ANEXO V
(A que se refere o art. 203, §2.º do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
P R O D U T O S |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHI - MENTO DIAS APÓS O ENCERRA-MENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO |
||||||
INDUS-TRIAL, IMPOR-TADOR OU FABRI-CANTE |
DISTRI-BUIDOR |
|||||||
I - derivados do fumo: |
50%
|
-
|
9 |
|||||
a) Cigarro; |
||||||||
b) Charuto, cigarrilha de fumo (tabaco) ou de seus sucedâneos e outros produtos de fumo classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH. |
||||||||
II - Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento: |
|
|
9 |
|||||
a) Refrigerantes, com capacidade igual ou superior a 600 ml retornável ou não; |
53% |
30% |
||||||
b) Refrigerantes, com capacidade até 599ml (retornável ou não); |
76% |
35% |
||||||
c) Refrigerantes pré-mix ou post-mix; |
140% |
100% |
||||||
d) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente; |
100% |
41% |
||||||
e) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro retornável ou não com capacidade de até 300 ml; |
70% |
45% |
||||||
f) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais,retornável ou não, com capacidade de 301 até 500 ml; |
70% |
45% |
||||||
g) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade de 501 até 1999 ml; |
70% |
45% |
||||||
h) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade acima de 2000 ml; |
70% |
45% |
||||||
i) Gelo em barra ou em cubo; |
100% |
70% |
||||||
j) Chope; |
140% |
115% |
||||||
k) Cerveja e demais casos. |
76% |
35% |
||||||
III - Cimento de qualquer tipo, exceto o branco |
20% |
20% |
10 |
|||||
IV - Café torrado ou moído |
29% |
26% |
15 |
|||||
V - Biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo) |
37% |
35% |
15 |
|||||
VI - Óleos comestíveis, inclusive azeite: |
|
|
15 |
|||||
a) Óleo de soja e azeite nacional; |
28% |
25% |
||||||
b) Demais óleos e azeite importado. |
64% |
35% |
||||||
VII - Açúcar (tipo): |
|
|
9 |
|||||
a) Refinado; |
10% |
10% |
||||||
b) Cristal; |
15% |
15% |
||||||
c) Demais casos. |
20% |
20% |
||||||
VIII - Aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código 2710.0092 da NBM/SH. |
30% |
30% |
10 |
|||||
IX - Operações relativas à venda por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final |
35% |
30% |
15 |
|||||
X - Produtos farmacêuticos (NBM/SH): 1. Soro e vacina (3002); 2. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou com ambas as extremidades de algodão, gase e outros (3005 e 5601.21.0000); 3. Mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas (4014.60.0100; 3923.30.0000; 3924.10.9900 e 7010.90.0400) 4. Absorventes higiênicos de uso interno e externo (4818 e 5601); 5. Preservativos (4014.10.0000); 6. Seringas (4014.90.0200 e 9018.31); 7. Provitaminas e vitaminas (2936); 8. Contraceptivos (9018.90.0901 e 9018.90.0999); 9. Agulhas para seringas (9818.2.02); 10. Fio dental/fita dental (5406.10.0100 e 5406.10.9900); 11. Preparações para higiene bucal e dentária (3306.90.0100); 12. Fraldas descartáveis ou não (4818, 5601, 6111 e 6209); 13. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (3006.60): |
|
- |
9 |
|||||
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; |
60,07% |
|||||||
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; |
51,46% |
|||||||
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
51,46% |
|||||||
d) Operação interna. |
42,85% |
|||||||
14. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.11, 3306.90.00 e 9603.21.00 da NBM/SH: |
|
|||||||
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; |
52,07% |
|||||||
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; |
43,35% |
|||||||
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; |
43,35% |
|||||||
d) Operação interna. |
34,59% |
|||||||
15. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004, quando beneficiados com outorga de crédito para o PIS/PASEP e COFINS, previsto no art. 3.º da Lei Federal 147/00: |
|
|||||||
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; |
50,59% |
|||||||
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; |
48,19% |
|||||||
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; |
48,19% |
|||||||
d) Operação interna. |
39,76% |
|||||||
16. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nos itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1.º da Lei Lei 10.147/00, na forma do § 2.º deste artigo: |
|
- |
9 |
|||||
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; |
60,07% |
|||||||
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; |
51,46% |
|||||||
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; |
51,46% |
|||||||
d) Operação interna. |
42,85% |
|||||||
XI - Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros. |
70% |
33% |
9 |
|||||
XII – Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH: |
|
|
9
|
|||||
1. Pneus, do tipo utilizados em automóveis de passageiros (incluídos misto-camioneta e os automóveis de corridas). |
42% |
39% |
||||||
2. Pneus, dos tipos usados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de Terraplanagem e de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira. |
32% |
24% |
||||||
3. Pneus para motocicletas. |
60% |
60% |
||||||
4. Protetores, câmara de ar e outros tipos de pneus. |
45% |
30% |
||||||
XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química: a)Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000 b)Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: b1) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.0000 b2) outros, 309.90.0000 c)Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: c1) à base de poliésteres, 3208.10.0000 c2) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000 c3) Outros, 3208.90.00 d)Tintas: d1) à base de óleo, 3210.00.0101 d2) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102 d3) qualquer outra, 3210.00.0199 e) Vernizes: e1) à base de betume, 3210.00.0201 e2) à base de derivados da celulose, 3210.00.0202 e3) à base de óleo, 3210.00.0203 e4) à base de resina natural, 3210.00.0299 e5) qualquer outros, 3210.00.0299 f) Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes: 2710.00.0499; 3807.00.0300; 3810.10.0100 e 3814.00.0000 g) Ceras eucáusticas, preparações e outros, 3404.90.0099; 3404.90.0200; 3405.20.000; 3405.30.0000 e 3405.90.0000 h) Massas de polir, 3405.30.0000 i) Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio, 3606.10.0102; 2821.10.3204; 17.0000 e 3206 j) Piche (pez) 2706.00.0000; 2715.00.0301; 2715.00.0399 e 2715.00.9900 k) Impermeabilizantes, 2707.91.0000; 2715.00.0100; 2715.00.0200; 2715.00.9900; 3214.90.9900; 3506.99.9900; 3823.40.0100 e 3823.90.9999 |
35% |
35% |
9 |
|||||
l) Aguarrás, 3805.10.100 m) Preparações catalísticas (catalisadores) 3815.90.9900 e 3815.19.9900 n) Massas para acabamento, pintura ou vedação, 3909.50.9900: n1) Massa KPO 3214.10.0100 n2) Massa rápida 3214.10.0200 n3) Massa acrílica e PVA 3910.00.0400 n4) Massa de vedação 3910.00.9900 n5) Massa plástica , 3214.90.9900 o) Corantes, 3204.11.0000; 3204.17.0000; 3206.49.0100; 3206.49.9900 e 3212.90.000 p) Secantes preparados, 3211.00.0000 |
|
|
|
|||||
XIV – Veículos novos com seus respectivos acessórios |
30% |
30% |
9 |
|||||
1. veículos com quatro rodas: |
||||||||
IITEM |
CÓDIGONBM/SH |
DESCRIÇÃO
|
||||||
1 |
8702.10.00
|
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
||||||
2 |
8702.90.90
|
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
||||||
3 |
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 |
||||||
4 |
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular |
||||||
5 |
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3 exceção: carro celular |
||||||
6 |
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
||||||
7 |
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3 exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
||||||
8 |
8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
||||||
9 |
8703.24.90
|
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
|
||||||
10 |
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário. |
||||||
11 |
8703.32.90 |
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3 Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário. |
||||||
12 |
8703.33.10 |
Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário. |
||||||
13 |
8703.33.90 |
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3. Exceções: carro celular e carro funerário. |
||||||
14 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. Chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina. exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
||||||
15 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
||||||
16 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
||||||
17 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton.c/motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
||||||
18 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor a explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
||||||
19 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor explosão/caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
||||||
20 |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. Frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
||||||
21 |
8704.31.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. com motor a explosão. exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
||||||
2. veículos com duas rodas: código NBM/SH 8711. |
34% |
- |
||||||
XV - Filme fotográfico e cinematográfico e "slide", classificados nos códigos NBM/SH 37.02.03.00; 37.02.04.00 e 37.05.01.00 |
40% |
40% |
9 |
|||||
XVI – Navalhas, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados nos códigos NBM/SH 8212.10.20; 8212.20.10 e 96.13.10.00 |
30% |
30% |
9 |
|||||
XVII - Lâmpada elétrica e eletrônica classificada nos códigos NBM/SH 85.39 e 85.40 |
40% |
40% |
9 |
|||||
XVIII - Reator e "starter", classificados nos códigos NBM/SH 8504.10.00 e 8536.50.90 |
40% |
40% |
9 |
|||||
XIX - Pilha e bateria elétrica, classificadas nos códigos NBM/SH 8506 |
40% |
40% |
9 |
|||||
XX – Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem: |
25% |
25% |
9 |
|||||
a) Classificados no código NBM/SH 9212.00.00: |
||||||||
b) com as seguintes especificações: |
||||||||
CÓDIGONBM/SH |
DESCRIÇÃO |
|||||||
|
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: |
|||||||
8523.11.10 |
1. em cassetes; |
|||||||
8523.11. 90 |
2. outras. |
|||||||
8523.12.00 |
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm. |
|||||||
|
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm: |
|||||||
8523.13.10 |
1. em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”); |
|||||||
8523.13.20 |
2. em cassetes para gravação de vídeo; |
|||||||
8523.13.90 |
3. outras. |
|||||||
8524.10.00 |
Discos fonográficos. |
|||||||
8524.32.00 |
Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som. |
|||||||
8524.39.00 |
Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser”. |
|||||||
|
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: |
|||||||
8524.51.10 |
1. em cartucho ou cassete; |
|||||||
8524.51.90 |
2. outras. |
|||||||
8524.52.00 |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm: |
|||||||
8524.53.00 |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm: |
|||||||
XXI – Material de Construção – Telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto , fibrocimento e polietileno, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 392.10.00 |
30% |
30% |
9 |
|||||
XXII – Autopeças e outros classificados nos seguintes códigos: |
30% |
30% |
9 |
|||||
ITEM |
CÓDIGONBM/SH |
DESCRIÇÃO |
||||||
1 |
3916.20.0 |
monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila (frisos). |
||||||
Nova redação dada ao item 2 peolo Dec.1.057-R.de 26.07.2002 (DOE 29.07.02), efeitos: |
||||||||
2 |
4010.3 |
Correias de transmissão. |
||||||
Redação original, efeitos de 18.03.02 a 28.07.02: |
||||||||
2 |
4010.2 |
Correias de transmissão. |
||||||
3 |
4016.10.10 |
Partes de veículos, automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos capítulos 84, 85 ou 90. |
||||||
4 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes. |
||||||
5 |
6306.11.0 |
encerados e toldos de algodão. |
||||||
6 |
6306.12.00 |
encerados e toldos de fibra sintética. |
||||||
7 |
6812.90.10 |
juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores. |
||||||
8 |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. |
||||||
9 |
7007.11.00 |
vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos. |
||||||
10 |
7007.21.00 |
vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos. |
||||||
11 |
7009.10.0 |
espelhos retrovisores. |
||||||
12 |
7014.00.0 |
lentes de faróis, lanternas e outros utensílios. |
||||||
13 |
7320 |
molas e folhas de molas, de ferro ou aço. |
||||||
14 |
7322.1 |
Radiadores e suas partes de uso automotivo. |
||||||
15 |
7806.00.0 |
peso para balanceamento de roda de uso automotivo. |
||||||
16 |
8007.00.00 |
peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho. |
||||||
17 |
8301.20.00 |
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores. |
||||||
18 |
8302.30.00 |
outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos. |
||||||
19 |
8407.3 |
motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 ( ignição por centelha). |
||||||
20 |
8408.20 |
motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão). |
||||||
21 |
8409 |
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. |
||||||
22 |
8413.30 |
bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão. |
||||||
23 |
8413.91.00 |
partes das bombas do código 8413.30. |
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24 |
8414.10.00 |
bombas de vácuo. |
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25 |
8414.80.2 |
turbo compressores de ar. |
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26 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores. |
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27 |
8421.23.0 |
aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão. |
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28 |
8421.29.90 |
outros (exclusivamente filtros à vácuo). |
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29 |
8421.3 |
aparelhos para filtrar e depurar gases. |
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30 |
8421.99.90 |
partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão. |
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31 |
8425.42.0 |
macacos hidráulicos. |
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32 |
8481.80.99 |
Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes. |
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33 |
8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. |
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34 |
8483 |
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação (exceto os códigos NBM: 8483.40). |
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35 |
8484 |
juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas. |
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36 |
8507.10.0 |
acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias). |
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37 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
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38 |
8512 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis. |
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39 |
8519 |
toca discos, eletrofones e tocafitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, de uso automotivo. |
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40 |
8527.2 |
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores. |
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41 |
8539.10 |
faróis e projetores, em unidades seladas |
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42 |
8539.2 |
outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29). |
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43 |
8544.30.00 |
jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos. |
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44 |
8706.00 |
chassis com motor para veículos automóveis das posições 8701 a 8705. |
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45 |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas. |
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46 |
8708 |
partes e acessórios dos veículos automóveis da posições 8701 a 8705. |
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47 |
8714 |
parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713. |
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48 |
8716.90.90 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro). |
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49 |
9029 |
contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, padômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015. |
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50 |
9104.00.00 |
relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. |
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51 |
9401.20.0 |
assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis. |
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52 |
9401.90 |
partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores. |
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53 |
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Pneus Remold ou remodulados. |
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