TÍTULO IV

DAS PENALIDADES RELATIVAS AO ICMS

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 745. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de obrigação tributária, positiva ou negativa, estabelecida ou disciplinada em lei ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-la.

 

§ 1° Os atos administrativos não poderão estabelecer ou definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.

 

§ 2° Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para sua prática ou dela se beneficiem.

 

Art. 746. As infrações serão apuradas mediante procedimento fiscal, na forma do disposto neste Regulamento.

 

Art. 747. São penalidades tributárias, passíveis de aplicação cumulativa, sem prejuízo das penalidades cominadas para o mesmo fato em lei criminal:

 

I - cancelamento de regimes ou de controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte;

 

II - suspensão ou cancelamento de isenção, na forma da lei;

 

III - sujeição a regime especial de fiscalização;

 

IV - suspensão e cancelamento de inscrição;

 

V - apreensão de bens ou de mercadorias;

 

VI - multas previstas em lei.

 

Art. 748. São competentes para aplicar as penalidades previstas nos incisos do artigo anterior:

 

I - I a IV, Secretário de Estado da Fazenda;

 

II - I e III, Subsecretário de Estado da Receita;

 

II - I , III e IV, Subsecretário de Estado da Receita; (Nova redação dada pelo Art. 1º, III,  do Dec. 792-R, de 05.08.2001, DOE: 06.08.2001)

 

III - I, Coordenador de Tributação;

 

IV - III, Coordenador de Fiscalização;

 

V - V e VI, Agente de Tributos Estaduais.

 

Art. 749. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.

 

Parágrafo único. Se idênticas as infrações e sujeitas à pena de multas fixas, a multa maior elidirá a menor.

 

 

CAPÍTULO II

DO CANCELAMENTO DE REGIMES OU DE CONTROLES ESPECIAIS ESTABELECIDOS EM BENEFÍCIO DO CONTRIBUINTE

 

 

Art. 750. Os regimes ou os controles especiais, estabelecidos com fundamento na legislação tributária, em benefício do contribuinte, serão cancelados sempre que este cometer infração que resulte em falta de pagamento do imposto, recusar a prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco ou, ainda, embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco.

 

Parágrafo único. O ato que cancelar o benefício fixará prazo para o cumprimento normal das obrigações cuja prestação tenha sido dispensada.

 

 

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DE ISENÇÃO OU DE BENEFÍCIOS FISCAIS

 

 

Art. 751. A isenção ou os benefícios fiscais concedidos, não condicionados a contraprestação de obrigações, serão suspensos até por 1 (um) ano, se o contribuinte infringir qualquer uma das disposições contidas na legislação tributária.

 

Art. 752. Será definitivamente cancelado o favor, quando:

 

I - a infração consistir na falta de pagamento de débitos fiscais, no todo ou em parte, por 2 (dois) períodos consecutivos ou por 4 (quatro) alternados;

 

II - for verificada a inobservância das condições e dos requisitos exigidos para a concessão, ou ocorrer o desaparecimento dos requisitos e das condições.

 

Art. 753. Nenhuma isenção será suspensa ou cancelada, sem que se ofereça ampla oportunidade ao contribuinte de contestar a falta argüida.

 

 

CAPÍTULO IV

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

 

Art. 754. O sujeito passivo que, reiteradamente, infringir a legislação fiscal ou que for alvo de forte suspeita de que isso esteja ocorrendo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Parágrafo único. O prazo de duração do regime especial será fixado pelo Coordenador de Fiscalização no auto de intimação mencionado no art. 755.

 

Art. 755. A aplicação do regime especial será determinada pelo Coordenador de Fiscalização, por intimação escrita, da qual constarão as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte.

 

Art. 756. O descumprimento da intimação acarretará a prorrogação do período para manutenção e observância do regime especial, por período igual ao anteriormente determinado.

 

Art. 757. Enquanto perdurar o regime especial, serão visados pelos funcionários incumbidos da aplicação do regime especial, antes de serem usados pelos contribuintes, os livros, os documentos fiscais e tudo aquilo que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não.

 

Art. 758. O regime especial poderá constituir-se na exigência de que o contribuinte forneça à fiscalização, no final de cada dia, os valores correspondentes às entradas e às saídas de mercadorias, ocorridas naquele dia, considerando-se como omissão de receita qualquer diferença apurada.

 

Art. 759. O Subsecretário de Estado da Receita poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho, indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.

 

 

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

 

 

Art. 760. Aplicam-se à suspensão e ao cancelamento de inscrição as disposições contidas nas seções VII e VIII do capítulo VI do título I deste Regulamento.

 

 

CAPÍTULO VI

DA APREENSÃO DE DOCUMENTÁRIO, DE MERCADORIA OU DE BEM E DA SUA DESTINAÇÃO

 

 

Art. 761. Serão apreendidos, mediante lavratura de auto de apreensão e depósito, livros, papéis, documentos, objetos, equipamentos, meios magnéticos, e quaisquer outros documentos de efeitos fiscais e comerciais que constituam prova material de infração à legislação tributária.

 

§ 1° Na hipótese de ser recusada a exibição de qualquer um dos elementos mencionados no caput, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou as dependências em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, caso em que a autoridade administrativa providenciará, perante a Procuradoria Geral do Estado, mandado para que se faça a exibição judicial.

 

§ 2° O autuante poderá nomear o autuado depositário de objetos ou equipamentos, se a sua guarda e conservação não for praticável em depósito do Estado.

 

Art. 762. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação tributária, as mercadorias ou os bens poderão ser apreendidos:

 

I - em trânsito:

 

a) se desacompanhados de documento fiscal exigido na legislação tributária;

 

b) quando não puder ser identificado o destinatário;

 

c) a critério do Fisco, quando ingressarem no território deste Estado, com destino a outra Unidade da Federação;

 

II - se armazenados, depositados ou colocados à venda, o armazenador, o depositário, o vendedor ou o comprador não exibir à fiscalização, quando exigido, documento fiscal idôneo que comprove a origem destas mercadorias ou destes bens;

 

III - em todos os casos:

 

a) quando ocorrer remessa ou recebimento por estabelecimentos com inscrição suspensa ou cancelada;

 

b) se houver anotações falsas ou evidência de fraude nos livros e documentos fiscais com elas relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;

 

c) se o armazenador, o depositário, o vendedor, o comprador, o remetente ou o destinatário não estiver inscrito na repartição competente, quando a isso estiver obrigado;

 

d) quando, pertencendo a estabelecimento de funcionamento provisório, a comerciantes ambulantes ou localizados na via pública, estiverem em poder desses, em situação irregular perante o Fisco;

 

e) que constituam prova material de infração à legislação tributária.  

 

§ 1° Para evitar remoção clandestina de mercadoria ou de bem, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou as dependências em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, caso em que a autoridade administrativa providenciará perante a Procuradoria Geral do Estado, o mandado para que se faça a exibição judicial dessa mercadoria ou do bem.

 

§ 2° Havendo prova ou suspeita fundada de que as mercadorias ou os bens se encontram irregularmente em residência particular ou em dependência de estabelecimento utilizada como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas acauteladoras necessárias para evitar a sua remoção clandestina.

 

Art. 763. O auto de apreensão e depósito deverá conter, sempre que possível, as seguintes indicações:

 

l - local, data e hora da lavratura;

 

II - identificação do detentor do documentário, das mercadorias ou dos bens apreendidos;

 

III - descrição do fato motivador da apreensão;

 

IV - especificação e quantidade das mercadorias ou dos bens apreendidos;

 

V - indicação do prazo para regularização da situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda, no caso previsto no art. 764;

 

VI - referência ao auto de infração respectivo, quando da apreensão decorrer a sua lavratura;

 

VII - assinatura do agente fiscalizador responsável pela apreensão, do detentor da mercadoria ou do bem no momento da apreensão e, se for o caso, da pessoa que, na qualidade de depositário, assumir a responsabilidade pela guarda e conservação do objeto apreendido;

 

VIII - assinatura de 2 (duas) testemunhas, se possível, caso o detentor do objeto apreendido ou o depositário nomeado se recuse a assinar.

 

§ 1° As mercadorias ou os bens apreendidos poderão ser depositados em poder de terceiro idôneo, se a sua guarda e conservação não for praticável em depósito do Estado, cabendo ao autuante a respectiva nomeação do depositário.

 

§ 1º As mercadorias ou os bens apreendidos poderão ser depositados em poder de terceiro idôneo, se a sua guarda e conservação não for praticável em depósito do Estado. (Nova redação dada Art. 1º, V,  do Dec. 370-R, de 18/10/2000, DOE: 19/10/00)

 

§ 2° O autuante poderá, ainda, nomear o autuado depositário das mercadorias ou dos bens apreendidos, desde que se comprove tratar-se de pessoa idônea ou possuidora de estabelecimento regularmente cadastrado neste Estado.

 

§ 2º O autuado poderá ser nomeado depositário das mercadorias ou dos bens apreendidos, desde que se comprove tratar-se de pessoa idônea ou possuidora de estabelecimento regularmente cadastrado neste Estado.  (Nova redação dada Art. 1º, V,  do Dec. 370-R, de 18/10/2000, DOE: 19/10/00)

 

§ 3° Far-se-á constar do auto de apreensão e depósito a circunstância de serem rapidamente deterioráveis as mercadorias ou os bens objeto da apreensão.

 

§ 4º Na hipótese de transferência de depositário de mercadoria apreendida, são competentes para decidir, quanto à nomeação do depositário:

 

I  – o Subsecretário de Estado da Receita;

 

II – o Coordenador Regional da Receita da circunscrição onde se verificar a  ocorrência  do ilícito fiscal;

 

II - o Coordenador Regional da Receita da circunscrição onde se verificar a  ocorrência  do ilícito fiscal, ou  de onde estiver  depositada a mercadoria; (Nova redação dada Art. 1º, V,  do Dec. 566-R, de 30/01/2000, DOE: 31/01/00)

 

III – a chefia imediata do autuante.(Acrescido pelo  Art. 1º, V,  do Dec. 370-R, de 18/10/2000, DOE: 19/10/00)

 

Art. 764. Consideram-se passíveis de doação as mercadorias ou os bens de fácil deterioração, cuja liberação não seja providenciada pelo sujeito passivo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a apreensão.

 

§ 1° À vista do estado em que se encontrarem as mercadorias ou os bens no momento da apreensão, fica ressalvada à autoridade fiscal a fixação de prazo inferior ao previsto no caput deste artigo.

 

§ 2° A doação prevista neste artigo somente poderá ser efetuada em favor de instituições  de assistência social regularmente constituídas, mediante termo lavrado nos autos do processo.

 

§ 3° Anular-se-á qualquer responsabilidade relativa à apreensão e ao depósito sempre que ocorrer a doação nos termos deste artigo.

 

§ 4° É competente para promover a doação de que trata este artigo o Coordenador Regional da Receita da respectiva circunscrição territorial da ocorrência infracional.

 

§ 5° Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data da apreensão, as mercadorias ou os bens apreendidos e depositados em poder do Estado, os quais, por suas características, evidenciem predisposição à obsolescência ou à depreciação motivada pelo decurso de tempo, poderão, mesmo antes do julgamento definitivo do processo, a critério do Subsecretário de Estado da Receita, ser destinados à utilização em serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, assegurando-se a sua liberação ao sujeito passivo, observado o disposto no § 2° do art. 765 deste Regulamento, caso a ação fiscal venha a ser julgada improcedente por decisão administrativa irrecorrível.

 

Art. 765. Será autorizada a liberação das mercadorias ou dos bens apreendidos, nos seguintes casos:

 

l - antes do julgamento definitivo do processo:

 

a) mediante depósito administrativo de importância equivalente à exigida no respectivo auto de infração;

 

b) mediante prestação de fiança, nos termos da lei civil;

 

II - em qualquer fase de tramitação do processo:

 

a) mediante a comprovação de inocorrência de ilícito tributário, caso em que a liberação será precedida de despacho fundamentado da autoridade responsável pela apreensão;

 

b) mediante liquidação do auto de infração lavrado em decorrência da apreensão.

 

III – em face de decisão judicial; (Acrescido pelo Art. 1º, VI, do Dec. 370-R, de 18/10/2000, DOE: 19/10/00)

 

IV – por decisão fundamentada do Subsecretário de Estado da Receita, desde que já materializado o ilícito fiscal. (Acrescido pelo Art. 1º, VI, do Dec. 370-R, de 18/10/2000, DOE: 19/10/00)

 

§ 1° Permanecendo as mercadorias ou os bens apreendidos sob a guarda do Estado, para efeito de apuração de responsabilidade por extravio ou perda injustificada, o agente responsável pela apreensão deverá colher, no verso do respectivo auto de apreensão e depósito ou em recibo à parte, a assinatura da autoridade responsável pela guarda dos objetos apreendidos.

 

§ 2° A liberação das mercadorias ou dos bens apreendidos dar-se-á somente após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga, se houver.

 

Art. 766. Julgado definitivamente o processo, ou ocorrida a hipótese prevista no art. 795 deste Regulamento, as mercadorias ou os bens apreendidos que não forem objeto de liberação no prazo de 10 (dez) dias após a intimação do sujeito passivo, serão declarados abandonados, ficando autorizadas, alternativamente, a sua utilização em serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, a doação a órgãos oficiais, bem como a instituições de educação ou assistência social, ou, ainda, a venda em leilão.

 

§ 1° Os depositários de mercadorias ou de bens apreendidos serão intimados, pelo Coordenador Regional da Receita, a restituí-los à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de (10) dez dias, após a intimação para início das providências previstas no caput, ficando facultada a entrega do equivalente em dinheiro, respeitado o valor da avaliação.

 

§ 2° Não sendo cumprida a intimação, prevista no parágrafo anterior, o processo será remetido à Procuradoria Geral do Estado para propositura da competente ação de depósito.

 

§ 3° A declaração de abandono compete à autoridade que detiver a responsabilidade pela guarda das mercadorias e dos bens.

 

§ 4° Declarado o abandono, antes da alienação ou da utilização pelo Estado, as mercadorias ou os bens apreendidos deverão ser avaliados por perito designado pelo Coordenador Regional da Receita.

 

§ 5° Caso as mercadorias ou os bens apreendidos sejam levados a leilão, o produto da venda será destinado ao pagamento do débito e das demais despesas decorrentes da apreensão e da realização do leilão, ficando o saldo, porventura existente, à disposição do sujeito passivo.

 

§ 6° Se o produto da venda em leilão não bastar para o pagamento mencionado no parágrafo anterior, o remanescente do referido débito será inscrito em dívida ativa.

 

§ 7° Até o dia 5 (cinco) de cada mês, os Coordenadores Regionais da Receita encaminharão ao Subsecretário de Estado da Receita a relação das mercadorias ou dos bens considerados abandonados na forma do caput deste artigo.

 

§ 8° Caberá ao Subsecretário de Estado da Receita determinar a destinação das mercadorias ou dos bens que forem declarados abandonados.

 

Art. 767. Determinada a venda em leilão das mercadorias ou dos bens apreendidos, o Subsecretário de Estado da Receita  encaminhará o processo ao Coordenador Regional da Receita, cumprindo a este a adoção das seguintes providências:

 

l - publicação de edital no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 3 (três) dias, contendo o dia, a hora e o local da realização do leilão, a intimação do sujeito passivo, bem como a relação das mercadorias ou dos bens com os respectivos valores para efeito de lance mínimo;

 

II - designação da comissão de leilão, que será composta por 3 (três) Agentes de Tributos Estaduais, exercentes de cargos comissionados, que funcionarão como escrivão, leiloeiro e presidente do evento.

 

§ 1° As mercadorias ou os bens serão considerados arrematados pelo licitante que, em primeiro leilão, oferecer o maior lance, desde que atingido o valor de avaliação previsto  no edital de leilão, ou, em segundo leilão, duas horas após a realização do primeiro, a quem mais der.

 

§ 2° Não será aceito lance que, em segundo leilão, ofereça preço vil, assim considerado aquele inferior a cinqüenta por cento do valor da avaliação previsto no edital de leilão.

 

§ 3° Se o leilão for de diversas mercadorias ou bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser arrematá-los englobadamente.

 

§ 4° Quando as mercadorias ou os bens a serem leiloados não excederem o valor correspondente a duas mil e quinhentas UFIRs, será dispensada a publicação de edital, caso em que o edital será afixado no átrio da Coordenação Regional da Receita da respectiva circunscrição territorial da ocorrência infracional.

 

§ 5° Na hipótese do parágrafo anterior, o Coordenador Regional da Receita, atendendo a circunstâncias de fato, poderá modificar a forma de publicidade pela imprensa, determinar avisos em emissora local ou tomar outras providências tendentes à mais ampla publicidade da alienação.

 

§ 6° O leilão previsto neste artigo será público, mediante pregão, e realizar-se-á em local previamente determinado, não sendo admitido como licitante servidor público fazendário.

 

§ 7° A presidência do evento deverá recair sobre Agente de Tributos Estaduais ocupante de cargo de Supervisor Regional da Receita.

 

§ 8° Compete ao escrivão o registro de todas as ocorrências do leilão, que serão reduzidas a termo e passarão a integrar o respectivo processo administrativo tributário.

 

§ 9° A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, pagando o arrematante, no ato da arrematação, o valor correspondente, bem como o imposto devido, caso haja incidência.

 

§ 10. A entrega das mercadorias ou dos bens, mediante auto de arrematação, somente será feita após o recolhimento de todas as importâncias devidas pelo licitante, caso em que o processo considerar-se-á findo administrativamente, ressalvadas as hipóteses dos §§ 5º e 6º do artigo anterior.

 

§ 11. Para acobertar a operação de venda em leilão e receber o valor correspondente ao imposto, quando incidente, emitir-se-ão respectivamente Nota Fiscal Avulsa e documento de arrecadação.

 

§ 12. Se não for oferecido nenhum lance, o presidente da comissão consignará a ocorrência do fato nos autos do respectivo processo administrativo tributário.

 

§ 13. Caso as mercadorias ou os bens não sejam vendidos em leilão, o valor apontado no auto de infração, com os acréscimos legais, será inscrito em dívida ativa.