ANEXOS I - IV
ANEXO I
(A que se refere o
art. 4º, V, do RICMS/ES)
LISTA DE SERVIÇOS
A que se refere o art. 8º do
Decreto-Lei nº 406/68, com a redação introduzida pelo art. 3º, inciso VII, do
Decreto-Lei nº 834/69, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº
56, de 15 de dezembro de 1987.
Serviços de:
1- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres.
3- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos
(prótese dentária).
5-Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta
Lista, prestados por intermédio de planos de medicina de grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência a empregados.
6-Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item
5 desta Lista e que se cumpram por meio de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do
beneficiário do plano.
7-(Vetado).
8-Médicos veterinários.
9-Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10-Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos a animais.
11-Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele,
depilação e congêneres.
12-Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13-Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14-Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15-Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins.
16-Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17-Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos e biológicos.
18- Incineração de resíduos quaisquer.
19-Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e
congêneres.
21 - Assistência técnica.
22- Assessoria ou consultoria
de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa.
23-Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
24-Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
25-Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade
e congêneres.
26-Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27-Traduções e interpretações.
28-Avaliação de bens.
29-Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres.
30-Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31-Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia.
32-Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e
respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
33-Demolição.
34-Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
35-Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36-Florestamento e reflorestamento.
37-Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38-Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
39- Raspagem, calafetação,
polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40-Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de
qualquer grau ou natureza.
41-Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
42-Organização de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43-Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
44-Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45-Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e
de planos de previdência privada.
46-Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
47- Agenciamento, corretagem
ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
48-Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(“franchise”) e de faturação (“factoring”) (excetuam-se os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
49-Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50-Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis
não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
51-Despachantes.
52-Agentes da propriedade industrial.
53-Agentes da propriedade artística ou literária.
54-Leilão.
55-Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado
ou companhia de seguros.
56-Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57-Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58-Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59-Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro
do território do Município.
60-Diversões públicas:
a)cinemas, “taxi-dancings” e congêneres;
b)bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c)exposições, com cobrança de ingresso;
d)bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra do direito para
tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e)jogos eletrônicos;
f)competições esportivas ou de destreza física intelectual, com ou sem
a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo
rádio ou pela televisão;
g)execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61-Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62-Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo,
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou
de televisão).
63-Gravação e distribuição de filmes e “video-tapes”.
64-Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora.
65-Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem.
66-Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres.
67-Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviço.
68-Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS).
69-Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de
peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
70-Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
71-Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72-Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a
industrialização ou a comercialização.
73-Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário
final do objeto lustrado.
74-Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
75-Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
76-Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e
outros papéis, plantas ou desenhos.
77-Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia.
78-Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres.
79-Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80-Funerais.
81-Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
82-Tinturaria e lavanderia.
83-Taxidermia.
84-Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador
do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85-Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação).
86-Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e
televisão).
87-Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou
aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento
de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.
88-Advogados.
89-Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90-Dentistas.
91-Economistas.
92-Psicólogos.
93-Assistentes sociais.
94-Relações públicas.
95-Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos
não-pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança
ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este
item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
96-Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos
por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração
de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de extratos de conta; emissão de carnês (neste item não está
abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do
Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos
serviços).
97-Transporte de natureza estritamente municipal.
98-Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo
Município.
99-Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre
Serviços).
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza.
101-
Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais. (Acrescentado pelo Art. 3º do Dec. 786-R, de 18.07.2001,
DOE: 19.07.2001)
ANEXO
II
(A
que se refere o art. 9º do RICMS)
DA
SUSPENSÃO
ITEM
|
HIPÓTESES
E CONDIÇÕES
|
1
|
Saídas de
Mercadorias ou Bens, Destinados a Conserto, Reparo ou Industrialização, Total
ou Parcial, ressalvadas as saídas, para outro Estado, de remessa ou
retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral,
casos em que a suspensão da cobrança do imposto fica condicionada aos termos
fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra Unidade da
Federação, observado o disposto nas notas 2 a 4 deste Anexo (Convênios AE - 15/74; Convênios ICM 25/81 e 35/82; Convênios ICMS
34/90 e 151/94):
|
1.1
|
A mercadoria
deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
respectiva remessa, que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade
fazendária da circunscrição do remetente, admitindo-se prorrogação de até 180
(cento e oitenta) dias.
|
2
|
Saídas, em Operação Interna, de Produtos Agrícolas para Estabelecimento Beneficiador ou Rebeneficiador,
observado o disposto nas notas 1 a 4 deste Anexo:
|
2.1
|
Quando se
tratar de operação com sementes, produzidas sob controle de entidade
certificadora ou fiscalizadora e remetidas pelo produtor rural para
beneficiamento, do documento fiscal que acobertar a mercadoria, deverão
constar, além das demais exigências deste Regulamento e da expressão “semente
destinada a beneficiamento”, as seguintes indicações:
a) nome da
espécie e variedade;
b) número do registro do produtor no Ministério da Agricultura e do
Abastecimento;
c) número de
inscrição do produtor no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de
Estado da Fazenda.
|
2.2
|
A suspensão
aplica-se, também, às saídas de semente de estabelecimento de cooperante com
destino a estabelecimento de produtor, desde que ela tenha sido produzida em
decorrência de celebração formal de contrato específico.
|
3
|
Saídas de
Bens Integrados no Ativo Fixo Imobilizado, bem como Molde, Matriz, Gabarito,
Padrão, Chapelona, Modelo e Estampa, para Fornecimento de Serviço fora do
Estabelecimento, ou com Destino a Estabelecimento Inscrito como Contribuinte,
para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados
pelo remetente, devendo retornar, após a elaboração desses produtos, ao
estabelecimento de origem, observado o disposto nas notas 1 e 3,
deste Anexo.
|
4
|
Saídas de
Mercadorias, inclusive Obras de Arte, com Destino a Leilão, a Exposição ou
Feira, para exibição ao público ou para prática desportiva, observado o
disposto nas notas 1 a 3, deste Anexo (I Convênio
do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; Convênio de Cuiabá, de 07 de
junho de 1967; Convênios ICMS 30/90 e 151/94):
|
4.1
|
Do
Leilão, Exposição ou Feira: os leiloeiros oficiais ou responsáveis pela
exposição ou feira deverão comunicar à Agência da Receita da sua
circunscrição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data e o local de
realização do evento sob sua responsabilidade.
|
4.1.1
|
Da
Remessa Interna: a remessa de mercadorias com destino ao local do leilão,
exposição ou feira, dentro do Estado, será acobertada com nota fiscal,
emitida pelo estabelecimento remetente, sem destaque do ICMS, da qual, além
dos requisitos exigidos pela legislação, constarão, como natureza da
operação: “Remessa para Leilão”, “Exposição” ou “Feira”, e a observação:
“Operação com Isenção/Suspensão do Imposto”.
|
4.1.2
|
Da
Remessa para outros Estados: a remessa de mercadoria para exposição ou
feira, a ser realizada em outra Unidade da Federação, será acobertada com
nota fiscal, com lançamento do imposto, calculado à base da alíquota interna
sobre o valor estimado, da qual, além dos requisitos exigidos pela
legislação, constará como natureza da operação: “Remessa para Exposição” ou
“Feira”, conforme o caso.
|
4.1.3
|
Das
Operações com Não-Contribuintes: na hipótese de o remetente não ser
contribuinte do ICMS, ou de não possuir talonário de nota fiscal, a remessa
de mercadoria ou bem, com destino a leilão, exposição ou feira, será
acobertada com Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Agência da Receita Estadual
da sua circunscrição.
|
4.1.4
|
Da Venda:
para acobertar as vendas realizadas durante o leilão, exposição ou feira, o
estabelecimento remetente das mercadorias emitirá nota fiscal, com destaque
do imposto, se devido, calculado sobre o valor da arrematação ou venda, e
dela fará constar, ainda, além dos requisitos exigidos pela legislação, como
a natureza da operação, a expressão: “Venda Realizada através de Leilão”,
“Exposição” ou “Feira”, e a observação de que a mercadoria será retirada do
local onde se realizou o evento.
|
4.1.5
|
Do
Retorno: realizado o leilão, exposição ou feira, o estabelecimento
remetente emitirá Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar o retorno, real
ou simbólico, da mercadoria, conforme o caso. Relativamente às operações com
não-contribuinte, o retorno será acobertado pela Nota Fiscal Avulsa
originária, devendo o leiloeiro, expositor ou feirante declarar, no verso, a
quantidade de mercadorias ou bens que estão retornando.
|
4.1.6
|
Da
Mercadoria Importada e Apreendida: no caso de mercadorias importadas e
apreendidas, a remessa para o local do leilão e, posteriormente, para o
estabelecimento arrematante será acobertada por documento fornecido pela
repartição federal que promover o leilão, devendo ser emitida Nota Fiscal
Modelo 1 ou 1-A, se o arrematante for contribuinte do ICMS.
|
4.1.7
|
Do
Recolhimento do Imposto sobre Mercadoria Importada e Apreendida: o ICMS
devido pelo arrematante de mercadorias importadas e apreendidas será
recolhido pelo leiloeiro, na condição de responsável, antes do encerramento
do leilão, por meio do Documento Único de Arrecadação - DUA.
|
4.1.8
|
Do
Recolhimento do Imposto sobre outras Mercadorias: a responsabilidade pelo
recolhimento do ICMS aplica-se também às vendas, realizadas durante o leilão,
de outras mercadorias remetidas por estabelecimento comercial não
contribuinte do ICMS. O ICMS devido nas vendas de mercadorias provenientes de
outras Unidades da Federação, realizadas por meio de leilão, exposição ou
feira, será recolhido pelo leiloeiro, expositor ou feirante, na condição de
responsável, calculado sobre o valor da arrematação ou venda, à base da
alíquota interna, assegurado o direito do crédito na hipótese de as remessas
terem sido promovidas por estabelecimento localizado em outro Estado, com emissão da respectiva nota fiscal e lançamento do imposto.
|
5
|
Saídas de
Mercadorias de que Tratam os Itens Anteriores, em Retorno ao Estabelecimento
de Origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo
emprego de mercadoria, em decorrência de serviço, quando for o caso.
|
6
|
Saídas de
Mercadorias, Remetidas por Estabelecimento que não Disponha de Balança, para
Pesagem em outro Estabelecimento, neste Estado, observado o seguinte:
a) a mercadoria deverá retornar no mesmo dia em que ocorrer a saída
para pesagem, findo o qual, não tendo retornado, ficará descaracterizada a
suspensão, e a operação será considerada definitiva para fins de tributação,
observado o disposto no item 2.1 da nota 2, deste
Anexo;
b) o retorno da mercadoria será acobertado pela mesma nota fiscal
emitida no momento da remessa;
c) no retorno, a nota fiscal será escriturada no Livro Registro de
Entradas, sob o título “Operações sem Crédito do Imposto”, anotando-se, na
coluna “Observações”: “Retorno de mercadoria remetida para pesagem”.
|
7
|
Saídas de
Mercadorias, Remetidas para Fins de Demonstração, no Estado, observado o
disposto nas notas 1 a 4, deste Anexo, e o
seguinte:
|
|
a) o retorno da mercadoria será acobertado pela nota fiscal de
remessa, quando o destinatário for o próprio remetente;
b) se o destinatário for pessoa diversa da do remetente, o retorno
deverá ser acobertado por nota fiscal de emissão do próprio destinatário, ou por
nota fiscal avulsa, da qual deverão constar o número, a série, a data e o
valor da nota fiscal acobertadora da remessa para demonstração;
c) no retorno, a nota fiscal respectiva será escriturada no Livro
Registro de Entradas, sob o título “Operações sem Crédito do Imposto”,
anotando-se na coluna “Observações”: “Retorno de mercadoria remetida para
demonstração”.
|
8
|
Saídas de
Vasilhames, Recipientes ou Embalagens, inclusive Sacaria, desde que Retornem
ao Estabelecimento Remetente ou a outro do mesmo Titular, nas seguintes
hipóteses, observado o disposto nas notas 1 e 2,
deste Anexo:
a) quando, acondicionando mercadorias, não sejam cobrados do
destinatário ou computados no preço da respectiva operação e devam ser
devolvidos ao remetente;
b) quando, remetidos vazios, se destinem ao acondicionamento de
mercadorias que tenham por destinatário o próprio remetente;
c) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo
titular, podendo ser acobertado por via adicional da nota fiscal de remessa,
quando o retorno for integral.
|
9
|
Saídas de
Gado, em Operações Diversas, mencionadas neste item, observado, no que
couber, o disposto nas notas 1 a 4, deste Anexo:
|
9.1
|
Nas
Operações de Saídas de Gado Bovino para Recurso de Pasto, promovidas
entre os Estados da Bahia e do Espírito Santo (Protocolo ICMS 16/94, 23/95 e
14/98):
|
9.1.1
|
Do
Credenciamento e do Prazo: fica suspensa a cobrança do ICMS devido nas
saídas de gado entre os Estados signatários, bem como no seu retorno ao
Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a “recurso de pasto”:
|
|
a) a suspensão de que trata este subitem será por prazo não superior
a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do Fisco, por mais dois
períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado;
b) a suspensão da cobrança do imposto será concedida exclusivamente
ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela repartição
fazendária estadual competente;
c) no ato da expedição da Nota Fiscal de Produtor para acobertar o
trânsito do gado, será assinado “Termo de Compromisso”, conforme o modelo do
Anexo A, emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
1ª via - será retida pela repartição fazendária fiscal da
circunscrição do produtor;
2ª via - acompanhará o trânsito e será entregue à repartição
fazendária da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o
ingresso do gado no Estado destinatário;
3ª via - será entregue ao produtor para fins de controle e
arquivamento;
d) a concessão do “recurso de pasto” e a sua prorrogação serão
processadas pela repartição fazendária do domicílio do remetente.
|
9.1.2
|
Do
Retorno:
a) para retorno do gado ao Estado de origem, será emitida a
competente nota fiscal, da qual se fará constar a seguinte observação : “GADO
EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL Nº
......................DE............./................./............... E
............................CRIAS”;
b) ultrapassado o prazo do “recurso de pasto” e não retornando o
gado, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores
vigentes na data do encerramento do prazo concedido.
|
9.1.3
|
Da venda:
a) ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá à
repartição fazendária daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto
e comunicar ao Estado de origem a referida ocorrência;
b) ocorrendo a hipótese prevista na alínea anterior, caberá ao
Estado de origem a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota
interestadual, que será recolhida pelo produtor e comprovada na repartição
fazendária onde se processou o “recurso de pasto”;
c) a base de cálculo do imposto e o valor da pauta fiscal não
poderão ser inferiores àqueles estabelecidos no Estado de destino.
|
9.2
|
Nas
Operações de Saídas de Gado Bovino e Bufalino, nas transferências, entre
estabelecimentos do mesmo produtor situado neste Estado:
|
9.2.1
|
O produtor
cumprirá as obrigações acessórias, devendo ser emitida a Nota Fiscal de
Produtor, contendo as indicações indispensáveis ao controle fiscal de que
trata este Regulamento.
|
9.2.2
|
A via da
Nota Fiscal de Produtor, retida pela repartição fazendária, na forma deste
Regulamento, deverá ser enviada à Coordenação de Fiscalização, ficando a
repartição fazendária com cópia para seu controle.
|
9.3
|
Saídas de
gado bovino, nas movimentações internas, desde que se destinem
exclusivamente a cruzamento de gado bovino de raça e apascentamento:
|
9.3.1
|
Do Prazo:
a suspensão de que trata este item será por prazo não superior a 90 (noventa)
dias, prorrogável por até 60 (sessenta) dias, a critério do Coordenador
Regional da Receita da circunscrição do produtor remetente.
|
9.3.2
|
Do
Credenciamento: a suspensão da cobrança do imposto será concedida
exclusivamente a gado bovino pertencente a produtores devidamente inscritos
no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
|
9.3.3
9.3.3
|
Do Termo de Compromisso: no ato da expedição da Nota Fiscal de
Produtor, para acobertar o trânsito do gado, será assinado “Termo de
Compromisso”, conforme o modelo do Anexo B, emitido em 04 (quatro)
vias, com a seguinte destinação:
1ª via - será retida pela
repartição fazendária da circunscrição do produtor remetente e será entregue
à Coordenação de Dados Econômicos Fiscais e de Informática - CODEF;
2ª via – acompanhará o
trânsito, juntamente com a via da Nota Fiscal de Produtor, e será
entregue pelo destinatário à repartição fazendária de sua circunscrição, até
10 (dez) dias após a sua emissão;
3ª via - será entregue ao
produtor remetente da mercadoria, para fins de controle e arquivamento;
4ª via - será retida pela
repartição fazendária emitente, para controle, juntamente com a via da Nota
Fiscal de Produtor.
Do Termo de Compromisso: no
ato da expedição da Nota Fiscal de Produtor, para acobertar o trânsito do gado,
será assinado “Termo de Compromisso”, conforme o modelo do Anexo B,
emitido em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
1ª via - será arquivada pela repartição fazendária da circunscrição
do produtor remetente, para aguardar a conclusão do ciclo de recurso de
pasto; (NR)
2ª via – acompanhará o trânsito, juntamente com a via da Nota
Fiscal de Produtor, e será entregue pelo destinatário à repartição
fazendária de sua circunscrição, até 10 (dez) dias após a sua emissão;
3ª via - será entregue ao produtor remetente da mercadoria, para
fins de controle e arquivamento;
4ª via - será
retida pela repartição fazendária emitente, para controle, juntamente com a
via da Nota Fiscal de Produtor. ( Nova redação dada pelo Art.1º, do Dec. 258-R, de
14/08/2000, DOE. 15/08/2000)
|
9.3.4
|
Da
Prorrogação: o registro do cruzamento do gado de raça ou apascentamento,
bem como a sua prorrogação, serão processados pela repartição fazendária do
domicílio do produtor remetente. Ocorrendo a prorrogação prevista no subitem
9.3.1, será o fato comunicado pelo destinatário à repartição fazendária de
sua circunscrição, mediante entrega de cópia do ato ou documento concessor da
prorrogação.
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9.3.5
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Do
Retorno: para o retorno do gado ao proprietário, será emitida nota
fiscal, da qual se fará constar a seguinte observação: “GADO EM RETORNO,
RECEBIDO PARA “APASCENTAMENTO” OU “CRUZAMENTO”, CONFORME NOTA FISCAL
Nº................., DE ....../......../.......... E
....................CRIAS”.
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9.3.6
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Da
Cobrança: ultrapassado o prazo do cruzamento do gado de raça ou
apascentamento, e não retornando o gado bovino, proceder-se-á à cobrança do
ICMS, da multa e dos demais acréscimos previstos na legislação, devidos pelo
produtor remetente, com base no valor praticado na data do encerramento do
prazo concedido.
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9.4
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Saídas de
Gado Eqüino e Asinino de Raça, nas remessas em operações internas, para
cruzamento.
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10
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Saídas de
Botijões Vazios Destinados ao Acondicionamento de Gás Liqüefeito de Petróleo
(glp), para o Fim de Destroca, efetuada por distribuidores ou seus
representantes, observado o disposto nas notas 2 e 3,
deste Anexo, desde que:
a) a
quantidade equivalente de botijões retorne ao estabelecimento remetente;
b) o retorno
ocorra no prazo de 10 (dez) dias, contado da remessa.
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11
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Saídas de
Veículos Automotores, de Produção Nacional, Destinados ao Uso Exclusivo do
Adquirente, Portador de Paraplegia ou de outra Deficiência Física,
Impossibilitado de Utilizar os Modelos Comuns, excluídos os acessórios
opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.
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11.1
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A suspensão
será previamente reconhecida pelo Coordenador Regional da Receita da
circunscrição do estabelecimento vendedor, mediante requerimento do
adquirente, protocolizado na respectiva repartição fazendária de seu
domicílio, instruído com:
a) declaração expedida pelo vendedor, da qual constem o número do
CPF do interessado e a informação de que o benefício será repassado ao
adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de fazer uso de
modelo comum;
b) laudo de perícia médica, especificando o defeito físico e
atestando total incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e
sua habilitação para fazê-lo com as adaptações constantes do laudo, fornecido
pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES;
c) termo de responsabilidade, comprometendo-se a efetuar no veículo
as adaptações necessárias a dotá-lo das características especiais adequadas
para seu uso e a remeter, à repartição fazendária do domicílio do vendedor e
ao revendedor autorizado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
data de aquisição, cópia autenticada do registro de licenciamento do veículo,
do qual conste que este possui as adaptações necessárias;
d) o estabelecimento vendedor do veículo deverá:
1 - especificar na nota fiscal o CPF do adquirente;
2 - entregar na repartição fazendária de seu domicílio, até o 15º
(décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da
1ª via da nota fiscal;
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11.2
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e) a suspensão fica condicionada à adaptação do veículo antes do
licenciamento pelo órgão competente, observando-se que será considerado
ocorrido o fato gerador do imposto na data da saída do veículo, Quando não
cumprida a obrigação assumida no termo de responsabilidade previsto na alínea
c, do item 11.1.
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12
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Saídas de
Mercadorias nas Operações Realizadas por Intermédio da Bolsa de Cereais, e de
Mercadorias, nos Termos do Convênio ICMS 46/94, desde que as
mercadorias sejam objeto de emissão de Certificados de Mercadorias
com Emissão Garantida e se encontrem em armazém situado no território
espírito-santense, credenciado por instituição bancária, emissora de tais
certificados, observado o disposto nos arts. 483 a 493 do RICMS/ES.
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13
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Mercadorias
Remetidas por Estabelecimento de Produtor para Estabelecimento de Cooperativa
de que faça parte, situado neste Estado (Lei Complementar nº 24/75, art. 14,
I).
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14
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Mercadorias
Remetidas por Estabelecimento de Cooperativa de Produtores para
Estabelecimento, neste Estado, da Própria Cooperativa, de
Cooperativa Central ou de
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Federação
de Cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte (Lei
Complementar nº 24/75, art. 14, II).
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15
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Da
Industrialização por Encomenda: nas saídas de mercadorias em retorno ao
estabelecimento de origem, autor da encomenda, que as tenha remetido nas
condições previstas no item 1 deste Anexo.
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NOTAS:
1- Nas hipóteses dos itens 2, 4, 7, 8, 9, 10, 13, 14 e 15, o retorno
deverá ocorrer dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da respectiva
remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade
fazendária da circunscrição do remetente.
2- Salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, se a mercadoria não
retornar nos prazos estipulados, ficará descaracterizada a suspensão,
considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa,
observado o seguinte:
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2.1 no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno,
o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando,
como destinatário, o detentor da mercadoria, e o número, a série, a data e o
valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;
2.2- o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em
documento de arrecadação distinto, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à
atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive multa.
2.3- Ocorrendo a transmissão de propriedade de mercadoria nos casos
dos itens 1, 2, 4, 7, 9, 10, 13, 14 e 15, antes de expirado o prazo para seu
retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem:
2.4- o estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal em
nome do destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, a série,
a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária,
e fazendo a observação de que a emissão se destina a regularizar a
transmissão da propriedade;
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3.2- o estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir nota
fiscal, ou Nota Fiscal Avulsa, se for o caso:
3.2.1- em nome do remetente, tendo como natureza da operação
“retorno simbólico”, constando o nome, o endereço e o número de Inscrição
Estadual, e no CNPJ, do estabelecimento destinatário da mercadoria;
3.2.2- em nome do destinatário, sem destaque do imposto, para
acompanhar a mercadoria até o destino, mencionando o número da nota fiscal
referida no item anterior;
3.2.3- o débito do imposto será apurado no movimento normal do
contribuinte, ressalvado o disposto na nota seguinte.
4- Ocorrendo a transmissão de propriedade dos produtos, de que
tratam os itens 1, 2, 7, 9, 10, 13, 14 e 15, a particular, proprietário ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada
contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, considera-se
ocorrido o fato gerador na data da saída da mercadoria, devendo o imposto ser
recolhido em documento de arrecadação distinto, sujeitando-se o recolhimento
espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive multa.
5- O recolhimento do imposto devido nas saídas mencionadas nos itens
13 e 14 será efetuado pelo destinatário, quando das saídas subseqüentes,
estejam elas sujeitas ou não ao pagamento do tributo (Lei Complementar n0
24/75, art. 14, § 1º).
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ANEXO III
(A que se refere o art. 21 do RICMS)
ANEXO III - verso
( A que se refere o art. 21 do RICMS)
ANEXO
IV
(A
que se refere o art. 21 do RICMS)
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