P R O D U T O S
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE
LUCRO
|
PRAZO DE RECOLHI -
MENTO
DIAS
APÓS O ENCERRA-MENTO DO PERÍODO DE
APURAÇÃO
|
INDUS-TRIAL,
IMPOR-TADOR OU FABRI-CANTE
|
DISTRI-BUIDOR
|
I - derivados do fumo:
|
50%
|
-
|
9
|
a) Cigarro;
|
b) Charuto, cigarrilha de
fumo (tabaco) ou de seus sucedâneos e outros produtos de fumo classificados
na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH.
|
II - Cerveja, chope,
refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições
22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento:
|
|
|
9
|
a) Refrigerantes,
com capacidade igual ou superior a 600 ml retornável ou não;
|
53%
|
30%
|
b) Refrigerantes,
com capacidade até 599ml (retornável ou não);
|
76%
|
35%
|
c) Refrigerantes
pré-mix ou post-mix;
|
140%
|
100%
|
d) Água
gaseificada ou aromatizada artificialmente;
|
100%
|
41%
|
e) Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro
retornável ou não com capacidade de até 300 ml;
|
70%
|
45%
|
f) Água
mineral gasosa ou não, ou potável, naturais,retornável ou não, com capacidade
de 301 até 500 ml;
|
70%
|
45%
|
g) Água
mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com
capacidade de 501 até 1999 ml;
|
70%
|
45%
|
h) Água
mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com
capacidade acima de 2000 ml;
|
70%
|
45%
|
i) Gelo
em barra ou em cubo;
|
100%
|
70%
|
j) Chope;
|
140%
|
115%
|
k) Cerveja
e demais casos.
|
76%
|
35%
|
III -
Cimento de qualquer tipo, exceto o branco
|
20%
|
20%
|
10
|
IV - Café torrado ou moído
|
29%
|
26%
|
15
|
V - Biscoito, pães industrializados e massas de qualquer
espécie (derivados de farinha de trigo)
|
37%
|
35%
|
15
|
VI -
Óleos comestíveis, inclusive azeite:
|
|
|
15
|
a) Óleo
de soja e azeite nacional;
|
28%
|
25%
|
b) Demais
óleos e azeite importado.
|
64%
|
35%
|
VII - Açúcar (tipo):
|
|
|
9
|
a) Refinado;
|
10%
|
10%
|
b) Cristal;
|
15%
|
15%
|
c) Demais
casos.
|
20%
|
20%
|
VIII - Aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos,
graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não
derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas,
motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código 2710.0092 da
NBM/SH.
|
30%
|
30%
|
10
|
IX - Operações relativas à venda por
sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final
|
35%
|
30%
|
15
|
X - Produtos farmacêuticos (NBM/SH):
1. Soro e vacina (3002);
2. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com
uma ou com ambas as extremidades de algodão, gase e outros (3005 e
5601.21.0000);
3. Mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas
(4014.60.0100; 3923.30.0000; 3924.10.9900 e 7010.90.0400)
4. Absorventes higiênicos de uso interno e externo (4818 e
5601);
5. Preservativos (4014.10.0000);
6. Seringas (4014.90.0200 e 9018.31);
7. Provitaminas e vitaminas (2936);
8. Contraceptivos (9018.90.0901 e 9018.90.0999);
9. Agulhas para seringas (9818.2.02);
10. Fio dental/fita dental (5406.10.0100 e 5406.10.9900);
11. Preparações para higiene bucal e dentária (3306.90.0100);
12. Fraldas descartáveis ou não (4818, 5601, 6111 e 6209);
13. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou
de espermicidas (3006.60):
|
|
-
|
9
|
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as
regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
|
60,07%
|
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
|
51,46%
|
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
|
51,46%
|
d) Operação interna.
|
42,85%
|
14. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos
códigos 3306.10.11, 3306.90.00 e 9603.21.00 da NBM/SH:
|
|
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as
regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
|
52,07%
|
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
|
43,35%
|
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
|
43,35%
|
d) Operação interna.
|
34,59%
|
15. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004, quando
beneficiados com outorga de crédito para o PIS/PASEP e COFINS, previsto no
art. 3.º da Lei Federal 147/00:
|
|
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as
regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
|
50,59%
|
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
|
48,19%
|
c) Das
regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte,
Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
|
48,19%
|
d) Operação interna.
|
39,76%
|
16.
Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nos itens anteriores,
desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas
no inciso I do caput do art. 1.º da Lei Lei 10.147/00, na forma do §
2.º deste artigo:
|
|
-
|
9
|
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as
regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
|
60,07%
|
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
|
51,46%
|
c) Das
regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte,
Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
|
51,46%
|
d) Operação interna.
|
42,85%
|
XI - Picolés, sorvetes e acessórios ou
componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como:
casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças,
recipientes, xaropes e outros.
|
70%
|
33%
|
9
|
XII –
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas
posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH:
|
|
|
9
|
1.
Pneus, do tipo utilizados em automóveis de passageiros (incluídos
misto-camioneta e os automóveis de corridas).
|
42%
|
39%
|
2. Pneus,
dos tipos usados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões,
máquinas de Terraplanagem e de construção e de conservação de estradas,
máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira.
|
32%
|
24%
|
3. Pneus
para motocicletas.
|
60%
|
60%
|
4. Protetores,
câmara de ar e outros tipos de pneus.
|
45%
|
30%
|
XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:
a)Tinta à base de polímero acrílico
dispersa em meio aquoso 3209.10.0000
b)Tintas e vernizes, à base de
polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou
dissolvidos em meio aquoso:
b1) à base de polímeros acrílicos ou
vinílicos 3209.10.0000
b2) outros, 309.90.0000
c)Tintas e vernizes, à base de
polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou
dissolvidos em meio não aquoso:
c1) à base de poliésteres, 3208.10.0000
c2) à base de polímeros acrílicos ou
vinílicos, 3208.20.0000
c3) Outros, 3208.90.00
d)Tintas:
d1) à base de óleo, 3210.00.0101
d2) à base de betume, piche, alcatrão
ou semelhante, 3210.00.0102
d3) qualquer outra, 3210.00.0199
e) Vernizes:
e1) à base de betume,
3210.00.0201
e2) à base de derivados da
celulose, 3210.00.0202
e3) à base de óleo,
3210.00.0203
e4) à base de resina
natural, 3210.00.0299
e5) qualquer outros,
3210.00.0299
f) Preparações concebidas
para solver, diluir ou remover tintas e vernizes: 2710.00.0499; 3807.00.0300;
3810.10.0100 e 3814.00.0000
g) Ceras eucáusticas,
preparações e outros, 3404.90.0099; 3404.90.0200; 3405.20.000; 3405.30.0000 e
3405.90.0000
h) Massas de polir,
3405.30.0000
i) Xadrez e pós
assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio, 3606.10.0102;
2821.10.3204; 17.0000 e 3206
j) Piche (pez)
2706.00.0000; 2715.00.0301; 2715.00.0399 e 2715.00.9900
k) Impermeabilizantes,
2707.91.0000; 2715.00.0100; 2715.00.0200; 2715.00.9900; 3214.90.9900;
3506.99.9900; 3823.40.0100 e 3823.90.9999
|
35%
|
35%
|
9
|
l) Aguarrás, 3805.10.100
m) Preparações catalísticas
(catalisadores) 3815.90.9900 e 3815.19.9900
n) Massas para acabamento, pintura ou
vedação, 3909.50.9900:
n1) Massa KPO 3214.10.0100
n2) Massa rápida 3214.10.0200
n3) Massa acrílica e PVA 3910.00.0400
n4) Massa de vedação 3910.00.9900
n5) Massa plástica , 3214.90.9900
o) Corantes, 3204.11.0000; 3204.17.0000;
3206.49.0100; 3206.49.9900 e 3212.90.000
p) Secantes preparados, 3211.00.0000
|
|
|
|
XIV –
Veículos novos com seus respectivos acessórios
|
30%
|
30%
|
9
|
1. veículos
com quatro rodas:
|
IITEM
|
CÓDIGO
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1
|
8702.10.00
|
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros
e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
|
2
|
8702.90.90
|
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas
ou mais, incluindo o motorista, com volume interno
de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas
inferior a 9m3.
|
3
|
8703.21.00
|
Automóveis com motor explosão, de
cilindrada não superior a 1000cm3
|
4
|
8703.22.10
|
Automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor.
Exceção: carro celular
|
5
|
8703.22.90
|
Outros automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3
exceção: carro celular
|
6
|
8703.23.10
|
Automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário
e automóveis de corrida
|
7
|
8703.23.90
|
Outros automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3
exceções: carro celular, carro funerário e
automóveis de corrida
|
8
|
8703.24.10
|
Automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e
automóveis de corrida.
|
9
|
8703.24.90
|
Outros automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 3000cm3.
Exceções: carro celular, carro funerário e
automóveis de corrida
|
10
|
8703.32.10
|
Automóveis com motor diesel ou semidiesel,
de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor.
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.
|
11
|
8703.32.90
|
Outros automóveis c/motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a
2500cm3
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.
|
12
|
8703.33.10
|
Automóveis c/motor diesel ou semidiesel,
de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular e carro funerário.
|
13
|
8703.33.90
|
Outros automóveis c/motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3.
Exceções: carro celular e carro funerário.
|
14
|
8704.21.10
|
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. Chassis c/motor
diesel ou semidiesel e cabina.
exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
|
15
|
8704.21.20
|
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor diesel ou
semidiesel com caixa basculante.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 ton.
|
16
|
8704.21.30
|
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. frigoríficos ou
isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel
Exceção: caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 ton.
|
17
|
8704.21.90
|
Outros veículos automóveis para transporte
de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton.c/motor diesel
ou semidiesel.
Exceções: carro-forte p/ transporte de
valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
|
18
|
8704.31.10
|
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor a
explosão, chassis e cabina.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 ton.
|
19
|
8704.31.20
|
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor
explosão/caixa basculante.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 ton.
|
20
|
8704.31.30
|
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. Frigoríficos ou
isotérmicos c/motor explosão.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 ton.
|
21
|
8704.31.90
|
Outros
veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 ton. com motor a explosão.
exceções:
carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 ton.
|
2. veículos com duas rodas: código NBM/SH 8711.
|
34%
|
-
|
XV - Filme fotográfico e cinematográfico e
"slide", classificados nos códigos NBM/SH 37.02.03.00; 37.02.04.00
e 37.05.01.00
|
40%
|
40%
|
9
|
XVI – Navalhas, lâmina de barbear, aparelho de barbear
descartável e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados nos
códigos NBM/SH 8212.10.20; 8212.20.10 e 96.13.10.00
|
30%
|
30%
|
9
|
XVII - Lâmpada elétrica e eletrônica classificada nos
códigos NBM/SH 85.39 e 85.40
|
40%
|
40%
|
9
|
XVIII - Reator e "starter", classificados nos
códigos NBM/SH 8504.10.00 e 8536.50.90
|
40%
|
40%
|
9
|
XIX - Pilha e bateria elétrica,
classificadas nos códigos NBM/SH 8506
|
40%
|
40%
|
9
|
XX – Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros
suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem:
|
25%
|
25%
|
9
|
a)
Classificados no código NBM/SH 9212.00.00:
|
b) com
as seguintes especificações:
|
CÓDIGO
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
|
Fitas magnéticas de largura não
superior a 4 mm:
|
8523.11.10
|
1. em
cassetes;
|
8523.11. 90
|
2. outras.
|
8523.12.00
|
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm.
|
|
Fitas magnéticas de largura superior a
6,5 mm:
|
8523.13.10
|
1. em rolos ou
carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”);
|
8523.13.20
|
2. em cassetes
para gravação de vídeo;
|
8523.13.90
|
3. outras.
|
8524.10.00
|
Discos fonográficos.
|
8524.32.00
|
Discos para sistemas de leitura por
raio “laser” para reprodução apenas do som.
|
8524.39.00
|
Outros discos para sistemas de leitura
por raio “laser”.
|
|
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
|
8524.51.10
|
1. em cartucho ou cassete;
|
8524.51.90
|
2. outras.
|
8524.52.00
|
Outras fitas magnéticas de largura
superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm:
|
8524.53.00
|
Outras fitas magnéticas de largura
superior a 6,5mm:
|
XXI – Material de Construção – Telha,
cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto , fibrocimento e polietileno,
classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 392.10.00
|
30%
|
30%
|
9
|
XXII – Autopeças e outros classificados nos
seguintes códigos:
|
30%
|
30%
|
9
|
ITEM
|
CÓDIGO
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1
|
3916.20.0
|
monofilamentos
de polímeros de cloreto de vinila (frisos).
|
Nova redação dada ao item 2 peolo Dec.1.057-R.de
26.07.2002 (DOE 29.07.02), efeitos:
|
2
|
4010.3
|
Correias
de transmissão.
|
Redação original, efeitos de 18.03.02 a 28.07.02:
|
2
|
4010.2
|
Correias de transmissão.
|
3
|
4016.10.10
|
Partes
de veículos, automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não
domésticos, dos capítulos 84, 85 ou 90.
|
4
|
4016.93.00
|
Juntas,
gaxetas e semelhantes.
|
5
|
6306.11.0
|
encerados
e toldos de algodão.
|
6
|
6306.12.00
|
encerados
e toldos de fibra sintética.
|
7
|
6812.90.10
|
juntas
e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para
veículos automotores.
|
8
|
6813
|
Guarnições
de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis,
pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro
mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias
minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.
|
9
|
7007.11.00
|
vidros
temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis
ou outros veículos.
|
10
|
7007.21.00
|
vidros
formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua
aplicação em automóveis ou outros veículos.
|
11
|
7009.10.0
|
espelhos
retrovisores.
|
12
|
7014.00.0
|
lentes
de faróis, lanternas e outros utensílios.
|
13
|
7320
|
molas
e folhas de molas, de ferro ou aço.
|
14
|
7322.1
|
Radiadores
e suas partes de uso automotivo.
|
15
|
7806.00.0
|
peso
para balanceamento de roda de uso automotivo.
|
16
|
8007.00.00
|
peso
para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho.
|
17
|
8301.20.00
|
Fechaduras
dos tipos utilizadas em veículos automotores.
|
18
|
8302.30.00
|
outras
guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos.
|
19
|
8407.3
|
motores
de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do
capítulo 87 ( ignição por centelha).
|
20
|
8408.20
|
motores
dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por
compressão).
|
21
|
8409
|
partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das
posições 8407 ou 8408.
|
22
|
8413.30
|
bombas
para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
motores de ignição por centelha ou por compressão.
|
23
|
8413.91.00
|
partes
das bombas do código 8413.30.
|
24
|
8414.10.00
|
bombas
de vácuo.
|
25
|
8414.80.2
|
turbo
compressores de ar.
|
26
|
8415.20
|
Máquinas
e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do
passageiro nos veículos automotores.
|
27
|
8421.23.0
|
aparelhos
para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca)
ou por compressão.
|
28
|
8421.29.90
|
outros
(exclusivamente filtros à vácuo).
|
29
|
8421.3
|
aparelhos
para filtrar e depurar gases.
|
30
|
8421.99.90
|
partes
e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha
(faísca) ou por compressão.
|
31
|
8425.42.0
|
macacos
hidráulicos.
|
32
|
8481.80.99
|
Válvulas
(incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos
semelhantes.
|
33
|
8482
|
Rolamentos
de esferas, de roletes ou de agulhas.
|
34
|
8483
|
Árvores
(veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e
virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e
"bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de
roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias,
incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento,
incluídas as juntas de articulação (exceto os códigos NBM: 8483.40).
|
35
|
8484
|
juntas
metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes,
apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de
vedação, mecânicas.
|
36
|
8507.10.0
|
acumuladores
elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão
(baterias).
|
37
|
8511
|
Aparelhos
e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição
por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos,
dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento,
motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e
conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
|
38
|
8512
|
Aparelhos
elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539),
limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos
utilizados em ciclos e automóveis.
|
39
|
8519
|
toca
discos, eletrofones e tocafitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de
reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, de uso automotivo.
|
40
|
8527.2
|
Aparelhos
receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia,
dos tipos utilizados nos veículos automotores.
|
41
|
8539.10
|
faróis
e projetores, em unidades seladas
|
42
|
8539.2
|
outras
lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou
infravermelhos (Exceto: 8539.29).
|
43
|
8544.30.00
|
jogos
de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer
veículos.
|
44
|
8706.00
|
chassis
com motor para veículos automóveis das posições 8701 a 8705.
|
45
|
8707
|
Carroçarias
para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.
|
46
|
8708
|
partes
e acessórios dos veículos automóveis da posições 8701 a 8705.
|
47
|
8714
|
parte
e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713.
|
48
|
8716.90.90
|
Reboques
e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro).
|
49
|
9029
|
contadores
(por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros,
totalizadores de caminho percorrido, padômetros); indicadores de velocidade e
tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015.
|
50
|
9104.00.00
|
relógios
para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis,
veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.
|
51
|
9401.20.0
|
assentos
dos tipos utilizados em veículos automóveis.
|
52
|
9401.90
|
partes
e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores.
|
53
|
|
Pneus
Remold ou remodulados.
|
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