TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 861. O Secretário de Estado da Fazenda poderá celebrar acordos com órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades privadas, objetivando:

 

I - intercâmbio de informações econômico-fiscais;

 

II - interação nos programas de administração tributária;

 

III - treinamento de pessoal especializado em administração tributária.

 

Art. 862. A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado do Espírito Santo, quando outra Unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou em convênio celebrado nos termos da legislação específica.

 

§ 1o As medidas para proteção da economia do Estado do Espírito Santo, a serem adotadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme autorização prevista neste artigo, após os estudos preliminares, poderão ser implementadas através de regime específico, adequando os contribuintes deste Estado, às condições equivalentes àquelas concedidas na forma dos pressupostos  previstos no caput.

 

§2o O regime a que se refere o parágrafo  anterior, fixará as obrigações e condições necessárias para garantir o controle e acompanhamento dos contribuintes por ele alcançados. (Acrescido pelo Art. 3º, do Dec. 4.567-N, de 21/12/99).

 

Art. 863. Qualquer disposição normativa que tenha por finalidade introduzir alterações ou disciplinar matéria relativa ao ICMS, por decreto, só terá validade se for incluída neste Regulamento.

 

Art. 864. As alterações deste Regulamento somente serão promovidas pela Coordenação de Tributação, por intermédio do Departamento de Estudos e Regulamentação da Legislação Tributária, observado o disposto no artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

 

Art. 865. O Secretário de Estado da Fazenda disponibilizará recursos materiais e humanos necessários à implementação do disposto no artigo 212 do Código Tributário Nacional, cumprindo à Coordenação de Tributação adotar as providências necessárias à execução da atividade descrita no mencionado diploma legal.

 

Art. 866. A Coordenação de Desenvolvimento Organizacional e dos Recursos Humanos - CODER -, da Secretaria de Estado da Fazenda deverá priorizar a elaboração de módulos de treinamento para os Agentes de Tributos Estaduais, em face de quaisquer alterações que venham a ser introduzidas neste Regulamento.

 

Art. 867. Enquanto não se esgotar o estoque, os formulários e os impressos atualmente em uso pela Secretaria de Estado da Fazenda poderão ser emitidos, devendo a autoridade que os emitir substituir as referências ao Regulamento do Código Tributário do Estado do Espírito Santo - RCTE/ES -, por referências constantes do Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES.

 

Art. 868. Além dos modelos de formulários e impressos publicados com este Regulamento, ficam convalidados os modelos de carimbos, livros fiscais, documentos fiscais e os demais formulários e impressos atualmente em uso.

 

Art. 869. A partir da vigência deste Regulamento, nenhum formulário ou impresso relativo ao ICMS poderá ser instituído sem prévia padronização por parte da CODER, devendo esta coordenação, no prazo de 6 (seis) meses, atualizar e padronizar os formulários e os impressos atualmente em uso.

 

Art. 870. A CODER deverá promover, mensalmente, a remessa de encarte aos Agentes de Tributos Estaduais em atividade, contendo todas as alterações introduzidas neste Regulamento, de forma a mantê-los permanentemente atualizados.

 

Art. 871. As referências a dispositivos do Regulamento do Código Tributário do Estado do Espírito Santo - RCTE/ES -, contidas na legislação tributária estadual, aplicam-se, no que couber, a este Regulamento.

 

Art. 872. O Departamento de Substituição Tributária da Coordenação de Fiscalização fica responsável pela atualização e divulgação da margem de valor agregado, inclusive lucro, de que trata o art. 203, § 1º, deste Regulamento.

 

Art. 873. Para os efeitos deste Regulamento, as referências ao CNPJ poderão ser substituídas pelo CGC-MF, enquanto este não for extinto.