CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

 

 

Seção I

Dos Objetivos

 

 

Art. 675.  Poderá ser utilizado sistema eletrônico de processamento de dados:

 

I - para emissão dos documentos fiscais relacionados no art. 511;

 

II - para escrituração dos Livros:

 

a) Registro de Entradas;

 

b) Registro de Saídas;

 

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;

 

d) Registro de Inventário;

 

e) Registro de Apuração do ICMS;

 

f) Movimentação de Combustíveis - LMC.

 

§ 1º Fica obrigado às disposições deste capítulo o contribuinte que:

 

I - emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

 

II - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilizar serviços de terceiros com essa finalidade.

 

§ 2º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste capítulo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda às disposições do capítulo II do título III deste Regulamento.

 

 

Seção II

Do Pedido e da Autorização de Uso

 

 

Art. 676. O uso ou a alteração do uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais serão previamente requeridos à Agência da Receita da circunscrição do estabelecimento interessado, mediante o preenchimento de requerimento em formulário próprio constante do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, Anexo LXIV deste Regulamento, em 4 vias, o qual deverá conter as seguintes informações:

 

I - o motivo do preenchimento;

 

II - a identificação e o endereço do contribuinte;

 

III - os documentos e os livros objetos do requerimento;

 

IV - a unidade de processamento de dados;

 

V - a configuração dos equipamentos;

 

VI - a identificação e a assinatura do requerente declarante.

 

§ 1º O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com:

 

I - os modelos dos documentos ou os livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;

 

II - declaração conjunta do contribuinte, dos responsáveis pelo programa aplicativo e pela execução de serviços de processamento dos dados, garantindo o atendimento destes à legislação vigente.

 

§ 2º Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata este artigo, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador do serviço, anexando o contrato específico que garanta a entrega das informações mencionadas no art. 640 deste Regulamento.

 

§ 3º O pedido será protocolado na Agência da Receita da circunscrição do estabelecimento interessado, para exame e decisão no prazo de 30 dias, contados da data do recebimento.

 

§ 4º A alteração de uso deverá ser requerida à Agencia da Receita, na forma estabelecida no caput, nos seguintes casos:

 

I - substituição de qualquer dos signatários da declaração de que trata o inciso II do § 1º deste artigo;

 

II - mudança no endereço onde são processados os dados;

 

III - alteração no programa aplicativo;

 

IV - alteração na relação dos livros e documentos fiscais anteriormente autorizados.

 

§ 5º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados serão protocoladas na Agência da Receita da circunscrição do estabelecimento interessado, com antecedência mínima de 30 dias.

 

§ 6º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

 

I - a original para o arquivo da Agência da Receita;

 

II - uma via para a Coordenação de Fiscalização;

 

III - uma via será devolvida ao requerente, para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

 

IV - uma via será devolvida ao requerente, para servir como comprovante da autorização.

 

 

Seção III

Das Condições para Utilização do Sistema

 

 

Subseção I

Da Documentação Técnica

 

 

Art. 677. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitada, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro leiaute dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração.

 

 

Subseção II

Das Condições Específicas

 

 

Art. 678. O contribuinte de que trata o artigo anterior fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas:

 

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria - classificação fiscal, quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

 

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

 

a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

 

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

 

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

 

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

 

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

 

f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

 

g) Resumo de Movimento Diário, modelo 18. ( Acrescido pelo Art. 1º,III, do Dec. 1042-R, de 12.06.2002, DIO: 13.06.2002)

 

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saídas documentadas por cupom fiscal;

 

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

 

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados quando não sejam emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

 

§ 2º Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 meses, contados da data da autorização, para adequar-se à exigência do parágrafo anterior, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

 

§ 3º O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações por item - classificação fiscal, conforme dispuser a legislação específica daquele imposto.

 

§ 4º O estabelecimento que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para a escrituração de livro fiscal fica dispensado do registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I deste artigo.

 

 

Seção IV

Dos Documentos Fiscais

 

 

Subseção I

Da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A

 

 

Art. 679. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, deverá conter todos os requisitos previstos na seção II do capítulo I do título IV.

 

§ 1º O contribuinte poderá utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, desde que seja adotado o seguinte procedimento:

 

I - relativamente aos formulários que antecedem o último:

 

a) no campo “Informações Complementares”, do quadro “Dados Adicionais”, deverá constar a expressão “Folha XX/NN - Continua”, sendo XX o número que representa a seqüência da folha do conjunto total utilizado e NN o total de folhas utilizadas;

 

b) os campos referentes aos quadros “Cálculo do Imposto” deverão ser preenchidos com asteriscos e os referentes a “Transportador/Volumes Transportados” deverão permanecer em branco;

 

II - relativamente ao último formulário:

 

a) no campo “Informações Complementares” deverá constar a expressão “Folha XX/NN”;

 

b) os campos referentes aos quadros “Cálculo do Imposto” e “Transportador/Volumes Transportados” deverão ser devidamente preenchidos.

 

§ 2º Fica limitada a noventa e nove a quantidade de itens de mercadorias por nota fiscal emitida.

 

Art. 680. O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda das Unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no trimestre imediatamente anterior.

 

§ 1º O arquivo magnético de que trata este artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino, em que deverão constar as seguintes indicações:

 

I - nome, endereço, CEP e inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

 

II - número, série, e data da emissão da nota fiscal;

 

III - nome, endereço, CEP e inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;

 

IV - número de ordem do item na nota fiscal, código do produto - NBM/SH -, unidade de medida do produto, quantidade, valor total do produto (valor unitário x quantidade);

 

V - valor total da nota e da operação-substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);

 

VI - bases de cálculo do ICMS e do ICMS-substituição tributária;

 

VII - valores do IPI, do ICMS e do ICMS-substituição tributária;

 

VIII - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras);

 

IX - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido na GNRE;

 

X - valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária.

 

§ 2º Na elaboração da listagem referida no parágrafo anterior, será observada a ordem crescente de:

 

I - CEP, com espacejamento maior na mudança de um para outro, com salto de página na mudança de Município;

 

II - CNPJ, dentro de cada CEP;

 

III - número de nota fiscal, dentro de cada CNPJ.

 

§ 3º Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido ela entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

 

§ 4º O arquivo magnético ou a listagem remetidos a cada Unidade da Federação restringir-se-á ao destinatário nela situado.

 

 

Subseção II

Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2

 

 

Art. 681. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, deverá conter todos os requisitos previstos no art. 608 e, em especial, os previstos no § 2º do art. 675 deste Regulamento.

 

§ 1º O contribuinte não poderá utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal de venda a consumidor, quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário.

 

§ 2º A autorização para confecção do documento de que trata este artigo somente será concedida após a comprovação de que a interessada se encontra devidamente autorizada a utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - homologado para efetuar sua impressão.

 

 

Subseção III

Dos Conhecimentos de Transporte

 

 

Art. 682.  Na hipótese de emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e de Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, remeterá às Secretarias de Fazenda das Unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre imediatamente anterior.

 

§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino.

 

§ 2º Na listagem de que trata o parágrafo anterior, deverão constar as seguintes indicações:

 

I - nome, endereço, CEP e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

 

II - período das informações e data da emissão da listagem;

 

III - dados do Conhecimento:

 

a) número, série e subsérie, data da emissão e  modelo;

 

b) condição do frete: CIF ou FOB;

 

c) valor total da prestação;

 

d) valor do ICMS;

 

IV - dados da carga transportada:

 

a) tipo do documento;

 

b) número, série e data da emissão;

 

c) nome, CEP e as inscrições, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

 

d) valor total da operação.

 

§ 3º Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, será observada a ordem crescente de:

 

I - CEP, com espacejamento maior na mudança de um para outro, com salto de folha na mudança de Município;

 

II - CNPJ, dentro de cada CEP.

 

§ 4º O arquivo magnético ou a listagem, remetidos a cada Unidade da Federação, restringir-se-ão aos destinatários nela situados.

 

§ 5º Não deverão constar, no arquivo ou na listagem previstos neste artigo, os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou de subcontratação.

 

 

Subseção IV

Das Disposições Comuns a todos os Documentos Fiscais

 

 

Art. 683. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o inciso I do art. 675, por sistema eletrônico de processamento de dados, o documento poderá ser preenchido datilograficamente, em caráter excepcional, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

 

Art. 684. Os documentos fiscais deverão ser emitidos no estabelecimento que efetuar a operação ou a prestação.

 

Parágrafo único. Mediante regime especial, poderá ser autorizada a emissão dos documentos fiscais de que trata o artigo anterior, em local distinto do estabelecimento.

 

Art. 685. As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até quinhentas, obedecida sua ordem numérica seqüencial.

 

 

Subseção V

Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

 

 

Art. 686. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o inciso I do art. 675 deste Regulamento deverão:

 

I - ser numerados, tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;

 

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e da subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

 

a) do endereço do estabelecimento;

 

b) do número de inscrição no CNPJ;

 

c) do número de Inscrição Estadual;

 

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

 

IV - conter impressos, tipograficamente:

 

a) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário;

 

b) a data e a quantidade da impressão;

 

c) os números de ordem do primeiro e do último formulários impressos;

 

d) o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

 

e) o prazo de validade para emissão do documento;

 

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que tiver ocorrido o fato.

 

Art. 687. É permitido à empresa que possuir mais de um estabelecimento neste Estado o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

 

§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

 

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento da mesma empresa não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da Agência da Receita a que estiver vinculado o encomendante.

 

 

Subseção VI

Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

 

 

Art. 688. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da Agência da Receita da circunscrição do estabelecimento encomendante a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários.

 

§ 1º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

 

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

 

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

 

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas à Agência da Receita da circunscrição do estabelecimento encomendante eventuais alterações.

 

§ 2º No tocante às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a Agência da Receita anotará, nesta via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.

 

 

Seção V

Da Escrita Fiscal

 

 

Subseção I

Do Registro Fiscal

 

 

Art. 689. Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

 

Art. 690. Ficam os contribuintes autorizados a retirar, do estabelecimento, os documentos fiscais, para compor o registro fiscal, devendo a ele retornar no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

 

Art. 691. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético é disciplinado pelo Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

 

Art. 692. A captação e a consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação ou da prestação a que se referirem.

 

 

Subseção II

Da Escrituração Fiscal

 

 

Art. 693. Os livros fiscais especificados no inciso II do art. 675 deste Regulamento obedecerão aos modelos constantes do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis, que atenderá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

 

Parágrafo único. É facultada a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

 

Art. 694. Obedecida a independência de cada livro, as folhas serão numeradas por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

 

Art. 695. A escrituração da totalidade das operações ou prestações do período de apuração do ICMS ao qual estas se referirem, será efetuada por meio de emissão única, até 5 (cinco) dias úteis após o seu encerramento.

 

Parágrafo único. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

 

Art. 696. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento do exercício de apuração.

 

Art. 696. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do último lançamento efetuado no exercício civil. (Nova redação dada pelo Art. 1º,II, do Dec. 1021-R, de 03.03.2002, DOE: 04.04.2002)

 

Parágrafo único. No tocante à autenticação de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:

 

I - o contribuinte lavrará, na última folha do livro, o seguinte termo, a ser por ele datado e assinado: "Termo de Encerramento: Nesta data, procedemos ao encerramento do presente livro, de número ............., constituído por formulários com ............... folhas, contendo a escrituração relativa ao período de ...../...../..... a ...../...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário: relativa ao estoque em ...../...../.....)";

 

II - o termo  de que cuida o inciso anterior será autenticado pela Agência da Receita da circunscrição do contribuinte;

 

III - não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro fiscal anteriormente encerrado.

 

Art. 697. Os livros fiscais deverão ser encadernados, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas, por exercício de apuração.

 

Parágrafo único. É facultada a encadernação, em um único volume de um ou de mais livros fiscais, desde que:

 

I - o volume contenha até 500 (quinhentas) folhas e corresponda a um mesmo exercício de apuração;

 

II - os livros sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa de encadernação.

 

Art. 698. Os lançamentos nos formulários constitutivos do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

 

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não exclui a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria, ou as prestações de serviços efetuadas.

 

Art. 699. É facultada a utilização de códigos:

 

I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do Livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes - LCE -, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

 

II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias - TCM -, conforme modelo constante do Manual de Orientação para Usuários de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

 

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes - LCE - e a Tabela de Códigos de Mercadorias - TCM - deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, e deverão conter apenas os códigos utilizados em cada um dos livros, com observações relativas às alterações, se houver, e as respectivas datas de ocorrência.

 

 

Seção VI

Da Fiscalização

 

 

Art. 700.  O contribuinte entregará ao Fisco, quando exigidos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, aos equipamentos e às informações em meio magnético:

 

I - os documentos fiscais;

 

II - os livros fiscais, ainda que não autenticados, por meio da emissão específica de formulário autônomo;

 

III - o arquivo magnético dos registros fiscais;

 

IV - a documentação de que trata o art. 677 deste Regulamento.

 

§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e das informações necessários para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos, sistemas operacionais e formas de desbloqueio de área de disco.

 

§ 2º A entrega do arquivo magnético ao Fisco será feita acompanhada da Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega de Arquivo Magnético.

 

 

 

Seção VII

Das Disposições Finais

 

 

Art. 701. Para os efeitos deste capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.

 

Art. 702. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais previsto neste capítulo as demais disposições contidas neste Regulamento, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

 

Art. 703. Na salvaguarda dos interesses da Fazenda Pública, a Coordenação Regional da Receita da circunscrição do contribuinte poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar, parcial ou totalmente, a autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais.

 

 

CAPÍTULO IV

DA IMPRESSÃO E DA EMISSÃO SIMULTÂNEAS DE DOCUMENTOS FISCAIS POR IMPRESSOR AUTÔNOMO

 

 

Art. 704. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais poderá ser autorizado a realizar impressão e emissão desses documentos, simultaneamente, caso em que este contribuinte será designado impressor autônomo.

 

§ 1º O impressor autônomo de documentos fiscais deverá possuir regime especial para fazer uso da faculdade prevista neste artigo.

 

§ 2º Quando se tratar de contribuinte do IPI, a adoção deste sistema de impressão será comunicada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

 

§ 3º A impressão de que trata este artigo fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, observado o seguinte:

 

I - o formulário de que trata este parágrafo será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao Fisco, prevista no quadro “Dados Adicionais” do documento fiscal, e terá, no mínimo, as seguintes características:

 

a) numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite, e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto no inciso I do art. 686 deste Regulamento;

 

b) calcografia com microtexto e imagem latente;

 

II - o formulário de segurança deverá apresentar as seguintes especificações técnicas:

 

a) quanto ao papel, deverá:

 

1. ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não-impacto;

 

2. ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

 

3. ter gramatura de 75 g/m2;

 

4. ter espessura de 120 +/- 5 micra;

 

b) quanto à impressão, deverá:

 

1. ter estampa fiscal com dimensão de 7,5cm x 2,5cm, impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com as Armas da República, que contenha microimpressões negativas com o texto “Fisco” e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, e imagem latente com a expressão “Uso Fiscal”;

 

2. apresentar numeração tipográfica, contida na estampa fiscal, que será única e seqüenciada, em caractere tipo leibinger, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da COTEPE/ICMS;

 

3. ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, que contenha fundo anticopiativo com a palavra "cópia", combinado com as Armas da República com efeito íris, nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nº 317, 143 e 317, respectivamente, em tinta reagente a produtos químicos;

 

4. ter, na lateral direita, o nome e o CNPJ do fabricante do formulário de segurança, a série e a numeração inicial e final do respectivo lote e o número do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança;

 

5. conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro;

 

III - as especificações técnicas estabelecidas no inciso anterior deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.

 

§ 4º O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

 

I - emitir a 1ª e a 2ª vias dos documentos fiscais, utilizando o formulário de  segurança, conforme definido no parágrafo anterior, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel-jornal;

 

II - imprimir, em código de barras, conforme leiaute previsto nos modelos constantes do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

 

a) o tipo do registro;

 

b) o número do documento fiscal;

 

c) a inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

 

d) a Unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

 

e) a data da operação ou da prestação;

 

f) o valor da operação ou da prestação e o valor do ICMS;

 

g) o indicador da operação sujeita a substituição tributária.

 

§ 5º O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto na COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União, observadas as seguintes condições:

 

I - o fabricante credenciado deverá comunicar ao Fisco das Unidades da Federação a numeração e a seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado;

 

II - o descumprimento das normas deste artigo sujeitará o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções;

 

§ 6º O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS -autorizado pela Agência da Receita da circunscrição do impressor autônomo, observado o seguinte:

 

I - o PAFS conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

a) a denominação “Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS”;

 

b) o número, com 6 dígitos;

 

c) o número do pedido, para uso do Fisco;

 

d) a identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;

 

e) a quantidade solicitada de formulário de segurança;

 

f) a quantidade autorizada de formulário de segurança;

 

g) a numeração e a seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;

 

II - o PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 vias, e terá a seguinte destinação:

 

a) 1ª via, Fisco;

 

b) 2ª via, usuário;

 

c) 3ª via, fabricante;

 

III - as especificações técnicas estabelecidas neste parágrafo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

 

§ 7º O impressor autônomo entregará à Agência da Receita de sua circunscrição o PAFS, em três vias, preenchido até o campo 22, exceto o campo 2, juntamente com cópia do regime especial de que trata o § 1º e da autorização para utilização de processamento eletrônico de dados.

 

§ 8º Uma vez autorizada a confecção do formulário pela Agência da Receita, o PAFS terá os campos 2 e 23 a 27 preenchidos, e as três vias serão devolvidas ao impressor autônomo, que providenciará a sua remessa ao fabricante.

 

§ 9º De posse das vias de que trata o parágrafo anterior, o fabricante providenciará:

 

I - a confecção dos formulários autorizados pela Agência da Receita;

 

II - o preenchimento dos campos 28 a 32 do PAFS;

 

III - o arquivamento da 3ª via do PAFS;

 

IV - a remessa da 1ª e da 2ª vias do PAFS para o impressor autônomo, juntamente com os formulários confeccionados.

 

§ 10. A autorização para utilizar os formulários de que trata este artigo somente será concedida pela Agência da Receita após a entrega, pelo impressor autônomo, da 1ª via do PAFS recebida de conformidade com o disposto no inciso IV do parágrafo anterior.

 

§ 11. O fabricante do formulário de segurança enviará ao Fisco de todas as Unidades da Federação, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do fornecimento do formulário, as seguintes informações:

 

I - número do PAFS;

 

II - nome ou razão social, inscrições, estadual no CNPJ, do fabricante;

 

III - nome ou razão social, inscrições, estadual no CNPJ, do estabelecimento solicitante;

 

IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.

 

§ 12. O impressor autônomo entregará à Agência da Receita de sua circunscrição, após o fornecimento do formulário de segurança, a 1ª via do PAFS, totalmente preenchido, a partir do que a repartição emitirá a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, habilitando-o a realizar a impressão e a emissão de que trata o caput.

 

§ 13. O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por meio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isso, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria de Estado da Fazenda e arcando com os custos decorrentes do uso e da instalação de equipamentos e de programas de computador destinados a sua viabilização, bem como com os custos de comunicação.

 

§ 14. Serão consideradas sem validade a impressão e a emissão simultâneas de documento que não esteja de acordo com este artigo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

 

Art. 705. Aplicam-se ao formulário de segurança de que trata o artigo anterior as disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos arts. 675 a 702, quando cabíveis.

 

 

CAPÍTULO V

DOS LIVROS FISCAIS

 

 

Seção I

Dos Livros em Geral

 

 

Art. 706. Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:

 

I - Registro de Entradas, modelo 1;

 

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

 

III - Registro de Saídas, modelo 2;

 

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

 

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

 

VI - Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4;

 

VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

 

VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

 

IX - Registro de Inventário, modelo 7;

 

X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

 

XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

 

XII - Movimentação de Combustíveis.

 

§ 1° Os livros fiscais obedecerão aos modelos aprovados pelo Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, ressalvado o disposto no § 5º do art. 708.

 

§ 2° O Livro Registro de Entradas, modelo 1, e o Livro Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

 

§ 3° O Livro Registro de Entradas, modelo 1-A, e o Livro Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

 

§ 4° O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados pela legislação federal, e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser ele exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

 

§ 5° O Livro Registro de Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do IPI.

 

§ 6° O Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

 

§ 7° O Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

 

§ 8° O Livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

 

§ 9° O Livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do IPI.

 

§ 10. O Livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.

 

§ 11. Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

 

§ 12. O Livro de Movimentação de Combustíveis de que trata o inciso XII será o instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - e observará o modelo fixado por esse órgão.

 

§ 13. O disposto neste artigo não se aplica aos produtores rurais.

 

 

Seção II

Do Livro Registro de Entradas

 

 

Art. 707. O Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviços por este tomados.

 

§ 1° Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

 

§ 2° Os lançamentos serão feitos, operação a operação, ou prestação a prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou na data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior, ou, ainda, dos serviços tomados.

 

§ 3° Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou das prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

I - coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria ou do serviço no estabelecimento, ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1°;

 

II - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação, bem como o nome do emitente, facultada a escrituração de suas inscrições, estadual e no CNPJ;

 

III - coluna "Procedência": abreviatura de outra Unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

 

IV - coluna "Valor Contábil": valor total constante no documento fiscal;

 

V - colunas sob o título "Codificação":

 

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;

 

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no § 3°;

 

VI - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

 

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;

 

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

 

c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

 

VII - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

 

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

 

b) coluna "Outras": valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias, a qual não confira ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do pagamento do ICMS;

 

VIII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

 

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o IPI;

 

b) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

 

IX - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e “Operações sem Crédito do Imposto":

 

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

 

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;

 

X - coluna "Observações": anotações diversas.

 

§ 4° A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês; não havendo documento a escriturar no período, essa circunstância será anotada.

 

§ 5° Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

 

§ 6° Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados, englobadamente, pelo total mensal.

 

§ 7º Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais,  poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.

 

§ 8º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo” e "Outras", e, na coluna "Observações", deverá ser totalizado o valor do imposto pago por substituição tributária, por Unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.

 

 

Seção III

Do Livro Registro de Saídas

 

 

Art. 708. O Livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço prestado.

 

§ 1° Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

 

§ 2° Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou das prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série.

 

§ 3° Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

I - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série, números, inicial e final, e data do documento fiscal emitido;

 

II - coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

 

III - colunas sob o título "Codificação":

 

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;

 

b) coluna "Código Fiscal": o mencionado no parágrafo anterior;

 

IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

 

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;

 

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

 

V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais” e "Operações sem Débito do Imposto":

 

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias ou de serviços cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

 

b) coluna "Outras": valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias ou de serviços cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do pagamento do ICMS;

 

VI - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

 

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o IPI;

 

b) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

 

VII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

 

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

 

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;

 

VIII - coluna "Observações": anotações diversas.

 

§ 4° A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês; não havendo documento a escriturar no período, essa circunstância será anotada.

 

§ 5º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", e, na coluna "Observações", deverá ser totalizado o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por Unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes.

 

 

Seção IV

Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque

 

 

Art. 709. O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

 

§ 1° Os lançamentos serão feitos, operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

 

§ 2° Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;

 

II - quadro "Unidade": especificação das unidades, tais como quilogramas, metros, litros e dúzias, de acordo com a legislação do IPI;

 

III - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, da subposição, do item e da alíquota prevista pela legislação do IPI;

 

IV - colunas sob o título "Documento": espécie, série, número e data do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;

 

V - colunas sob o título "Lançamento": número e folha do Livro Registro de Entradas ou do Livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

 

VI - colunas sob o título "Entradas":

 

a) coluna "Produção - No próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

 

b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

 

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

 

d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

 

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;

 

VII - colunas sob o título "Saídas":

 

a) coluna "Produção - No próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

 

b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

 

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;

 

d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

 

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

 

VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

IX - coluna "Observações": anotações diversas.

 

§ 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea a do inciso VI, na primeira parte da alínea a do inciso VII do parágrafo anterior.

 

§ 4° Não serão escrituradas, neste livro, as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.

 

§ 5° O disposto no inciso III do § 2° não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

 

§ 6° O livro referido neste artigo poderá, a critério do Fisco, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

 

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

 

II - numeradas tipograficamente, em ordem crescente, de 1 a 999.999;

 

III - prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco.

 

§ 7° Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pelo Fisco a ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

 

§ 8° A escrituração do livro mencionado neste artigo ou das fichas referidas nos §§ 6° e 7° não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

 

§ 9° No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e os valores constantes das colunas "Entradas" e “Saídas", acusando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

 

§ 10. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos diários ou mensais.

 

 

Seção V

Do Livro Registro do Selo Especial de Controle

 

 

Art. 710. O Livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle, previsto pela legislação do IPI, que se fará nos termos dessa legislação.

 

 

Seção VI

Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais

 

 

Art. 711. O Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das confecções dos impressos fiscais, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.

 

§ 1° Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados ou da sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

 

§ 2° Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

I - coluna "Autorização para Impressão - Número": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;

 

II - colunas sob o título "Comprador":

 

a) coluna "Número de Inscrição": Inscrição Estadual e inscrição no CNPJ;

 

b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do impresso fiscal confeccionado;

 

c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do impresso fiscal confeccionado;

 

III - colunas sob o título "Impressos":

 

a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado;

 

b) coluna "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: bloco, talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou outros;

 

c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;

 

d) coluna "Numeração": números dos impressos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";

 

IV - colunas sob o título "Entrega":

 

a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos impressos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

 

b) coluna "Notas Fiscais": série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos impressos fiscais confeccionados;

 

V - coluna "Observações": anotações diversas.

 

 

Seção VII

Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

 

 

Art. 712. O Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

 

§ 1° Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou da confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie, do impresso fiscal.

 

§ 2° Os lançamentos serão feitos, nos quadros e nas colunas próprios, da seguinte forma:

 

I - quadro "Espécie": a espécie do documento fiscal confeccionado;

 

II - quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;

 

III - quadro "Tipo": tipo do impresso fiscal confeccionado, tal como bloco, talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou outro tipo;

 

IV - quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o impresso fiscal, tais como vendas a contribuintes, vendas a não-contribuintes, vendas a contribuintes de outras Unidades da Federação;

 

V - coluna "Autorização de Impressão": número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;

 

VI - coluna "Impressos - Numeração": os números dos impressos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna "Observações";

 

VII - colunas sob o título "Fornecedor":

 

a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os impressos fiscais;

 

b) coluna "Endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor;

 

c) coluna "Inscrição": Inscrição Estadual e inscrição no CNPJ, do estabelecimento impressor;

 

VIII - colunas sob o título "Recebimento":

 

a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos fiscais confeccionados;

 

b) coluna "Nota Fiscal": série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos fiscais confeccionados.

 

IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:

 

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de impressos fiscais ou conjunto desses impressos em formulários contínuos;

 

b) supressão da série ou subsérie;

 

c) entrega de blocos ou formulários de impressos fiscais à repartição para serem inutilizados.

 

§ 3° Do total de folhas do livro referido neste artigo, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão  destinados para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas no final do livro.

 

§ 4° Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão, também, lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas.

 

 

Seção VIII

Do Livro Registro de Inventário

 

 

Art. 713. O Livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço.

 

§ 1° No livro referido neste artigo serão também arrolados separadamente:

 

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

 

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

 

§ 2° O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI.

 

§ 3° Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

I - coluna "Classificação Fiscal": posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI;

 

II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tal como espécie, marca, tipo e modelo;

 

III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;

 

IV - coluna "Unidade": especificação das unidades, tais como quilogramas, metros, litros, dúzias, de acordo com a legislação do IPI;

 

V - colunas sob o título "Valor":

 

a) coluna “Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou na Bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou de produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

 

b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";

 

c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes na mesma posição, subposição e item referidos no inciso I;

 

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

 

§ 4° Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput deste artigo e no seu § 1° e, ainda, o total geral do estoque existente.

 

§ 5° O disposto no § 2° e no inciso I do § 3° não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

 

§ 6° Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

 

§ 7° A escrituração deverá ser efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no caput ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior; inexistindo estoque, o contribuinte:

 

I - preencherá o cabeçalho da página;

 

II - declarará, na primeira linha, a inexistência do estoque.

 

§ 8º O contribuinte obrigado à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, deverá observar, no que couber, o disposto no capítulo II do título III.

 

 

Seção IX

Do Livro Registro de Apuração do IPI

 

 

Art. 714. O Livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a registrar os valores relacionados com o IPI, o que se fará nos termos da legislação própria.

 

 

Seção X

Do Livro Registro de Apuração do ICMS

 

 

Art. 715. O Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entradas e saídas e das prestações, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações.

 

§ 1° No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração e de recolhimento do imposto.

 

§ 2° A escrituração do livro será feita mensalmente.

 

§ 3º No livro de que trata o “caput” deste artigo, serão registrados após os lançamentos nos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas: ( Acrescido pelo Art.1º, V, do Dec. 4.457, de 10.05.99)

 

I - o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída ou às prestações de serviço;

 

II - o valor de outros débitos;

 

III - o valor dos estornos de créditos;

 

IV - o valor total do débito do imposto;

 

V - o valor do crédito do imposto, relativamente às entradas de mercadoria ou aos serviços tomados;

 

VI - o valor de outros créditos;

 

VII - o valor dos estornos de débitos;

 

VIII - o valor total do crédito do imposto;

 

IX - valor do saldo devedor, que corresponderá a diferença entre os valores mencionados nos incisos IV e VIII;

 

X - o valor das deduções previstas na legislação;

 

XI - o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor à transportar para o período seguinte, que corresponderá a diferença entre os valores mencionados nos incisos VIII e IV;

 

XII - o valor do imposto devido relativo ao diferencial de alíquotas deverá ser lançado no campo

"Observações";

 

XIII - o valor do imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, dos quais o contribuinte seja responsável pela retenção e recolhimento, deverá ser lançado no campo "Observações.

 

 

Seção XI

Do Livro Movimentação de Combustíveis

 

 

Art. 716. O Livro Movimentação de Combustíveis destina-se ao registro diário a ser efetuado pelos postos revendedores de combustíveis.

 

 

Seção XII

Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais

 

 

Art. 717. Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de autenticados pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.

 

§ 1° Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

 

§ 2° A autenticação dos livros fiscais será feita em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte; não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

 

§ 3° Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição fazendária no prazo de 5 (cinco) dias após se esgotarem.

 

Art. 718. A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.

 

§ 1° Os livros não poderão conter emendas ou rasuras, e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.

 

§ 2° Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.

 

Art. 719. A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, for:

 

I - autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte; ou

 

II - determinada pelo Fisco.

 

§ 1° Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pelo chefe da repartição fazendária, não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações, principal e acessórias, mesmo em relação ao período em que ela estiver sendo efetuada.

 

§ 2° Os débitos apurados em decorrência da reconstituição ficarão sujeitos aos acréscimos legais, inclusive multa.

 

Art. 720. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.

 

Art. 721. Os contribuintes deverão manter escrituração fiscal, ainda que efetuem unicamente operações ou prestações não sujeitas ao imposto.

 

Art. 722. Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação ou para serem levados à repartição fiscal.

 

§ 1° Presume-se perdido, extraviado ou retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

 

§ 2° Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.

 

§ 3° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes que entregarem livros a contabilistas, para fins de escrituração, atendidas as exigências do § 3° do art. 617.

 

Art. 723. Nos casos de perda ou de extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal notificar o contribuinte a comprovar o montante das operações ou das prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do recolhimento do imposto.

 

Parágrafo único. Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e também se ela for considerada insuficiente, o montante das operações ou prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, computando-se, para efeito de apuração de diferença de imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

 

Art. 724. Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo decadencial e, se as operações ou as prestações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva.

 

Parágrafo único. Nos casos de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado no caput, serão atendidas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos livros de escrituração.

 

Art. 725. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição fazendária competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação das atividades, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

 

Art. 726. Conforme o caso, na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar, na repartição fazendária competente, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

 

§ 1° O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados, pertencentes ao estabelecimento.

 

§ 2° A repartição fazendária poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

 

Art. 727. Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema de processamento eletrônico de dados, observadas as disposições do capítulo III do título III.

 

Art. 728. O disposto nesta seção se aplica, salvo disposição em contrário, a quaisquer outros livros de uso do contribuinte relacionados com o imposto, além dos previstos no art. 706 deste Regulamento,  inclusive livros copiadores.

 

Art. 729. A escrituração dos livros fiscais será feita com base nos documentos relativos às operações ou às prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade.

 

Art. 730. Aplica-se aos livros fiscais o disposto nos arts. 625 e 626 deste Regulamento.

 

Art. 730-A. As empresas que realizam operações amparadas pela Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, deverão escriturar, separadamente, nos livros Registro de Entrada e Saída de Mercadorias e de Apuração do ICMS, as operações  em que o imposto foi recolhido no momento do desembaraço aduaneiro e aquelas em que o imposto foi desonerado para pagamento após a saída da mercadoria em razão do diferimento. (Acrescido  pelo Art. 1º, X,, do Dec. 786-R, de 18.07.2001, DOE: 19.07.2001)

 

Art. 730-B. A partir de 1º de janeiro de 2003, o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP –, a ser indicado nos livros fiscais previstos nesta seção, será especificado em conformidade com o AnexoLXXXVII deste Regulamento. (Acrescido pelo Art. 2º, II , do Dec. 922-R, de 12/11/2001, DOE: 13.11.2001)

 

 

CAPÍTULO VI

DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

 

 

Seção I

Do Documento de Informação e de Apuração do ICMS - DIA/ICMS - e da Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE

 

 

Art. 731. Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda ficam obrigados a entregar o Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS - e a Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE -, em meio magnético, na Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as disposições que seguem:

 

Art. 731. Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda ficam obrigados a entregar o Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS -, a Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE – e a Declaração do Movimento de Café Cru, em meio magnético, nas Agências da Receita,  observadas as disposições que seguem: (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 4.583-N, de 19/01/2000)

 

Art. 731.  Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria da Fazenda ficam obrigados a entregar o Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA/ICMS –, a Declaração Simplificada – DS-MEE/EPPE – e a Declaração do Movimento de Café Cru, em meio magnético, observadas as disposições que seguem: (Nova redação dada pelo Art. 1], III, do Dec. 624-R, de 26.03.2001, DOE: 27.03.2001)

 

I - Os dados constantes das declarações deverão ser entregues, em qualquer Agência da Receita, em disco flexível no formato 3 ½” (três polegadas e meia), juntamente com 2 (duas) vias das respectivas declarações impressas pelo próprio programa, assinadas pelo contribuinte ou pelo seu representante devidamente habilitado, ficando uma via em poder da Agência da Receita, que restituirá a outra via ao contribuinte, carimbada e assinada pelo servidor responsável pelo seu recebimento;

 

I - os dados constantes das declarações deverão ser entregues:

 

a) em qualquer Agência da Receita, em disco flexível no formato 3 ½" (três polegadas e meia), juntamente com 2 (duas) vias das respectivas declarações impressas pelo próprio programa, assinadas pelo contribuinte ou pelo seu representante devidamente habilitado, ficando uma via em poder da Agência da Receita, que restituirá a outra via ao contribuinte, carimbada e assinada pelo servidor responsável pelo seu recebimento; ou (Nova redação dada pelo Art. 1], III, do Dec. 624-R, de 26.03.2001, DOE: 27.03.2001)

 

b) pela Internet, por meio da versão atualizada do programa DIA-DS/CAFÉ, disponível na página da SEFA na Internet  “www.sefa.es.gov.br”, por intermédio do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, previamente autorizado pela  Coordenação de Informática e de Dados Econômico-Fiscais – CODEF.

 

 II - os estabelecimentos vinculados ao regime de que trata a Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997, durante o período de enquadramento, farão entrega da Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE;

 

II - os estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa, de que trata a seção I do Capítulo X do Decreto  no. 4.373-N/98, durante o período de enquadramento, farão entrega da Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE; (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 4.583-N, de 19/01/2000)

 

III - os demais estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda farão entrega do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS.

 

IV – sem prejuízo das disposições contidas nos incisos anteriores, as empresas que realizarem operações relativas à comercialização, industrialização ou armazenamento de café ficam obrigadas a entregar à Agência da Receita, a Declaração do Movimento de Café Cru. (Acrescido  pelo Art. 1º, do Dec. 4.583-N, de 19/01/2000)

 

§ 1º O disco flexível a que se refere o inciso I do caput, que poderá ser entregue em qualquer uma das Agências da Receita, deverá conter etiqueta de identificação preparada pelo contribuinte, por meio indelével, com as seguintes indicações:

 

I - mês e ano a que se referem os dados informados;

 

II - quantidade de declarações gravadas no disquete;

 

III - nome e telefone da pessoa responsável pela entrega.

 

§ 2º Os dados a serem informados no Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS - e na Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE -, corresponderão às operações e às prestações realizadas em cada período de apuração, tomando-se como marco inicial o mês de janeiro de cada ano e observando-se os  seguintes prazos:

 

§ 2º Os dados a serem informados no Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS -, na Declaração Simplificada - DS – MEE/EPPE – e na Declaração do Movimento de Café Cru, corresponderão às operações e às prestações realizadas em cada período de apuração, observando-se os  seguintes prazos: (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 4.583-N, 19/01/2000)

 

I - o Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS -, deverá ser entregue até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao respectivo mês de referência;

 

II - a Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE -, deverá ser entregue até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao respectivo mês de referência.

 

III – a partir do mês de referência relativo a janeiro de 2000, o Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS -, a  Declaração Simplificada - DS – MEE/EPPE, e a Declaração do Movimento de Café Cru, deverão ser apresentados mediante utilização da versão 3.0 do programa DIA-ICMS/DS/CAFÉ, que também deverá ser utilizado para as declarações em atraso e retificadoras de qualquer período de referência;(Acrescido  pelo Art. 1º, do Dec. 4.583-N, de 19/01/2000)

 

IV -  a partir do mês de referência relativo a janeiro de 2000, o prazo para entrega do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS -, da Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE – e da Declaração do Movimento de Café Cru, será até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao mês de referência da respectiva declaração.. (Acrescido  pelo Art. 1º, do Dec. 4.583-N, de 19/01/2000)

 

IV – o Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA/ICMS –, a Declaração Simplificada e a Declaração do Movimento de Café Cru deverão ser entregues até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao mês de referência da respectiva declaração, quando for apresentado em disquete na Agência da Receita Estadual, e até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês de referência da respectiva declaração, independentemente de ser dia útil ou não, quando apresentado pela Internet; (Nova redação dada pelo Art. 1º,III,  do Dec. 624-R,  26.03.2001. DOE: 27.03.2001)

 

V – excepcionalmente, o prazo para entrega do Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA/ICMS -, da Declaração Simplificada – DS – MEE/EPPE – e da Declaração do Movimento de Café Cru, do mês de referência janeiro/2000, será até o dia 25 de fevereiro de 2000.  (Acrescido  pelo Art. 1º, do Dec.012-R, de 14/02/2000)

 

VI - os estabelecimentos vinculados ao regime de estimativa da microempresa,  de que trata a Lei nº 7.000, de 27 de janeiro de 2001, a partir do mês de referência relativo a janeiro de 2002, durante o período de enquadramento, farão entrega da Declaração Simplificada - DS - MEE  - 2002, por meio da versão 6.0 do programa DIA-ICMS/DS/CAFÉ. (Acrescido pelo art. 1º,III,  Dec. 1017-R, de 19/03/2002, D.O E. 20.03.2002)

 

§ 3º O disco flexível poderá conter declarações relativas a um ou mais contribuintes, desde que atinentes ao mesmo mês de referência, e será entregue juntamente com duas vias impressas das respectivas declarações, devidamente assinadas, ficando  uma via e o disquete em poder da Agência da Receita, que restituirá a outra via ao contribuinte, carimbada e assinada pelo servidor responsável pelo seu recebimento.

 

§ 3º Os dados contidos no disco flexível e no recibo de apresentação estarão vinculados por um número de controle que será conferido pela Agência da Receita no momento da recepção da  declaração. (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 4.583-N, 19/01/2000)

 

 § 4º O contribuinte que não entregou a Declaração Simplificada –DS–MEE/EPPE –, referente às operações realizadas até 31 de dezembro de 1999, poderá, independente de qualquer pagamento, proceder a entrega até 30 de setembro de 2000.(Acrescido  pelo Art. 1º, V, do Dec. 198-R, de 11.07.2000, DOE: 12.07.2000)

 

Art. 732. O disco flexível, com o programa para preenchimento do DIA/  ICMS - e da DS - MEE/EPPE - e os respectivos manuais de instrução, será disponibilizado para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser solicitado às Agências da Receita, pelo seu responsável contábil, mediante requerimento acompanhado de disco flexível no formato 3 ½” (três polegadas e meia), novo e formatado.

 

Art. 732.  O programa  DIA-ICMS/DS/CAFÉ – versão 3.0, será disponibilizado  partir de 20 de janeiro de 2000, na página da Secretaria de Estado e da Fazenda – SEFA, na “internet”, no endereço www.sefa.es.gov.br. (Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 4.583-N, 19/01/2000)

 

Art. 733. As informações que deverão constar no campo “Informações Complementares” do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS - serão definidas por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 734. O Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS - e a Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE - somente serão considerados entregues após a validação do disco flexível que contiver essas informações e declarações, a qual será efetuada por programa próprio utilizado nas Agências da Receita.

 

Art. 734. O Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS -, a Declaração Simplificada - DS – MEE/EPPE – e a Declaração do Movimento de Café Cru, somente serão considerados entregues após a validação do disco flexível que contiver essas informações e declarações, a qual será efetuada por programa próprio utilizado nas Agências da Receita.(Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 4.583-N, 19/01/2000)

 

§ 1º A validação do disco flexível será efetuada no momento do recebimento ou posteriormente, conforme a Agência da Receita esteja ou não aparelhada para esse fim.

 

§ 2º Na hipótese de recebimento para validação posterior:

 

I - ocorrendo a validação, será considerada como data de entrega a do recebimento pela Agência da Receita;

 

II - ocorrendo recusa pelo programa, o contribuinte será notificado a entregar novo disco flexível, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar como recebida a declaração.

 

§ 3º Os recibos de declarações que, por motivo de erro nas informações ou entrega em duplicidade, não forem validados pelo Sistema de Informações Tributárias – SIT –, não serão considerados como comprovante de entrega da declaração.(Acrescido pelo Art. 1º, IV, do Dec. 624-R, de 26.03.2001, DOE: 27.03.2001)

 

Art. 735. Constatada a ocorrência de erro no preenchimento de declaração já entregue, o contribuinte deverá apresentar declaração retificadora, observadas as regras aplicáveis à declaração original.

 

Parágrafo único. A entrega de declaração retificadora poderá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, após a entrega da declaração original, sem qualquer sanção, ficando sujeita à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária a retificação  levada a efeito após a expiração de tal prazo. (Revogado pelo Art. 2º, do Dec. 4583-N, 19/01/2000)

 

Art. 736. Os contribuintes omissos em relação à entrega do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS - ou da Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE -, por um período de três meses consecutivos ou cinco alternados, estarão sujeitos a suspensão no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, até que supram a ocorrência faltosa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária estadual.

 

Art. 736. Os contribuintes omissos em relação à entrega do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS -, da Declaração Simplificada - DS – MEE/EPPE – ou da Declaração do Movimento de Café Cru, por um período de três meses consecutivos ou cinco alternados, estarão sujeitos a suspensão no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, até que supram a ocorrência faltosa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária estadual.(Nova redação dada pelo Art. 1º, do Dec. 4.583-N, 19/01/2000)

 

 

Seção II

Da Declaração de Operações Tributáveis - DOT - e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS - em Meio Magnético

 

 

Art. 737. Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda apresentarão a Declaração de Operações Tributáveis - DOT - e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS -, em meio magnético,  na Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 1º Os dados constantes das declarações deverão ser entregues, em qualquer Agência da Receita, em disco flexível no formato 3 ½” (três polegadas e meia), juntamente com 2 (duas) vias das respectivas declarações impressas pelo próprio programa, assinadas pelo contribuinte ou pelo seu representante devidamente habilitado, ficando uma via em poder da Agência da Receita, que restituirá a outra via ao contribuinte, carimbada e assinada pelo servidor responsável pelo seu recebimento.

 

 § 2º O disco flexível a que se refere o § 1º deverá conter etiqueta de identificação  preparada pelo contribuinte, por meio indelével, com as seguintes indicações:

 

I - ano a que se referem os dados informados;

 

II - quantidade de declarações gravadas no disquete;

 

III - nome e telefone da pessoa responsável pela entrega.

 

§ 3º O disco flexível  poderá conter declarações relativas a um ou a mais contribuintes, desde que atinentes ao mesmo ano de referência.

 

Art. 738. As informações sobre as operações e sobre as prestações deverão compreender o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro e deverão ser apresentadas do dia 1º até o dia 30 de junho de cada ano subseqüente ao ano de referência.

 

Art. 738. As informações sobre as operações e sobre as prestações deverão  compreender o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro e deverão ser apresentadas do dia 1º até o dia 31 de maio de cada ano subseqüente ao ano de referência.(Nova redação dada pelo art. 1º, do Dec. 103-R, de 15/05/2000, DOE, 18/05/2000)

 

Art. 738-A. A DOT/GI-ICMS - Declaração de Operações Tributáveis e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais referente ao ano-base 1998 deverá ser apresentada, excepcionalmente, do dia 21 de junho ao dia 23 de julho de 1999, utilizando-se a versão 2.0 do programa DOT/GI-ICMS, que estará à disposição dos contribuintes a partir dia 10 de junho de 1999 nas agências da receita e na página da internet www.sefa.es.gov.br. (Acrescidos pelo Art. 1º, do Dec. 4.464-N, de 01.06.99)

 

Art. 738 – B.  A DOT/GI-ICMS - Declaração de Operações Tributáveis e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais referente ao ano-base 1999 deverá ser apresentada, excepcionalmente, até o dia 15 de junho de 2000, utilizando-se a versão 2.0 do programa DOT/GI-ICMS, que estará à disposição dos contribuintes nas agências da receita e na página da internet www.sefa.es.gov.br. (Acrescido pelo art. 1º, do Dec. 126-R, de 31/05/2000, DOE, 01/06/2000)

 

Art. 738 – C.  A DOT/GI-ICMS - Declaração de Operações Tributáveis e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais referente ao ano-base 2000 deverá ser apresentada, excepcionalmente, até o dia 11 de junho de 2001, utilizando-se a versão 2.0 do programa DOT/GI-ICMS, que estará à disposição dos contribuintes nas agências da receita e na página da internet www.sefa.es.gov.br. (Acrescido pelo art. 1º, do Dec. 729-R, de 31/05/2001, DOE, 01/06/2001)

 

Art. 739. O disco flexível, com o programa para preenchimento das declarações com  os respectivos manuais  de instrução, será disponibilizado para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, e deverá ser solicitado nas Agências da Receita pelo seu responsável contábil, mediante requerimento ao Chefe da Agência da Receita, acompanhado de disco flexível no formato 3 ½” (três polegadas e meia), novo e formatado.

 

Art. 740. A Declaração de Operações Tributáveis - DOT - e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS - somente serão consideradas entregues após a validação do disco flexível que contiver as declarações e as informações, efetuada por programa próprio utilizado nas Agências da Receita.

 

§ 1º A validação do disco flexível será efetuada no momento do recebimento ou posteriormente, conforme a Agência da Receita esteja ou não aparelhada para este fim.

 

§ 2º Na hipótese de recebimento para validação posterior:

 

I - ocorrendo a validação, será considerada como data de entrega a do recebimento pela Agência da Receita;

 

II - ocorrendo recusa pelo programa, o contribuinte será notificado a entregar novo  disco flexível, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar como recebida a declaração.

 

Art. 741. Constatada a ocorrência de erro no preenchimento de declaração já entregue, o contribuinte deverá apresentar declaração retificadora, observadas as regras aplicáveis à declaração original.

 

Parágrafo único. A entrega de declaração retificadora poderá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, após a entrega da declaração original, sem qualquer sanção, ficando sujeita à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária a retificação  levada a efeito após a expiração de tal prazo.

 

Art. 742. Os contribuintes omissos em relação à entrega da Declaração de Operações Tributáveis - DOT - ou da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS - estarão sujeitos à suspensão no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, até que supram a ocorrência faltosa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária estadual.

 

Art. 743. Ressalvado o disposto no art. 738 deste Regulamento, a apresentação da DOT e da GI/ICMS será feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

 

I - do encerramento das atividades do estabelecimento;

 

II -  da alteração de endereço do estabelecimento que resulte mudança de Município.

 

Art. 744. Não terá validade para efeito da apuração do valor adicionado, fazendo prova somente em favor do Fisco, a declaração prestada pelo contribuinte ou recebida em desacordo com as normas estabelecidas nesta seção.

 

 

SEÇÃO III

DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST

 

 

Art. 744-A. Em observância à exigência contida no § 8° do art. 707, constante do Anexo LXXVII deste Regulamento, fica instituída a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, que será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária à unidade federada diversa daquela do domicílio fiscal do substituto, e conterá, além da denominação "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST", o seguinte: (Acrescido pelo Art.3º, do Dec. 4.566-N, de 20/12/99).

 

I - campo 1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar com "x" na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;

 

II - campo 2 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver  retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

 

III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e

Protocolos ICMS;

 

IV - campo 4 - Sigla da UF favorecida: informar a sigla da UF favorecida;

 

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;

 

VI - campo 6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;

 

VII - campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;

 

VIII - campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

 

IX - campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

 

X - campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;

 

XI - campo 11 - ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;

 

XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, indusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;

 

XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, indusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;

 

XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1°;

 

XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2°;

 

XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;

 

XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em

 

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;

 

VI - campo 6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;

 

VII - campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;

 

VIII - campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

 

IX - campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

 

X - campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;

 

XI - campo 11 - ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;

 

XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, indusive referente às notas fiscais cujo ICMS- ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;

 

XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, indusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;

 

XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1°;

 

XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2°;

 

XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;

 

XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13);

 

XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17) ;.

 

XIX - campo 19 - Repasse de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à Unidade Federada, relativo as operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido exdusivamente pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

 

XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;

 

XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS- ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);

 

XXII - campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;

 

XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

 

XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;

 

XXV- campo 25 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número ecomplemento do endereço do substituto;

 

XXVI - campo 26 - Município/UF: inforlmar o Município e a sigla da UF do substituto;

 

XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

 

XXVIII-campo28-InscriçãonocNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

 

XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;

 

XXX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

 

XXXI - campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

 

XXXII - campo 32 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;

 

XXXIII - campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;

 

XXXIV - campo 34 - e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;

 

XXXV - campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

 

XXXVI - campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;

 

XXXVII - campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas a unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

.

XXXVIII - campo 38 - Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3°;

 

§ 1° Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária;

 

§ 2° Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II,  contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS- ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária;

 

§ 3° Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.

 

§ 4° A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela unidade federada favorecida, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO";

 

§ 5° A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, a critério da unidade federada favorecida, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS..

 

§ 6° Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação da unidade federada favorecida. (Acrescido pelo Art.3º, do Dec. 4.566-N, de 20/12/99).