ANEXOS IX - XXIV

ANEXO IX

(A que se refere o art. 67, VI, do RICMS/ES)

 

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

 

 

Relação Codificada de Acordo Com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias

 - Sistema Harmonizado (NBM/SH) - publicada no Diário Oficial da União de 28/11/88

 

CÓDIGO

DA NBM/SH

DISCRIMINAÇÃO DAS

MERCADORIAS

 

8419.89.9900  Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria

 

                                               Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

 

9406.00.0299                      a) de madeira

 

7309.00.0100                      b) de ferro ou aço

 

3925.10.0100                      c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada

 

8479.89.9900                      Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados

 

                                                               Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:

 

8414.59.0000                      a) ventiladores

 

8414.80.0101

a 8414.80.0499                   b) compressores de ar

 

8414.80.0600                      c) coifas (exaustores)

 

                                                               Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:

 

8419.31.0000                      a) secadores

 

8419.39.0000                      b) outros

 

8424.81.0101

a  8424.81.0199                  Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola

 

8424.81.9900                      Aparelhos e dispositivos mecânicos destinados a regular a dispersão ou orientação de jato          de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura

 

8427.90.9900                      Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

 

8430.69.9900                      Plainas niveladoras de levantamento hidráulico

 

8432.29.9900                      Enxadas rotativas

 

8434.10.0000                      Máquinas de ordenhar

 

8436.10.0000                      Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

 

8436.21.0000                      Chocadeiras e criadeiras

 

8436.80.0000                      Outras máquinas e aparelhos

 

8467.81.0000                      Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico de uso agrícola

 

                                                               Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:

 

7310.10.0100

e  7310.29.0100                  a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado

 

7419.99.9900                      b) de latão (liga de cobre e zinco)

 

3923.90.0100                      c) de plástico

 

7612.90.9901                      Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio

 

7326.90.0200                      Comedouros para animais

 

7326.90.9999                      Ninhos metálicos para aves

 

8701.10.0100                      Motocultores (inclusive microtratores)

 

8701.90.0100                      Micro-tratores de quatro rodas para horticultura e agricultura

 

8701.90.0200                      Tratores agrícolas de quatro rodas

 

                                                               Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:

 

8716.20.0000                      a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis

 

8716.80.0200                      b) veículos de tração animal

 

8412.80.0200                      Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água

 

8802.20.0100,

8802.30.0100,

8803.10.0000,

8803.20.0000,

8803.30.0000

e 8803.90.0000                   Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

 

8430.69.9900                      Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura

 

8430.62.0200                      Raspo-transportador (“Scraper”), rebocável, de 2 rodas, com capacidade de carga de 1m3 a 3m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

 

7326.90.9999                      Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

 

8427.20.9900                      Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida

 

Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:

 

8201.10.0000

a 8201.90.9900                   a) da posição 8201: pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos forcados, e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

 

8432.10.0100

a 8432.90.0000                   b) da posição 8432: máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte (inclusive arados de disco)

 

8433.11.0000

a 8433.90.0000                   c) da posição 8433: máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadoras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437

 

8436.10.0000

a 8436.99.0000                   d) da posição 8436: outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura

 

8413.81.0000                      Bombas

 

9027.80.0500                      Ovascan

 


Anexo X

(A que se refere o art. 67, XXI, do RICMS/ES)

 

TABELA DE PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO(CÓDIGO NCM)

 

73089090

73090010

76110000

82073000

84021100

84021200

84021900

84022000

84031010

84031090

84041010

84041020

84042000

84051000

84068100

84068200

84079000

84089090

84101100

84101200

84101300

84109000

84111100

84111200

84112100

84112200

84118100

84118200

84121000

84122110

84122190

84123190

84123900

84128000

84134000

84135010

84135090

84136011

84136019

84136090

84137010

84137080

84137090

84138100

84138200

84141000

84144010

84144020

84144090

84145910

84145990

84148011

84148012

84148013

84148019

84148031

84148032

84148033

84148039

84148090

84161000

84162010

84171010

84171020

84171090

84172000

84178010

84178020

84178090

84186110

84186190

84186990

84189900

84191100

84191990

84193100

84193200

84193900

84194010

84194020

84194090

84195010

84195021

84195022

84195029

84195090

84196000

84198110

84198190

84198910

84198920

84198930

84198940

84201019

84201021

84201029

84211110

84211190

84211910

84211990

84212100

84212200

84212930

84212990

84213910

84213920

84213930

84213990

84222000

84223010

84223021

84223022

84223029

84223030

84224010

84224020

84224090

84232000

84233011

84233019

84233090

84238110

84238190

84238200

84243010

84243020

84243030

84243090

84248111

84248119

84248121

84248129

84248190

84251100

84251990

84252000

84253110

84253190

84253910

84253990

84254200

84261100

84261200

84261900

84262000

84263000

84264100

84264900

84269100

84269900

84271011

84271019

84271090

84272010

84272090

84122900

84123110

84282010

84282090

84283100

84283200

84283300

84283910

84283920

84283990

84285000

84286000

84289010

84289090

84291110

84291190

84291910

84291990

84292010

84292090

84293000

84294000

84295111

84295119

84295121

84295129

84295190

84295210

84295290

84295900

84301000

84303110

84303190

84303910

84303990

84304110

84304120

84304130

84304190

84481900

84490010

84490020

84490080

84436010

84436090

84501100

84501200

84501900

84502010

84502090

84511000

84512100

84512900

84513010

84513090

84514010

84514021

84514029

84514090

84162090

84163000

84304910

84304920

84304990

84305000

84306100

84306200

84306911

84306919

84306990

84321000

84322100

84322900

84323010

84323090

84324000

84328000

84332010

84332090

84333000

84334000

84335100

84335200

84335300

84335910

84335990

84336010

84336090

84341000

84342010

84342090

84351000

84361000

84362100

84362900

84368000

84371000

84378010

84542090

84543010

84543020

84543090

84551000

84552110

84552190

84552210

84552290

94553010

84553090

84561011

84561019

84561090

84562010

84562090

84563010

84563090

84569100

84569900

84198999

84201011

84378090

84381000

84382010

84382090

84383000

84385000

84386000

84388010

84388020

84388090

84391010

84391020

84391030

84391090

84392000

84393010

84393020

84393030

84393090

84401011

84401019

84401090

84411010

84411090

84412000

84413010

84413090

84414000

84418000

84421000

84422000

84423000

84431100

84431200

84431910

84431990

84432100

84593900

84594000

84595100

84595900

84596100

84596900

84597000

84601100

84601900

84602100

84602900

84603100

84603900

84604011

84604019

84604091

84604099

84609010

84609090

84611000

84238900

84242000

84432900

84433000

84434010

84434090

84435100

84435910

84435990

84436010

84436020

84436090

84440010

84440020

84440090

84451110

84451120

84451190

84451200

84451310

84451390

84451910

84451921

84451922

84451923

84451924

84451925

84451926

84451929

84452010

84452020

84452030

84452040

84452070

84452080

84452090

84453010

84453090

84454011

84622100

84622900

84623100

84623910

84623990

84624100

84624900

84629111

84629119

84629191

84629199

84629910

84629920

84629990

84621010

84631090

84632010

84632090

84633000

84639010

84279000

84281000

84454012

84454018

84454019

84454021

84454029

84454031

84454039

84454040

84454090

84459010

84459020

84459030

84459040

84459090

84461010

84461090

84462100

84462900

84463010

84463020

84463030

84463041

84463042

84463049

84463090

84471100

84471200

84472010

84472021

84472029

84472030

84479010

84479020

84479090

84481110

84481120

84481190

84659511

84659512

84659591

84659592

84659600

84659900

84671110

84671190

84671900

84681000

84682000

84688010

84688090

84741000

84742010

84742090

84743100

84743200

84743900

84748010

84515010

84571000

84612010

84639090

84748090

84515020

84515020

84612090

84641000

84751000

84515090

84572090

84613010

84593100

84716025

84518000

84573010

84613090

84642090

84716024

84522110

84573090

84614011

84649011

84752100

84522120

84581110

84614012

84649019

84752910

84522190

84581190

84614019

84649090

84752990

84522910

84581910

84614091

84651000

84771011

84522921

84581990

84614099

84659110

84771019

84522922

84589100

84615010

84659120

84771021

84522923

84589900

84615020

84659190

84771029

84522929

84591000

84615090

84659211

84771091

84522990

84592110

84619010

84659219

84771099

84531010

84592191

84619090

84659290

84772010

84531090

84592199

84621011

84659310

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87041000

84294000

84295190

84295900

84295290

8473301300

9031809999

 

 

 

(Retificação do Dec. 4.527-N, de 03.11.99,publicada no D.O.E.: 24.11.99)

 


ANEXO XI

(A que se refere o art. 67, XXI, do RICMS/ES)

 

TABELA DE PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - NBM/SH

 

3705.90.0200

8536.41.0100

8471.92.0500

8537.10.0100

3926.90.9900

8536.49.9900

8471.92.9900

8537.20.0100

6914.90.9900

8536.59.0103

8471.99.0101

8537.20.9900

7104.90.0100

8536.90.0100

8471.99.0199

8541.10.9900

8414.51.9900

8536.90.0200

8471.99.0200

8541.21.0100

8471.92.0101

8540.11.0000

8471.99.0300

8541.21.9900

8471.92.0199

8540.12.0000

8471.99.0600

8541.29.0100

8471.92.0200

8541.10.9900

8471.99.0700

8541.29.9900

8471.99.1300

8541.29.9900

8471.99.0800

8541.30.9901

8473.30.0100

8541.40.0100

8471.99.0902

8541.40.9902

8473.30.0600

8541.90.0200

8471.99.0903

8541.40.9903

8473.30.0800

8541.90.9900

8471.99.0999

8541.40.9904

8473.30.1000

8542.11.9900

8471.99.1000

8541.40.9999

8373.30.1300

8542.90.0100

8471.99.1100

8542.11.0100

8473.30.9900

8542.90.0200

8471.99.1200

8542.11.9900

8482.40.0000

8542.90.9900

8471.99.1300

8542.19.0100

8501.10.0199

8543.80.9900

8471.99.9900

8542.19.9900

8501.31.0100

8544.51.0000

8472.90.0400

8542.20.0000

8501.31.0299

8708.99.9900

8472.90.9900

8542.80.0000

8501.51.0100

9013.80.5000

8473.30.0200

8708.99.1200

8504.31.0199

9025.90.1000

8473.30.0500

8708.99.9900

8504.31.9902

9025.90.1000

8473.30.9900

9024.80.9999

8504.31.9999

9031.80.0700

8473.30.4100

9025.19.0200

8505.90.9999

8470.90.0000

8473.30.3100

9025.80.0300

8517.90.0301

8471.10.0000

8473.30.4900

9025.80.0700

8532.21.0000

8471.20.0000

8473.50.1000

9028.30.0101

8532.22.0000

8471.91.0100

8473.40.1000

9030.81.0000

8532.23.0000

8471.91.9900

8511.80.0400

9030.89.9900

8532.24.0000

8471.92.0301

8517.30.0101

9031.80.1400

8532.25.0000

8471.92.0302

8517.30.0199

9031.80.999

8532.29.0100

8471.92.0303

8518.50.0000

9032.89.0201

8532.29.9900

8473.30.4100

8530.10.0100

9032.89.0202

8532.30.0000

8471.92.0399

8530.10.9900

9032.89.0203

8533.31.0100

8471.92.0401

8536.41.9900

9032.89.0299

8534.00.0000

8471.92.0499

8536.49.9900

9032.89.0300

 

 

 

9032.90.0400

8525.2022

37059010

39239000

39269090

69091220

69091920

71049000

73101000

73102910

74199900

84099140

84099990

84661000

84662010

84662090

84663000

84669100

84669200

84669320

84669330

84669340

84669350

84669410

84669420

84669430

84669490

84678100

84678900

84688990

84711000

84713100

84715010

84715020

84715030

84715090

84716011

84716012

84716019

84716051

84716052

8476053

84716054

84716071

84716072

84716074

84716080

84717011

84717090

84718011

84718012

84718013

84719011

84719012

84719019

84719090

84729010

84729121

84729030

84729051

84733032

84733033

84733091

84733099

84734090

84781090

84793000

84818089

84818095

85013120

85041000

85044010

85046400

85151100

85158090

85172190

85173011

85173013

85173014

85173015

85173020

85173062

85173069

85175030

85178090

85179010

85179091

85179099

85252019

85281210

85281290

85308090

85322190

85322200

85334091

85340000

85369030

85369040

85371020

85371090

85389010

85414013

85414019

85414023

85414029

85414031

85414039

85421310

85438990

85444100

85445100

87091100

90112000

90138010

90271000

90272020

90274000

90275010

90279099

90308930

90311000

90318012

90322000

90328911

90328981

90328982

90329883

90328989

90328990

90329099

8473301300

903180999”

(NR)

 

(Acrescido pelo Art. 2º do Dec. 4.526-N de 03.11.99)

 

 


ANEXO XII

(A que se refere o art. 77, §1º, do RICM/ES)

 

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE – CIAP

MODELO A

 

1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

 

 

Nome:

CNPJ:

Inscrição Estadual nº

Endereço:

Bairro:

Município

2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO

IDENTIFICAÇÃO DO BEM

VALOR DO ICMS

Nº OU

CÓDIGO

DATA

NOTA

FISCAL

DESCRIÇÃO RESUMIDA

ENTRADA

(CRÉDITO)

SAÍDA OU

BAIXA

SALDO ACUMULADO

(BASE DO ESTORNO)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

MÊS

 

ISENTAS OU NÃO

TRIBUTADAS

(1)

 

TOTAL DAS

SAÍDAS

(2)

 

COEFICIENTE

DE ESTORNO

(3 = 1 : 2)

 

SALDO ACUMULADO

(BASE DO ESTORNO)

(4)

 

FRAÇÃO

MENSAL

(5)

 

ESTORNO POR SAÍDAS

ISENTAS OU

 NÃO TRIBUTADAS

(6 = 3 x 4 x 5)

 

ESTORNO POR

SAÍDA OU PERDA

(7)

 

TOTAL DO

ESTORNO MENSAL

(8 = 6 + 7)

Janeiro

 

 

 

 

1/60

 

 

 

Fevereiro

 

 

 

 

1/60

 

 

 

Março

 

 

 

 

1/60

 

 

 

Abril

 

 

 

 

1/60

 

 

 

Maio

 

 

 

 

1/60

 

 

 

Junho

 

 

 

 

1/60

 

 

 

Julho

 

 

 

 

1/60

 

 

 

Agosto

 

 

 

 

1/60

 

 

 

Setembro

 

 

 

 

1/60

 

 

 

Outubro

 

 

 

 

1/60

 

 

 

Novembro

 

 

 

 

1/60

 

 

 

Dezembro

 

 

 

 

1/60

 

 

 

 


ANEXO XII

(A que se refere o art. 77, §1º, do RICM/ES)

 

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE – CIAP

MODELO B

 

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE – CIAP

MODELO B

Nº de ordem

1 - IDENTIFICAÇÃO

Contribuinte

Inscrição

Bem

2 - ENTRADA

Fornecedor

Nº da Nota Fiscal

Nº do LRE

Folha do LRE

Data da Entrada

Valor do Crédito

3 - SAÍDA

Nº da Nota Fiscal

Modelo

Data da Saída

4 - ESTORNO MENSAL

1º ANO

2º ANO

3º ANO

Mês

Fator

Valor

Mês

Fator

Valor

Mês

Fator

Valor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10º

 

 

10º

 

 

10º

 

 

 

11º

 

 

11º

 

 

11º

 

 

 

12º

 

 

12º

 

 

12º

 

 

 

4º ANO

5º ANO

 

5 – ESTORNO POR SAÍDA

Mês

Fator

Valor

Mês

Fator

Valor

 

OU PERDA

 

 

 

 

 

 

Ano

Fator

Valor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10º

 

 

10º

 

 

 

 

 

 

11º

 

 

11º

 

 

 

 

 

 

12º

 

 

12º

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO XIII

(A que se refere o art. 87 do RICMS/ES)

 

CONHECIMENTO DE CRÉDITO

 

 

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 

 

                                                 CONHECIMENTO  DE  CRÉDITO         N°___________

 

                                                            VALOR: R$_____________________________

______________________________________________________________________________, (Contribuinte - Produtor Rural)

inscrição n°___________________________, poderá utilizar o presente CRÉDITO DE ICMS, saldo da NOTA FISCAL N°_____________________, procedente de ___  _____________________________________________________________________.

                               

                            ____________________, _____de _______________de ________.

 

 

_________________________________________               ____________________

 Responsável pelo cálculo do Crédito de ICMS                             Matrícula n°

 

 

 

 


 

 

Redação original, efeitos até 31.12.99.

 

 

 

ANEXO XIV

(A que se refere o art. 154 do RICMS/ES)

 

ESTABELECIMENTOS DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

 

Faixa

Receita Bruta

Mensal

em UFIR

Recolhimento Bruto  Mensal

Em UFIR

 

Dedução  Mensal Máxima

em UFIR

Recolhimento Mensal  Mínimo

em UFIR

0

De    zero    até      750

22,50

0,00

22,50

1

De       751  até   1.500

149,18

126,68

22,50

2

De    1.501  até   3.500

353,37

297,37

56,00

3

De    3.501  até   5.000

512,43

427,43

85,00

4

De    5.001  até   7.500

780,12

645,12

135,00

5

De    7.501  até 10.000

1.055,54

865,54

190,00

6

De  10.001  até 12.000

1.285,20

1.045,20

240,00

7

De  12.001  até 20.000

2.185,02

1.745,02

440,00

8

De  20.001  até 30.000

3.342,42

2.607,42

735,00

9

De  30.001  até 40.000

4.543,56

3.443,56

1.100,00

10

De  40.001  até 50.000

5.788,80

4.238,80

1.550,00

11

De  50.001  até 60.000

7.114,80

5.014,80

2.100,00

12

De  60.001  até 70.000

8.498,00

5.698,00

2.800,00

 

 

(Anexo XIV substituído pelo Dec.4.567-N, de 21/12/1999 (DOE: 22.12.9900), não produziu efeitos , pois o Dec. 013-R foi retroativo.

 

 

ANEXO XIV

(A que se refere o art. 154 do RICMS/ES)

 

ESTABELECIMENTOS DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

 

Faixa

Receita Bruta

Mensal

em UFIR

Recolhimento Bruto  Mensal

Em UFIR

 

Dedução  Mensal Máxima

em UFIR

Recolhimento Mensal  Mínimo

em UFIR

0

De  zero    até      750

22,50

0,00

22,50

1

De     751  até   1.500

149,18

126,68

22,50

2

De  1.501  até   3.500

353,37

297,37

56,00

3

De  3.501  até   5.000

512,43

427,43

85,00

4

De  5.001  até   7.500

780,12

645,12

135,00

5

De  7.501  até 10.000

1.055,54

865,54

190,00

6

De10.001  até 12.000

1.285,20

1.045,20

240,00

 

 

 

Anexo XIV substituído pelo Dec. 013-R, de 14/02/2000 (DOE: 15.02.00), efeitos a partir de 01.01.00:

 

 

ANEXO XIV

(A que se refere o art. 154 do RICMS/ES)

 

ESTABELECIMENTOS DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

 

Faixa

Receita Bruta

Mensal

em UFIR

Recolhimento Bruto  Mensal

Em UFIR

 

Dedução  Mensal Máxima

em UFIR

Recolhimento Mensal  Mínimo

em UFIR

0

De    zero    até      750

22,50

0,00

22,50

1

De       751  até   1.500

149,18

126,68

22,50

2

De    1.501  até   3.500

353,37

297,37

56,00

3

De    3.501  até   5.000

512,43

427,43

85,00

4

De    5.001  até   7.500

780,12

645,12

135,00

5

De    7.501  até 10.000

1.055,54

865,54

190,00

6

De  10.001  até 12.000

1.285,20

1.045,20

240,00

7

De  12.001  até 20.000

2.185,02

1.745,02

440,00

8

De  20.001  até 30.000

3.342,42

2.607,42

735,00

9

De  30.001  até 40.000

4.543,56

3.443,56

1.100,00

10

De  40.001  até 50.000

5.788,80

4.238,80

1.550,00

11

De  50.001  até 60.000

7.114,80

5.014,80

2.100,00

12

De  60.001  até 70.000

8.498,00

5.698,00

2.800,00

 

 

 


 

Redação original, efeitos até 31.12.1999:

 

ANEXO XV

 (ANEXO I a que se refere o art. 5°, § 1°, da Lei n° 5541, de 22.12.97)

(A que se refere o art. 169, §1º, do RICMS/ES)

 ESTABELECIMENTOS DE HIPERMERCADO, SUPERMERCADO, MERCEARIA OU CONGÊNERES

 

 

Faixa

 

Receita  Bruta Mensal em UFIR- excluída a “cesta básica”

  

Percentual sobre a Receita

 Bruta  Mensal (%)

 

Saldo devedor

“Débito/Crédito

1

até ...............................100.000,00

   4,5

D/C

2

De 100.000,01   até      200.000,00

   4,9

D/C

3

De 200.000,01   até      400.000,00

   5,3

D/C

4

De 400.000,01   até      800.000,00

   5,7

D/C

5

De 800.000,01   até   1.600.000,00

   6,0

D/C

6

De1.600.000,01 até   3.200.000,00

   6,3

D/C

7

Acima de...................3.200.000,00

   6,6

D/C

-

Receita bruta mensal em UFIR relativa à “cesta básica”

   1,0

D/C

Valor a recolher :  será o resultante da aplicação do percentual correspondente sobre a respectiva receita bruta mensal ou o saldo devedor  resultante da apuração pelo regime de débito e crédito, adotando-se, como devido, o de maior valor.

 

(Revogado junto com art. 169, Dec. 4.567, de 21.12.99, efeitos a partir de 01.01.2000:

(Lei 6.032, de 21.12.99)

 

 

 


ANEXO XVI

(A que se refere o art. 253 do RICMS/ES)

MAPA RESUMO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS - MRESC

 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

M A P A   R E S U M O

- ENTRADAS E SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS -

01                                                                       IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

02       PERÍODO DE

REFERÊNCIA

RAZÃO SOCIAL

INSCRIÇÃO ESTADUAL

DE: _____/_____/_____

ENDEREÇO

A: _____/_____/_____

03

VOLUME DE ENTRADA DE COMBUSTÍVEIS (EM LITROS)

PRODUTO

ORIGEM ESPÍRITO SANTO

ORIGEM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

MÊS

GASOLINA

ÁLCOOL

DIESEL

GASOLINA

ÁLCOOL

DIESEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL TRIMESTRE

 

 

 

 

 

 

04

VOLUME DE ENTRADA DE COMBUSTÍVEIS (EM LITROS)

PRODUTO

DESTINO ESPÍRITO SANTO

DESTINO OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

MÊS

GASOLINA

ÁLCOOL

DIESEL

GASOLINA

ÁLCOOL

DIESEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL TRIMESTRE

 

 

 

 

 

 

05                                ESTOQUE TRIMESTRE (EM LITROS)

06                    RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

DISCRIMINAÇÃO

PRODUTOS

_____________________________________

____/____/____

 

GASOLINA

ÁLCOOL

DIESEL

LOCAL

DATA

ESTOQUE INICIAL

 

 

 

 ______________________________  ___­­________________________

ESTOQUE FINAL

 

 

 

NOME

ASSINATURA

07                               PARA USO DA SEFA

08                                                       OBSERVAÇÕES

 

RECEBIDO EM: _____/____/_____

 

____________________________________________________

ASSINATURA

 


ANEXO XVII

(A que se refere o art. 261, §4º, I, do RICMS/ES)

 

AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES - AMV

 

Autorização para Movimentação de Vasilhames no

Nº.:         

(1)

Centro de Destroca / Base de Engarrafamento - AMV

Data:      

(2)

CD / Base:

 

(3)

 

 

 

 

 

 

 

Companhia:

 

(4)

 

 

 

 

 

 

 

Transportador:

 

(5)

 

 

Placa:      

(6)

 

 

 

Nº. Nota Fiscal:

 

(7)

 

 

Quantidades:

(8)

 

 

Hora de Entrada:

 

(9)

 

 

Hora de Saída:

(10)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Entradas

Saídas

 

Marcas

P2

P13

P20

P45

P2

P13

P20

P45

Obs.

(01) AgipLiquigás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(02) Alagoas Gás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(03) Amazongás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(04) Argoni

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(05) Bahiana

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(06) Brasilgás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(07) Butano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(08) Copagaz

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(09) Fogás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(10) Fortgás

 

(11)

 

 

 

(12)

 

 

(13)

(11) Gás Paulista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(12) Gasbel

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(13) Gasbrás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(14) Heliogás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(15) Liquigás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(16) LP Gás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(17) Minasgás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(18) Multigás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(19) Novogás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(20) Onogás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(21) Pampagás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(22) Paragás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(23) Petrogaz

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(24) Pibigás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(25) Plenogás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(26) Recifegás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(27) Sergipegás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(28) Servgás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(29) Solgás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(30) Supergás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(31) Supergasbrás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(32) Tropigás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(33) Ultragaz

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(34) Walgás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(35) Outras / S.M.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

(14)

 

 

 

(15)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conferente:___________(16)

 

 

 

 

Responsável:_________(17)

 

 

 

 

 

ANEXO XVII - VERSO

(A que se refere o art. 261, §4º, I, do RICMS/ES)

 

 

 

 

 

Instruções de preenchimento do formulário "Autorização para Movimentação de Vasilhames no Centro de Destroca / Base de Engarrafamento - AMV"

 

 

 

 

O preenchimento deste formulário é obrigatório para todo veículo que entrar no Centro de Destroca ou Base de Engarrafamento para destroca de vasilhames.

 

 

 

 

Além de propiciar o necessário controle sobre a movimentação de vasilhames no Centro de Destroca/Base, tem por objetivo quantificar as quantidades de vasilhames destrocadas na área por Companhia, visando o balanceamento das marcas.

 

 

 

 

Preenchimento dos Campos:

 

 

 

 

 

(1)   Numeração tipográfica em ordem sequencial;

 

 

(2)   Data da Movimentação dos botijões (dd/mm/aa);

 

 

(3)   Nome da área do Centro de Destroca / Base de Engarrafamento

 

 

(4)   Nome da Companhia remetente dos vasilhames para destroca;

 

 

(5)   Nome do transportador dos vasilhames (veículo próprio / terceiros);

 

 

(6)   Placa do veículo utilizado no transporte dos vasilhames;

 

 

(7)   Número da Nota Fiscal de Remessa (cobertura de carga);

 

 

(8)   Quantidade de vasilhames declarada na entrada do Centro de Destroca/Base;

 

 

(9)   Hora de entrada do veículo no Centro de Destroca/Base;

 

 

(10) Hora de saída do veículo do Centro de Destroca/Base;

 

 

(11) Na coluna de Entradas, deverão ser preenchidas as quantidades de vasilhames recebidas pelo Centro de Destroca/Base, segregadas por marca e tipo;

 

(12) Na coluna de Saídas, deverão ser preenchidas as quantidades de vasilhames destrocadas pelo Centro, segregadas por marca e tipo;

 

(13) Coluna para Observações, quando necessário;

 

 

(14) Somatório das quantidades lançadas na coluna "Entradas";

 

 

(15) Somatório das quantidades lançadas na coluna "Saídas".  A soma das colunas "Entradas", "Saídas", bem como a quantidade de vasilhames declarada na entrada do Centro de Destroca deverão ser rigorosamente iguais;

 

(16) Visto do conferente da carga e descarga dos vasilhames;

 

 

(17) Visto do responsável pela operacionalização do Centro de Destroca ou do responsável pela Base de Engarrafamento.

 

 

 

 

O preenchimento deste formulário é de responsabilidade do administrador do Centro de Destroca e é parte integrante dos serviços prestados.  Cada Cia será responsável pelo preenchimento quando os veículos adentrarem em suas Bases.

 

 

 

 


ANEXO XVIII

(A que se refere o art. 265 do RICMSS)

 

Identificação do Contribuinte:

Nome/Razão  Social:

Endereço completo:

Inscrição Estadual:

CNPJ:

BOLETIM DE ABATE         Nº da Via

 

            N.º ________________

 

                           Data do Abate:  ____/____/____

 

 (2) GADO ABATIDO

 

2.1  Abate Próprio

 

2.2  Abate para terceiros

(Dados do estabelecimento contratante do abate)

Nome/Razão Social:

                                     I.E.:

Endereço:

 

Município:                                          UF:       CNPJ:

 

(3) ORIGEM DO GADO

3.1 – Gado recebido de contribuinte situado no Estado ______________________________________________

3.2 – Gado recebido de contribuinte situado no Estado sendo oriundo de outro Estado ____________________

3.3 – Gado recebido diretamente de contribuinte situado em outro Estado_______________________________

 

(4) DADOS RELATIVOS AO ABATE

4.1

Cód. de Origem

4.2

N.º da N.F. de Aquisição

4.3

Data de Emissão

4.4

Quant. de Cabeças

4.5

DUA

Data do Pg

4.6

DUA

Valor pago

4.7

N.º da N.F. remessa p/ abate

4.8

Data da Emissão

4.9

Quant. de Cabeças

4.10

N.º da N.F. de Devolução

4.11

Data da Emissão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total: ........................

     

 

    

 

    

 

Declaramos que os dados do presente boletim são a expressão da verdade.

 

_______________________________________

    Assinatura do sócio ou representante legal

 

Recebido pela Repartição Fiscal

Em............../............/................

 

_______________________________

Assinatura /matrícula do funcionário

Carimbo

 

 

(Nova redação dada pelo Art. 3º, do Dec. 501-R, de 21.12.2000, DOE: 22.12.2000)

 

 

 

ANEXO XVIII

(A que se refere o art. 265 do RICMS/ES)

 

BOLETIM DE ABATE

 

 

 

( Dados de identificação do contribuinte, impressos tipograficamente)

BOLETIM DE ABATE     N.º

 

___ VIA                               

 

_______ /  _______ /  _______

        DATA DO ABATE

 

TIPO DE ABATE                                                                      

 

 ABATE PRÓPRIO

 

 ABATE PARA TERCEIROS

 

  ESTABELECIMENTO CONTRATANTE DO ABATE

NOME/RAZÃO SOCIAL

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

LOGRADOURO (Avenida, Rua, Praça, etc.)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÚMERO

COMPLEMENTO (Apt°, sala, andar)

DISTRITO/BAIRRO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE PARA  CONTATO

CNPJ/MF

 

 

 

 

 

__

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

­­__

 

 

 

 

  DADOS RELATIVOS AO ABATE

 

CÓD. DE ORIGEM

DO GADO

 

N.º DA    N.F.

DE AQUISIÇÃO

 

DATA DE EMISSÃO

 

 

QUANTIDADE DE CABEÇAS

 

VALOR DA N.F. DE AQUISIÇÃO

(SÓ DOS ANIMAIS)

N.º DA N.F. DE REMESSA  OU

N.º DA N.F. DE ENTRADA, PARA ABATE

 

DATA DA EMISSÃO

 

QUANTIDADE DE CABEÇAS

 

N.º DA N.F. DE DEVO-LUÇÃO

 

DATA DA EMISSÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

TOTAL

                             

 

TOTAL

 

 

 

 

 

Declaramos que os dados deste Boletim de Abate são a expressão da verdade.

 

 

 

_____________________________________

Assinatura do sócio ou representante legal

 Recebido pela Secretaria de Estado da Fazenda

 

Em ______/_______/_______

 

 

  __________________________­­­______

     Assinatura /matrícula do servidor

Carimbo

    

Observação: Na coluna “ Cód. de Origem do Gado”, preencher com os códigos abaixo especificados:

  1   Para gado recebido de contribuinte estabelecido neste Estado;

  2   Para gado recebido de contribuinte estabelecido neste Estado, oriundo de outra Unidade da Federação;

  3   Para gado recebido de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação.

 

 

 

 


ANEXO XIX

(A que se refere o art. 265, § 3º, do RICMS/ES)

 

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DO BOLETIM DE ABATE DE BOVINOS

 

Este manual tem por objetivo orientar os estabelecimentos abatedores de gado bovino, suíno, bufalino, caprino e ovino, no  preenchimento do boletim de abate.

 

1 – Dados do Emitente.

O campo destinado aos dados do emitente será impresso tipograficamente, devendo constar:  Razão Social, Inscrição Estadual, CNPJ, endereço completo,   CEP  e telefone.

 

2 – Gado Abatido.

Nesse campo, o emitente do boletim de abate deverá assinalar:

 

2.1 – abate próprio – se o abate foi efetuado para o próprio estabelecimento abatedor;

 

2.2 – abate para terceiros – se o abate foi efetuado para terceiros, no estabelecimento emitente do boletim. Nesse caso, devem-se preencher os campos com os dados do estabelecimento remetente, citando:

a) razão social;

b) endereço;

c) Município;

d) sigla da Unidade da Federação;

e) inscrição estadual;

f)   inscrição do CNPJ.

 

3- Declaração da origem do gado.

 Nesse  item, o emitente do boletim deverá  assinalar a hipótese de recebimento, segundo a origem do gado abatido.

 

 4- Dados Relativos ao Abate.

 Nesse  item, deverá ser consignado

 

 4.1- Código de origem do gado.

 Esses campos  serão preenchidos  com os códigos  3.1, 3.2 e 3.3 a saber:

 a)Código 3.1- quando o gado abatido foi adquirido de estabelecimento situado neste Estado;

 b)Código 3.2- quando o gado abatido foi adquirido de estabelecimento situado neste Estado, proveniente     de  outra Unidade da Federação;

 c)Código 3.3- quando o gado abatido foi recebido diretamente de  outra Unidade da Federação.          

           

4.2- Nota Fiscal de aquisição.

 Preencher com  o número da Nota Fiscal de aquisição do gado.

 

4.3- Data de emissão.

Preencher com a data de emissão da Nota Fiscal de aquisição: dia, mês e ano;

 

4.4- Quantidade de cabeças.

O emitente indicará nesse campo o número da cabeças relacionadas na nota fiscal  de aquisição;

 

ANEXO XIX

(A que se refere o art. 265, § 3º, do RICMS/ES)

 

4.5- Data do Documento de Arrecadação.

 Nesse campo, o emitente relacionará a data  em que foi efetuado o pagamento do imposto indicado no documento de arrecadação.

 

4.6- Valor do imposto pago.

 Nesse campo, o emitente deverá relacionar o valor do imposto pago indicado no documento de arrecadação.

 

4.7- Número da Nota Fiscal de Remessa  ou  de Entrada, para abate.

Nesse campo, será indicado  o número da nota fiscal de remessa para abate quando se tratar de abate para terceiro,  ou o  número da nota fiscal de entrada quando se tratar de abate próprio.

 

4.8- Data da emissão.

Nesse campo, será indicado a data de emissão da nota fiscal de remessa para abate ou da nota fiscal de entrada.

 

4.9- Quantidade de cabeças.

Nesse campo, será indicada  o número de cabeças relacionadas na nota fiscal de remessa para abate ou na nota fiscal de entrada.

 

4.10- Número da Nota Fiscal de Devolução.

Nesse campo será indicado o número da nota fiscal de devolução.

 

4.11- Data da Emissão.

Nesse campo será indicada a data de emissão da nota fiscal de devolução.

 

OBS: 1. Os itens ; 4.4, 4.6 e 4.9 deverão ter a soma das quantidades ou valores relacionados embaixo, na mesma coluna.

2. Os itens; 4.10 e 4.11 só serão preenchidos quando se tratar de abate   para terceiros

3. Em caso de utilização de certificado de crédito, anexar cópia deste, mesmo que o valor seja apenas parcial.

 

 

(Nova redação dada pelo Art. 3º, do Dec. 501-R, de 21.12.2000, DOE: 22.12.2000)

 

 

ANEXO XIX

(A que se refere o art. 265, § 3º, do RICMS/ES)

 

INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO DO BOLETIM DE ABATE

 

Esta instrução tem por objetivo orientar os estabelecimentos abatedores de gado bovino, suíno, bufalino, caprino e ovino, no preenchimento do boletim de abate.

 

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

Dados  impressos tipograficamente, conforme especificações estabelecidas no inciso I do art. 265 do RICMS/ES.

 

NUMERAÇÃO DO BOLETIM DE ABATE:

Dado impresso tipograficamente, conforme especificação estabelecida no inciso II do art. 265 do RICMS/ES.

 

VIA DO BOLETIM DE ABATE:

Dado impresso tipograficamente, conforme especificações estabelecidas no inciso II e no § 3º do art. 265 do RICMS/ES.

 

DATA DO ABATE:

Preencher o campo com o dia, o mês e o ano do abate do gado.

 

TIPO DE ABATE:

Assinalar com “x”, conforme o caso:

 

ABATE PRÓPRIO:

Quando o abate for efetuado para o próprio estabelecimento abatedor;

 

ABATE PARA TERCEIROS:

Quando o abate for efetuado para terceiros, no estabelecimento emitente do boletim de abate.

 

ESTABELECIMENTO CONTRATANTE DO ABATE:

Verificada a ocorrência de abate para terceiros, preencher o campo com o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ/MF, o logradouro (avenida, rua, praça, etc.), o número, o complemento (aptº. sala, andar), o distrito ou o bairro, o município, a sigla da unidade da Federação, o CEP e o número do telefone para contato  com o estabelecimento remetente.

 

DADOS RELATIVOS AO ABATE:

Este campo é destinado ao preenchimento de informações relativas ao abate.

 

CÓDIGO DE ORIGEM DO GADO: 

Preencher a coluna com os códigos abaixo especificados:

 

 

 

 

1   Para gado recebido de contribuinte estabelecido neste Estado;

 

 

 2  Para gado recebido de contribuinte estabelecido neste Estado, oriundo de outra unidade da Federação;

 

 

Para gado recebido de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação.

 

NÚMERO  DA    NOTA   FISCAL DE AQUISIÇÃO:

Preencher a coluna com o número da nota fiscal de aquisição do gado.

 

DATA DE EMISSÃO:

Preencher a coluna com o dia, o mês e o ano da nota fiscal de aquisição.

 

QUANTIDADE DE CABEÇAS:

Preencher a coluna com o número de cabeças indicado na nota fiscal  de aquisição. Ao final da coluna, indicar no campo relativo ao total,  a soma das quantidades.

 

VALOR  DA   NOTA   FISCAL   DE AQUISIÇÃO  (SÓ DOS ANIMAIS):

Preencher a coluna com o valor dos animais indicado na nota fiscal de aquisição, vedada a inclusão do valor do frete e do imposto. Ao final da coluna, indicar no campo relativo ao total, a soma dos valores.

 

NÚMERO DA NOTA FISCAL DE REMESSA OU DA NOTA FISCAL DE ENTRADA, PARA ABATE:

Preencher a coluna com o número da nota fiscal de remessa, quando se tratar de abate para terceiros, ou o número da nota fiscal de entrada, quando se tratar de abate próprio.

 

DATA DA EMISSÃO:

Preencher a coluna com a data de emissão da nota fiscal de remessa ou da nota fiscal de entrada.

 

QUANTIDADE DE CABEÇAS:

Preencher a coluna com o número de cabeças indicado na nota fiscal de remessa ou na nota fiscal de entrada. Ao final da coluna, indicar no campo relativo ao total, a soma das quantidades.

 

NÚMERO DA NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO:

Preencher a coluna com o número da nota fiscal de devolução, quando se tratar de abate para terceiros. Caso contrário, esta coluna não deverá ser preenchida.

 

DATA DA EMISSÃO:

Preencher a coluna com a data de emissão da nota fiscal de devolução, quando se tratar de abate  para terceiros. Caso contrário, esta coluna não deverá ser preenchida.

Os dois últimos campos de preenchimento do boletim de abate são destinados às assinaturas do sócio ou representante legal, atestando a veracidade dos dados presentes no boletim de abate e do representante da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como o carimbo da repartição fiscal, atestando o recebimento dos documentos.

Serão, também, impressos tipograficamente, no rodapé ou na lateral direita do boletim de abate, o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ/MF e o endereço do impressor do boletim; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última via impressa e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

 

 

 

 

 

 


 

 


 

 

 


ANEXO XXII

(A que se refere o art. 276 do RICMS/ES)

 

CONTROLE DE SAÍDAS INTERESTADUAIS DE CAFÉ  - CSIC

 

 CSIC    

                SIGLA DO ESTADO

                             CODIGO DA REPARTIÇÃO

                                          Nº SEQUENCIAL

                                                                      DIGITO VERIFICADOR          

 


 

 

 

 

 

 

                                                             

 

CSIC        XX   -   XXX   -   XXXXXXXX    -   XX       VIA

 

 

 

 

­­­____________________________________________________

Identificação funcional e assinatura

                     

 

Anexo XXII

(A que se refere o art. 276 do RICMS/ES)

CONTROLES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS DE CAFÉ – ES

 

CSIC-SEFA/ES  101-001045-0 1ª VIA

Cor 12582912 Posto Fiscal   José Do Carmo

 

Lacres Nº ______________________________

 

                   ______________________________

 

                   ______________________________

 

                   _______________________________

 

                ________________________________

                               Ass.Funcionário/Matrícula

 
 

 

 


CONTROLE DE SAÍDAS INTERESTADUAIS DE CAFÉ  - CSIC

 

 CSIC    

                SIGLA DO ESTADO

                             CODIGO DA REPARTIÇÃO

                                          Nº SEQUENCIAL

                                                                      DIGITO VERIFICADOR          

 

 

 

                                                             

 

CSIC        XX   -   XXX   -   XXXXXXXX    -   XX       VIA

 

 

 

 

­­­____________________________________________________

Identificação funcional e assinatura

 

 

 

Substituido, Art. 1º do Decreto 4.516-N de 06 de outubro de 1999

 

 

 


ANEXO XXIII

(A que se refere o art. 292, §1º, do RICMS/ES)

 

  TERMO DE DESLACRAÇÃO DO CAFÉ - TDC

 

 

 

TERMO DE DESLACRAÇÃO DO CAFÉ - TDC

 

NESTA DATA PROCEDI O ROMPIMENTO  DOS LACRES (            ) E CONFERI A DESCARGA DE (           ) SACAS DE CAFÉ DESTE DOCUMENTO

 

       ____________________, _____/____/____

              

­­­­­­­­­­­­­­­____________________________________________

 

IDENTIFICAÇÃO FUNC. E ASSINATURA

OBS.: O 1º espaço entre parênteses se destina a sigla do Estado de origem dos lacres