CAPÍTULO VII

DA DÍVIDA ATIVA

 

 

Seção I

Da Inscrição em Dívida Ativa

 

 

Art. 828. Os créditos do Estado, relativos ao ICMS, antes de serem encaminhados à cobrança executiva, deverão ser inscritos em dívida ativa pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 829. O termo da inscrição da dívida ativa, subscrito pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

 

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

 

IV - a data em que foi inscrita;

 

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

§ 1° Na hipótese de que haja co-responsáveis, como previsto no inciso I e como tais definidos nos arts. 15 e 16 deste Regulamento, estes terão a inscrição e a emissão da Certidão de Inscrição em Dívida Ativa, conjuntamente com o devedor principal.

 

§ 2° A certidão terá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

§ 3° Para fins de subscrição do termo de inscrição da dívida ativa,  poderá ser utilizada a chancela eletrônica, quando a sua emissão for efetuada  por meio de processamento eletrônico de dados, observados os requisitos previstos no § 11 do art. 785 deste Regulamento.

 

Art. 830. A omissão de qualquer um dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança decorrente dessa inscrição, mas a nulidade poderá ser sanada a partir da decisão da Primeira Instância, mediante substituição da certidão nula, devolvendo-se ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

Art. 831. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e de liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

 

 

Seção II

Da Cobrança da Dívida Ativa

 

 

Art. 832. A cobrança da Dívida Ativa do Estado, relativa ao ICMS, será efetuada pela Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 833. Dos créditos inscritos em Dívida Ativa será extraída certidão em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado;

 

II - a 2ª via será anexada ao respectivo processo administrativo-tributário;

 

III - a 3ª via será arquivada pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, responsável pela inscrição.

 

Art. 834. A ação para cobrança judicial de dívida ativa será proposta no foro do domicílio tributário do devedor, pela autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da certidão de inscrição de que trata o artigo anterior.

 

Art. 835. Em todo o Estado, o pagamento da Dívida Ativa será feito, exclusivamente, nos estabelecimentos bancários credenciados, sendo expressamente vedado o recolhimento por intermédio de cartórios.

 

Art. 836. Após o encaminhamento das certidões à Procuradoria Geral do Estado, antes de iniciado o processo de execução fiscal, o recolhimento poderá ser efetuado mediante documento único de arrecadação preenchido por representante desse órgão.

 

§ 1° Depois de intentado o processo de execução fiscal, o recolhimento proceder-se-á por meio de Documento Único de Arrecadação, preenchido pelo escrivão do feito, devendo o sujeito passivo, mediante protocolo, entregar ao cartório uma cópia autenticada do referido documento, para anexação aos autos respectivos.

 

§ 2° Em se tratando de recolhimento efetuado por meio de Documento Único de Arrecadação preenchido pela Procuradoria Geral do Estado ou pelo escrivão do feito, caso esteja o processo em fase de execução fiscal, tal fato deverá ser comunicado pela Procuradoria à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 3° Do Documento Único de Arrecadação emitido para recolhimento da dívida ativa, constarão, obrigatoriamente:

 

I - nome do devedor e seu endereço;

 

II - especificação: "Divida Ativa";

 

III - número da Certidão de Inscrição em Dívida Ativa;

 

IV - cartório em que correu o feito;

 

V - carimbo do cartório.

 

Art. 837. A Secretaria de Estado da Fazenda manterá controle  sobre o movimento da dívida ativa em relação a cada devedor e em seu total, por meio de registros inerentes ao lançamento de novas inscrições ou de baixas.

 

Art. 838. Excetuados os casos previstos em lei, o recolhimento de débito inscrito em dívida ativa não poderá excluir o pagamento de multa e os acréscimos devidos.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

 

Art. 839. Será exigida Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual, nos seguintes casos:

 

I - celebração de contratos ou transações de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;

 

II - recebimento de crédito ou restituição de indébito;

 

III - participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de concessão de serviços públicos;

 

IV - pedido de incentivos fiscais de qualquer natureza;

 

V - inscrição como contribuinte do ICMS;

 

VI - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

 

VII - outros casos expressamente previstos.

 

Art. 840. São competentes para a expedição de Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual os Chefes de Agência da Receita nos pedidos formulados por pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas nas áreas de suas circunscrições.

 

§ 1° O servidor que proceder à expedição indevida de Certidão Negativa de Débito incorrerá em falta grave, punível nos termos da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.

 

§ 2° A Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual, nos casos de  alteração cadastral, quando exigida, deverá ser fornecida nos autos do respectivo processo, independentemente de requerimento.

 

§ 3.º A Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual será fornecida, também, através da internet, no endereço da Secretaria de   Estado da Fazenda - http:/www.sefa.es.gov.br, conforme modelos constantes dos anexos LXXXIII e LXXXIV, que integram este Regulamento.

 

§ 4.º A autenticidade da certidão mencionada no parágrafo anterior poderá ser confirmada em qualquer Agência da Receita Estadual ou através do endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda. (Acrescido pelo Art. 1º, do Dec. 840-R, de 03.10.2001, DOE: 04.10.2001.)

 

Art. 841. O requerimento e a Certidão Negativa deverão qualificar o interessado e serão feitos de conformidade com os modelos constantes dos Anexos LXX e LXXI deste Regulamento.

 

Art. 842. Os serventuários da Justiça poderão requerer certidões pelas partes, independentemente de procuração.

 

Art. 843. Será expedida Certidão Positiva de Débito para com a Fazenda Pública Estadual, de conformidade com o modelo constante do Anexo LXXII deste Regulamento, com as ressalvas necessárias, a qual terá os mesmos efeitos previstos no art. 839, nas seguintes hipóteses:

 

I -  existência de crédito tributário, que tenha tido a sua  exigibilidade suspensa;

 

II - existência de crédito tributário,  que seja objeto de pagamento parcelado;

 

III - existência de crédito tributário de responsabilidade do requerente, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

 

§ 1° Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - a moratória;

 

II - o depósito de seu montante integral;

 

III - as reclamações e os recursos, interpostos dentro do prazo legal, na instância administrativa própria e não julgados em definitivo;

 

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

 

§ 2° Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior a comprovação deverá ser feita:

 

I - no caso do inciso I, com a indicação do dispositivo legal que a autorize;

 

II - no caso do inciso II, com cópia autenticada do recibo do depósito;

 

III - no caso do inciso III, com cópia autenticada do protocolo da reclamação ou do recurso, ou com documento equivalente;

 

IV - no caso do inciso IV, com cópia autenticada de decisão que deferiu o mandado;

 

V - no caso de penhora, com cópia autenticada dos respectivos autos do processo de execução fiscal.

 

§ 3° À Certidão Positiva aplicam-se, no que couber, as demais disposições aplicáveis à Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual.

 

Art. 844. A Certidão Negativa será fornecida no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição fazendária.

 

Art. 845. O prazo de validade da Certidão Negativa, ainda que contenha ressalvas, é de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua expedição.

 

Art. 846. A Certidão Negativa, expedida com dolo ou fraude, ou emitida por pessoa não competente, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário devido pelo interessado.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que, no caso, couber.

 

 

CAPÍTULO IX

DOS JUROS DE MORA

 

 

Art. 847. O imposto não recolhido no prazo regulamentar fica sujeito a juros de mora de 1,0% (um por cento) por mês ou fração.

 

 

CAPÍTULO X

DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL

 

 

Art. 848. O débito fiscal vencido, decorrente de operações ou de prestações relativas ao ICMS, poderá ser recolhido em até 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será reduzida para:

 

I - no caso dos incisos I e II do  § 1º do art. 59 da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989:

 

a) 20% (vinte por cento), quando denunciado espontaneamente pelo contribuinte;

 

b) 50% (cinqüenta por cento), quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo de 5 dias da ocorrência da ação fiscal;

 

II - nas demais infrações:

 

a) 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando forem denunciadas espontaneamente pelo contribuinte;

 

b) 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo previsto para impugnação da exigência.

 

§ 1° No caso de pedido do parcelamento formulado por pessoa não inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, deverá ser exigida fiança idônea nos termos da lei civil, equivalente ao valor total do débito fiscal, consoante dispuser portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica ao débito fiscal remanescente de parcelamento objeto de acordo denunciado.

 

§ 3° As hipóteses não previstas neste artigo não serão objeto de redução de multa para pagamento parcelado.

 

§ 4° Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização monetária, dos juros e dos acréscimos previstos na legislação.

 

Art. 849. Para efeito de determinação do débito fiscal, com vistas à fixação do número de parcelas, observar-se-á o que segue:

 

I - débito apurado pelo Fisco:

 

a) o fixado na notificação de débito;

 

b) se o processo não tiver sido julgado, o débito será o fixado no auto de infração;

 

c) se o processo já tiver sido julgado, o débito será o fixado na decisão administrativa;

 

II - débito denunciado pelo contribuinte é o débito por ele declarado no pedido de parcelamento;

 

III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, o débito será o valor constante do termo de inscrição.

 

Art. 850. Compete ao Chefe de Agência da Receita o deferimento ou o indeferimento dos pedidos de parcelamento.

 

Art. 850. Compete ao Chefe de Agência da Receita o deferimento ou o indeferimento dos pedidos de parcelamento. (Nova redação dada art. 1º, I, do Decr. 167-R, de 21.06.2000, DOE: 23.06.2000)

 

Parágrafo único. Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, excluídos os 5% (cinco por cento) de que trata o § 5º do art. 858, não se admitindo parcela com valor inferior a 200 (duzentas) UFIRs.

 

§ 1º  Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos arts. 848, § 4º e 849 deste  Regulamento, não se admitindo parcela com valor inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, e nem inferior a 200 (duzentas) UFIRs. (Nova redação dada art. 1º, I, do Decr. 167-R, de 21.06.2000, DOE: 23.06.2000

 

§ 2º O valor de cada parcela será apurado utilizando-se da fórmula  S=P(i + 1)n , e ao final dividindo-se o resultado obtido  por n (S/n), onde:

 

§ 2º O valor de cada parcela será apurado utilizando-se da fórmula  S=P(i + 1)n , e ao final dividindo-se o resultado obtido  por n, onde: (Nova redação dada art. 1º, XI, do Decr. 262 - R, de 15.08.2000, DOE: 16.08.2000)

 

I –  S  é o valor do débito atualizado expresso em UFIR;

 

II – P é o valor do débito a parcelar expresso em UFIR;

 

III – i  é a taxa de juros, de  1% (um por cento);

 

IV – n é o número de parcelas (Nova redação dada art. 1º, I, do Decr. 167-R, de 21.06.2000, DOE: 23.06.2000)

 

§ 3.° Compete ao Chefe da Agência da Receita Estadual em Vitória o deferimento ou indeferimento dos pedidos de parcelamento efetuados por contribuintes estabelecidos nos municípios de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana. (Acrescido pelo  art. 1º, VI, do Dec. 542-R, de 28.12.2000, DOE: 29.12.2000)

 

Art. 851. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento, devendo o pedido referir-se unicamente ao débito fiscal do estabelecimento requerente.

 

Art. 852. O pedido de parcelamento, requerido de acordo com os modelo constante do Anexo LXXIII deste Regulamento, implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa.

 

Art. 853. Protocolizado o pedido de parcelamento, não se admitirá inclusão de outros débitos.

 

Art. 854. Cada pedido corresponderá a um acordo, constituindo um só parcelamento a pluralidade de acordos decorrentes de pedidos protocolizados no mesmo ato.

 

Art. 854. Cada débito corresponderá a um acordo, constituindo o parcelamento em uma pluralidade de acordos decorrentes de pedidos protocolizados no mesmo ato. (Nova redação dada pelo art. 1º,  II, do Dec. 167-R, de 21.06.2000, DOE: 23.06.2000)

 

Art. 855. O termo de acordo para recolhimento parcelado considera-se:

 

I - celebrado, com a assinatura do termo de acordo, nos moldes do art. 858, acompanhado do recolhimento previsto em seu § 5°;

 

II - descumprido e rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de recolhimento de duas parcelas consecutivas ou de três alternadas, sendo o respectivo débito imediatamente inscrito em dívida ativa.

 

§ 1° O Chefe de Agência da Receita, nos débitos não inscritos e inscritos e não ajuizados, ou o Procurador Geral do Estado, nos débitos inscritos e ajuizados, poderão, atendendo a requerimento do interessado, considerar restabelecido o parcelamento, desde que as parcelas em atraso sejam totalmente recolhidas, com os acréscimos devidos.

 

§ 2° Rescindido o acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, que será acrescido da multa de 30% (trinta por cento) do valor das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada automaticamente, independentemente da lavratura de auto de infração.

 

Art. 855. O acordo para recolhimento parcelado considera-se: (Nova redação dada pelo art. 1º II, , do Dec. 167-R, de 21.06.2000, DOE: 23.06.2000)

 

I - celebrado, com a assinatura do termo de acordo, nos moldes do art. 858; (Nova redação dada pelo art. 1º II, , do Dec. 167-R, de 21.06.2000, DOE: 23.06.2000)

 

I - celebrado, com a assinatura do termo de acordo, conforme  modelo constante do Anexo LXXIII deste Regulamento; (Nova redação dada pelo art. 1º XII, , do Dec. 262-R, de 15.08.2000, DOE: 16.08.2000)

 

II - descumprido e rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de recolhimento de 03 (três) parcelas consecutivas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a  data da formalização do acordo, sendo o respectivo débito imediatamente inscrito em dívida ativa.

 

Parágrafo único. Rescindido o acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, que será acrescido da multa de 30% (trinta por cento) do valor das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada, automaticamente, quando da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração. (Nova redação dada pelo art. 1º II, , do Dec. 167-R, de 21.06.2000, DOE: 23.06.2000)

 

Parágrafo único. Rescindido o acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, que será acrescido da multa de 5% (cinco por cento) do valor das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada, automaticamente, quando da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração. (Nova redação dada pelo  art. 1º,VI,  Dec. 1017-R, de 19/03/2002, D.O E. 20.03.2002)

 

Art. 856. A concessão do parcelamento não implica reconhecimento pela Secretaria de Estado da Fazenda do valor declarado no pedido, nem renúncia do direito de apurar sua exatidão e de exigir o recolhimento do débito restante com a aplicação das sanções cabíveis.

 

Parágrafo único. Não será concedido parcelamento:

 

I - na hipótese dos incisos I e II do § 1° do art. 59 da Lei nº 4.217/89, a contribuinte que tenha parcelamento em curso;

 

II - de débitos fiscais decorrentes de operações ou de prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

§ 1º Não será concedido parcelamento: ( Nova redação Art. 1º, do Dec. 4.425-N, de 17.03.99  )

 

I - nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º do Art. 59 da Lei nº 4.217/89, a contribuinte que tenha parcelamento em curso;

 

II - de débitos fiscais decorrentes de operações ou de prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

§ 2º Excepcionalmente, até 30 de abril de 1999, os débitos fiscais vencidos relativos a operações realizadas até 31 de dezembro de 1998, relativos ao imposto devido por contribuintes, inclusive os vinculados ao regime de que trata a Lei  nº 2.508, de 22 maio de 1970, poderão ser parcelados independentemente de se tratar de hipóteses previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior. ( Acrescido pelo Art. 1º, do Dec.  4.425-N, de 17.03.99 ).

 

§ 2º Excepcionalmente, até 30 de julho de 1999, os débitos fiscais vencidos relativos a operações realizadas até 28 de fevereiro de 1999, relativos ao imposto devido por contribuintes, inclusive os vinculados ao regime de que trata a Lei  nº 2.508, de 22 maio de 1970, poderão ser parcelados independentemente de se tratar de hipóteses previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior. ( Nova redação Art. 1º, do Dec. 4.454-N, de 06.05.99 )

 

§ 2º Até 31 de Janeiro de 2000, os débitos fiscais vencidos,  relativos ao imposto devido por contribuintes até 30 de outubro de 1999, inclusive os vinculados ao regime de que trata a Lei  nº 2.508, de 22 maio de 1970, poderão ser excepcionalmente parcelados independentemente de se tratar de hipóteses previstas no inciso I . ( Nova redação Art. 1º, do Dec. 4.564-N, de 20.12.99 )

 

Art. 856. A concessão do parcelamento não implica reconhecimento pela Secretaria de Estado da Fazenda do valor declarado no pedido, nem renúncia do direito de apurar sua exatidão e de exigir o recolhimento do débito restante com a aplicação das sanções cabíveis. (Nova redação dada pelo art. 1º, I,  do Dec. 771-R, de 16.07.2001)

 

§ 1º Não será concedido parcelamento a contribuinte que tenha parcelamento em curso. (Nova redação dada pelo art. 1º, II,  do Dec. 167-R, de 21.06.2000, DOE: 23.06.2000)

 

§ 1º  Será permitida, para cada estabelecimento, a celebração de até 03 (três) termos de acordo para recolhimento parcelado, em datas distintas.

 

§ 2º O Governador do Estado poderá autorizar, após manifestação do Secretário de Estado da Fazenda, que seja concedido parcelamento ou renegociado o parcelamento de débitos em curso, em até 120 (cento e vinte parcelas), desde que: .  (Nova redação dada pelo art. 1º, II,  do Dec. 167-R, de 21.06.2000, DOE: 23.06.2000)

 

I - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

 

II - seja constatada a iminência de encerramento das atividades do estabelecimento;

 

III - haja comprovação da possibilidade de desemprego

 

§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar,  após manifestação do Coordenador Regional da Receita, que seja concedido parcelamento de débitos  em até 120 (cento e vinte parcelas). (Nova redação dada pelo art. 1º, I,  do Dec. 771-R, de 16.07.2001)

 

§ 3º  Excepcionalmente, o Governador do Estado poderá autorizar, após pronunciamento da Secretaria de Estado da Fazenda, que seja renegociado o parcelamento de débitos em curso, em até sessenta parcelas, desde que: ( Acrescido pelo  Art. 1º, IV, do Dec. 4.573-N, de 29.12.99 )

 

I - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

 

II - seja constatada a iminência de encerramento das atividades do estabelecimento;

 

III - haja comprovação da possibilidade de desemprego.

 

§ 3º  Aos pedidos de parcelamento de débito de que trata o parágrafo anterior, protocolados até 31 de outubro de 2000, não será exigido o atendimento das condições estabelecidas nos incisos I a III.L (Nova redação dada pelo art. 1º, II,  do Dec. 391-R, de 01.11.2000, DOE: 06.11.2000) ( Republicado DOE: 17.10.2000)

 

Art. 857. O prazo para recolhimento da primeira parcela será até o 30° (trigésimo) dia após o recolhimento dos 5% (cinco por cento) a que se refere o § 5° do art. 879.

 

Parágrafo único. As demais parcelas vencerão de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, tomando-se como referência, para contagem do prazo, o dia do vencimento da parcela anterior.

 

Art. 857. O recolhimento das parcelas deverá ser efetuado sempre nos dias 15 ou 25 de cada mês, ficando a critério do contribuinte a escolha da data do vencimento da primeira parcela, vencendo as demais no mesmo dia de cada mês subseqüente. (Nova redação dada pelo art. 1º, II,  do Dec. 167-R, de 21.06.2000, DOE: 23.06.2000)

 

Art. 857. O recolhimento das parcelas deverá ser efetuado sempre no dia 15 de cada mês. (Nova redação dada pelo art. 1º, XIII,  do Dec. 262 - R, de 15.08.2000, DOE: 16.08.2000)

 

§ 1º  O recolhimento da parcela relativa ao mês de outubro de 2000, poderá ser efetuado até o dia 23 do referido mês. (Acrescido o parágrafo único  pelo art. 1º,   do Dec. 367 - R, de 18.10.2000, DOE: 19.10.2000) (Transformado parágrafo único em § 1º o pelo art. 1º, VII  do Dec. 566 - R, de 30.12.2000, DOE: 31.12.2000)

 

§ 2.º O recolhimento da parcela relativa ao mês de janeiro de 2001, poderá ser efetuado até o dia 22 do referido mês. (Acrescido pelo art. 1º, VII  do Dec. 566 - R, de 30.12.2000, DOE: 31.12.2000)

 

§ 3º  O contribuinte poderá antecipar o pagamento de parcelas a vencer, da última para a primeira, ou quitar o parcelamento, com o pagamento de todas as parcelas restantes de uma só vez, hipóteses em que terá descontos proporcionais, referentes à taxa de juros. (Acrescido pelo art. 1º, VI  do Dec. 624-R, de 26.03.2001, DOE: 27.03.2001)

 

Art. 858. Deferido o pedido de parcelamento, o valor do débito a parcelar, excluídos os 5% (cinco por cento), será convertido em UFIRs e discriminado em parcelas.

 

§ 1° Para efeito de demonstração, cada parcela conterá a discriminação dos valores relativos ao imposto, se for o caso, à multa, à correção monetária, aos juros e aos demais acréscimos legais, que serão individualmente convertidos em UFIRs.

 

§ 2º O valor de cada parcela, por ocasião do recolhimento, será acrescido de juros equivalentes à taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, acumulada mensalmente no ano imediatamente anterior.

 

§ 3° Nos débitos não inscritos e nos inscritos e não ajuizados, o devedor será notificado a assinar o termo de acordo a que se refere o art. 855 deste Regulamento, no prazo de 3 (três) dias.

 

§ 4° A notificação de que trata o parágrafo anterior será expedida pela Agência da Receita a que estiver vinculado o contribuinte.

 

§ 5° Recebida a notificação, o contribuinte comparecerá à Agência da Receita nela indicada, a fim de assinar o termo de acordo, fazendo prova do recolhimento de 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.

 

§ 6º A taxa de juros, a que se refere o § 2º deste artigo, aplicável mensalmente às parcelas vincendas, será apurada mediante a divisão por 12 (doze) do somatório das taxas SELIC acumuladas nos meses de janeiro a dezembro do ano imediatamente  anterior.

 

§ 7º A taxa de juros a que se refere o § 2º, apurada na forma do parágrafo anterior, será aplicada sobre o valor da parcela vencida no mês imediatamente anterior ao do respectivo recolhimento.

 

Art. 858. Para efeito de controle e acompanhamento do parcelamento, cada parcela conterá a discriminação dos valores relativos ao imposto, se for o caso, à multa, à correção monetária, aos juros e aos demais acréscimos legais, que serão individualmente convertidos em UFIRs. (Nova redação dada pelo art. 1º, II,  do Dec. 167-R, de 21.06.2000, DOE: 23.06.2000)

 

§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do recolhimento, será o produto da quantidade de UFIRs de que trata  o parágrafo anterior, convertido em reais na data do vencimento.

 

§ 2º O pagamento de uma parcela após o prazo de vencimento de que trata o artigo anterior, respeitado o prazo de validade do DUA emitido para pagamento da parcela, será acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, aplicado sobre os valores da parcela.

 

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar a rede bancária arrecadadora para emissão e recebimento dos DUAs referentes ao parcelamento de débitos.  

 

Art. 859. O controle de recolhimento das parcelas do débito fiscal será feito pela Agência da Receita.

 

Art. 859. O controle de recolhimento das parcelas do débito fiscal será realizado por meio eletrônico, através da Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais – CODEF. (Nova redação dada pelo art. 1º, II,  do Dec. 167-R, de 21.06.2000, DOE: 23.06.2000)

 

Art. 860. Quando o pedido de parcelamento se referir a débito inscrito e não ajuizado, será o fato comunicado à Subsecretaria de Estado da Receita, que adotará as seguintes providências:

 

I - em se tratando de processo administrativo ainda não remetido à Procuradoria Geral do Estado, proceder-se-á à sua imediata devolução à Agência da Receita do contribuinte requerente;

 

II - em se tratando de processo administrativo já remetido à Procuradoria Geral do Estado, cuja ação executiva ainda não tiver sido proposta, será solicitada a sua devolução, encaminhando-se o processo imediatamente à Agência da Receita do contribuinte requerente.

 

Art. 860-A. Os débitos fiscais alusivos a falta de recolhimento do ICMS, constituídos ou não, inclusive os ajuizados, bem como os remanescentes de parcelamento rescindidos ou em curso, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, poderão ser pagos nas seguintes condições: (Acrescido  pelo art. 2º,  do Dec. 167-R, de 21.06.2000, DOE: 23.06.2000)

 

I – com dispensa de 100% (cem por cento) de juros e multa, referentes ao montante do débito pago até 31 de agosto de 2000;

 

I – com dispensa de 100% (cem por cento) de juros e multa, referentes ao montante do débito pago até 31 de outubro de 2000; (Nova redação dada art. 2º, I, Dec. 356-R, de 06/10/2000, D.O E. 12.10.2000)

 

II – os valores referentes ao débito não pago nas condições e prazos mencionados no inciso anterior, poderão ser parcelados obedecidas as regras contidas no art.848 e no  856, § 2º, deste regulamento.

 

§ 1º O contribuinte que pretender utilizar o benefício previsto neste artigo deverá apresentar requerimento ao Chefe da Agência da Receita de sua circunscrição fazendária, onde será apurado o valor do imposto a ser pago de imediato e o restante do débito a ser parcelado, se for o caso.

 

§ 2º Apurado o valor a ser pago, o contribuinte deverá preencher Documento Único de Arrecadação – DUA –, efetuar o recolhimento junto ao Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES –, e fazer a comprovação junto à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição fazendária.

 

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

 

Art. 860-B. O disposto no artigo anterior não se aplica aos créditos tributários relativos à multa referente  ao descumprimento de obrigações acessórias. (Acrescido pelo art. 2º, do Dec. 167-R, de 21.06.2000, DOE: 23.06.2000)

 

Art. 860-C. Se o contribuinte que tiver parcelamento em curso não se manifestar sobre a hipótese prevista no art. 860-A, a Secretaria de Estado da Fazenda  fará o cálculo do débito remanescente e aplicará a fórmula prevista no § 2º do art. 850 para identificar o valor de cada parcela do restante do acordo anteriormente celebrado.(Acrescido  pelo art. 2º, do Dec. 167-R, de 21.06.2000, DOE: 23.06.2000)

 

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o número de parcelas, para fins de aplicação da fómula, será a quantidade de parcelas a vencer. (Acrescido pelo art. 2º, do Dec. 167-R, de 21.06.2000, DOE: 23.06.2000)

 

Art. 860-D. Observadas as regras para parcelamento previstas neste capítulo, os débitos fiscais das Cooperativas de Produtores Rurais e de empresas agro-industriais, decorrentes de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorridos até  31 de dezembro de 1999, constituídos ou não, inclusive aqueles parcelados ou ajuizados, poderão ser pagos em até 60 ( sessenta)  parcelas iguais, mensais e consecutivas, com redução de 100 % (cem por cento) dos valores relativos à multa e juros, desde que requerido ao Chefe da Agência da Receita até 03 de julho de 2000. (Acrescido pelo art. 2º, do Dec. 167-R, de 21.06.2000, DOE: 23.06.2000)

 

Art. 860-D.  Observadas as regras para parcelamento previstas neste capítulo, os débitos fiscais das Cooperativas de Produtores Rurais e de empresas agro-industriais, decorrentes de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorridos até  31 de dezembro de 1999, constituídos ou não, inclusive aqueles parcelados ou ajuizados, poderão ser pagos em até 60 ( sessenta)  parcelas iguais, mensais e consecutivas, com redução de 100 % (cem por cento) dos valores relativos à multa e juros, desde que requerido ao Chefe da Agência da Receita até 31 de agosto de 2000. (Nova redação dada pelo art. 1º, XIV,  do Dec. 262 -R, de 15.08.2000, DOE: 16.08.2000)

 

Art. 860-D. Observadas as regras para parcelamento previstas neste capítulo, os débitos fiscais das Cooperativas de Produtores Rurais, de empresas agro-industriais e das indústrias produtoras de máquinas para uso industrial, decorrentes de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorridos até  31 de dezembro de 1999, constituídos ou não, inclusive aqueles parcelados ou ajuizados, poderão ser pagos em até 60 ( sessenta)  parcelas iguais, mensais e consecutivas, com redução de 100 % (cem por cento) dos valores relativos à multa e juros, desde que requerido ao Chefe da Agência da Receita até 31 de janeiro de 2001. (Nova redação dada pelo art. 1º, VIII, do Dec. 566 -R, de 30.01.2001, DOE: 31.01.2001.).

 

§ 1º Se o valor de cada parcela, apurado na forma do § 2º do art. 850, exceder a 1,2% (um virgula dois por cento) da receita bruta média dos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de parcelamento de que trata este artigo, poderá o excesso, a critério do Governador do Estado, após manifestação do Secretário de Estado da Fazenda, ser pago com entrega de produtos de fabricação própria, desde que destinados à utilização em atividades sociais e de educação de interesse do Estado. (Acrescido pelo art. 2º,  do Dec. 167-R, de 21.06.2000, DOE: 23.06.2000)

 

§ 2º O requerimento para autorização do pagamento com entrega de produtos de fabricação própria deverá ser dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, instruído com:

 

I - cópia do Termo de Acordo para pagamento parcelado;

 

II - declaração da receita bruta de que trata o § 1º;

 

III - informação do valor referente ao excesso de cada parcela;

 

IV - especificação dos produtos oferecidos como pagamento, com seus respectivos custos.

 

§ 3º Até que seja apreciado o pedido de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do valor total da parcela apurada de conformidade com o § 2º do art. 850.

 

§ 4º Deferido o pedido, o valor já recolhido referente ao excesso será abatido nas últimas parcelas.

 

§ 5º Admitido o pagamento com entrega de produtos, a SEFA, no despacho que o fundamentar, indicará o local  e data para entrega dos produtos, devendo o comprovante da entrega ser apresentado, pelo contribuinte, na Agência da Receita para anexação ao processo de parcelamento.

 

§ 6º O prazo para o recolhimento das parcelas e entrega de produtos, se for o caso, vencerá nos dias 15 ou 25 de cada mês, ficando a critério do contribuinte a escolha da data do vencimento da primeira parcela, vencendo as demais no mesmo dia de cada mês subseqüente.

 

§ 7º O controle de recolhimento do pagamento parcelado nos termos deste artigo será realizado pelo Chefe da Agência da Receita da circunscrição do contribuinte.

 

Art. 860-E. Rescindido o parcelamento celebrado nos termos do artigo anterior, deverá ser restabelecido os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente, que será acrescido da multa de 30% (trinta por cento) do valor das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada, automaticamente, quando da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração. (Acrescido pelo art. 2º, do Dec. 167-R, de 21.06.2000, DOE: 23.06.2000)

 

Art. 860-F. O contribuinte que pretender gozar dos benefícios previstos nos artigos 860-A e 860-D, deverá se manifestar perante o juízo de Direito ou à Agencia da Receita Estadual de sua circunscrição, conforme se encontre o crédito tributário em discussão judicial ou não. ( Acrescido pelo art. 2º, do Dec. 167-R, de 21.06.2000, DOE: 23.06.2000)

 

§ 1º  Em se tratando de crédito tributários, de qualquer natureza objetos de demanda judicial, o deferimento do pedido de pagamento único ou parcelado, com os benefícios de que trata os artigos mencionados no caput, fica condicionado a: ( Acrescido pelo art. 2º, do Dec. 167-R, de 21.06.2000, DOE: 23.06.2000. Parágrafo único renumerado para § 1.º pelo Dec. 281-R/2000)

 

a) comprovante de pagamento das custas processuais e honorários de advogado acordados ou fixados judicialmente, e:

 

b) formalização, pelo contribuinte, nos autos dos respectivos processos, de desistência e renúncia ao direito em que se funda a ação ou defesa e a eventuais verbas decorrentes de sucumbência.

 

§ 2º  O contribuinte que pretender gozar dos benefícios previstos nos art. 860- A, inciso I  e 860-D, poderá , até 31 de agosto de 2000, efetuar o recolhimento do valor devido, ficando dispensado do requerimento de que tratam os citados artigos, bastando  simples comunicação após o pagamento, acompanhada  do comprovante do recolhimento, ficando o valor recolhido condicionado a posterior homologação pelo Fisco, sendo que: (Acrescido pelo art. 1º, do Dec. 281-R, de 23/08/2000, DOE: 24/08/2000)(Acrescido pelo art. 1º, do Dec. 281-R, de 23/08/2000, DOE: 24/08/2000)

 

§ 2º O contribuinte que pretender gozar do benefício previsto no art. 860- A, poderá , até 31 de outubro de 2000, efetuar o recolhimento do valor devido, ficando dispensado do requerimento de que trata o citado artigo, bastando  simples comunicação após o pagamento, acompanhada  do comprovante do recolhimento, ficando o valor recolhido condicionado a posterior homologação pelo Fisco, sendo que: (Nova redação dada Art. 2º, II, do Dec. 356-R, de 06/10/00, DOE: 09/10/00)

 

I - constatada  a existência de saldo remanescente, o contribuinte deverá recolher a diferença com os acréscimos legais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da  intimação, ou optar pelo seu parcelamento, na forma prevista neste Regulamento.

 

II - havendo constatação de recolhimento a maior, a Secretaria de Estado da Fazenda permitirá sua compensação com débito do imposto, via crédito  em conta gráfica, ou restituirá o valor  referente ao indébito.

 

§ 3º  A disposição do § 2º também se aplica quando o contribuinte optar pelo recolhimento  à vista de parte do valor do imposto e parcelamento do saldo restante. (Acrescido pelo art. 1º, do Dec. 281-R, de 23/08/2000, DOE: 24/08/2000)

 

§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte , após o pagamento, deverá se dirigir à ARE de sua circunscrição, no prazo de 10 (dez) dias,  para a formalização do parcelamento do débito remanescente. (Acrescido pelo art. 1º, do Dec. 281-R, de 23/08/2000, DOE: 24/08/2000)

 

§ 5º Para fins de fruição dos benefícios de que tratam os arts. 860-A e 860-D, serão considerados os requerimentos protocolizados até 31 de agosto de 2000 e os recolhimentos efetuados até 11 de setembro de 2000. (Acrescido pelo art. 1º, do Dec. 312-R, de 04/09/2000, DOE: 05/09/2000)

 

Art. 860-G. Os créditos tributários relativos ao descumprimento de obrigações acessórias alusivas ao ICMS, decorrentes de fatos ocorridos até 31 de dezembro de 1999,  poderão ser pagos com redução de 95% ( noventa e cinco por cento), se o pagamento único e integral da multa atualizada ocorrer  até 30 de novembro de 2000. (Acrescido pelo art. 1º, do Dec. 400-R, de 09/11/2000, DOE: 10/11/2000)

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos saldos remanescentes de parcelamento em curso.

 

Art. 860-H. O contribuinte que pretender gozar do benefício previsto no artigo anterior deverá se manifestar perante o juízo de Direito ou à Agencia da Receita Estadual de sua circunscrição, conforme se encontre o crédito tributário em discussão judicial ou não. . (Acrescido pelo art. 1º, do Dec. 400-R, de 09/11/2000, DOE: 10/11/2000)

 

Parágrafo único. Em se tratando de crédito tributário de qualquer natureza, objeto de demanda judicial, o deferimento do pedido de pagamento único ou parcelado, com o benefício de que trata o artigo anterior, fica condicionado a:

 

I - apresentação de comprovante de pagamento das custas processuais e honorários de advogado, acordados ou fixados judicialmente;

 

II - formalização, pelo contribuinte, nos autos do respectivo processo, de desistência e renúncia ao direito em que se funda a ação ou defesa e a eventuais verbas decorrentes de sucumbência

 

Art. 860-I. Os créditos tributários, decorrentes de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de novembro de 2001, constituídos ou não, inclusive aqueles já objeto de transação, parcelados ou ajuizados, poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) meses em parcelas iguais, sem incidência de juros ou qualquer taxa, com desconto de 100% (cem por cento) de juros e multa, desde que o sujeito passivo formule pedido até 04 de março de 2002. (Acrescido pelo art. 1º, do Dec. 984-R, de 09/01/2002, DOE: 10/01.2002)

 

Art. 860-J. Os créditos tributários relativos ao descumprimento de obrigações acessórias alusivas ao ICMS, decorrentes de fatos geradores que tenham ocorrido até 28 de novembro de 2001, poderão ser pagos com redução de:  (Acrescido pelo art. 1º, do Dec. 984-R, de 09/01/2002, DOE: 10/01.2002)

 

I - 95% (noventa e cinco por cento), se o pagamento único e integral da multa atualizada, ocorrer até 30 (trinta) dias após o deferimento do pedido;  (Acrescido pelo art. 1º, do Dec. 984-R, de 09/01/2002, DOE: 10/01.2002)

 

I - 95% (noventa e cinco por cento), se o pagamento único e integral da multa atualizada ocorrer até 25 de abril de 2002; (Nova redação dada  pelo art. 1º, do Dec. 1028-R, de 22/04/2002, DOE: 23/04/2002)

 

II - 80% (oitenta por cento), se o pedido de parcelamento for apresentado até 21 de janeiro de 2002. (Acrescido pelo art. 1º, do Dec. 984-R, de 09/01/2002, DOE: 10/01.2002)

 

II - 80% (oitenta por cento), se o pedido de parcelamento for apresentado até  25 de abril de 2002. (Nova redação dada  pelo art. 1º, do Dec. 1028-R, de 22/04/2002, DOE: 23/04/2002)

 

Art. 860-K. Nas hipóteses de que tratam os artigos 860-I e 860-J, observar-se-ão as disposições que seguem: (Acrescido pelo art. 1º, do Dec. 984-R, de 09/01/2002, DOE: 10/01.2002)

 

I - o parcelamento far-se-á de conformidade com as regras estabelecidas neste capítulo, restabelecendo-se os valores originários da multa e juros dispensados, caso seja rescindido o acordo para pagamento parcelado;

 

II - os requerimentos serão analisados no âmbito da PGE/SPFI ou das Coordenações Regionais da Receita, conforme esteja ou não ajuizada a cobrança do crédito tributário;

 

III - os benefícios não se aplicam aos casos em que a exigência fiscal tenha sido apurada mediante comprovada ocorrência de dolo, fraude ou simulação;

 

IV - considerar-se-á deferido o pedido de parcelamento ou do pagamento total do débito que não seja analisado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data que for protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda, caso em que o sujeito passivo deverá comparecer na respectiva repartição fazendária, independentemente de intimação, até o 3º (terceiro) dia subseqüente à expiração do prazo acima referido, para formalização do parcelamento ou pagamento total do débito, implicando o não-comparecimento em renúncia ao beneficio requerido;

 

V - no caso de indeferimento do pedido, o sujeito passivo será cientificado por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento, enviada para o endereço indicado no respectivo requerimento protocolado junto à repartição fazendária;

 

VI - aplicar-se-á o benefício aos saldos remanescentes de parcelamento em curso em 28 de dezembro de 2001, vedada a restituição ou compensação de importância já pagas;

 

VII - caso seja deferido o pedido para pagamento parcelado, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 200 (duzentos) VRTEs.

 

Art. 860-L. O contribuinte que pretender gozar dos benefícios previstos nos artigos 860-I e 860-J, deverá se manifestar perante o juízo de Direito ou à Agência da Receita  de sua circunscrição, conforme se encontre o crédito tributário em discussão judicial ou não. (Acrescido pelo art. 1º, do Dec. 984-R, de 09/01/2002, DOE: 10/01.2002)

 

§ 1.º Em se tratando de crédito tributários, de qualquer natureza objetos de demanda judicial, o deferimento do pedido de pagamento único ou parcelado, com os benefícios de que trata os artigos mencionados no caput, fica condicionado a:

 

I - comprovante de pagamento das custas processuais e honorários de advogado, acordados ou fixados judicialmente, e

 

II - formalização, pelo contribuinte, nos autos dos respectivos processos, de desistência e renúncia ao direito em que se funda a ação ou defesa e a eventuais verbas decorrentes de sucumbência.

 

§ 2.º Deferido o pedido, o contribuinte deverá se dirigir à PGE/SPFI ou à Agência da Receita de sua circunscrição, conforme esteja o débito ajuizado ou não, no prazo de 10 (dez) dias,  para a formalização do parcelamento ou pagamento total.

 

§ 3.º A falta de comparecimento do sujeito passivo aos órgãos e no prazo de que trata o parágrafo anterior, implica  renúncia ao benefício requerido.

 

§ 4.º  Para fins de fruição dos benefícios de que tratam os arts. 860-I e 860-J, serão considerados os requerimentos protocolizados até 04 de março de 2002.

 

§ O contribuinte que pretender pagar seu débito tributário que seja objeto de demanda judicial com os benefícios previstos nos artigos 860-I e 860-J poderá, atendendo ao disposto no artigo 4º da Lei n.º  7.002/2001, apresentar o pedido de parcelamento ou pagamento total diretamente à PGE/SPFI.

 

Art. 860-M. Os benefícios previstos nos artigos 860-I e 860-J não se aplicam aos estabelecimentos de empresas dos ramos supermercadista, atacadista, alcooleiro, de comunicações e de telecomunicações, bem como aquelas integrantes do sistema instituído pela Lei Estadual n.º 2.508/70. (Acrescido pelo art. 1º, do Dec. 984-R, de 09/01/2002, DOE: 10/01.2002) (Revogado pelo art. 2º, do Dec. 1028-R, de 22/04/2002, DOE: 23/04.2002)