CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS

 

 

Art. 266. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, fica diferido para o momento em que ocorrer:

 

I - sua saída para outra Unidade da Federação;

 

II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

 

Parágrafo único. O curtume ou estabelecimento congênere que adquirir couro fica obrigado a entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação das entradas ocorridas no mês anterior, contendo, no mínimo:

 

I - o número de cada nota fiscal, a data, o nome do remetente, a sua Inscrição Estadual e o seu endereço;

 

II - a quantidade de couro contida em cada nota fiscal;

 

III - os valores unitário e total.

 

Art. 267. Nas saídas de mercadorias referidas no artigo anterior para fora do Estado, o imposto será recolhido pelo remetente antes de iniciada a remessa, por meio de Documento Único de Arrecadação - DUA -, devendo uma de suas vias acompanhar a mercadoria,  juntamente com a nota fiscal própria.

 

Art. 268. O imposto devido na forma do artigo anterior poderá ser pago numa única quota mensal até o 8º (oitavo) dia útil de cada mês, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para um mesmo destinatário (Protocolos ICM 07/77 e 12/77).

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo dependerá de prévia concessão de regime especial da Coordenação de Tributação, o qual somente será considerado válido quando a autoridade fazendária da situação do destinatário manifestar sua anuência (Protocolo 7/77, cláusula segunda).

 

Art. 269. O contribuinte que receber mercadorias especificadas no art. 266, de outras Unidades da Federação, fará o aproveitamento do crédito na forma escritural.

 

Parágrafo único. Em se tratando de sucatas e ocorrendo a hipótese prevista no inciso I do art. 266, o aproveitamento do crédito se processará mediante a apresentação do comprovante de recolhimento anterior do imposto à repartição fazendária.

 

Art. 270. O disposto neste capítulo aplica-se também às operações com lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nos códigos 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH.

 

Parágrafo único. Excluem-se da disciplina prevista neste artigo as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir de minérios.

 

 

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU

 

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 271. Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas operações internas com café cru, em coco ou em grão, decorrentes de saídas promovidas por estabelecimento de produtor rural ou de  cooperativa de produtores rurais, com destino a:

 

Art. 271. Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas operações internas com café cru, em coco ou em grão, decorrentes de saídas  promovidas por estabelecimento de produtor rural, cooperativa de produtores rurais , empresa agropecuária  ou de empresas habilitadas através do regime especial de que trata o inciso I, do § 3° do art. 43 deste Regulamento, com destino a: (Nova redação: Art. 1º,III, do Dec. 4.466-N, de 02.06.99) 

 

I -  cooperativa de produtores rurais;

 

II - estabelecimento industrial exclusivamente exportador;

 

III - estabelecimento comercial atacadista de café.

 

Art. 271. Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas saídas internas com café cru, em coco ou em grão, decorrentes de saídas  promovidas por estabelecimento de produtor rural, cooperativa de produtores rurais, empresa agropecuária e bolsa de mercadorias,  com destino a:  (Nova redação: Art. 1º,II, do Dec. 4.513-N, de 06.10.99)

 

I -  cooperativa de produtores rurais;

 

II - estabelecimento industrial exclusivamente exportador;

 

III - estabelecimento comercial atacadista de café, detentor do regime especial de diferimento de que trata o art. 43,  § 3º,  I  deste Regulamento;  (Nova redação: Art. 1º,II, do Dec. 4.513-N, de 06.10.99)

 

III - estabelecimento comercial atacadista de café. (Nova redação dada pelo Art. 1º, I,  do Dec. 802-R, de 08.08.2001, DOE: 09.08.2001)

 

Art. 271. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para: (Nova redação dada pelo Art. 1º, I,  do Dec. 809-R, de 16.08.2001, DOE: 17.08.2001)

 

I -  outra Unidade da Federação;

 

II - estabelecimento industrial ou para consumidor final.

 

§ 1º  Fica, também, diferido o pagamento do imposto incidente sobre as saídas de café cru, em grão, com destino a estabelecimento industrial exclusivamente exportador localizado neste Estado, promovidas por estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, detentora de regime especial junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 1º  Fica, também, diferido o pagamento do imposto incidente sobre as saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento industrial exclusivamente exportador localizado neste Estado. (Nova redação dada pelo Art. 1º, I,  do Dec. 809-R, de 16.08.2001, DOE: 17.08.2001)

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica às saídas de café destinado à utilização como matéria-prima em processo de industrialização com o fim específico de exportação.

 

§ 3º Considera-se estabelecimento industrial exclusivamente exportador o estabelecimento industrial que destinar 100% (cem por cento) de sua produção para o exterior.

 

§ 4º O diferimento de que trata o “caput” aplica-se também às operações promovidas por estabelecimento de empresas devidamente credenciadas na forma do art. 43, § 3º, I deste Regulamento, com destino aos estabelecimentos mencionados nos incisos I a III deste artigo. (Acrescidos pelo Art. 1º, II,  do Dec 4.513-N, de 06.10.99) (Revogado  pelo Art. 2º, do Dec. 802-R, de 08.08.2001, DOE: 09.08.2001)

 

Art. 272. O imposto será recolhido:

 

I - antes de iniciada a remessa, inclusive do produto final resultante da industrialização do café cru em coco ou em grão, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas;

 

II - até o momento da liquidação da operação, na hipótese de saída decorrente de aquisições feitas pelo Governo Federal;

 

III - até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese de saída promovida por estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante ou a industrial,  exceto nas operações interestaduais, em que  deverá ser recolhido antes de iniciada a remessa.

 

Art. 273. Fica excluída da incidência do ICMS a saída do café recebido ao abrigo do regime de diferimento, promovida pelos estabelecimentos mencionados no art. 271, quando: 

 

Art. 273. Fica excluída da incidência do ICMS a saída do café recebido ao abrigo do regime de diferimento, quando: (Nova redação dada pelo Art. 1º,II,  do Dec. 809-R, de 16.08.2001, DOE: 17.08.2001)

 

I -  exportado diretamente pelo estabelecimento remetente;

 

I -  exportado diretamente ou remetido ao  estabelecimento de que trata o § 1º do art. 271; (Nova redação dada pelo Art. 1º,II,  do Dec. 809-R, de 16.08.2001, DOE: 17.08.2001)

 

II - remetido a empresa exportadora, com o fim específico de exportação, desde que pronto para exportação, em embalagem própria para embarque, e entregue a:

 

a) terminais alfandegados;

 

b) terminais marítimos autorizados a receber cargas procedentes do exterior ou a ele destinadas;

 

c) transportadora, para transporte rodoviário com destino ao exterior, por conta e ordem do destinatário.

 

§ 1º A nota fiscal que acobertar saída de café com destino ao exterior, na forma deste artigo, deverá ser previamente visada pela Agência da Receita da circunscrição do estabelecimento remetente.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, observar-se-á o seguinte:

 

I - o remetente deverá consignar na nota fiscal que acobertar a operação as circunstâncias referidas no inciso II deste artigo e, ainda, as seguintes observações:

 

a) “mercadoria destinada com fim específico de exportação, nos termos da Lei nº 5.298, de 13 de dezembro de1996”;

 

b) o número do registro do destinatário na SECEX ou equivalente;

 

II - a não-incidência do ICMS ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação, por meio de Memorando de Exportação.

 

§ 3º A empresa comercial exportadora  deverá adotar as seguintes providências:

 

I - requerer  regime especial à Coordenação de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos da legislação aplicável;

 

II - entregar à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda cópia autenticada do seu registro de exportador na SECEX ou equivalente.

 

§ 3º A empresa comercial exportadora  deverá entregar à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda cópia autenticada do seu registro de exportador na SECEX ou equivalente. (Nova redação dada pelo Art. 1º,II,  do Dec. 802-R, de 08.08.2001, DOE: 09.08.2001)

 

Art. 274. Às saídas interestaduais que destinem café cru a empresa exportadora, com o fim específico de exportação, aplicam-se as disposições contidas no inciso II e no § 2º do artigo anterior.

 

Art. 275. A critério do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser excluído do regime de diferimento, conferido na forma deste capítulo e por outras disposições legais, o contribuinte que infringir a legislação tributária estadual ou concorrer  para a prática de infração dessa legislação. 

 

Art. 276. No momento da saída, deste Estado, com destino a outra Unidade da Federação, de café cru, em coco ou em grão, sem prejuízo da emissão dos demais documentos fiscais, será obrigatória a emissão do Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC -, de conformidade com o modelo constante do Anexo XXII a deste Regulamento.

 

§ 1º O CSIC será emitido em 3 (três) vias, na forma de etiqueta adesiva, e cada qual será aposta, respectivamente, no verso das 1ª, 3ª e 4ª vias da nota fiscal, sendo obrigatória a sua autenticação, mediante assinatura e carimbo identificadores do servidor e da repartição, retendo-se a 4ª via da nota.

 

§ 2º Antes da emissão do CSIC referido no parágrafo anterior, o Fisco deverá conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria e lacrar a carga do veículo, anotando,  no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados.

 

Art. 277. A base de cálculo do imposto é:

 

I - nas saídas para outra Unidade da Federação, o valor resultante da média ponderada das exportações de café arábica e conilon, efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, convertido à taxa cambial de compra do dólar dos Estados Unidos da América, do 2° (segundo) dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre;

 

II - nas saídas em decorrência de aquisição realizada pelo governo federal, o preço mínimo de garantia para o produto;

 

III - nas saídas para estabelecimento industrial ou para consumidor final, o valor da operação,;

 

IV - nas saídas internas, o valor da operação, nunca inferior a 70% (setenta por cento) do valor a que se refere o inciso I deste artigo.

 

§ 1° Em se tratando de café em coco, a base de cálculo corresponderá a 1/3 (um terço) do valor apurado nos termos dos incisos I, II ou III deste artigo, observando-se a equivalência de 3 (três) sacas de café em coco para 1 (uma) saca de café em grão beneficiado.

 

§ 2° Para efeito de apuração do imposto devido, 1 (uma) saca de café beneficiado corresponde a 60 (sessenta) quilos líquidos do produto.

 

Art. 278. O imposto será recolhido em agência do Banco do Estado do Espírito Santo, por meio do Documento Único de Arrecadação - DUA.

 

Art. 279. Os documentos de arrecadação apresentados à rede bancária para fins de recolhimento do ICMS devido deverão conter, obrigatoriamente, visto prévio da repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento remetente.

 

§ 1º Ao proceder à aposição do visto a que se refere o caput, a repartição fazendária deverá  reter a documentação fiscal alusiva à respectiva operação, ficando a sua devolução condicionada à apresentação do comprovante de recolhimento do imposto devido.

 

§ 2º Apresentado o comprovante de pagamento do imposto, antes de restituir a documentação anteriormente retida, a repartição fazendária deverá:

 

I - confirmar, na rede bancária, o efetivo recolhimento do imposto;

 

II - visar e restituir a documentação fiscal, caso seja confirmado o recolhimento do imposto devido.

 

§ 3º Na hipótese da inexistência de valor a recolher, o documento de arrecadação será, obrigatoriamente, apresentado à Agência da Receita da circunscrição do estabelecimento remetente.

 

§ 3.º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a nota fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo Fisco, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal. (Nova redação dada pelo Art. 1º, V, do Dec. 1057-R, de 26.07.2002, DOE: 29.07.2002)

 

§ 4º Nas saídas interestaduais que destinem café cru a empresa exportadora, com o fim específico de exportação, a documentação fiscal deverá conter visto prévio da repartição fazendária da circunscrição do remetente.

 

Art. 280. O documento de arrecadação do imposto relativo a operação com café cru, em coco ou em grão, conterá, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:

 

I - o valor da base de cálculo por saca;

 

II  - a quantidade de sacas;

 

III - a descrição do produto;

 

IV - razão social, Inscrição Estadual, nome do Município e sigla da Unidade da Federação relativos ao destinatário.

 

Parágrafo único. No documento de arrecadação  do imposto devido em decorrência da saída de café cru, em coco ou em grão, para indústria de torrefação e moagem, serão indicados os mesmos dados previstos no inciso IV deste artigo e inserida a expressão "Café destinado a industrialização".

 

Art. 281. O recolhimento do imposto será efetuado em documento de arrecadação distinto para cada operação.

 

Art. 282. Os créditos fiscais provenientes das entradas tributadas de café cru serão  comprovados, mediante o registro do Certificado de Origem do ICMS - Café Cru, na Agência da Receita.

 

Art. 283. A utilização dos créditos fiscais  será efetivada pela emissão do Certificado de Origem do ICMS - Café Cru e do Certificado de Aproveitamento do ICMS - Café Cru, de conformidade com os modelos constantes dos Anexos XX e XXI deste Regulamento.

 

§ 1º O adquirente de café cru, em coco ou em grão, proveniente de fora do Estado, somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se:

 

I - comprovar a efetiva entrada da mercadoria neste Estado;

 

II - o imposto estiver corretamente destacado na nota fiscal;

 

III - a nota fiscal estiver acompanhada do Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC - e  do documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem.       

 

§ 2º O abatimento do valor do imposto decorrente de entrada de café cru somente será feito, quando de sua saída, mediante a apresentação da documentação exigida.

 

 § 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às saídas, promovidas por estabelecimentos industriais, de produtos resultantes da transformação da mercadoria.

 

Art. 284. O Certificado de Origem do ICMS - Café Cru será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - 1ª via, Coordenação de Fiscalização para processamento;

 

II - 2ª via, contribuinte;

 

III - 3ª via, Agência da Receita.

 

Art. 285. O documento previsto no artigo anterior será emitido nas seguintes hipóteses:

 

I - entrada tributada de café cru;

 

II - entrada tributada de sacaria vazia para acondicionamento de café cru;

 

III - utilização da prestação de serviço de transporte de café cru, quando o adquirente for o tomador do serviço.

 

Art. 286. O registro do Certificado de Origem do ICMS - Café Cru será efetuado mediante a  apresentação dos seguintes documentos:

 

I - na hipótese de emissão nos termos do inciso I do artigo anterior:

 

a) 1ª via da nota fiscal de aquisição do café cru;

 

b) via original do documento de arrecadação do imposto pago na origem;

 

c) via original do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga ou outro documento equivalente;

 

II - na hipótese de emissão nos termos do inciso II do artigo anterior, a 1ª via da nota fiscal de aquisição da sacaria;

 

III - na hipótese de emissão nos termos do inciso III do artigo anterior, a 1ª via do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga ou o documento de arrecadação do ICMS sobre o serviço de transporte, quando efetuado por transportador autônomo.

 

Parágrafo único. O registro do Certificado de Origem do ICMS - Café Cru não produzirá efeito  homologatório do crédito fiscal declarado.

 

Art. 287. Por ocasião do registro do Certificado de Origem do ICMS - Café Cru, a Agência da Receita deverá:

 

I - conferir os dados declarados no certificado à vista da documentação exigida;

 

II - numerar e registrar o Certificado de Origem do ICMS - Café Cru;

 

III - visar os documentos apresentados, com utilização de carimbo próprio com a expressão "Crédito do ICMS transportado para o Certificado n° ........... ";

 

IV - reter a 1ª e a 3ª vias do certificado para os fins previstos no art. 284;

 

V - devolver ao contribuinte a 2ª via do certificado registrado e os documentos comprobatórios  devidamente visados.

 

Art. 288. O registro do Certificado de Origem do ICMS - Café Cru que não estiver instruído com a respectiva documentação fiscal somente será efetuado após manifestação da Coordenação de Fiscalização.

 

Art. 289. O aproveitamento do crédito fiscal registrado no Certificado de Origem do ICMS - Café Cru será comprovado mediante a emissão do Certificado de Aproveitamento do ICMS - Café Cru.

 

Art. 290. O Certificado de Aproveitamento do ICMS - Café Cru será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - 1ª via, Coordenação de Fiscalização para processamento;

 

II - 2ª via,  Agência da Receita;

 

III - 3ª via, contribuinte.

 

Art. 291. Na comercialização, na industrialização ou no armazenamento de café, observar-se-á o seguinte:

 

I - as empresas de armazéns gerais e os depósitos fechados manterão à disposição do Fisco as informações relativas aos lotes de café existentes no estabelecimento, com as indicações abaixo relacionadas, que serão mantidas em arquivo pelo prazo de 90 (noventa)  dias, contados da data em que o lote for desfeito:

 

a) identificação numérica de cada lote de café ingresso no estabelecimento ou formado por beneficiamento, reacondicionamento ou qualquer etapa do processo de transformação;

 

b) amostra, com 300 (trezentos) gramas, relativa a cada lote, onde constarão:

 

1.  o número do lote e a quantidade de sacas;

 

2.  a data de formação do lote;

 

3.  a descrição da variedade e do tipo do café;

 

4. a razão social e a Inscrição Estadual do estabelecimento depositante ou proprietário do café;

 

II - as empresas que realizarem operações previstas no caput deste artigo ficam obrigadas a entregar à Agência da Receita de sua circunscrição, em meio magnético, a Declaração do Movimento de Café Cru, até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao de referência;

 

II - as empresas que realizarem operações previstas no caput deste artigo ficam obrigadas a entregar à Agência da Receita, em meio magnético, a Declaração do Movimento de Café Cru, até o dia 15 (quinze) de cada mês subseqüente ao de referência, observado, no que couber, as disposições contidas Capítulo VI, Seção I deste Regulamento;  (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 4.583-N, 19/01/2000)

 

III - na hipótese do inciso anterior, o disco flexível, contendo o programa para preenchimento da Declaração do Movimento de Café Cru e o respectivo manual de instrução, será disponibilizado para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, obrigados à apresentação do referido documento, e deverá ser solicitado às Agências da Receita pelo seu responsável contábil, mediante requerimento acompanhado de disco flexível no formato 3 ½”, novo e formatado. (Revogado Pelo Art. 2º, do Dec. 4.583-N, de 19/01/2000)

 

IV -  o disco flexível a que se refere o inciso II, deverá conter etiqueta de identificação preparada pelo contribuinte, por meio indelével, com as seguintes indicações: ( Revogados pelo Art. 2º, do Dec. 4.583-N, de 19/01/2000)

 

a) mês e ano a que se referem os dados informados;

 

b) quantidade de declarações gravadas no disquete;

 

c) nome e telefone da pessoa responsável pela entrega;

 

V - o disco flexível poderá conter declarações relativas a um ou mais contribuintes, desde que atinentes ao mesmo mês/ano de referência, e será entregue juntamente com duas vias impressas das respectivas declarações, devidamente assinadas, ficando uma via e o disquete, em poder da Agência da Receita, que restituirá a outra via ao contribuinte, carimbada e assinada pelo servidor responsável pelo seu recebimento. ( Revogados pelo Art. 2º, do Dec. 4.583-N, de 19/01/2000)

 

V - o disco flexível poderá conter declarações relativas a um ou mais contribuintes, desde que atinentes ao mesmo mês/ano de referência, e será entregue juntamente com duas vias impressas dos respectivos recibos da declaração, devidamente assinadas, ficando uma via e o disquete em poder da Agência da Receita, que restituirá a outra via ao contribuinte, carimbada e assinada pelo servidor responsável pelo seu recebimento. (Nova redação: Art. 1º , do Dec. 4.453-N, de 06.05.99) ( Revogados pelo Art. 2º, do Dec. 4.583-N, de 19/01/2000)

 

§ 1º A Declaração do Movimento de Café Cru, somente será considerada entregue após a validação do disco flexível que as contiver, efetuada por programa próprio utilizado nas Agências da Receita. (Revogado Pelo Art. 2º, do Dec. 4.583-N, de 19/01/2000)

 

§ 2º A validação do disco flexível será efetuada no momento do recebimento ou posteriormente, conforme a Agência da Receita esteja ou não aparelhada para este fim.

 

§ 3º Na hipótese de recebimento para validação posterior:

 

I - ocorrendo a validação, será considerada como data de entrega a do recebimento pela Agência da Receita;

 

II - ocorrendo recusa pelo programa, o contribuinte será notificado a entregar novo disco flexível, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar como recebida a declaração.

 

§ 4º Constatada a ocorrência de erro no preenchimento de declaração já entregue, o contribuinte deverá apresentar declaração retificadora, observadas as regras aplicáveis à declaração original.

 

§ 5º A entrega de declaração retificadora procedida após o vencimento dos prazos previstos neste regulamento, não eximirá o contribuinte das penalidades previstas na legislação tributária.

 

§ 6º Os contribuintes omissos em relação à entrega da Declaração de Movimento do Café Cru, estarão sujeitos à suspensão no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, até que supram a ocorrência faltosa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária estadual. (Revogado Pelo Art. 2º, do Dec. 4.583-N, de

 

§ 7º Excepcionalmente, o prazo para entrega da Declaração de Movimento de Café Cru em meio magnético, referente ao mês de maio de  1999, fica prorrogado para 30 de junho de 1999. (Acrescido pelo Art. 1º, do Dec 4.475, de 17.06.99) (Revogado Pelo Art. 2º, do Dec. 4.583-N, de 19/01/2000)

 

Art. 292. Na entrada de café cru proveniente de outra Unidade da Federação, a fiscalização deverá confrontar a documentação fiscal com a mercadoria.

 

§ 1° Antes de realizada a descarga do café cru proveniente de outra Unidade da Federação, o destinatário solicitará à Agência da Receita a deslacração do veículo e a conferência da mercadoria, o que será feito pelo Fisco mediante lavratura do Termo de Deslacração de Café - TDC -, de conformidade com o modelo constante do Anexo XXIII deste regulamento.

 

§ 2° Quando houver necessidade de deslacração intermediária no território deste Estado, esta providência será efetuada pelo Fisco, que deverá:

 

I - adotar os procedimentos previstos no caput e no § 1º deste artigo;

 

II - proceder a nova lacração, anotando, nas vias da nota fiscal, a ocorrência e a numeração dos lacres utilizados.

 

§ 3º O estabelecimento destinatário poderá ser credenciado pela Coordenação de Fiscalização para adotar os procedimentos previstos na descarga de café cru oriundo de outra Unidade da Federação.

 

Art. 293. A carga de café cru, proveniente de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, deverá ser lacrada no momento do ingresso no território deste Estado, observando-se, no que couber, o disposto no art. 276.

 

Art. 294. Na região da Grande Vitória, todo o controle inerente à movimentação de café será efetuado pelo setor competente da Coordenação Regional da Receita em Vitória.

 

Art. 295. A Coordenação de Fiscalização encaminhará, mensalmente, ao Estado do remetente, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior, objeto dos procedimentos previstos no art. 292.

 

Art. 296. Os contribuintes que comercializam, armazenam e industrializam café deverão apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 30 de janeiro de cada ano, o Demonstrativo de Estoque de Café e Sacaria Nova, de conformidade com o modelo constante do Anexo XXIV deste Regulamento, informando os estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior.

 

Parágrafo único. O demonstrativo será apresentado em 3 (três)vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - 1ª via, Coordenação de Fiscalização;

 

II - 2ª via, Agência da Receita;

 

III - 3ª via, Contribuinte.

 

Art. 297. A falta de apresentação do Demonstrativo do Estoque de Café e Sacaria Nova, bem como a falsidade, o erro, a omissão ou a inexatidão dos dados declarados nesse Demonstrativo, sujeitarão o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária.

 

 

Seção II

Da Comercialização de Café Cru em Bolsa de Mercadorias  ou de Cereais

 

 

Art. 298. Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT -, com a intermediação do  Banco do Brasil S.A., será observado o disposto nesta seção e, no que couber, serão observadas  as demais disposições deste capítulo.

 

Art. 298. Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., será observado o disposto nesta Seção e, no que couber, serão observadas as demais disposições deste Capítulo. (Nova redação dada pelo Art.  1º, IV, do Dec. 4.566-N, de 20/12/99)

 

Art. 299. O Banco do Brasil S.A. deverá inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo-lhe facultada inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados neste Estado.

 

Art. 300. O Banco do Brasil S.A., relativamente às operações previstas no art. 298, emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

 

II - a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na Unidade da Federação do destinatário;

 

III - a 3ª via permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

 

IV - a 4ª via destinar-se-á ao controle da Unidade da Federação onde estiver  depositado o café;

 

V - a 5ª via destinar-se-á ao controle do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.

 

V - 5ª via - destinar-se-á ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento. (Nova redação dada pelo Art. 1º, V, Dec. 4.566-N, de 20/12/99)

 

§ 1° A nota fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados.

 

§ 2° O Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nos incisos IV e V deste artigo, poderá fornecer, até o dia 10 de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da nota fiscal.

 

§ 3° Na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a nota fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada ao controle do armazém depositário.

 

§ 4° Deverão ser indicados, na nota fiscal, o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificadores do armazém depositário.

 

§ 5° Será emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

 

Art. 301. Poderá o Banco do Brasil S.A., por sua Agência Central, no Distrito Federal, solicitar a autorização prevista no artigo 16 do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970, para a confecção de formulários contínuos para a emissão da nota fiscal a que se refere o artigo anterior, apenas à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, em numeração única a ser utilizada por todas as suas agências, no País, que tenham participação nas operações previstas neste capítulo.

 

§ 1° Na distribuição dos formulários contínuos à agência que deles irá fazer uso, a agência central, no Distrito Federal, deverá:

 

I - enviar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos em quatro vias, à  repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª via para efeito de controle, devolvendo a 2ª, 3ª e 4ª vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S.A.;

 

II - entregar a 2ª via da comunicação prevista no inciso anterior à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda,  no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que foi visada pela repartição fazendária do Distrito Federal;

 

III - manter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª via na agência central do Distrito Federal.

 

§ 2° É permitida a retransferência de formulários contínuos entre estabelecimentos do Banco do Brasil S.A., desde que a agência remetente comunique a ocorrência à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

§ 3° É vedada a retransferência dos formulários contínuos entre estabelecimentos que possuam inscrições diferentes.

 

Art. 302. O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado, por Documento Único de Arrecadação deste Estado, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do MICT, nos prazos a seguir indicados:

 

Art. 302 . O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e Abastecimento, nos prazos a seguir indicados: (Nova redação dada pelo Art. 1º, VI, Dec. 4.566-N, de 20/12/99) (Retificação Diário Oficiial 09/02/2000)

 

I - até o dia 15 (quinze), relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1° (primeiro) e 10 (dez) de cada mês;

 

II - até o dia 25 (vinte e cinco), relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 (onze) e 20 (vinte) de cada mês;

 

III - até o dia 5 (cinco), relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre o dia 21 (vinte e um) e o último dia do mês anterior.

 

§ 1° Poderá o Banco do Brasil S.A. efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em favor de cada Unidade da Federação, por intermédio de agente financeiro credenciado.

 

§ 2° Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.

 

Art. 303. Tratando-se de mercadoria depositada em armazém geral situado neste Estado, o Banco do Brasil S.A. remeterá, até o dia 15 (quinze) de cada mês, por meio magnético, à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, que deverá conter:

 

I -  nome, endereço, CEP e inscrições, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

 

II - número e data de emissão da nota fiscal;

 

III - discriminação da mercadoria e sua quantidade;

 

IV - valor da operação;

 

V - valor do ICMS relativo à operação;

 

VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

 

Art. 304. Ao Banco do Brasil S.A. aplica-se a legislação tributária estadual, em relação às disposições contidas nesta seção.

 

Parágrafo único. A observância das disposições desta Seção dispensa o Banco do Brasil S.A. e o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT - de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nela descritas.

 

Parágrafo único. A observância das disposições desta Seção dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas.(Nova redação dada pelo Art. 1º, VII, Dec. 4.566-N, de 20/12/99) (Retificação Diário Oficial 09/02/2000).

 

 

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CANA-DE-AÇÚCAR

 

 

Art. 305. O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule produzida no Estado, promovidas por qualquer estabelecimento, com destino a indústria açucareira, situada no Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

 

Art. 306. Nas entradas de cana-de-açúcar no estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool serão emitidos pelo destinatário os seguintes documentos:

 

I - Certificado de Pesagem de Cana;

 

II - Nota Fiscal de Entrada diária;

 

III - Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;

 

IV - Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.

 

Art. 307. O Certificado de Pesagem de Cana será emitido no ato de cada recebimento de cana.

 

§ 1° O Certificado de Pesagem de Cana terá numeração tipográfica e será emitido em jogos soltos de, no mínimo, 3 (três) vias, que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:

 

I - 1ª via - fornecedor;

 

II - 2ª e 3ª vias - estabelecimento emitente.

 

§ 2° As vias do Certificado de Pesagem de Cana serão arquivadas na seguinte ordem:

 

I - 2ª via - em ordem numérica crescente;

 

II - 3ª via - em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor e a cada Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.

 

Art. 308. No final de cada dia, o fabricante emitirá uma nota fiscal de entrada, de série especial, que englobará todas as entradas de cana ocorridas no dia, da qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações:

 

I - em lugar do nome do remetente, a expressão "Entrada de cana do dia ......./......../......";

 

II - a quantidade de cana, em quilogramas, pesada em cada balança, mencionando-se os números dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana;

 

III - a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento fabricante, nesse dia;

 

IV - a observação "Entrada para fins de controle nos termos do art. 308 do RICMS".

 

§ 1° Serão impressas as indicações dos incisos I e IV.

 

§ 2° A nota fiscal de entrada de que trata este artigo não será escriturada no Livro  Registro de Entradas.

 

Art. 309. Ao final de cada quinzena, em relação às entradas de cada fornecedor, ocorridas na quinzena anterior, o estabelecimento fabricante emitirá o documento Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.

 

§ 1° Nos casos de reajuste de preços de cana, será emitida Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores complementar, dentro do prazo que for fixado pela autoridade competente para pagamento aos fornecedores.

 

§ 2° A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores será numerada tipograficamente, em ordem crescente, de 1 a 999.999.

 

§ 3° O documento será emitido em jogos soltos de, no mínimo, 4 (quatro) vias, que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:

 

I - 1ª via - fornecedor;

 

II - 2ª e 3ª vias - estabelecimento emitente;

 

III - 4ª via - repartição fazendária competente.

 

§ 4° As vias referidas no inciso II do parágrafo anterior serão arquivadas na seguinte ordem:

 

I - 2ª via - em ordem numérica crescente;

 

II - 3ª via - em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor.

 

§ 5° A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, que será datada do último dia da quinzena a que se referir, será emitida até o último dia da quinzena subseqüente.

 

§ 6° O documento de que trata este artigo, quando emitido por equipamento de processamento de dados, convencional ou computador, poderá ser impresso em qualquer formato e com a distribuição dos dados que melhor permita a consulta da respectiva emissão.

 

Art. 310. As Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, emitidas na forma do artigo anterior, serão lançadas no impresso "Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores".

 

§ 1° A listagem conterá as seguintes indicações:

 

I - número da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;

 

II - nome do fornecedor;

 

III - fundo agrícola e Município;

 

IV - número da inscrição do fornecedor;

 

V - código fiscal da operação;

 

VI - quantidade de cana fornecida, em quilogramas;

 

VII - valor total do fornecimento, constante da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;

 

VIII - valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;

 

IX - a expressão “ICMS Diferido”;

 

X - valor líquido do fornecimento.

 

§ 2° Somados os respectivos dados, será elaborado, na listagem, resumo das operações, do qual constem os valores contábeis e da base de cálculo , em relação a cada Código Fiscal de Operações.

 

§ 3° Nos casos previstos no § 1° do artigo anterior, deverá ser elaborada listagem em separado, fazendo-se constar, também, dentro do quadro destinado à data da emissão das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, a expressão "Reajuste de Preços".

 

§ 4° Com base na listagem, serão feitos os lançamentos no Livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto", com os dados indicados no § 2°, observando-se o seguinte:

 

I - na coluna "Espécie": a listagem;

 

II - na coluna "Série": as séries correspondentes às Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;

 

III - na coluna "Número": os números relativos às Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, constantes da listagem;

 

IV - na coluna "Emitente": os fornecedores de cana.

 

§ 5° A escrituração referida no parágrafo anterior será feita em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações a que alude o § 2°.

 

§ 6° A listagem fará parte integrante do Livro Registro de Entradas, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto para os livros fiscais.

 

Art.  311. Os estabelecimentos produtores obrigados à manutenção de escrita fiscal, inclusive os pertencentes ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool, deverão escriturar, no respectivo Livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, conforme o caso, as operações de que trata este capítulo, à vista da 1ª via da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores emitida pelo estabelecimento fabricante, na forma do art. 309 deste Regulamento, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão manter arquivadas as primeiras vias da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, grampeando-as às respectivas primeiras vias do Certificado de Pesagem de Cana.

 

Art. 312. Os documentos de que tratam os arts. 307 e 308 serão emitidos mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção  de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou álcool.

 

 

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES COM GADO E AVES

 

 

Art. 313. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

 

I - outra Unidade da Federação;

 

II - abate ou açougue;

 

III - estabelecimento industrial ou consumidor final;

 

IV - estabelecimento produtor exceto quando se tratar de vaca com cria ao pé, gado bovino ou bufalino até 24 (vinte e quatro) meses e quando se tratar de movimentações sem a incidência do imposto, obedecidas as condições previstas na legislação tributária estadual;

 

V - estabelecimento excluído do regime tributário do diferimento.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I a V, o imposto será recolhido de conformidade com o disposto no art. 178 deste Regulamento.

 

Art. 313. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para outra Unidade da Federação. (Nova redação art. 1º, IV, do Dec. 082-R, de 03/05/2000, DOE. 04/05/2000)(Republicado DOE. 01/06/2000)

 

§ 1o Nas saídas internas de gado bovino e bufalino, destinado a abate, o imposto será recolhido de uma só vez, no momento da saída dos produtos comestíveis resultante de sua matança, correspondendo a esta operação e a todas as demais operações subseqüentes que vierem a ocorrer neste Estado.

 

§ 2º Na hipótese do abate ser  realizado pelo próprio varejista,  será este equiparado ao estabelecimento abatedouro para efeito de recolhimento do imposto e do benefício de que trata o artigo 67, XVII, “a” deste Regulamento.

 

§ 3o Nas hipóteses de que trata este artigo, o imposto será recolhido de conformidade com o disposto no art. 178 deste Regulamento.

 

Art. 313. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado bovino ou bufalino fica diferido para o momento em que ocorrer a saída: (Nova redação: Art 1º, VI, do Dec. 1040-R, de 07.06.2002, DOE: 10.06..2002)

 

I –  interna para abate;

 

II - para outra unidade da Federação.

 

§ 1o Nas saídas internas de gado bovino e bufalino, destinado a abate, o imposto será recolhido de uma só vez, pela indústria frigorífica ou abatedouro, no momento da saída dos produtos comestíveis resultante de sua matança, correspondendo a primeira operação e a todas as demais operações subseqüentes que vierem a ocorrer neste Estado.

 

§ 2º Na hipótese do abate ser  realizado pelo próprio varejista,  será este equiparado ao estabelecimento frigorífico ou abatedouro para efeito de recolhimento do imposto.

 

Art. 314. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de aves e  suínos, vivos ou abatidos, ou produtos resultantes de sua matança ou industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

 

I - outra Unidade da Federação;

 

II - consumidor;

 

III - qualquer estabelecimento, promovida por estabelecimento abatedouro.

 

Art. 315. O valor do crédito fiscal relativo às entradas de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino, proveniente de outra Unidade da Federação, será aproveitado mediante a substituição dos documentos fiscais que acobertaram a remessa pelo Certificado de Crédito, conforme modelo constante do Anexo XXV deste Regulamento, a ser emitido pela repartição fazendária a que estiver vinculado o produtor rural destinatário.

 

§ 1° O produtor rural terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão da nota fiscal que acobertou a remessa, para solicitar à repartição fazendária a emissão do Certificado de Crédito, sob pena de indeferimento do pedido.

 

§ 2° O Certificado de Crédito será emitido, por espécie de gado, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via será entregue ao contribuinte para apresentar à repartição fazendária no momento do recolhimento do imposto, a fim de ser efetuado o aproveitamento do crédito;

 

II - a 2ª via será retida pela repartição fazendária e arquivada em ordem cronológica, em pasta própria, juntamente com os documentos apresentados pelo produtor rural que deram origem ao crédito, até a utilização integral do crédito fiscal.

 

Art. 315-A. O pagamento do imposto incidente na circulação de eqüinos de qualquer raça, que tenham controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, deverá ser efetuado, no momento em que se verificar primeiro a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I – recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

 

II – arrematação em leilão do animal;

 

III – registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;

 

IV – saída para outra unidade da Federação.

 

§ 1º O animal, ao ser transportado, deverá estar acompanhado da nota fiscal, do Documento Único de Arrecadação – DUA –, e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida a fotocópia autenticada por cartório e admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e as demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

 

§ 2º O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhuma das hipóteses  previstas nos incisos I a IV do caput, poderá circular, acompanhado da nota fiscal e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida a fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.

 

§ 3º O eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado da nota fiscal e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida a fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal. (Acrescido pelo Art. 1º, II, do Dec. 869-R, de 03.10.2001, DOE: 04.10.2001)

 

 

CAPÍTULO VI

DAS OPERAÇÕES COM MANDIOCA E BORRACHA IN NATURA

 

 

Art. 316. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de mandioca e de borracha in natura fica diferido para o momento em que ocorrer:

 

I - saída para outra Unidade da Federação;

 

II - saída, do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização ou do beneficiamento.

 

Art. 317. O imposto incidente sobre as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento agropecuário, com destino a estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou a estabelecimento cooperativo de que faça parte, pertencentes, remetente e destinatário, ao mesmo titular e situados na mesma área do território do Estado do Espírito Santo, fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas, promovidas por estes, dos produtos resultantes da industrialização ou das mercadorias entradas para comercialização.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS OPERAÇÕES COM LEITE

 

 

Art. 318. O pagamento do imposto devido nas saídas internas de leite fresco, de leite pasteurizado, dos tipos "A" e "B", do tipo especial com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% (dois por cento) de gordura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Convênios ICM 25/83 e 58/85):

 

I - saída com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final;

 

II - saída para outra Unidade da Federação;

 

III - saída de produtos resultantes de sua industrialização.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a base de cálculo do imposto será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênio ICM 25/83).

 

Art. 319. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.

 

Art. 320. As cooperativas e empresas de laticínios, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, emitirão Mapa de Produção, conforme modelo constante do Anexo LXXV deste Regulamento, que englobe as entradas, no estabelecimento, de leite e de creme de leite.

 

Parágrafo único. Os Mapas de Produção serão apresentados à repartição fazendária a que estiver vinculado o contribuinte, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das respectivas entradas.

 

Art. 321. Nas operações interestaduais com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido neste Estado, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas nos Estados de Minas Gerais, Bahia e Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICMS 18/93, 12/94 e 19/95, respectivamente).

 

§ 1º O imposto de que trata este artigo será recolhido em favor deste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, até o décimo dia do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento.

 

§ 2º Constituem crédito tributário deste Estado, além do imposto de que trata este artigo, a correção monetária, as multas, os juros de mora e os demais acréscimos legais com eles relacionados.

 

§ 3º A substituição tributária prevista neste artigo dependerá de regime especial a ser concedido por este Estado, homologado na Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de destino.

 

Art. 322. As saídas de leite empacotado com destino a consumidor final ou a estabelecimento varejista, promovidas por produtor rural, serão acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, com destaque do imposto incidente na operação.

 

Art. 323. Nas saídas de leite empacotado, sem destinatário certo, para realização de venda fora do estabelecimento, o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, para acobertar a remessa, com destaque do imposto.

 

§ 1° O produtor rural deverá reservar talonário distinto para emissão das Notas Fiscais de Produtor, destinadas a acobertar a remessa para comercialização de leite empacotado.

 

§ 2° Nas vendas de leite empacotado a consumidor final, fica facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Produtor, que englobe as vendas realizadas no dia.

 

Art. 324. No retorno do leite empacotado, não comercializado, será  observado o disposto no  § 7° do art. 526.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO

 

 

Art. 325. O pagamento do imposto incidente nas saídas, para o território deste Estado, de mercadorias remetidas para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica diferido para o momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.

 

§ 1° Constitui condição do diferimento previsto neste artigo a ocorrência, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída, da transmissão da propriedade das mercadorias ou do seu retorno ao estabelecimento de origem.

 

§ 2° O diferimento previsto neste artigo compreende as saídas das mercadorias, promovidas pelo destinatário, em retorno ao estabelecimento de origem.

 

§ 3° Decorrido o prazo de que trata o § 1° deste artigo, sem que ocorra a transmissão de propriedade ou o retorno das mercadorias, será exigido o recolhimento do imposto devido por ocasião da saída, com os acréscimos legais, inclusive multa.

 

Art. 326. Nas saídas de mercadorias, promovidas por estabelecimentos comerciais ou industriais, a título de demonstração, nos termos do artigo anterior, será emitida nota fiscal sem destaque do valor do imposto.

 

§ 1° Ocorrendo a hipótese de que trata o § 3° do artigo anterior, será emitida outra nota fiscal para o fim de:

 

I - ser recolhido o imposto devido, o que se fará por meio de documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais, inclusive multa;

 

II - possibilitar ao destinatário o aproveitamento do respectivo crédito quando assim o permitir a legislação tributária.

 

§ 2° Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, na nota fiscal prevista no parágrafo anterior constarão apenas:

 

I - o número, a série e a data da nota fiscal original;

 

II - a expressão "Emitida nos Termos do art. 326 do RICMS";

 

III - o número, a data e o valor do documento de arrecadação aludido no inciso I do parágrafo anterior;

 

IV - o destaque do imposto recolhido.

 

§ 3° A nota fiscal referida no parágrafo anterior será lançada no Livro Registro de Saídas, mediante utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se, nesta, a expressão "Emitida nos Termos do art. 326 do RICMS".

 

Art. 327. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida nos termos do art. 325 deste Regulamento, para demonstração a produtor ou a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá:

 

I - emitir nota fiscal de entrada, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal original;

 

II - colher, na nota fiscal de entrada ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade;

 

III - lançar a nota fiscal de entrada no Livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto".

 

§ 1° A nota fiscal de entrada referida neste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

 

§ 2° Tendo ocorrido a hipótese de que trata o § 3° do art. 325, a nota fiscal de entrada conterá, também, o número, a data e o valor do documento de arrecadação aludido nos §§ 1° e 2° do artigo anterior e será lançada no Livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".

 

Art. 328. Ocorrendo transmissão de propriedade de mercadorias remetidas para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, este deverá:

 

I - emitir nota fiscal de entrada, na qual se consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Mercadorias em Demonstração", mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, bem como da nota fiscal emitida nos termos do inciso III deste artigo;

 

II - lançar a nota fiscal, referida no inciso anterior, no Livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto";

 

III - emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;

 

IV - lançar a nota fiscal, de que trata o inciso anterior, no Livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento.

 

Parágrafo único. Tendo ocorrido a hipótese de que trata o § 3° do art. 325, observar-se-á, relativamente à nota fiscal de entrada, referida nos incisos I e II, o disposto no § 2° do artigo anterior.

 

Art. 329. O estabelecimento comercial ou industrial que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadorias recebidas para demonstração nos termos do art. 325 deverá emitir nota fiscal sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o número, a série, a data e o valor da nota fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento.

 

Parágrafo único. Tendo ocorrido a transmissão de crédito do imposto na forma prevista no inciso II do § 1° do art. 326, a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo será emitida com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o mencionado § 1°.

 

Art. 330. Ocorrendo transmissão da propriedade de mercadorias remetidas nos termos do art. 325, para demonstração a estabelecimento comercial ou industrial, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão as seguintes disposições:

 

I - o estabelecimento adquirente deverá:

 

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento de origem, na qual se consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Mercadorias em Demonstração", sem destaque do valor do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data e o valor da nota fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento;

 

b) lançar a nota referida na alínea anterior no Livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento;

 

c) lançar, no Livro Registro de Entradas, a nota fiscal de que trata a alínea b do inciso seguinte;

 

II - o estabelecimento transmitente deverá:

 

a) lançar, no Livro Registro de Entradas, a nota fiscal emitida nos termos da alínea a do inciso anterior;

 

b) emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;

 

c) lançar a nota fiscal, de que trata a alínea anterior, no Livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento.

 

§ 1° Tendo ocorrido a transmissão de crédito de imposto na forma prevista no inciso II do § 1° do art. 326, observar-se-á o seguinte:

 

I - o estabelecimento adquirente emitirá a nota fiscal prevista na alínea a do inciso I do caput, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o § 1º do art. 326;

 

II - o estabelecimento transmitente lançará a nota fiscal emitida pelo adquirente, na forma do inciso anterior, no Livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".

 

§ 2° O disposto neste capítulo se aplica, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO INCLUSIVE POR

MEIO DE VEÍCULOS

 

 

Seção I

Das Operações Realizadas  por Contribuintes de outras Unidades da Federação

 

 

Art. 331. Nas vendas de mercadorias a serem realizadas, neste Estado, por contribuinte de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo, observar-se-á o seguinte:

 

I - o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor das mercadorias, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante da alíquota vigente para as operações entre contribuintes;

 

II - o imposto de que trata o inciso anterior será recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual - GNRE -, antes do ingresso das mercadorias neste Estado;

 

III - o valor das mercadorias compreenderá o valor constante dos documentos fiscais, acrescido do frete, do seguro e de outros encargos transferíveis aos adquirentes, calculados proporcionalmente, quando não previamente incluídos no valor da operação, e da margem de agregação, inclusive lucro, prevista no § 2º deste artigo.

 

§ 1º Presumem-se destinadas a entrega neste Estado, as mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.

 

§ 2º Para efeito de cálculo do imposto a que se refere este artigo, ficam arbitrados os seguintes percentuais a título de margem de agregação, inclusive lucro:

 

I - perfumarias, jóias e artigos de armarinho - 80%;

 

II - ferragens, louças, vidros, eletrodomésticos e móveis - 60%;

 

III - calçados, tecidos e confecções - 50%;

 

IV - gêneros alimentícios - 20%;

 

V - outras mercadorias não especificadas - 30%.

 

§ 3º Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor  total sem qualquer dedução, com agregação do percentual correspondente e aplicação das penalidades cabíveis.

 

 

Seção II

Das Operações Realizadas por Contribuintes deste Estado

 

 

Art. 332.  Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos,  para a realização de operações fora do estabelecimento, no território deste Estado ou em outros Estados, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias constantes da nota fiscal emitida por ocasião da remessa, que acompanhará o trânsito das mercadorias e será lançada no Livro Registro de Saídas de Mercadorias.

 

§ 1º Da nota fiscal relativa à remessa constará, ainda, a indicação dos números e da respectiva série das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas neste ou em outro Estado.

 

§ 1º Da nota fiscal relativa à remessa constará, ainda, a indicação dos números e da respectiva série das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas neste ou em outro Estado, ou o número do ECF a ser utilizado para emissão de cupom fiscal por ocasião das entregas neste Estado; (Nova redação dada pelo Art. 1º, V, do Dec. 786-R, de 18.07.2001, DOE: 19.07.2001)

 

§ 2º Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a 1ª via da nota fiscal de remessa e emitirá a nota fiscal de entrada, a fim de se creditar do imposto pago em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento desse documento no Livro Registro de Entradas de Mercadorias.

 

§ 3° Relativamente às operações realizadas fora do território deste Estado, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outro Estado.

 

§ 4° O crédito a que se refere o parágrafo anterior não excederá a diferença entre a quantia relativa à aplicação da alíquota vigente na outra Unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do imposto devido a este Estado, diferença essa calculada à alíquota interestadual sobre o mesmo valor.

 

§ 5°  Para o aproveitamento do crédito a que se referem os §§ 3° e 4°, deverá ser emitida nota fiscal de entrada, que será lançada no Livro Registro de Entradas de Mercadorias e da qual constarão:

 

I - valor total das operações realizadas no outro Estado;

 

II - os números e as respectivas séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

 

III - o montante do imposto devido ao outro Estado, com aplicação da respectiva alíquota vigente sobre o valor das operações efetuadas em seu território;

 

IV - o montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do Estado;

 

V - o valor do imposto a creditar, diferença entre o inciso III e o inciso IV;

 

VI - o total do imposto pago no outro Estado e o número do respectivo documento de arrecadação.

 

§ 6° O documento mencionado no inciso VI do parágrafo anterior ficará arquivado para exibição ao Fisco.

 

§ 7° Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base de cálculo do imposto, sobre a diferença será também pago o imposto, observado, quando for o caso, o  disposto nos §§ 3° e 4°.

 

§ 8° Os contribuintes que operarem de conformidade com o disposto neste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão a estes o documento comprobatório de sua condição.

 

§ 9º Em substituição aos números e à  série de notas fiscais a serem emitidas por ocasião  da entrega das mercadorias de que trata o § 1º, nas operações realizadas neste Estado, poderá   ser utilizado Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF–, para o mesmo fim, hipótese em que deverá constar na nota fiscal de remessa o número do ECF. (Acrescido pelo Art. 1º, V, do Dec. 786-R, de 18.07.2001, DOE: 19.07.2001)

 

§ 10.  Na saída de mercadorias para venda  em máquinas automáticas  deverá ser emitida nota fiscal  modelo 1 ou 1-A, adotando-se o preço de venda praticado a consumidor final, com destaque do imposto, se for o caso, dispensada a emissão de nota  ou cupom  fiscal quando da  retirada da mercadoria da máquina. (Acrescido  pelo Art. 1º, III, do Dec. 937-R, de 27.11.2001, DOE: 28.11.2001)

 

§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a nota fiscal deverá constar como destinatário o próprio emitente, e a observação  “Remessa para abastecimento de máquina automática nº .............  no endereço.........................”. (Acrescido  pelo Art. 1º, III, do Dec. 937-R, de 27.11.2001, DOE: 28.11.2001)

 

Art. 333. Observado o disposto no artigo anterior, nos balneários do Estado, o Chefe da Agência da Receita poderá autorizar, mediante requerimento do interessado, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias por ano, o exercício de atividade comercial em local determinado.

 

Art. 333. Observado o disposto no artigo anterior, nos balneários do Estado e nos Pontos de Venda, o Chefe da Agência da Receita poderá autorizar, mediante requerimento do interessado, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias por ano, o exercício de atividade comercial em local determinado.(Nova redação dada pelo Art. 1º, IV, do Dec. 198-R, de 11.07.2000, DOE: 12.07.2000)

 

Art. 333. Observado o disposto no art. 332, nos estandes de venda montados em balneários, shoppings e demais localidades do Estado, o Chefe da Agência da Receita Estadual poderá autorizar, mediante requerimento do interessado, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias por ano, o exercício de atividade comercial em local determinado. (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 1042-R, de 12.06.2002, DOE: 13.06.2002)

 

§ 1º O estabelecimento autorizado na forma do caput deverá afixar em local visível uma via da respectiva autorização.

 

§ 2º O prazo previsto neste artigo poderá ser concedido de forma intercalada, respeitado o limite fixado.

 

§ 2º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado a critério do Coordenador Regional da Receita. (Nova redação dada pelo Art. 1º, IV, do Dec. 198-R, de 11.07.2000, DOE: 12.07.2000)

 

§ 2.º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado a critério da Gerência Regional Fazendária.  (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 1042-R, de 12.06.2002, DOE: 13.06.2002)

 

§ 3º A nota fiscal de remessa deverá, necessariamente, ser registrada em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - do estabelecimento remetente, se este for obrigado à sua utilização.

 

 

CAPÍTULO X

Da Pessoa Física ou Empreendimento Familiar

 

 

Art. 334. Fica dispensada de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda a pessoa física que comercialize mercadorias adquiridas no território nacional, e que utilize mão-de-obra predominantemente familiar e exerça em local determinado a atividade de vendedor ambulante, camelô, quiosque, trailer e similares, com faturamento mensal de até 700 (setecentas) UFIRs.

 

§ 1º Equipara-se às atividades de que trata o caput a atividade exercida por pessoa física em local permanente e definido pelo órgão competente da prefeitura municipal do domicílio do requerente, desde que obedecidas as demais condições acima estabelecidas, e ainda:

 

I - que o requerente não seja:

 

a) detentor de qualquer outra autorização de dispensa de inscrição, na forma disposta neste artigo;

 

b) titular de firma individual nem faça parte de sociedade comercial;

 

II - que a área destinada ao exercício de suas atividades não seja superior a:

 

a) 2m2 (dois metros quadrados), no caso de vendedor ambulante e camelô;

 

b) 18m2 (dezoito metros quadrados), nos demais casos.

 

§ 2º A dispensa de que trata este artigo fica condicionada à prévia autorização do Chefe da Agência da Receita da circunscrição do requerente e será obtida mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

 

I - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF do requerente;

II - Carteira de Identidade;

 

III - Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;

 

IV - comprovante de residência, mediante a apresentação de conta relativa ao fornecimento de água ou energia elétrica, em nome do requerente;

 

V - Certidão Negativa de participação em pessoa jurídica, expedida pela Junta Comercial do Estado;

 

VI - alvará de inspeção da vigilância sanitária, quando se tratar de estabelecimento que comercialize produto alimentício de consumo imediato.

 

§ 3º O requerimento de que trata o parágrafo anterior será preenchido em 3 (três) vias e terá a seguinte destinação:

 

I - 1ª via - ao interessado;

 

II - 2ª via - ao arquivo da Agência da Receita da circunscrição do interessado;

 

III - 3ª via - ao arquivo da Coordenação Regional da Receita da circunscrição do interessado.

 

§ 4º O faturamento mensal de que trata o caput corresponderá ao valor das respectivas entradas no período, acrescido de percentual equivalente a 30% (trinta por cento) a título de margem de agregação.

 

§ 5º A comprovação do faturamento de que trata o parágrafo anterior far-se-á mediante a apresentação, quando solicitado, das respectivas notas fiscais de aquisição.

 

Art. 335. Deferido o pedido, o Chefe da Agência da Receita fará a inclusão do interessado em cadastro especial, ficando este obrigado a afixar, em local visível do estabelecimento, a via própria da autorização que lhe foi concedida.

 

Parágrafo único. O cadastro especial de que trata o caput será mantido e controlado pelas coordenações regionais da Receita, nas suas respectivas áreas de atuação.

 

Art. 336. A autorização especial para comercialização dar-se-á em nome do requerente, não sendo exigida prova de sua inscrição na Junta Comercial do Estado.

 

Art. 337. É vedada a autorização para impressão de documentos fiscais à pessoa física incluída no cadastro de que trata o art. 335.

 

Art. 338. A pessoa física incluída no cadastro especial de que trata o art. 335 fica obrigada a manter à disposição da fiscalização, em arquivo, as notas fiscais de aquisição, pelo prazo decadencial.

 

Art. 339. A pessoa física incluída no cadastro especial, que ultrapassar o faturamento mensal de 700 (setecentas) UFIRs, observado o disposto no § 4º do art. 334, deverá comunicar o fato à Agência da Receita de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, imediatamente, providenciar sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 340. A pessoa física incluída no cadastro especial deverá recolher por meio de Documento Único de Arrecadação - DUA -, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o valor estimado de 21 (vinte e uma) UFIRs.

 

Art. 341. O acompanhamento e o controle das pessoas físicas incluídas no cadastro especial ficará sob a responsabilidade das coordenações regionais da Receita e do órgão de fiscalização do Município, mediante delegação por meio de convênio.

Art. 342. As coordenações regionais da Receita, mensalmente, encaminharão aos Municípios que tenham assinado, com o Estado, convênio de cooperação técnica de informações e fiscalização, relação atualizada dos contribuintes inscritos no cadastro especial.

 

Art. 343. A autoridade fiscal, estadual ou municipal, que constatar que a atividade desenvolvida pela pessoa física não se reveste das características dispostas neste capítulo, deverá adotar as providências legais cabíveis e comunicar o fato, por escrito, ao Coordenador Regional da Receita.

 

Art. 344. O contribuinte que deixar de recolher o ICMS estimado, por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) alternados, será excluído do cadastro especial, por ato do Coordenador Regional da Receita.

 

Art. 345. A inclusão no cadastro especial substitui a Inscrição Estadual para fins de Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimento concedida pelos Municípios.

 

Art. 346. Nenhum estabelecimento que promova operações relativas a circulação de mercadorias poderá exercer suas atividades sem que esteja incluído no cadastro especial de que trata este capítulo ou esteja inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

 

CAPÍTULO XI

Das Feiras e das Exposições

 

 

Art. 347. O recolhimento do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas por expositores industriais ou comerciais, contribuintes deste Estado, em feiras ou em exposições, será efetuado até o 30º (trigésimo) dia após o encerramento do evento, devendo o documento de arrecadação conter obrigatoriamente, no seu verso, a seguinte observação: “Recolhimento do ICMS referente à venda realizada durante ................ (identificar o evento)”.

 

Art. 347. O recolhimento do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas por expositores industriais, comerciais e produtores rurais, contribuintes deste Estado, em feiras ou em exposições, será efetuado até o 30º (trigésimo) dia após o encerramento do evento, devendo o documento de arrecadação conter obrigatoriamente, a seguinte observação: “Recolhimento do ICMS referente à venda realizada durante ................ (identificar o evento)”, observado o disposto no item 4 do Anexo II deste Regulamento. (Nova redação dada pelo Art. 1º, I, do Dec. 869-R, de 03.10.2001, DOE: 04.10.2001)

 

§ lº O recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas   de mármore, granito, máquinas e equipamentos para o corte e beneficiamento de mármore e granito, decorrentes das vendas realizadas por expositores industriais, durante a 11ª Feira Internacional do Mármore e Granito de Cachoeiro de Itapemirim, realizada no período de 24 a 28 de agosto de 1999, excepcionalmente, será efetuado nos seguintes prazos:

 

I -  até 30 de outubro de 1999, referente às saídas efetivadas no período de 24 a 31 de agosto de 1999;

 

II - até 30 de novembro de 1999, referente às saídas efetivadas no mês de setembro de 1999;

 

III - até 31 de dezembro de 1999, referente às saídas efetivadas no mês de outubro de 1999;

 

IV - até 31 de janeiro de 2000, referente às saídas efetivadas no mês de novembro de 1999.

 

§ 1º O recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas   de mármore e granito,  durante a 12ª Feira Internacional do Mármore e Granito de Cachoeiro de Itapemirim, que realizar-se-á no período de 22 a 26 de agosto de 2000, excepcionalmente, deverá ser efetuado  até 30 de novembro de 2000. (Nova redação: Art. 1º, III, do Decreto nº 257-R, de 14.08.00)

 

§ 1º O recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas   de mármore e granito,  durante a 13ª Feira Internacional do Mármore e Granito de Cachoeiro de Itapemirim, que realizar-se-á no período de 28 de agosto  a 01 de setembro de 2001, excepcionalmente, deverá ser efetuado  até 30 de novembro de 2001. (Nova redação: Art. 1º, II, do Decreto nº 713-R, de 22.05.01, DOE: 24.05.2001)

 

§ 2º O recolhimento do imposto devido sobre as saídas decorrentes de vendas de mercadorias durante a XVII  FITEC - Feira da Indústria Têxtil e de Confecções do Estado do Espírito Santo, realizada no período de 17 a 20 de agosto de 1999, no município de Vitória, excepcionalmente, poderá ser efetuado até 30 de novembro de 1999.( Acrescido pelo Art. 1º,  II, do Dec. 4.507-N, de 03.09.99)

 

Art. 348. Os estabelecimentos expositores farão constar, nas notas fiscais que acobertarem as saídas a que se refere o artigo anterior, a observação “Venda realizada na .................. (identificar o evento)”.

 

Art. 349. As exposições ou as feiras, no território deste Estado, serão precedidas de comunicação à Coordenação Regional da circunscrição do local de sua realização, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo constar a data, o local da realização do evento e a relação das empresas participantes.

 

Art. 350. A remessa da mercadoria com destino ao local da exposição ou da feira, dentro do Estado, será acobertada com  Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, emitida pelo estabelecimento remetente, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requis  itos exigidos na legislação, constarão a expressão “Remessa para Exposição ou Feira”, como natureza da operação, e a observação “Operação com Suspensão do Imposto”.

 

Art. 351. A remessa da mercadoria para exposição ou feira a ser realizada em outra Unidade da Federação será acobertada com Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, com destaque do imposto, calculado à alíquota interna sobre o valor das mercadorias, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação, constará, como natureza da operação, a expressão “Remessa para Exposição ou Feira”.

 

Art. 352. As empresas estabelecidas em outra Unidade da Federação que pretenderem participar de exposição ou de feira neste Estado deverão recolher o imposto, na forma do art. 331 deste Regulamento.

 

Art. 353. No retorno de mercadorias de que trata este capítulo será observado o disposto no art. 522 deste Regulamento.

 

 

CAPÍTULO XII

DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DO EXTERIOR

 

 

Seção I

Do Desembaraço Aduaneiro

 

 

Art. 354. O imposto incidente nas entradas de mercadorias ou de bens importados do exterior será recolhido, pelo importador, no momento do desembaraço na repartição aduaneira, independentemente de serem as mercadorias ou os bens destinados a contribuintes situados nesta ou em outra Unidade da Federação.

 

§ 1° Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra Unidade da Federação, o recolhimento do imposto será feito, com indicação da Unidade federada beneficiária, no mesmo agente arrecadador, onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos e dos demais gravames federais devidos na ocasião, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

 

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, às arrematações e às aquisições, respectivamente em leilões e em licitação, promovidos pelo poder público, de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas.

 

§ 3° No desembaraço de mercadorias importadas para consumo, bem como na liberação de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, arrematadas em leilão ou adquiridas em licitação promovida pelo poder público, será exigida a comprovação de que o imposto foi recolhido ou de que se trata de operação isenta ou não sujeita ao imposto.

 

§ 4° Quando a operação estiver isenta ou não sujeita ao imposto, o contribuinte utilizará o formulário Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, de conformidade com o modelo constante do Anexo XXVI deste Regulamento, a ser preenchido pelo contribuinte, em 4 vias, as quais, depois de visadas pelo Fisco deste Estado, terão a seguinte destinação:

 

§ 4° Quando a operação estiver isenta ou não sujeita ao imposto, o contribuinte utilizará o formulário da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, de conformidade com o modelo constante do Anexo LXXX deste Regulamento, a ser preenchido pelo contribuinte, em 4 vias, as quais, depois de visadas pelo Fisco deste Estado, terão a seguinte destinação:(Nova redação  pelo Art. 1º, VI, do Dec. 786-R, de 18.07.2001, DOE: 19.07.2001)

 

I - 1ª via - contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria no seu transporte;

 

II - 2ª via - Fisco estadual, retida no momento em que for entregue para receber o visto de que trata o caput deste parágrafo, devendo ser encaminhada, mensalmente, ao Fisco da Unidade federada em que estiver sediado o estabelecimento importador;

 

III - 3ª via - Fisco estadual da localidade onde se realizar o desembaraço ou a liberação da mercadoria;

 

IV - 4ª via - Fisco federal, retida quando do desembaraço ou da liberação da mercadoria.

 

§ 5° O visto a que se refere o parágrafo anterior não tem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada, na Unidade federada do importador, a obrigatoriedade de recolhimento do tributo na operação ou na prestação descrita no documento.

 

§ 6° O transporte das mercadorias deverá ser acompanhado, além dos documentos fiscais exigidos, da guia de recolhimento do imposto, se devido, ou da declaração referida no § 4º deste artigo.

 

§ 7° Quanto aos procedimentos a serem adotados pelo agente arrecadador:

 

l - a agência em que se processar o recolhimento:

 

a) no primeiro dia útil de cada mês, transferirá o produto arrecadado no mês anterior para a Agência Central da capital da Unidade federada destinatária do tributo, encaminhando as 1ªs vias das guias de recolhimento;

 

b) no prazo de 72 (setenta e duas) horas, encaminhará as 2ªs vias das mencionadas guias diretamente à Secretaria de Estado da Fazenda da Unidade federada do importador;

 

II - à medida que forem sendo recebidos os avisos, a agência centralizadora localizada na capital deste Estado creditará ao órgão indicado pela Secretaria de Estado da Fazenda os valores transferidos pelas agências arrecadadoras, remetendo-lhes a documentação correspondente.

 

Art. 355. Quando do recolhimento do imposto, devido na entrada de mercadoria importada, deverá constar, no campo  "Informações Complementares", do Documento Único de Arrecadação - DUA -, o número da Declaração de Importação - DI -, a que se refere a operação.

 

§ 1° O Documento Único de Arrecadação - DUA -, utilizado para  recolhimento do imposto na importação, deverá ser  visado pelo setor competente da Coordenação de Fiscalização da  Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA -, após o seu efetivo recolhimento.

 

§ 2° Quando do preenchimento da Declaração de Exoneração, deverão constar, no campo "Outras Informações":

 

§ 2° Quando do preenchimento da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, deverão constar, no campo "Outras Informações": (Nova redação dada pelo Art. 1º, VII, do Dec. 786-R, de 18.07.2001, DOE: 19.07.2001)

 

I - o número da Declaração de Importação, quando o desembaraço aduaneiro se processar neste Estado;

 

II - o número do Conhecimento de Embarque, quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra Unidade da Federação.

 

 

Seção II

Do Transporte de Encomendas Aéreas Internacionais, do Regime de Despacho Aduaneiro Simplificado, do Trânsito Aduaneiro, da Admissão Temporária, do Entreposto Aduaneiro e do Entreposto Industrial

 

 

Art. 356. Relativamente às obrigações e demais disposições relacionadas com o desembaraço aduaneiro no transporte, no território nacional, de mercadorias ou de bens contidos em encomendas aéreas internacionais, serão observados os seguintes procedimentos:

 

I - as mercadorias ou os bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de courrier ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanhados, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional - AWB -, pela fatura comercial e, quando devido o imposto, pelo comprovante de seu recolhimento;

 

II -  nas importações de valor superior a US$ 50 (cinqüenta dólares dos EUA) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, que poderá ser providenciada pela empresa de courrier;

 

II -  nas importações de valor superior a US$ 50 (cinqüenta dólares dos EUA) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de courrier;(Nova redação dada pelo Art. 1º, VIII, do Dec. 786-R, de 18.07.2001, DOE: 19.07.2001)

 

III -  o transporte das mercadorias ou dos bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do imposto incidente na operação, em favor da Unidade da Federação do domicílio do destinatário;

 

IV - o recolhimento do imposto, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, inclusive na hipótese de o destinatário estar domiciliado na própria Unidade federada em que tiver sido processado o desembaraço aduaneiro;

 

V - fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da guia de recolhimento aludida no inciso anterior;

 

VI - fica dispensada a indicação, na GNRE, dos dados relativos às inscrições, estadual e no CNPJ, ao Município e ao Código de Endereçamento Postal - CEP;

 

VII - no campo "Outras Informações" da GNRE, a empresa de courrier fará constar, dentre outras indicações, sua razão social ou denominação e seu número de inscrição no CNPJ;

 

VIII - caso o início da prestação ocorra em final de semana ou em feriado, em que não seja possível o recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias ou os bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de recolhimento do imposto, desde que:

 

a) a empresa de courrier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

 

b) a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de courrier, devidamente inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante regime especial;

 

c) o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte;

 

IX -  o regime especial a que alude a alínea b do inciso anterior será requerido pela empresa de courrier à Coordenação de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:

 

a) a concessão do regime especial produz efeitos imediatamente;

 

b) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as Unidades da Federação;

 

c) o regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as Unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela Unidade federada concedente;

 

X - por meio, também, do regime especial previsto na alínea b do inciso VIII, atendidas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do imposto até o dia 9 (nove) de cada mês num único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, de conformidade com os modelos constantes dos Anexos Ill e IV (do Convênio ICMS 59/95) deste Regulamento, ficando dispensada a exigência prevista no inciso III deste artigo.

 

Parágrafo único. Excluem-se da aplicação das disposições contidas no artigo anterior as entradas de mercadorias importadas do exterior:

 

I - despachadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;

 

II - isentas do Imposto sobre a Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial.

 

§ 1° Excluem-se da aplicação das disposições contidas no artigo anterior as entradas de mercadorias importadas do exterior: (Nova redação dada pelo Art. 1º, VIII, do Dec. 4.566-N, de 20/12/99) ( Retificação Diário Oficial 09/02/2000)

 

I - despachadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido  pelo Ministério da Fazenda;

 

II - isentas do Imposto sobre a Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial.

 

§ 2° Fica concedida isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.

 

§ 3° Em relação à mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, poderão as unidades federadas reduzir a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional. (Nova redação dada pelo Art. 1º, VIII, do Dec. 4.566-N, de 20/12/99) ( Retificação Diário Oficial 09/02/2000)

 

§ 3° Em relação à mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, será reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional. (Nova redação dada pelo Art. 1º, VII, do Dec. 922-R, de 12/11/2001, DOE: 13.11.2001)

 

§ 4° O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto nos §§ 2º e 3º tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada. (Nova redação dada pelo Art. 1º, VIII, do Dec. 4.566-N, de 20/12/99) ( Retificação Diário Oficial 09/02/2000)

 

§ 4° O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto nos §§ 2º e 3º tornará exigível o ICMS com os acréscimos. (Nova redação dada pelo Art. 1º, VII, do Dec. 922-R, de 12/11/2001, DOE: 13.11.2001)

 

 

Seção III

Das Operações com o Fim Específico de Exportação

 

 

Art. 357. Para aplicação do disposto no § 1º do art. 4º, a empresa comercial exportadora, inclusive trading, deverá requerer à Secretaria de Estado da Fazenda regime especial para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento, relativas às operações de exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação.

 

Art. 357. Para aplicação do disposto no § 1º do art. 4º, a empresa comercial exportadora, inclusive trading, deverá dar cumprimento às obrigações previstas neste Regulamento, relativas às operações de exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação. (Nova redação dada pelo Art. 1º,III,  do Dec. 802-R, de 08.08.2001, DOE: 09.08.2001)

 

§ 1º A empresa comercial exportadora deverá adotar as seguintes providências:

 

I - requerer  regime especial à Coordenação de Tributação, nos termos da legislação aplicável;

 

II - entregar à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda cópia autenticada do seu registro de exportador ou equivalente.

 

§ 1º A empresa comercial exportadora deverá entregar à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda cópia autenticada do seu registro de exportador na SECEX ou equivalente. (Nova redação dada pelo Art. 1º,III,  do Dec. 802-R, de 08.08.2001, DOE: 09.08.2001)

 

§ 2º A não-incidência do ICMS ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação, por meio de Memorando-Exportação.

 

Art. 358. O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a estabelecimento credenciado nos termos do artigo anterior, deverá emitir nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, no campo ”Informações Complementares”:

 

I - as expressões:

 

a) “Remessa com o fim específico de exportação”;

 

b) “Inscrição do destinatário-exportador no DECEX  nº ..........”; (Revogado : Art. 2º do  Decreto nº 4.513-N, de 06.10.99)

 

II - o número do regime especial de credenciamento do destinatário de que trata o artigo anterior.

 

Art. 358. O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading, deverá emitir nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, no campo ”Informações Complementares”, a expressão : “Remessa com o fim específico de exportação .(Nova redação dada pelo Art. 1º,IV,  do Dec. 802-R, de 08.08.2001, DOE: 09.08.2001)

 

Art. 359. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à Coordenação de Fiscalização, por intermédio da repartição fazendária de sua circunscrição, as informações contidas na nota fiscal de que trata o artigo anterior, em meio magnético, observado o Manual de Orientação para o Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados constante do Anexo LXIV deste Regulamento.

 

Art. 360. O estabelecimento destinatário-exportador beneficiário do credenciamento a que se refere o art. 357, ao emitir a nota fiscal para documentar a saída de mercadoria para o exterior, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Informações Complementares", o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

 

Art. 360. O estabelecimento destinatário-exportador  a que se refere o art. 357, ao emitir a nota fiscal para documentar a saída de mercadoria para o exterior, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Informações Complementares", o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente. (Nova redação dada pelo Art. 1º,V,  do Dec. 802-R, de 08.08.2001, DOE: 09.08.2001)

 

Art. 360. O estabelecimento que não apresentar o arquivo magnético de que trata o inciso II do art. 291 deste Regulamento, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, terá sua inscrição estadual imediatamente bloqueada no Sistema de Informações Tributárias, impedindo-o de realizar novas operações até que a falta seja suprida.

 

Parágrafo único – Decorridos 30 dias, contados do prazo mencionado no caput deste artigo, sem que a falta seja suprida, o estabelecimento terá sua inscrição imediatamente suspensa do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda. (Nova redação dada pelo Art. 1º,III,  do Dec. 809-R, de 16.08.2001, DOE: 17.08.2001)

 

Art. 361. Relativamente às operações de que trata esta seção, o estabelecimento destinatário-exportador, além dos demais procedimentos a que estiver sujeito, na forma da legislação tributária, deverá emitir o documento denominado Memorando-Exportação, em 3 vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - a denominação: "Memorando-Exportação";

 

II - o número de ordem e o número da via;

 

III - a data da emissão;

 

IV - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

 

V - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;

 

VI - o número, a série e a data da nota fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário-exportador da mercadoria;

 

VII - o número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;

 

VIII - o número e a data do Conhecimento de Embarque;

 

IX - a discriminação da mercadoria exportada;

 

X - o nome do país de destino da mercadoria;

 

XI - a data;

 

XII - a assinatura do representante legal do estabelecimento emitente;

 

XIII - a indicação do regime especial que concedeu o credenciamento de que trata o art. 357, quando for o caso. (Revogado  pelo Art. 2º, do Dec. 802-R, de 08.08.2001, DOE: 09.08.2001)

 

§ 1° Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento destinatário-exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do Memorando-Exportação, que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII deste artigo, e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente.

 

§ 2° A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento destinatário-exportador, para exibição ao Fisco.

 

§ 3° A 3ª via do memorando será encaminhada pelo destinatário exportador à Coordenação de Fiscalização, por intermédio da repartição fazendária de sua circunscrição, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

 

Art. 362. Na saída de mercadoria para feira ou exposição no exterior, bem como na exportação em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

 

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento destinatário que efetuar a exportação emitirá o Memorando-Exportação, conservando os comprovantes da venda.

 

 

Seção IV

Da Não-Efetivação da Exportação

 

 

Art. 363. O estabelecimento remetente, além das penalidades expressamente previstas, ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, inclusive multas, a contar das saídas previstas no art. 357 deste Regulamento, no caso de não se efetivar a exportação:

 

I - após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento:

 

a) de 90 (noventa) dias, tratando-se de produtos primários;

 

b) de 180 (cento e oitenta) dias, em relação a outras mercadorias;

 

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

 

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no   § 3° deste artigo.

 

§ 1° Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Coordenador Regional da Receita da circunscrição do contribuinte remetente.

 

§ 2° O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação distinto.

 

§ 3° Não será exigido o recolhimento do imposto, quando houver devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente nos prazos fixados no inciso I deste artigo.

 

§ 4º O estabelecimento remetente fica dispensado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, se o pagamento do débito fiscal for efetuado a este Estado pelo destinatário ou adquirente.

 

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

 

§ 6° Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou a entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no caput deste artigo, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante de recolhimento do imposto.

 

§ 7º Considera-se como devido, para os efeitos deste artigo, o imposto incidente sobre todas as parcelas envolvidas na operação, tomando-se por base a hipótese de que essa operação esteja sujeita à tributação normal.

 

 

Seção V

Da Mercadoria Exportada sob o Regime de Depósito Alfandegado Certificado

 

 

Art. 364. Aplicar-se-ão as disposições da legislação do ICMS relativas à exportação para o exterior à remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal.

 

Art. 365. Sem prejuízo das demais exigências deste Regulamento, deverá o remetente:

 

I - fazer constar na nota fiscal:

 

a) os dados identificadores do estabelecimento depositário;

 

b) a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 02/88";

 

II - obter, mediante exibição da guia de exportação, visto na nota fiscal, na repartição fazendária a que estiver vinculado, antes de iniciar a remessa para o armazém alfandegado.

 

Art. 366. Considerar-se-á efetivado o embarque e ocorrida a exportação no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA.

 

Art. 367. As disposições desta seção não prevalecerão no caso de reintrodução, no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver saído do estabelecimento remetente com não-incidência.

 

§ 1° O adquirente da mercadoria recolherá, mediante documento de arrecadação distinto, o imposto devido a este Estado, sob o valor da operação de saída do estabelecimento remetente.

 

§ 2° O comprovante do pagamento previsto no parágrafo anterior será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço.

 

§ 3° Realizado o leilão da mercadoria abandonada, o imposto recolhido nos termos deste artigo será compensado com o imposto devido pelo arrematante na aquisição.

 

 

CAPÍTULO XIII

Das Saídas de Mercadorias para a Zona Franca de Manaus

 

 

Art. 368. Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, a que se refere o art. 5º, inciso L deste Regulamento, a nota fiscal será  emitida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição fazendária a que estiver vinculado o  contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

 

II - a 2ª via permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

 

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Amazonas;

 

IV - a 4ª via será  retida pela repartição fazendária no momento do "visto" a que alude o inciso I;

 

V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local do destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. 

 

§ 1º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação, a inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação do Município a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

 

§ 2º Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, o contribuinte apresentará à repartição fazendária a que estiver vinculado a 1ª e a 2ª vias da nota fiscal, juntamente com duas vias adicionais, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª e a 2ª vias da nota fiscal, visadas pela repartição fazendária, acompanharão a mercadoria e serão entregues pelo transportador ao destinatário;

 

II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, na forma e para os fins previstos neste capítulo;

 

III - 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fazendária que visou o documento fiscal;

 

IV - as vias adicionais previstas neste parágrafo poderão ser substituídas por cópias reprográficas da 1ª via da nota fiscal, que serão também visadas pela repartição fazendária.

 

§ 3º O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo decadencial, os documentos relativos ao transporte assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias.

 

§ 4º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobando mercadorias de remetentes distintos.

 

§ 5° Sem prejuízo da destinação prevista, a 1ª, a 3ª e a 5ª vias da nota fiscal e o Conhecimento de Transporte serão apresentados à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Amazonas, para o fim de vistoria da mercadoria, necessária para a formalização de seu internamento na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, conforme previsto em convênios.

 

Art. 369. Considera-se formalizado o internamento com a emissão, por processamento eletrônico de dados, pela SUFRAMA, de listagens que contenham a relação das notas fiscais relativas aos internamentos levados a registro cumulativamente pela SUFRAMA e pela Secretaria de Estado da Fazenda  do Amazonas.

 

§ 1° A listagem será emitida até o último dia de cada mês e conterá o registro das notas fiscais relativas aos internamentos ocorridos no mês imediatamente anterior, especificando:

 

§ 1º A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria à Secretaria da Fazenda deste Estado, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados: (Nova redação Art. 1º, VII, do Dec. 427-R, de 30.11.2000, DOE: 01.12.2000)

 

I - código e nome do Município deste Estado, da circunscrição do remetente;

 

II - nome e inscrições, estadual e no CNPJ, do remetente;

 

III - número, valor e data da emissão da nota fiscal;

 

IV - nome do destinatário e inscrições, estadual, no CNPJ e na SUFRAMA, do destinatário;

 

V - local e data do internamento.

 

§ 2° A listagem emitida será enviada à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo, situada na Av. Jerônimo Monteiro, 96, 5° andar, Centro - CEP 29001-010, em Vitória ES, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.

 

§ 2º O arquivo magnético, de que trata o parágrafo anterior, será enviado à Coordenação de Fiscalização da Secretaria da Fazenda deste Estado, situada na Av. Jerônimo Monteiro, 96, 5° andar, Centro - CEP 29001-010, Vitória ES, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento. (Nova redação Art. 1º, VII, do Dec. 427-R, de 30.11.2000, DOE: 01.12.2000)

 

§ 3° A cada 3 (três) meses a SUFRAMA expedirá e encaminhará ao remetente documento que contenha relação das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas.

 

§ 4° O internamento da mercadoria será comprovado pela inclusão, na listagem emitida pela SUFRAMA, dos dados da nota fiscal por meio da qual foi promovida a remessa da mercadoria ou pelo documento referido no parágrafo anterior, após confirmada a sua autenticidade por aquela Superintendência.

 

§ 5° Não constitui prova de internamento da mercadoria a existência de qualquer carimbo, autenticação ou visto da SUFRAMA ou da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Amazonas, nas vias dos documentos devolvidos ao remetente da mercadoria.

 

§ 5º Não constitui prova de internamento da mercadoria a existência de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ/AM -, nas vias dos documentos apresentados para vistoria. (Nova redação Art. 1º, VII, do Dec. 427-R, de 30.11.2000, DOE: 01.12.2000)

 

§ 6º O transportador informará os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Internet, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado por aquele órgão. (Acrescido Art. 1º, VII, do Dec. 427-R, de 30.11.2000, DOE: 01.12.2000)

 

Art. 369-A. Até o último dia do mês subseqüente às saídas das mercadorias, a Coordenação de Fiscalização da Secretaria da Fazenda deste Estado remeterá à SUFRAMA e à SEFAZ/AM as seguintes informações, em meio magnético, sobre as saídas de mercadorias para as áreas incentivadas: (Acrescido pelo Art. 1º, VIII, do Dec. 427-R, de 30.11.2000, DOE: 01.12.2000)

 

I - nome do município ou  da repartição fazendária deste Estado;

 

II - nome e inscrições, estadual e no CNPJ, do remetente;

 

III - número, série, valor e data de emissão da nota fiscal;

 

IV - nome e inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.

 

Art. 370. Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da data da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco deste Estado informação quanto ao seu internamento, será o remetente intimado a apresentar o documento referido no § 3º do artigo anterior ou, na falta deste, comprovar o recolhimento do imposto relacionado com a operação, com todos os acréscimos legais, sob pena de constituição do crédito tributário mediante ação fiscal.

 

Parágrafo único. O documento apresentado será remetido à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento.

 

Art. 370. Decorridos, no mínimo, 180 dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo fisco deste Estado informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente, mediante notificação, exigindo alternativamente, no prazo de sessenta dias, a apresentação de:

 

I -  Certidão de Internamento;

 

II - comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;

 

III - parecer exarado pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM em Pedido de Vistoria Técnica.

 

§ 1º Apresentado o documento referido no inciso I, o fisco cuidará de remetê-lo à SUFRAMA, que, no prazo de  trinta dias de seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.

 

§ 2º Esgotado o prazo de sessenta dias, sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício.(Nova redação dada Art. 1º, IX , do Dec. 427-R, de 30.11.2000, DOE: 01.12.2000)

 

Art. 371. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno do País, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência da operação, com os acréscimos legais, inclusive multa.

 

Art. 372. É vedada a formalização de vistoria para efeito de internamento, quando for constatada evidência de manipulação do conteúdo transportado, hipótese em que o órgão vistoriador deverá elaborar relatório circunstanciado do fato, do qual será dada ciência ao Fisco deste Estado.

 

Art. 373. É vedada, ainda, a formalização do internamento, nos casos de nota fiscal:

 

Art. 373. É vedada, ainda, a formalização do internamento, nos casos de nota fiscal: (Nova redação dada Art. 1º, X , do Dec. 427-R, de 30.11.2000, DOE: 01.12.2000)

 

I - que não tenha acobertado o transporte da mercadoria até o seu ingresso na Zona Franca de Manaus, tal como a emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou de complemento de preço;

 

II - relativa à mercadoria destruída ou que se tenha deteriorado durante o transporte;

 

III - relativa à mercadoria que tenha sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

 

IV - que não tenha a indicação da inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e do código do Município remetente da mercadoria, conforme exigido no § 1° do art. 368 deste Regulamento;

 

V - que não contenha a indicação do abatimento a que se refere a alínea c do inciso L do art. 5º deste Regulamento;

 

VI - cuja emissão tenha ocorrido há mais de 90 (noventa) dias, ressalvada a hipótese de concordância expressa da Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda  deste Estado, para cada caso, por proposta conjunta da SUFRAMA e da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Amazonas.

 

VII – que não tiver sido apresentada à SEFAZ/AM para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;

 

VIII - quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade formal, ou não tiver sido efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos - TSA -, relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem pendências de qualquer natureza. (Acrescido pelo  Art. 1º, X , do Dec. 427-R, de 30.11.2000, DOE: 01.12.2000)

 

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos IV e V, a SUFRAMA poderá conceder prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da vistoria, para correção das omissões, sob pena de vir a ser definitivamente negada a formalização do internamento com a conseqüente comunicação do fato ao Fisco deste Estado.

 

 

CAPÍTULO XIV

DO DEPÓSITO FECHADO

 

 

Art. 374. Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida nota fiscal, que deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

 

I - o valor da mercadoria;

 

II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado”;

 

III - os dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.

 

Art. 375. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal, que deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

 

I - o valor da mercadoria;

 

II- a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas”;

 

III- os dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.

 

Art. 376. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante  emitirá nota fiscal, que deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

 

I - o valor da operação;

 

II - a natureza da operação;

 

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

 

IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do depósito.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

 

I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no depósito fechado;

 

II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas”;

 

III - o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

 

IV - o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

 

§ 2º O depósito fechado indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

 

§ 3º A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados a partir da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

 

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

 

§ 5º Se o estabelecimento  depositante emitir a nota fiscal prevista no caput, com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese do § 1º, emitir uma única nota de retorno simbólico com um resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do referido parágrafo.

 

Art. 377. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal com os requisitos exigidos na legislação, indicando:

 

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

 

II - no corpo da nota fiscal, o local da entrega, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

 

§ 1º O depósito fechado deverá:

 

I - registrar a nota fiscal que acompanhou as mercadorias, no Livro Registro de Entradas;

 

II - apor, na nota fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo essa nota ao estabelecimento depositante.

 

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

 

I - registrar a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

 

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contados, na forma do art. 374, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

 

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior, ao depósito fechado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

 

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

 

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

 

Art. 378.  O depósito fechado deverá:

 

I - armazenar, separadamente, a mercadoria de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

 

II - lançar, no Livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.

 

 

Capítulo XV

Dos Armazéns Gerais

 

 

Art. 379. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, que deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

 

I - o valor da mercadoria;

 

II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Depósito”;

 

III - os dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, será emitida Nota Fiscal de  Produtor.

 

Art. 380. Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá nota fiscal, que deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

 

I - o valor da mercadoria;

 

II - a natureza da operação “Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas”;

 

III - os dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.

 

Art. 381. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, a qual deverá conter os requisitos exigidos  na legislação e, especialmente:

 

I -  o valor da operação;

 

II - a natureza da operação;

 

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

 

IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual no CNPJ, desse armazém.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, a qual deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

 

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

 

II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas”;

 

III - o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

 

IV - o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

 

§ 2º O armazém geral indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, os quais deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

 

§ 3º A nota fiscal de que trata o § 1º deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

 

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

 

Art. 382. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, a qual deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

 

I - o valor da operação;

 

II - a natureza da operação;

 

III - as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

 

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto;

 

b) do número e da data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor tiver de recolher o imposto;

 

c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

 

IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

 

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, a qual deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

 

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;

 

II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”;

 

III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e a Inscrição Estadual desse produtor;

 

IV - o número e a data do documento de arrecadação do imposto, referido na alínea b do inciso III deste artigo, e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

 

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor, referida no caput deste artigo, e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.

 

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá nota fiscal de entrada, que deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

 

I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo;

 

II - o número e a data do documento de arrecadação do imposto, referido na alínea b do inciso III deste artigo, quando for o caso;

 

III - o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo armazém geral na forma do § 1º deste artigo, bem como o nome do titular, o endereço e as inscrições,  estadual e no CNPJ, desse armazém.

 

Art. 383. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em Unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, que deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

 

I - o valor da operação;

 

II - a natureza da operação;

 

III - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

 

§ 1º Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque do valor do imposto.

 

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

 

I - nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, a qual deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

 

a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

 

b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de  Terceiros”;

 

c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo, bem como o nome,  o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento;

 

d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: “O Recolhimento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral”;

 

II - nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

 

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém  geral;

 

b) a natureza da operação: “Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas”;

 

c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento;

 

d) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

 

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.

 

§ 4º A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

 

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no Livro Registro de Entradas, a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso I do § 2º, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém geral, e lançando, também, nas colunas próprias, quando for  o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém geral. 

 

Art. 384. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, a qual deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente: 

 

I - o valor  da  operação;

 

II - a natureza da operação;

 

III - a declaração de  que  o  imposto,  se  devido,  será  recolhido  pelo  armazém  geral;

 

IV - a circunstância  de  que  as  mercadorias  serão  retiradas  do  armazém  geral,  mencionando-se  o endereço  e  as  inscrições,  estadual  e  no  CNPJ, desse armazém.

 

§ 1º O  armazém  geral,  no  ato  da  saída  das  mercadorias,  emitirá  nota  fiscal  em   nome  do  estabelecimento  destinatário,  a qual deverá conter  os  requisitos  exigidos na legislação e,  especialmente:

 

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do caput deste artigo;

 

II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”;

 

III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e a Inscrição Estadual desse estabelecimento;

 

IV - o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: “O Recolhimento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral”.

 

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor  referida  no caput deste artigo e pela  nota  fiscal  mencionada no parágrafo anterior.

 

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá nota fiscal de  entrada, que deverá conter os requisitos  exigidos na legislação e,  especialmente:

 

I - o número e a data da nota fiscal  emitida, na forma do caput deste artigo;

 

II - o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo armazém geral na forma do § 1º deste artigo, bem como o nome, o seu endereço  e as inscrições, estadual e no CNPJ;

 

III - o valor do imposto, se devido, destacado na nota fiscal, emitida na forma do § 1º deste artigo.   

 

Art.  385. Na saída de mercadorias para  entrega em armazém geral localizado na  mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, que deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

 

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

 

II - o valor da operação;

 

II - a natureza da operação;

 

IV - o local da entrega, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do   armazém  geral; 

 

V - o destaque do imposto, se devido.

 

§ 1º O armazém geral deverá:

 

I - registrar a nota fiscal que acompanhou as mercadorias, no Livro Registro de Entradas;

II - apor, na nota fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias,  e remetê-la  ao  estabelecimento  depositante.  

 

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

 

I - registrar a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém  geral; 

 

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da  entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 379, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;  

 

III - remeter a nota fiscal, de que trata o inciso anterior, ao armazém geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

 

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar, na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

 

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

 

Art. 386. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, que deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

 

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

 

II - o valor  da  operação;

 

III - a natureza da operação;

 

IV - o local  da  entrega,  o endereço  e  as   inscrições,  estadual  e  no  CNPJ,   do   armazém  geral;

 

V - as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

 

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto;

 

b) do número e da data do documento de arrecadação e de identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto;

 

c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

 

§ 1º O armazém geral deverá:

 

I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Livro Registro de Entradas;

 

II - apor,  na Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, e remetê-la ao estabelecimento depositante.

 

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

 

I - emitir nota fiscal de entrada, que deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

 

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo;

 

b) o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea b do inciso V deste artigo, quando for o caso;

 

c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém;

 

II - emitir  nota  fiscal  relativa  à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 379, mencionando-se, ainda, os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal de entrada; 

 

III - remeter a nota fiscal, de que trata o inciso anterior, ao armazém geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

 

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

 

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

 

Art. 387. Na saída de mercadorias para  entrega em armazém geral localizado em Unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o  remetente:

 

I - emitir nota fiscal, que deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

 

a)  como destinatário, o estabelecimento depositante;

 

b)  o valor  da  operação;

 

II - a natureza da operação;

 

a) o local  da  entrega,  o endereço  e as inscrições,  estadual  e  no  CNPJ, do   armazém  geral; 

 

b) o destaque do imposto, se devido;

 

III - emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

 

a) o valor  da  operação;

 

b) a natureza da operação : “Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de  Terceiros”;

 

c) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

 

d) o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso anterior.

 

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data  da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir, para este, nota fiscal relativa à saída simbólica, a qual deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

 

I - o valor da operação;

 

II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Depósito”;

 

III - o destaque do imposto, se devido;

 

IV - a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento remetente, na forma do inciso I deste artigo, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual no CNPJ, desse estabelecimento.

 

§ 2º A nota fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral no prazo de 5  (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

 

§ O armazém geral registrará a nota fiscal referida no § 1º deste artigo, no Livro Registro de Entradas, anotando, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso II, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.

 

Art. 388. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, será emitida:

 

I - Nota Fiscal de Produtor, que deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

 

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

 

c) o valor  da  operação;

 

c) a natureza da operação;

 

d) o local da entrega, o endereço e as inscrições,  estadual  e  no  CNPJ,   do   armazém  geral; 

 

e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do pagamento do imposto.

 

f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto;

 

g) a declaração, quando for o caso,  de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

 

II - Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, que deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

 

a) o valor  da  operação;

 

b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de  Terceiros”;

 

c) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

 

d) o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso anterior;

 

e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto;

 

f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto;

 

g) a declaração, quando for o caso,  de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

 

§1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

 

I - emitir nota  fiscal de entrada, que deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

 

a) o número e a data da Nota  Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I  deste artigo;

 

b) o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea f do inciso I deste artigo, quando for o caso;

 

c) a circunstância de que as mercadorias  foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém;

 

II - emitir nota fiscal para o armazém geral, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, que deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

 

a) o valor da operação;

 

b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Depósito”;

 

c) o destaque do imposto, se devido;

 

d) a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número e a data da nota fiscal, emitida na forma do inciso I, bem como o nome, o endereço e a Inscrição Estadual desse armazém;

 

III - remeter a nota fiscal, mencionada no inciso anterior, ao armazém geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

 

§ 2º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior, no Livro Registro de Entradas, anotando, na coluna “Observações”, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como o nome, o endereço e a Inscrição Estadual do produtor remetente.

 

Art. 389. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, a qual deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

 

I - o valor  da  operação;

 

II - a natureza da operação;

 

III - o destaque do imposto, se devido;

 

IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

 

§ 1º Na hipótese  deste  artigo,  o armazém geral emitirá  nota  fiscal para o estabelecimento depositante  e  transmitente,  sem  destaque  do  valor  do  imposto,  a qual deverá conter  os  requisitos  exigidos na legislação e,  especialmente:

 

 I - o valor  das  mercadorias,  que  corresponderá  àquele  atribuído  por  ocasião  de  sua  entrada   no  armazém  geral;

 

II - a natureza  da  operação:  “Outras  Saídas - Retorno  Simbólico  de  Mercadorias  Depositadas”;

 

III - o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e  transmitente, na  forma  do caput deste  artigo;

 

IV - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

 

§ 2º  A nota fiscal de que trata o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante  e  transmitente,  que  deverá  registrá-la  no  Livro Registro  de  Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da sua  emissão.

 

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal  referida no caput deste artigo, no Livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da sua  emissão. 

 

§ 4º No  prazo  referido  no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá  nota  fiscal  para o  armazém  geral,  sem  destaque  do  valor  do  imposto, a qual deverá  conter  os  requisitos  exigidos na legislação e, especialmente: 

 

I - o valor  das  mercadorias,  que  corresponderá  ao  da nota fiscal, emitida  pelo  estabelecimento depositante  e  transmitente,  na  forma  do  caput deste   artigo;

 

II - a natureza  da  operação: “Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias  Depositadas”;

 

III - o número, a série e a data da  nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na  forma  do caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ,  desse estabelecimento.

 

§ 5º  Se  o estabelecimento  adquirente  se  situar  em   Unidade  da  Federação  diversa  da   do  armazém  geral,  na  nota  fiscal  a  que  se refere o parágrafo anterior  será  efetuado  o  destaque  do  valor   do  imposto,  se  devido.

 

§ 6º A nota fiscal de que trata o § 4º será enviada, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sua  emissão,  ao  armazém  geral, que deverá registrá-la no Livro Registro de Entradas, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do seu  recebimento.

 

Art. 390. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante  e  transmitente for produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, a qual deverá conter os requisitos  exigidos na legislação e, especialmente.

 

I - o valor  da  operação;

 

II - a natureza da operação;

 

III - a indicação,  quando  ocorrer  uma   das  hipóteses  abaixo:

 

a) dos  dispositivos  legais  que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento  do  recolhimento  do  imposto;

 

b) do número e da data do documento de arrecadação e de identificação do respectivo órgão  arrecadador,  quando  o  produtor  for obrigado a recolher o  imposto;  

 

c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento  destinatário;

 

IV - a circunstância  de  que as mercadorias  se   encontram  depositadas  em armazém  geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ,  desse armazém.

 

§ 1º Na hipótese  deste  artigo,  o armazém geral emitirá  nota  fiscal para o estabelecimento  adquirente,  sem  destaque  do  valor  do  imposto, a qual deverá  conter  os   requisitos  exigidos na legislação e,  especialmente:

 

I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo;

 

II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa  por Conta e Ordem de  Terceiros”;

 

III - o número e a data da Nota Fiscal  de Produtor, emitida pelo produtor, na forma do caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e a Inscrição Estadual do produtor;

 

IV - o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido na alínea b do inciso III deste artigo, quando for o caso.

 

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

 

I - emitir nota fiscal de entrada, que deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

 

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo;

 

b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto referida na alínea b do inciso III deste artigo;

 

c) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém  geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ,  desse armazém;

 

II - emitir,  na  mesma  data  da  emissão da nota fiscal  de entrada, nota fiscal para  o armazém  geral,  sem  destaque  do  valor  do  imposto, a qual deverá conter  os  requisitos  exigidos na legislação e,  especialmente: 

 

a) o valor  da  operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo;

 

b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa  Simbólicas de  Mercadorias Depositadas”;

 

c) os números e as datas da Nota Fiscal  de Produtor e da nota fiscal de entrada, bem como o nome e o endereço do  produtor.

 

§ 3º Se  o estabelecimento  adquirente  se  situar  em   Unidade  da  Federação  diversa  da   do  armazém  geral,  na nota  fiscal  a  que  se refere o inciso II do parágrafo anterior  será  efetuado  o  destaque  do  valor   do  imposto,  se  devido.

 

§ 4º A nota fiscal de que trata o inciso II  do § 2º será enviada, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sua  emissão,  ao  armazém  geral, que  deverá  registrá-la  no Livro Registro  de  Entradas, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

 

Art. 391. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral situado em Unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

 

I - o valor  da  operação;

 

II - a natureza da operação;

 

III - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém.

 

§ 1º Na hipótese  deste  artigo,  o armazém geral emitirá:

 

I -  nota  fiscal para o estabelecimento depositante  e  transmitente,  sem  destaque  do  valor  do  imposto, a qual deverá conter  os   requisitos  exigidos na legislação e,  especialmente:

 

a) o valor  das  mercadorias,  que  corresponderá  àquele  atribuído  por  ocasião  de  sua  entrada   no  armazém  geral;

 

b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas”;

 

c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante  e  transmitente,  na  forma  do caput deste   artigo;

 

d) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;

 

II - nota fiscal para o estabelecimento adquirente, que deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

 

a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

 

b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros”;

 

c) o destaque do imposto, se devido;

 

d) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento.

 

§ 2º A nota fiscal de que trata o inciso I do parágrafo anterior será enviada, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sua  emissão,  ao estabelecimento depositante  e  transmitente, que  deverá  registrá-la  no  Livro Registro  de  Entradas, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do seu  recebimento.

 

§ 3º A nota fiscal de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será enviada, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sua  emissão,  ao estabelecimento adquirente, que  deverá  registrá-la  no  Livro Registro de Entradas, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da  nota fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante  e  transmitente.

 

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

 

I - o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

 

II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa  Simbólica de  Mercadoria Depositada”;

 

III - o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento.

 

§ 5º Se  o estabelecimento  adquirente  se  situar  em   Unidade  da  Federação  diversa  da   do  armazém  geral, na nota  fiscal  a  que  se refere o parágrafo anterior  será  efetuado  o  destaque  do  valor do  imposto,  se  devido.

 

§ 6º A nota fiscal de que trata o § 4º será enviada, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sua  emissão,  ao armazém  geral, que  deverá  registrá-la  no Livro Registro  de  Entradas, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do seu  recebimento.

 

 Art. 392. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante  e  transmitente for produtor, aplicar-se-á o disposto no art. 390. 

 

Art. 393. O armazém geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fazendária de sua circunscrição, a entrega real ou simbólica de mercadorias que efetuar a pessoa não inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 393-A O estabelecimento que atua no ramo de logística deverá, individualmente em relação a cada estabelecimento inscrito em suas dependências:(Acrescido pelo Art. 1º, IV, do Dec. 1059-R, de 26.07.2002, DOE: 29.07.2002)

 

I – enviar, trimestralmente, à Subgerência de Programação Fiscal da Gerência Fiscal, as seguintes informações:

 

a) relatório da movimentação mensal de mercadorias, que conterá:

 

1 - números e séries da notas fiscais relativas às entradas e saídas de mercadorias no decorrer do mês;

 

2 - estoque existente no final de cada mês.

 

b) relatório da localização física das mercadorias, contendo:

 

1 - descrição das mercadorias;

 

2 - quantidade;

 

3 - endereço interno da localização das mercadorias, podendo ser através de códigos, devendo ser mantido mapa completo e analítico  para exibição ao fisco, quando solicitado

 

 

CAPÍTULO XVI

Da Devolução e do Retorno de Mercadorias

 

 

Art. 394. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:

 

I - haja prova cabal da devolução;

 

II - se verifique o retorno:

 

a) no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, se se tratar de devolução para troca;

 

b) no prazo determinado no documento respectivo, se se tratar de devolução em virtude de garantia.

 

§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

 

I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou  fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

 

II - troca, a substituição da mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

 

§ 2° O estabelecimento recebedor deverá:

 

I - emitir nota fiscal de entrada, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal original;

 

II - colher, na nota fiscal de entrada, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

 

III - lançar a nota referida nos incisos anteriores no Livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto”.

 

§ 3° A nota fiscal de entrada referida no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

 

Art. 395. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:

 

I - emitir nota fiscal de entrada com menção dos dados identificadores do documento fiscal original, lançando-a  no Livro Registro de Entradas e consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto”;

 

II - manter arquivada a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a anotação prevista no parágrafo único;

 

III - anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

 

IV - exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

 

Parágrafo único. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter, no verso, anotação, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo por que não foi entregue a mercadoria.

 

 

CAPÍTULO XVII

Dos Brindes ou DOS Presentes

 

 

Seção I

Da Distribuição de Brindes por Conta Própria

 

 

Art. 396. Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.

 

Art. 397. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou a usuário final deverá:

 

I - lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no Livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

 

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente recolhido pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: “Emitida nos Termos do Artigo 397 do RICMS”;

 

III - lançar a nota fiscal referida no inciso anterior no Livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento.

 

§ 1° Fica dispensada a emissão de nota fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

 

§ 2° Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, observar-se-á o seguinte:

 

I - será emitida nota fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos exigidos na legislação, especialmente:

 

a) a natureza da operação: “Remessa para Distribuição de Brindes - Artigo 397 do RICMS”;

 

b) o número, a série, a data e o valor da nota fiscal referida no inciso II;

 

II - a nota fiscal referida no inciso anterior não será lançada no Livro Registro de Saídas.

 

Art. 398. Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:

 

I - o estabelecimento adquirente deverá:

 

a) lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no  Livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

 

b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente recolhido pelo fornecedor;

 

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas, efetuadas no dia, a consumidores ou usuários finais, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente recolhido pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão “Emitida nos Termos do Artigo 398 do RICMS”;

 

d) lançar as notas fiscais referidas nas alíneas b e c no Livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento;

 

II - os estabelecimentos destinatários referidos na alínea b do inciso anterior deverão:

 

a) proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuarem distribuição direta a consumidores ou usuários finais;

 

b) observar o disposto no inciso I deste artigo, se ocorrer a hipótese prevista no caput.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, no mais, o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo anterior.

 

 

Seção II

Da Entrega de Brindes ou de Presentes por Conta e Ordem de Terceiros

 

 

Art. 399. É facultado ao estabelecimento fornecedor proceder à entrega de brindes ou de presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no  respectivo documento de entrega, desde que:

 

I - no ato da operação, emita nota fiscal em nome do adquirente, a qual deverá conter os requisitos exigidos neste Regulamento e a seguinte observação: “Brinde ou Presente a ser Entregue a .................., na........................, n°..........................., pela Nota Fiscal..............., Série................, desta Data”;

 

II - para entrega de mercadoria a pessoa indicada e no endereço determinado pelo adquirente, emita, no momento da operação, nota fiscal, dispensada a anotação do valor da  operação, que conterá, além dos demais requisitos exigidos na legislação, especialmente:

 

a) a natureza da operação: “Entrega de Brinde” ou “Entrega de Presente”;

 

b) o nome e o endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;

 

c) a data da saída efetiva da mercadoria;

 

d) a observação: “Emitida nos Termos do Artigo 399 do RICMS, Conjuntamente com a Nota Fiscal n°................, Série.............., desta Data”.

 

§ 1° Se vários forem os destinatários, para a observação referida no inciso I, poderão ser eles relacionados, em apartado, com citação do número e da série da nota fiscal da respectiva entrega, devendo ser a relação feita em número de vias igual ao das vias do documento fiscal, às quais serão anexadas.

 

§ 2° As vias dos mencionados documentos fiscais terão a seguinte destinação:

 

I - em relação à nota fiscal de que trata o inciso I:

 

a) a 1ª via será entregue ao adquirente;

 

b) a 2ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, até o local da entrega, após o que, ficará em poder do estabelecimento emitente;

 

c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

 

II - em relação à nota fiscal de que trata o inciso II:

a) a e a 2ª vias acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário;

 

b) a 3ª via  ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

§ 3° A nota fiscal aludida no inciso II será anotada no Livro Registro de Saídas, apenas na coluna “Observações”, na linha correspondente ao lançamento da nota fiscal referida no inciso I.

 

§ 4° Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:

 

I - lançar a nota mencionada na alínea a do inciso I do § 2° deste artigo, no Livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nela destacado;

 

II - emitir e lançar, no Livro Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado no item anterior, nota fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:

 

a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tenha onerado a operação de que decorreu a entrada da mercadoria;

 

b) a observação: “Emitida nos Termos do Inciso II do § 4° do Artigo 399 do RICMS, Relativamente às Mercadorias Adquiridas pela Nota Fiscal n°..........., Série..................., de......../......../........., Emitida por...............”.

 

§ 5° O Fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade  prevista neste artigo, em relação a qualquer contribuinte.