirado o prazo normal, deverá, nas próximas operações, recolher o imposto antes do ingresso da mercadoria no território do Estado, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte, sob pena de não ser permitida a entrada da mercadoria no Estado.

 

§ 5º Na hipótese da não emissão do documento de arrecadação mencionado no § 3º, ou do ingresso da mercadoria por local que não possua Posto Fiscal de Fronteira, o imposto deverá ser recolhido em até 10 (dez) dias, contados da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, sob o código de receita 138-4.

 

§ 6º  O disposto no § 3º não se aplica ao estabelecimento atacadista de autopeças, devidamente credenciado por ato do Subsecretário de Estado da Receita.

 

§ 7º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se ao estabelecimento importador  situado neste Estado, hipótese em que a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subseqüentes, e os prazos para recolhimento do imposto das mercadorias sujeitas à substituição tributária são os constantes do Anexo V deste Regulamento.

 

§ 8º Fica atribuída ao estabelecimento fabricante deste Estado, nas operações com as mercadorias mencionadas no caput, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, hipótese em que a margem de valor agregado, inclusive lucro, e os prazos para recolhimento do imposto são os constantes do Anexo V deste Regulamento.

 

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica às  peças fornecidas em garantia, garantia estendida e recall, desde que:

 

I – na nota fiscal acobertando as referidas mercadorias destinadas a contribuintes localizados neste Estado, não seja incluído produtos referentes a  outras operações que não sejam as previstas neste parágrafo;

 

II – conste nos campos “Natureza da Operação” e “Informações Complementares” da nota fiscal o código próprio à operação e a expressão  “Mercadorias Fornecidas em Garantia, Garantia Estendida ou Recall” conforme o caso;

 

III – conste na nota fiscal  mencionada no inciso I, a informação referente à nota fiscal que enviou ao fornecedor as mercadorias para reposição.

 

Art. 234-F Nas operações com peças e demais produtos relacionados no Anexo V deste Regulamento, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, para utilização em  veículos automotores e a outros fins,  destinados a contribuintes localizados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento importador, atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes. (Nova redação  Art. 1º,I do Dec. 959-R, 07.12.2001, DOE: 10.12.2001)

 

§ 1º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

 

I – o valor da operação própria realizada pelo remetente;

 

II – o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente;

 

III – a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou às prestações subseqüentes.

 

§ 2º O imposto devido por substituição tributária, de que trata este artigo, deverá ser apurado no momento do ingresso da mercadoria neste Estado, e será a diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas deste  Estado sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior e o imposto destacado pela operação do remetente.

 

§ 3º Para o recolhimento do imposto, apurado de conformidade com o parágrafo anterior, será emitido, no Posto Fiscal de Fronteira, o Documento Único de Arrecadação – DUA –, para ser pago em até 10 (dez) dias, contados da data do ingresso da mercadoria no território do Estado.

 

§ 4º O contribuinte que não efetuar o recolhimento em até 10 dias após expirado o prazo normal, deverá, nas próximas operações, recolher o imposto antes do ingresso da mercadoria no território do Estado, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte, sob pena de não ser permitida a entrada da mercadoria no Estado. (Nova redação  Art. 1º,I do Dec. 959-R, 07.12.2001, DOE: 10.12.2001)

 

§ 5º Na hipótese da não emissão do documento de arrecadação mencionado no § 3º, ou do ingresso da mercadoria por local que não possua Posto Fiscal de Fronteira, o imposto deverá ser recolhido em até 10 (dez) dias, contados da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, sob o código de receita 138-4. (Nova redação  Art. 1º,I do Dec. 867-R, 03.10.2001, DOE: 04.10.2001)

 

§ 5.º Na hipótese da não emissão do documento de arrecadação mencionado no § 3.º, ou do ingresso da mercadoria por local que não possua posto fiscal de divisa, o imposto deverá ser recolhido em até dez dias, contados da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, sob o código de receita 139-2. (Nova redação  Art. 1º,I do Dec. 1055-R, 18.07.2002, DOE: 19.07.2002)

 

§ 6º  O disposto no § 3º não se aplica ao estabelecimento atacadista de autopeças, devidamente credenciado por ato do Subsecretário de Estado da Receita. (Nova redação  Art. 1º,I do Dec. 867-R, 03.10.2001, DOE: 04.10.2001)

 

§ 6º  O disposto no § 3º não se aplica ao estabelecimento atacadista de autopeças e às concessionárias de veículos novos,  devidamente credenciados por ato do Subsecretário de Estado da Receita.  (Nova redação  Art. 1º,I do Dec. 959-R, 07.12.2001, DOE: 10.12.2001)

 

§ 7º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se ao estabelecimento importador  situado neste Estado, hipótese em que a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subseqüentes, e os prazos para recolhimento do imposto das mercadorias sujeitas à substituição tributária são os constantes do Anexo V deste Regulamento. (Nova redação  Art. 1º,I do Dec. 867-R, 03.10.2001, DOE: 04.10.2001)

 

§ 8º Fica atribuída ao estabelecimento fabricante deste Estado, nas operações com as mercadorias mencionadas no caput, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, hipótese em que a margem de valor agregado, inclusive lucro, e os prazos para recolhimento do imposto são os constantes do Anexo V deste Regulamento.

 

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica às  peças fornecidas em garantia, garantia estendida e recall, desde que:

 

I – na nota fiscal acobertando as referidas mercadorias destinadas a contribuintes localizados neste Estado, não seja incluído produtos referentes a  outras operações que não sejam as previstas neste parágrafo;

 

II – conste nos campos “Natureza da Operação” e “Informações Complementares” da nota fiscal o código próprio à operação e a expressão  “Mercadorias Fornecidas em Garantia, Garantia Estendida ou Recall” conforme o caso;

 

III – conste na nota fiscal  mencionada no inciso I, a informação referente à nota fiscal que enviou ao fornecedor as mercadorias para reposição. (Nova redação  Art. 1º,I do Dec. 867-R, 03.10.2001, DOE: 04.10.2001)

 

Art. 234-G. Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior, relacionarão, discriminadamente, os estoques dos produtos  de que trata esta subseção, existentes em  31 de dezembro de 2000, valorizados ao custo de  aquisição mais recente, devendo adotar as seguintes providências: (Acrescido pelo Art. 1º, do Dec. 544-R, 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

I -  adicionar ao valor total da relação o respectivo percentual da margem de valor agregado, inclusive lucro, constante do Anexo V deste Regulamento, aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;

 

II - registrar, no mês de janeiro de 2001, o valor encontrado, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto Devido sobre o Estoque Apurado nos termos do artigo 234-G do RICMS/ES”;

 

III- escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação “ levantamento de estoque para efeitos do artigo 234-G do RICMS-ES” ;

 

IV - remeter, até o dia 15 de fevereiro de 2001, à Coordenação de Fiscalização, a relação do estoque inventariado, nos termos deste artigo.

 

§ 1.º O valor do imposto apurado no inciso I do artigo anterior, convertido em Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE ,  poderá ser pago em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nunca inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), vencendo a primeira em 09 de fevereiro de 2001.

 

§ 2.º  O recolhimento do imposto, integral ou em parcelas, deverá ser feito em documento de arrecadação distinto, com o código de atividade 138-4.

 

Art. 234-G. Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior, relacionarão, discriminadamente, os estoques dos produtos  de que trata esta subseção, existentes em  31 de março de 2001, valorizados ao custo de  aquisição mais recente, devendo adotar as seguintes providências: (Nova redação  Art. 1º,IV do Dec. 566-R, 30.01.2001, DOE: 31.01.2001)

 

I - adicionar ao valor total da relação o respectivo percentual da margem de valor agregado, inclusive lucro, constante do Anexo V deste Regulamento, aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;

 

II - registrar, no mês de abril de 2001, o valor encontrado, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto Devido sobre o Estoque Apurado nos termos do artigo 234-G do RICMS/ES”;

 

III- escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação “ levantamento de estoque para efeitos do artigo 234-G do RICMS-ES” ;

 

IV - remeter, até o dia 15 de maio de 2001, à Coordenação de Fiscalização, a relação do estoque inventariado, nos termos deste artigo.

 

§ 1.º  O valor do imposto apurado no inciso I deste artigo, convertido em Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE ,  poderá ser pago em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nunca inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), vencendo a primeira em 09 de junho de 2001.

 

§ 2.º  O recolhimento do imposto, integral ou em parcelas, deverá ser feito em documento de arrecadação distinto, com o código de atividade 138-4.

 

Art. 234-G. Os estabelecimentos importador, fabricante, distribuidor ou atacadista  e varejista deste Estado, relacionarão, discriminadamente, os estoques dos produtos  de que trata esta subseção, existentes em  30 de junho de 2001, valorizados ao custo de  aquisição mais recente, devendo adotar as seguintes providências: (Nova redação  Art. 1º,I do Dec. 743-R, 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

I –  aplicar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da relação;

 

II – registrar, no mês de julho de 2001, o valor encontrado no inciso anterior, no quadro “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto Devido sobre o Estoque Apurado nos termos do artigo 234-G do RICMS/ES”;

 

III – escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de Estoque para Efeitos do artigo 234-G do RICMS-ES”;

 

IV –  remeter, até o dia 15 de agosto de 2001, à Coordenação de Fiscalização, a relação do estoque inventariado, nos termos deste artigo.

 

§ 1.º O valor do imposto apurado no inciso I deste artigo será convertido em Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE,  vigente no ano de 2001, e poderá ser pago em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nunca inferior a   R$ 1.000,00 (um mil reais), vencendo a primeira parcela em 15  de setembro de 2001.

 

§ 2.º O recolhimento do imposto, integral ou em parcelas, deverá ser feito em documento de arrecadação distinto, sob o código 138-4.

 

Art. 234-G. Os estabelecimentos importador,  distribuidor ou atacadista  e varejista deste Estado, relacionarão, discriminadamente, os estoques dos produtos  de que trata esta subseção, existentes em  31 de outubro de 2001, valorizados ao custo de  aquisição mais recente, devendo adotar as seguintes providências: (Nova redação  Art. 1º,I do Dec. 867-R, 03.10.2001, DOE: 04.10.2001)

 

Art. 234-G. Os estabelecimentos  distribuidores ou atacadistas  e varejistas deste Estado relacionarão, discriminadamente, os estoques dos produtos  de que trata esta subseção, existentes em  31 de outubro de 2001, valorizados ao custo de  aquisição mais recente, devendo adotar as seguintes providências: (Nova redação  Art. 1º,II do Dec. 959-R, 07.12.2001, DOE: 10.12.2001)

 

I –  aplicar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da relação, apurando-se o imposto a ser recolhido a título de substituição tributária referente ao estoque; (Nova redação  Art. 1º,I do Dec. 867-R, 03.10.2001, DOE: 04.10.2001)

 

II – registrar, no mês de novembro de 2001, o valor encontrado no inciso anterior, no quadro “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto Devido sobre o Estoque Apurado nos termos do artigo 234-G do RICMS/ES”;

 

III – escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de Estoque para  efeitos do artigo 234-G do RICMS-ES”;

 

IV –  remeter, até o dia 17 dezembro de 2001, à Coordenação de Fiscalização, a relação do estoque inventariado, nos termos deste artigo.

 

§ 1º O valor do imposto apurado no inciso I deste artigo será convertido em Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE,  vigente no ano de 2001, e poderá ser pago em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nunca inferior a   R$ 1.000,00 (um mil reais), vencendo a primeira parcela em 17  de dezembro de 2001.

 

§ 2º O recolhimento do imposto, integral ou em parcelas, deverá ser feito em documento de arrecadação distinto, sob o código 138-4.

 

§ 3º O estabelecimento credenciado na forma do artigo 234-F, § 6º, também apurará o percentual de saídas internas e interestaduais com os produtos sujeitos à substituição tributária de que trata esta subseção, verificadas no período de 01 de janeiro a 31 de outubro de 2001, e o imposto a ser recolhido, para cumprimento do disposto neste artigo, será o montante apurado com a aplicação do percentual verificado nas saídas internas sobre o valor apurado no inciso I deste artigo, podendo ser pago na forma prevista no § 1º.  (Nova redação  Art. 1º,I do Dec. 867-R, 03.10.2001, DOE: 04.10.2001)

 

Art. 234-H. Perderá a condição de contribuinte substituto de que trata o art. 234-F, O contribuinte que deixar de recolher por  2 (dois) meses consecutivos, o imposto de que trata esta subseção, hipótese em que deverá recolher o imposto, por operação, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento. (Acrescido pelo Art. 1º, do Dec. 544-R, 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

Art. 234-H A Secretaria de Estado da Fazenda, por meio Termo de Acordo, com anuência do Estado de origem, poderá atribuir a estabelecimentos importador ou fabricante localizados em outras unidades da Federação, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto de que trata o art. 234-F, incidente nas operações subseqüentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquota, desde que observado o disposto no art. 194 deste Regulamento.

 

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subseqüentes, e os prazos para recolhimento do imposto das mercadorias sujeitas à substituição tributária são os constantes do Anexo V deste Regulamento. (Nova redação  Art. 1º, I do Dec. 743-R, 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

Art. 234-H O  estabelecimento devidamente credenciado na forma do § 6º do artigo 234-F, deverá: (Nova redação  Art. 1º,I do Dec. 867-R, 03.10.2001, DOE: 04.10.2001)

 

I -  apurar o imposto por operação de aquisição, na forma estabelecida no artigo 234-F, § 2º;

 

II – apurar, mensalmente,   o percentual de saídas internas e interestaduais com os produtos sujeitos à substituição tributária de que trata esta subseção.

 

§ 1º  O imposto a ser recolhido, para cumprimento do disposto nesta subseção, será o montante apurado com a aplicação do percentual de saídas internas, verificado no inciso II, sobre o total mensal  apurado no inciso I.

 

§ 2º O imposto apurado na forma do parágrafo anterior deverá ser recolhido em Documento Único de Arrecadação, separado das operações normais,  sob o código de receita 134-8, no prazo  previsto no  Anexo V deste Regulamento.

 

§ 3º  O estabelecimento de que trata o caput escriturará a nota fiscal de aquisição dos produtos sujeitos à substituição tributária na coluna “Operações com Crédito do Imposto” do Livro Registro de Entrada, e estonará, mensalmente, o valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de saídas internas, verificado no inciso II, sobre o somatório do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição utilizadas no inciso I, lançando-o na coluna “Outros débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS.

 

 

Seção XVII

Das Operações Relativas a Vendas por Sistema de Marketing Direto

Porta-a-Porta a Consumidor Final

 

 

Art. 235. Fica atribuída ao remetente estabelecido em outra Unidade da Federação, o qual se utilize do sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas que destinem mercadorias a revendedores não inscritos, estabelecidos neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final.

 

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saídas que destinem mercadorias a contribuinte do imposto, regularmente inscrito neste Estado, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não inscritos, para venda porta-a-porta.

 

§ 2º O disposto no caput e no parágrafo anterior aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor não inscrito, em vez de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.

 

Art. 236. A atribuição da responsabilidade prevista no artigo anterior será formalizada mediante termo de acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a empresa interessada, onde serão fixadas as regras r elativas a sua operacionalização.

 

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá condicionar a celebração do termo de acordo à prestação de fiança ou a outra garantia.

 

§ 2º Para a formalização de termo de acordo, deverá ser dirigido requerimento à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 237. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, de catálogo ou de lista de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

 

Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será o valor da operação de remessa, acrescido do valor do frete, do IPI e das demais despesas debitadas ao comprador, adicionando-se o percentual de lucro de 30% (trinta por cento).

 

Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será o valor da operação de remessa, acrescido do valor do frete, do IPI e das demais despesas debitadas ao comprador, acrescido do percentual constante no item X do Anexo V, deste Regulamento. (Nova redação: Art.1°, III, do Dec. 198-R, de 11.07.2000, DOE: 12.07.2000)

 

Art. 238. A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, para documentar operações com revendedor não inscrito, conterá em seu corpo, além das exigências previstas na legislação, a identificação e o endereço do revendedor não inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

 

Art. 239. O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição ou pelo distribuidor, de conformidade com o disposto no § 1º do art. 235, acompanhada por documento comprobatório da sua condição de revendedor.

 

Art. 240. Ao disposto nesta seção não se aplica a regra do art. 201 deste Regulamento.

 

Art. 241. O regime de substituição tributária prevista nesta seção, nas mesmas condições, aplica-se também às operações internas.

 

 

Seção XVIII

Das Operações Relativas às Vendas de Combustíveis, Derivados ou não de Petróleo

 

 

Art. 242. A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operações internas, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo V deste Regulamento, é atribuída, por substituição tributária:

 

I - à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS:

 

I -  à refinaria de petróleo ou suas bases: (Nova redação dada Art.1º, II, do Dec. 639-R, de 05.04.2000, DOE: 06.04.2001)

 

a) em relação aos combustíveis derivados de petróleo;

 

b) em relação ao álcool-anidro-combustível, na forma estabelecida em convênio;

 

II - ao fabricante ou ao distribuidor, situados em outras Unidades da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas localizados neste Estado;

 

III - ao estabelecimento atacadista situado em outra Unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado;

 

IV - às companhias distribuidoras, nas subseqüentes operações com álcool-hidratado-combustível até o consumidor final;

 

IV  -  às companhias distribuidoras, nas operações antecedentes e subseqüentes  com álcool-hidratado-combustível até o consumidor final;  (Nova redação: Art.1°, do Dec. 4.456-N, de 10.05.99)

 

V - às empresas importadoras, observado o disposto no art. 246.

 

VI - às concessionárias, nas operações subseqüentes  com gás natural  até o consumidor final. (Acrescido  pelo Art. 1º, II, do Dec. 937-R, de 27.11.2001, DOE: 28.11.2001)

 

§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se:

 

I - em relação ao diferencial de alíquotas, quando o produto for destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto neste Estado;

 

II - nas operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o produto classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetores e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso de aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

 

II – nas operações realizadas com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;  (Nova redação : Art.2°,IV, do Dec. 4.503-N, de 31.08.99 )

 

III  - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário. (Acrescdo pelo Art.2°,IV, do Dec. 4.503-N, de 31.08.99 )

 

§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:

 

I - nas saídas a destinatário definido como substituto tributário da mesma mercadoria, comprovada esta condição nos termos de legislação tributária deste Estado, ressalvado o disposto no inciso V;

 

II - na operação de saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

 

III - nas operações entre estabelecimentos da Petróleo Brasileiro S.A. - PetrobrAs;

 

III - nas operações entre estabelecimentos da refinaria de petróleo ou suas bases; (Nova redação dada Art.1º,II, do Dec. 639-R, de 05.04.2000, DOE: 06.04.2001)

 

IV - nas operações entre estabelecimentos distribuidores da mesma empresa;

 

V - na operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra Unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, ressalvado o disposto na alínea b do inciso II do art. 247, no art. 248 e nos §§ 4º e 7º deste artigo.

 

§ 3º A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS é atribuída ainda aos estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação, nas remessas de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização.

 

§ 4º O contribuinte substituído que promover a operação de que trata o inciso V do § 2º deste artigo deverá:

 

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da Unidade federada de destino da mercadoria, sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da nota fiscal;

 

II - indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da nota fiscal a seguinte expressão: “ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula doze do Convênio ICMS 105/92”;

 

III - elaborar relação mensal, em meio magnético, por Estado de destino, que contenha, no mínimo, as seguintes indicações:

 

a) número, série e data de emissão da nota fiscal;

 

b) quantidade e descrição da mercadoria;

 

c) valor da operação;

 

d) valor do imposto devido, a ser repassado à Unidade federada de destino;

 

e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

f) identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

IV - remeter, até o dia 05 de cada mês, cópia do arquivo com a relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:

 

a) à Secretaria de Fazenda, Finanças, Tributação da Unidade federada de destino da mercadoria;

 

b) à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 05 de cada mês, um demonstrativo, com um resumo das operações realizadas para cada Unidade da Federação.

 

§ 5º Fica facultado ao contribuinte substituído apresentar, em papel, a remessa determinada na alínea b do inciso IV.

 

§ 6º O disposto no § 4º não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do demonstrativo referido no inciso V.

 

§ 7º O sujeito passivo por substituição que tiver, originalmente, retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados no inciso III ou V do § 4º deste artigo, deverá:

 

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da Unidade federada de destino da mercadoria, adotando os seguintes parâmetros:

 

a) tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação interna original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

 

b) adicionar ao valor obtido, conforme o previsto na alínea anterior, o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que fosse por ele realizada;

 

c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na Unidade federada de destino;

 

II - efetuar o repasse do imposto para a Unidade federada de destino da mercadoria até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;

 

III - deduzir, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor deste Estado, o valor do imposto cobrado em favor dele, abrangendo os valores do imposto incidente sobre operação própria e os valores do imposto retido.

 

§ 8º Se o valor do imposto recolhido à Unidade federada de destino for diverso do valor do imposto cobrado na Unidade de origem, serão observadas as seguintes condições:

 

I - se for superior, o sujeito passivo por substituição fará retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à Unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele que tenha ocorrido a operação;

 

II - se for inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da Unidade federada de origem.

 

§ 9º Na hipótese da alínea a do inciso I do caput do § 7º, poderá o sujeito passivo por substituição praticar, para efeito de repasse do imposto devido, os valores de referência estatuídos e vigentes na Unidade federada de destino da mercadoria.

 

§ 10. Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de álcool-etílico-hidratado-combustível, promovidas pela usina, destilaria ou importador, para o momento da saída da companhia distribuidora de combustível, observando-se o seguinte: ( Acrescidos pelo Ar.1º, do Dec. 4.424-N, de 17.03.99)

 

a) para fins de apuração da base de cálculo aplicar-se-á o disposto no  § 6º do art. 243, deste Regulamento;

 

b) o diferimento de que trata este parágrafo, aplica-se às saídas de álcool-etílico-hidratado-combustível,  realizadas pelas usinas  a partir de 1º de fevereiro de 1999, devendo os lançamentos efetuados até data de vigência deste decreto serem submetidos à homologação do fisco.”

 

§ 11. Excepcionalmente, através de regime especial, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar as  usinas ou destilarias a efetuarem o recolhimento do imposto incidente na saída do álcool-hidratado-combustível com destino às companhias distribuidoras, caso em que a adoção do sistema será aplicado para todas as operações realizadas no período mínimo de 12 (doze) meses.” (Acrescido pelo Ar.1º, do Dec. 4.456-N, de 10.05.99)

 

§ 12  Nas operações entre as concessionárias mencionadas no inciso VI do “caput” e  estabelecimentos  distribuidores,  a margen de valor agregado, inclusive lucro, é a prevista para o industrial, importador ou fabricante, constante no item VIII do Anexo V deste Regulamento. (Acrescido pelo   Art. 1º,III do Dec. 959-R, 07.12.2001, DOE: 10.12.2001)

 

Art. 243. A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda ao consumidor, fixado pela autoridade competente.

 

§ 1º Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, o valor da operação, acrescido, em ambos os casos, de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre esse valor e das margens de valor agregado, inclusive lucro, constantes no Anexo V deste Regulamento, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 9º deste artigo.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo, seja suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de valor agregado, inclusive lucro, constantes do Anexo V deste Regulamento, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB.

 

§ 3º Nas operações interestaduais com álcool anidro, as margens de valor agregado, inclusive lucro, serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

 

§ 4º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

 

§ 5º Na impossibilidade de inclusão, na base de cálculo do Transportador Revendedor Retalhista - TRR -, do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido sobre esta parcela.

 

§ 6º Para composição da base de cálculo a que se refere o § 1º deste artigo, nas operações com álcool hidratado, será considerado o preço praticado no momento da saída dos produtos das companhias distribuidoras.

 

§ 7º Nas saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS -, e que tenham sido efetuadas por companhias distribuidoras, para consumo em processo industrial, no estabelecimento destinatário, essas distribuidoras poderão se ressarcir do ICMS retido por substituição tributária, aplicando-se, no que couber, o procedimento estabelecido no § 40 do art. 242 deste Regulamento.

 

§ 8º A base de cálculo dos produtos tabelados, nas operações realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS -, é o menor preço máximo de venda a consumidor, na base de distribuição, fixado por portaria do Ministério da Fazenda.

 

§ 9º A base de cálculo de que trata o parágrafo anterior será também aplicada às saídas das companhias distribuidoras, decorrentes de entradas por transferência.

 

§ 10. Quando da aplicação do disposto no § 8º, em relação ao gás liqüefeito de petróleo - GLP -, fica estabelecido, como referência, o preço do botijão de 13 kg (treze quilos).

 

§ 11. Se o sujeito passivo por substituição, em relação à gasolina, for a refinaria de petróleo e, em relação ao álcool-anidro, a distribuidora de combustível, a base de cálculo relativamente ao álcool-anidro será a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina “A”, no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual previsto no Anexo V deste Regulamento.

 

§ 11. Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool-etílico-anidro-combustível destinado à unidade federada remetente desse produto:

 

I - adotar-se-á, como base de cálculo, o valor da aquisição do produto, acrescido da soma dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos;

 

II - sobre este valor, aplicar-se-á a alíquota interestadual correspondente.(Nova redação: Art. 2º, II, do Decreto nº 4.492-N, de 13.07.99)

 

§ 12. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar, através de regime especial, ao contribuinte substituído, o ressarcimento junto ao contribuinte substituto, nas operações de que trata esta Seção, quando da  não realização do fato gerador presumido. (Acrescido §§ 12 a 21  pelo Art. 1º, do Dec 4.472-N, de 16.06.99)

 

§ 13. Na hipótese do  contribuinte substituído  promover  operação de produto destinado à utilização em processo  industrial,  deverá observar os seguintes procedimentos:

 

I -  destacar, no campo próprio da nota fiscal, o imposto a ser recolhido, referente à operação própria que praticar;

 

II - indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da nota fiscal a expressão “ICMS retido por substituição tributária”;

 

III -  elaborar e encaminhar, mensalmente, à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, relação em meio magnético, por estabelecimento destinatário, que contenha, no mínimo, as seguintes indicações:

 

a) número, série e data de emissão da nota fiscal;

 

b)  quantidade e descrição da mercadoria e valor da operação;

 

c)  valor do imposto devido, a ser repassado à Unidade federada de destino;

 

d)  identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

e)  identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

§ 14. Na hipótese do contribuinte substituído promover saída para outra unidade da Federação, deverá observar os seguintes procedimentos:

 

I - emitir nota fiscal em nome do respectivo fornecedor, contendo as seguintes indicações:

 

a) nome, endereço e inscrições,  estadual e no CNPJ, do fornecedor;

 

b) natureza da operação: 'Ressarcimento do ICMS';

 

c) declaração no corpo da Nota: 'Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com o Parecer  DRBI - RE  N° ....../.....”;

 

d) o valor do imposto a ser ressarcido;

 

II - enviar ao fornecedor:

 

a)  a 1° via da Nota Fiscal de Ressarcimento;

 

b) cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE , referente ao recolhimento do ICMS - fonte para outros Estados;

 

c) relação das notas fiscais de remessa de mercadorias para outros Estados, contendo as seguintes   informações:

 

1 - número da Nota Fiscal e data de emissão;

 

2 - discriminação e quantidade das mercadorias;

 

3 - nome e inscrições, estadual e no CNPJ, do adquirente;

 

4 - preço praticado;

 

5 - preço que serviu de base para a substituição tributário (aquisição);

 

6 - valor do ICMS retido na operação anterior (aquisição);

 

7 - valor do imposto retido, das mercadorias remetidas para outras unidades da Federação;

 

8 - valor do ICMS destacado e recolhido em favor do Estado destinatário das mercadorias;

 

9 - valor das vendas efetuadas a consumidor final;

 

10 – Valor do ICMS a ressarcir, que corresponderá ao valor do imposto retido anteriormente e constante da Nota Fiscal da última aquisição das mercadorias, observada a proporcionalidade entre as quantidades adquirida e vendida a consumidor final e adquirentes situados em outras unidades da Federação.

 

III -   A Nota Fiscal de Ressarcimento deverá ser escriturada:

 

a)   pelo emitente, no Livro Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão: "Ressarcimento de imposto retido- Parecer DRBI- RE N° .../....”;

 

b) pela PETROBRAS, destinatária do documento, no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, subseqüente à destinada  à apuração do imposto referente às operações próprias, no quadro "Crédito do Imposto- Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido- Parecer DRBI - RE- N° ... /...”;

 

IV -   Além da relação de que trata o item 3 da alínea "b" do inciso II, referente às vendas a consumidor final, o contribuinte substituído  deverá:

 

a) efetuar demonstrativo compondo a diferença de preço praticado e o adquirido;

 

b) demonstrar o ressarcimento da quantia paga a maior pela compra do combustível, em função do preço-bomba fixado pela ANP ser inferior ao que serviu de base para a retenção do ICMS pela PETROBRAS;

 

c) anexar à Nota Fiscal de Ressarcimento do imposto, os demonstrativos de que tratam os incisos I e II, para eventual consulta pelo Fisco Estadual e manter cópia em seu arquivo

 

§ 15.  Os valores do ICMS ressarcido, constantes da relação, poderão ser glosados, quando não houver comprovação efetiva da operação.

 

§ 16.  O estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a primeira retenção do imposto, ao receber a 1ª via da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, poderá deduzir do próximo recolhimento a ser feito a este Estado, a importância do imposto objeto do ressarcimento.

 

§ 17.  O contribuinte substituído deverá remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 05 (cinco) de cada mês, um demonstrativo, com um resumo das operações realizadas, conforme disposto nos §§ 13 e 14.

 

§18.   O contribuinte substituído deverá enviar ao Departamento de Coleta de Dados para  a Ação Fiscal -  DCDAF - , da Coordenação de Fiscalização da SEFA, localizado à Av. Jerônimo Monteiro, 96 - CEP 29010-002 – Vitória - ES, até o 10°(décimo) dia do mês subseqüente ao das operações, cópias das notas fiscais de ressarcimento do ICMS.

 

§19.   O ressarcimento só poderá ser efetuado junto ao estabelecimento que efetuou a retenção e esteja devidamente inscrito como contribuinte substituto no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, ou cuja atribuição seja decorrente da legislação e no limite do imposto retido.

 

§ 20. Para fins de concessão do regime especial de que trata o § 12 , além das exigências estabelecidas neste Regulamento, outras poderão ser fixadas, mediante termo de acordo, de conformidade com interesse da Administração Fazendária.

 

§ 21. Na hipótese do parágrafo anterior, não será concedido regime especial a contribuinte que esteja em demanda judicial com o Estado, com o objetivo de sua exclusão do regime de substituição tributária, amparado por decisão judicial, exceto se formalmente comprovar a desistência das referidas ações. (Acrescido §§ 12 a 21  pelo Art. 1º, do Dec 4.472-N, de 16.06.99)

 

Art. 243. A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda ao consumidor, fixado pela autoridade competente. (Nova redação: Art. 2º,V, do Dec 4.503-N, de 31.08.99)

 

§ 1º Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, o valor da operação, acrescido, em ambos os casos, de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre esse valor e das margens de valor agregado, inclusive lucro, constantes no Anexo V deste Regulamento, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 9º deste artigo.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de valor agregado, inclusive lucro, constantes do Anexo V deste Regulamento, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB, devendo ainda:

 

I – incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

 

a) recebidos da distribuidora ou do importador;

 

b) relativos às próprias operações;

 

II – determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

 

III – efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

 

IV – entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento:

 

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

 

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

 

V - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada;

 

V – deduzir, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada; (Nova redação dada pelo  art. 1º, VII,  do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

VI - adotar os seguintes procedimentos, caso o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem:

 

a) se superior, fazer a retenção complementar do contribuinte remetente para o necessário repasse, até o 15° (décimo quinto) dia  do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação, à unidade federada de destino;

 

b) se inferior, ressarcir a diferença ao contribuinte remetente, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

 

§ 3° Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, os procedimentos relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar realizar-se-ão entre a refinaria de petróleo ou suas bases e o importador.

 

§ 4º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10° (décimo) dia  de cada mês, a dedução prevista no inciso V do § 2º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

 

§ 5° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no § 2º, ainda que localizado em outra unidade da Federação. 

 

§ 6º Nas operações interestaduais com álcool anidro, as margens de valor agregado, inclusive lucro, serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

 

§ 7º Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

 

§ 8º Na impossibilidade de inclusão, na base de cálculo do Transportador Revendedor Retalhista - TRR -, do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido sobre esta parcela.

 

§ 9º Para composição da base de cálculo a que se refere o § 1º deste artigo, nas operações com álcool hidratado, será considerado o preço praticado no momento da saída dos produtos das companhias distribuidoras.

 

§ 10. Nas saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS -, e que tenham sido efetuadas por companhias distribuidoras, para consumo em processo industrial, no estabelecimento destinatário, essas distribuidoras poderão se ressarcir do ICMS retido por substituição tributária, aplicando-se, no que couber, o procedimento estabelecido no § 40 do art. 242 deste Regulamento.

 

§ 11. A base de cálculo dos produtos tabelados, nas operações realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS -, é o menor preço máximo de venda a consumidor, na base de distribuição, fixado por portaria do Ministério da Fazenda.

 

 § 10. Nas saídas de lubrificantes e de combustíveis líquidos e gasosos, derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, e que tenham sido efetuadas por companhias distribuidoras, para consumo em processo industrial  no estabelecimento destinatário, essas distribuidoras poderão se ressarcir do ICMS retido por substituição tributária, aplicando-se, no que couber, o procedimento estabelecido no § 40 do art. 242 deste Regulamento. (Nova redação dada Art.1º,III, do Dec. 639-R, de 05.04.2000, DOE: 06.04.2001)

 

§ 11. A base de cálculo dos produtos tabelados, nas operações realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, é o menor preço máximo de venda a consumidor, na base de distribuição, fixado por portaria do Ministério da Fazenda. (Nova redação dada Art.1º,III, do Dec. 639-R, de 05.04.2000, DOE: 06.04.2001)

 

§ 12. A base de cálculo de que trata o parágrafo anterior será também aplicada às saídas das companhias distribuidoras, decorrentes de entradas por transferência.

 

§ 13. Quando da aplicação do disposto no § 11, em relação ao gás liqüefeito de petróleo - GLP -, fica estabelecido, como referência, o preço do botijão de 13 kg (treze quilos).

 

§ 14. Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool-etílico-anidro-combustível destinado à unidade federada remetente desse produto:

 

I - adotar-se-á, como base de cálculo, o valor da aquisição do produto, acrescido da soma dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos;

 

II - sobre este valor, aplicar-se-á a alíquota interestadual correspondente.

 

§ 15. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar, através de regime especial, ao contribuinte substituído, o ressarcimento junto ao contribuinte substituto, nas operações de que trata esta Seção, quando da  não realização do fato gerador presumido.

 

§ 16. Na hipótese do  contribuinte substituído  promover  operação de produto destinado à utilização em processo  industrial,  deverá observar os seguintes procedimentos:

 

I -  destacar, no campo próprio da nota fiscal, o imposto a ser recolhido, referente à operação própria que praticar;

 

II - indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da nota fiscal a expressão “ICMS retido por substituição tributária”;

 

III -  elaborar e encaminhar, mensalmente, à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, relação em meio magnético, por estabelecimento destinatário, que contenha, no mínimo, as seguintes indicações:

 

a)  número, série e data de emissão da nota fiscal;

 

b)  quantidade e descrição da mercadoria e valor da operação;

 

c)  valor do imposto devido, a ser repassado à Unidade federada de destino;

 

d)  identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

e) identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

IV - emitir a Nota Fiscal de Ressarcimento em conformidade com o parágrafo seguinte deste artigo.

 

§ 17. Na hipótese do contribuinte substituído promover saída para outra unidade da Federação, deverá observar os seguintes procedimentos:

 

I - emitir nota fiscal em nome do respectivo fornecedor, contendo as seguintes indicações:

 

a)  nome, endereço e inscrições,  estadual e no CNPJ, do fornecedor;

 

b)  natureza da operação: 'Ressarcimento do ICMS';

 

c) declaração no corpo da Nota: 'Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com o Parecer  DRBI - RE  N° ....../.....”;

 

d) o valor do imposto a ser ressarcido;

 

II - enviar ao fornecedor a 1° via da Nota Fiscal de Ressarcimento;

 

III - enviar ao Departamento de Substituição Tributária - DESUT-, da Coordenação de Fiscalização da SEFA, localizado à Av. Jerônimo Monteiro, 96 - CEP 29010-002 – Vitória - ES, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao das operações, cópias das notas fiscais de ressarcimento do ICMS e relação das notas fiscais de remessa de mercadorias para outros Estados, contendo as seguintes   informações:

 

III - enviar ao Departamento de Substituição Tributária - DESUT-, da Coordenação de Fiscalização da SEFA, localizado à Av. Jerônimo Monteiro, 96 - CEP 29010-002 – Vitória - ES, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao das operações, cópias das notas fiscais de ressarcimento do ICMS, Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE –  e relação das notas fiscais de remessa de mercadoria para outros Estados, contendo as seguintes informações: (Nova redação: Art. 1º, IV, do Decreto nº 4.512-N, de 06.10.99)

 

a) número da Nota Fiscal e data de emissão;

 

b) discriminação e quantidade das mercadorias;

 

c) nome e inscrições, estadual e no CNPJ, do adquirente;

 

d) preço praticado;

 

e) preço que serviu de base para a substituição tributário (aquisição);

 

f) valor do ICMS retido na operação anterior (aquisição);

 

g) valor do imposto retido, das mercadorias remetidas para outras unidades da Federação;

 

h) valor do ICMS destacado e recolhido em favor do Estado destinatário das mercadorias;

 

i) valor das vendas efetuadas a consumidor final;

 

j) valor do ICMS a ressarcir, que corresponderá ao valor do imposto retido anteriormente e constante da Nota Fiscal da última aquisição das mercadorias, observada a proporcionalidade entre as quantidades adquirida e vendida a consumidor final e adquirentes situados em outras unidades da Federação;

 

IV -  além da relação de que trata o inciso anterior, referente às vendas a consumidor final, o contribuinte substituído  deverá:

 

a) efetuar demonstrativo compondo a diferença de preço praticado e o adquirido;

 

b) demonstrar o ressarcimento da quantia paga a maior pela compra do combustível, em função do preço-bomba fixado pela ANP ser inferior ao que serviu de base para a retenção do ICMS pela PETROBRAS;

 

c) anexar à Nota Fiscal de Ressarcimento do imposto, os demonstrativos de que tratam os incisos I e III, para eventual consulta pelo Fisco Estadual e manter cópia em seu arquivo;

 

V -  a Nota Fiscal de Ressarcimento deverá ser escriturada:

 

a) pelo emitente, no Livro Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão: "Ressarcimento de imposto retido- Parecer DRBI- RE N° .../....”;

 

b) pela PETROBRAS, destinatária do documento, no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, subseqüente à destinada  à apuração do imposto referente às operações próprias, no quadro "Crédito do Imposto- Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido- Parecer DRBI - RE- N° ... /...”.

 

b) demonstrar o ressarcimento da quantia paga a maior pela compra do combustível, em função do preço-bomba fixado pela ANP ser inferior ao que serviu de base para a retenção do ICMS pela refinaria de petróleo ou suas bases; (Nova redação dada pelo Art. º, III, do Dec. 639-R, de 05.04.2001, DOE: 06.04.2001)

 

§ 18. Os valores do ICMS ressarcido, constantes da relação, poderão ser glosados, quando não houver comprovação efetiva da operação.

 

§ 19. O estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a primeira retenção do imposto, ao receber a 1ª via da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, poderá deduzir do próximo recolhimento a ser feito a este Estado, a importância do imposto objeto do ressarcimento.

 

§ 20.  O ressarcimento só poderá ser efetuado junto ao estabelecimento que efetuou a retenção e esteja devidamente inscrito como contribuinte substituto no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, ou cuja atribuição seja decorrente da legislação e no limite do imposto retido.

 

§ 21. Para fins de concessão do regime especial de que trata o § 15, além das exigências estabelecidas neste Regulamento, outras poderão ser fixadas, mediante termo de acordo, de conformidade com interesse da Administração Fazendária.

 

§ 22. Na hipótese do parágrafo anterior, não será concedido regime especial a contribuinte que esteja em demanda judicial com o Estado, com o objetivo de sua exclusão do regime de substituição tributária, amparado por decisão judicial, exceto se formalmente comprovar a desistência das referidas ações. (Nova redação: Art. 2º,V, do Dec 4.503-N, de 31.08.99)

 

Art. 244. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR -, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

 

I - indicar, na nota fiscal, a expressão “Imposto Retido”;

 

II - elaborar relação mensal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, que contenha, no mínimo, as seguintes indicações:

 

a) número, série e data da nota fiscal emitida por ele;

 

b)  quantidade e descrição da mercadoria;

 

c)  valor da operação;

 

d)  valor do imposto retido;

 

e)  identificação da empresa distribuidora fornecedora com a indicação do nome, endereço e das inscrições, estadual e no CNPJ;

 

III - remeter, até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via:

 

a) à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade federada de destino da mercadoria;

 

b) à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

c)  à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

 

§ 1º Se a alíquota interna vigente na Unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente na Unidade de origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista - TRR -, para o necessário repasse à Unidade federada destinatária.

 

§ 2º Na hipótese de a retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea c do inciso III deverá ser remetida, até o dia 05 de cada mês, pela companhia distribuidora, ao sujeito passivo por substituição.

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos demais revendedores.

 

§ 4º  A  empresa distribuidora de combustíveis, o importador, ou o transportador  revendedor retalista – TRR – responsável pela remessa interestadual para o território deste Estado, cujo imposto já tenha sido retido, inscrever-se-ão no controle do contribuinte da Secretaria de Estado da Fazenda a partir de 1º de novembro de 1999. (Acrescidos pelo Art. 1º, V, do Dec 4.512-N, de 06.10.99)

 

§ 5º O Transportador Revendedor Retalhista – TRR – e o Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior – TRRNI – ficam obrigados a adotar como livro fiscal, o Livro de Movimentação de Produtos – LMP –, para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, nos termos da legislação e do modelo editados pelo órgão federal competente. (Acrescido  pelo Art 1º, VII,  do Dec 804-R,  de 16.08.2001, DOE. 17/08/2001)

 

Art. 245. A distribuidora a que se refere a alínea c do inciso III do artigo anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR -, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da Unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor deste Estado.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição. (Nova redaçao :Art. 2º,VI, do Dec 4.503-N, de 31.08.99)

 

§ 2º A distribuidora de combustíveis que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

 

I - indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a seguinte expressão: “ICMS retido a ser pago nos termos do § 2º do artigo 245 do  Regulamento do ICMS/ES ”;

 

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

 

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

 

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

 

b)à unidade federada de destino da mercadoria;

 

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição. (Acrescidos pelo Art. 2º,VI, do Dec 4.503-N, de 31.08.99)

 

Art. 246. Na importação de combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo, o imposto devido, por ocasião do desembaraço aduaneiro, será recolhido no prazo previsto no inciso VII do art. 178.

 

Art. 246.  Na importação de combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo, o imposto devido, por ocasião do desembaraço aduaneiro, será recolhido no prazo previsto no inciso VII do art. 178. (Nova redaçao :Art. 2º,VII, do Dec 4.503-N, de 31.08.99)

 

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica quando o importador for refinaria de petróleo ou suas bases.

 

§ 2° Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de refinaria de petróleo ou de suas bases, no país, devendo o importador cumprir as obrigações atribuídas ao contribuinte substituído remetente da mercadoria a outra unidade federada.

 

§ 3º  Na falta do preço a que se refere o “caput” do art. 243, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas indicados no Anexo V.

 

§ 4º  O importador de combustíveis que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

 

I - indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a seguinte expressão: “ICMS retido a ser pago nos termos do § 4º do artigo 246 do  Regulamento do ICMS/ES ”;

 

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

 

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

 

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

 

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

 

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.  (Nova redaçao :Art. 2º,VII, do Dec 4.503-N, de 31.08.99)

 

Art. 247. O pagamento do imposto devido pelas saídas de álcool-etílico-anidro-combustível, nas operações internas e interestaduais, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, da gasolina resultante da mistura com aquele produto, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC -, observando-se o seguinte:

 

I - o imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária que incidirá sobre as subseqüentes operações até o consumidor final;

 

II - na remessa de álcool-etílico-anidro-combustível deste Estado para outra Unidade da Federação:

 

a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação, nos termos do inciso III do § 4º do art. 242, em separado, para o álcool-etílico-anidro-combustível, sem prejuízo da relação exigida naquele inciso, para combustíveis derivados de petróleo, aplicando-se, no que couber, as demais normas daquele parágrafo, exceto a do inciso V, e remeterá, ainda, via adicional da relação à empresa refinadora de petróleo;

 

b) a empresa refinadora de petróleo, sujeito passivo por substituição, à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará a este Estado parcela de imposto incidente sobre o álcool-etílico-anidro-combustível, calculado à alíquota interestadual sobre a parcela resultante da aplicação do redutor da base de cálculo constante da Tabela Única que integra o Anexo V, sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado interestadual, conforme previsto no Anexo V deste Regulamento.

 

§ 1º Para efeito da aplicação do estabelecido neste artigo, no que couber, deverão ser observadas as demais normas definidas nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 243 deste Regulamento.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados de Mato Grosso do Sul, Goiás e Paraná, tanto nas operações iniciadas nesses Estados, quanto nas operações a eles destinadas.

 

Art. 248. Ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações com óleos combustíveis, excetuados o óleo diesel, código NCM nº 2710.00.41 e o “fuel-oil”, código NCM nº 2710.00.42.

 

 

Seção XVIII

Das Operações Relativas às Vendas de Combustíveis, Derivados ou não de Petróleo

 

(Nova redação dada à Seção XVIII p/ Dec. 1.012-N, de 15.03.02)

 

 

Subseção I

Da Responsabilidade pela Retenção e pelo Recolhimento do ICMS

 

 

Art. 242. A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas, de importação ou  nas remessas interestaduais de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo V-A deste Regulamento, é atribuída, por substituição tributária:

 

I – à refinaria de petróleo ou suas bases:

 

a) em relação aos combustíveis derivados de petróleo;

 

b) em relação ao álcool-anidro-combustível, na forma estabelecida em convênio;

 

II – ao distribuidor, Transportador Revendedor Retalhista – TRR –, Central de Matéria-Prima Petroquímica –  CPQ –  e formulador de combustíveis, situados em outras unidades da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, observado o disposto no § 6º deste artigo;

 

III – ao estabelecimento atacadista situado em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado, observado o disposto no § 6º deste artigo;

 

IV – às companhias distribuidoras, quanto ao álcool-hidratado-combustível, nas operações subseqüentes no território deste Estado, até o consumidor final, seja qual for a sua origem;

 

V – ao importador, inclusive a refinaria ou suas bases ou o formulador, nas operações de importação;

 

VI – às concessionárias, nas operações subseqüentes com gás natural até o consumidor final;

 

VII –  ao fabricante, quanto aos produtos de que trata o inciso II do § 1.º deste artigo.

 

§ 1.º A responsabilidade prevista neste artigo também se aplica:

 

I – em relação ao diferencial de alíquotas, de produto sujeito à tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

 

II – nas operações realizadas com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;

 

III – na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

 

§ 2.º A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, TRR   ou importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observado o disposto na subseção III desta seção.

 

§ 3.º Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, no momento do desembaraço aduaneiro.

 

§ 4.º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, o imposto será exigido neste momento.

 

§ 5.º O produto importado, combustíveis derivados de petróleo, equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, para fins do repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 243-E.

 

§ 6.º A responsabilidade de que trata os incisos II e III do caput somente se aplica, quanto aos combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, nas hipóteses em que o imposto não tenha sido retido anteriormente, devendo ser recolhido antes de iniciada a remessa, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE –, e uma via deste documento acompanhar o respectivo transporte .

 

§ 7.º A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS é atribuída ainda aos estabelecimentos situados em outras unidades da Federação, nas remessas de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização.

 

 

Subseção II
Da Base de Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento

 

 

Art. 242-A. A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

 

§ 1.º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

I – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo V-A deste Regulamento, os percentuais nele constantes;

 

II –  na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, em relação aos produtos indicados no Anexo V-A deste Regulamento, os percentuais nele constantes;

 

III – em relação aos demais produtos não abrangidos nos incisos I e II, contemplados com a não-incidência prevista no art. 155, § 2.º, X, b, da Constituição Federal, e indicados no Anexo V-A deste Regulamento, os percentuais nele constantes.

 

§ 2.º Na hipótese do § 3.º do artigo anterior, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo V-A deste Regulamento.

 

§ 3.º Não se aplicam os percentuais de margem de valor agregado, de que trata o inciso II do § 1.º,  nas operações com gasolina automotiva.

 

§ 4.º Tratando-se de operações interestaduais com álcool anidro, as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

 

§ 4.º Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível – AEAC – as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.(Nova redação dada pelo Art. 1º, IV, do Dec. 1040-R, de 07.06.2002, DOE: 10.06.2002)

 

§ 5.º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo TRR, do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto, em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

 

§ 6.º Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo, a que se refere o § 1.º, deverá ser incluído o valor do ICMS.

 

§ 7.º Nas operações entre as concessionárias de que trata o inciso VI do art. 242 e estabelecimentos distribuidores, a margem de valor agregado, inclusive lucro, é a prevista para o fabricante ou refinaria ou suas bases, constante no Anexo V-A deste Regulamento.

 

§ 7.º Nas operações das concessionárias de que trata o inciso VI do art. 242, com destino a estabelecimentos distribuidores e postos de bandeira diferente da concessionária, a margem de valor agregado, inclusive lucro, é a prevista para o fabricante ou refinaria ou suas bases, constante no Anexo V-A deste Regulamento. (Nova redação dada pelo Art. 1º, V, do Dec. 1057-R, de 26.07.2002, DOE: 29.07.2002)

 

Art. 242-B. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, ou seja, o preço de aquisição pelo destinatário.

 

Art. 242-C. O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota interna deste Estado, quando destinatário das mercadorias, sobre a base de cálculo a que se referem os arts. 242-A e 242-B, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do § 3.º do art. 242.

 

Art. 242-D. Ressalvada a hipótese de que trata o § 3.º do art. 242, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito deste Estado.

 

Art. 242-E. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade da Federação de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Acrescido pelo Art. 2º, do Dec. 1065-R,de 29.08.2002, DOE: .09.2002)

 

§ 1.º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção, referido no caput, deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

 

§ 2.º A indicação, no campo “RESERVADO AO FISCO” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária neste Estado, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

 

§ 2.º A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Nova redação dada  pelo Art. 1º, IV,  do Dec. 1083-R,de 18.10.2002, DOE:  21.10.2002)

 

 

Subseção III

Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente

 

 

Art. 243. O disposto na subseção anterior aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente.

 

Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais relativas à substituição tributária, às operações interestaduais não alcançadas pelo disposto neste artigo.

 

Art. 243-A. Na hipótese do destinatário da mercadoria localizado neste Estado realizar uma nova remessa para outra unidade federada, para fins de ressarcimento do imposto retido anteriormente, será aplicada a sistemática estabelecida nos arts. 243-B   a 243-D.

 

 

Subseção IV

Das Operações Realizadas por  Transportador Revendedor Retalhista – TRR

 

 

Art. 243-B. O TRR, estabelecido neste Estado, que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

 

I – indicar, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a substituição tributária neste Estado, fazendo constar a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$_______” e, se for o caso, a expressão “Valor a complementar – R$________”;

 

II – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

 

III – entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 245 a 245-B, deste Regulamento:

 

a) à Gerência Fiscal da SEFAZ, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, 5º andar, Vitória, ES, CEP 29010-002;

 

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

 

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

 

§ 1.º A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 245 a 245-B  deste Regulamento:

 

I – à Gerência Fiscal da SEFAZ;

 

II – à unidade federada de destino da mercadoria;

 

III –  ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

 

§ 2.º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado para este Estado, serão adotados os seguintes procedimentos:

 

I –  se superior, o TRR será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a outra unidade federada, por meio de  GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

 

II – se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente  pela refinaria de petróleo ou suas bases, por autorização da SEFAZ, após a verificação de sua legitimidade, mediante emissão de Nota Fiscal de Ressarcimento.

 

§ 3.º Na hipótese de ocorrer operações interestaduais promovidas por TRR em que o imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora, a este substituto caberá consolidar os dados recebidos dos seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 245 a 245-B deste Regulamento, e entregá-los:

 

I –  à Gerência Fiscal da SEFAZ;

 

II – à unidade federada de destino da mercadoria;

 

III – à refinaria de petróleo ou suas bases, que deverão efetuar o repasse do imposto retido anteriormente.

 

 

Subseção IV

Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o

Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição

 

(Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 1065-R, 29.08.2002)

 * Este Decreto produz efeito a partir de 1º de outubro de 2002)

 

 

Art. 243-B. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:

 

I - quando efetuar operações interestaduais:

 

a) indicar, no campo “RESERVADO AO FISCO” da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a substituição tributária neste Estado e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________”;

 

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino; o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99; (Nova redação dada pelo Art. 1º, V, do Dec. 1083-R, 18.10.2002)

 

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

 

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 245 a 245-B, deste Regulamento:

 

1. à Gerência Fiscal da SEFAZ, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, 5.º andar, Vitória, ES, CEP 29010-002;

 

2. à unidade da Federação de destino da mercadoria;

 

3. à refinaria de petróleo ou suas bases;

 

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea c do inciso I do caput.

 

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado neste Estado, serão adotados os seguintes procedimentos:

 

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a outra unidade da Federação, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

 

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos neste Regulamento. (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 1065-R, 29.08.2002) * Este Decreto produz efeito a partir de 1º de outubro de 2002)

 

Subseção V

Das Operações Realizadas por Distribuidora de Combustíveis ou Importador

 

Art. 243-C. A distribuidora de combustíveis que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

 

I – indicar, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para cálculo do imposto devido a este Estado, no regime de substituição tributária, fazendo constar  a  expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 –  R$ _______” e, se for o caso, a expressão “Valor a complementar –  R$_________ “;

 

II – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

 

III – entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 245 a 245-B deste Regulamento:

 

a) à Gerência  Fiscal da SEFAZ;

 

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

 

c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

 

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado para este Estado, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2.º do art. 243-B.

 

 

Subseção V

Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o

Combustível de Outro Contribuinte Substituído

 

(Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 1065-R, 29.08.2002)

 * Este Decreto produz efeito a partir de 1º de outubro de 2002)

 

 

Art. 243-C. O contribuinte localizado neste Estado, que tenha recebido combustível derivado de petróleo, com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

 

I - quando efetuar operações interestaduais:

 

a) indicar, no campo “RESERVADO AO FISCO” da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a substituição tributária neste Estado e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ _________”;

 

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino; o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99"; (Nova redação dada pelo Art. 1º, V, do Dec. 1083-R, 18.10.2002)

 

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

 

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos no arts. 245 a 245-B, deste Regulamento:

 

1. à Gerência Fiscal da SEFAZ;

 

2. à unidade da Federação de destino da mercadoria;

 

3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;

 

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea c do inciso I do caput.

 

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado para este Estado, serão adotados os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 243-B. (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 1065-R, 29.08.2002) * Este Decreto produz efeito a partir de 1º de outubro de 2002)

 

 

Subseção VI

Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases

 

 

Art. 243-D. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:

 

I – incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

 

a) recebidos da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis;

 

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição; (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 1065-R, 29.08.2002) * Este Decreto produz efeito a partir de 1º de outubro de 2002)

 

b) relativos às próprias operações;

 

II – determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

 

III –  efetuar :

 

a) em relação ao imposto incidente nas  operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

 

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (Nova redação dada pelo Art. 1º, II, do Dec. 1065-R, 29.08.2002) * Este Decreto produz efeito a partir de 1º de outubro de 2002)

 

b) a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido a este Estado, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º deste artigo;

 

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido para este Estado, para o repasse a ser realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°; (Nova redação dada pelo Art. 1º, II, do Dec. 1065-R, 29.08.2002) * Este Decreto produz efeito a partir de 1º de outubro de 2002)

 

IV –  entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 245 a 245-B deste Regulamento:

 

a) à Gerência  Fiscal da SEFAZ;

 

b) à unidade federada de destino da mercadoria.

 

§ 1.º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão o valor do imposto cobrado em favor deste Estado, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar a este Estado.

 

§ 2.º Na hipótese da alínea b do inciso III deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão informar a este Estado, por escrito, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição.

 

§ 2.º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês. (Nova redação dada pelo Art. 1º, II, do Dec. 1065-R, 29.08.2002) * Este Decreto produz efeito a partir de 1º de outubro de 2002)

 

§ 3.º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a SEFAZ, através da Gerência  Fiscal, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

 

§ 3.º A SEFAZ, através da Gerência Fiscal, na hipótese da alínea b do inciso III do caput, terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Nova redação dada pelo Art. 1º, II, do Dec. 1065-R, 29.08.2002) * Este Decreto produz efeito a partir de 1º de outubro de 2002)

 

§ 4.º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.

 

§ 5.º A refinaria de petróleo ou suas bases, que efetuarem a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 2.º e 3.º, serão responsáveis pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos.

 

§ 5.° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao imposto recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. (Nova redação dada pelo Art. 1º, II, do Dec. 1065-R, 29.08.2002). * Este Decreto produz efeito a partir de 1º de outubro de 2002)

 

§ 6.º O disposto no § 3.º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

 

 

Subseção VII

Das Operações Realizadas por Importador

 

 

Art. 243-E. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

 

I – indicar, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para cálculo do imposto devido a este Estado, no regime de substituição tributária, fazendo constar  a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 –  R$ _______” e, se for o caso, a expressão “Valor a complementar –  R$_________ “;

 

I - indicar, no campo “RESERVADO AO FISCO” da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a substituição tributária neste Estado e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________”; (Nova redação dada pelo Art. 1º, III, do Dec. 1065-R, 29.08.2002). * Este Decreto produz efeito a partir de 1º de outubro de 2002)

 

II – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

 

III – entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas do TRR e das distribuidoras, quando houver, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 245 a 245-B  deste Regulamento:

 

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 245 a 245-B deste Regulamento: (Nova redação dada pelo Art. 1º, III, do Dec. 1065-R, 29.08.2002). * Este Decreto produz efeito a partir de 1º de outubro de 2002)

 

a) à Gerência Fiscal da SEFAZ, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;

 

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

 

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsáveis pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput .

 

Parágrafo único. Se o valor devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado neste Estado, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2.º do art. 243-B.

 

 

Subseção VIII

Das Operações Realizadas por Formulador de Combustíveis

 

. (Subseção revogada pelo Art. 3º, do Dec. 1065-R, de 29.08.2002, DOE:   .09.2002) * Este Decreto produz efeito a partir de 1º de outubro de 2002)

 

 

Art. 243-F. O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá:

 

I –  registrar, com utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

 

II – entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 245 a 245-B  deste Regulamento:

 

a) à Gerência  Fiscal da SEFAZ;

 

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

 

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsáveis pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.

 

 

Subseção IX

Das Operações com Álcool-etílico-anidro-combustível – AEAC

 

 

Art. 244. O imposto devido pelas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas, de importação ou pelas remessas interestaduais de álcool-etílico-anidro-combustível, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustível.

 

§ 1.º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.

 

§ 2.º Na remessa de álcool-etílico-anidro-combustível para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária da mercadoria deverá:

 

I – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos à cada operação;

 

II –  entregar as informações relativas a essa operação, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 245 a 245-B deste Regulamento:

 

a) à Gerência  Fiscal da SEFAZ;

 

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

 

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

 

III – identificar: (Acrescido  pelo Art. 1º, III, do Dec. 1065-R, 29.08.2002). * Este Decreto produz efeito a partir de 1º de outubro de 2002)

 

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida diretamente de contribuinte substituto;

 

b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído.

 

§ 3.º A refinaria de petróleo ou suas bases, no caso do parágrafo anterior, destinarão à unidade federada remetente do álcool–etílico–anidro-combustível a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.

 

§ 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar:

 

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

 

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este Estado, relativo ao AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Nova redação  pelo Art. 1º, IV, do Dec. 1065-R, 29.08.2002). * Este Decreto produz efeito a partir de 1º de outubro de 2002)

 

§ 4.º Para os efeitos deste artigo, inclusive quanto ao repasse do ICMS, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 243-D deste Regulamento.

 

§ 4.º A unidade Federação de destino, na hipótese do inciso II do § 3.º, terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Nova redação  pelo Art. 1º, IV, do Dec. 1065-R, 29.08.2002). * Este Decreto produz efeito a partir de 1º de outubro de 2002)

 

§ 5.º Para os efeitos deste artigo, inclusive quanto ao repasse do imposto, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 243-D deste Regulamento. (Acrescido  pelo Art. 1º, IV, do Dec. 1065-R, 29.08.2002). * Este Decreto produz efeito a partir de 1º de outubro de 2002)

 

Subseção X

Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis

 

Art. 245. A entrega das informações de que tratam os arts. 243-B a 244, pelos sujeitos passivos por substituição e pelos contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool-etílico-anidro-combustível, será efetuada, de acordo com as normas estabelecidas nesta subseção, em meio magnético ou por correio eletrônico, pelo endereço combustivel@sefaz.es.gov.br.

 

§ 1.º As informações de que tratam o caput serão fornecidas, na forma estabelecida no programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS.

 

§ 2.º Os procedimentos relativos à utilização do programa de que trata o parágrafo anterior, a validação das informações geradas e sua reapresentação, na hipótese de inconsistência dos dados, serão estabelecidos por Ato da COTEPE/ICMS.

 

§ 3.º O programa de que trata o § 1.º e as instruções para a sua utilização encontram-se disponíveis na internet,  no endereço www.sefa.es.gov.br.

 

Art. 245–A. O programa de computador de que trata o art. 245, com base nos dados informados pelos contribuintes e nos Anexos referidos nos arts. 242 e 242-A, calculará o imposto cobrado em favor deste Estado e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, em decorrência das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, e a parcela do imposto incidente sobre o álcool-etílico-anidro-combustível  destinado à este Estado, quando remetente deste produto ou a outra unidade federada nesta mesma situação.

 

§ 1.º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:

 

I – tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:

 

a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado, por autoridade competente;

 

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará,  a esse valor, o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição;

 

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada pelo Ato COTEPE/ICMS 019/02, dele excluído o respectivo valor do imposto e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no Anexo V-A deste Regulamento; (Nova redação  pelo Art. 1º, V, do Dec. 1065-R, 29.08.2002). * Este Decreto produz efeito a partir de 1º de outubro de 2002)

 

c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;

 

II –  tratando-se de mercadorias não destinadas á industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto:

 

III –  aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.

 

§ 2.º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida nos incisos I e II do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico- anidro-combustível a ela adicionado, se for o caso.

 

§ 2.º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico-anidro-combustível a ela adicionado, se for o caso. (Nova redação  pelo Art. 1º, VIII, do Dec. 1083-R, 18.10.2002). * Este Decreto produz efeito a partir de 1º de outubro de 2002)

 

§ 3.º Existindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador, por ela adotado como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1.º.

 

§ 4.º Para cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool-etílico-anidro-combustível destinado á unidade federada remetente desse produto, o programa:

 

I – adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS;

 

II – sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.

 

§ 5.º A Gerência Fiscal deverá informar qual refinaria de petróleo ou base será utilizada para determinação do valor de partida a que se refere a alínea b do inciso I do § 1.º, à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias. (Acrescido  pelo Art. 1º, V, do Dec. 1065-R, 29.08.2002). * Este Decreto produz efeito a partir de 1º de outubro de 2002)

 

Art. 245-B. As informações de que trata esta subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:

 

I – pelo TRR, até o 1.º (primeiro) dia útil de cada mês;

 

II –  pela distribuidora de combustíveis, até o 4º (quarto) dia de cada mês;

 

III – pelo importador e pelo formulador de combustíveis, até o 7º (sétimo) dia de cada mês;

 

IV – pela refinaria de petróleo ou suas bases:

 

a) até o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no § 2.º do art. 243-D;

 

b) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses.

 

§ 1.º As informações de que trata o caput somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm, pelo destinatário das mesmas através do programa.

 

§ 2.º A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas ou em seu endereço eletrônico.

 

Art. 245-C. Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no art. 245, contemplando as alterações nas informações de que trata esta subseção, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS n.º 54/02  e do Ato COTEPE 20/02, relativamente a tais informações. (Acrescido pelo Art. 2º, do Dec. 1065-R,de 29.08.2002, DOE:   .09.2002) * Este Decreto produz efeito a partir de 1º de outubro de 2002)

 

Subseção XI

Das Disposições Gerais

 

Art. 246. O disposto nos arts. 243-B a 244, não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas.

 

Art. 246. O disposto nos arts. 243-B a 244 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas. (Nova redação dada pelo Art. 1º, VI, do Dec. 1065-R, 29.08.2002). * Este Decreto produz efeito a partir de 1º de outubro de 2002)

 

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese de que trata o caput, será exigido do estabelecimento responsável pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, o imposto devido nas operações interestaduais com os respectivos acréscimos legais.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese de que trata o caput, será exigido do estabelecimento responsável pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Nova redação: Art 1º, V, do Dec. 1040-R, de 07.06.2002, DOE: 10.06..2002)

 

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese que trata o caput, será exigido do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Nova redação dada pelo Art. 1º, VI, do Dec. 1065-R, 29.08.2002). * Este Decreto produz efeito a partir de 1º de outubro de 2002)

 

Art. 246-A. Pela entrega fora do prazo estipulado no art. 245-B, das informações de que trata o art. 245-A, responderão pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos a este Estado, quando destinatário das mercadorias, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o formulador de combustível.

 

Art. 246-A. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade da Federação de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas nos arts. 245 e 245-A, fora do prazo estabelecido no art. 245-B. (Nova redação dada pelo Art. 1º, VI, do Dec. 1065-R, 29.08.2002). * Este Decreto produz efeito a partir de 1º de outubro de 2002)

 

§ 1.º Na hipótese prevista no caput, as informações deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade da Federação em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento.

 

§ 2.º A unidade da Federação referida no parágrafo anterior observará os procedimentos previstos no art. 248-A deste Regulamento. (Nova redação dada pelo Art. 1º, VI, do Dec. 1065-R, 29.08.2002). * Este Decreto produz efeito a partir de 1º de outubro de 2002)

 

Art. 247. Para fins de aplicação do disposto nesta subseção, considera-se como distribuidora de combustíveis, TRR, formulador de combustíveis, importador,  CPQ  e  concessionárias de gás natural, os estabelecimentos assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

 

Art. 248. Em razão da aplicação do disposto nas subseções IV, V, VII e VIII, e observado o disposto no art. 242, poderá ser exigida a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, como contribuinte substituto, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, do formulador de combustíveis, do TRR e da concessionária de gás natural, localizados em outras unidades federadas e que efetuam remessa de combustíveis para o território deste Estado.

 

Art. 248. Em razão da aplicação do disposto nas subseções IV, V e VII, e observado o disposto no art. 242, poderá ser exigida a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, como contribuinte substituto, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, do TRR e da concessionária de gás natural, localizados em outras unidades da Federação e que efetuam remessa de combustíveis para o território deste Estado. (Nova redação dada pelo Art. 1º, VII, do Dec. 1065-R, 29.08.2002). * Este Decreto produz efeito a partir de 1º de outubro de 2002)

 

Art. 248. Em razão da aplicação do disposto nas subseções IV, V, VII e IX, e observado o disposto no art. 242, poderá ser exigida a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, como contribuinte substituto, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, do TRR e da concessionária de gás natural, localizados em outras unidades da Federação, que efetuem remessa de combustíveis para o território deste Estado ou que adquiram álcool etílico-anidro-combustível com diferimento ou suspensão do imposto. (Nova redação dada pelo Art. 1º, IX, do Dec. 1083-R, 18.10.2002)

 

§ 1.º O credenciamento, na condição de contribuinte substituto, no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, dar-se-á conforme disposição estabelecida no art. 213 deste Regulamento.

 

§ 2.º A falta da inscrição de que trata o caput obriga a distribuidora de combustíveis, o importador, o formulador de combustíveis, o TRR e a concessionária de gás natural, a efetuar, por meio de  GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor deste Estado, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte

 

Art. 248-A. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá firmar acordos ou protocolos, com as Secretarias de Fazenda ou Finanças de outras unidades da Federação, para a realização de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada. (Acrescido pelo Art. 2º, do Dec. 1065-R,de 29.08.2002, DOE: .09.2002) * Este Decreto produz efeito a partir de 1º de outubro de 2002)

 

 

Seção XIX

Do Sistema de Segurança para Combustíveis Líquidos

 

Art. 249. O sistema de segurança, a ser aplicado no totalizador de volume das bombas medidoras e nos equipamentos utilizados para distribuição de combustíveis líquidos, neste Estado, constitui-se de:

 

I - placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO -, confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a ser adaptada na parte  frontal do totalizador de volume;

 

II - lacre da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA -, dispositivo assegurador da inviolabilidade, a ser aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação, o qual terá as seguintes características:

 

a) confeccionado  em polipropileno, plástico ou náilon;

 

b) fechadura constituída por cápsula oca com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança;

 

c) gravação do logotipo da SEFA em uma das faces da cápsula;

 

d) gravação do número de ordem dos lacres em uma das faces da lingüeta.

 

Art. 250. Os dispositivos de segurança somente serão afixados por Agentes de Tributos Estaduais - ATE.

 

Art. 251. O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento utilizado para distribuição de combustíveis líquidos deverá:

 

I - comunicar, previamente, à repartição fazendária de sua circunscrição os seguintes fatos:

 

a) necessidade de intervenção no totalizador de volume;

 

b) instalação ou substituição de bombas medidoras ou de equipamento para distribuição de combustíveis.

 

II - enviar cópia reprográfica do relatório de manutenção dos serviços prestados, na hipótese de intervenção nos totalizadores de volume, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do término dos serviços,  que deverá conter:

 

a) marca e número de série da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustíveis;

 

b) descrição sucinta das tarefas executadas;

 

c) número dos lacres substituídos e dos substitutos;

 

d) indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume do início e do término da intervenção.

 

III - na hipótese de  remoção de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis, registrar a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume no Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC ou no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, bem como comunicar, previamente, o fato à Agência da Receita de sua circunscrição, para fins de recolhimento do sistema de segurança.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, diante de absoluta e comprovável impossibilidade da comunicação de que trata o inciso I, esta deverá ser efetuada no primeiro dia útil subseqüente à intervenção, à substituição ou à instalação.

 

Art. 252. Os lacres da SEFA e do INMETRO somente poderão ser rompidos na hipótese de esse rompimento tornar-se imprescindível à intervenção técnica por empresa de assistência credenciada por um órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal - RNML.

 

Art. 253. O contribuinte que, em sua atividade, revenda ou consuma combustíveis deverá lançar, mensalmente, a totalidade de entradas e saídas de combustíveis líquidos no “Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis - MRESC”-, conforme modelo constante do Anexo XVI deste Regulamento.

 

§ 1° O cumprimento da exigência prevista no caput não dispensa a escrituração dos livros  fiscais, na forma e nos prazos regulamentares.

 

§ 2º O Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis - MRESC -, deverá ser entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, a cada trimestre, à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§3º A falta de entrega no prazo a que se refere o parágrafo anterior acarretará a aplicação de penalidades e outras cominações previstas em lei.

 

Art. 254. Os procedimentos relativos à implementação e à fiscalização do sistema de segurança serão disciplinados mediante portaria conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA - e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

 

Art.254-A.  Fica concedido  à empresa Petróleo Brasileiro S.A., Petrobras, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias no tocante às operações com petróleo e seus derivados líquidos a granel, com o transporte efetuado por navegação de cabotagem. (Acrescido pelo Art. 2º, do Dec 4.512-N, de 06.10.99)

 

Art.254-B.  A Petrobras, em relação ao carregamento efetuado e em função dos destinatários do produto, emitirá a nota fiscal correspondente. (Acrescido pelo Art. 2º, do Dec 4.512-N, de 06.10.99)

 

§ 1°  O transporte do produto até o porto de destino e o seu descarregamento poderão ser documentados por uma cópia da nota fiscal prevista no “caput”, emitida por “fac-simile”.

 

§ 2°  As vias originais da nota fiscal deverão estar no porto de destino até 24 (vinte e quatro) horas após o descarregamento do produto.

 

Art.254-C. Para efeito de transporte do produto, é admitida a emissão da nota fiscal prevista no artigo anterior, com uma variação  em relação à quantidade carregada de até 5% (cinco por cento). (Acrescido pelo Art. 2º, do Dec 4.512-N, de 06.10.99)

 

§ 1º Apurada a quantidade exata do produto carregado e transportado:

 

I -  em relação à quantidade faturada a menor, será emitida  nota fiscal complementar, pela Petrobras;

 

II – em relação à quantidade faturada a maior, será emitida nota fiscal de devolução simbólica, pelo destinatário.

 

§ 2º A emissão das notas fiscais não  impedirá  que a escrituração ocorra dentro do prazo previsto na legislação pertinente.

 

§ 3º Os documentos emitidos com base no regime especial de que tratar o artigo 254-A, conterão impressa a expressão: “Regime Especial – artigo 254 – A do RICMS/ ES”

 

Art.254-D.  A apuração a que alude o parágrafo único do artigo anterior terá por base a medição volumétrica dos tanques do estabelecimento que der início à movimentação do produto, conhecida como “Medição Terra Origem. (Acrescido pelo Art. 2º, do Dec 4.512-N, de 06.10.99)

 

Art. 254-E. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP -, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, I da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999,  dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Acrescido pelo Art. 1º, IV,  do Dec 427-R, de 30.11.2000, DOE: 01.12.2000)

 

§ 1º O Certificado de Coleta de Óleo Usado  será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário;

 

II - a 2ª via será conservada pelo estabelecimento remetente;

 

III - a 3ª via acompanhará o trânsito e poderá ser retida pela fiscalização;

 

§ 2º No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00";

 

§ 3º Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais;

 

§ 4º Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP -, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,  relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período;

 

§ 5º A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior conterá, além dos demais requisitos exigidos:

 

I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

 

II - a expressão "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00.

 

 

Seção XX

Das Operações com Telhas, com Cumeeiras e com Caixas D’água de Cimento, de Amianto e de Fibrocimento

 

 

Art. 255. Nas operações com telhas, com cumeeiras e com caixas d’água de cimento, de amianto e de fibrocimento, relacionadas no Anexo V deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.

 

Art. 255. Nas operações interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, relacionadas no Anexo V deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário. (Nova redação dada pelo Art. 1º, V, do Dec. 427-R, de 30.11.2000, DOE: 01.12.2000)

 

 

Seção XXI

Das Operações com Disco Fonográfico,  Fita Virgem ou Gravada

 

 

Art. 256. Nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada, relacionados no Anexo V deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.

 

Art. 256. Nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo V deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, bem como  entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação as operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo. (Nova redaçao :Art. 1º,III, do Dec 083-R, de 03.05.2000, DOE. 04/05/2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

 

Seção XXII

Das Operações com Pilhas e Baterias Elétricas

 

 

Art. 257. Nas operações com pilhas e baterias elétricas, relacionadas no Anexo V deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.

 

Art. 257. Nas operações com pilhas e baterias elétricas, relacionadas no Anexo V deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, bem como à entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo. (Nova redação dada pelo Art. 1º, II, do Dec. 686-R, de 03.10.2001, DOE: 04.10.2001)

 

 

Seção XXIII

Das Operações com Lâmpada Elétrica, com Reatores e com Starters

 

 

Art. 258. Nas operações com lâmpada elétrica, com reatores e com starters, relacionados no Anexo V deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.

 

Art. 258. Nas operações com lâmpada elétrica e eletrônica, com reatores e com starters, relacionados no Anexo V deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, bem como à entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo. (Nova redação dada pelo Art. 1º, II, do Dec. 686-R, de 03.10.2001, DOE: 04.10.2001)

 

Seção XXIV

Das Operações com Lâmina de Barbear, com Aparelho de Barbear Descartável e com Isqueiro

 

Art. 259. Nas operações com lâmina de barbear, com aparelho de barbear descartável e com isqueiro, relacionados no Anexo V deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.

 

 

Seção XXIV

Das Operações com Navalha, Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear Descartável e Isqueiro

 

 

Art. 259. Nas operações com navalha, lâmina de barbear de segurança, incluído o esboço em tira, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no Anexo V deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, bem como à entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário.(Nova redação dada pelo Art. 1º, VI, do Dec. 427-R, de 30.11.2000, DOE: 01.12.2000)

 

 

Seção XXV

Das Operações com Filme Fotográfico, Cinematográfico e Slide

 

 

Art. 260. Nas operações com filme fotográfico, cinematográfico e slide, relacionados no Anexo V deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.

 

 

Seção XXVI

Das Operações Relacionadas com Destroca de Botijões Vazios Destinados ao Acondicionamento de GLP

 

 

Art. 261. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo - GLP - realizadas com os centros de destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, serão observadas, especialmente, as regras deste artigo.

 

§1° Entendem-se como centros de destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizar serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

 

§ 2° Somente realizarão operações com os centros de destroca as distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do art. 8° da Portaria n° 843, de 31/10/90, do então Ministério da Infra-Estrutura.

 

§ 3° Os centros de destroca deverão estar inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 4° Ficam os centros de destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados:

 

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV -, Anexo XVII;

 

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM;

 

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM;

 

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM;

 

V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM.

 

§ 5° Relativamente aos formulários de que trata o parágrafo anterior:

 

I - só poderão ser alterados por convênio;

 

II - os especificados nos incisos II a V serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;

 

III - o mencionado no inciso IV será encadernado anualmente, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e será apresentado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do encerramento do exercício, à repartição fazendária a que estiver vinculado o centro de destroca, para autenticação;

 

IV - o referido no inciso V será emitido em, no mínimo, 2 vias, devendo a 1ª via ser remetida à distribuidora, até 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

 

§ 6° Os centros de destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV -, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo:

 

I - identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da nota fiscal que houver acobertado a remessa ao centro de destroca;

 

II - demonstração, por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou por seus revendedores credenciados, bem como os botijões a eles entregues;

 

III - numeração tipográfica, em ordem crescente de 1 a 999.999, em todas as vias,  enfeixadas em blocos uniformes de 20, no mínimo, e 50, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, ser, também, a AMV confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observado o disposto neste Regulamento para a emissão de documentos fiscais.

 

§ 7° A Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV - será emitida em, no mínimo, 4 vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

 

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco;

 

III - a 3ª via poderá ser retida pelo Fisco da Unidade da Federação onde se localize o centro de destroca, quando a operação for interna, ou pelo Fisco da Unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual;

 

IV - a 4ª via será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas - MVM -, para o controle das destrocas efetuadas.

 

§ 8° A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV - dependerá de prévia autorização da repartição fazendária competente.

 

§ 9° As distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os centros de destroca de forma direta ou indireta, considerando-se:

 

I - operação direta a que envolver um ou mais centros de destroca;

 

II - operação indireta:

 

a) no retorno de botijões vazios, decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de veículos;

 

b) na remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados com destino às distribuidoras, para engarrafamento.

 

§ 10. No caso de operação direta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:

 

I - as distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão nota fiscal para a remessa dos botijões vazios ao centro de destroca;

 

II - no quadro "Destinatário/Remetente" da nota fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

 

III - no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, será aposta a expressão "Botijões vazios a serem destrocados no centro de destroca localizado na Rua ........................................, Cidade ......................................, UF ........., Inscrição Estadual n° ......................................... e CNPJ n° ............................................”;

 

IV - o centro de destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV -, cuja 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com a nota fiscal de remessa referida neste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

 

V - caso a distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um centro de destroca, a operação será acobertada pela mesma nota fiscal de remessa, emitida nos termos deste parágrafo, e pela 1ª e 3ª vias da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV;

 

VI - a distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1ª via da nota fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV.

 

§ 11. No caso de operação indireta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:

 

I - a entrada dos botijões vazios no centro de destroca será acobertada por uma das seguintes notas fiscais:

 

a) nota fiscal de remessa, para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor credenciado;

 

b) nota fiscal de devolução dos botijões vazios, emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, podendo, em substituição a esta nota fiscal, ser a entrada dos botijões vazios no centro de destroca efetuada por meio de via adicional da nota fiscal que originou a operação de venda do GLP;

 

c) nota fiscal de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

 

II - as notas fiscais referidas no inciso anterior serão emitidas de acordo com a legislação tributária, devendo, adicionalmente, ser anotada, no campo "Informações Complementares", a expressão “No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no centro de destroca localizado na Rua........................................, Cidade ......................................, UF ......., Inscrição Estadual n°.........................., e CNPJ n° ......................................................", no caso da alínea a do inciso anterior, ou a expressão "Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo centro de destroca localizado na Rua............................................, Cidade.................................., UF........, Inscrição Estadual n°........................................, e CNPJ n°....................................", nos casos das alíneas b e c do inciso anterior;

 

 III - o centro de destroca, ao receber os botijões vazios para destroca, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV -, cuja 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com uma das notas fiscais referidas no inciso I deste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

 

IV - a distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivarão a 1ª via da nota fiscal que houver acobertado o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV.

 

§ 12. Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada centro de destroca, nota fiscal englobando todos os botijões vazios que foram, por ela ou por seus revendedores credenciados, a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames  - AMVs.

 

§ 13. A nota fiscal de que trata o parágrafo anterior será enviada ao centro de destroca até o dia 10 (dez) de cada mês.

 

§ 14. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os centros de destroca, as distribuidoras deverão abastecer os centros de destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante emissão de nota fiscal.

 

§ 15. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do centro de destroca.

 

 

Seção XXVII

Das Operações Realizadas por Distribuidor ou  Atacadista com Mercadorias Recebidas com Imposto Retido

 

 

Art. 262. O estabelecimento distribuidor ou atacadista que receber mercadoria com imposto retido deverá:

 

I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" do Livro Registro de Entradas de Mercadorias;

 

II - emitir, por ocasião da saída de mercadoria, nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de Base de Cálculo para a Retenção - BCR - e o valor do ICMS retido na fase anterior de comercialização, proporcional à sua saída, apurado pela aplicação da alíquota interna vigente para o produto sobre a BCR, deduzindo-se o ICMS destacado em sua própria nota fiscal;

 

III - lançar a nota fiscal mencionada no inciso anterior, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do Livro Registro de Saídas de Mercadorias.

 

 

Seção XXVIII

Das Operações Realizadas por Varejista com Mercadorias Recebidas com Imposto Retido

 

 

Art. 263. Nas operações com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o estabelecimento varejista deverá, observadas as demais disposições deste Regulamento, escriturar:

 

I - a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto", do Livro Registro de Entradas de Mercadorias;

 

II - a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do Livro Registro de Saídas de Mercadorias.

 

Parágrafo único. Na saída de mercadoria destinada a contribuinte do imposto para integrar o ativo permanente do adquirente, a nota fiscal será emitida de acordo com o inciso II do artigo anterior.

 

 

Seção XXIX

Das  Operações  Realizadas  fora  do  Estabelecimento

 

 

Art. 264. Na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, prevista neste capítulo, destinada à venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, os números e as série das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias, devendo, ainda, destacar o imposto correspondente à própria operação e reter o imposto relativo às operações subseqüentes, calculado, em ambos os casos, sobre o valor total do carregamento.

 

§ 1° Ao serem entregues as mercadorias, será emitida nota fiscal de série distinta, que contenha, além das indicações usuais, o número e a série da nota fiscal originária.

 

§ 1° Ao serem entregues as mercadorias, deverá ser emitida nota fiscal de série distinta, que contenha, além das indicações usuais, o número e a série da nota fiscal originária; ou cupom fiscal. (Nova redação dada pelo Art. 1º, IV, do Dec. 786-R, de 18.07.2001, DOE: 19.07.2001)

 

§ 2° Por ocasião do retorno ao estabelecimento, caso não tenham sido vendidas todas as mercadorias, o contribuinte poderá creditar-se dos respectivos valores destacados e retidos, desde que cumpra as seguintes providências cumulativamente:

 

I - lance, no verso da 1ª via da nota fiscal originária:

 

a) números, série e valores das notas fiscais referentes às vendas realizadas;

 

I - lance, no verso da 1ª via da nota fiscal originária: (Nova redação dada pelo Art. 1º, IV, do Dec. 786-R, de 18.07.2001, DOE: 19.07.2001)

 

a) números, série e valores das notas fiscais referentes às vendas realizadas ou seqüência dos cupons fiscais emitidos; (Nova redação dada pelo Art. 1º, IV, do Dec. 786-R, de 18.07.2001, DOE: 19.07.2001)

 

b) valores do imposto destacado e do imposto retido correspondentes às vendas realizadas;

 

c) valor das mercadorias em retorno;

 

d) valores do imposto destacado e do imposto retido correspondentes às mercadorias em retorno;

 

II - emita, por ocasião da entrada, nota fiscal que especifique as mercadorias em retorno e os respectivos valores destacados e retidos.

 

§ 3º  Em substituição aos números e à  série de notas fiscais a serem emitidas por ocasião  da entrega das mercadorias de que trata o caput, poderá   ser utilizado Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – para o mesmo fim, hipótese em que deverá constar na nota fiscal de remessa o número do ECF. (Acrescido  pelo Art. 1º, IV, do Dec. 786-R, de 18.07.2001, DOE: 19.07.2001)

 

 

Seção XXX

Das Indústrias Frigoríficas

 

 

Art. 265. A indústria frigorífica emitirá boletim de abate, conforme modelo constante do Anexo XVIII deste Regulamento, que deverá ser numerado tipograficamente e confeccionado mediante prévia autorização da repartição fazendária, em tamanho não inferior a 23,0 cm x 27,0 cm.

 

Art. 265. A indústria frigorífica emitirá o boletim de abate, conforme modelo constante do Anexo XVIII deste Regulamento, confeccionado mediante prévia autorização da repartição fazendária, em tamanho não inferior a 23,0 cm x 27,0 cm, que deverá conter, impressos tipograficamente, os seguintes dados: .(Nova redação dada pelo Art.1º, VIII, do Dec. nº 501-R, de 21.12.2000, DOE: 2.12.2000)

 

I – no campo destinado aos dados de identificação do contribuinte, o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ/MF, o endereço, o CEP e o número do telefone para contato com o contribuinte;

 

II – no campo de identificação do documento, a numeração e a via do boletim de abate;

 

III - no rodapé ou na lateral direita do boletim de abate, o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ/MF e o endereço do impressor do boletim; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última via impressa e o número da autorização para impressão de documentos fiscais

 

§ 1° O contribuinte emitirá, diariamente, boletins de abate distintos, conforme se trate de:

 

I - abate próprio;

 

II - abate para terceiros, um para cada remetente.

 

§ 2° Sempre que o estabelecimento efetuar abate para terceiros, deverá informar  nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do contribuinte para quem foi efetuado o abate, bem como a quantidade e o peso.

 

§ 2° Sempre que o estabelecimento efetuar abate para terceiros, deverá informar o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ/MF, o endereço, o CEP e o número do telefone para contato do contribuinte para quem foi efetuado o abate. (Nova redação dada pelo Art.1º, VIII, do Dec. nº 501-R, de 21.12.2000, DOE: 2.12.2000)

 

§ 3° O boletim de abate será emitido em 02 (duas) vias, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo XIX deste Regulamento, com a seguinte destinação:

 

§ 3° O boletim de abate será emitido em duas vias, de acordo com a Instrução para Preenchimento do Boletim de Abate, constante do Anexo XIX deste Regulamento, com a seguinte destinação: (Nova redação dada pelo Art.1º, VIII, do Dec. nº 501-R, de 21.12.2000, DOE: 2.12.2000)

 

I - 1ª via - deverá ser entregue à Agência da Receita da jurisdição do estabelecimento abatedor, até 5 (cinco) dias após o mês em que ocorreu o abate, acompanhada de:

 

a) cópia das 1ªs vias das respectivas notas fiscais de aquisição e entrada, no caso de abate próprio, e das notas fiscais de aquisição, remessa e devolução, no caso de abate para terceiros;

 

b) cópia do documento de arrecadação, se houver;

 

II - 2ª via - ficará de posse do contribuinte, após o visto da Agência da Receita.

 

§ 4° Os estabelecimentos varejistas marchantes, os açougues e assemelhados, que promoverem o abate em estabelecimento de terceiros, deverão anexar à nota fiscal de remessa do gado para abate cópia da 1ª via da nota fiscal de aquisição, bem como do documento de arrecadação de origem, se houver.

 

§ 5° A nota fiscal de remessa será emitida com os valores constantes da nota fiscal de aquisição, admitido acréscimo apenas quanto ao frete, se houver, consignando-se, no corpo da nota fiscal de remessa, o número e a data da nota fiscal de aquisição.

 

 

Seção XXXI

Das Operações Interestaduais Relativas à Aquisição de Energia Elétrica

 

 

Art. 265-A. Em relação à aquisição de energia elétrica junto a  fornecedores localizados em outras unidades da Federação, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operações internas, ou em decorrência da sua utilização ou consumo, fica atribuída ao estabelecimento adquirente localizado neste Estado. (Acrescido pelo art.1º, do  Dec. 166-R, de 20/06/2000, DOE: 21/06/2000)

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, no momento da entrada da energia elétrica no estabelecimento adquirente situado neste Estado.

 

§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica nas operações de aquisição por estabelecimentos distribuidores de energia elétrica quando destinadas à comercialização.

 

§ 3º O contribuinte localizado neste Estado que promover a operação de que trata este artigo, deverá  calcular o imposto a ser recolhido, observando-se as disposições que seguem:

 

I - a base de cálculo será  o valor da operação destacado na nota fiscal de aquisição interestadual, acrescido da respectiva margem de valor agregado correspondente  a 64% (sessenta e quatro por cento), bem como de quaisquer outros encargos imputados ao adquirente;

 

II - o contribuinte substituto observará os prazos previstos no art. 178 deste Regulamento, em conformidade com o seu respectivo código de atividade;

 

III - a alíquota a ser adotada para fins de recolhimento, será a alíquota interna aplicável às operações com energia elétrica;

 

IV - na Declaração de Informação e Apuração - DIA - ICMS –, o contribuinte substituto deverá informar, na coluna “ICMS Substituição Tributária” o valor do imposto recolhido na forma deste artigo.

 

Art. 265-B. Além das obrigações definidas neste Regulamento, o contribuinte que adquirir energia elétrica de fornecedores localizados em outras unidades da Federação, deverá:(Acrescido pelo art.1º, do  Dec. 166-R, de 20/06/2000, DOE: 21/06/2000)

 

I -  elaborar relação mensal, em meio magnético, por Estado  remetente, que contenha, no mínimo, as seguintes indicações:

 

a) número, série e data de emissão das notas fiscais de aquisição interestadual de energia elétrica;

 

b) quantidade de energia elétrica adquirida;

 

c) valor da operação;

 

d) valor do imposto devido;

 

e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ.

 

II – remeter  ao Departamento de Substituição Tributária - DESUT-, da Coordenação de Fiscalização da SEFA, localizado à Av. Jerônimo Monteiro, 96 - CEP 29010-002 – Vitória - ES, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao das operações,  a relação a que se refere o inciso anterior.

 

Art. 265-C. Para efeito de recolhimento por substituição tributária, em decorrência de  operação interestadual, o imposto deverá ser pago de uma só vez, considerando-se o montante total das operações das aquisições, independentemente do consumo ou não da quantidade adquirida de estabelecimentos situados em outras unidades da Federação.(Acrescido pelo art.1º, do  Dec. 166-R, de 20/06/2000, DOE: 21/06/2000)