TÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

 

CAPÍTULO I

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

 

Seção I

Dos Documentos em Geral

 

 

Art. 511. O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações e prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:

 

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

 

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

 

III - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

 

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

 

V - Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

 

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

 

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

 

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

 

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

 

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

 

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

 

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

 

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

 

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

 

XV - Despacho de Transporte, modelo 17;

 

XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

 

XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

 

XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

 

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

 

XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo 23;

 

XXI - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

 

XXII - Manifesto de Carga, modelo 25.

 

§ 10 Os documentos fiscais referidos nos incisos VI, VII, VIII, IX e XVIII serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

 

I - “B”, na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatário localizado no Estado ou no exterior;

 

II - “C”, na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatário localizado em outra Unidade da Federação, inclusive na Zona Franca de Manaus;

 

III - “D”, na prestação de serviço de transporte de passageiros e nas operações de venda a consumidor;

 

IV - “F”, na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

 

§ 20 É permitido o uso:

 

I - de documentos fiscais, sem distinção por série ou por subsérie, englobando-se as operações e as prestações a que se refere este artigo, devendo constar a designação “Série Única”;

 

II - das séries “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando-se operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série.

 

§ 30 No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e das prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

 

§ 40 Em relação aos documentos fiscais de que trata este artigo, será facultado, quando a legislação tributária permitir:

 

I - o acréscimo:

 

a) de vias adicionais, desde que sejam subseqüentes à via fixa;

 

b) de indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo;

 

c) de indicações de interesse do emitente, inclusive por meio de carimbo, desde que não prejudiquem a clareza do documento, observado o disposto no parágrafo seguinte;

 

II - a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo “Valor Total do IPI”, do quadro “Cálculo do Imposto”, hipótese em que nada será anotado nesse campo;

 

III - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e o objetivo, observado o disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 50  O disposto na alínea c do inciso I e no inciso III do parágrafo anterior não se aplica às notas fiscais, modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

 

I - à inclusão do nome de fantasia, do endereço telegráfico, do número do Telex/Fax e da Caixa Postal, no quadro “Emitente”;

 

II - à inclusão, no quadro “Dados do Produto”:

 

a) de colunas destinadas à indicação de descontos e de outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

 

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

 

III - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco;

 

IV - à alteração no tamanho dos quadros e dos campos, respeitados o tamanho mínimo estipulado neste Regulamento e a sua disposição gráfica;

 

V - à inclusão de propaganda na margem esquerda do documento, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetros do quadro do modelo;

 

VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do documento;

 

VII - à utilização de retícula e de fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “Europa”:

 

a) 10% (dez por cento), para as cores escuras;

 

b) 20% (vinte por cento), para as cores claras;

 

c) 30% (trinta por cento), para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

 

 Art. 512. Relativamente à utilização de séries nos documentos a que aludem os incisos I, II e IV do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

 

I - nas notas fiscais, modelos 1 e 1-A:

 

a) será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de haver uso concomitante da nota fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 6º do art. 516, ou de haver determinação por parte do Coordenador Regional da circunscrição do contribuinte, para separar as operações de entrada das de saída;

 

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

 

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie;

 

d) a numeração da nota fiscal será reiniciada sempre que houver:

 

1. adoção de séries distintas, nos termos deste artigo;

 

2. troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa;

 

II - na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

 

a) será adotada a série “D”;

 

b) poderá haver subséries com algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, impressos após a letra indicativa da série;

 

c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

 

d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

 

III - na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

 

a) será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor;

 

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;

 

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

 

§ 1º Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto neste Regulamento.

 

§ 2º O Fisco poderá restringir o número de séries e de subséries.

 

Art. 513. As notas fiscais, modelos 1 ou 1-A, terão prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

 

§ 1º Para atendimento do disposto neste artigo:

 

I - a repartição fiscal que conceder a AIDF fará constar, no campo “Impressão Obrigatória”, a observação “Documento fiscal válido para uso por  24 (vinte e quatro) meses”;

 

II - o estabelecimento gráfico fará imprimir, no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal, e, no rodapé, a data-limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão:  “VÁLIDA PARA USO ATÉ ..../..../....” ( indicar o prazo concedido na hipótese do caput).

 

§ 2º Encerrado o prazo estabelecido neste artigo, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias desses documentos e consignará o ato na coluna “Observações” da folha específica do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -, hipótese em que será requerida nova AIDF, obedecendo-se à seqüência numérica anterior, observado o disposto neste Regulamento.

 

§ 3º Consideram-se inidôneos, para todos os efeitos legais, os documentos fiscais de que trata este artigo, emitidos após a data-limite para sua utilização, vedado o aproveitamento de crédito do imposto neles destacado.

 

§ 4º Todos os efeitos da inidoneidade a que se refere o parágrafo anterior independem de formalidade ou de ato administrativo da autoridade fazendária.

 

Art. 514. São documentos fiscais, além dos mencionados no artigo anterior:

 

I - Demonstrativo de Estoque de Café e Sacaria Nova;

 

II - Boletim de Abate;

 

III - Documento Único de Arrecadação - DUA;

 

IV - Demonstrativo de Apuração do ICMS/Energia Elétrica;

 

V - Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

 

VI - Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

 

VII - Mapa Resumo ECF;

 

VIII - Comunicação de Entrega de Equipamento de Controle Fiscal;

 

IX - Relação de Lacres Utilizados para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

 

X - Requerimento de Lacres para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

 

XI - Demonstrativo de Apuração do ICMS/Telecomunicações;

 

XII - Etiqueta para Controle dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal;

 

XIII - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV;

 

XIV - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM;

 

XV - Consolidação Semanal de Movimentação de Vasilhames - CSM;

 

XVI - Consolidação Mensal de Movimentação de Vasilhames - CVM;

 

XVII - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP;

 

XVIII - Guia de Informação das Operações Interestaduais - GI/ICMS;

 

XIX - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

 

XX - Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais;

 

XXI - Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS;

 

XXII - Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE;

 

XXIII - Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira; (Revogado pelo Dec. 786-R de 18.07.2001, DOE: 19.07.2001)

 

XXIV - Relatório de Embarque de Passageiros;

 

XXV - Relatório de Embarque de Conhecimentos Aéreos;

 

XXVI - Relação de Despachos;

 

XXVII - Despacho de Cargas em Lotação;

 

XXVIII - Despacho de Cargas - Modelo Simplificado;

 

XXIX - Nota Fiscal Avulsa;

 

XXX - Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária - FACA;

 

XXXI - Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

 

XXXII - Ficha Auxiliar de Sócios - FAS;

 

XXXIII - Certificado de Crédito de Gado;

 

XXXIV - Declaração do Movimento de Café Cru;

 

XXXV - Memorando de Exportação;

 

XXXVI - Declaração de Operações Tributáveis - DOT;

 

XXXVII - Controle Interestadual de Saídas de Café - CSIC;

 

XXXVIII - Termo de Deslacração de Café - TDC;

 

XXXIX - Certificado de Origem do ICMS - Café Cru;

 

XL - Certificado de Aproveitamento do ICMS - Café Cru;

 

XLI - Guia de Acompanhamento de Operações Interestaduais;

 

XLII - Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido;

 

XLIII - Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Recebido;

 

XLIV - Certificado de Pesagem de Cana-de-açúcar;

 

XLV - Nota Fiscal de Entrada Diária - Cana-de-açúcar;

 

XLVI - Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;

 

XLVII - Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;

 

XLVIII - Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis - MRESC;

 

XLIX - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS - DCICMS;

 

L - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS;

 

LI - Guia de Transporte de Valores - GTV;

 

LII - Demonstrativo de Apuração do ICMS/ECT.

 

LIII - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Acrescido pelo Art. 1º, VIX, do Dec. 4.566-N, de 20/12/99)

 

LIV- Livro de Movimentação de Produtos - LPM. (Acrescido  pelo  Art 1º, XII,  do Dec 804-R,  de 16.08.2001, DOE. 17/08/2001)

 

§ 1º São consideradas, ainda, documentos fiscais, quaisquer declarações ou informações exigidas pelo Fisco, que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa física ou jurídica que guarde relação com os interesses da fiscalização do imposto.

 

§ 2º Os documentos referidos no inciso XX do art. 511 e nos incisos III e XXIII deste artigo serão utilizados, respectivamente, para o recolhimento do imposto na importação de mercadoria ou de bem estrangeiros, ou para comprovar a exoneração do imposto, salvo quando a mercadoria ou o bem forem despachados com suspensão do imposto sobre a importação, em decorrência de regimes de trânsito aduaneiro, de admissão temporária e de entreposto aduaneiro ou industrial.

 

§ 2° Os documentos referidos no inciso XX do art. 511 e nos incisos III, XXIII e LIII deste artigo serão utilizados, respectivamente, para o recolhimento do imposto na importação de mercadoria ou de bem estrangeiros, ou para comprovar a exoneração do imposto, salvo quando a mercadoria ou o bem forem despachados com suspensão do imposto sobre a importação, em decorrência de regimes de trânsito aduaneiro, de admissão temporária e de entreposto aduaneiro ou industrial. (Nova redação dada pelo Art. 1º, VIX, do Dec. 4.565-N, de 20/12/99)

 

 

Seção II

Da Nota Fiscal

 

 

Art. 515. Os contribuintes emitirão nota fiscal:

 

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

 

II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

 

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 522 deste Regulamento.

 

Art. 516. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

 

I - no quadro “EMITENTE”:

 

o nome ou a razão social;

 

b) o endereço;

 

c) o bairro ou o distrito;

 

d) o Município;

 

e) a Unidade da Federação;

 

f) o telefone e o fax;

 

g) o Código de Endereçamento Postal;

 

h) a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tal como venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa para fins de demonstração, de industrialização ou outra, etc.;

 

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

 

l) a Inscrição Estadual do substituto tributário na Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

 

m) a Inscrição Estadual;

 

n) a denominação “NOTA FISCAL”;

 

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

 

p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão “SÉRIE”, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do art. 512;

 

q) o número e a destinação da via da nota fiscal;

 

r) a data-limite para emissão da nota fiscal;

 

s) a data de emissão da nota fiscal;

 

t) a data da efetiva saída ou da entrada da mercadoria no estabelecimento;

 

u)  a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

 

II - no quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”:

 

a) o nome ou a razão social;

 

b) a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

 

c) o endereço;

 

d) o bairro ou o distrito;

 

e) o Código de Endereçamento Postal;

 

f) o Município;

 

g) o telefone e o fax;

 

h) a Unidade da Federação;

 

i) a Inscrição Estadual;

 

III - no quadro “FATURA”, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

 

IV - no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

 

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

 

b) a descrição dos produtos, que compreenda nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

 

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;

 

d) o Código de Situação Tributária - CST;

 

e) a unidade de  medida  utilizada  para a quantificação dos produtos;

 

f) a quantidade dos produtos;

 

g) o valor unitário dos produtos;

 

h) o valor total dos produtos;

 

i) a alíquota do ICMS;

 

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

 

l) o valor do IPI, quando for o caso;

 

V - no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:

 

a) a base de cálculo total do ICMS;

 

b) o valor do ICMS incidente na operação;

 

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

 

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

 

e) o valor total dos produtos;

 

f) o valor do frete;

 

g) o valor do seguro;

 

h) o valor de outras despesas acessórias;

 

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

 

j) o valor total da nota;

 

VI - no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:

 

a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;

 

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

 

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificador, nos demais casos;

 

d) a Unidade da Federação de registro do veículo;

 

e) a inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

 

f) o endereço do transportador;

 

g) o Município do transportador;

 

h) a Unidade da Federação do domicílio do transportador;

 

i) a Inscrição Estadual do transportador, quando for o caso;

 

j) a quantidade de volumes transportados;

 

l) a espécie dos volumes transportados;

 

m) a marca dos volumes transportados;

 

n) a numeração dos volumes transportados;

 

o) o peso bruto dos volumes transportados;

 

p) o peso líquido dos volumes transportados;

 

VII - no quadro “DADOS ADICIONAIS”:

 

a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

 

b) no campo “RESERVADO AO FISCO”: indicações estabelecidas neste Regulamento;

 

c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

 

VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e a respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

 

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

 

a) a declaração de recebimento dos produtos;

 

b) a data do recebimento dos produtos;

 

c) a identificação e a assinatura do recebedor dos produtos;

 

d) a expressão “NOTA FISCAL”;

 

e) o número de ordem da nota fiscal.

 

§ 1º A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0cm x 28,0cm e 28,0cm x 21,0cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

 

I - os quadros terão largura mínima de 20,3cm, exceto os quadros:

 

a) “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, que terá largura mínima de 17,2cm;

 

b) "DADOS ADICIONAIS", no modelo 1-A;

 

II - o campo “RESERVADO AO FISCO” terá tamanho mínimo de 8,0cm x 3,0cm em qualquer sentido;

 

III - os campos “CNPJ”, “INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO”, “INSCRIÇÃO ESTADUAL”, do quadro “EMITENTE”, e os campos “CNPJ/CPF” e “INSCRIÇÃO ESTADUAL”, do quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, terão largura mínima de 4,4cm.

 

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

 

I - das alíneas a a h, m, n, p, q e r do inciso I deste artigo, devendo as indicações das alíneas a, h e m ser impressas, no mínimo, em corpo 8 (oito), não condensado;

 

II - do inciso VIII deste artigo, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo 5 (cinco), não condensado;

 

III - das alíneas d e e do inciso IX deste artigo.

 

§ 3º Observados os requisitos deste Regulamento, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

 

I - as indicações das alíneas b a h, m e p do inciso I e da alínea e do inciso IX, impressas por esse sistema;

 

II - espaço em branco de até 5,0cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

 

§ 4º As indicações a que se referem a alínea l do inciso I e as alíneas c e d do inciso V deste artigo só serão registradas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

 

§ 5º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, será preenchido com o nome da cidade e o do país de destino.

 

§ 6º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro “FATURA”, caso em que a denominação prevista nas alíneas n do inciso I e d do inciso IX deste artigo passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

 

§ 7º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, indicações sobre a operação, tais como preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

 

§ 8º Serão dispensadas as indicações do inciso IV deste artigo, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

 

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a a e, h, m, p, q, s e t do inciso I; a a d, f, h e i do inciso II; j do inciso V; a, c a h do inciso VI  e as indicações do inciso VIII deste artigo;

 

II - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e da data da nota fiscal.

 

§ 9.º A indicação da alínea a do inciso IV:

 

I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

 

II - poderá ser dispensada, a critério do Fisco, hipótese em que a coluna “CÓDIGO DO PRODUTO”, no quadro “DADOS DO PRODUTO”, poderá ser suprimida.

 

§ 10. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI -, no campo “CLASSIFICAÇÃO FISCAL”, poderá ser indicado outro código, desde que, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS” ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

 

§ 11. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro “DADOS DO PRODUTO” deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.

 

§ 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “DADOS DO PRODUTO” e “CÁLCULO DO IMPOSTO”, conforme legislação municipal,  observado o disposto no inciso IV do § 4° do art. 7° do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.

 

§ 13. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo “NOME/RAZÃO SOCIAL”, do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas b e e a i do inciso VI deste artigo.

 

§ 14. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

 

§ 15. No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

 

§ 16. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso dessas notas, salvo quando forem carbonadas.

 

§ 17. Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.

 

§ 18. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que esses códigos serão indicados no campo "CFOP” no quadro “EMITENTE”, e no quadro “DADOS DO PRODUTO”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

 

§ 19. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre  será reservado  espaço, com a dimensão mínima de 10,0cm x 15,0cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 16.

 

§ 20. O Fisco poderá dispensar a inserção, na nota fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.

 

§ 21. A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º deste artigo, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 22. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.

 

§ 23. O Fisco poderá exigir dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VIII deste artigo, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.

 

Art. 517. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

II - no momento do fornecimento de alimentação, de bebidas e de outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

 

III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

 

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as representem, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

 

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o recolhimento do imposto, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados;

 

IV - relativamente à entrada de bens ou de mercadorias, nos momentos definidos no art. 522 deste Regulamento.

 

§ 1º Na nota fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, previstas na alínea b do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e a data da nota fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

 

§ 2º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

 

§ 3.° A entrega de mercadorias remetidas a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro  estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando: (Acrescido Art. 1º, IV, do Dec. 542-R, 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

I - ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado;

 

II - do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

 

§ 4.° Na hipótese do parágrafo anterior, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias. (Acrescido Art. 1º, IV, do Dec. 542-R, 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

Art. 518. A nota fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, será também emitida:

 

I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS deva incidir sobre o todo;

 

II - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;

 

III - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;

 

IV - para lançamento do imposto não recolhido na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração dos impostos em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;

 

V - no caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos;

 

VI - na saída das mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data do encerramento de suas atividades.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I, serão observadas as seguintes normas:

 

I - a nota fiscal inicial será emitida, se o preço de venda se estender para o todo sem indicação correspondente a cada peça ou a cada parte, e especificará o todo, com destaque do imposto, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou em partes;

 

II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, a nota fiscal será emitida no prazo de 3 (três) dias, contados a partir da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

 

§ 3º Nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo, se a regularização não se efetuar nos prazos mencionados, a nota fiscal será também emitida, observados os seguintes procedimentos:

 

I - recolher, em documento de arrecadação emitido com esta finalidade, a diferença de imposto com as especificações necessárias à regularização, anotando-se, na via da nota fiscal presa ao talão, essa circunstância, bem como o número e a data do documento de arrecadação;

 

II - no Livro Registro de Saídas:

 

a) escriturar a nota fiscal;

 

b) indicar a ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos da nota fiscal originária e da nota fiscal complementar;

 

III - lançar o valor do imposto recolhido, na forma do inciso I deste parágrafo, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença de Imposto".

 

§ 4º Para efeito de emissão da nota fiscal, na hipótese do inciso V deste artigo:

 

I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de nota fiscal e sem o pagamento do imposto;

 

II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem o pagamento do imposto.

 

§ 5º A emissão da nota fiscal, na hipótese do inciso V deste artigo, somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.

 

Art. 519. A nota fiscal será extraída em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

 

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

 

III - a 3ª via:

 

a) nas operações internas, acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

 

b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco da Unidade federada de destino;

 

c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra Unidade federada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco estadual do  local de embarque;

 

IV - a 4ª via:

 

a) nas operações internas, ficará presa ao bloco;

 

b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias no seu transporte e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via.

 

§ 1º Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de Livro Copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.

 

§ 2º O Fisco poderá, nas operações internas, ao interceptar as mercadorias na sua movimentação, reter a 3ª via da respectiva nota fiscal, visando a 1ª.

 

 

Seção III

Da Nota Fiscal Avulsa

 

 

Art. 520. A Nota Fiscal Avulsa, modelo 5, constante do Anexo XXXVI deste Regulamento, será emitida pela repartição fazendária:

 

I - na saída de mercadorias ou de objetos remetidos por pessoa não inscrita, mas sujeita ao imposto;

 

II - na saída de mudanças, vasilhames, aparelhos para conserto, devolução de objetos de uso,  bem como em outras saídas não especificadas e não sujeitas a tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;

 

III - em hipóteses não previstas neste Regulamento, a critério da autoridade fazendária.

 

IV – em substituição a nota fiscal de produtor rural, quando este não tiver confeccionado bloco ou quando sua nota não for permitida para acobertar a operação desejada. (Acrescido pelo Art. 1°, VIII, do Dec. 262 - R, de 15.08.00, D.O .E 16.08.00)

 

§ 1° A Nota Fiscal Avulsa não poderá ser emitida no caso de operação sujeita ao IPI.

 

§ 2° A atribuição para emissão da Nota Fiscal Avulsa poderá, mediante condições previstas em Regime Especial, ser transferida a entidades representativas de segmentos de atividades econômicas ou profissionais.

 

Art. 521. A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador ao destinatário;

 

II - a 2ª via será retida pela repartição fazendária emitente e encaminhada à Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF;

 

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle da Unidade da Federação do destinatário, ou será retida pela repartição fazendária emitente, nas operações internas;

 

IV - a 4ª via será retida pela repartição fazendária emitente, para controle;

 

V - a 5ª via será entregue ao remetente da mercadoria.

 

Art. 521. A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: (Nova redação: Art 2º, IV, do Dec. 4.468-N, de 02.06.99)

 

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador ao destinatário;

 

II - a 2ª via será retida pela repartição fazendária emitente e encaminhada ao Arquivo Geral da SEFA;

 

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle da Unidade da Federação do destinatário, ou será retida pela repartição fazendária emitente, nas operações internas;

 

IV - a 4ª via será retida pela repartição fazendária emitente, para controle;

 

V - a 5ª via será entregue ao remetente da mercadoria.

 

 

Seção IV

Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadoria ou de Bem

 

 

Art. 522. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

 

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

 

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

 

III - em retorno de exposições ou de feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

 

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

 

V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência, promovidos pelo Poder Público;

 

VI - em retorno, em razão de não terem sido entregues ao destinatário, por qualquer motivo;

 

VII - em outras hipóteses previstas na legislação.

 

§ 1° O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

 

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;

 

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III deste artigo;

 

III - nos casos do inciso V deste artigo, quando o transporte tiver que ser feito parceladamente a partir da segunda remessa.

 

§ 2° Na hipótese de importação, conhecido o seu custo final e sendo ele superior ao valor consignado na nota de que trata o inciso V, será emitida nota fiscal de entrada complementar, da qual constarão:

 

I  - todos os demais elementos componentes do custo;

 

II - remissão à nota emitida por ocasião da entrada da mercadoria.

 

§ 3° A nota emitida nos termos do parágrafo anterior, além do seu lançamento normal no Livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da nota emitida por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

 

§ 4º O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

 

§ 5° A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

 

§ 6° A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 6° do art. 707 deste Regulamento, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

 

I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;

 

II - à condição tributária da prestação, se tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto;

 

III - à alíquota aplicada.

 

§ 7° A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

 

I - a indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo anterior;

 

II - a expressão "Emitida nos termos do § 7° do art. 522 do RICMS”;

 

III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

 

a) das prestações;

 

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

 

c) do imposto destacado.

 

§ 8° Na hipótese do § 4° deste artigo, a 1ª via da nota fiscal ficará em poder do emitente, juntamente com os conhecimentos.

 

§ 9° Na hipótese do inciso IV deste artigo, a nota fiscal conterá, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações:

 

I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

 

II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade da Federação;

 

III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

 

§ 10. Para a emissão da nota fiscal, na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:

 

I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

 

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

 

Art. 523. Relativamente às mercadorias ou aos bens importados a que se refere o inciso V do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:

 

I - o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no inciso III do § 1° do artigo anterior,  ressalvado o disposto no inciso III deste artigo;

 

II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionarão o número e a data da nota fiscal a que se refere o caput do artigo anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

 

III - a critério do Fisco estadual, poderá ser exigida a emissão de nota fiscal para acompanhamento das mercadorias ou dos bens, independentemente da remessa parcelada a que se refere o inciso III do § 1° do artigo anterior;

 

IV - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;

 

V - a repartição competente do Fisco federal em que se processar o desembaraço destinará uma via do correspondente documento ao Fisco deste Estado.

 

Art. 524. Na hipótese do art. 522 deste Regulamento, a nota fiscal será emitida, conforme o caso:

 

I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

 

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

 

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1º do art. 522 deste Regulamento.

 

Parágrafo único. A emissão da nota fiscal, na hipótese do inciso I do § 1° do art. 522 deste Regulamento, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

 

Art. 525. Na hipótese do art. 522 deste Regulamento, a 2ª via da nota fiscal ficará presa ao bloco, e as demais terão a destinação prevista neste Regulamento.

 

 

Seção V

Da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada

 

 

Art. 526. O estabelecimento produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada, conforme modelos constantes dos Anexos XXXVII e XXXVIII deste Regulamento:

 

I - sempre que promover a saída de mercadorias;

 

II - na transmissão da propriedade das mercadorias;

 

III - em outras hipóteses previstas na legislação.

 

§ 1° A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e a Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada terão as seguintes características:

 

I - a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

 

a) será de tamanho não inferior a 21,0cm x 28,0cm, no sentido vertical, em tonalidade clara, impressa com tinta preta, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal;

 

b) os seus quadros terão largura mínima de 20,0cm, exceto os quadros “Remetente da Mercadoria” e “Destinatário”, que terão largura mínima de 15,0cm;

 

c) o campo reservado ao Fisco terá tamanho mínimo de 8,0cm de largura por 3,0cm de altura;

 

II - a Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada:

 

a) será do tamanho não inferior a 12,0cm x 15,0cm, no sentido vertical, em tonalidade clara, impressa com tinta preta, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal;

 

b) somente poderá ser impressa no sentido vertical e não poderá ter coluna com largura inferior a 1,0cm;

 

c) será extraída em, no mínimo, 2 (duas) vias, sendo a 1ª via entregue ao destinatário, e a 2ª presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

§ 2° Para utilização das notas fiscais de que trata este artigo, o produtor rural deverá requerer autorização nos termos dos arts. 621 a 624 deste Regulamento.

 

§ 3° A Agência da Receita poderá autorizar, considerando o volume de operações realizadas pelo produtor, a confecção de, no máximo, 10 (dez) blocos de Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, e 30 (trinta) blocos de Notas Fiscais de Produtor Rural Simplificadas para cada pedido, devendo ser comprovada a utilização regular de 90% (noventa por cento) das notas fiscais autorizadas quando de nova solicitação.

 

§ 4° A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida para documentar o transporte de mercadoria, será distinta para cada veículo transportador.

 

§ 5° Em se tratando de contrato de parceria rural, o Chefe da Agência da Receita, levando em consideração o tempo de duração do contrato e a natureza da cultura a ser desenvolvida, poderá fixar a quantidade de blocos de notas fiscais a ser autorizada ao parceiro, observada a quantidade mínima de 20 (vinte) e a quantidade máxima de 50 (cinqüenta) jogos de notas fiscais por bloco.

 

§ 6° A Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada somente poderá ser utilizada em operação interna e para acobertamento de produtos isentos ou não tributados, excetuadas as remessas com fim específico de exportação.

 

§ 7° Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para realização de operações fora do estabelecimento produtor, no território deste Estado, será emitida Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, que acobertará o seu trânsito, com destaque total do imposto, na hipótese de incidência, observando-se o seguinte:

 

I - quando do retorno das mercadorias não vendidas, será emitida Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para efeito de reingresso no estabelecimento, indicando-se, como natureza da operação, a expressão "Retorno de Mercadorias não Vendidas";

 

II - o valor do imposto destacado na nota fiscal emitida na forma do inciso anterior, quando efetivamente recolhido, poderá ser deduzido do montante do imposto a recolher em operações posteriores, observado o disposto no inciso anterior, caso em que se fará a necessária referência ao documento originário de tal crédito.

 

§ 8º A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá, observado o disposto na legislação tributária, ser emitida por meio de processamento eletrônico de dados, hipótese em que não se aplica o disposto no § 3º deste artigo.

 

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, a nota fiscal poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao previsto no inciso I do § 1º deste artigo, desde que as indicações a serem impressas, quando de sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada.

 

Art. 527. A Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada deverá conter as seguintes indicações:

 

I - no cabeçalho:

 

a) a denominação Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada;

 

b) o número da nota fiscal, o número da via e a sua destinação;

 

c) a data-limite para emissão da nota fiscal, imediatamente abaixo da denominação “Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada”;

 

II - no quadro “Remetente da Mercadoria”:

 

a) o nome do produtor;

 

b) o endereço;

 

c) o número da Inscrição Estadual;

 

d) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

 

III - no campo situado abaixo do quadro referente às indicações do remetente, deverá ser anotada a data da emissão da nota fiscal;

 

IV - no quadro “Destinatário”:

 

a) a razão social;

 

b) o endereço;

 

c) o número de Inscrição Estadual;

 

d) a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

e) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, na falta do disposto nas alíneas c e d deste inciso;

 

V - no quadro “Discriminação do Produto”:

 

a) a unidade de medida utilizada para a quantificação do produto;

 

b) a quantidade do produto;

 

c) a descrição do produto, que compreenda nome, tipo, característica, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua qualificação;

 

d) os valores unitário e total dos produtos e o valor total da operação;

 

e) a observação de que a operação é isenta do ICMS;

 

VI - no rodapé ou na lateral direita da nota, o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ -, do impressor da Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada, a data e a quantidade da impressão, o número de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

 

VII - serão impressas tipograficamente as indicações:

 

a) do inciso I;

 

b) do inciso II, devendo as indicações constantes das alíneas a e c ser impressas, no mínimo, em corpo 8 (oito), não condensado;

 

c) do inciso VI, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo 5 (cinco), não condensado.

 

Art. 528. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, conterá, nos quadros e nos campos próprios, observada a disposição gráfica do modelo, as indicações contidas nos §§ 1° a 10 deste artigo.

 

§ 1° No cabeçalho da nota fiscal:

 

I - a denominação “Nota Fiscal de Produtor, modelo 4”;

 

II - o número da nota fiscal, o número da via e a sua destinação;

 

III - a data-limite para emissão da nota fiscal, imediatamente abaixo da denominação “Nota Fiscal de Produtor”.

 

§ 2° No quadro “Remetente da Mercadoria”:

 

I - o nome do produtor;

 

II - o endereço;

 

III - o Município;

 

IV - o código do Município, segundo a classificação da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

V - a Unidade da Federação;

 

VI - a Inscrição Estadual;

 

VII - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

 

VIII - o código do imóvel no INCRA ou a inscrição no cadastro municipal;

 

IX - a condição do produtor: se proprietário, meeiro, parceiro, arrendatário, locatário ou outra.

 

§ 3° No quadro “Destinatário”:

 

I - o nome ou a razão social;

 

II - o endereço;

 

III - o bairro ou o distrito;

 

IV - o Município;

 

V - o código do Município, segundo a classificação da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

VI - o Código de Endereçamento Postal;

 

VII - a Unidade da Federação;

 

VIII - o número de telefone e de fax;

 

IX - o número de Inscrição Estadual;

 

X - a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

 

XI - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, na falta do disposto nos incisos IX e X deste parágrafo.

 

§ 4° Nos campos à direita dos quadros “Remetente da Mercadoria” e “Destinatário”:

 

I - a data da emissão da nota fiscal;

 

II - a data e a hora da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento produtor;

 

III - o tipo de operação: se interna, interestadual ou de exportação;

 

IV - a natureza da operação de que decorrer a saída, tal como venda, transferência, devolução, consignação, remessa para fins de demonstração, beneficiamento ou outra qualquer;

 

V - o meio de transporte;

 

VI - a condição do veículo: se próprio ou de terceiros;

 

VII - a condição de pagamento do frete: se por conta do remetente ou do destinatário.

 

§ 5° No quadro “Discriminação dos Produtos”:

 

I - a unidade de medida utilizada para a quantificação do produto;

 

II - a quantidade do produto;

 

III - a descrição do produto, que compreenda nome, tipo, característica, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua qualificação;

IV - o percentual de redução da base de cálculo, quando for o caso;

 

V - a alíquota do ICMS, conforme a operação e o produto;

 

VI - o valor unitário do produto, ou, no caso de operação com o preço a fixar, observar o disposto no § 10 deste artigo;

 

VII - o valor total do produto.

 

§ 6° No quadro “Cálculo do Imposto”:

 

I - a base de cálculo do ICMS;

 

II - o valor do ICMS incidente na operação;

 

III - o valor total dos produtos;

 

IV - o valor do frete;

 

V - o valor do seguro;

 

VI - o valor de outras despesas acessórias;

 

VII - o valor total da nota.

 

§ 7° No quadro “Transportador/Volumes Transportados”:

 

I - o nome ou a razão social do transportador e a expressão “Autônomo”, se for o caso;

 

II - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificador, nos demais casos;

 

III - a Unidade da Federação de registro do veículo;

 

IV - o endereço do transportador;

 

V - o Município de domicílio do transportador;

 

VI - a Unidade da Federação de domicílio do transportador;

 

VII - o número de registro no RENAVAM;

 

VIII - a Inscrição Estadual do transportador, quando for o caso;

 

IX - a inscrição do transportador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

 

§ 8° No quadro “Dados Adicionais”:

 

I - no campo “Informações Complementares”, o local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, e outros dados de interesse do emitente;

 

II - os números do atestado genealógico e de registro na associação dos criadores, tratando-se de gado puro de origem ou de cruza;

 

III - o número do documento que originou o crédito, ou do certificado de crédito, e o da autorização do IBAMA, quando se tratar de madeira;

 

IV - o dispositivo legal que concedeu o benefício fiscal, nas hipóteses de isenção, redução da base de cálculo, diferimento e suspensão ou qualquer outro benefício previsto na legislação tributária;

 

V - no campo “ICMS Recolhido”, nas 4as e 5as vias, deverão ser anotados a data e os números da agência bancária, do caixa e da autenticação do DUA;

 

VI - no campo “Certificado de Vacinação”, o número do certificado, emitido pelo IDAF-ES, se houver.

 

§ 9° No rodapé ou na lateral direita da nota, o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do impressor da Nota Fiscal de Produtor; a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, quando for o caso, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

 

§ 10. Na hipótese de operação com preço a fixar, esta condição será declarada no documento emitido, mencionando-se como base de cálculo o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação.

 

§ 11. Serão impressas tipograficamente as indicações:

 

I - do § 1° deste artigo;

 

II - dos incisos I ao IX do § 2° deste artigo, devendo as indicações dos incisos I, VI e VIII do § 2°, também deste artigo, ser impressas, no mínimo, em corpo 8 (oito), não condensado;

 

III - do § 9°, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo 5 (cinco), não condensado.

 

§ 12. A data-limite para uso da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da concessão da AIDF, podendo ser prorrogada a critério do Chefe da Agência da Receita.

 

§ 12. A data-limite para uso da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da concessão da AIDF, podendo ser prorrogada a critério do Chefe da Agência da Receita, observando-se o seguinte: ( Nova redação:  Decreto nº 4.482-N de 23.06.99)

 

§ 12. A data-limite para uso da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada será de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da concessão da respectiva AIDF, podendo ser prorrogada a critério do Chefe da Agência da Receita, observando-se o seguinte: (Nova redação dada pelo Art. 1º, IX, do Dec. 262-R, de 15/08/2000, D.O.E: 16.08.2000)

 

I - a prorrogação da  data-limite para uso da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada será admitida uma única vez, e far-se-á mediante  requerimento ao Chefe da Agência da Receita a que estiver jurisdicionado o interessado. ( Nova redação: Decreto nº 4.482-N de 23.06.99)

 

II - o requerimento de que trata o inciso anterior será apresentado por escrito, no curso do mês anterior ao vencimento da validade dos referidos documentos, e deverá mencionar:

 

a) a autoridade  a quem é dirigida;

 

b) a qualificação do requerente;

 

c) as razões do pedido.

 

III -  o Chefe da Agência da Receita,  mediante despacho fundamentado, deverá deferir ou indeferir o pedido, dando ciência de tal ato ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que o requerimento for protocolizado na repartição fazendária.

 

IV - a prorrogação de validade dos documentos a que se refere este parágrafo não poderá contemplar  período superior a 12 (doze) meses.

 

V - a Nota Fiscal de Produtor, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998, excepcionalmente, poderá  ser utilizada, em operações internas, até 31 de agosto de 2000.  ( Nova redação:  Decreto nº 4.482-N de 23.06.99)

 

V - a Nota Fiscal de Produtor, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998, excepcionalmente, poderá  ser utilizada, em operações internas, até 31 de dezembro de 2000.” ( Nova redação:  Dec.  082-R  de 03.05.2000, DOE. 04/05/2000) (Republicado DOE. 01/06/2000)

 

V -  a Nota Fiscal de Produtor em uso, cujo prazo de validade esteja expirado, inclusive aquela confeccionada até 30 de junho de 1998, excepcionalmente, poderá  ser utilizada, em operações internas, até 31 de julho de 2001. ( Nova redação  Dec.  566-R  de 30.12.2000, DOE. 31/12/2000)

 

V -  a Nota Fiscal de Produtor em uso, cujo prazo de validade esteja expirado, inclusive aquela confeccionada até 30 de junho de 1998, excepcionalmente, poderá  ser utilizada, em operações internas, até 31 de dezembro de 2001. ( Nova redação  Dec.  785-R  de 18.07.2001, DOE. 19/07/2001)

 

V –  a Nota Fiscal de Produtor em uso, cujo prazo de validade esteja expirado, inclusive aquela confeccionada até 30 de junho de 1998, excepcionalmente, poderá  ser utilizada, em operações internas, até 31 de dezembro de 2002. (Nova redação art. 1º,I i,  Dec. 1017-R, de 19/03/2002, D.O E. 20.03.2002)

 

§ 13. O produtor deverá comparecer à Agência da Receita de sua circunscrição:

 

I - de 6 (seis) em 6 (seis) meses, contados a partir da concessão da AIDF, de que trata o parágrafo anterior, para a apresentação dos blocos não usados, se, nesse período, não ocorrer a emissão de nota fiscal;

 

II - mensalmente, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou da Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada, para apresentação dos blocos usados, e em uso, ainda não visados pelo Fisco, acompanhados dos seguintes documentos:

 

II - até o 10° (décimo) dia subseqüente ao término de cada trimestre civil posterior à emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou da Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada, para apresentação dos blocos usados, e em uso, ainda não visados pelo Fisco, acompanhados dos seguintes documentos: (Nova redação art. 1º,I i,  Dec. 1017-R, de 19/03/2002, D.O E. 20.03.2002)

 

a) os documentos comprobatórios da exportação, quando for o caso;

 

b) o comprovante do pagamento do tributo, quando for o caso;

 

c) as 2ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, nas operações internas;

 

d) as 4ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, emitidas, devidamente relacionadas em ordem cronológica.

 

§ 14. Para os efeitos dos incisos I e II do parágrafo anterior, a Agência da Receita deverá:

 

I - no caso de blocos não usados ou de blocos totalmente usados, visar, mediante aposição de carimbo, a última via da nota fiscal de seqüência numérica final de cada bloco;

 

II - relativamente a blocos em uso, visar, mediante aposição de carimbo, a via presa ao bloco da última nota fiscal emitida.

 

§ 15. O visto da Agência da Receita conterá:

 

I - a assinatura do servidor;

 

II - a matrícula do servidor;

 

III - o local, a data e a referência aos documentos recebidos pela Agência.

 

§ 16. Quando da apresentação da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou da Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada de que trata o inciso II do § 13, a Agência da Receita também recolherá qualquer outra via existente no bloco, com exceção da última via.

 

§ 17. Havendo rescisão ou término do contrato de parceria rural, as notas fiscais confeccionadas pelo parceiro perderão a validade, caso em que os talonários não utilizados deverão ser devolvidos à respectiva Agência da Receita, juntamente com o pedido de baixa da inscrição.

 

§ 18. Nos contratos de parceria rural com tempo de duração inferior a 24 (vinte quatro) meses, as notas fiscais confeccionadas pelo parceiro terão validade limitada à vigência do respectivo contrato.

 

Art. 529. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será extraída em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação, conforme a operação:

 

I - na saída de mercadoria em operações internas:

 

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

 

b) a 2ª via deverá ser entregue pelo produtor à Agência da Receita de sua circunscrição na forma prevista na alínea c do inciso II do § 13 do artigo anterior;

 

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e, quando não retida pela fiscalização, será entregue pelo destinatário à Agência da Receita de sua circunscrição, juntamente com a 2ª via da nota fiscal de entrada;

 

d) a 4ª via será entregue pelo produtor à Agência da Receita de sua circunscrição, na forma disposta na alínea d do inciso II do § 13 do artigo anterior, e servirá para composição do valor adicionado e formação do índice de participação do Município no ICMS;

 

e) a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

 

II - na saída de mercadoria em operações interestaduais:

 

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

 

b) a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do Fisco de destino;

 

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao Posto Fiscal de saída do Estado, se antes não tiver sido retida pela fiscalização;

 

d) a 4ª via será entregue pelo produtor à Agência da Receita de sua circunscrição, na forma disposta na alínea d do inciso II do § 13 do artigo anterior, e servirá para composição do valor adicionado e formação do índice de participação do Município no ICMS;

 

e) a 5ª  via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

 

III - na saída de mercadoria para o exterior com embarque neste Estado:

 

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque  que servirá como autorização  de embarque, após o visto da repartição fiscal;

 

b) a 2ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria até o local do embarque e deverão ser retidas pela repartição fiscal por ocasião do despacho de exportação, devendo ser remetida a 3ª via à Agência da Receita da circunscrição do produtor emitente, até o 100 (décimo) dia do mês seguinte ao do embarque;

 

c) a 4ª via será entregue pelo produtor à Agência da Receita de sua circunscrição, na forma disposta na alínea d do inciso II do § 13 do artigo anterior, e servirá para composição do valor adicionado e formação do índice de participação do Município no ICMS;

 

d) a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

§ 1° Na saída de mercadoria para o exterior, com embarque pelo território de outras Unidades da Federação, deverá ser observado o disposto no inciso II deste artigo.

 

§ 2° Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

 

§ 3° A Agência da Receita que receber a 3ª via da Nota Fiscal de Produtor e a 2ª via da nota fiscal de entrada, nos termos da alínea c do inciso I deste artigo, deverá remeter estes documentos, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao do recebimento, à Agência da Receita da circunscrição do produtor emitente.

 

§ 4° O Posto Fiscal ou a equipe de fiscalização que retiver a 3ª via da Nota Fiscal de Produtor deverá encaminhá-la à Agência da Receita da circunscrição do produtor emitente, por intermédio da Coordenação Regional da Receita, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao da retenção, para fins de controle.

 

§ 5° Na hipótese de retenção da 3ª via da Nota Fiscal de Produtor pela fiscalização, tal fato deverá ser mencionado no corpo das demais vias, com a data, a assinatura, a identificação e o cargo da autoridade fiscal.

 

§ 6° A Agência da Receita da circunscrição do produtor emitente, que receber as 4ªs vias das notas fiscais referidas na alínea d do inciso I e nas alíneas c e d do inciso II deste artigo, na forma disposta na alínea d do inciso II do § 13 do artigo anterior, deverá proceder aos levantamentos dos dados contidos no documento que enviar a tabulação desses dados à Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF -, no prazo de até 10 (dez) dias do recebimento dos documentos fiscais.

 

§ 7° O  Instituto  de  Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF - remeterá à Agência da Receita da circunscrição do produtor, semanalmente, uma via de cada certificado de vacinação emitido.

 

 

Seção VI

Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

 

 

Art. 530. Os estabelecimentos que efetuarem saídas de energia elétrica emitirão Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, constante do Anexo XL deste Regulamento.

 

Art. 530. As concessionárias ou permissionárias autorizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -, à distribuição de energia elétrica neste Estado, que efetuarem saídas de energia elétrica, emitirão a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, constante do anexo XL deste Regulamento. (Nova redação dada pelo Art. 1º, II, do Dec. 869-R, de 03.10.2001, DOE: 04.10.2001)

 

Art. 531. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

 

II - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do emitente;

 

III - o nome, o endereço e, se for o caso, as inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário;

 

IV - o número da conta;

 

V - as datas da leitura e da emissão;

 

VI - a discriminação do produto;

 

VII - o valor do consumo/demanda;

 

VIII - os acréscimos a qualquer título;

 

IX - o valor total da operação;

 

X - a base de cálculo do ICMS;

 

XI - a alíquota aplicável;

 

XII - o valor do ICMS.

 

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

 

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0cm x 15,0cm, em qualquer sentido.

 

Art. 532.  A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via será entregue ao destinatário;

 

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

 

§ 1º Fica dispensada a emissão da 2a via referida no inciso II, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético, os dados relativos à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

 

§ 2º Fica dispensado de autorização para impressão o documento de que trata o caput, desde que o contribuinte o emita por processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo magnético com os dados relativos a tal documento.

 

§ 3º Fica autorizada a emissão e impressão simultânea do documento de que trata o caput, sem o uso do papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, para as operações internas, desde que o contribuinte o emita por processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo magnético com os dados relativos a tal documento. (Acrescido pelo Art. 1º, III, do Dec. 869-R, de 03.10.2001, DOE: 04.10.2001)

 

Art. 533. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida por período mensal de fornecimento do produto.

 

 

Seção VII

Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Transporte

 

 

Subseção I

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

 

 

Art. 534. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, constante do Anexo XLI deste Regulamento, será utilizada:

 

I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

 

III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

 

IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 591 deste Regulamento.

 

V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais haja previsão de documento específico. (Acrescido pelo Art. 1º, X, do Dec. 4.566-N, de 20/12/99)

 

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou por qualquer outra forma, desde que o respectivo contrato esteja regularmente registrado no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

 

Art. 535. O documento referido no caput do artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

 

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

 

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

 

IV - a data da emissão;

 

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ;

 

VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF;

 

VII - o percurso;

 

VIII - a identificação do veículo transportador;

 

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

 

X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

 

XI - o valor total da prestação;

 

XII - a base de cálculo do ICMS;

 

XIII - a alíquota aplicável;

 

XIV - o valor do ICMS;

 

XV - os dados previstos no art. 622 deste Regulamento.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas.

 

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8cm x 21,0cm, em qualquer sentido.

 

§ A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do art. 534.

 

§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do art. 534.

 

Art. 536. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do inicio da prestação do serviço.

 

§ 1º É obrigatória a emissão de uma nota fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

 

§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos arts. 537 e 538, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou do DNER.

 

§ 3º No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto.

 

§ 4º Na hipótese do inciso IV do art. 534, quando se tratar de transporte aéreo, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá ser emitida centralizadamente, mediante regime especial, e terá numeração seqüencial por Unidade da Federação, desde que o contribuinte faça constar, no Livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, nos estabelecimentos centralizador e usuário do documento, o controle de utilização, com a indicação, por estabelecimento, da numeração a ser utilizada.

 

Art. 537. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

 

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

 

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 534, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;

 

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Art. 538. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

 

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;

 

III - a 3ª via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo Fisco, mediante aposição de visto na 2a via;

 

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 534, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV;

 

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Art. 539. Nas prestações internacionais, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte deverá ser emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, com a destinação prevista no art. 537 deste Regulamento, sendo facultado ao contribuinte emitir vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

 

 

Subseção II

Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e do Manifesto de Cargas

 

 

Art. 540. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, constante do Anexo XLII deste Regulamento, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de cargas que executarem serviço de transporte de cargas rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, em veículos próprios ou afretados.

 

Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, desde que o respectivo contrato esteja regularmente registrado no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

 

Art. 541. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

 

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

 

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

 

IV - o local e a data da emissão;

 

V - a identificação do emitente: o nome, os endereços e as inscrições, estadual e no CNPJ;

 

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e as inscrições, estadual e no CNPJ  ou no CPF;

 

VII - o percurso: o local do recebimento e o da entrega;

 

VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;

 

IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

 

X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;

 

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que seja permitida sua perfeita identificação;

 

XII - indicação do frete pago ou a pagar;

 

XIII - os valores dos componentes do frete;

 

XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário, que já estarão impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

 

XV - o valor total da prestação;

 

XVI - a base de cálculo do ICMS;

 

XVII - a alíquota aplicável;

 

XVIII - o valor do ICMS;

 

XIX - os dados previstos no art. 622 deste Regulamento.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.

 

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9cm x 21,0cm, em qualquer sentido.

 

§ 3º O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar, no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão "Transporte subcontratado com ....., proprietário do veículo marca ....., placa nº ....., UF.....”.

 

§ 4º Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada  na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

 

§ 5º A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo ser a prestação do serviço  acobertada pelo conhecimento nos termos do § 3º.

 

Art. 542. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

 

Art. 543. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

 

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

 

III - a 3ª via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo Fisco, que visará a 2ª via;

 

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Art. 544. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional, 5ª via, que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

 

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento;

 

Art. 545. Nas prestações internacionais, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deverá ser emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, com a destinação prevista no art. 543 deste Regulamento, sendo facultado ao contribuinte emitir vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

 

Art. 546. No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X deste artigo e do § 3º do art. 541, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 543 e a via adicional prevista no art. 544, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, constante do Anexo XLIII deste Regulamento, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - a denominação "Manifesto de Carga";

 

II - o número de ordem;

 

III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ;

 

IV - o local e a data da emissão;

 

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e Unidade da Federação;

 

VI - a identificação do condutor do veículo;

 

VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

 

VIII - os números das notas fiscais;

 

IX - o nome do remetente;

 

X - o nome do destinatário;

 

XI - o valor da mercadoria;

 

XII - os dados previstos no art. 622 deste Regulamento.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III e XII serão impressas tipograficamente.

 

§ 2º O Manifesto de Carga será emitido em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via acompanhará o transporte e, após encerrada a prestação do serviço, deverá ser arquivada junto com os conhecimentos de transporte nele relacionados;

 

II - a 2ª via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo Fisco, que visará a 1ª via;

 

III - a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

 

 

Subseção III

Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

 

 

Art. 547. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

 

Art. 548. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

 

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

 

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data de emissão;

 

V - a identificação do armador: o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ;

 

VI - a identificação da embarcação;

 

VII - o número da viagem;

 

VIII - o porto de embarque;

 

IX - o porto de desembarque;

 

X - o porto de transbordo;

 

XI - a identificação do embarcador;

 

XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ;

 

XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ;

 

XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;

 

XV - os valores dos componentes do frete;

 

XVI - o valor total da prestação;

 

XVII - a alíquota aplicável;

 

XVIII - o valor do ICMS devido;

 

XIX - o local e a data do embarque;

 

XX - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

 

XXI - a assinatura do armador ou agente;

 

XXII - os dados previstos no art. 622 deste Regulamento.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.

 

§ O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0cm x 30,0cm.

 

Art. 549. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

 

Art. 550. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

 

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

 

III - a 3ª via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo Fisco, que visará a 2ª via;

 

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Art. 551. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional, 5ª via, que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

 

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

 

Art. 552. Nas prestações de serviço internacionais, o Conhecimento de Transporte aquaviário de Cargas deverá ser emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, com a destinação prevista no art. 550 deste Regulamento, sendo facultado ao contribuinte emitir vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

 

Art. 553. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, e os valores poderão ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

 

 

Subseção IV

Do Conhecimento Aéreo

 

 

Art. 554. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, constante do Anexo XLIV deste Regulamento, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

 

Art. 555. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - a denominação "Conhecimento Aéreo";

 

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

 

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

 

IV - o local e a data de emissão;

 

V - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

VI - a identificação do remetente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

VII - a identificação do destinatário: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

VIII - o local de origem;

 

IX - o local de destino;

 

X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;

 

XI - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

 

XII - os valores dos componentes do frete;

 

XIII - o valor total da prestação;

 

XIV - a base de cálculo do ICMS;

 

XV - a alíquota aplicável;

 

XVI - o valor do ICMS;

 

XVII - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

 

XVIII - os dados previstos no art. 622 deste Regulamento.

 

§ As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.

 

§ O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8cm x 21,0cm.

 

Art. 556. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.

 

Art. 557. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo em, no mínimo, 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

 

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

 

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Art. 558. Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional, 4ª via, que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

 

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

 

Art. 559. Nas prestações internacionais, o Conhecimento Aéreo deverá ser emitido em, no mínimo, 3 (três) vias, com a destinação prevista no art. 557 deste Regulamento, sendo facultado ao contribuinte emitir vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

 

Art. 560. No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, e os valores poderão ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

 

Art. 561. As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, poderão emitir centralizadamente, mediante regime especial, conhecimento aéreo, que terá numeração seqüencial por Unidade da Federação, desde que o contribuinte faça constar, no Livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, nos estabelecimentos centralizador e usuário do documento, o controle de utilização com a indicação, por estabelecimento, da numeração a ser utilizada.

 

Parágrafo único. A empresa que optar pela impressão centralizada do conhecimento aéreo, nos termos deste artigo, emitirá, nas agências, postos e lojas autorizadas a emitir o conhecimento, o relatório de emissão de conhecimentos aéreos de que trata o inciso II do art. 416 deste Regulamento.

 

 

Subseção V

Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

 

 

Art. 562. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores, sempre que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

 

Art. 563. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

 

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;

 

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

 

IV - o local e a data da emissão;

 

V - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

VI - a identificação do remetente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

VII - a identificação do destinatário: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

VIII - a procedência;

 

IX - o destino;

 

X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

 

XI - a via de encaminhamento;

 

XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;

 

XIII - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

 

XIV - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo ser lançados, englobadamente, os componentes de cada grupo;

 

XV - o valor total da prestação;

 

XVI - a base de cálculo do ICMS;

 

XVII - a alíquota aplicável;

 

XVIII - o valor do ICMS;

 

XIX - a indicação de frete pago ou frete a pagar;

 

XX - os dados previstos no art. 622 deste Regulamento.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas.

 

§ O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0cm x 28,0cm.

 

Art. 564. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

 

Art. 565. Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas em, no mínimo, 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

 

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

 

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Art. 566. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas em, no mínimo, 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

 

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

 

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

 

IV - a 4ª via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo Fisco, que visará a 1ª via;

 

V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

 

Subseção VI

Do Bilhete de Passagem Rodoviário

 

 

Art. 567. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, constante do Anexo XLV deste Regulamento, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

 

Art. 568. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";

 

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

 

III - a  data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

 

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

V - o percurso;

 

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

 

VII - o valor total da prestação;

 

VIII - o local ou o respectivo código da matriz, da filial, da agência, do posto ou do veículo onde for emitido o bilhete de passagem;

 

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

 

X - os dados previstos no art. 622 deste Regulamento.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

 

§ O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2cm x 7,4cm, em qualquer sentido.

 

Art. 569. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

 

§ 1º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, para acobertar o transporte da bagagem.

 

§ 2º No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a assinatura do chefe da agência, do posto ou do veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

 

§ 3º Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

 

Art. 570. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

 

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

 

 

Subseção VII

Do Bilhete de Passagem Aquaviário

 

 

Art. 571. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, constante do Anexo XLVI deste Regulamento, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

 

Art. 572. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - a denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário";

 

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

 

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

 

IV - a identificação do emitente:  nome,  endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

V - o percurso;

 

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

 

VII - o valor total da prestação;

 

VIII - o local onde foi emitido o bilhete de passagem;

 

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

 

X - os dados previstos no art. 622.

 

§ As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

 

§   O documento  de que  trata  este  artigo  será  de  tamanho  não inferior a 5,2cm x 7,4cm, em qualquer sentido.

 

Art. 573. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

 

Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, para acobertar o transporte da bagagem.

 

Art. 574. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

 

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

 

 

Subseção VIII

Do Bilhete de Passagem Aeroviário

 

 

Art. 575. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

 

Art. 576. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

 

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

 

III - a data e o local da emissão;

 

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

V - a identificação do vôo e a da classe;

 

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e de retorno, quando houver;

 

VII - o nome do passageiro;

 

VIII - o valor da tarifa;

 

IX - o valor da taxa e outros acréscimos;

 

X - o valor total da prestação;

 

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

 

XII - os dados previstos no art. 622 deste Regulamento.

 

§ As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.

 

§ O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0cm x 18,5cm;

 

Art. 577. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.

 

Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento Aéreo, para acobertar o transporte da bagagem.

 

Art. 578. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

 

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

 

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais, para os casos de vendas com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.

 

 

Subseção VIII-A

Da Substituição do Bilhete de Passagem Aeroviário

e da Nota de Bagagem

 

 

Art. 578-A. A empresa GOL TRANSPORTES AÉREOS LTDA. com sede no município de São Paulo, na Rua Helena n.º 335, 3º andar, conjunto 32, Vila Olímpia, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.020.028/0001-41, nas vendas de bilhete de passagem aérea, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, nos termos do  Capítulo I do Título III deste Regulamento, fica autorizada a adotar os seguintes  procedimentos: (Acrescido pelo Art. 1º, do Dec. 980-R, de 27.12.2001, DOE: 28.12.2001)

 

I - efetuada a venda do bilhete, a empresa aérea fará a confirmação ao passageiro, obedecendo ao modelo constante no Anexo LXXXVIII deste  Regulamento;

 

II - por ocasião do "check in", a empresa aérea emitirá, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e entregará ao passageiro o "Bilhete/Recibo do Passageiro", conforme modelo constante no Anexo LXXXIX deste Regulamento, que conterá no mínimo, as seguintes indicações:

 

a)  a denominação: "Bilhete/Recibo do Passageiro";

 

b)  o número de ordem;

 

c)  a data e o local da emissão;

 

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;

 

e) a identificação do vôo e a da classe;

 

f)  a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino;

 

g)  o nome do passageiro;

 

h)  o valor da tarifa;

 

i)  o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente identificação;

 

j)  o valor total da prestação;

 

l) a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

 

III - juntamente com o bilhete previsto neste artigo a empresa aérea entregar ao passageiro o "Cartão de Embarque", parte do documento constante no Anexo LXXXIX deste Regulamento, que por ocasião do embarque, será retido pela empresa aérea para guarda juntamente com o Manifesto do Vôo previsto na cláusula Quarta;

 

IV - encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do vôo, a empresa aérea emitirá documento de controle, por sistema eletrônico de processamento de dados, denominado "Manifesto de Vôo", conforme modelo constante no Anexo XC deste Regulamento, que conterá no mínimo:

 

a) a denominação: "MANIFESTO DE VÔO";

 

b) o número de ordem;

 

c) a data e local da emissão;

 

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;

 

e) a identificação do vôo;

 

f) a data e o número da confirmação da venda e o número de ordem do Bilhete/Recibo do Passageiro;

 

g) o local, a data e a hora do embarque;

 

h) o nome, a classe, o número do assento, o destino de cada passageiro, o valor da prestação e o ICMS correspondente;

 

i) o valor total das prestações indicadas no Manifesto;

 

j) o valor total do ICMS.

 

§ 1º Nos casos em que haja excesso de bagagem, a empresa aérea emitirá o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o seu transporte.

 

§ 2º Os documentos previstos neste ajuste serão mantidos pela empresa aérea para exibição ao fisco, pelo  prazo decadencial.

 

§ 3º Poderão as unidades federadas exigir que a empresa aérea entregue periodicamente os arquivos relativos aos documentos previstos nesta cláusula, em meio eletrônico ou outro meio, de acordo com o leiaute estabelecido no Anexo XCI deste Regulamento.

 

Art. 578-B. A aplicação do disposto nesta Subseção fica condicionada ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, que não conflitem com as normas deste Regulamento. (Acrescido pelo Art. 1º, do Dec. 980-R, de 27.12.2001, DOE: 28.12.2001)

 

 

Subseção IX

Do Bilhete de Passagem Ferroviário

 

 

 Art. 579. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, constante do Anexo XLVII deste Regulamento, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

 

Art. 580. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";

 

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

 

III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;

 

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

V - o percurso;

 

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

 

VII - o valor total da prestação;

 

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;

 

IX -  a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

 

X - os dados previstos no art. 622 deste Regulamento.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

 

§ 2º O documento  de  que trata  este  artigo  será  de  tamanho não inferior  a 5,2cm x 7,4cm, em qualquer sentido.

 

Art. 581. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

 

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

 

Art. 582. Em substituição ao documento de que trata esta subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo  o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em  controle  diário de  renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco.

 

 

Subseção X

Das Disposições Comuns aos Prestadores dos Serviços de Transporte

 

 

Art. 583. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

 

a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o valor do frete e do imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

 

b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

 

c) entregará ou remeterá a 1ª  via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

 

II - o transportador contratante do redespacho:

 

a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder, referente à carga redespachada, o nome, o endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea a do inciso I deste artigo;

 

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

 

Art. 584. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o Despacho de Transporte, modelo 17, constante do Anexo XLVIII deste Regulamento, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - a denominação "Despacho de Transporte";

 

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

 

III - o local e a data da emissão;

 

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

V - a procedência;

 

VI - o destino;

 

VII - o remetente;

 

VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

 

IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou  litro (l);

 

X - a identificação do transportador: nome, CPF, inscrição no INSS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

 

XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR - fonte e valor líquido pago;

 

XII - a assinatura do transportador;

 

XIII - a assinatura do emitente;

 

XIV - o valor do ICMS retido.

 

XV - os dados previstos no art. 622 deste Regulamento.

 

§ As indicações dos incisos I, II, IV e XV serão impressas.

 

§ 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e será individualizado para cada veículo.

 

§ O Despacho de Transporte será emitido em, no mínimo, 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

 

I - a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador;

 

II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

§ 4º Somente será permitida a adoção do documento previsto no caput, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado.

 

§ 5º Quando for contratada complementação de transporte, por empresa estabelecida neste Estado, diverso daquele da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.

 

Art. 585. Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional e que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no Livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos por agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o Resumo de Movimento Diário, modelo 18, constante do Anexo  XLIX deste Regulamento.

 

§ O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

 

§ Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar, no Livro de Registros de Utilização de Documentos Fiscais, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive o local do Resumo de Movimento Diário, devendo os bilhetes, após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no Livro Registro de Saídas, no prazo  de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

 

§ 3º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por Unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de  bilhetes  emitidos  por quaisquer postos de vendas, devendo proceder a sua escrituração no prazo de 10 (dez) dias, a contar do encerramento do respectivo período de apuração.

 

§ 4º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados pelo prazo decadencial.

 

Art. 586. O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:

 

I - a denominação "Resumo de Movimento Diário";

 

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

 

III - a data da emissão;

 

IV - a identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

V - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação dos documentos;

 

VII - o valor contábil;

 

VIII - a codificação: contábil e fiscal;

 

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

 

X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outras;

 

XI - a soma das colunas IX e X;

 

XII - o campo destinado a "Observações";

 

XIII - os dados previstos no art. 622 deste Regulamento.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

 

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não  inferior a 21,0cm x 29,5cm, em qualquer sentido.

 

§ 3º No caso de uso da catraca, a indicação prevista no inciso VI deste artigo será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).

 

Art. 587. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no Livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá ser mantido à disposição do Fisco estadual por esse estabelecimento;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

 

Art. 588. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

 

Art. 589. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros poderão, a critério do Fisco estadual, manter uma única inscrição em cada Unidade da Federação, desde que:

 

I - no campo "Observações" ou no verso da AIDF sejam indicados, mesmo que por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário;

 

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

 

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

 

Art. 590. Os estabelecimentos que prestam serviços de transporte de passageiros poderão:

 

I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e das paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

 

II - emitir bilhetes de passagem por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -,  desde que:

 

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados: agência, filial, posto ou veículo;

 

b) sejam lançados, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os dados exigidos na alínea anterior;

 

c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual;

 

III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores, catracas ou similares, com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados: agência, filial, posto ou veículo.

 

Art. 591. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento próprio, documento de excesso de bagagem, conforme modelo constante do Anexo L deste Regulamento, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - a denominação “Excesso de Bagagem”;

 

II - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

III - o número de ordem e o número da via;

 

IV - o preço do serviço;

 

V - o local e a data da emissão;

 

VI - os dados previstos no art. 622 deste Regulamento.

 

§ As indicações dos incisos I, II, III e VI serão impressas.

 

§ Ao final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, que englobe as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.

 

§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

 

Art. 592. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

 

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Art. 593. A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pelo Fisco estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório.

 

Art. 594. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá o documento "Ordem de Coleta de Carga", modelo 20, constante do Anexo  LI deste Regulamento.

 

§ 1º O documento referido no caput conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - a denominação "Ordem de Coleta de Carga";

 

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

 

III - o local e a data da emissão;

 

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

V - a identificação do cliente: nome e endereço;

 

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

 

VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou o bem;

 

VIII - a assinatura do recebedor;

 

IX - os dados previstos no art. 622 deste Regulamento.

 

§ As indicações dos incisos I, II, IV e IX do parágrafo anterior serão impressas.

 

§ A   Ordem  de  Coleta  de  Carga   será  de  tamanho  não   inferior  a 14,8cm x 21cm, em qualquer sentido.

 

§ A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou o transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.

 

§ 5º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.

 

§ Quando da coleta de mercadoria ou de bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;

 

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

 

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Art. 595. No retorno da mercadoria ou do bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.

 

Art. 596. Não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte, para efeito de emissão de documento fiscal, os casos de transbordo de cargas, ou de turistas ou de outros passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que por intermédio de estabelecimentos situados neste ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Regulamento e que, no documento fiscal respectivo, sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

 

 

Seção VIII

Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Comunicação

 

 

Subseção I

Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

 

 

Art. 597. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, constante do Anexo LII deste Regulamento, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.

 

Art. 598. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

 

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

 

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

 

IV - a data da emissão;

 

V - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

VI - a identificação do destinatário: nome, endereço e inscrições, estadual, no CNPJ ou no CPF;

 

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que seja permitida sua perfeita identificação;

 

VIII - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

 

IX - o valor total da prestação;

 

X - a base de cálculo do ICMS;

 

XI - a alíquota aplicável;

 

XII - o valor do ICMS;

 

XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;

 

XIV - os dados previstos no art. 622 deste Regulamento.

 

§ As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.

 

§ A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8cm x 21,0cm, em qualquer sentido.

 

Art. 599. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

 

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Art. 600. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

 

II  - a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;

 

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Art. 601. Nas prestações internacionais, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deverá ser emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, com a destinação prevista no art. 599 deste Regulamento, sendo facultado ao contribuinte emitir vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

 

Art. 602. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

 

Art. 603. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".

 

 

Subseção II

Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

 

 

Art. 604. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, constante do Anexo  LIII deste Regulamento, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações.

 

Art. 605. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - a denominação " Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";

 

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

 

III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

 

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

 

V - a identificação do usuário: nome e endereço;

 

VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

 

VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

 

VIII - o valor total da prestação;

 

IX - a base de cálculo do ICMS;

 

X - a alíquota aplicável;

 

XI - o valor do ICMS;

 

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

 

XIII - os dados previstos no art. 622 deste Regulamento.

 

§ As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

 

§ A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0cm x 9,0cm, em qualquer sentido.

 

§ 3º A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Telecomunicações".

 

Art. 606. A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via será entregue ao usuário;

 

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

 

§ 1º Fica dispensada a emissão da 2a via referida no inciso II, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético, os dados relativos à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

 

§ 2º Fica dispensado de autorização para impressão o documento de que trata o caput, desde que o contribuinte o emita por processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo magnético com os dados relativos a tal documento.

 

Art. 607. A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período da prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

 

Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação que englobe os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse doze meses.

 

 

Seção IX

Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

 

 

Art. 608. Nas vendas a consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, constante do Anexo LIV deste Regulamento, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando se tratar de:

 

I - estabelecimento desobrigado do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

 

II - estabelecimento obrigado ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, exclusivamente em substituição ao cupom fiscal, nas hipóteses de falta de energia elétrica ou de  intervenção técnica, que inviabilizem a operação do referido equipamento, resultando quaisquer destas ocorrências na obrigatoriedade de lavratura imediata, por parte do contribuinte, de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

 

§ 1° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá acobertar vendas a prazo, desde que contenha a identificação do adquirente da mercadoria ou do serviço e a indicação do valor e da data de vencimento das respectivas prestações, presumindo-se venda à vista aquela acobertada pelo referido documento que não contiver tais indicações.

 

§ 2° Na hipótese de a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, acobertar operação de venda em que a mercadoria venha a ser entregue pelo vendedor, no domicílio do adquirente, no corpo do referido documento deverá constar, além das demais indicações previstas neste Regulamento:

 

I - identificação do adquirente, inclusive com indicação  do CPF;

 

II - endereço completo do adquirente;

 

III - número da placa do veículo transportador, por meio de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo documento fiscal.

 

§ 3° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1a via será entregue ao comprador;

 

II -  a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

§ 40 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;

 

II - o número de ordem, da série e subsérie e o número da via;

 

III - a data da emissão;

 

IV - o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

 

V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

 

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o da operação;

 

VII - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e a respectiva série.

 

§ 5º  As indicações dos incisos I, II, IV e VII do parágrafo anterior serão impressas.

 

§ 6º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4cm x 10,5cm, em qualquer sentido.

 

§ 7º Fica permitida, até 31/12/99, a utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a que se refere o “caput”, cuja autorização para confecção tenha sido expedida sem a indicação da expressão “Série D” no campo próprio do respectivo documento.” (Acrescido pelo Art 1º do Dec. 4.504 de 31.08.99)

 

§ 8º O estabelecimento obrigado ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, sem prejuízo da obrigatoriedade da emissão de cupom fiscal, poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para acobertar operação de venda de mercadoria a consumidor final, em caso de solicitação por parte do adquirente, hipótese em que: (Acrescido pelo Art 1º, I,  do Dec. 165-R,  de 16.06.2000, DOE 21.06.2000)

 

I - serão anotados, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

 

II - o cupom fiscal será anexado à via fixa  da nota fiscal emitida;

 

III - será indicado na coluna "Observações", do Livro Registro de Saídas, apenas o número  da nota fiscal.

 

 

Seção X

Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

 

 

Art. 609. Os documentos fiscais serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.

 

Art. 610. Considera-se falso o documento emitido por pessoa não inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda ou que tenha tido sua inscrição suspensa ou cancelada, ou o documento confeccionado sem a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

 

Art. 611. É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

 

I - omita indicações;

 

II - não seja o exigido para a respectiva operação;

 

III - não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadorias, excetuadas as hipóteses expressamente previstas;

 

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

 

V - não guarde as exigências ou os requisitos previstos na legislação;

 

VI - tenha sido emitido por pessoa que não esteja em situação regular perante o Fisco;

 

VII - tenha sido apropriado irregularmente, perdido ou extraviado;

 

VIII - tenha sido emitido após a data-limite para utilização;

 

IX - tenha sido emitido irregularmente por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, ou por equipamento não autorizado;

 

X - tenha sido emitido por estabelecimento obrigado à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, com inobservância das disposições contidas no capítulo II do título III deste Regulamento.

 

Art. 612. As diversas vias dos documentos fiscais não serão substituídas nas respectivas funções e a sua disposição obedecerá à ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.

 

Art. 613. Quando a operação esteja beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, por não-incidência, por diferimento ou por suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto.

 

Art. 614. Nas hipóteses em que o valor da base de cálculo seja diverso do valor da operação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual foi calculado o imposto.

 

Art. 615. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos.

 

§ 1° Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série.

 

§ 2° A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

 

§ 3° Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, e  nenhum bloco será utilizado sem que os de numeração inferior estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados. 

 

§ 4° Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

 

§ 5° Em relação às operações isentas ou não tributadas, a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização do Fisco.

 

§ 6° Os estabelecimentos poderão emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processo mecanizado ou por sistema de processamento de dados, observadas as disposições deste Regulamento.

 

Art. 616. Conservar-se-ão, no talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, todas as vias, quando:

 

I - o documento fiscal for cancelado, com a declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e a referência, se for o caso, ao novo documento emitido;

 

II - o documento fiscal, emitido por exigência da legislação, não tenha, relativamente às suas vias, destinação específica.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, em se tratando de documento copiado, far-se-ão, também, as necessárias anotações no Livro Copiador.

 

Art. 617. Sem prévia autorização do Fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação ou para serem levados à repartição fiscal.

 

§ 1° Presume-se perdido, extraviado ou retirado do estabelecimento o documento ou o impresso fiscal que não tenha sido exibido ao Fisco, quando solicitado.

 

§ 2° Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os documentos e impressos fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.

 

§ 3° O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos contribuintes que entregarem a contabilistas os documentos ou impressos fiscais para fins de lançamentos, desde que:

I - o contribuinte, juntamente com o contabilista, requeira à Agência da Receita de sua jurisdição, em 3 (três) vias, autorização para manter a documentação fiscal em poder do referido profissional, porém sob a responsabilidade solidária deste último;

 

II - o contribuinte acoste ao requerimento instrumento de mandato que outorgue ao contabilista  poderes para representá-lo perante a Fazenda Pública Estadual, podendo receber notificações e intimações, bem como fazer a entrega dos livros e dos documentos fiscais, quando solicitados;

 

III - o contabilista esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.

 

§ 4° As vias do requerimento de que trata o inciso I do parágrafo anterior, após o despacho de concessão, terão a seguinte destinação:

 

I - 1ª via, repartição fazendária;

 

II - 2ª via, contribuinte;

 

III - 3ª via, contabilista.

 

§ 5° A autorização referida no inciso I do § 3° poderá ser cancelada a qualquer tempo, a critério da autoridade fiscal.

 

§ 6° No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista, ambos comunicarão o fato à repartição fazendária, no prazo de 5 (cinco) dias, antes da devolução dos livros e dos documentos ao contribuinte.

 

Art. 618. Os arquivos, os documentos, os papéis e os efeitos comerciais ou fiscais e todos os demais documentos relacionados com o imposto deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo decadencial e, se as operações ou as prestações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva.

 

§ 1° Aos documentos previstos neste artigo aplica-se o disposto no art. 726 deste Regulamento.

 

§ 2° No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.

 

Art. 619. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, com todos os requisitos legais.

 

Art. 620. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadorias.

 

Art. 621. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, o contribuinte somente poderá mandar confeccionar ou poderá utilizar os impressos fiscais, mediante prévia autorização da repartição fazendária.

 

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de AIDF para estabelecimento obrigado à manutenção e à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - que não possua autorização de uso do respectivo equipamento.

 

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de AIDF para estabelecimento: (Nova redação dada  pelo Art. 1º, V, do Dec. 1066-R,de 29.08.2002, DOE:  30.09.2002)

 

I - obrigado à manutenção e à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – que não possua autorização de uso do respectivo equipamento;

 

II - cuja inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda tenha sido concedida de plano, até que haja o seu deferimento.

 

Art. 622. No rodapé ou na lateral direita do documento, serão impressos, tipograficamente, o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas séries e subséries, quando for o caso;  o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e a data-limite de validade do documento.

 

Art. 623. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, será concedida ao contribuinte que estiver em dia com as suas obrigações fiscais a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, emitida pela Agência da Receita a que estiver subordinado o estabelecimento usuário, por meio eletrônico, em uma única via, com as seguintes indicações mínimas:

 

I - denominação "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";

 

II - número de ordem, a ser dada pela repartição fazendária;

 

III - nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

 

IV - nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

 

V - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

 

VI - identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

 

VII - assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante, do responsável pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;

 

VIII - data da entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie, quando for o caso, do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à prestação, bem como identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega;

 

IX - identificação da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo e da Agência da Receita que emitir a AIDF;

 

X - data da autorização, assinatura e carimbos do Chefe da Agência da Receita e da própria Agência.

 

§ 1° A autorização de que trata este artigo será concedida ao estabelecimento usuário pela Agência da Receita a que estiver subordinado, mediante apresentação do documento "Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais", a ser preenchido em formulário próprio, em 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via será entregue à Agência da Receita a que o estabelecimento usuário estiver subordinado;

 

II - a 2ª via será arquivada pelo estabelecimento gráfico.

 

§ 2° A 1ª via da Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais, conforme modelo constante do Anexo LV deste Regulamento, será de tamanho não inferior a 21,0cm x 31,3cm, será impressa em papel apergaminhado de primeira qualidade, com gramatura de 75 g/m2, na cor branca, com fundo azul claro, com tinta de cor azul, em frente e verso, em número seqüencial, e conterá as seguintes indicações mínimas:

 

I - no cabeçalho: a denominação "Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais" e o número da AIDF gerada;

 

II - no quadro "Estabelecimento Gráfico": nome, endereço, inscrições, estadual e no CNPJ, e número de cadastramento do estabelecimento gráfico, devidamente impressos;

 

III - no quadro "Estabelecimento Usuário": nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento usuário;

 

IV - no quadro "Documentos a Serem Impressos": tipo, descrição, série, numeração, inicial e final, quantidade de blocos e de jogos x vias, por bloco, dos documentos a serem impressos;

 

V - no quadro "Tipos de Documentos": a relação de códigos referentes aos diversos tipos de documentos fiscais, devidamente impressos;

 

VI - no quadro "Sindicato": a denominação "Sindicato das Indústrias Gráficas do Espírito Santo", data, número e série, e assinatura do presidente da instituição, devidamente impressos;

 

VII - no quadro "Estabelecimento Gráfico": data e assinatura do responsável pelo  estabelecimento gráfico;

 

VIII - no quadro "Estabelecimento Usuário": data, número do documento de identidade, nome e assinatura do responsável pelo estabelecimento usuário;

 

IX - no quadro "Fiscalização": data, matrícula e assinatura do Agente de Tributos Estaduais que analisou a solicitação,  com a indicação de seu deferimento ou indeferimento;

 

X - no quadro "Processamento": data, assinatura e matrícula do servidor responsável pelo processamento da solicitação;

 

XI - no quadro "Recibo da AIDF": data, tipo e número do documento de identificação, nome e assinatura da pessoa que recebeu a autorização.

 

§ 3° A 2ª via da Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais será de tamanho não inferior a 21,0cm x 31,3cm, será impressa em papel apergaminhado de primeira qualidade, com gramatura de 75 g/m2, na cor branca, com fundo sépia claro, com tinta de cor sépia, em frente e verso, em número seqüencial, e conterá as seguintes indicações mínimas:

 

I - no cabeçalho: a denominação "Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais" e o número da AIDF gerada;

 

II - no quadro "Estabelecimento Gráfico": nome, endereço, inscrições, estadual e no CNPJ, e número de cadastramento do estabelecimento gráfico, devidamente impressos;

 

III - no quadro "Estabelecimento Usuário": nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento usuário;

 

IV - no quadro "Documentos a Serem Impressos": tipo, descrição, série, numeração, inicial e final, quantidade de blocos e de jogos x vias, por bloco, dos documentos a serem impressos;

 

V - no quadro "Tipos de Documentos": a relação de códigos referentes aos diversos tipos de documentos fiscais, devidamente impressos;

 

VI - no quadro "Sindicato": a denominação "Sindicato das Indústrias Gráficas do Espírito Santo", data, número e série, e assinatura do presidente da instituição, devidamente impressos;

 

VII - no quadro "Estabelecimento Gráfico": data e assinatura do responsável pelo estabelecimento gráfico;

 

VIII - no quadro "Estabelecimento Usuário": data, número do documento de identidade, nome e assinatura do responsável pelo estabelecimento usuário;

 

IX - no quadro "Protocolo SEFA": data, número de matrícula, carimbo e assinatura do funcionário que recebeu a Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais.

 

§ 4° No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade da Federação diversa da do domicílio do estabelecimento usuário, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo preceder a do domicílio do estabelecimento encomendante. (Revogado : Art. 2º, do Decreto nº 4.514-N, de 06.10.99)

 

§ 4° Não sendo utilizada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, deverá ser providenciado o seu cancelamento na Agência da Receita, mediante devolução da original, com a declaração do estabelecimento gráfico de que essa autorização não foi e nem será utilizada. (§5.º renumerado para §4.º p/  Decreto nº 4.514-N, de 06.10.99)

 

§ 5° A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, concedida a microempresas ou a empresas de pequeno porte, conterá a observação de que, nas respectivas vias das notas fiscais a serem confeccionadas, deverá constar a expressão "MEE/EPPE - Vedado o destaque de ICMS, na forma do § 20 do artigo 155 do RICMS”, em caixa alta e de forma visível, destacada no campo relativo às informações complementares. (§6.º renumerado para §5.º p/  Decreto nº 4.514-N, de 06.10.99)

 

§ 6º  No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade da Federação diversa da do domicílio do estabelecimento usuário, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo preceder  a do domicílio do estabelecimento encomendante (Acrescido  pelo  Art. 1º, VIII, do Dec. 0130-R, de 31.05.2000, DOE. 01/06/2000)

 

Art. 624. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer disciplina para que os impressos fiscais somente possam ser utilizados mediante autenticação prévia.

 

Art. 625. Os documentos fiscais apresentados pelos contribuintes, por ocasião do pedido de cancelamento de inscrição, deverão ser restituídos aos seus proprietários ou representantes legais pelo titular da Agência da Receita, após conferência e outros procedimentos, mediante a lavratura do Termo de Restituição, conforme modelo constante do Anexo  LVI deste Regulamento, onde deverá constar a seguinte ressalva: "OS DOCUMENTOS FISCAIS, RESTITUÍDOS NA FORMA DO ARTIGO 625 DO RICMS, DEVERÃO SER CONSERVADOS PELO CONTRIBUINTE, QUE OS MANTERÁ À DISPOSIÇÃO DO FISCO, PELO PRAZO DECADENCIAL OU ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA DO RESPECTIVO PROCESSO”.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplicará às notas fiscais intactas, que deverão ser recolhidas para fins de inutilização.

 

§ 2º O Termo de Restituição de que trata o caput deste artigo será lavrado em três vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via acompanhará o pedido de cancelamento de inscrição;

 

II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte;

 

III - a 3ª via será entregue ao arquivo da Agência da Receita Estadual.

 

Art. 626. Não se incluem nas disposições do artigo anterior os documentos fiscais apreendidos na forma prevista no art. 761 deste Regulamento.

 

Art. 626-A. A partir de 1º de janeiro de 2003, o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP –, a ser indicado nos documentos fiscais previstos nesta seção, será especificado em conformidade com o Anexo LXXXVII deste Regulamento. (Acrescido pelo Art. 2º, , do Dec. 922-R, de 12/11/2001, DOE: 13.11.2001)