TÍTULO V

DA  ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

 

 

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

 

 

Art. 768. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação de regência do ICMS independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 769. A responsabilidade é pessoal do agente:

 

I - quanto às infrações conceituadas, por lei, como crimes ou contravenções, salvo quando praticados no exercício regular da administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

 

III - quanto às infrações que decorram exclusivamente do dolo específico:

 

a) das pessoas referidas nos arts. 15 e 16 contra aquelas por quem respondem;

 

b) dos mandatários prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

 

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

 

CAPÍTULO II

DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

 

 

Art. 770. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

 

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO DO ICMS

 

 

Seção I

Da Competência

 

 

Art. 771. A fiscalização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, no âmbito do Estado do Espírito Santo, compete, especificamente, à Secretaria de Estado da Fazenda e será exercida pelos Agentes de Tributos Estaduais a ela subordinados.

 

Parágrafo único. Subsidiariamente, deverão fiscalizar o recolhimento do imposto devido ao Estado todos aqueles que exerçam funções públicas.

 

Art. 772. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigados ao cumprimento de disposições da legislação tributária estadual, bem como sobre as que gozarem de imunidade ou de isenção.

 

§ 1° As pessoas referidas neste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os produtos, os livros das escritas, fiscal e geral, e todos os documentos em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.

 

§ 2° A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior, bem como o acesso às suas dependências internas não estarão sujeitos a formalidade diversa da pura, simples e imediata identificação do agente, pela apresentação de sua Carteira de Identidade Funcional, aos encarregados diretos e presentes ao local da entrada.

 

§ 3º Na hipótese de ser recusada a exibição de produtos, livros, papéis, documentos, objetos, equipamentos, meios magnéticos, e quaisquer outros documentos e efeitos fiscais e comerciais que constituam prova material de infração à legislação tributária, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou dependências em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, caso em que, a autoridade administrativa providenciará, perante a Procuradoria Geral do Estado, o mandado para que se faça a exibição judicial.

 

Art. 772-A. O contribuinte entregará ao Fisco, quando exigidos, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da exigência, livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais. (Acrescido  pelo Art. 2º, II,  do Dec. 937-R, de 27.11.2001, DOE: 28.11.2001)

 

Art. 773. Dos exames da escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto de infração e da notificação de débito, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, inclusive, o período fiscalizado, os livros e os documentos exibidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.

 

Art. 774. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual.

 

 

Seção II

Dos que Estão Sujeitos à Fiscalização

 

 

Art. 775. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos agentes fiscalizadores todas as informações de que disponham com relação a produtos, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;

 

II - os bancos, as casas bancárias, as caixas econômicas e demais instituições financeiras, desde que exista processo fiscal formalizado;

 

III - as empresas transportadoras e os transportadores autônomos;

 

IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários;

 

VII - as empresas de administração de bens;

 

VIII - as companhias de armazéns gerais;

 

IX - todos os que, apesar de não-contribuintes do ICMS, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores;

 

X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ICMS

 

 

Seção I

Da Disposição Preliminar

 

 

Art. 776. Este capítulo rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários do Estado, decorrentes de operações ou de prestações relativas ao ICMS.

 

Art. 777. As decisões administrativas serão incompetentes para:

 

I - declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de lei, decreto ou portaria de Secretário de Estado;

 

II - dispensar, por eqüidade, o cumprimento da obrigação principal.

 

 

Seção II

Do Processo Fiscal

 

 

Art. 778. O lançamento de tributos, acréscimos ou penalidades, oriundo de infração à legislação de regência do ICMS, será efetuado por meio de auto de infração ou de notificação de débito, conforme modelos constantes dos Anexos LXV e LXVI deste Regulamento.

 

Art. 779. Para efeito de excluir a espontaneidade de iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:

 

I - com a lavratura de intimação, de termo de início de fiscalização, de auto de infração ou de notificação de débito;

 

II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadorias ou de bens, de documentos ou de livros, ou de intimação para sua apresentação.

 

Art. 780. O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas e somente abrange os atos praticados antes do mesmo procedimento.

 

 

Seção III

Dos Prazos

 

 

Art. 781. Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 782. A autoridade competente, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligências ou perícias.

 

 

Seção IV

Da Intimação

 

 

Art. 783. As intimações previstas neste Regulamento serão feitas, alternativamente, por uma das seguintes formas:

 

I - mediante ciência, no respectivo processo, com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou preposto;

 

II - por termo lavrado em qualquer um dos livros fiscais, mediante o "ciente", com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;

 

III - por meio de comunicação expedida sob registro, com prova de recebimento;

 

IV - por autoridade fiscal, mediante entrega de cópia do auto de infração ou notificação de débito, bem como de quaisquer outros documentos de efeito fiscal, contra recibo datado e assinado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, ou, no caso de recusa, por declaração de quem o intimar, confirmada por duas testemunhas;

 

V - por meio de edital, mediante uma  única publicação no órgão de imprensa oficial do Estado.

 

§ 1°  Far-se-á a intimação por edital, obrigatoriamente:

 

I - quando ignorado o lugar em que se encontra o sujeito passivo;

 

II - nos demais casos previstos em lei.

 

§ 2° Presume-se feita a intimação quando a comunicação mencionada no inciso III deste artigo for entregue no endereço cadastral do sujeito passivo.

 

§ 3° As modalidades de intimação, previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, não comportam benefício de ordem.

 

§ 4° O comparecimento espontâneo do sujeito passivo supre a falta de intimação.

 

§ 5° Considera-se feita a intimação:

 

I - na data da assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou preposto no auto de infração ou na notificação de débito;

 

II - na data da ciência, tomada por termo nos autos do processo ou em quaisquer outros documentos de efeitos fiscais;

 

III - na data da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;

 

IV - na data do recebimento da correspondência pelo sujeito passivo, se o meio utilizado for a via postal;

 

V - 10 (dez) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

 

§ 6° Ocorrendo a omissão da data prevista no inciso IV do parágrafo anterior, considerar-se-á intimado o sujeito passivo, 10 (dez) dias após a postagem da correspondência.

 

§ 7° Na hipótese do não-atendimento à intimação prevista no inciso V do § 5°, far-se-á menção do fato no processo, mediante termo de revelia, a ser lavrado pela autoridade que procedeu à intimação.

 

Art. 784. A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem sua falta ou recusa, em nulidade do auto de infração ou da notificação de débito nem em agravação da penalidade.

 

 

Seção V

Do Auto de Infração

 

 

Art. 785. O auto de infração será lavrado pela autoridade fiscal competente e conterá, obrigatoriamente:

 

I - a qualificação do autuado;

 

II - o local, a data e a hora da lavratura;

 

III - a descrição do fato;

 

IV - a indicação da importância total cujo recolhimento é exigido, discriminados o imposto e as penalidades, conforme o caso;

 

V - a indicação dos prazos vencidos;

 

VI - a capitulação do fato, mediante citação do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a sanção;

 

VII - a referência ao termo respectivo, quando ocorrer a apreensão de mercadorias ou de documentos;

 

VIII - a intimação para o pagamento do débito ou para a apresentação da impugnação na forma estabelecida neste Regulamento;

 

IX - a indicação da repartição onde deverá ser feito o pagamento ou apresentada a impugnação;

 

X - a assinatura do autuante e do autuado ou das testemunhas, no caso de recusa do autuado, se a intimação for pessoal.

 

§ 1° Quando o procedimento fiscal tiver por base documentos que se encontrarem em poder do autuante, deverão esses documentos ser especificados no corpo do auto de infração e anexados à sua 1ª via, bastando, porém, simples referência, quando em poder do contribuinte ou quando em notas, repartições ou estabelecimentos públicos.

 

§ 2° O valor do crédito tributário exigido no auto de infração deverá estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário vigente na data de sua lavratura, e em UFIR.

 

§ 3° Quando se tratar de autuação relativa a fatos geradores ocorridos em épocas distintas, far-se-á, em demonstrativo apartado, conforme modelo constante do Anexo LXXIV deste Regulamento, a indicação dos valores em moeda e em quantidade de UFIRs, transpondo-se para o corpo do auto de infração os respectivos somatórios.

 

§ 4° O demonstrativo referido no parágrafo anterior é parte integrante do auto de infração e deverá conter, em destaque, o mês e o ano da ocorrência dos fatos geradores, os valores originais, em moeda, do imposto e da penalidade pecuniária, bem como a correspondente quantidade de UFIRs.

 

§ 5° O montante a ser lançado, discriminado em imposto e em penalidade pecuniária, corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da UFIR, vigente na data da lavratura do auto de infração, pelo somatório das respectivas quantidades de UFIRs extraídas do demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior.

 

§ 6° O auto de infração será impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos, inutilizadas as linhas em branco por quem o lavrar.

 

§ 7° As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator.

 

§ 8° Os erros de fato, porventura existentes no auto, inclusive aqueles decorrentes de cálculos ou de capitulação da infração ou da multa, poderão ser corrigidos pela autoridade fiscal, mediante lavratura de termo de revisão de lançamento, conforme modelo constante do Anexo LXVII deste Regulamento, que será impresso em relação às palavras invariáveis e conterá os mesmos requisitos do auto de infração, sendo o contribuinte cientificado da correção e sendo devolvido o prazo para apresentação de impugnação ou de recolhimento com redução.

 

§ 9º Poderá a autoridade fiscal emitir auto de infração, modelo 2, conforme modelo constante do Anexo LXVIII deste Regulamento, por meio de processamento eletrônico de dados, que conterá os mesmos requisitos previstos neste artigo.

 

§ 10. O auto de infração, modelo 2, será emitido por meio de processamento eletrônico de dados e  deverá ser subscrito pelo Agente de Tributos Estaduais responsável pela sua emissão, mediante aposição de chancela eletrônica.

 

§ 11. A chancela eletrônica a que se refere o parágrafo anterior consiste no processo de digitalização de documento oficial que contenha a assinatura de Agente de Tributos Estaduais, bem como a sua disponibilização para reprodução por meio de arquivo magnético, observando-se, para sua utilização, as disposições que seguem:

 

I - somente poderão utilizá-la os Agentes de Tributos Estaduais autorizados por ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda;

 

II - para que surta os necessários efeitos legais, o ato autorizativo, na forma do inciso anterior, deverá ser  publicado pelo órgão de imprensa  oficial do Estado;

 

III - deverá essa chancela constar de arquivo magnético cujo acesso seja protegido por senha de identificação  privativa do seu respectivo subscritor.

 

§ 12. Poderá a autoridade fiscal emitir auto de infração, modelo 3, conforme Anexo LXVIII-A, constante deste Regulamento. (Acrescido pelo Art. 1º, II, do Dec. 165-R, de 19.06.2000, DOE: 21.06.2000)

 

Art. 786. Nenhum auto de infração à legislação tributária será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente, no próprio auto ou no processo.

 

Art. 787. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária e não for competente para formalizar a exigência comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

 

Art. 788. Para efeito de apuração da responsabilidade tributária, no ato da inscrição do débito em dívida ativa, serão informados no processo os nomes dos sócios ou dos diretores responsáveis, quando o sujeito passivo for sociedade.

 

 

Seção VI

Da Impugnação

 

 

Art. 789. A impugnação do auto de infração instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário.

 

Art. 790. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada na repartição indicada no auto de infração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da exigência.

 

Parágrafo único. Quando o contribuinte reconhecer como efetivamente devida parte do crédito tributário, poderá efetuar o pagamento, com os acréscimos de lei, juntando à impugnação o respectivo comprovante, prosseguindo em discussão o crédito remanescente.

 

Art. 791. Ao sujeito passivo ou a seus representantes habilitados é facultado solicitar vistas ao processo, independentemente de qualquer pedido escrito.

 

§ 1° As vistas ao processo serão concedidas na repartição e no prazo de que trata o artigo anterior.

 

§ 2° Às partes é expressamente vedada a retirada do processo da repartição.

 

Art. 792. A impugnação mencionará:

 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do impugnante;

 

III - os motivos de fato e de direito em que ela se fundamentar, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

 

IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço, e a qualificação profissional do seu assistente técnico.

 

§ 1° A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

 

b) se refira a fato ou a direito superveniente;

 

c) se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.

 

§ 2° A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.

 

§ 3° Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.

 

§ 4° Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

 

§ 5° Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou de perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV.

 

§ 6° Quando o impugnante alegar direito municipal, federal ou estrangeiro, provar-se-ão o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.

 

§ 7º  É vedado reunir, em uma só petição, impugnações  referentes a mais de um auto de infração, ainda que versando sobre assunto de mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte. (Acrescido pelo Art. 1º, V, do Dec. 624-R, de 26.03.2001, DOE: 27.03.2001)

 

Art. 793. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligência ou de perícia quando as entender necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, atendidos os requisitos do inciso IV do artigo anterior.

 

§ 1° Deferido o pedido de perícia, ou determinada, de ofício, a sua realização, e sendo competente para julgamento o Coordenador de Tributação, o processo será encaminhado à Coordenação de Fiscalização, a fim de que seja designado perito para atendimento.

 

§ 1° Deferido o pedido de perícia, ou determinada, de ofício, a sua realização, o processo será encaminhado à Coordenação de Fiscalização, a fim de que seja designado perito para atendimento.(Nova redação dada pelo Art. 1º, VII, do Dec. 370-R, de 18/10/2000, DOE: 19/10/00)

 

§ 2° A designação a que se refere o parágrafo anterior:

 

I - caberá aos Coordenadores Regionais da Receita, nos casos em que estes detiverem competência para julgar.

 

II - deverá recair sobre Agente Fiscal estranho ao feito, cumprindo-lhe intimar o sujeito passivo ou seu assistente técnico a realizar o exame requerido, cabendo às partes apresentar o respectivo laudo em prazo que será fixado, pela autoridade julgadora, segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.

 

§ 2° A designação a que se refere o parágrafo anterior deverá recair sobre Agente Fiscal estranho ao feito, cumprindo-lhe intimar o sujeito passivo ou seu assistente técnico a realizar o exame requerido, cabendo às partes apresentar o respectivo laudo em prazo que será fixado, pela autoridade julgadora, segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.(Nova redação dada pelo Art. 1º, VII, do Dec. 370-R, de 18/10/2000, DOE: 19/10/00)

 

§ 3° Se houver divergência entre o perito e o assistente técnico, cada qual apresentará laudo em separado, expondo as razões em que se fundamentar.

 

Art. 794. O autor do procedimento terá prazo de 10 (dez) dias para contestar as razões de impugnação apresentadas pelo sujeito passivo.

 

Art. 795. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo estipulado pelo art. 790, o Chefe da Agência da Receita lavrará termo de revelia e procederá à imediata remessa do processo à autoridade competente, para inscrição do débito em dívida ativa, a qual, mediante despacho saneador, verificará a regularidade da constituição do crédito tributário.

 

§ 1° O sujeito passivo será cientificado, por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, da declaração de revelia.

 

§ 2° Contra o revel correrão os prazos, independentemente de intimação.

 

Art. 795. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo estipulado pelo art. 790, o Chefe da Agência da Receita lavrará termo de revelia e procederá à imediata remessa do processo à  Gerência Tributária,  que verificará a regularidade da constituição do crédito tributário, mediante despacho saneador, e remeterá o processo à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa.

 

§ 1° Antes da inscrição do débito em dívida ativa, o sujeito passivo será cientificado, por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, da declaração de revelia.

 

§ 2° Contra o revel correrão os prazos, independentemente de intimação.

 

§ 3º Constatada a ocorrência de erros, vícios ou defeitos que nulificam o lançamento, serão estes indicados no despacho saneador, e os autos remetidos ao Gerente Tributário, para   proceder o cancelamento do lançamento.

 

§ 4º Na hipótese do § 3º, o processo será encaminhado ao Subsecretário de Estado da Receita para ad referendum, quando a exigência lançada for igual ou superior a 2.000 (dois mil) VRTEs, na data em que for cancelado o lançamento.

 

§ 5° O processo com lançamento cancelado, cujo total da exigência lançada seja igual ou inferior a 2000 (dois mil) VRTEs, será imediatamente arquivado. (Nova redação art. 1º, III, do Dec. 1006-R, de 05.03.2002, DOE: 06.03.2002)

 

Art. 796. Contestada a impugnação e concluídas as eventuais diligências ou perícias, será ultimada a instrução do processo, com relatório circunstanciado sobre a matéria discutida,  encaminhando-se os autos à autoridade julgadora.

 

Art. 797. Relativamente aos lançamentos de ofício efetuados para exigência de créditos tributários alusivos ao ICMS, são competentes para o julgamento de processos administrativo-fiscais, em primeira instância:

 

I - o Coordenador de Tributação;

 

II - os Coordenadores Regionais da Receita em Cachoeiro de Itapemirim, Colatina e Linhares, no âmbito das respectivas administrações regionais.

 

§ 1° A competência dos Coordenadores Regionais da Receita fica restrita a processos originários de autos de infração que versem sobre:

 

I - exigibilidade que decorra exclusivamente da aplicação de penalidade pecuniária;

 

II - ações fiscais decorrentes de infrações constatadas no trânsito de mercadorias.

 

§ 2° O domicílio cadastral do sujeito passivo determinará a competência para julgamento do auto de infração.

 

Art. 797. Relativamente aos lançamentos de ofício efetuados para exigência de créditos tributários alusivos ao ICMS, compete ao Coordenador de Tributação o julgamento de processos administrativo-fiscais, em primeira instância. (Nova redação dada Art. 1º, VIII, do Dec. 370-R, de 18/10/2000, DOE: 19/10/00)

 

 

Seção VII

Do Julgamento

 

 

Art. 798. Os processos julgados procedentes serão encaminhados à Agência da Receita da circunscrição do sujeito passivo, para intimá-lo da decisão.

 

Parágrafo único. Serão julgados, conforme o estado do processo, os autos de infração cujo total da exigência lançada seja igual ou inferior a 560 (quinhentas e sessenta) UFIRs.

 

Parágrafo único. Serão julgados, conforme o estado do processo, os autos de infração cujo total da exigência lançada seja igual ou inferior a 2.000 (dois mil) VRTEs. (Nova redação dada pelo  art. 1º,III,  Dec. 1017-R, de 19/03/2002, D.O E. 20.03.2002)

 

Art. 799. A autoridade julgadora disporá do prazo de 30 (trinta) dias para proferir a decisão.

 

Art. 800. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, conterá:

 

I - referência ao número do processo fiscal, nome e endereço do sujeito passivo;

 

II - dispositivo legal infringido e o que comina a penalidade;

 

III - valor do imposto exigido e da multa aplicada;

 

IV - exigibilidade dos acréscimos previstos;

 

V - prazo para pagamento do débito ou interposição de recurso.

 

Art. 801. A autoridade julgadora recorrerá de ofício ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais quando em suas decisões:

 

I - cancelar ou reduzir o débito fiscal ou não acolher, total ou parcialmente, o procedimento fiscal;

 

II - julgar, ainda que parcialmente, improcedente ou insubsistente o auto lavrado por infração à legislação tributária.

 

§ 1° Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o débito exigido for igual ou superior a 560 (quinhentas e sessenta) UFIRs, na data em que for prolatada a decisão.

 

§ 1° Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o débito exigido for igual ou superior a 2.000 (dois mil) VRTEs, na data em que for prolatada a decisão. (Nova redação dada pelo  art. 1º,IV,  Dec. 1017-R, de 19/03/2002, D.O E. 20.03.2002)

 

§ 2° Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência de auto de infração cujo valor do débito for inferior a 560 (quinhentas e sessenta) UFIRs, o processo será imediatamente arquivado.

 

§ 2° Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência de auto de infração cujo valor do débito for inferior a 2.000 (dois mil) VRTEs, o processo será imediatamente arquivado (Nova redação dada pelo  art. 1º,V,  Dec. 1017-R, de 19/03/2002, D.O E. 20.03.2002)

 

§ 2° Quando a autoridade julgadora de primeira instância anular ou declarar a insubsistência de auto de infração cujo valor do débito for inferior a 2.000 (dois mil) VRTEs, o processo será imediatamente arquivado. (Nova redação dada  pelo Art. 1º, I, do Dec. 1047-R, de 26.06.2002, DOE:27.06.2002)

 

 

Seção VIII

Do Recurso

 

 

Art. 802. É facultado ao sujeito passivo recorrer da decisão de primeira instância para o Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

 

§ 1° O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto, no prazo de 20 (vinte) dias,  contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão condenatória, por intermédio da Agência da Receita que fizer a intimação.

 

§ 2° A fase recursal não comporta instrução probatória, podendo o relator converter o julgamento em diligência para esclarecimento de dúvidas e formação do seu convencimento.

 

§ 3° Será permitida à autuada e ao autuante sustentação oral, na forma que dispuser o regimento interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

 

§ 4° Considera-se passada em julgado, para efeito de inscrição do débito em dívida ativa, a decisão condenatória que não for objeto de recurso no prazo de que trata o § 1º.

 

§ 5° Quando o contribuinte reconhecer, como efetivamente devida, parte do crédito tributário, poderá efetuar o pagamento, com os acréscimos de lei, juntando às razões do recurso o respectivo comprovante, prosseguindo em discussão o crédito remanescente.

 

Art. 803. Não poderá recorrer da decisão de primeira instância o contribuinte que tenha confessado a infração, feita nos autos a prova da confissão.

 

Parágrafo único. Os recursos apresentados à revelia deste artigo não serão conhecidos, devendo o processo fiscal ser encaminhado diretamente à autoridade competente para promover a inscrição em dívida ativa.

 

Art. 804. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre assuntos da mesma natureza ou se refiram ao mesmo contribuinte.

 

Art. 805. Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo de que trata o § 1° do art. 802 serão encaminhados ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais, sem efeito suspensivo.

 

Art. 806. Interposto o recurso voluntário, o agente autuante deverá manifestar-se antes da remessa do processo ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

 

§ 1° O autuante oferecerá contra-razões ao recurso no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data em que assinar a carga de recebimento do processo, findo o qual deverá restituí-lo, sob pena de responsabilidade administrativa.

 

§ 2° Para efeito de intimação ao sujeito passivo, os acórdãos do Conselho Estadual de Recursos Fiscais terão suas ementas publicadas pelo órgão de imprensa oficial do Estado.

 

 

CAPÍTULO V

DO RITO ESPECIAL E SUMÁRIO

 

 

Art. 807. Tratando-se de infração relativa à falta de recolhimento  do imposto, declarado ou regularmente escriturado em livros próprios, sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, será lavrada a Notificação de Débito, ou emitida a Notificação de Débito, modelo 2, por meio de processamento eletrônico de dados, conforme modelos constantes dos Anexos LXIX deste Regulamento, a qual, em ambos os casos, conterá:

 

I - a identificação do sujeito passivo;

 

II - a descrição do fato;

 

III - o valor do imposto a ser recolhido, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária;

 

IV - o local e a data do recolhimento.

 

§ 1º A Notificação de Débito não admite impugnação ou recurso, salvo a existência de erro de fato em declaração, documento, guia informativa ou escrituração dos livros.

 

§ 2º Na hipótese de erro de fato no preenchimento da declaração, do documento e da guia informativa ou na escrituração dos livros, o sujeito passivo poderá corrigi-lo até o encaminhamento da certidão de dívida ativa para propositura da ação executiva, demonstrando o erro cometido.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sobre o novo valor confessado e monetariamente corrigido, incidirão, desde o vencimento, se devido o imposto, os acréscimos previstos na legislação.

 

§ 4º Feita a intimação da Notificação de Débito, o sujeito passivo terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento com multa de mora equivalente a 10% (dez por cento) do imposto devido, acrescido de correção monetária e dos juros legais.

 

§ 5º A falta de cumprimento da exigência prevista no parágrafo anterior implicará cominação de penalidade pecuniária de caráter punitivo equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido, com automática inscrição em dívida ativa.

 

§ 6º Em se tratando de débito declarado em documento oficialmente instituído pela legislação tributária estadual, qualquer Agente de Tributos Estaduais poderá efetuar a  lavratura da Notificação de Débito, com base na declaração oferecida pelo contribuinte.

 

§ 7º A Notificação de Débito, modelo 2, emitida por meio de processamento eletrônico de dados, deverá ser subscrita por Agente de Tributos Estaduais responsável pela sua emissão, mediante aposição de chancela eletrônica, observados os requisitos previstos no § 11 do art. 785, deste Regulamento.

 

Art. 808. Lavrada a Notificação de Débito e feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, proceder-se-á à imediata remessa do processo para inscrição em dívida ativa, à autoridade competente, que, mediante despacho saneador, verificará a regularidade da constituição do crédito tributário, cumprindo-lhe proceder, cumulativamente, no prazo de dez dias, sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos, os seguintes atos processuais:

 

I - despacho saneador;

 

II -  inscrição em dívida ativa;

 

Art. 808. Lavrada a notificação de débito e feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, proceder-se-á à imediata remessa do processo à Gerência Tributária, que verificará a regularidade da constituição do crédito tributário, mediante despacho saneador, e remeterá o processo à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa, que procederá, cumulativamente, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos, aos seguintes atos processuais: (Nova redação art. 1º, IV, do Dec. 1006-R, de 05.03.2002, DOE: 06.03.2002.)

 

I - inscrição em dívida ativa;

 

II - remessa à Procuradoria Geral do Estado, para a propositura da competente ação executiva.

 

III - remessa à Procuradoria Geral do Estado, para a propositura da competente ação executiva.

 

Parágrafo único. Em se tratando de Notificação de Débito expedida por processamento eletrônico de dados, feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, proceder-se-á à imediata inscrição em dívida ativa, por meio do sistema automatizado de inscrição e controle.

 

§ 1º Em se tratando de Notificação de Débito expedida por processamento eletrônico de dados, feita a intimação do sujeito passivo,  não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, proceder-se-á à imediata inscrição em dívida ativa, por meio do sistema  automatizado de inscrição e controle.

 

§ 2º Constatada a ocorrência de erros, vícios ou defeitos relativos à Notificação de Débito, serão estes indicados no despacho saneador, devendo o respectivo processo ser remetido ao agente responsável pelo feito, para proceder o cancelamento e, se for o caso,   lavrar ou emitir nova Notificação de Débito.  (Acrescido  pelo Art. 1º, X, do Dec. 262-R, de 15.08.00, D.O E 16.08.00)

 

Art. 809.  Ao processo de rito especial e sumário aplicam-se, subsidiariamente, naquilo que couber, as normas do processo administrativo fiscal, contidas neste Regulamento.

 

 

CAPÍTULO VI

DA CONSULTA

 

 

Seção I

Das Condições Gerais

 

 

Art. 810. Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação de regência do ICMS.

 

Art. 811. As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

 

Art. 812. É competente para decidir quanto à consulta o Coordenador de Tributação.

 

 

Seção II

Da Formulação e da Apresentação da Consulta

 

 

Art. 813. A consulta será formulada em 2 (duas) vias e dela constarão:

 

I - a qualificação do consulente;

 

II - a matéria de fato e de direito, objeto da dúvida;

 

III - a declaração de que inexiste início de qualquer procedimento fiscal contra o consulente, observado o disposto no art. 779 deste Regulamento.

 

§ 1° Em atendimento ao disposto no inciso II, o consulente fará constar:

 

I - exposição completa e exata da hipótese consultada, com a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrida, informando, se for o caso, sobre a certeza ou a possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

 

II - indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida e dos dispositivos da legislação que a motivaram.

 

§ 2° O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que ele dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

 

§ 3° Cada consulta deverá referir-se a um só estabelecimento e a uma só matéria, admitindo-se acumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.

 

§ 4° A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador  habilitado.

 

§ 5° A consulta  formulada em desacordo com os requisitos deste artigo será arquivada, sem análise do mérito da matéria consultada, sendo tal fato comunicado ao consulente.

 

Art. 814. A consulta será apresentada na Agência da Receita da circunscrição do consulente.

 

§ 1° No ato da entrega, a 2ª via será devolvida ao interessado como recibo, com anotação da data em que foi protocolada.

 

§ 2° A consulta será encaminhada à Coordenação de Tributação no 1° (primeiro) dia útil seguinte ao do recebimento.

 

Art. 815. A Coordenação de Tributação deverá responder à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que a tiver recebido.

 

Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitados pela Coordenação  de Tributação suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.

 

 

Seção III

Dos Efeitos da Consulta

 

 

Art. 816. A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

 

I - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre o qual se pede interpretação da legislação aplicável;

 

II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

 

§ 1° A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não se aplica:

 

I - ao imposto devido sobre as demais operações realizadas pelo consulente;

 

II - ao imposto destacado na nota fiscal.

 

§ 2° É vedado ao contribuinte o aproveitamento do crédito objeto da consulta antes do recebimento da resposta.

 

§ 3° A consulta sobre matéria relativa à obrigação principal, apresentada fora do prazo previsto para o recolhimento do ICMS, não exclui, se este for considerado devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.

 

§ 4° O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o art. 811.

 

Art. 817. O consulente adotará o entendimento contido na resposta, dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 10 (dez) dias, contados de seu recebimento.

 

§ 1º Se a resposta não fixar prazo, na forma do caput, este será de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento.

 

§ 2º Na hipótese de consulta formulada por mais de um estabelecimento da mesma empresa sobre a mesma matéria, o recebimento da resposta por qualquer um dos estabelecimentos obriga todos os estabelecimentos a adotar o respectivo entendimento.

 

Art. 818. Havendo decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ficará este sujeito à lavratura de notificação de débito ou de auto de infração e às penalidades aplicáveis.

 

Art. 819. O recolhimento do imposto, antes de qualquer procedimento fiscal, sujeitar-se-á às multas previstas na legislação do ICMS, observadas as seguintes regras para contagem do prazo:

 

I - se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para o recolhimento do imposto, o prazo será contado a partir do término do prazo para recolhimento estabelecido no art. 817;

 

II - tratando-se de consulta formulada fora do prazo para recolhimento do imposto, o prazo, suspenso na data da apresentação da consulta, recomeçará a correr a partir do término do prazo para recolhimento estabelecido no art. 817.

 

Art. 820. A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.

 

Art. 821. A orientação dada pela Coordenação de Tributação pode ser modificada:

 

I - por outro ato dela emanado;

 

II - por ato normativo de autoridade superior.

 

Parágrafo único. Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do 10° (décimo) dia da ciência ao consulente ou a partir da vigência do ato normativo.

 

Art. 822. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:

 

I - por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada notificação de débito, auto de infração ou termo de apreensão, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;

 

II - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de fiscalização;

 

III - sobre matéria objeto de ato normativo;

 

IV - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

 

V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Coordenação  de Tributação;

 

VI - à autoridade que não seja o Coordenador de Tributação;

 

VII - em desacordo com as normas deste Regulamento.

 

Parágrafo único. A fiscalização deixará de ser impeditiva de consulta depois de decorridos 30 (trinta) dias, contados do seu termo de início, quando o consulente não houver sido cientificado de que o prazo para a conclusão da fiscalização foi prorrogado pela autoridade competente, ou depois de esgotada a prorrogação concedida pela autoridade competente.

 

Art. 823. Das respostas proferidas pela Coordenação de Tributação não cabe recurso ou pedido de reconsideração.

 

 

Seção IV

Da Comunicação da Resposta

 

 

Art. 824. A resposta deverá ser retirada, mediante recibo do consulente, do seu representante ou do seu preposto devidamente credenciado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data em que foi apresentada a consulta, na repartição fazendária que a recebeu.

 

Art. 825. Em casos especiais, a juízo da Coordenação  de Tributação, o prazo para a retirada da resposta poderá ser adiado, cientificando-se o consulente desse fato.

 

 

Seção V

Das Disposições Finais

 

 

Art. 826. Da resposta ao consulente será transmitida cópia à Coordenação Regional da Receita onde for domiciliado o consulente.

 

Art. 827. Na hipótese de os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem.