CAPÍTULO XVIII

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL

 

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 400. Constitui serviço de transporte de carga aquele em que o transportador leva, de um local para outro, bens e mercadorias.

 

Art. 401. Constitui serviço de transporte de pessoas aquele efetuado sob regime de fretamento e destinado à condução de pessoas entre locais preestabelecidos, sem cobrança individual da passagem, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público.

 

Art. 402. Constitui serviço de transporte de passageiros aquele efetuado por autônomos, particulares e empresas transportadoras, mediante preço fixado por autoridade competente, com percurso e horário prefixados ou não.

 

Art. 403. No caso de transportes de carga própria deverá o contribuinte fazer constar da nota fiscal respectiva os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio ou locado e a expressão "Transporte de Carga Própria".

 

Parágrafo único. Na hipótese de locação, o respectivo contrato deverá, necessariamente, ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, sob pena de não valer perante o Fisco.

 

Art. 404. Quando a prestação do serviço de transporte for efetuada por empresa transportadora e se relacionar a uma operação de circulação de mercadorias com preço CIF, deverá a carga estar acompanhada do Conhecimento de Transporte, e o valor do frete será incorporado ao preço da mercadoria, hipótese em que o imposto será calculado sobre o valor total da nota, dela fazendo-se constar a expressão "Frete Incluído no Preço da Mercadoria".

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo transportador, e o imposto correspondente constituirá crédito para o remetente.

 

Art. 405. No transporte de pessoas com características de transporte urbano, mediante contrato, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no final do período de apuração.

 

Art. 406. Nos casos de turismo, com contratos individuais, fica facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte por veículo, hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, sendo a ela anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Der ou do DNER.

 

Art. 407. A critério do Coordenador Regional da Receita da circunscrição do requerente, e em atendimento a justificativa fundamentada, poderá ser dispensada a AIDF para o caso específico de impressão do "Bilhete de Passagem Rodoviário".

 

Art. 408. A critério do Coordenador Regional da Receita da circunscrição do requerente, poderá ser dispensada a emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao processo por meio do qual foi autorizada a dispensa.

 

Art. 409. Fica dispensada a emissão de "Ordem de Coleta de Carga", modelo 20, nas coletas realizadas no mesmo Município ou em Municípios integrantes da Grande Vitória, desde que neles esteja sediado o transportador e desde que a mercadoria esteja acompanhada da nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.

 

Art. 410. O valor mínimo das prestações de serviço de transporte poderá ser fixado pela Subsecretaria de Estado da Receita.

 

Art. 411. Na prestação de serviço efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, e no caso de subcontratação, aplica-se o disposto no § 4º do art. 178 e nos arts. 217 e 218.

 

Art. 412. No transporte intermodal, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à Unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço, observado o seguinte:

 

I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados do veículo transportador e a indicação da modalidade do serviço;

 

II - no início de cada modalidade de transporte, será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;

 

III - para fins de apuração do imposto, será lançado a débito o valor constante no Conhecimento intermodal, e a crédito o valor constante no Conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.

 

Art. 413. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual poderão manter uma única inscrição no Estado, desde que:

 

I - no campo "Observações" ou no verso da AIDF sejam indicados, mesmo que por meio de códigos, os locais, em que serão emitidos os documentos fiscais a serem impressos;

 

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição de documentos fiscais para os diversos locais de emissão;

 

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos;

 

IV - adotem o "Resumo de Movimento Diário", modelo 18,  por local de início da prestação do serviço.

 

§ 1° O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador no prazo de cinco dias, contados da data da emissão.

 

§ 2° Quando o transportador de passageiros remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive o local do Resumo de Movimento Diário, os quais, após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no Livro Registro de Saídas, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da sua emissão.

 

§ 3° As empresas de transporte rodoviário poderão emitir o Resumo de Movimento Diário, com base em demonstrativos de venda de bilhetes ou de emissão de Conhecimentos de Transporte emitidos pelas agências, postos ou veículos.

 

§ 4° Os demonstrativos de venda de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

 

Art. 414. A empresa de transporte rodoviário, ao requerer inscrição única, deverá eleger o estabelecimento centralizador e relacionar todas suas filiais, agências ou postos de vendas e suas respectivas Inscrições Estaduais, quando houver, para efeito de cancelamento "de ofício".

 

Parágrafo único. A concessão de inscrição única não dispensa o contribuinte da apresentação de documento de informação anual consolidando os dados necessários à fixação do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, no prazo e na forma estabelecidos na legislação específica.

 

Art. 415. As disposições desta seção subordinam-se às regras relativas à manutenção e utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, no que couber.

 

 

Seção II

Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aéreo

 

 

Art. 416. As empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos à operações e prestações tributadas, poderão adotar o seguinte regime especial de apuração do ICMS:

 

I - cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, a ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária;

 

II - as concessionárias que prestarem serviços em todo o território nacional deverão manter um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, se aqui prestarem serviços, o qual será responsável pelo recolhimento do imposto e pelo arquivamento das vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante de recolhimento do imposto;

III - o recolhimento do imposto poderá ser efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10, e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, não se aplicando o disposto neste inciso às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres;

 

IV - as concessionárias de serviços de amplitude regional deverão manter um estabelecimento inscrito na Unidade da Federação onde tenha sede a escrituração fiscal e contábil, e somente terão inscrição neste Estado se aqui prestarem serviços, devendo os documentos citados no inciso anterior, quando solicitados pelo Fisco, ser apresentados no prazo de 5(cinco) dias;

 

V - as concessionárias deverão emitir, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores, destinando-se a registrar os Bilhetes de Passagem e as Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, devendo o aludido relatório obedecer às seguintes condições:

 

a) conterá, no mínimo, os seguintes dados:

 

1. a denominação: "RELATÓRIO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS";

 

2. o número de ordem, em relação a cada Unidade da Federação;

 

3. o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ;

 

4. os números dos Bilhetes de Passagem e das Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobem os documentos de excesso de bagagem;

 

5. o número do vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil - DAC;

 

6. o código de classe ocupada ("F", primeira; "S", executiva; "K", econômica);

 

7. o tipo do passageiro ("DAT", adulto; "CHD", meia passagem; "INF", colo);

 

8. a hora, a data e o local do embarque;

 

9. o destino;

 

10. a data do início da prestação do serviço;

 

b) será de tamanho não inferior a 28,0cm x 21,5cm, em qualquer sentido;

 

c) deverá ser arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao Fisco;

 

d) poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet), que deverá ser guardado por 5 (cinco) exercícios completos, para exibição ao Fisco;

 

VI - quanto à apuração do imposto, observar-se-á o seguinte:

 

a) ao final do período de apuração, os Bilhetes de Passagem deverão ser quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes nos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros, e espécie do serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS;

 

b) nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (Brazil Air Pass), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão à repartição fiscal do seu domicílio, neste Estado, no prazo de 30 dias, sempre que for alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, a contar de 1º de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano;

 

c) o Demonstrativo de Apuração do ICMS deverá ser preenchido em 2 vias, sendo uma remetida ao estabelecimento situado em cada Unidade da Federação, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores;

 

d) o demonstrativo referido na alínea anterior conterá, no mínimo, os seguintes dados:

 

1. o nome e a Inscrição Estadual do estabelecimento centralizador neste Estado;

 

2. o número de ordem;

 

3. o mês de apuração;

 

4. os números inicial e final das páginas;

 

5. o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

 

6. a discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do número do vôo, da especificação e do preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do ICMS devido;

 

e) poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado, de acordo com o inciso seguinte;

 

VII - as prestações de serviços aéreos serão sistematizadas nas seguintes modalidades:

 

a) prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros;

 

b) prestações de serviços de transporte de cargas aéreas:

 

1. cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

 

2. Rede Postal Noturna - RPN;

 

3. Mala Postal;

 

VIII - o Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial única para todo o País;

 

IX - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial por Unidade da Federação;

 

X - os documentos referidos nos incisos VIII e IX serão lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário;

 

XI - os Conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do Fisco, em 2 vias, uma nos estabelecimentos centralizadores em cada Unidade da Federação, e outra na sede da escrituração contábil e fiscal, obedecendo-se às seguintes condições:

 

a) as concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil;

 

b) os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior a 25,0cm x 21,0cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

 

1. a denominação: "RELATÓRIO DE EMISSÃO DE CONHECIMENTOS AÉREOS";

 

2. o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, da agência ou do posto emitente;

 

3. o período de apuração;

 

4. a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

 

5. o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, em que conste a numeração inicial e final desses conhecimentos, englobados por código fiscal de operações e prestações, a data da emissão e o valor da prestação;

 

c) os Relatórios serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS;

 

d) no campo destinado às indicações relativas ao dia, ao vôo e à espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos;

 

XII - nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -  de que tratam os itens 2 e 3 da alínea b do inciso VII, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação, observando-se, ainda, que:

 

a) no final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação às prestações iniciadas neste Estado, um único Conhecimento Aéreo, englobando as prestações do período;

 

b) os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma da alínea anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS;

 

XIII - o preenchimento e a guarda dos documentos referidos neste artigo tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

 

 

Seção III

Do Regime Especial para Empresas de Transporte Ferroviário

 

 

Art. 417. A Rede Ferroviário Federal S.A. - RFFSA - e as demais concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89, poderão adotar o seguinte regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário:

 

I - para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, a ferrovia poderá manter inscrição única neste Estado, em relação a seus estabelecimentos situados neste Estado;

 

II - a ferrovia poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do ICMS devido a este Estado;

 

III - sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso anterior, a ferrovia, sempre que prestar serviços em outras Unidades da Federação, recolherá para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS devido;

 

IV - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte constitui o documento fiscal a ser emitido pela ferrovia, sempre que proceder à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas;

 

V - em substituição à discriminação do serviço prestado, no corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, poderá ser utilizada a Relação de Despachos, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

a) a denominação: "RELAÇÃO DE DESPACHOS";

 

b) o número de ordem, a série e a subsérie da nota fiscal a que se vincule;

 

c) a data da emissão, idêntica à da nota fiscal;

 

d) a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

e) o nome do tomador do serviço;

 

f) o número e a data do Despacho;

 

g) a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;

 

h) o total dos valores;

 

VI - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no inciso anterior;

 

VII - para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de ferrovias co-participantes, nos termos do Ajuste SINIEF 19/89, a ferrovia onde se iniciar o transporte emitirá um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização, observando-se o seguinte:

 

a) o Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19,0cm x 30,0cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 5 vias, com a seguinte destinação:

 

1. 1ª via - ferrovia de destino;

 

2. 2ª via - ferrovia emitente;

 

3. 3ª via - tomador do serviço;

 

4. 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

 

5. 5ª via - estação emitente;

 

b) o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12,0cm x 18,0cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 4 vias, com a seguinte destinação:

 

1. 1ª via - ferrovia de destino;

 

2. 2ª via - ferrovia emitente;

 

3. 3ª via - tomador do serviço;

 

4. 4ª via - estação emitente;

 

VIII - o Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

 

a) a denominação do documento;

 

b) o nome da ferrovia emitente;

 

c) o número de ordem;

 

d) as datas da emissão e do recebimento (dia, mês e ano);

 

e) a denominação da estação ou da agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

 

f) o nome e o endereço do remetente, por extenso;

 

g) o nome e o endereço do destinatário, por extenso;

 

h) a denominação da estação ou da agência de destino e do lugar de desembarque;

 

i) o nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, caso em que o título se considerará ao portador;

 

j) a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

 

l) a espécie e o peso bruto do volume ou volumes despachados;

 

m) a quantidade dos volumes, suas marcas e seu acondicionamento;

 

n) a espécie e o número de animais despachados;

 

o) a condição do frete: se pago na origem ou se a pagar no destino, ou se em conta-corrente;

 

p) a declaração do valor provável da expedição;

 

q) a assinatura do agente autorizado responsável pela emissão do despacho;

 

IX - a ferrovia elaborará, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos:

 

a) Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS -, relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

 

1. a identificação do contribuinte: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

2. o mês de referência;

 

3. o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

 

4. a Unidade da Federação de origem dos serviços;

 

5. o valor dos serviços prestados;

 

6. a base de cálculo;

 

7. a alíquota;

 

8. o ICMS devido;

 

9. o total do ICMS devido;

 

10. o valor do crédito;

 

11. o ICMS a recolher;

 

b) Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS - DCICMS -, relativo ao complemento do imposto correspondente aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, o qual conterá, no mínimo, os seguintes dados:

 

1. a identificação do contribuinte: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

2. o mês de referência;

 

3. o documento fiscal, o número, a série, a subsérie e a data;

 

4. o valor dos bens e serviços adquiridos, com indicação da correspondente situação tributária das operações e prestações: tributadas, isentas e não-tributadas;

 

5. a base de cálculo;

 

6. a diferença de alíquotas do ICMS;

 

7. o valor do ICMS devido, a recolher;

 

c) Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS -, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do imposto devido foi efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, a ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços, devendo ser emitido um demonstrativo por cada contribuinte substituído, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

1. a identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

2. a identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

3. o mês de referência;

 

4. a Unidade da Federação e o Município de origem dos serviços;

 

o despacho, o número, a série e a data;

 

6. o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo sujeito passivo por substituição;

 

7. o valor dos serviços tributados;

 

8. a alíquota;

 

9. o ICMS a recolher;

 

X - os valores do ICMS a recolher apurados nos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS serão recolhidos pela ferrovia até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

 

XI - o preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, e sua guarda à disposição do Fisco, assim como o dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto dispensam a ferrovia da escrituração de livros, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

 

XII - na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias referidas no caput , na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte e recolherá, na condição de sujeito passivo por substituição, o ICMS devido à Unidade federada de origem,  mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, em estabelecimento bancário credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 418. As ferrovias fornecerão, anualmente, à Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários por Município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do imposto cobrado, no mesmo prazo previsto para a entrega da Declaração de Operações Tributáveis - DOT.

 

 

Seção IV

Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aquaviário

 

 

Art. 419. As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial nas Unidades federadas em que iniciarem prestação de serviço de transporte e que tenham optado pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos à operações e prestações tributadas, deverão:

 

I - providenciar sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda  e a identificação dos agentes dos armadores junto ao Fisco local;

 

II - anotar, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga que serão usados nos serviços de cabotagem no Estado;

 

III - preencher e entregar os documentos de informações econômico-fiscais nos prazos regulamentares;

 

IV - manter o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

 

V - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos;

 

VI - recolher o ICMS no prazo determinado neste Regulamento.

 

§ 1º A inscrição referida no inciso I se processará no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes da Unidade federada em que esteja localizado.

 

§ 2º É atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste artigo, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

 

§ 3º As Unidades da Federação em que as empresas possuírem sede autorizarão a impressão dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga, que serão numerados tipograficamente, e deverão, obrigatoriamente, reservar espaço para as inscrições, estadual e no CNPJ e para a declaração do local onde tiver início a prestação do serviço.

 

§ 4º No caso de o serviço ser prestado fora da sede, deverá constar, no Conhecimento, o nome e o endereço do agente.

 

§ 5º Havendo necessidade de correção no Conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando-se, sempre, o documento anterior e o motivo da correção.

 

§ 6º No Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento sede, será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas por porto e Unidade da Federação.

 

§ 7º A adoção da sistemática de que cuida este artigo dispensará as demais obrigações acessórias não previstas aqui, exceto o disposto na cláusula quinze do Convênio ICMS 95/89.

 

§ 7º A adoção da sistemática de que cuida este artigo dispensará as demais obrigações acessórias não previstas aqui, exceto o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 57/95.(Nova redação Art. 1º, VI, do Dec. 034-R, de 31.03.2000)

 

 

Seção V

Do Regime Especial para Transportadores de Valores

 

 

Art. 420.  As empresas que realizarem transporte de valores na forma da legislação federal em vigor poderão adotar o seguinte regime especial:

 

I - poderão emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço de transporte de valores realizadas no período;

 

II - manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo:

 

a) o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refira;

 

b) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

 

c) o local e a data da emissão;

 

d) o nome do tomador do serviço;

 

e) o número da Guia de Transporte de Valores;

 

f) o local de coleta (origem) e de entrega (destino) de cada valor transportado;

 

g) o valor transportado em cada serviço;

 

h) a data da prestação de cada serviço;

 

i) o valor total transportado na quinzena ou no mês;

 

j) o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou no mês, com todos os seus acréscimos;

 

III - a Guia de Transporte de Valores - GTV -, a que se refere a alínea e do inciso anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento;

 

IV - o tratamento fiscal previsto neste artigo somente se aplicará às prestações de serviços efetuadas por transportadores de valores inscritos na Unidade federada onde tiver início a prestação do serviço.

 

 

Seção VI

Das Obrigações Especiais dos Transportadores

 

 

Art. 421. As mercadorias, no transporte, salvo disposição em contrário, devem estar acompanhadas das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação.

 

§ 1° Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no transporte, bem como pela sua entrega ao estabelecimento indicado nos referidos documentos.

 

§ 2° O consumidor deverá portar nota fiscal ou cupom fiscal relativo à mercadoria que transportar.

 

Art. 422. As empresas de transporte, por ocasião da retirada de mercadorias de seus armazéns ou estações, exigirão do destinatário a exibição das vias, em seu poder, do documento fiscal emitido no ato da remessa das mercadorias.

 

Art. 422-A. Quando o transporte das mercadorias constantes no mesmo documento exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados em comum. (Acrescido  pelo  Art. 1º, VII, do Dec. 0130-R, de 31.05.2000, DOE. 01/06/2000)

 

Art. 423. Os transportadores são obrigados, no momento do ingresso no território deste  Estado, a parar e a fornecer ao Posto Fiscal de Divisa uma via do Manifesto das cargas transportadas, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado e procedentes de outras Unidades da Federação, juntamente com uma via das notas fiscais respectivas, para aposição de visto fiscal.

 

§ 1° O Manifesto a que se refere este artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - nome e endereço do vendedor;

 

II - nome e endereço do comprador;

 

III - número da nota fiscal;

 

IV -  valor da mercadoria;

 

V - número de licença do veículo transportador;

 

VI - nome e endereço da firma transportadora.

 

§ 2° Além da via do Manifesto de Carga, os transportadores deverão apresentar cópia de todos os conhecimentos da carga conduzida para este Estado.

 

§ 3º Para fins de controle da movimentação de mercadorias no território deste Estado, os documentos referidos no “caput” poderão ser submetidos a processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens, observadas as disposições que seguem:

 

I - nos Postos Fiscais de Divisa dotados de equipamentos capazes de realizar captura e processamento eletrônico de dados e imagens, a 1ª via do manifesto de cargas, bem como das respectivas notas fiscais, serão chanceladas ou carimbadas e,  em seguida, copiadas eletronicamente, antes de serem devolvidas ao transportador;

 

II – na fiscalização volante ou unidades administrativas que não possuam equipamentos de que trata o inciso anterior, á captura das imagens dar-se-á através de uma das vias da Nota Fiscal, devidamente carimbada;

 

III - as impressões das imagens dos documentos fiscais de que tratam os incisos anteriores, sempre que necessário, serão utilizadas com a  finalidade de instruir e fazer prova material em processos administrativo-fiscais. (Acrescido pelo Art. 2º,I, do Dec. 4.505-N, de 31.08.99)

 

Art. 424. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estiverem acompanhadas da nota fiscal, do Conhecimento de Transporte respectivo e do documento de arrecadação do imposto quando exigido.

 

Parágrafo único. Equipara-se ao transportador, para efeito de aplicação da legislação tributária, o condutor do veículo utilizado no transporte de mercadoria em situação irregular perante o Fisco.

 

Art. 425. As mercadorias transportadas não poderão ser entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanha, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas.

 

Art. 426. Todos os veículos de transporte, inclusive coletivos e automóveis particulares, estão sujeitos à conferência da carga transportada.

 

Art. 427. A Guia de Acompanhamento Interestadual e a Guia de Acompanhamento Interna, conforme modelos constantes dos Anexos XXVII e XXVIII deste Regulamento, serão utilizadas para o controle do trânsito de mercadorias no território deste Estado.

 

§ 1º Para acobertar o trânsito de mercadorias transportadas por veículos rodoviários que adentrarem este Estado transportando mercadorias destinadas a outras Unidades da Federação, será emitida, no posto fiscal de divisa, a Guia de Acompanhamento Interestadual, composta de 03 (três) partes, destacáveis, com a seguinte finalidade:

 

I - Termo de Responsabilidade - será assinado pelo condutor do veículo e retido pelo Fisco na emissão;

 

II - Recibo de Saída - seguirá com o condutor do veículo e, após aposição de selo pelo posto fiscal de saída, ser-lhe-á entregue para comprovação de sua travessia pelo Estado do Espírito Santo;

 

III - Registro de Trânsito - será retido no posto fiscal de saída e encaminhado para digitação.

 

§ 2º A Guia de Acompanhamento de que trata o parágrafo anterior poderá também ser utilizada em operações iniciadas neste Estado com destino a outras Unidades da Federação.

 

§ 3º Após a emissão da Guia de Acompanhamento, o Agente de Tributos Estaduais - ATE - deverá apor dois selos, quando da entrada da mercadoria neste Estado ou da saída de estabelecimento aqui localizado, com destino a outro Estado.

 

§ 4º Quando parte das mercadorias se destinar a contribuinte estabelecido neste Estado, deverá ser consignada pela fiscalização de divisa, na guia de acompanhamento interestadual, no verso da parte concernente ao registro de trânsito, observação discriminando as notas fiscais que estiverem acobertando as mercadorias, devendo o Agente de Tributos Estaduais - ATE -, após a observação, apor carimbo e assinatura.

 

§ 5º Havendo necessidade de a carga ser transportada por outro veículo, o transportador deverá apresentar-se à repartição fazendária local ou à primeira que encontrar em seu percurso, para conferência da carga, devendo a fiscalização consignar, no registro de trânsito, as alterações inerentes à identificação do condutor e do veículo, adotando as cautelas estabelecidas no parágrafo anterior.

 

§ 6º O Coordenador de Fiscalização, quando entender necessário, poderá destinar a utilização da Guia de Acompanhamento Interna, para acobertar o trânsito de mercadorias, nas operações internas, a qual se compõe de 03 (três) partes, destacáveis, com a seguinte finalidade:

 

I - Termo de Responsabilidade - será assinado pelo condutor do veículo e retido, na origem, pela fiscalização;

 

II - Recibo de Entrega - seguirá com o condutor do veículo e, após aposição do selo pela fiscalização de destino das mercadorias, ser-lhe-á devolvido para comprovar a efetiva entrega da mercadoria.

 

III - Registro de Trânsito - será retido pela fiscalização de destino e encaminhado para digitação.

 

Art. 428. A fiscalização, quando entender necessário, poderá lacrar as cargas transportadas, sendo vedada a sua violação sem a presença do Fisco.

 

§ 1º Será obrigatória a lacração da carga e o acobertamento pela Guia de Acompanhamento, quando o transporte se iniciar em território deste Estado e o produto transportado for combustível.

 

§ 2º Nas operações, iniciadas neste Estado, com combustíveis líquidos, destinados a outra Unidade da Federação, além do cumprimento da obrigação constante do parágrafo anterior, quando da saída do território deste Estado, o transportador deverá dar baixa no documento de que trata o artigo anterior, numa das repartições fiscais a seguir indicadas:

 

I - Posto Fiscal Amarílio Lunz,  em Pedro Canário (BR 101 Norte), ou Posto Fiscal Bananal, em Barra de São Francisco;

 

II - unidade móvel de fiscalização, ao longo da BR 259;  

 

III - Posto Fiscal Zito Pinel, em Pequiá - Iúna  (BR 262);

 

IV - Posto Fiscal Éber Teixeira Figueiredo, em Bom Jesus do Norte, ou Dalton Perim Zippinotti, em  Dores do Rio Preto;

 

V - Posto Fiscal José do Carmo, em Santa Cruz - Mimoso do Sul (BR 101-Sul).

 

§ 3º Considerar-se-á entregue a destinatário diverso do indicado no documento fiscal a mercadoria cuja saída interestadual deixar de atender ao disposto no parágrafo anterior.

 

§ 4º Fica vedada a expedição de Guia de Acompanhamento para empresa transportadora, transportador autônomo, condutor de veículo ou qualquer outra pessoa que infringir ou concorrer para a prática de infração ao disposto no § 2º, salvo se previamente regularizar sua situação.

 

§ 5º A identificação do responsável, na forma do parágrafo anterior, far-se-á por meio do veículo utilizado no transporte e da respectiva documentação fiscal.

 

Art. 429. O prazo de validade da Guia de Acompanhamento é de 24 (vinte e  quatro) horas, podendo ser revalidado, por motivo de força maior ou em caso fortuito, por mais 24 (vinte e quatro) horas, devendo o transportador, neste caso, e antes de expirado o prazo inicial, solicitar revalidação na repartição fazendária da circunscrição  em que se encontrar o veículo.

 

Art. 430. É vedado violar lacre fiscal ou qualquer dispositivo de segurança utilizado pelo Fisco para controle de mercadorias em trânsito ou depositadas.

 

Art. 431. As empresas de navegação aérea são obrigadas a fornecer à repartição fazendária local uma via do respectivo Manifesto da carga recebida e expedida, do qual deverão constar, além do nome da empresa, os seguintes dados:

 

I - nome e endereço do vendedor;

 

II - nome e endereço do comprador;

 

III - número da nota fiscal;

 

IV - valor da mercadoria.

 

 

CAPÍTULO XIX

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)

 

 

Seção I

Do Regime Especial

 

 

Art. 432.  Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto, na forma e nas condições deste capítulo.

 

§ 1º O regime especial de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM -, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido neste Regulamento.

 

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este regime especial passam a ser denominados CONAB/PGPM.

 

 

Seção II

Do Diferimento do Imposto

 

 

Art. 433. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB, nas operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - CONAB/PGPM -, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria.

 

§ 1º Aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM.

 

§ 2º Até os dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto diferido, relativamente ao estoque existente, sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto.

 

§ 2° Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido .(Nova redação: Art. 1º,VII do Dec. 4.423-N de 17.03.99 )

 

§ 3º Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

 

§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo governo federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em Documento Único de Arrecadação - DUA.

 

§ 5º O imposto recolhido nos termos do § 2º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

 

§ 6º Instaurado qualquer procedimento pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias depositadas, deverá o fato ser comunicado imediatamente ao Fisco.

 

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadoria para depósito em fazendas ou sítios, promovidas pela CONAB, bem como o respectivo retorno a esta, desde que, em cada caso, haja prévia autorização do Fisco.

 

Art. 434. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou nas datas previstas no § 2º do artigo anterior.

 

Art. 435. Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo governo federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, do seguro e das demais despesas acessórias.

 

 

Seção III

Da  Inscrição e da Escrita Fiscal

 

 

Art. 436. À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, centralizando-se em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observando-se o que segue:

 

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES -, de conformidade com o modelo constante do Anexo XXIX deste Regulamento, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas, a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou da prestação, a base de cálculo, o valor do imposto, as operações e as prestações isentas e outras anotações, anexando a esse demonstrativo via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, e remetendo-o ao estabelecimento centralizador;

 

II - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoque - DES - ou, opcionalmente,  com base nas notas fiscais de entrada e de saída;

 

III - o estabelecimento centralizador a que se refere este artigo adotará os seguintes livros fiscais:

 

a) Livro Registro de Entradas, modelo 1-A;

 

b) Livro Registro de Saídas, modelo 2-A;

 

c) Livro Registro  de  Utilização  de  Documentos  Fiscais  e  Termos  de  Ocorrência, modelo 6;

 

d) Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

 

IV - o Livro Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Livro Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES - emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e, no final do mês, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou de saídas, caso em que será aposta a expressão "Sem Movimento";

 

V - até o dia 30 de cada mês a CONAB/PGPM remeterá à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior;

 

VI - anualmente, a CONAB/PGPM entregará à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda resumo consolidado, no País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por Unidade da Federação.

 

§ 1º Estendem-se as disposições deste capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo governo federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda - EGF-COV -, bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.

 

§ 2º As operações relacionadas com a securitização e o EGF - COV - serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes da CONAB/PGPM.

 

§ 2º As operações relacionadas com a securitização e o EGV - COV serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes da CONAB/PGPM, referente às operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opções denominados “Mercado de Opções do Estoque Estratégico”.(Nova redação: Art. 1º,IV, do Dec. 4.440-N, de 30.03.99)

 

§ 3º As notas fiscais que acobertarão as operações de que trata este capítulo deverão identificar a operação a que se relaciona.

 

§ 4° Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração de livros fiscais (Acrescido pelo Art. 1º, VIII do Dec. 4.423-N de 17.03.99)

 

 

Seção IV

Dos Documentos Fiscais

 

 

Art. 437. A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração seqüencial única neste Estado, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:

 

I - 1ª via - destinatário;

 

II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);

 

III - 3ª via - Fisco da Unidade federada do emitente;

 

IV - 4ª via - Fisco da Unidade federada de destino;

 

V - 5ª via - Armazém depositário;

 

VI - 6ª via - Agência Operadora.

 

Parágrafo único. O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.

 

§ 1° - O estabelecimento centralizador manterá  demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais. (Renumerado pelo Art. 1º, IX do Dec. 4.423-N de 17.03.99)

 

§ 2°  A CONAB  relativamente às operações previstas neste Capítulo, fica autorizada a utilizar, até 3l de dezembro de l999, os impressos de notas fiscais existentes em estoque. (Acrescido pelo Art. 1º, IX do Dec. 4.423-N de 17.03.99)

 

§ 3°  O disposto no parágrafo anterior não inibe a possibilidade de emissão da Nota Fiscal como estabelecido no "caput".”

 

Art. 438.  Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

 

Art. 439. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

 

I - será anotada pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor que acobertou a entrada do produto, a expressão "Mercadoria Transferida para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal  nº ............... de ..... /...../.....";

 

II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeito de registro no armazém;

 

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

 

a) § 1º do art. 381;

 

b) inciso II, § 2º do art. 383;

 

c) inciso II, § 1º do art. 389;

 

d) inciso I, § 1º do art. 391;

 

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

 

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª  via  da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:  (Alterado pelo Art. 1º, X do Dec. 4.423-N de 17.03.99)

 

a) inciso II, § 2º do art. 385;

 

b) § 1º do art. 387;

 

c) § 4º do art. 389;

 

d) § 4º do art. 391.

 

 

Seção V

Das Disposições Finais

 

 

Art. 440. Fica a CONAB/PGPM, relativamente às operações previstas neste capítulo, autorizada a emitir documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente de formalização do pedido, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.

 

Art. 441. O regime especial previsto neste capítulo poderá ser cassado pelo Secretário de Estado da Fazenda, em caso de descumprimento de qualquer obrigação tributária.

 

Parágrafo único. Estendem-se as disposições deste capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas efetuadas pelo governo federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica.

 

 

CAPÍTULO XX

DAS  OPERAÇÕES  RELATIVAS  À  CONSTRUÇÃO  CIVIL

 

 

Seção  I

Das  Empresas  de  Construção  Civil

 

 

Art. 442. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou em nome de terceiros.

 

§ 1º Entendem-se por obras de construção civil as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

 

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

 

II - construção e reparação de estradas-de-ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

 

III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

 

IV - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

 

V - execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, de obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;

 

VI - execução de obras elétricas e hidrelétricas ou destinadas à geração e à transmissão de energia;

 

VII - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;

 

VIII - execução  de obras de alvenaria, de instalação de gás, de ar condicionado, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria e de vidraçaria, bem como a prestação de serviços auxiliares ou complementares necessários à realização dessas obras.

 

§ 2º O disposto neste capítulo aplica-se também aos empreiteiros e aos subempreiteiros, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.

 

 

CAPÍTULO XX

DAS  OPERAÇÕES  RELATIVAS  À  CONSTRUÇÃO  CIVIL

 

 

Seção  I

Das  Empresas  de  Construção  Civil

 

 

Art. 442. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou em nome de terceiros. (Nova redação dada pelo Art. 1º,III, do Dec. 1035-R, de 27.05.2002, DOE: 28.05.2002)

 

 

Seção II

Da Não-Incidência e da Isenção

 

 

Art. 443. O imposto não incide sobre:

 

I - a execução de obras por administração sem fornecimento de material;

 

II - a saída de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para prestação de serviços nas obras, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.

 

 

 

Seção II

Da Incidência e da Não-Incidência do Imposto

 

 

Art. 443.  O ICMS incide nas operações efetuadas pelo prestador do serviço: (Nova redação dada pelo Art. 1º,III, do Dec. 1035-R, de 27.05.2002, DOE: 28.05.2002)

 

I – no fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na montagem industrial, inclusive conjuntos industriais, nos casos de prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, como definida em lei complementar, inclusive nos casos em que, embora o serviço conste na Lista de serviços, a natureza do serviço ou a forma como for contratado ou prestado não corresponda à descrição legal do fato gerador do tributo municipal;

 

II – no fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação do serviço, nos casos de prestações de serviços  compreendidos na competência tributária dos Municípios, em que, por indicação expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar à incidência do ICMS;

 

III – no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas;

 

IV – no recebimento de bens importados do exterior;

 

V – relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas, quando a empresa, em função da natureza de seus negócios ou atividades, for contribuinte do imposto:

 

a) na aquisição de bens para o ativo permanente ou de material de uso ou consumo, em operações interestaduais;

 

b) na utilização de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operações ou prestações subseqüentes.

 

§ 1.º Para efeitos de pagamento da diferença de alíquotas, observar-se-á o seguinte:

 

I – a empresa de construção civil, quando legalmente considerada contribuinte do imposto, somente estará sujeita ao pagamento da diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens para o seu ativo imobilizado ou de bens de uso ou materiais de consumo do seu estabelecimento;

 

II – relativamente à empresa de construção civil, quando não consideradas legalmente contribuintes do imposto:

 

a) não é devido o pagamento da diferença de alíquotas, a menos que se comprove estar inscrita como tal indevidamente;

 

b) nas aquisições de mercadorias, bens, materiais e serviços de transporte e de comunicação procedentes de outra unidade da Federação, a empresa de construção civil, ao informar aos seus fornecedores ou prestadores os dados cadastrais do seu estabelecimento, deverá declarar, expressamente, a sua condição de não contribuinte do imposto, instruindo-os no sentido de que a alíquota a ser adotada no cálculo do imposto será a prevista para as operações e prestações internas na unidade federada de origem;

 

c) sempre que mercadorias, bens, materiais e serviços de transporte e de comunicação procedentes de outra unidade da Federação forem destinados a empresa de construção civil situada neste Estado, se o imposto tiver sido calculado pela alíquota interestadual, deverão regularizar sua situação fiscal na entrada no território deste Estado, no posto fiscal de fronteira, na primeira repartição fazendária do percurso, ou após a entrada da mercadoria ou a recepção do serviço no estabelecimento, mediante:

 

1. comprovação do pagamento da diferença do imposto devido à unidade federada de origem, através da emissão de documento fiscal complementar pelo estabelecimento remetente ou mediante o pagamento da quantia correspondente, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE; ou

 

2. substituição do documento fiscal por Auto de Apreensão e Depósito, para verificação posterior do pagamento da diferença de alíquotas pelo estabelecimento destinatário, no prazo do art. 178, X, tratando-se de bem do ativo imobilizado, bem de uso ou material de consumo destinado a empresa de construção civil indevidamente inscrita na condição de contribuinte especial em vez de na condição de contribuinte normal.

 

§ 2.º Na apuração do imposto devido pelas empresas de construção civil, inscritas na condição de contribuinte normal, observar-se-á as disposições regulamentares inerentes aos contribuintes em geral.

 

Art. 444. Fica isenta do imposto a saída de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para prestação de serviços nas obras, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente:

 

Art. 444.  Ficam isentas do imposto: ( Nova redação: Art. 1º, IV, do Dec. 4.457-N, de 10.05.99)

 

I - a saída de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para prestação de serviços nas obras, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente;

 

II - o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou subempreitada;

 

III - a movimentação de materiais a que se refere o inciso anterior entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra.”  

 

Art. 444. O imposto não incide nas seguintes situações: (Nova redação dada pelo Art. 1º,III, do Dec. 1035-R, de 27.05.2002, DOE: 28.05.2002)

 

I – execução de obra por administração, sem fornecimento de material pelo prestador do serviço;

 

II – fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação nas construções, obras ou serviços contratados;

 

III – movimentação do material a que se refere o inciso anterior, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;

 

IV – saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem.

 

V – saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, mesmo quando remetidos a terceiros, quando não houver expressão econômica.

 

 

Seção III

Do Recolhimento do Imposto

 

 

Art. 445. O imposto será recolhido sempre que a empresa de construção promover:

 

I - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;

 

II - a saída, de seu estabelecimento, de material de fabricação própria, produzido fora do local da prestação , inclusive de casa e  edificações pré-fabricadas;

 

III - a entrada de mercadoria  ou bem, com utilização dos respectivos serviços, oriundos de outra Unidade da Federação, adquiridos para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade;

 

IV - a entrada de mercadoria importada do exterior.

 

Parágrafo único. A incidência prevista no inciso III refere-se à diferença de alíquotas, que será recolhida pelo estabelecimento inscrito neste Estado, ainda que a mercadoria tenha sido adquirida por outro estabelecimento, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 3º e no inciso XI do art. 60 deste Regulamento.

 

 

Seção  III

Do Recolhimento do Imposto

 

 

Art. 445.  O imposto devido pelas empresas de construção civil inscritas na condição de contribuinte normal  deverá ser recolhido nos prazos previstos no art. 178 deste Regulamento. (Nova redação dada pelo Art. 1º,III, do Dec. 1035-R, de 27.05.2002, DOE: 28.05.2002)

 

Parágrafo único. Na hipótese do art. 443, § 1.º,  a diferença de alíquotas  será recolhida pelo estabelecimento inscrito neste Estado, ainda que a mercadoria tenha sido adquirida por outro estabelecimento, devendo ser observado o disposto no art. 3.º, § 3.º  e no  art. 60,  XI deste Regulamento.

 

 

Seção  IV

Da Inscrição

 

 

Art. 446. Inscrever-se-ão no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, antes de iniciarem suas atividades, as pessoas referidas no art. 442 deste Regulamento.

 

§ 1º  Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

 

§ 2º   Não estão sujeitas à inscrição:

 

I - as empresas que se dediquem a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como, elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solo e assemelhados;

 

II - as empresas que se dediquem à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

 

§ 3º  As empresas mencionadas no parágrafo anterior, caso venham a realizar operações relativas à circulação de mercadorias, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, ficam obrigadas à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.

 

§ 4º Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como das empresas referidas no § 2º deste artigo.

 

 

Seção  IV

Da Inscrição

 

 

Art. 446. A empresa de construção civil deverá inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda sempre que: (Nova redação dada pelo Art. 1º,III, do Dec. 1035-R, de 27.05.2002, DOE: 28.05.2002)

 

I – executar obras de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou em nome de terceiros;

 

II – realizar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica.

 

§ 1.º A empresa de construção civil que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, quando obrigada a inscrição no cadastro de contribuintes, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

 

§ 2.º Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, na condição de contribuinte especial.

 

 

Seção V

Dos Créditos do Imposto

 

 

Art. 447. As entradas de mercadorias em estabelecimentos de empresas de construção que mantenham estoques para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada não darão direito a crédito.

 

Art. 448. A empresa de construção que, também, efetuar vendas, sempre que realizar remessas para as obras que executar, deverá estornar o crédito correspondente às respectivas entradas, calculando o estorno na forma prevista no art. 97 deste Regulamento.

 

 

Seção V

Dos Créditos do Imposto

 

 

Art. 447. As entradas de mercadorias em estabelecimentos de empresas de construção que mantenham estoques para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada não darão direito a crédito. (Nova redação dada pelo Art. 1º,III, do Dec. 1035-R, de 27.05.2002, DOE: 28.05.2002)

 

Art. 448. A empresa de construção que também efetuar vendas, sempre que realizar remessas para as obras que executar, deverá estornar o crédito correspondente às respectivas entradas, calculando o estorno na forma prevista no art. 97 deste Regulamento. (Nova redação dada pelo Art. 1º,III, do Dec. 1035-R, de 27.05.2002, DOE: 28.05.2002)

 

 

Seção VI

Dos Documentos Fiscais

 

 

Art. 449. O estabelecimento de empresa de construção civil,  inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, sempre que efetuar saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade, fica obrigado a emitir nota fiscal.

 

§ 1º A nota fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, devendo, no caso de obra não inscrita, ser feita a emissão da nota pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial e outros - que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e de destino.

 

§ 2º Tratando-se de operações não sujeitas à incidência do imposto, a movimentação dos materiais e de outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, será feita mediante emissão de nota fiscal, com indicação dos locais de procedência e de destino, consignando-se, como natureza da operação, a expressão "Simples Remessa", seguida da indicação do tipo específico da remessa, que não dará origem a  lançamento de débito ou de crédito.

 

§ 3º Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para obras, desde que, no documento emitido pelo remetente, constem o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.

 

§ 4º Nas saídas de máquinas, de veículos, de ferramentas e de utensílios para serem utilizados na obra, os quais devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.

 

§ 5º É facultado ao contribuinte destacar talonários para uso na obra não inscrita, desde que, na respectiva coluna "Observação", do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados os talões e o local da obra a que se destinam.

 

§ 6º Aplica-se o disposto nesta seção e no § 4º do art. 446, ao estabelecimento comercial que comercializar rede de telecomunicação e sua montagem em local diverso do remetente e do adquirente. (Acrescido  pelo  Art 1º, VIII,  do Dec 804-R,  de 16.08.2001, DOE. 17/08/2001)

 

 

Seção VI

Dos Documentos Fiscais

 

 

Art. 449. O estabelecimento de empresa de construção civil,  inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, sempre que efetuar saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade, fica obrigado a emitir nota fiscal. (Nova redação dada pelo Art. 1º,III, do Dec. 1035-R, de 27.05.2002, DOE: 28.05.2002)

 

§ 1.º A nota fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, devendo, no caso de obra não inscrita, ser feita a emissão da nota pelo estabelecimento escritório, depósito, filial e outros que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e de destino.

 

§ 2.º Tratando-se de operações não sujeitas à incidência do imposto, a movimentação dos materiais e de outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, será feita mediante emissão de nota fiscal, com indicação dos locais de procedência e de destino, consignando-se, como natureza da operação, a expressão "Simples Remessa", seguida da indicação do tipo específico da remessa, que não dará origem a  lançamento de débito ou de crédito.

 

§ 3.º Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para obras, desde que, no documento emitido pelo remetente, constem o nome, o endereço, e se for o caso, as inscrições, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.

 

§ 4.º Nas saídas de máquinas, de veículos, de ferramentas e de utensílios para serem utilizados na obra, os quais devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.

 

§ 5.º É facultado ao contribuinte destacar talonários para uso em obra não inscrita, desde que, na respectiva coluna "Observação", do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados os talões e o local da obra a que se destinam.

 

§ 6.º No retorno de bens ou materiais ao depósito ou almoxarifado de empresa de construção civil, o documento fiscal deverá fazer remissão à nota fiscal de remessa.

 

§ 7.º As notas fiscais a serem emitidas por empresa de construção civil inscrita na condição de contribuinte especial serão confeccionadas com fundo negativo nos campos destinados à base de cálculo, ao valor do ICMS, à base de cálculo para fins de substituição tributária e ao valor do imposto devido por substituição tributária, devendo conter no quadro "Informações Complementares" a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS".

 

§ 8.º O disposto nesta seção aplica-se ao estabelecimento que comercializar rede de telecomunicação para montagem em local diverso do remetente e do adquirente.

 

 

Seção VII

Dos Livros Fiscais

 

 

Art. 450. As empresas de construção inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda deverão manter e escriturar os seguintes livros:

 

I - Livro Registro de Entradas;

 

II - Livro Registro de Saídas;

 

III - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

 

IV - Livro Registro de Apuração do ICMS;

 

V - Livro Registro de Inventário.

 

§ 1º As empresas que se dediquem exclusivamente à prestação de serviços e não  efetuem operações de circulação de materiais de construção civil, ainda que movimentem máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

 

§ 2º Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:

 

I - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";

 

II - se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em Município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Livro Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;

 

III - as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas na coluna "Operações sem Débito do Imposto", sempre que se tratar de operações não sujeitas à incidência do imposto, a que se referem os art. 443 e 444 deste Regulamento.

 

 

Seção VII

Dos Livros Fiscais e Da Escrituração Fiscal

 

 

Art. 450. As empresas de construção civil inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, na condição de contribuinte normal,  deverão manter e escriturar os seguintes livros: (Nova redação dada pelo Art. 1º,III, do Dec. 1035-R, de 27.05.2002, DOE: 28.05.2002)

 

I –  Registro de Entradas;

 

II – Registro de Saídas;

 

III – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

 

IV – Registro de Apuração do ICMS;

 

V – Registro de Inventário.

 

§ 1.º Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:

 

I – se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";

 

II – se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em Município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Livro Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;

 

III – as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas na coluna "Operações sem Débito do Imposto", sempre que se tratar de operações não sujeitas à incidência do imposto.

 

§ 2.º As empresas de construção civil inscritas na condição de contribuinte especial, ou dispensadas de inscrição,  ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais, devendo manter em ordem cronológica, à disposição do fisco:

 

I – as notas fiscais relativas à remessas, para as obras, dos materiais ou bens adquiridos de terceiros;

 

II – as notas fiscais relativas aos retornos de materiais ou bens;

 

III – as notas fiscais emitidas pelos fornecedores, inclusive as relativas a mercadorias remetidas diretamente aos locais das obras;

 

IV – os documentos de aquisição de bens do ativo imobilizado, bens de uso e materiais de consumo;

 

V – os Conhecimentos de Transporte;

 

VI – os documentos relativos a água, energia elétrica, fax e telefone;

 

VII – os comprovantes de despesas;

 

VIII – os atos negociais em geral.

 

 

CAPÍTULO XXI

Das Operações Realizadas por Oficina de Conserto

 

 

Seção I

Dos Objetivos

 

 

Art. 451. Fica facultada à oficina de consertos de veículos automotores, máquinas, equipamentos, eletrodomésticos e assemelhados, a qual, cumulativamente, prestar serviços com o fornecimento de mercadorias, a adoção do sistema especial para emissão de documento fiscal previsto neste capítulo.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o sistema aprovado se relacionar com operações sujeitas a tributos de competência da União e dos Municípios, o beneficiário deverá requerer a sua manifestação, antes de implementá-lo.

 

 

Seção II

Dos Instrumentos de Controle

 

 

Art. 452. Na entrada de bens para conserto, será emitido o documento Ordem de Serviço, em jogos soltos, numerados tipograficamente em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - 1ª via - faturamento;

 

II - 2ª via - exibição ao Fisco;

 

III - 3ª via - oficina.

 

Art. 453. A Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:

 

I - denominação: “Ordem de Serviço”;

 

II - número de ordem, série, número e destinação das vias;

 

III - data da emissão;

 

IV - nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

 

V - nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF, do cliente;

 

VI - dados discriminadores do bem que permitam sua perfeita identificação, tais como marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, etc.;

 

VII - anotação dos serviços a serem executados;

 

VIII - discriminação das mercadorias a serem empregadas: quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;

 

X - outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

 

XI - nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números do primeiro e do último documento impressos e número da AIDF.

 

Parágrafo único. Na confecção e preenchimento da Ordem de Serviço, observar-se-á o seguinte:

 

I - as indicações dos incisos:

 

a) I, II, IV  e XI serão impressas tipograficamente;

 

b) III e V a VII serão preenchidas no momento da entrada do bem no estabelecimento;

 

c) VIII será preenchidas no momento do fornecimento das peças;

 

d) IX será preenchidas na conclusão do serviço;

 

II - a indicação do inciso IX poderá ser dispensada, desde que conste do documento fiscal de que trata o art. 456 deste Regulamento, a discriminação da mercadoria e do seu respectivo valor.

 

Art. 454. Na hipótese de emissão por processamento eletrônico de dados, as indicações dos incisos VIII e IX do artigo anterior poderão ser substituídas pela emissão do documento Requisição de Peças, a ser emitido no momento do fornecimento da mercadoria à oficina, em, no mínimo, 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

 

I - 1ª via - cliente;

 

II - 2ª via - exibição ao Fisco;

 

III - 3ª via - emitente.

 

§ 1° O documento conterá as seguintes indicações:

 

I - denominação: “Requisição de Peças”, impressa tipograficamente;

 

II - número de ordem, série e número da via, impressos tipograficamente;

 

III - data da emissão;

 

IV - nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente, impressos tipograficamente;

 

V - número e série da ordem de serviço correspondente;

 

VI - discriminação das mercadorias: quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

 

VII - valores, unitário e total, da mercadoria e valor total da operação;

 

VIII - horário de fornecimento;

 

IX - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

 

X - nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e número da AIDF, impressos tipograficamente.

 

§ 2° Na hipótese de utilização de processamento eletrônico de dados, o documento previsto no caput poderá ser emitido de forma global, no momento da conclusão do serviço, desde que o sistema seja alimentado com os dados respectivos, quando do fornecimento da mercadoria à oficina.

 

Art. 455. Os documentos referidos nos arts. 452 e 454 deste Regulamento somente poderão ser confeccionados mediante autorização da repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, na forma estabelecida no art. 623 deste Regulamento.

 

Art. 456. Na conclusão do serviço será emitido documento fiscal próprio, com as exigências e os requisitos regulamentares e a indicação dos números da ordem de serviço e das requisições de peças correspondentes, dispensada apenas a discriminação das mercadorias, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 453 deste Regulamento.

 

 

CAPÍTULO XXII

Das Operações Relativas à Consignação Mercantil e industrial

 

 

Art. 457. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos requisitos regularmente exigidos, as seguintes indicações:

 

I - a natureza da operação: "Remessa em consignação";

 

II - os destaques do ICMS e do IPI, quando devidos.

 

Art. 458. Por ocasião do recebimento de mercadoria em consignação mercantil, o consignatário lançará a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

 

Art. 459. Havendo posterior reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, observar-se-ão as disposições que seguem:

 

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, que deverá conter, além dos requisitos regularmente exigidos, o seguinte:

 

a) a natureza da operação: "Reajuste de preço da mercadoria em consignação";

 

b) a base de cálculo: o valor do reajuste;

 

c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

 

d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF n°............, de ..... /...../....";

 

II - o consignatário lançará a nota fiscal no Livro de Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

 

Art. 460. Efetuada a venda da mercadoria objeto da consignação mercantil:

 

I - o consignatário deverá:

 

a) emitir nota fiscal, que contenha, além dos requisitos regularmente exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação" ;

 

b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando, nesta, a expressão "Compra em consignação - NF n°.........., de ...../...../.....";

 

II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

 

a) a natureza da operação: "Venda";

 

b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

 

c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n°............, de ...../...../.....", e, se for o caso, "Reajuste de preço - NF n°.........., de ...../...../.....".

 

Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II, no Livro de Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta, a expressão “Venda em consignação - NF nº ..........., de ..../..../.....”.

 

Art. 461. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, será observado o seguinte:

 

I - o consignatário emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos requisitos regularmente exigidos, o seguinte:

 

a) a natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";

 

b) a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi recolhido o imposto;

 

c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

 

d) a expressão "Devolução - parcial ou total, conforme o caso - de mercadoria em consignação - NF n°.........., de ...../...../.....";

 

II - o consignante lançará a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

 

Art. 462. As disposições contidas neste capítulo não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

Art. 462-A. Fica facultado  aos fornecedores estabelecidos neste Estado promover a saída de mercadorias a título de consignação industrial, com destino a estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer dos Estados signatários do Protocolo ICMS 52/00, nos termos deste capítulo. (Acrescido pelo Art. 3º, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE: 13.12.2001)

 

§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

Art. 462-B. Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, atendido o disposto na legislação de regência do  ICMS e do IPI, deverá ser observado o seguinte: (Acrescido pelo Art. 3º, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE: 13.12.2001)

 

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

 

a) como natureza da operação, a expressão "Remessa em Consignação Industrial";

 

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

 

c) a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.

 

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

 

Art. 462-C. Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata este capítulo, deverá ser observado o seguinte: (Acrescido pelo Art. 3º, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE: 13.12.2001)

 

I – o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

 

a) como natureza da operação, a expressão “Reajuste de preço em consignação industrial”;

 

b) como base de cálculo, o valor do reajuste;

 

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

 

d) a indicação da Nota Fiscal prevista no artigo anterior, com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";

 

II – o consignatário lançará Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna “Observações” da linha onde foi lançada a Nota Fiscal prevista no artigo anterior.

 

Art. 462-D. No último dia de cada mês deverá ser observado o seguinte: (Acrescido pelo Art. 3º, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE: 13.12.2001)

 

I – o consignatário deverá:

 

a) emitir Nota Fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica – Mercadorias em Consignação Industrial";

 

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº .... de .../..../...";

 

II – o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

 

a) como natureza da operação, a expressão “Venda”;

 

b) como valor da operação, o correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

 

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF nº ..., de ../.../... “, e, se for o caso, acrescida da expressão “ Reajuste de preço - NF nº ..., de ..../.../...".

 

Parágrafo único. O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em consignação - NF nº ..., de .../.../...".

 

Art. 462-E. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial, deverá ser observado o seguinte: (Acrescido pelo Art. 3º, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE: 13.12.2001)

 

I – o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

 

a) como natureza da operação, a expressão “Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial”;

 

b) como valor,  o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

 

c) destaque do ICMS e indicação do IPI os mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

 

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";

 

II – o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

 

Art. 462-F. O consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação industrial e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias. (Acrescido pelo Art. 3º, do Dec. 922-R, de 12.11.2001, DOE: 13.12.2001)

 

 

CAPÍTULO XXIII

DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

 

 

Art. 463. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar, em um único estabelecimento, neste Estado, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado, utilizando, em substituição ao Livro Registro de Entradas, ao Livro Registro de Saídas e ao Livro Registro de Apuração do ICMS, o documento denominado “Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS”, de conformidade com o modelo constante do Anexo XXX deste Regulamento.

 

§ 1º O Demonstrativo de Apuração do ICMS será de tamanho não inferior a 21,0cm x 29,7cm.

 

§ 2º O demonstrativo ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

 

Art. 464. Para efeito de apuração do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, observar-se-ão, na definição do período, as datas de apresentação das faturas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês.

 

Art. 464. Para efeito de apuração do imposto incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês. (Nova redação dada pelo Art. 1º, III, do Dec. 1071-R, de 10.09.2002, DOE: 11.09.2002)

 

Art. 465. O disposto neste capítulo e no capítulo seguinte não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.

 

 

CAPÍTULO XXIV

DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES

 

 

Art. 466. A operadora de serviço público de telecomunicações centralizará, em um único estabelecimento, neste Estado, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondente às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado, utilizando, em substituição ao Livro Registro de Entradas, ao Livro Registro de Saídas e ao Livro Registro de Apuração do ICMS, o documento denominado “Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS”, de conformidade com o modelo constante no Anexo XXXI deste Regulamento, que conterá as seguintes indicações:

 

I - a denominação “Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações”;

 

II - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do emitente;

 

III - o mês ou o período de referência;

 

IV - os lançamentos, a título de crédito, com menção:

 

a) do nome do fornecedor;

 

b) do valor da base de cálculo do imposto;

 

c) da alíquota aplicada;

 

d) do valor do imposto creditado;

 

V - os lançamentos, a título de débito, com menção:

 

a) da espécie do serviço prestado;

 

b) do valor da base de cálculo do imposto;

 

c) da alíquota aplicada;

 

d) do valor do imposto debitado;

 

VI - o valor do imposto devido na importação ou na aquisição, em prestações interestaduais, de serviços, relativamente ao diferencial de alíquotas;

 

VII - o saldo devedor a recolher ou o saldo credor a ser transportado para o período seguinte.

 

VIII - o valor dos serviços tributados, isentos e não tributados.

 

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

 

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS será de tamanho não inferior a 21,0cm x 29,7cm.

 

§ 3º O Demonstrativo ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

 

§ 4º A substituição dos livros fiscais de que trata o caput fica condicionada ao preenchimento regular do DAICMS e à guarda dos documentos relativos às operações realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa resumo circunstanciado das contas emitidas.

 

Art. 466. A operadora de serviço público de telecomunicações centralizará, em um único estabelecimento neste Estado, a escrita e o recolhimento do imposto, correspondente às prestações efetuadas por todos os seus  estabelecimentos existentes no território estadual.(Nova redação dada Art. 1º, Dec. 631-R, de 30.03.2001, DOE: 02.04.2001)

 

Art. 467. Para efeito de apuração do ICMS sobre  prestações de serviços de telecomunicação, observar-se-á, na definição do período, o mês de vencimento das faturas.

 

§ 1º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.

 

§ 2º O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos neste Regulamento. (Acrescidos pelo Art. 3º do Decreto nº 4.512-N, de 06.10.99)

 

§ 3° Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento: (Acrescido  pelo Art 1º, IX,  do Dec 804-R,  de 16.08.2001, DOE. 17/08/2001)

 

I –  elaborar relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

a) número, data de emissão, valor total, base de cálculo e valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação – NFST – objeto de estorno;

 

b) valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;

 

c) os motivos determinantes do estorno;

 

d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;

 

II – com base no relatório interno do que trata o inciso anterior, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST –, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.

 

§ 4° O relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios. (Acrescido  pelo Art 1º, IX,  do Dec 804-R,  de 16.08.2001, DOE. 17/08/2001)

 

Art. 468. Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras de serviços públicos de telecomunicações, quando a cessionária não se constituir em usuária final, por utilizar tais meios para prestação de serviços a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o serviço cobrado do usuário final.

 

Art. 468. Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras de serviços públicos de telecomunicações, quando a cessionária não se constituir em usuária final, por utilizar tais meios para prestar serviços a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o serviço cobrado do usuário final. (Nova redação dada pelo Art. 1º, IV, do Dec. 1071-R, de 10.09.2002, DOE: 11.09.2002)

 

Art. 469. O imposto devido sobre serviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertencer ao prestador de serviços de telecomunicações, será recolhido para este Estado, quando o equipamento terminal brasileiro estiver situado em território espírito-santense.

 

Art. 470.  Nos serviços móveis de telecomunicações, o imposto será devido a este Estado, quando a estação recebedora da solicitação do serviço estiver instalada em território espírito-santense.

 

Art. 471. Em caso de serviço não medido, com preço cobrado por período definido, quando envolver, além deste, outros Estados, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as Unidades da Federação envolvidas.

 

Art. 471. Em caso de serviço não medido, com preço cobrado por período definido, quando envolver, além deste, outros Estados, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as Unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, até o dia 10 do mês subseqüente.(Nova redação dada pelo Art. 1º, XI, do Dec. 427-R, de 30.11.2000, DOE: 01.12.2000)

 

Art. 472. O documento “Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF”, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo decadencial, para exibição ao Fisco.

 

Art. 472 –A.  Fica o estabelecimento centralizador referido no art. 466, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC – e  Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST – por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Capítulo III, do Título III deste Regulamento,  em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos no território deste Estado. (Acrescido pelo Art. 4º, de Decreto nº 4.512-N, de 06.10.99)

 

§ 1º Na hipótese de  emissão e impressão  simultânea do documento fiscal,  a empresa deverá observar o disposto no Capítulo III, do Título III deste Regulamento, dispensada a exigência da calcografia, talho doce,  no papel de segurança.

 

§ 2º As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo decadencial, disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

 

§ 3º A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação estadual.

 

Art. 472 – B. Em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada: (Acrescido pelo Art. 4º, de Decreto nº 4.512-N, de 06.10.99)

 

I - a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

 

II - a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

 

§ 1º Concedida a autorização prevista neste artigo, além das demais exigências, observar-se-á o que segue:

 

I - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

 

II - no último dia de cada mês, será emitida a nota fiscal de Serviço de Telecomunicações –NFST-, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;

 

§ 2º Serão conservados, para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

 

§ 3º Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas neste Regulamento.

 

Art. 472–C. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicação emitirá a nota fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST–, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data. (Acrescido pelo Art. 4º, de Decreto nº 4.512-N, de 06.10.99)

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço.

 

Art. 472-C. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro, para fornecimento a usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST-, com destaque no valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data. (Nova redação dada pelo Art. 1º, XII, do Dec. 427-R, de 30.11.2000, DOE: 01.12.2000)

 

§ 1º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação, localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço.

 

Art. 472 – D. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Acrescido pelo Art. 4º, de Decreto nº 4.512-N, de 06.10.99)

 

Art. 472-D. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Nova redação dada pelo  Art 1º, X,  do Dec 1083-R,  de 18.10.2002, DOE. 21/10/2002)

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas de  relacionadas no Anexo LXXXII do RICMS/ES. (Nova redação dada pelo  Art 1º, X,  do Dec 804-R,  de 16.08.2001, DOE. 17/08/2001)

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE –, Serviço Móvel Especializado – SME – e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM –, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo LXXXII do RICMS/ES (Nova redação dada pelo  Art 1º, X,  do Dec 1083-R,  de 18.10.2002, DOE. 21/10/2002)

 

Art. 472 –E. As empresas de telecomunicações cuja atividade principal seja a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS –, deverão inscrever-se  no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo facultados: .(Acrescido pelo Art. 1º, V, do Dec. 083-R, de 03/05/2000, DOE. 04/05/2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

I – a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;

 

II a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

 

III – o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, no prazo estabelecido pelo art. 178

 

Art. 472-F. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFSTs -, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança, desde que: (Acrescido  pelo  art. 2º, do Dec. 741-R, de 05.06.2001, DOE: 06.06.2001)

 

I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de  telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 2º do art. 472-A e demais disposições específicas deste Regulamento;

 

II – as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98;

 

II – as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo LXXXII do RICMS/ES; (Nova redação dada pelo  Art 1º, XI,  do Dec 804-R,  de 16.08.2001, DOE. 17/08/2001)

 

III – as NFSTs refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

 

IV – as empresas envolvidas deverão:

 

a) comunicar, conjunta e previamente, à  repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática prevista neste artigo;

 

b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;

 

V – a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.

 

Parágrafo único. O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.

 

 

CAPÍTULO XXV

DA  INDUSTRIALIZAÇÃO  POR  ENCOMENDA

 

 

Art. 473. Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no art. 9º deste Regulamento, o estabelecimento industrializador deverá:

 

I - emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

 

a) o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, e o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

 

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;

 

II - efetuar, na nota fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

 

Art. 474. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá:

 

I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

 

a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

 

b) o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, e o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

 

II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

 

a) o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, e o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

 

b) o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso anterior;

 

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor  total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;

 

d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, se for o caso.

 

Parágrafo único. O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a nota fiscal na forma prevista no artigo anterior.

 

Art. 475. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.

 

§ 1° O estabelecimento fornecedor deverá:

 

I - emitir, em nome do estabelecimento adquirente, nota fiscal em que, além dos requisitos exigidos, constarão o nome do estabelecimento, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

 

II - efetuar, na nota fiscal referida no inciso anterior, o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

 

III - emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso I e o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

 

§ 2° O estabelecimento encomendante deverá, ressalvado o disposto no § 4°:

 

I - emitir nota fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionando, além dos requisitos exigidos, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do parágrafo anterior;

 

II - remeter a nota fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à nota fiscal emitida nos termos do inciso III do parágrafo anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no Livro Registro de Entradas.

 

§ 3° O estabelecimento industrializador deverá:

 

I - emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;

 

II - efetuar na nota fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

 

§ 4° O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da nota fiscal de que trata o inciso III do § 1°, desde que:

 

I - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da nota fiscal prevista no inciso I do § 2°;

 

II - indique, no corpo da nota fiscal prevista no inciso anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;

 

III - observe, na nota fiscal a que se refere o inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a nota fiscal prevista no inciso I do § 2°, mencionando-se, ainda, os seus dados identificadores.

 

Art. 476. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá de acordo com o previsto no art. 474 deste Regulamento.

 

Art. 477. Na remessa de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido, observar-se-á o seguinte:

 

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

 

a) emitir, em nome do estabelecimento adquirente, nota fiscal em que, além dos requisitos exigidos, constarão o nome do estabelecimento, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;

 

b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

 

II - o estabelecimento industrializador deverá:

 

a) emitir, em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, nota fiscal sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", como natureza da operação, o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

 

b) emitir, em nome do estabelecimento autor da encomenda, nota fiscal em que, além dos requisitos exigidos, constarão a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", como natureza da operação, e o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número  e a série da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior, o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização, e o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente; o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre a importância total cobrada do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, se for o caso.

 

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao estabelecimento autor da encomenda.

 

§ 2° O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da nota fiscal de que trata a alínea a do inciso II deste artigo, desde que:

 

I - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da nota fiscal prevista no inciso I deste artigo;

 

II - indique, no corpo da nota fiscal aludida no inciso anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao adquirente;

 

III - observe, na nota fiscal a que se refere a alínea b do inciso II deste artigo, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao adquirente foi efetuada com o documento fiscal previsto na alínea b do inciso I, mencionando-se, ainda, os seus dados identificadores.

 

Art. 477-A. Equipara-se à saída para industrialização a remessa de aves de um dia e insumos, destinados à empresa pertencente ao sistema de parceria avícola integrada. (Acrescido  pelo Art. 2º, I,  do Dec. 937-R, de 27.11.2001, DOE: 28.11.2001)

 

 

CAPÍTULO XXVI

DAS VENDAS A ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

 

 

Art. 478. Nas vendas a ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS.

 

§ 1° Emitida a nota fiscal, será ela escriturada nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" do Livro Registro de Saídas, com a indicação de que se trata de nota fiscal emitida para faturamento.

 

§ 2° A 1ª e a 2ª vias da nota fiscal emitida na forma deste artigo serão remetidas ao comprador pelo vendedor.

 

§ 3° Na hipótese deste artigo, o IPI será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será destacado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

 

§ 4° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, a expressão "Remessa - Entrega Futura", como natureza da operação, e o número, a data e o valor da nota relativa ao simples faturamento.

 

§ 5° No caso de venda a ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:

 

I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

 

II - pelo vendedor remetente:

 

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos,  constarão a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", como natureza da operação, e o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

 

b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão a expressão "Remessa Simbólica - Venda a Ordem", como natureza da operação, e o número e a série da nota fiscal prevista na alínea anterior.

 

 

CAPÍTULO XXVII

DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OBJETO DE SERVIÇO POSTAL

 

 

Art. 479. Nas remessas postais ocorridas no território nacional e nas remessas postais internacionais de mercadorias ou bens importados sob o Regime de Tributação Simplificada - RTS -, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804/80, para fins de cumprimento das respectivas obrigações tributárias, observar-se-ão as disposições que seguem:

 

I - a Superintendência Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - adotará providências no sentido de:

 

a) franquear ao Fisco o acesso ao local onde se encontrarem as mercadorias ou bens, inclusive aqueles contidos em remessas postais internacionais, desde que já desembaraçados;

 

b) aguardar a autorização do Fisco para o prosseguimento do trânsito das remessas postais por ele selecionadas;

 

c) proceder à entrega de mercadorias ou de bens importados aos respectivos destinatários somente mediante comprovação do recolhimento do imposto ou, caso não devido o imposto, mediante apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS, quando exigida, na entrada de mercadoria estrangeira;

 

c) proceder à entrega de mercadorias ou de bens importados aos respectivos destinatários somente mediante comprovação do recolhimento do imposto ou, caso não devido o imposto, mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, quando exigida, na entrada de mercadoria estrangeira; (Nova redação dada pelo Art. 1º, IX, do Dec. 786-R, de 18.07.2001, DOE: 19.07.2001)

 

II - os destinatários de mercadorias ou de bens contidos em remessas postais internacionais sob o Regime de Tributação Simplificada efetuarão o recolhimento do imposto no ato do recebimento da encomenda;

 

III - a repartição fazendária local determinará a realização de plantões fiscais junto às unidades da ECT, preferencialmente nos centros operacionais e de triagem com periodicidade e duração variáveis;

 

IV - na embalagem das encomendas nacionais, devem ser indicados, entre outros, os seguintes dados relativos ao remetente, sendo este contribuinte do imposto, inclusive nos casos de remessas postais, efetuadas na modalidade de carta, que contenham mercadorias:

 

a) nome do estabelecimento;

 

b) Inscrição Estadual;

 

c) inscrição no CNPJ;

 

d) número da nota fiscal;

 

e) descrição precisa da mercadoria;

 

V - constatada qualquer irregularidade, as mercadorias ou os bens serão apreendidos pelo Fisco mediante lavratura do termo próprio;

 

VI - tratando-se de mercadorias ou de bens contidos em remessas postais internacionais, tendo o despacho aduaneiro sido promovido por empresa habilitada pela Secretaria da Receita Federal, a apreensão poderá ser efetuada em nome dessa empresa ou em nome da ECT;

 

VII - no caso de ser detectada a existência de mercadorias ou de bens contidos em remessas postais internacionais destinados a outra Unidade federada, sem o comprovante do pagamento do imposto, o Fisco da circunscrição onde tiver sido apurado o fato:

 

a) lavrará termo de constatação, anexando a relação dos respectivos avisos postais;

 

b) comunicará a ocorrência à Unidade federada destinatária, preferencialmente por meio de mensagem transmitida por fac-símile, a qual incluirá o referido termo;

 

VIII - constatando-se que mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais sem exigência do comprovante do recolhimento do imposto ou, sendo o caso, da Declaração de Exoneração do ICMS, quando exigida, na entrada de mercadoria estrangeira, serão adotados contra a ECT os procedimentos fiscais previstos neste Regulamento.

 

VIII- constatando-se que mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais sem exigência do comprovante do recolhimento do imposto ou, sendo o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, quando exigida, na entrada de mercadoria estrangeira, serão adotados contra a ECT os procedimentos fiscais previstos neste Regulamento. (Nova redação dada pelo Art. 1º, IV, do Dec. 786-R, de 18.07.2001, DOE: 19.07.2001)

 

 

CAPÍTULO XXVIII

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA AGROINDÚSTRIA ARTESANAL RURAL

 

 

Art. 480. Fica dispensado de inscrição como industrial no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda o produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural.

 

§ 1º Considera-se agroindústria artesanal rural, para fins deste capítulo, aquela:

 

I - instalada em propriedade rural;

 

II - que utilize mão-de-obra predominantemente familiar, de caráter intransferível;

 

III - cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 68.000 (sessenta e oito mil) UFIRs;

 

IV - que comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que 60% (sessenta por cento), no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos seja oriunda de sua propriedade.

 

§ 2º O disposto no caput não dispensa a inscrição do produtor rural no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, na forma deste Regulamento. 

 

Art. 481. Não se incluem no limite estabelecido no § 1º do artigo anterior as vendas de produtos primários que não forem objeto de transformação na propriedade.

 

Art. 482. A saída do produto industrializado deverá ser acompanhada de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou de Nota Fiscal de Produtor Simplificada, na forma deste Regulamento. 

 

 

CAPÍTULO XXIX

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS E DE CEREAIS

 

 

Art. 483. Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações realizadas por intermédio da Bolsa de Mercadorias e de Cereais, sem prejuízo de outros benefícios que amparem a operação, a cobrança do imposto fica suspensa até que ocorra a saída física do estabelecimento em que se encontrem as mercadorias, desde que estas:

 

I - sejam  objeto  de  emissão  de  Certificados  de  Mercadorias com Emissão Garantida;

 

II - se encontrem em armazém situado neste Estado, credenciado pela instituição bancária, emissora dos Certificados.

 

Art. 484. O disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, às operações realizadas nos termos do Convênio ICMS 46/94.

 

Art. 485. Encerrada a fase de suspensão, o imposto será recolhido pelo transmitente, na forma e no prazo previstos na legislação, ou pelo armazém, se aquele estiver localizado em outro Estado.

 

Art. 486. O recolhimento do imposto devido na operação poderá ser efetuado pelo banco garantidor, em nome do sujeito passivo, na forma e no prazo previstos na legislação.

 

Art. 487. Na falta ou na insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do banco garantidor, na qualidade de responsável solidário.

 

Art. 488. Ocorrendo sucessivas operações com a mesma mercadoria, o documento emitido, denominado “Aviso de Negociação”, será documento hábil para acobertamento do depósito, devendo-se anotar, no documento que acobertou a entrada da mercadoria, ainda que no verso, os dados identificadores do Aviso de Negociação, ficando os estabelecimentos adquirentes e armazenadores dispensados da emissão da nota fiscal simbólica exigida pela legislação.

 

Art. 489. A liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado “Ordem de Entrega”, emitido pela Central de Registros S.A., ou do documento de arrecadação do imposto, se for o caso.

 

Art. 490. Após a última transmissão, o adquirente terá até 10 (dez) dias para retirar o produto do armazém ou regularizar o depósito em seu próprio nome, emitindo, para tanto, os documentos previstos na legislação.

 

Art. 491. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o banco garantidor poderá emitir nota fiscal relativa às operações de vendas em, no mínimo, 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

 

II - a 2ª via  companhará  a  mercadoria  e  destinar-se-á  a  fins  de  controle  na  Unidade  da Federação do destinatário;

 

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para ser exibida ao Fisco;

 

IV - a 4ª via será entregue ao produtor vendedor;

 

V - a 5ª via será entregue ao armazém depositário.

 

§ 1º Em relação à nota fiscal prevista neste artigo, serão observadas as demais normas contidas neste Regulamento.

 

§ 2º Na nota fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificadores do armazém depositário, devendo ser emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

 

§ 3º O banco garantidor interessado na substituição da Nota Fiscal de Produtor deverá ter inscrição cadastral.

 

Art. 492. Até o dia 15 (quinze) de cada mês, o banco garantidor remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda da Unidade federada, onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, a qual deverá conter:

I - nome, endereço, CEP e inscrições, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

II - número e data da emissão da nota fiscal;

 

III - discriminação da mercadoria e sua quantidade;

 

IV - valor da operação;

 

V - valor do imposto relativo à operação;

 

VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data  e número do respectivo documento de arrecadação;

 

VII - outras informações relativas à nota fiscal.

 

Parágrafo único. A listagem prevista neste artigo poderá ser apresentada em meio magnético, conforme Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, ou por remessa de uma via suplementar da respectiva nota fiscal.

 

Art. 493. O banco garantidor fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas neste capítulo.

 

 

CAPÍTULO XXX

DAS OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS E COM SEUS ACESSÓRIOS

 

 

Art. 494. Os estabelecimentos, industrial ou importador, não vinculados a regime de estimativa, que comercializarem os produtos classificados na NBM-SH, relacionados no Anexo XXXIII deste Regulamento, poderão, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos aos mesmos produtos, optar por crédito de importância equivalente à aplicação de:

 

I - 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra Unidade da Federação;

 

II - 10% (dez por cento) sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos com destino a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado ou a consumidor.

 

Art. 495. Excetuados os referidos no artigo anterior, os estabelecimentos não vinculados a regime de estimativa, que comercializarem os produtos relacionados no Anexo XXXIII deste Regulamento, poderão, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos aos mesmos produtos, optar por crédito de importância equivalente à aplicação de:

 

I - 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra Unidade da Federação;

 

II - 10% (dez por cento) sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos com destino a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado ou a consumidor;

 

III - cumulativamente com o disposto nos incisos anteriores, 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação de entrada dos referidos produtos, quando adquiridos de estabelecimento industrial ou importador localizado neste Estado.

 

Parágrafo único. O crédito a que se refere o inciso III será apropriado por ocasião da saída dos referidos produtos.

 

Art. 496. Os estabelecimentos que optarem pelo aproveitamento de crédito, na forma deste capítulo, a cada período de apuração, farão constar do campo 23 do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS - o valor do ICMS devido, relativo aos produtos constantes do Anexo XXXIII deste Regulamento, e informarão, no campo “Informações Complementares” do mesmo documento, o seguinte: “Campo 23 - conforme art. 496 do RICMS”.

 

Art. 497. O imposto devido na forma deste capítulo será recolhido em Documento Único de Arrecadação específico para tais operações, devendo constar, do campo “Informações Complementares”, o seguinte:  “ICMS recolhido na forma do art. 497 do RICMS”.

 

Art. 498. A utilização do benefício de que trata este capítulo é opcional e sua adoção implica vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos, relativos aos produtos relacionados no Anexo XXXIII deste Regulamento, inclusive daqueles referentes aos produtos adquiridos anteriormente à opção.

 

§ 1º O estabelecimento optante deverá:

 

I - declarar a opção em termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a esta ser objeto de novo termo;

 

II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, na coluna “Outras - Operações sem crédito do imposto”, as aquisições dos produtos de que trata este capítulo;

 

III - informar, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo destinado à “Apuração dos saldos”, os  valores referentes aos créditos do imposto apropriados na forma deste capítulo.

 

§ 2º O estabelecimento que optar pela sistemática de apuração prevista neste capítulo deverá adotá-la a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção e, em caso de renúncia, o retorno à sistemática ordinária de apuração deverá ocorrer a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da renúncia, vedada nova opção no curso do mesmo exercício.

 

 Art. 499. A Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF - emitirá, semestralmente, relatório específico sobre o desempenho da arrecadação relativa ao conjunto dos estabelecimentos que optarem pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos arts. 494 e 495, encaminhando-o à Subsecretaria de Estado da Receita.

 

Art. 500. Constatada queda na arrecadação, considerando-se como tal o resultado negativo obtido pelo conjunto dos estabelecimentos que fizerem opção pelo recolhimento do imposto na forma dos arts. 494 e 495, o benefício estará extinto, devendo a Secretaria de Estado da Fazenda declarar e publicar essa extinção.

 

Parágrafo único. Para fins de avaliação, a Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF - deverá considerar como negativo o desempenho da arrecadação, desde que o ICMS recolhido pelo conjunto dos estabelecimentos optantes tenha decréscimo real, ao final do semestre, comparado com os valores arrecadados no mesmo período do exercício anterior.

 

Art. 501. A primeira avaliação, na forma do artigo anterior, deverá ser realizada tomando-se como parâmetro os dados relativos ao terceiro semestre, a contar de 1º de novembro de 1998.

 

 

CAPÍTULO XXXI

DAS OPERAÇÕES COM FRUTAS FRESCAS IN NATURA

(Acrescido pelo Art. º de Decreto 4.494-N de 15 de julho de 1999 )

 

 

Art. 501-A. O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de frutas frescas in natura produzidas no Estado, promovidas por estabelecimento produtor, com destino a indústria situada no Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

 

 

CAPÍTULO XXXII

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ÁGUA NATURAL CANALIZADA

(Acrescido pelo Art.2º, do Dec. 4.572-N, de 29/12/99, efeitos suspensos pelo Decreto nº 4.587-N, de 24 de janeiro de 2000 )

 

 

Art. 501-B. A base de cálculo do imposto incidente sobre o fornecimento de água natural canalizada, bruta, ou purificada após o tratamento, é o valor da operação de fornecimento de água a distribuidor ou a consumidor final.

 

Art. 501-C. O documento fiscal utilizado para cobrança referente ao fornecimento de água natural será emitido em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação: .

 

I – a 1ª via será entregue ao destinatário;

 

II – a 2ª via ficará presa ao bloco,  para exibição ao fisco.

 

§ 1º Fica dispensada a 2ª via, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos ao documento.

 

§ 2º Para a confecção do documento fiscal  fica dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.

 

§ 3º O documento terá as seguintes indicações:

 

I – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

 

II- o nome e o endereço do destinatário e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, ou os números de inscrição, estadual e no CNPJ, quando se tratar de   consumo não-residencial;

 

III – a data de vencimento;

 

IV – a data de leitura;

 

V – a informação dos dados da leitura, inclusive da leitura anterior;

 

VI – o consumo faturado em metros cúbicos;

 

VII – o valor da base de cálculo;

 

VIII – a alíquota aplicada;

 

IX – o valor do ICMS.

 

§ 4º Os comprovantes de recebimento, pelo fornecedor, do pagamento relativo ao fornecimento de água, deverão permanecer arquivado para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial, sem prejuízo da existência de microfilme ou listagem em arquivo magnético.

 

Art. 501-D. Os fornecedores de água natural ficam dispensados de escrituração fiscal, obrigando-se a manter arquivados, à disposição do fisco e pelo prazo decadencial, os documentos ou relatórios referentes ao fornecimento e às aquisições de mercadorias e à utilização de serviços, e poderão centralizar o recolhimento do imposto em seu estabelecimento sede, neste Estado.

 

§ 1º Para efeito de recolhimento do imposto considera-se  ocorrido o fato gerador na data de recebimento do valor correspondente ao fornecimento de água.

 

§ 2º No caso de fornecimento de água de um para outro distribuidor, o recolhimento do imposto será diferido para o momento da saída da mercadoria para consumidor final.

 

 

CAPÍTULO XXXIII
 (Renumerado para Cap. XXII pelo Art. 1º de Decreto 4.494-N de 15 de julho de 1999)

(Renumerado para Cap. XXIII pelo Art.2º, do Dec. 4.572-N, de 29/12/99)

 

 

DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE

 

 

Seção I

Dos Objetivos

 

 

Art. 502. Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, sob condição, a adoção de regime especial para o recolhimento do imposto, bem como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

 

Parágrafo único. O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.

 

§ 1.º O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte. .(Nova redação dada pelo art. 1º, III, do Dec. 017-N, de 28/02/2000)

 

§ 2.º A utilização do tratamento tributário disposto em protocolo de intenções, somente será válida mediante assinatura de termo de acordo em regime especial, na forma estabelecida neste capítulo.

 

§ 3.º Os termos de acordo em regime especial de que trata o parágrafo anterior, limitam-se ao teor dos respectivos protocolos

 

 

Seção  II

Do  Pedido  e  do seu  Encaminhamento

 

 

Art. 503. O pedido de concessão de regime especial, instruído com fac-símile de modelos e sistemas pretendidos, será apresentado pelo estabelecimento matriz à repartição fazendária a que estiver circunscrito, o qual deverá conter, além da identificação desse estabelecimento, a dos demais estabelecimentos interessados na utilização do regime.

 

§ 1° Na hipótese de o estabelecimento matriz situar-se em outra Unidade da Federação, o pedido será formulado por qualquer um dos estabelecimentos localizados em território espírito-santense, se somente a estes interessar o regime especial.

 

§ 2° Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do IPI, o Fisco, desde que favorável à sua concessão, encaminhará o pedido à apreciação da Secretaria da Receita Federal.

 

 

Seção III

Da Apreciação

 

 

Art. 504. O pedido de regime especial será:

 

I - na hipótese prevista no caput e no § 1° do artigo anterior, decidido pela Coordenação de Tributação, que dará, ao interessado, ciência da decisão, entregando, na hipótese de ser ela concessiva, cópia de seu inteiro teor, acompanhada das vias dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso;

 

II - nos casos compreendidos no § 2° do artigo anterior, examinado pela Coordenação de Tributação no que se relaciona à legislação do ICMS e encaminhado à apreciação da Secretaria da Receita Federal.

 

Parágrafo único. Quando o pedido se referir a matéria não sujeita à legislação do IPI, a Coordenação de Tributação decidirá, desde logo, ainda que, em razão de outras operações, o requerente seja contribuinte do tributo federal.

 

 

Seção  IV

Da Averbação e da Utilização

 

 

Art. 505. A utilização do regime especial pelos demais estabelecimentos não abrangidos na concessão fica condicionada à averbação.

 

Parágrafo único. A averbação consistirá em decisão do Coordenador de Tributação, da qual se entregará cópia ao interessado, declarando-se que os estabelecimentos nela especificados estão autorizados a utilizar o regime especial.

 

Art. 506. O pedido de averbação de regime especial, inclusive nos casos em que tenha sido concedido pelo Fisco federal ou pelo Fisco de outra Unidade da Federação, será apresentado pelo estabelecimento matriz à repartição fazendária a que estiver circunscrito o requerente.

 

§ 1° Na hipótese de o estabelecimento matriz localizar-se em outra Unidade da Federação, o pedido de averbação será formulado por estabelecimento situado neste Estado.

 

§ 2° O pedido de averbação, que conterá os dados identificadores do estabelecimento requerente e dos estabelecimentos que passarão a adotar o regime especial, bem como o número do processo em que, originariamente, foi ele requerido, será instruído com cópias autenticadas do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados, se houver.

 

 

Seção  V

Da  Alteração, da Cassação e da Cessação

 

 

Art. 507. Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados ou cassados a qualquer tempo.

 

§ 1° Nos casos de alteração, o estabelecimento que tenha solicitado a concessão ou a averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no art. 503 deste Regulamento, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

 

§ 2° É competente para determinar a cassação ou a alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o regime, na forma do art. 504 deste Regulamento.

 

§ 3° A cassação ou a alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer Unidade da Federação.

 

§ 4° Ocorrendo a cassação ou a alteração, será dada ciência ao Fisco da Unidade da Federação onde houver estabelecimento detentor do regime especial.

 

Art. 508. Poderá o detentor do regime especial renunciar a esse benefício mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.

 

 

Seção VI

Do Recurso

 

 

Art. 509. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou a alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade imediatamente superior.