ANEXOS XCIII - CV

Acrescido o Anexo XCIII pelo Dec. 1.042-R, de 12.06.2002 (DOE: 13.06.2002), efetios a partir de 01.05.2002:

 

ANEXO XCIII

(a que se refere o inciso II do art. 644 do RICMS/ES)

 

 REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF COM BASE NO CONVÊNIO ICMS N.º 85/01

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 1.º Este Anexo estabelece requisitos de hardware, de software e gerais a serem observados no desenvolvimento e homologação de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

 

Art. 2.º ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.

 

Parágrafo único. O ECF compreende três tipos de equipamento:

 

I –  Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

 

II – Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

 

III – Emissor de Cupom Fiscal – Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

 

Art. 3.º Para fins deste Anexo, considera-se:

 

I – Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos de hardware, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;

 

II – Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, da Placa Controladora Fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente:

 

a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;

 

b)  permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;

 

c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;

 

d) imprimam, em cada Redução “Z” (RZ), informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução “Z” anterior;

 

III – Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;

 

IV – Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

 

V – Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;

 

VI – Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto para:

 

a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;

 

b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:

 

1. contribuinte usuário;

 

2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;

 

c.  ajuste do relógio de tempo-real;

 

d.  no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

 

1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;

 

2. impressão de Fita-detalhe;

 

VII – versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo os seguintes critérios:

 

a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;

 

b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;

 

c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas nas alíneas anteriores;

 

VIII – Logotipo Fiscal: as letras “BR” estilizadas, conforme especificação constante no Anexo XCIV deste Regulamento;

 

IX – parâmetros de programação: parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;

 

X – número de fabricação do ECF: conjunto de até 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:

 

a) os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

 

b) o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

 

c) o quinto e o sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;

 

d) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;

 

XI – registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:

 

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;

 

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;

 

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;

 

d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;

 

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;

 

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

 

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas c e e, com capacidade máxima de 13 (treze) dígitos;

 

XII – situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;

 

XIII – Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao Fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.

 

§ 1.º Quando a homologação do ECF ocorrer pela unidade federada, as indicações de que trata o inciso X serão estabelecidas pela respectiva unidade federada.

 

§ 2.º Serão adotados as siglas e os acrônimos indicados no Anexo XCV deste Regulamento.

 

§ 3.º Os dados das alíneas a a f do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.

 

§ 4.º O dado da alínea a do inciso XI poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

 

CAPÍTULO II

DO HARDWARE

 

Seção I

Dos Requisitos Gerais

 

Art. 4.º O ECF deverá apresentar as seguintes características de hardware:

 

I – possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;

 

II – possuir mecanismo impressor, com:

 

a) mínimo de  40 (quarenta) caracteres por linha;

 

b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;

 

III – a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;

 

IV – além da conexão referida no inciso anterior, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente à Placa Controladora Fiscal;

 

V – possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento da Memória Fiscal, com capacidade para armazenar, no mínimo, dados referentes a 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções “Z”, e que:

 
a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados;

 

b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;

 

c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso ao seu conteúdo por equipamento leitor externo;

 

VI – opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;

 

VII – possuir sistema de lacração que, com instalação de até dois lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;

 

VIII – as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;

 

IX – possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:

 

a) a marca do ECF;

 

b) o tipo do ECF;

 

c) o modelo do ECF;

 

d)  o número de fabricação do ECF gravado em relevo;

 

X – possuir dispositivo próprio, acessível externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos específicos:

 

a) Leitura “X”;

 

b) Leitura da Memória Fiscal;

 

c) Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

 

XI – possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;

 

XII – possuir rebobinadeira automática para Fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado;

 

XIII – possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:

 

a) processador único independente, sem área interna de memória programável não volátil;

 

b) Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) horas, na ausência de energia elétrica de alimentação;

 

c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do Software Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;

 

d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) horas, na ausência de energia elétrica de alimentação;

 

e) interruptor de ativação manual, com dois estados fixos distintos, para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:

 

1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;

 

2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;

 

f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do Fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:

 

1 linha 2 para RXD (Receive Data);

 

2 linha 3 para TXD (Transmit Data);

 

3 linha 5 para GND (Ground);

 

4 linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;

 

5 linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;

 

g) porta com conector externo para comunicação com computador;

 

h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe.

 

§ 1.º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico.

 

§ 2.º A resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Anexo, quando exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem o dano permanente do receptáculo ou superfície onde esteja aplicada.

 

§ 3.o  Os Dispositivos Lógicos Programáveis, integrantes da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal:

 

I – devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;

 

II – devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;

 

III – não devem estar acessíveis para programação.

 

§ 4.º Deve ser bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector previsto na alínea f do inciso XIII.

 

§ 5.º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII deste artigo, observados os requisitos do § 1.º do art. 5.º, devidamente instalados.

 

§ 6.º O Fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração previsto no inciso VII deste artigo, em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos.

 

 

Seção II

Da Placa Controladora Fiscal

 

Art. 5.º A Placa Controladora Fiscal deve apresentar as seguintes características:

 

I – o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes do Software Básico;

 

II – os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico;

 

III – a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;

 

IV – o dispositivo de armazenamento do Software Básico deve ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada;

 

V – em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:

 

a) caso sejam removíveis, devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série;

 

b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;

 

c) no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

 

d) no caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.

 

§ 1.º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos nos incisos IV e V, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:

 

I – ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

 

II – ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;

 

III – não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;

 

IV – conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

 

a) o CNPJ do fabricante ou importador do ECF;

 

b) a numeração distinta com sete dígitos;

 

V – não sofrer deformações com temperaturas de até 200ºC.

 

§ 2.º O fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.

 

CAPÍTULO III

DO SOFTWARE BÁSICO

 

Seção I

Dos Requisitos Gerais

 

Art. 6.º O Software Básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF.

 

§ 1.º Os acumuladores estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.

 

§ 2.º Os totalizadores, de implementação obrigatória, destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações, estando divididos em:

 

I – Totalizador Geral;

 

II – totalizador de Venda Bruta Diária;

 

III – totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN;

 

IV – totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência;

 

V – totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco;

 

VI – totalizadores parciais de operações não-fiscais;

 

VII  –  totalizadores parciais de descontos;

 

VIII – totalizadores parciais de acréscimos;

 

IX – totalizadores parciais de cancelamentos.

 

§ 3.º O Totalizador Geral deve:

 

I – ser único e representado pelo símbolo “GT”;

 

II - expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo número de inscrição  estadual,  municipal  ou no CNPJ;

 

III – ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);

 

IV – ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculado a:

 

a) totalizador tributado pelo ICMS, compreendendo:

 

1. totalizador tributado pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

 

2. totalizador de isento;

 

3. totalizador de substituição tributária;

 

4. totalizador de não-incidência;

 

b) totalizador tributado pelo ISSQN, compreendendo:

 

1. totalizador tributado pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

 

2. totalizador de isento;

 

3. totalizador de substituição tributária;

 

4. totalizador de não-incidência;

 

V – ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

 

VI – ser reiniciado com zero quando:

 

a)  da gravação de dados referentes ao número de inscrição no CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

 

b) exceder a capacidade de dígitos;

 

c) da fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

 

VII – ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução “Z” gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho.

 

§ 4.º O totalizador de Venda Bruta Diária deve:

 

I – ser único e representado pelo símbolo “VB";

 

II – ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);

 

III – representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emissão da última Redução “Z”, emitido para os mesmos números de inscrições estadual, municipal e no CNPJ;

 

IV – ser irredutível, exceto na hipótese de  reiniciação;

 

V – ser reiniciado com zero, imediatamente após a emissão de uma Redução “Z” e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho.

 

§ 5.º Os totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN devem:

 

I – ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

 

II – estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;

 

III – ser expressos pelos símbolos:

 

a) para o ICMS: Tnn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;

 

b) para o ISSQN: Snn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;

 

IV – ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma Redução “Z” e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

 

V – ser incrementados do valor do registro somente quando ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculado  ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

 

VI – ser deduzidos do valor do registro somente quando ocorrer registro relativo a:

 

a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculado  ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

 

b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN.

 

§ 6.º Os totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência:

 

I – os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por “In”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

 

II – os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por “ISn”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

 

III – os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por “Fn”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

 

IV – os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por “FSn”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

 

V – os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por “Nn”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

 

VI – os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por “NSn”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

 

VII – devem ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma Redução “Z” e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

 

VIII – devem ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

 

IX – devem ser incrementados do valor do registro somente quando ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculado  ao respectivo totalizador;

 

X – devem ser deduzidos do valor do registro somente quando ocorrer:

 

a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculado  ao respectivo totalizador;

 

b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador.

 

§ 7.º Os totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco devem:

 

I – ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

 

II – corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);

 

III – corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela palavra “TROCO”, impressa em letras maiúsculas;

 

IV – ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma Redução “Z” e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

 

X – Contador de Cupom Fiscal Cancelado;

 

XVI – Contador de Bilhete de Passagem;

 

V - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;

 

VI – ser incrementados:

 

a)  do valor do registro somente quando ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;

 

b) do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de TROCO;

 

VII – ser deduzidos do valor do registro somente quando ocorrer:

 

a)  cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;

 

b) troca do meio de pagamento.

 

§ 8.º Os totalizadores parciais de operações não-fiscais devem:

 

I – ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

 

II – corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);

 

III– ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma Redução “Z” e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

 

IV –  ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;

 

V – ser incrementados do valor do registro somente quando ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;

 

VI – ser deduzidos do valor do registro somente quando ocorrer:

 

a) cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado  ao respectivo totalizador;

 

b) desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador.

 

§ 9.º Os totalizadores parciais de descontos devem:

 

I – ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

 

II – ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma Redução “Z” e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

 

III – ser único para operações e prestações vinculadas ao ICMS, representado pela expressão “DESCONTO ICMS”;

 

IV – ser único para prestações vinculadas ao ISSQN, representado pela expressão “DESCONTO ISSQN”, se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;

 

V – para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:

 

a)  incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ICMS;

 

b) deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado  a totalizador de ICMS;

 

VI –  para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:

 

a) incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculado  a totalizador de ISSQN;

 

b) deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;

 

VII – para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão “DESCONTO-ICMS”, incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;

 

VIII – para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;

 

IX – no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

 

X – ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão “DESC NÃO-FISC”;

 

XI – para operações não-fiscais, ser:

 

a) incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não-fiscal;

 

b) deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não-fiscal;

 

§ 10.  Os totalizadores parciais de acréscimos devem:

 

I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

 

II – ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma Redução “Z” e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

 

III – ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “ACRÉSCIMO ICMS”;

 

IV – ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “ACRÉSCIMO ISSQN”;

 

V – para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:

 

a) ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculado  ao respectivo totalizador;

 

b) ser deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculado  ao respectivo totalizador;

 

VI – no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;

 

VII – no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

 

VIII – ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão “ACRE NÃO-FISC”;

 

IX – para operações não-fiscais:

 

a) ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não-fiscal;

 

b) ser deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não-fiscal;

 

§ 11. Os totalizadores parciais de cancelamentos devem:

 

I – ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

 

II – ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma Redução “Z” e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

 

III – ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “CANCELAMENTO ICMS”;

 

IV – ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “CANCELAMENTO ISSQN”;

 

V – para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculado  ao respectivo totalizador;

 

VI – ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão “CANC NÃO-FISC”;

 

VII – para operações não-fiscais, ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, em Comprovante Não-fiscal.

 

§ 12. Os contadores destinam-se ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, sendo os seguintes:

 

I – Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

 

a) estar residente na Memória Fiscal;

 

b) ser único e representado pela sigla “CRO”;

 

c) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

 

d) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer saída do Modo de Intervenção Técnica;

 

e) ter valor inicial igual a zero;

 

f) ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita-detalhe;

 

g) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

 

II – Contador de Reduções “Z”, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

 

a) estar residente na Memória Fiscal;

 

b) ser único e representado pela sigla “CRZ”;

 

c) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

 

d) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de Redução “Z”, exceto no caso previsto no § 2.º do art. 35 deste Anexo;

 

e) ter valor inicial igual a zero;

 

f) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

 

III – Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela sigla “COO”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

 

c) ser incrementado de uma unidade somente quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;

 

d) ter valor inicial igual a zero;

 

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de  reiniciação;

 

f ) ser reiniciado quando ocorrer:

 

1 perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

 

2 gravação de números de inscrição  estadual, municipal ou no CNPJ, de identificação de novo contribuinte usuário;

 

3 exceder a capacidade de dígitos;

 

IV – Contador Geral de Operação Não-fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela sigla “GNF”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

 

c) ser incrementado de uma unidade somente quando for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:

 

1. Comprovante Não-fiscal, inclusive o Comprovante Não-fiscal Cancelamento;

 

2. Comprovante de Crédito ou Débito;

 

d) ter valor inicial igual a zero;

 

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

 

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

 

2. gravação de números de inscrição estadual, municipal ou no CNPJ, de identificação de novo contribuinte usuário;

 

3. exceder a capacidade de dígitos;

 

V – Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela sigla “CCF”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

 

c) ser incrementado de uma unidade somente quando da emissão de Cupom Fiscal, inclusive de Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;

 

d) ter valor inicial igual a zero;

 

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

 

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

 

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

 

3. exceder a capacidade de dígitos;

 

VI – Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela sigla “CVC”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

 

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive de Nota Fiscal de Venda a Consumidor cancelada durante sua emissão;

 

d) ter valor inicial igual a zero;

 

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de  reiniciação;

 

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

 

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

 

3. exceder a capacidade de dígitos;

 

VII – Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela sigla “GRG”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

 

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de Relatório Gerencial;

 

d) ter valor inicial igual a zero;

 

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

 

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

 

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

 

3. exceder a capacidade de dígitos;

 

VIII – Contador Geral de Operação Não-fiscal Cancelada, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela sigla “NFC”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

 

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de Comprovante Não-fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de Comprovante Não-fiscal Cancelamento;

 

d) ter valor inicial igual a zero;

 

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

 

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

 

2 emissão de uma Redução “Z”;

 

3 exceder a capacidade de dígitos;

 

IX – Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela sigla “CMV”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

 

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de Mapa Resumo de Viagem;

 

c) ter valor inicial igual a zero;

 

d) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

 

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

 

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

 

3. exceder a capacidade de dígitos;

 

X – Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela sigla “CFC”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

 

c) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal;

 

d) ter valor inicial igual a zero;

 

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

 

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

 

2. emissão de uma Redução “Z”;

 

3. exceder a capacidade de dígitos;

 

XI – Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela sigla “CNC”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

 

c) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

 

d) ter valor inicial igual a zero;

 

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

 

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

 

2. emissão de uma Redução “Z”;

 

3. exceder a capacidade de dígitos;

 

XII – Contadores Específicos de Operações Não-fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não-fiscal, com as seguintes características:

 

a) corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla “CON”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

 

c) ser incrementados de uma unidade somente quando ocorrer o registro da    respectiva operação em Comprovante Não-fiscal;

 

d) ter valor inicial igual a zero;

 

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

 

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

 

2. emissão de uma Redução “Z”;

 

3. exceder a capacidade de dígitos;

 

XIII – Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:

 

a) corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla “CER”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

 

c) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;

 

d) ter valor inicial igual a zero;


e)
ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

 

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

 

2. emissão de uma Redução “Z”;

 

3. exceder a capacidade de dígitos;

 

XIV – Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela sigla “CDC”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

 

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão do documento Comprovante de Crédito ou Débito;

 

d) ter valor inicial igual a zero;

 

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

 

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

 

2. emissão de uma Redução “Z”;

 

3. exceder a capacidade de dígitos;

 

XV – Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela sigla “CFD”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

 

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de Fita-detalhe;

 

d) ter valor inicial igual a zero;

 

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

 

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. gravação de números de inscrição no CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

 

2. exceder a capacidade de dígitos;

 

XVI – Contador de Bilhete de Passagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela sigla “CBP”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

 

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de Bilhete de Passagem, inclusive de Bilhete de Passagem cancelado durante sua emissão;

 

d) ter valor inicial igual a zero;

 

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

 

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

 

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

 

3. exceder a capacidade de dígitos;

 

XVII – Contador de Bilhete de Passagem Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela sigla “CBC”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

 

c) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer o cancelamento de Bilhete de Passagem;

 

d) ter valor inicial igual a zero;

 

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

 

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

 

2. emissão de uma Redução “Z”;

 

3. exceder a capacidade de dígitos.

 

§ 13. Os indicadores destinam-se à gravação de identificações e parâmetros de operação, estando divididos em:

 

I – Número de Ordem Seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela sigla “ECF”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

 

c) ter valor diferente de zero;

 

II – Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela sigla “NCN”;

 

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

 

c) indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:

 

1. Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;

 

2. registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite Comprovante de Crédito ou Débito;

 

d) ter valor inicial igual a zero;

 

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

 

2. emissão de uma Redução “Z”;

 

III – Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela expressão “Tempo Emitindo Doc. Fiscal”;

 

b) ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura “X”, Redução “Z”, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;

 

c) ter valor inicial igual a zero;

 

d) ser expresso no formato hh:mm:ss;

 

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

 

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

 

2. perda de informações do relógio de tempo-real;

 

3. emissão de uma Redução “Z”;

 

IV – Tempo Operacional, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

 

a) ser único e representado pela expressão “Tempo Operacional”;

 

b) indicar o tempo compreendido entre Reduções “Z” e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;

 

c) ser expresso no formato hh:mm:ss;

 

d) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

 

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

 

2. perda de informações do relógio de tempo-real;

 

3. emissão de uma Redução “Z”;

 

V – Operador, de implementação facultativa, com as seguintes características:

 

a) ser representado pela sigla “OPR”;

 

b) ter capacidade de caracteres igual a 10 (dez);

 

VI – Loja, de implementação facultativa, com as seguintes características:

 

a) ser representado pela sigla “LJ”;

 

b) ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro) .

 

Seção II

Da Memória Fiscal

 

Subseção I

Dos Dados da Memória Fiscal

 

Art. 7.º A Memória Fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a:

 

I – identificação do equipamento, composta por:

 

a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;

 

b) marca do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal;

 

c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

 

d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

 

e) lista de identificação das versões do Software Básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo Software Básico;

 

f) lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;

 

g) datas e horas de gravação da identificação das versões do Software Básico;

 

II – Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

 

III – identificação dos contribuintes usuários, contendo:

 

a) número de inscrição no CNPJ , com 20 (vinte) caracteres;

 

b) número de inscrição estadual,  com 20 (vinte) caracteres;

 

c) número de inscrição municipal, com 20 (vinte) caracteres;

 

d) caracteres ou símbolos referentes à codificação para o valor acumulado no Totalizador Geral;

 

e) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;

 

IV – identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem, contendo:

 

a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;

 

b) número de inscrição estadual, com 20 (vinte) caracteres;

 

c) número de inscrição municipal, com 20 (vinte) caracteres;

 

d) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;

 

V – controle de intervenção técnica, contendo:

 

a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo “#”;

 

b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea anterior;

 

VI – valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução “Z”, contendo:

 

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

 

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

 

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

 

d) totalizadores parciais de isento;

 

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

 

f) totalizadores parciais de não-incidência;

 

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

 

h) totalizadores parciais de descontos;

 

i) totalizadores parciais de acréscimos;

 

j) Contador de Redução “Z”;

 

k) Contador de Ordem de Operação;

 

l) Contador de Reinício de Operação;

 

VII – data e hora final de emissão de cada Redução “Z” de que trata o inciso VI;

 

VIII – somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução “Z”;

 

IX – lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

 

X – o símbolo de que trata o inciso VII do art. 27.

 

Art. 8.º A Memória Fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico.

 

Subseção II

Disposições Gerais sobre a Memória Fiscal

 

Art. 9.º No caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, deverá ser observado:

 

I – o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;

 

II – o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

 

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

 

b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso;

 

III – ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.

 

§ 1.º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:

 

I – após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no inciso III do art. 7.º, o Software Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:

 

a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;

 

b) o último valor armazenado para:

 

1. o Contador de Reinício de Operação;

 

2. o Contador de Redução “Z”;

 

3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;

 

II –  deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme o inciso I deste artigo.

 

§ 2.º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a gravação dos dados previstos no inciso III do art. 7.º, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:

 

I – lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;

 

II – valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução “Z” para o contribuinte usuário, contendo:

 

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

 

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

 

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

 

d) totalizadores parciais de isento;

 

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

 

f) totalizadores parciais de não-incidência;

 

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

 

h) totalizadores parciais de descontos;

 

i) totalizadores parciais de acréscimos;

 

j) Contador de Redução “Z”;

 

k) Contador de Ordem de Operação;

 

l) Contador de Reinício de Operação;

 

III – data e hora final de emissão de cada Redução “Z” de que trata o inciso anterior;

 

IV – somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução “Z” para o contribuinte usuário;

 

V – lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, para o contribuinte usuário.

 

Seção III

Do Modo de Intervenção Técnica

 

Art. 10.  O Modo de Intervenção Técnica observará as seguintes regras:

 

I – a entrada em Modo de Intervenção Técnica não deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;

 

II – se houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma Redução “Z” (RZ) para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica;

 

III – quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento Leitura “X”, devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão “ENTRADA EM INTERVENÇÃO”;

 

IV – quando da saída de Modo de Intervenção Técnica, deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:

 

a) Leitura “X”, devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão “SAÍDA DE INTERVENÇÃO”;

 

b) Relatórios Gerenciais com os valores dos parâmetros de programação, se for o caso;

 

V – se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.

 

Parágrafo único. Quando da emissão da Redução “Z” de que trata o inciso II, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.

 

Art. 11. São dados que somente podem ser programados ou alterados em Modo de Intervenção Técnica:

 

I – o número do CNPJ;

 

II – o número da inscrição estadual;

 

III – o número da inscrição municipal;

 

IV – o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

 

V – a data;

 

VI – a hora, exceto para ajuste de:

 

a) horário de verão;

 

b) cinco minutos, para mais ou para menos;

 

VII – a denominação das unidades de medidas, se programada na Memória de Trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;

 

VIII – a denominação para os meios de pagamento, exceto no caso do primeiro cadastramento;

 

IX – a denominação para os tipos de operações não-fiscais, exceto no caso do primeiro cadastramento;

 

X – a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, exceto no caso do primeiro cadastramento;

 

XI – o número de série da Memória de Fita-detalhe;

 

XII – a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

 

XIII – o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;

 

XIV – o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

 

XV – os parâmetros de programação;

 

XVI – as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;

 

XVII – no caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:

 

a) valores unitário e total do item e o total da operação;

 

b) valores unitário e total do item;

 

c) apenas o total da operação;

 

d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação.

 

Parágrafo único. Em Modo de Intervenção Técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:

 

I – Leitura “X”;

 

II – Leitura da Memória Fiscal;

 

III – Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

 

IV – documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.

 

Seção IV

Da Memória de Fita-detalhe

 

Art. 12. O ECF com Memória de Fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos:

 

I – a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;

 

II – a gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação;

 

III – os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;

 

IV – a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, e será comandada diretamente no mesmo ou por programa aplicativo executado externamente;

 

V – as informações impressas na Redução “Z” devem permitir a recuperação de:

 

a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;

 

b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;

 

c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;

 

VI – a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução “Z” para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas pelo Fisco;

 

VII – a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:

 

a) a Memória de Fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;

 

b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe;

 

c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:

 

1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na Leitura “X” e na Redução “Z”, com a impressão da seguinte expressão: “MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO – INFORMAR AO CREDENCIADO”;

 

2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução “Z”, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução “Z” ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;

 

3. é permitida somente a impressão da Fita-detalhe;

 

VIII – quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;

 

IX – quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;

 

X – quando da gravação na Memória Fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe os dados previstos no inciso III do art. 7.º.

 

Art. 13. A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento.

 

Seção V

Da Autenticação

 

Art. 14. A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo Software Básico, deverá atender às seguintes condições:

 

I – limitar a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;

 

II – ser impressa em até duas linhas, contendo:

 

a) a expressão “AUT:”;

 

b) a data da autenticação;

 

c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

 

d) o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

 

e) o valor autenticado;

 

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico;

 

III – autenticação de valor impresso em documento em emissão poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.

 

Seção VI

Do Preenchimento de Cheque

 

Art. 15. Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o Software Básico deverá:

 

I –  aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:

 

a) a quantia, obrigatória, com, no máximo,  16 (dezesseis) dígitos;

 

b) o nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;

 

c) o nome do lugar de emissão, obrigatório, com, no máximo,  30 (trinta) caracteres;

 

d) a data válida, obrigatória, no formato “ddmma”, “ddmmaa”, “ddmmaaa” ou “ddmmaaaa”;

 

e) informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta) caracteres;

 

II – preencher o cheque com as seguintes informações:

 

a) a quantia, em algarismos e por extenso;

 

b) o nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;

 

c) o nome do lugar de emissão;

 

d) a data, com indicação do mês por extenso;

 

e) informações adicionais em, no máximo,  3 (três) linhas de impressão;

 

f) opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.

 

Seção VII

Das Condições de Pagamento

 

Art. 16. O Software Básico deverá aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito.

 

Art. 17. Para registro do meio de pagamento, o Software Básico deverá:

 

I – aceitar os seguintes argumentos de entrada:

 

a) a identificação do meio de pagamento;

 

b) o valor pago, com até 13 (treze) dígitos;

 

c) informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres;

 

II – registrar no documento em emissão as seguintes informações:

 

a) o identificação do meio de pagamento;

 

b) o valor pago, em algarismos;

 

c) informações adicionais, em, no máximo,  2 (duas) linhas de impressão;

 

III – finalizar o registro somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:

 

a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento indicado pela expressão “SOMA”;

 

b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão “TROCO”.

 

Seção VIII

Da Leitura da Memória de Trabalho

 

Art. 18. A Leitura da Memória de Trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com Memória de Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.

 

Parágrafo único. A Leitura da Memória de Trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de, no máximo, uma hora.

 

Art. 19. A Leitura da Memória de Trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:

 

I – Contador de Ordem de Operação;

 

II – Contador Geral de Operação Não-fiscal;

 

III – totalizador de Venda Bruta Diária;

 

IV – totalizadores parciais de cancelamentos;

 

V – totalizadores parciais de descontos;

 

VI – totalizadores parciais de acréscimos;

 

VII – totalizadores parciais de isento;

 

VIII – totalizadores parciais de substituição tributária;

 

IX – totalizadores parciais de não-incidência;

 

X – totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;

 

XI – totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN.

 

§ 1.º A impressão deverá ser iniciada pelos valores do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Operação Não-fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na Leitura “X”.

 

§ 2.º Para a impressão da Leitura da Memória de Trabalho observar-se-á que:

 

I – havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

 

II – valor igual a zero deverá ser indicado pela impressão do símbolo “*”;

 

III – a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo “#”;

 

IV – somente os algarismos significativos deverão ser impressos sem indicação de ponto ou vírgula.

 

Seção IX

Do Ajuste do Relógio de Tempo-Real

 

Art. 20. O Software Básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo-real da Placa Controladora Fiscal, somente nas seguintes condições:

 

I – o avanço ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de horário de verão somente é permitido após emissão de Redução “Z” e antes da emissão de qualquer documento;

 

II – o avanço ou o recuo de até cinco minutos somente é permitido quando da emissão da Redução “Z”, caso em que a data e hora não poderão ser anteriores:

 

a) às do último Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante Não-fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa emitido;

 

b) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, às do último documento gravado nesta;

 

III – ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção Técnica, observadas as seguintes condições:

 

a) a data a ser programada não poderá ser anterior à data de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução “Z” ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;

 

b) a hora a ser programada deverá ser superior à hora de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução “Z” ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da última Redução “Z” ou do último documento na Memória de Fita-detalhe ou do valor do Contador de Reinício de Operação;

 

IV – nas condições previstas no parágrafo único do art. 10, observadas as regras do inciso II deste artigo.

 

Parágrafo único. Em toda emissão de Redução “Z” deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até cinco minutos.

 

Seção X

Das Operações de Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos

 

Subseção I

Do Desconto

 

Art. 21. O Software Básico deverá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, e atender às seguintes condições:

 

I – quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);

 

II – quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.

 

§ 1.º A operação de desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor líquido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser:

 

I – somado ao Totalizador Geral, o valor total do item;

 

II  – somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;

 

III – somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.

 

§ 2.º A operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo Software Básico, deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

 

§ 3.º Admite-se um único registro de operação de desconto por item ou por subtotal.

 

Subseção II

Do Acréscimo

 

Art. 22. O Software Básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero) .

 

§ 1.º A operação de acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado, como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo ser:

 

I – somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;

 

II – somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado;

 

III – somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro.

 

§ 2.º Admite-se um único registro de operação de acréscimo por item ou por subtotal.

 

Subseção III

Do Cancelamento

 

Art. 23. O Software Básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:

 

I –  item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;

 

II – desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

 

III – acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

 

IV – Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-fiscal, durante sua emissão ou após emitido.

 

Parágrafo único. É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais.

 

Art. 24. O cancelamento de documento observará as seguintes condições:

 

I – no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-fiscal, em emissão, o documento deverá ser considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);

 

II – no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-fiscal emitido, somente poderá ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente após o documento a ser cancelado;

 

III – no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-fiscal, em que tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito, o documento poderá ser cancelado imediatamente após a emissão do último Comprovante de Crédito ou Débito.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o documento somente poderá ser cancelado se ocorrer primeiramente o estorno dos respectivos Comprovantes de Crédito ou Débito e desde que não tenha havido emissão de qualquer outro documento, exceto Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os de seu estorno, entre aquele em cancelamento e o último Comprovante de Crédito ou Débito estornado.

 

Subseção IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 25. Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado em um dos totalizadores utilizado no documento em emissão, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio, obedecida a seguinte ordem de preferência:

 

I – no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior valor acumulado;

 

II – no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior carga tributária vinculada;

 

III – no totalizador parcial de substituição tributária que possuir maior valor acumulado;

 

IV – no totalizador parcial de não-incidência que possuir maior valor acumulado;

 

V – no totalizador parcial de isento que possuir maior valor acumulado.

 

Art. 26. Operação de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral, quando da emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da operação.

 

Seção XI

Das Disposições Gerais sobre o Software Básico

 

Art. 27. O Software Básico observará os seguintes requisitos:

 

I – operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais deverão ser bloqueadas no ECF:

 

a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;

 

b) após a emissão de uma Redução “Z”, exceto aquela de que trata o inciso II do art. 10, se realizadas na mesma data do movimento da Redução “Z” emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução “Z”;

 

c) se uma Redução “Z” não for emitida até as 24 (vinte e quatro) horas da data do movimento a que se refere a Redução “Z”, admitidas as seguintes tolerâncias:

 

1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa;

 

2. duas horas, nos demais casos;

 

II – As Reduções “Z” deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma Redução “Z”, exceto aquela de que trata o inciso II do art. 10, se realizadas na mesma data do movimento da Redução “Z” emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução “Z”;

 

III – no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão, ser impressa a expressão “FALTA DE ENERGIA – RETORNO:”, em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:

 

a) reimpressão de partes do documento em emissão;

 

b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de Leitura “X”, Redução “Z”, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Viagem;

 

c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem;

 

IV – no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão geral da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:

 

a) a impressão da expressão “FALTA DE ENERGIA – RETORNO:”, em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia;

 

b) a totalização referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;

 

V – a gravação de novos números de inscrição estadual, municipal  ou  no CNPJ na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os números forem iguais aos gravados anteriormente;

 

VI – deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e por contribuinte usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;

 

VII – deverá possuir símbolo, único por fabricante ou importador de ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;

 

VIII – é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;

 

IX – deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do Fisco, por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;

 

X – deve ser truncado para duas casas decimais o valor, resultante de operação, com mais de duas casas decimais;

 

XI – deve ser emitida, independentemente de comando externo, o documento Leitura da Memória Fiscal referente ao período do primeiro ao último dia de operação do ECF no mês, após a última Redução “Z” referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer operação;

 

XII – deve dispor de senha, individualizada para cada equipamento, criada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a primeira gravação dos dados previstos nas alíneas a a c do inciso III do art.7.º;

 

XIII – as leituras realizadas pela porta exclusiva do Fisco deverão também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se refere a alínea g do inciso XIII do art. 4.º.

 

Parágrafo único. O símbolo de que trata o inciso VII, no caso de ECF com hardware e Software Básico idênticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original.

 

Art. 28. A gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.

 

Parágrafo único. O Software Básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.

 

Art. 29. Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato:

 

I – a data, no formato dd/mm/aaaa, onde dd representa o dia, mm o mês e aaaa o ano;

 

II – a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde hh indica a hora, mm o minuto e ss o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra “V” grafada em letra maiúscula.

 

CAPÍTULO IV

DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF

 

Seção I

Das Características Aplicadas a todos os Documentos

 

Art. 30. O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir os documentos disciplinados neste capítulo, observadas as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles.

 

Art. 31. Deverão ser impressas em todos os documentos, salvo disposição em contrário, as seguintes informações:

 

I – dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:

 

a) a razão social;

 

b) o nome de fantasia, opcional;

 

c) o endereço;

 

d) o número de inscrição no CNPJ, representado pelo símbolo “CNPJ”;

 

e) o número de inscrição estadual, representado pelo símbolo “IE”;

 

f) o número de inscrição municipal, representado pelo símbolo “IM”;

 

II – a data de início de emissão;

 

III – a hora de início de emissão;

 

IV – o valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, em negrito ou sublinhado;

 

V – os dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, compostos das seguintes informações:

 

a) a marca do ECF;

 

b) o modelo e o tipo do ECF;

 

c) o número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, em negrito ou sublinhado;

 

d) a versão do Software Básico utilizado;

 

e) a data final de emissão;

 

f) a hora final de emissão;

 

g) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

 

h) o valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;

 

i) o Logotipo Fiscal (BR) , somente nos documentos fiscais;

 

j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.

 

§ 1.º O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.

 

§ 2.º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:

 

I – se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação “Cancelamento de item” seguida do valor cancelado;

 

II – se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;

 

III – se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;

 

IV – a operação de desconto ou de acréscimo será indicada:

 

a) para o desconto: por “desconto item”, seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor;

 

b) para o acréscimo: por “acréscimo item”, seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.

 

§ 3.º É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.

 

§ 4.º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.

 

§ 5.º Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas d a f do inciso I e das alíneas a a d e i do inciso V deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.

 

Seção II

Dos Documentos Fiscais

 

Subseção I

Da Leitura da Memória Fiscal

 

Art. 32. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:

 

I – a denominação "LEITURA MEMÓRIA FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

 

II – os valores acumulados nos contadores:

 

a) Geral de Operação Não-fiscal;

 

b) de Redução “Z”;

 

c) de Reinício de Operação;

 

d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

 

III – os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF;

 

IV – os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:

 

a) o valor do Contador de Reinício de Operação;

 

b) a data e a hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;

 

V – os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

 

a) a data e a hora de impressão;

 

b) o Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;

 

VI – os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;

 

a) o número seqüencial do contribuinte usuário;

 

b) o Contador de Reinício de Operação referente à intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;

 

c) a data e a hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea anterior;

 

d) o número de inscrição no CNPJ;

 

e) o número de inscrição estadual;

 

f) o número de inscrição municipal;

 

g) o valor acumulado no Totalizador Geral;

 

VII – os seguintes dados, referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiros:

 

a) o número seqüencial do prestador do serviço;

 

b) o número de inscrição no CNPJ;

 

c) o número de inscrição estadual;

 

d) o número de inscrição municipal;

 

e) o somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;

 

f) a data e a hora de gravação dos dados das alíneas b  a  d;

 

VIII – os seguintes dados referentes a cada Redução “Z” gravada na Memória Fiscal:

 

a) o Contador de Redução “Z”;

 

b) o Contador de Reinício de Operação;

 

c) o Contador de Ordem de Operação referente a Redução “Z” emitida;

 

d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:

 

1. de Venda Bruta Diária;

 

2. de desconto de ICMS;

 

3. de desconto de ISSQN, se for o caso;

 

4. de cancelamento de ICMS;

 

5. de cancelamento de ISSQN;

 

6. parciais tributados pelo ICMS;

 

7. parciais tributados pelo ISSQN;

 

8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

 

9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

 

10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

 

f) data e hora de gravação dos dados da alínea anterior;

 

IX – os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:

 

a) de Venda Bruta Diária;

 

b) de desconto de ICMS;

 

c) de desconto de ISSQN, se for o caso;

 

d) de cancelamento de ICMS;

 

e) de cancelamento de ISSQN;

 

f) parciais tributados pelo ICMS;

 

g) parciais tributados pelo ISSQN;

 

h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

 

i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

 

j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

 

X – a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução “Z”, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO – INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

 

XI – a primeira versão do Software Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

 

XII – as demais versões do Software Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

 

XIII – símbolos referentes à decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.

 

Parágrafo único. O somatório de que tratam as alíneas f e g do inciso IX poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguidos dos de maior carga tributária vinculada.

 

Art. 33. A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas:

 

I – leitura geral, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções “Z” emitidas e gravadas no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

 

II – leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções “Z” gravadas para o intervalo de datas indicado;

 

III – leitura por intervalo de Contador de Redução “Z”, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções “Z” gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

 

IV – leitura simplificada, indicada pela expressão “SIMPLIFICADA”, impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do artigo anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

 

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;

 

b) por intervalo de Contador de Redução “Z”, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.

 

Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do art. 4.º.

 

Subseção II

Da Redução “Z”

 

Art. 34.  A Redução “Z”, de implementação obrigatória, deverá conter:

 

I – a denominação "REDUÇÃO Z", impressa em letras maiúsculas;

 

II – a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-fiscal emitido após a última Redução “Z”, ou a data de emissão da Redução “Z”, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução “Z”, indicada pela expressão “MOVIMENTO DO DIA:”;

 

III – o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

 

a) Geral de Operação Não-fiscal;

 

b) de Reinício de Operação;

 

c) de Reduções “Z”;

 

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

 

e) de Operação Não-fiscal Cancelada;

 

f) Geral de Relatório Gerencial;

 

g) de Cupom Fiscal;

 

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

 

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

 

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

 

k) de Fita-detalhe;

 

l) de Bilhete de Passagem;

 

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

 

IV – o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

 

a) Totalizador Geral;

 

b) de Venda Bruta Diária;

 

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

 

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

 

e) parcial de desconto de ICMS;

 

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

 

g) parcial de acréscimo de ICMS;

 

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

 

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

 

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

 

k) parciais de substituição tributária;

 

l) parciais de isento;

 

m) parciais de não-incidência;

 

n) parciais de operações não-fiscais;

 

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

 

V – o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

 

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

 

1. cancelamento de ICMS;

 

2. cancelamento de ISSQN;

 

3. desconto de ICMS;

 

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

 

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

 

VI – o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

 

VII – o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

 

VIII – o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

 

IX – o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

 

X – o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

 

XI – a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operaçao Não-fiscal;

 

XII – no caso de ECF que emita Registro de Venda:

 

a)    o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;

 

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

 

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;

 

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

 

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

 

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

 

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

 

XIII – o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

 

XIV – o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

 

XV – o Tempo Operacional;

 

XVI – no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata a alínea d do inciso II do art. 3.º e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;

 

XVII – a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução “Z”, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO – INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

 

XVIII – a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.

 

Parágrafo único. Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.

 

Art. 35. A Redução “Z” deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.

 

§ 1.º A emissão da Redução “Z” está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.

 

§ 2.º No caso de  ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiros, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução “Z” para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução “Z” para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VII do art. 32.

 

§ 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, a Redução “Z” emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:

 

I –  o mesmo valor para o Contador de Redução “Z”;

 

II –  os valores dos acumuladores relacionados com o prestador do serviço;

 

III – a expressão “VIA:” seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.

 

Subseção III

Da Leitura “X”

 

Art. 36. A Leitura “X”, de implementação obrigatória, deverá conter:

 

I – a denominação "LEITURA X", impressa em letras maiúsculas;

 

II ­– o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

 

a) Geral de Operação Não-fiscal;

 

b) de Reinício de Operação;

 

c) de Reduções “Z”;

 

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

 

e) de Operação Não-fiscal Cancelada;

 

f) Geral de Relatório Gerencial;

 

g) de Cupom Fiscal;

 

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

 

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

 

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

 

k) de Fita-detalhe;

 

l) de Bilhete de Passagem;

 

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

 

III – o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

 

a) Totalizador Geral;

 

b) de Venda Bruta Diária;

 

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

 

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

 

e) parcial de desconto de ICMS;

 

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

 

g) parcial de acréscimo de ICMS;

 

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

 

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

 

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

 

k) parciais de substituição tributária;

 

l) parciais de isento;

 

m) parciais de não-incidência;

 

n) parciais de operações não-fiscais;

 

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

 

IV – o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

 

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

 

1. cancelamento de ICMS;

 

2. cancelamento de ISSQN;

 

4. desconto de ICMS;

 

5. desconto de ISSQN, se for o caso;

 

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

 

V – o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

 

VI – o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

 

VII – o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

 

VIII – o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

 

X – o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

 

XI – a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operaçao Não-fiscal;

 

XII – no caso de ECF que emita Registro de Venda:

 

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;

 

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

 

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;

 

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

 

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

 

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

 

XIII – o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

 

XIV – o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

 

XV – o Tempo Operacional;

 

XVI – a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução “Z”, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO – INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

 

XVII – a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.

 

§ 1.º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.

 

§ 2.º A impressão das informações previstas nas alíneas a a d do inciso XI deverá ser opcional em cada Leitura “X”.

 

Art. 37. A Leitura “X” deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.

 

Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura “X” comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do art. 4.º.

 

Subseção IV

Do Cupom Fiscal

 

Art. 38. O Cupom Fiscal deverá conter:

 

I – a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

 

II – o Contador de Cupom Fiscal;

 

III – campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:

 

a) o número do CNPJ ou do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF;

 

b) nome, com 30 caracteres;

 

c) endereço, com 80 caracteres;

 

IV – no caso de ECF que emita Registro de Venda:

 

a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;

 

b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea anterior;

 

c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão “CONTA DIVIDIDA”, impressa em letras maiúsculas e em negrito;

 

d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;

 

e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;

 

f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;

 

V – legenda contendo as seguintes informações:

 

a) o número do item registrado;

 

b) o código do produto ou do serviço;

 

c) a descrição do produto ou do serviço;

 

d) a quantidade comercializada;

 

e)    a unidade de medida;

 

f)      o valor unitário do produto ou do serviço;

 

g)    a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

 

h)    o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas d e f;

 

VI – o número e o registro de item;

 

VII – o registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;

 

VIII – o valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;

 

IX – a totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente a divisão da conta;

 

X – o meio de pagamento, observadas as regras da seção VII do capítulo III deste Anexo;

 

XI –  informações suplementares, se for o caso, impressas, no máximo, em 8 (oito) linhas.

 

Art. 39. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “CUPOM FISCAL CANCELADO” seguida dos dados de rodapé do documento.

 

Art. 40. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:

 

I – o cupom adicional deverá conter somente:

 

a) os números de inscrição estadual,  municipal e no CNPJ do emitente;

 

b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

 

c) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:

 

1. o Contador de Cupom Fiscal;

 

2. o Contador de Ordem de Operação;

 

d) o valor total da operação;

 

e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;

 

II – o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.

 

Art. 41. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:

 

I – a denominação "CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

 

II – a expressão “CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

 

III – em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:

 

a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;

 

b) o Contador de Cupom Fiscal;

 

c) o Contador de Ordem de Operação;

 

d) o valor total da operação;

 

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

 

IV – a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculado cancelado, se for o caso.

 

 

Subseção V

Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro

 

Art. 42. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter:

 

I – quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição estadual,  municipal e no CNPJ do prestador do serviço;

 

II – a denominação "CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

 

III – a expressão “BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

 

IV – a denominação do tipo de transporte utilizado;

 

V – o Contador de Cupom Fiscal;

 

VI – campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

 

a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo “RG”;

 

b) o nome, com 30 caracteres;

 

c) o endereço, com 80 caracteres;

 

VII – os seguintes dados referentes ao transporte:

 

a) a categoria do transporte;

 

b) o percurso;

 

c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;

 

d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;

 

e) a data de embarque;

 

f) a hora de embarque;

 

g) o número da poltrona;

 

h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão “TARIFA”, impressa em letras maiúsculas;

 

i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do serviço;

 

j) outros valores lançados e sua denominação;

 

VIII – a totalização do serviço, precedida da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas;

 

IX – o meio de pagamento, observadas as regras da seção VII do capítulo III deste Anexo;

 

X – a observação “O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM”, impressa em letras maiúsculas;

 

XI – informações suplementares, se for o caso, impressas, no máximo, em 8 (oito) linhas.

 

Parágrafo único. No caso de uso de bobina de papel que contenha pré-impressos, no verso de todas as vias, os dados indicados nas alíneas a, b e c do inciso I do art. 31 e a observação indicada no inciso X deste artigo, esses dados ficam dispensados de serem impressos pelo ECF, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

 

Art. 43. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:

 

I – o cupom adicional deverá conter somente:

 

a) os números de inscrição estadual,  municipal e no CNPJ do emitente;

 

b) quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição estadual,  municipal e no CNPJ do prestador do serviço;

 

c) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

 

d) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:

 

1. o Contador de Cupom Fiscal;

 

2. o Contador de Ordem de Operação;

 

3. o percurso, opcionalmente;

 

4. a poltrona, opcionalmente;

 

5. o valor total da operação;

 

e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;

 

II – o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.

 

Subseção VI

Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

 

Art. 44. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe, devendo conter:

 

I – as informações previstas no art. 51 do Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970;

 

II – o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

 

III – campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:

 

a) o número do CNPJ ou do CPF;

 

b) o nome, com 30 caracteres;

 

c) o endereço, com 80 caracteres;

 

IV – a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;

 

V – as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

 

VI – a expressão “EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas.

 

§ 1.º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

 

§ 2.º Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no capítulo III do título III deste Regulamento.

 

§ 3.º Os formulários destinados a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor observarão as normas contidas no Convênio s/n.º,  de 1970.

 

Art. 45. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR CANCELADA” seguida dos dados de rodapé do documento.

 

Art. 46. No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:

 

I – a denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR”, impressa em letras maiúsculas;

 

II – a expressão “CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

 

III – relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:

 

a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;

 

b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

 

c)  o Contador de Ordem de Operação;

 

d) o valor total da operação;

 

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

 

IV – indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

 

V – a expressão “EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas.

 

Subseção VII

Do Mapa Resumo de Viagem

 

Art. 47. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter:

 

I – o Contador Geral de Operação Não-fiscal;

 

II – o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

 

III –  a denominação: "MAPA RESUMO DE VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;

 

IV – a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:

 

a) Leitura “X”;

 

b) Redução “Z”;

 

c) Cupom Fiscal;

 

d) Comprovante Não-fiscal;

 

e) Comprovante de Crédito ou Débito;

 

V – o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;

 

VI – a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:

 

a) para o Cupom Fiscal:

 

1. o Contador de Cupom Fiscal;

 

2. a data inicial de emissão;

 

3. a hora final de emissão;

 

4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;

 

5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;

 

6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;

 

7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;

 

8. o valor total da prestação;

 

9. a expressão “CANCELAMENTO”, impressa junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;

 

b) para a Leitura “X”, a data e a hora de emissão;

 

c) para o Comprovante Não-fiscal:

 

1. o Contador Geral de Operação Não-fiscal;

 

2. a data e a hora de emissão;

 

d) para a Redução “Z”:

 

1. o Contador de Redução “Z”;

 

2. a data e a hora de emissão;

 

e) para o Mapa Resumo de Viagem:

 

1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

 

2. a data e a hora de emissão.

 

Subseção VIII

Do Registro de Venda

 

Art. 48. O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:

 

I – a denominação "REGISTRO DE VENDA", impressa em letras maiúsculas;

 

II – legenda contendo as seguintes informações:

 

a) o número da mesa;

 

b) o código do produto ou do serviço;

 

c) a descrição do produto ou do serviço;

 

d) a quantidade comercializada;

 

e) a unidade de medida;

 

f) o valor unitário do produto ou do serviço;

 

g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

 

h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas d e f;

 

III – o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;

 

IV – o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

 

V – a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação “Transferência de Mesa: nnn para mmm”.

 

§ 1.º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação “marcado para”.

 

§ 2.º A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

 

Subseção IX

Do Conferência de Mesa

 

Art. 49. O Conferência de Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:

 

I – a denominação "CONFERÊNCIA DE MESA", impressa em letras maiúsculas;

 

II – o número da mesa;

 

III – legenda contendo as seguintes informações:

 

a) o número do item e o código do produto ou do serviço;

 

b) a descrição do produto ou do serviço;

 

c) a quantidade comercializada;

 

d) a unidade de medida;

 

e) o valor unitário do produto ou do serviço;

 

f)  a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

 

g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas c e e;

 

IV – o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;

 

V – o número e o novo registro de item, se for o caso;

 

VI – o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

 

VII – o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

 

VIII – a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas;

 

IX – o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;

 

X – a observação “AGUARDE O CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas.

 

§ 1.º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação “marcado para”.

 

§ 2.º A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

 

Subseção X

Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário

 

Art. 50. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe.

 

Art. 51. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter:

 

I – as indicações previstas no art. 44 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;

 

II – as indicações previstas no art. 48 do Convênio SINIEF 06/89,  no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;

 

III – as indicações previstas no art. 56 do Convênio SINIEF 06/89,  no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;

 

IV – o Contador de Bilhete de Passagem;

 

V – campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

 

a) o número da cédula de identidade, indicado pela símbolo “RG”;

 

b) o nome, com 30 caracteres;

 

c) o endereço, com 80 caracteres;

 

VI – a indicação da situação tributária do serviço prestado;

 

VII – informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

 

VIII – a expressão “EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas.

 

§ 1.º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

 

Art. 52. A emissão de Bilhetes de Passagem em ECF deverá observar as disposições contidas no capítulo III do título III deste Regulamento.

 

Art. 53. Os formulários destinados a emissão de Bilhete de Passagem observarão as normas contidas no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.

 

Art. 54. Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “BILHETE DE PASSAGEM CANCELADO”, seguida dos dados de rodapé do documento.

 

Art. 55. No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:

 

I – a denominação "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

 

II – a expressão “CANCELAMENTO”, impressa em letras maiúsculas;

 

III – a denominação do tipo de transporte utilizado;

 

IV – relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:

 

a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;

 

b) o Contador de Bilhete de Passagem;

 

c) o Contador de Ordem de Operação;

 

d) o valor total da prestação;

 

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

 

V – a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

 

VI – a expressão “EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas.

 

Seção III

Dos Demais Documentos

 

Subseção I

Do Comprovante de Crédito ou Débito

 

Art. 56. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:

 

I – o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

 

II – o Contador Geral de Operação Não-fiscal;

 

III – campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

 

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no CPF;

 

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

 

c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

 

IV – a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas, antes da informação do inciso seguinte;

 

V – a denominação “COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO”, impressa em letras maiúsculas;

 

VI – a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;

 

VII – o número da via do documento;

 

VIII – o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

 

IX – o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como “Valor da compra”;

 

X – o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;

 

XI – o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;

 

XII – o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

 

Art. 57. O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não-fiscal.

 

Parágrafo único. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de, no máximo, 2 (dois) minutos, contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

 

Art. 58. A impressão de via adicional do documento não deverá alterar nenhum dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento.

 

§ 1.º Admite-se uma reimpressão para o documento em operação imediatamente posterior à emissão do documento original, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão “REIMPRESSÃO”.

 

§ 2.º No caso de parcelamento de valor, será admitida a emissão de Comprovante de Crédito ou Débito para cada parcela de pagamento.

 

§ 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.

 

Art. 59. O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá:

 

I – o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

 

II – o Contador Geral de Operação Não-fiscal;

 

III – campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

 

a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

 

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

 

c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

 

IV – a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas, antes da informação do inciso seguinte;

 

V – a denominação “COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO”, impressa em letras maiúsculas;

 

VI – a expressão “ESTORNO”;

 

VII – o número da via do documento;

 

VIII – o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou Débito cujo valor será estornado;

 

IX – o valor total a ser estornado, indicado como “Valor estornado”;

 

X – o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

 

Subseção II

Do Comprovante Não-fiscal

 

Art. 60. O Comprovante Não-fiscal deverá conter:

 

I – o Contador Geral de Operação Não-fiscal;

 

II – campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

 

a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

 

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

 

c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

 

I – a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas, antes da informação do inciso seguinte;

 

II – a denominação “COMPROVANTE NÃO-FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

 

III – a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;

 

IV – o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;

 

V – o Contador Específico de Operaçao Não-fiscal da respectiva operação;

 

VI – o valor da operação não-fiscal registrada;

 

VII – o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

 

VIII – a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas;

 

IX – o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Anexo;

 

X – informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

 

Art. 61. Quando do cancelamento de Comprovante Não-fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO” seguida dos dados de rodapé do documento.

 

Art. 62. O Comprovante Não-fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:

 

I – o Contador Geral de Operação Não-fiscal;

 

II – a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas, antes da informação do inciso seguinte;

 

III – a denominação “COMPROVANTE NÃO-FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

 

IV – a expressão “ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO”, impressa em letras maiúsculas;

 

V – a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;

 

VI – a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;

 

VII – o Contador de Ordem de Operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado.

 

Parágrafo único. O Comprovante Não-fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-fiscal emitido.

 

 

Subseção III

Do Comprovante Não-fiscal Cancelamento

 

Art. 63. O Comprovante Não-fiscal Cancelamento deverá conter:

 

I – a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

 

II – a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho, a ser cancelada;

 

III – em relação ao Comprovante Não-fiscal a ser cancelado:

 

a) o Contador Geral de Operação Não-fiscal;

 

b) o Contador de Ordem de Operação;

 

c) o valor total da operação ou prestações;

 

d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

 

IV – a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

 

Subseção IV

Do Relatório Gerencial

 

Art. 64. O Relatório Gerencial deverá conter:

 

I – o Contador Geral de Operação Não-fiscal;

 

II – o Contador Geral de Relatório Gerencial;

 

III – o Contador Específico de Relatório Gerencial;

 

IV – a denominação "RELATÓRIO GERENCIAL", impressa em letras maiúsculas;

 

V – a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, a cada dez linhas, a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII deste artigo;

 

VI – a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;

 

VII – Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;

 

VIII – o texto do relatório gerencial.

 

Art. 65. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de, no máximo, 2 (dois) minutos, contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

 

Subseção V

Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe

 

Art. 66. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe deverá conter, em todos os documentos impressos:

 

I – a data e a hora de sua emissão;

 

II – o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por “COOi”;

 

III – o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por “COOf”;

 

IV – a expressão “FITA-DETALHE”, impressa em letras maiúsculas.

 

Parágrafo único. No caso da Leitura da Memória Fiscal, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.

 

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF

 

Art. 67. O ECF observará as seguintes condições:

 

I – deverá ser automaticamente bloqueado para operação nas seguintes condições:

 

a) ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;

 

b) ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de bobina ou de formulário;

 

c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão automática de uma Redução “Z”, antes da emissão automática da Leitura “X” de que trata o inciso III do art. 10;

 

d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal em ECF-PDV, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da Placa Controladora Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica;

 

e) no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na Memória Fiscal, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

 

f) no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício de Operação, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

 

g) a impressão de item referente a operação de circulação de mercadorias ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações;

 

I –  deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura “X”, com utilização da porta de uso exclusivo do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;

 

II – o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição municipal ou no CNPJ, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal, não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS;

 

III – o ECF não deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação;

 

IV – o ECF com Memória de Fita-detalhe somente deve estar apto para emissão de documentos se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados.

 

(Acrescido o Anexo XCIII pelo Dec. 1.042-R, de 12.06.2002 (DOE: 13.06.2002), efetios a partir de 01.05.2002)

 

 


 

(Acrescido o Anexo XCIV pelo Dec. 1.042-R, de 12.06.2002 (DOE: 13.06.2002), efetios a partir de 01.05.2002)

 

 

ANEXO XCIV

(a que se refere o inciso VIII do art. 3.º do Anexo XCIII do RICMS/ES)

 

LOGOTIPO FISCAL

 

 

 

 

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BR

 

 

(Acrescido o Anexo XCIV pelo Dec. 1.042-R, de 12.06.2002 (DOE: 13.06.2002), efetios a partir de 01.05.2002)

 

 

 


 

(Acrescido o Anexo XCV pelo Dec. 1.042-R, de 12.06.2002 (DOE: 13.06.2002), efetios a partir de 01.05.2002)

 

 

ANEXO XCV

 

(a que se refere § 2.º do art. 3.º do Anexo XCIII do RICMS/ES)

 

SIGLAS E ACRÔNIMOS

 

A – C

BP – Bilhete de Passagem

CBC – Contador de Bilhete de Passagem Cancelado

CBP – Contador de Bilhete de Passagem

CCD – Comprovante de Crédito ou Débito

CCF – Contador de Cupom Fiscal

CDC – Contador de Comprovante de Crédito ou Débito

CER – Contador Específico de Relatório Gerencial

CF – Cupom Fiscal

CFC – Contador de Cupom Fiscal Cancelado

CFD – Contador de Fita-detalhe

CM – Conferência de Mesa

CMV – Contador de Mapa Resumo de Viagem

CNC – Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada

CNF – Comprovante Não-fiscal

CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas

CON – Contador Específico de Operação Não-fiscal

COO – Contador de Ordem de Operação

COOi – Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso quando da emissão de Fita-detalhe

COOf – Contador de Ordem de Operação do último documento impresso quando da emissão de Fita-detalhe

CRO – Contador de Reinício de Operação

CRZ – Contador de Redução “Z”

CVC – Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor

D – I

ECF – Emissor de Cupom Fiscal

ECF – Número de Ordem Seqüencial do ECF (quando indicado no documento)

ECF-IF – Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal

ECF-MR – Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora

ECF-PDV – Emissor de Cupom Fiscal – Terminal Ponto de Venda

GNF – Contador Geral de Operação Não-fiscal

GRG – Contador Geral de Relatório Gerencial

GT – Totalizador Geral

ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações

IE – Inscrição Estadual

IM – inscrição municipal

ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

J – M

LMF – Leitura da Memória Fiscal

LMT – Leitura da Memória de Trabalho

LX – Leitura “X”

MF – Memória Fiscal

MFD – Memória de Fita-detalhe

MIT – Modo de Intervenção Técnica

MRV – Mapa Resumo de Viagem

MT – Memória de Trabalho

N – Q

NFC – Contador Geral de Operação Não-fiscal Cancelado

NFVC – Nota Fiscal de Venda a Consumidor

PCF – Placa Controladora Fiscal

R – Z

RS – Razão Social

RV – Registro de Venda

RZ – Redução “Z”

SB – Software Básico

VB – Venda Bruta Diária

VL – Venda Líqüida Diária

 

(Acrescido o Anexo XCV pelo Dec. 1.042-R, de 12.06.2002 (DOE: 13.06.2002), efetios a partir de 01.05.2002)

 

 


 

 

(Acrescido o Anexo XVI pelo Dec. 1.042-R, de 12.06.2002 (DOE: 13.06.2002), efetios a partir de 01.05.2002)

 

 

 

 

ANEXO XCVI

(a que se refere o art. 38 do Anexo XCIII do RICMS/ES)

 

CUPOM FISCAL

 

<razão social do emitente>

[<nome de fantasia do emitente>]

<endereço do emitente>

CNPJ: <número de inscrição no CNPJ do emitente>

IE: <número inscrição estadual do emitente>

IM: <número inscrição municipal do emitente>

-------------------------------------------------------------------------------------------

<data1> <hora1>    CCF:<valor1>              COO:<valor2>

-------------------------------------------------------------------------------------------

[CNPJ/CPF consumidor:<CNPJ/CPF>]

[NOME: <nome do consumidor>]

[ENDEREÇO:<endereço do consumidor>]

-------------------------------------------------------------------------------------------

CUPOM FISCAL

[MESA:<valor3>                      Conferência Mesa:<valor4>]

ITEM  CÓDIGO                     DESCRIÇÃO

QTD. UN.  VL UNITÁRIO (R$)   ST          VL ITEM (R$)

-------------------------------------------------------------------------------------------

<n> <código> <descrição produto>

<qtd> <un> X <valor5>                <st>           <valor6> <Å>

 

<n> <código> <descrição produto>

<qtd> <un> X <valor7> desconto <valor8>

                                                      <st>           <valor9> <Å>

 

<n> <código> <descrição produto>

<qtd> <un> X <valor10> acréscimo <valor11>

                                                      <st>          <valor12> <Å>

 

[desconto item <n> <valor13>%                        - <valor14>]

 

[acréscimo item <n> <valor15>%               <valor16> <Å>]

 

[item cancelado:<n>                                           - <valor17>]

 

[cancelamento item:

<n> <código> <descrição produto>

<qtd> <un> X <valor18>               <st>               <valor19>]

-----------------------------------------

[Subtotal R$                                                          <valor20>]

[desconto <valor21>%                                       - <valor22>]

[acréscimo <valor23>%                               <valor24> <Å>]

-----------------------------------------

TOTAL R$                                          <valor25>

<meios de pagamento>                                          <valor26>

[<informações adicionais>]

SOMA                                                                    <valor27>

TROCO R$                                                            <valor28>

-------------------------------------------------------------------------------------------

Tempo permanência: <hora2>

-------------------------------------------------------------------------------------------

<indicação da st>

-------------------------------------------------------------------------------------------

[< INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES>]

-------------------------------------------------------------------------------------------

[CNPJ/CPF consumidor:<CNPJ/CPF>]

[NOME: <nome do consumidor>]

[ENDEREÇO:<endereço do consumidor>]

-------------------------------------------------------------------------------------------

<marca> <modelo>                                VERSÃO:<versão>

ECF:<valor29> [LJ:<loja>] [OPR:<operador>]

FAB:<valor30>                                          <data2> <hora3>

<GT codificado>                                       <Logotipo Fiscal>

 

 

I

 

 

 

 

II

 

III

 

 

 

IV

 

 

 

IVa

 

 

IVb

 

 

 

IVc

 

 

 

IVd

 

IVe

 

IVf

 

IVg

 

 

 

IVh

 

 

 

 

 

 

 

 

V

 

VI

 

VII

 

VIII

 

 

 

IX

 

 

 

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

I – dados de cabeçalho
II -

data1 = data inicial de emissão

hora1 = hora inicial de emissão

valor1 = valor do Contador de Cupom Fiscal

valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

III e VIII - campos para identificação do consumidor, impresso apenas em uma dessas posições

IV - somente para ECF que possibilite Registro de Venda

valor3 = número da mesa vinculada ao Cupom Fiscal, caso tenha sido emitido para itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa

valor4 = valor do COO do último Conferência de Mesa emitido e vinculado a mesa indicada por <valor3>

IVa – no caso de registro de item

n = número do n-ésimo item registrado

código = código do produto referente a <descrição produto>

descrição produto = descrição do produto

qtd = quantidade do produto comercializado

un = unidade de medida

valor5 = valor unitário do produto comercializado

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

valor6 = valor resultante da multiplicação de <qtd> por <valor5>

Å = símbolo de acumulação no GT, estabelecido pelo fabricante (não deve estar impresso no caso de Cupom Fiscal emitido para item registrado em Registro de Venda ou Conferência de Mesa)

IVb – registro de item com desconto

n = número do n-ésimo item registrado

código = código do produto referente a <descrição produto>

descrição produto = descrição do produto

qtd = quantidade do produto comercializado

un = unidade de medida

valor7 = valor unitário do produto comercializado

valor8 = indicado em percentual seguido do símbolo %, ou em valor antecedido pelo sinal “–”

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

valor9 = valor resultante da multiplicação de <qtd> por <valor7>

Å = símbolo de acumulação no GT, estabelecido pelo fabricante (não deve estar impresso no caso de Cupom Fiscal emitido para item registrado em Registro de Venda ou Conferência de Mesa)

IVc – registro de item com acréscimo

n = número do n-ésimo item registrado

código = código do produto referente a <descrição produto>

descrição produto = descrição do produto

qtd = quantidade do produto comercializado

un = unidade de medida

valor10 = valor unitário do produto comercializado

valor11 = indicado em percentual seguido do símbolo %, ou em valor antecedido pelo sinal “+”

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

valor12 = valor resultante da multiplicação de <qtd> por <valor10>

Å = símbolo de acumulação no GT, estabelecido pelo fabricante (não deve estar impresso no caso de Cupom Fiscal emitido para item registrado em Registro de Venda ou Conferência de Mesa)

IVd

n = número do item

valor13 = valor percentual de desconto em item concedido, se for o caso

valor14 = valor de desconto em item concedido, precedido do sinal “–”

Observação: admite-se a descrição do item sobre o qual incida o desconto, devendo ser indicado, pelo menos, o código e a descrição, impressos na linha imediatamente posterior à do valor do desconto

IVe

n = número do item

valor15 = valor percentual de acréscimo em item concedido, se for o caso

valor16 = valor de acréscimo em item concedido, precedido do sinal “+”

Observação: admite-se a descrição do item sobre o qual incida o acréscimo, devendo ser indicado, pelo menos, o código e a descrição, impressos na linha imediatamente posterior à do valor do acréscimo

IVf

n = número do item

valor17 = valor de cancelamento, precedido do sinal “–”

IVg – cancelamento parcial de item

n = número do n-ésimo item registrado

código = código do produto referente a <descrição produto>

descrição produto = descrição do produto

qtd = quantidade cancelada para o produto comercializado

un = unidade de medida

valor18 = valor unitário do produto comercializado

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

valor19 = valor resultante da multiplicação de <qtd> por <valor18>

IVh

Valor20 = somatório do valor total de cada item registrado acrescido do valor dos acréscimos em itens e deduzidos o valor dos descontos em item registrados

Valor21 = valor em percentual de desconto em subtotal, se for o caso

Valor22 = valor de desconto em subtotal, precedido do sinal “-”

Valor23 = valor em percentual de acréscimo em subtotal, se for o caso

Å = símbolo de acumulação no GT

Valor24 = valor de acréscimo em subtotal

Valor25 = valor total da operação

meios de pagamento = indicação de todos os meios de pagamento utilizados

valor26 = valor respectivo para <meios de pagamento>

informações adicionais = informações adicionais, limitadas a 80 (oitenta) caracteres e impressas em, no máximo, duas linhas

valor27 = somatório dos valores das formas de pagamento registradas

valor28 = valor resultante da diferença entre <valor26>, ou <valor27> se esta estiver indicada, e <valor25>

V – somente no caso de conta dividida em ECF que possibilidade Registro de Venda

hora2 = tempo de permanência da mesa em aberto

VI

indicação da situação trubutária = indicação do totalizador parcial tributado pelo ICMS ou ISSQN com respectiva carga tributária, acompanhada do símbolo “%”, caso a carga tributária não tenha sido indicada em <st>

VII

informações suplementares impressa em até oito linhas

IX – dados de rodapé

marca = marca do ECF

modelo = modelo do ECF

versão = versão atual do software básico utilizado no ECF

valor29 = número seqüencial do ECF

loja = identificação da loja

operador = identificação do operador

valor30 = número de fabricação do ECF, em negrito

data2 = data final de emissão do documento

hora3 = hora final de emissão do documento

GT codificado = indicação do valor do GT do ECF de forma codificada

 

NOTA: se o CF for cancelado em emissão deverá ser impressa a denominação “CUPOM FISCAL CANCELADO” logo após a ocorrência do motivo do cancelamento, e em seguida os dados previstos em IX.

 

 

(Acrescido o Anexo XCVI pelo Dec. 1.042-R, de 12.06.2002 (DOE: 13.06.2002), efetios a partir de 01.05.2002)

 

 


 

 

(Acrescido o Anexo XCVII pelo Dec. 1.042-R, de 12.06.2002 (DOE: 13.06.2002), efetios a partir de 01.05.2002)

 

 

ANEXO XCVII

 

(a que se refere o Art. 41 do Anexo XCIII do RICMS/ES)

 

CUPOM FISCAL EMITIDO PARA CANCELAMENTO DE         CUPOM FISCAL

 

<razão social>

[<nome de fantasia>]

<endereço>

CNPJ: <número de inscrição no CNPJ>

IE: <número inscrição estadual>

IM: <número inscrição municipal>

---------------------------------------------------------------------------------------

<data1>    <hora1>   CCF: <valor1>                               COO: <valor2>

---------------------------------------------------------------------------------------

[CNPJ/CPF consumidor: <número de inscrição no CNPJ ou CPF>]

[NOME: <nome do consumidor>]

[ENDEREÇO: <endereço do consumidor>]

---------------------------------------------------------------------------------------

CUPOM FISCAL

CANCELAMENTO

 

Cancelamento de Cupom Fiscal (CCF):                                     <valor3>

COO do Cupom Fiscal cancelado:                                              <valor4>

Valor total da operação R$                                                          <valor5>

Quantidade de CCD cancelados:                                                 <valor6>

---------------------------------------------------------------------------------------

CNPJ/CPF consumidor: <número de inscrição no CNPJ ou CPF>

[NOME: <nome do consumidor>]

[ENDEREÇO: <endereço do consumidor>]

---------------------------------------------------------------------------------------

<marca>                <modelo>                                   VERSÃO: <versão>

ECF: <valor7>                                                                                                                  [LJ: <valor8>] [OPR: <oper>]

FAB: <valor9>                                                              <data2> <hora2>

<GTcodificado>                                                           <Logotipo Fiscal>

 

 

 

I

 

 

 

II

 

III

 

 

 

IV

 

 

 

 

 

 

V

 

 

 

VI

 

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

I – dados de cabeçalho

II -

data1 = data inicial de emissão

hora1 = hora inicial de emissão

valor1= valor do Contador de Cupom Fiscal (CCF)

valor2 valor do Contador de Ordem de Operação (COO), em negrito

III e V

locais para identificação do consumidor, devendo ser impresso apenas em uma dessas posições

CNPJ/CPF = número de inscrição no CNPJ ou no CPF do consumidor

IV

valor3 = valor do CCF

valor4 = valor do COO do último CF emitido

valor5 = valor total da operação registrada no último CF emitido

valor6 = quantidade de CCD cancelados

VI – dados de rodapé

marca = marca do equipamento

modelo = modelo do equipamento

versão = versão atual do Software Básico do equipamento

valor7 = número seqüencial do ECF

valor8 = identificação da loja

oper = identificação do operador

valor9 = número de fabricação do equipamento, em negrito

data2 = data final de emissão do CF

hora2 = hora final de emissão do CF

GTcodificado = indicação do valor do GT do equipamento de forma codificada

 

 


 

 

(Acrescido o Anexo XCVIII pelo Dec. 1.042-R, de 12.06.2002 (DOE: 13.06.2002), efetios a partir de 01.05.2002)

 

 

ANEXO XCVIII

(a que se refere  o  art. 40, I do Anexo XCIII do RICMS/ES)

 

CUPOM ADICIONAL AO CUPOM FISCAL

 

CNPJ: <número de inscrição no CNPJ>

IE: <número inscrição estadual>

IM: <número inscrição municipal>

 

CUPOM ADICIONAL

 

Número do Cupom Fiscal (CCF):                             <valor1>

COO do Cupom Fiscal:                                             <valor2>

Valor total da operação R$                                        <valor3>

-------------------------------------------------------------------------

<marca>                <modelo>                 VERSÃO: <versão>

ECF: <valor4>  [LJ: <valor5>] [OPR: <oper>]

FAB: <valor6>                                               <data>  <hora>

<GTcodificado>

 

I

 

 

 

 

II

 

 

 

III

 

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

I

identificação do emitente com indicação dos números de CNPJ, IE, e se for o caso IM

II

valor1 = número do Cupom Fiscal (CCF) vinculado

valor2 = valor do COO do CF vinculado

valor3 = valor total da operação registrada no CF vinculado

III – dados de rodapé

marca = marca do equipamento

modelo = modelo do equipamento

versão = versão atual do Software Básico do equipamento

valor4 = número seqüencial do ECF

valor5 = identificação da loja

oper = identificação do operador

valor6 = número de fabricação do equipamento, em negrito

data = data final de emissão do CF

hora = hora final de emissão do CF

GTcodificado = indicação do valor do GT do equipamento de forma codificada

 

 

(Acrescido o Anexo XCVIII pelo Dec. 1.042-R, de 12.06.2002 (DOE: 13.06.2002), efetios a partir de 01.05.2002)

 

 


 

(Acrescido o Anexo XCIX pelo Dec. 1.042-R, de 12.06.2002 (DOE: 13.06.2002), efetios a partir de 01.05.2002)

 

 

ANEXO XCIX

(a que se refere do art. 42 do Anexo XCIII do RICMS/ES)

 

CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

<razão social>

[<nome de fantasia>]

<endereço>

CNPJ: <número de inscrição no CNPJ>

IE: <número inscrição estadual>

IM: <número inscrição municipal>

---------------------------------------------------------------------------------------

<data1> <hora1>       CCF: <valor1>                             COO: <valor2>

---------------------------------------------------------------------------------------

PRESTADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE

CNPJ:<número de inscrição no CNPJ do prestador do serviço>

IE:<número inscrição estadual do prestador do serviço>

IM:<número inscrição municipal do prestador do serviço>

---------------------------------------------------------------------------------------

[RG usuário: <número registro geral do usuário e órgão expedidor>]

[NOME: <nome do consumidor>]

[ENDEREÇO: <endereço>]

---------------------------------------------------------------------------------------

CUPOM FISCAL

BILHETE DE PASSAGEM

<modalidade de transporte>

<categoria do transporte>

PERCURSO: <percurso>

ORIGEM: <origem>                                                                UF:<uf1>

DESTINO: <destino>                                                               UF:<uf2>

DATA DE EMBARQUE: <data2>                               HORA: <hora2>

POLTRONA: <poltrona>

 

TARIFA R$                                                         <st>        <valor3> <Å>

<outros R$>                                                         <st>        <valor4> <Å>

-------------------------------------

TOTAL R$                                                                               <valor5>

<meios de pagamento>                                                                <valor6>

[<informações adicionais>]

SOMA R$                                                                                                        <valor7>

TROCO R$                                                                                                          <valor8>

<indicação da alíquota>

O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM

---------------------------------------------------------------------------------------

[<INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES>]

---------------------------------------------------------------------------------------

[RG usuário: <número registro geral do usuário e órgão expedidor>]

[NOME: <nome do consumidor>]

---------------------------------------------------------------------------------------

<marca>                <modelo>                                   VERSÃO: <versão>

ECF: <valor9>         [LJ: <valor10>] [OPR: <oper>]

FAB: <valor11>                                                           <data3> <hora3>

<GTcodificado>                                                           <Logotipo Fiscal>        

 

 

 

I

 

 

 

II

 

 

III

 

 

 

 

IV

 

 

 

V

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

 

VII

 

 

VIII

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

I – dados de cabeçalho
II -

data1 = data inicial de emissão

hora1 = hora inicial de emissão

valor1 = valor do Contador de Cupom Fiscal (CCF)

valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação (COO), em negrito

III – identificação do prestador do serviço de transporte, se for o caso
IV e VII - campos para identificação do usuário, impresso apenas em uma dessas posições
V

modalidade de transporte = tipo de transporte (rodoviário, ferroviário ou aqüaviário)

categoria do transporte = indicação de transporte interestadual, intermunicipal ou internacional
percurso = identificação do percurso

origem = localidade de origem da prestação do serviço de transporte

uf1 = sigla da unidade federada de origem

destino = localidade de destino da prestação do serviço de transporte

uf2 = sigla da unidade federada de destino
data2 = data de embarque

hora2 = hora de embarque

poltrona = número da poltrona

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva alíquota acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

Å = símbolo de acumulação no GT, estabelecido pelo fabricante (não deve estar impresso no caso de CF de fechamento de mesa)

valor3 = valor da prestação do serviço de transporte

outros = identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, tais como: seguro, taxa de embarque etc

valor4 = valor referente a outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, tais como: seguro, taxa de embarque etc

valor5 = valor total da operação

meios de pagamento = indicação de todas as formas de pagamento utilizadas, sendo impressa uma por linha acompanhada do respectivo <valor6>

valor6 = valor do meio de pagamento

informações adicionais = informações adicionais, limitadas a 80 (oitenta) caracteres e impressas em, no máximo, duas linhas

valor7 = somatório do valor dos meios de pagamento registradas no CF

valor8 = valor resultante da diferença entre <valor6> ou <valor7>, se esta estiver indicada no CF, e <valor5>

indicação da alíquota = indicação do totalizador vinculado ao item com respectiva alíquota acompanhada do símbolo “%”, caso esta e o símbolo não tenha sido indicada em st

VI

informações suplementares, impressa em até oito linhas

VIII – dados de rodapé
marca = marca do equipamento

modelo = modelo do equipamento

versão = versão atual do Software Básico do equipamento

valor9 = número seqüencial do ECF

valor10 = identificação da loja

oper = identificação do operador

valor11 = número de fabricação do ECF, em negrito

data3 = data final de emissão do CF

hora3 = hora final de emissão do CF

GTcodificado = indicação do valor do GT do equipamento de forma codificada

 

NOTA: se o CF for cancelado em emissão deverá ser impressa a denominação “CUPOM FISCAL CANCELADO” logo após a ocorrência do motivo do cancelamento, e em seguida os dados previstos em VIII.

 

(Acrescido o Anexo XCIX pelo Dec. 1.042-R, de 12.06.2002 (DOE: 13.06.2002), efetios a partir de 01.05.2002)

 

 

 


 

Anexo C incluído conforme Decreto nº 1.042-R de 12/06/2002, produzindo efeitos a partir de 1º/05/2002

 

 

 

ANEXO C

(a que se refere o art. 43 do Anexo XCIII do RICMS/ES)

 

CUPOM ADICIONAL AO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

 

CNPJ: <número de inscrição no CNPJ>

IE: <número inscrição estadual>                                              I

IM: <número inscrição municipal>

_____________________________PRESTADOR DO

                 SERVIÇO DE TRANSPORTE

CNPJ: <número de inscrição no CNPJ de prestador de

serviço>                                                                                    II

IE: <número inscrição estadual do prestador de serviço>

IM: <número inscrição municipal do prestador do serviço>

-----------------------

                      CUPOM ADICIONAL                                       III

 

Número do Cupom Fiscal (CCF):                         <valor1>

COO do Cupom Fiscal:                                      <valor2>

[PERCURSO: <percurso>]

[POLTRONA: <poltrona>]

Valor total da operação R$                                 <valor3>

-----------------------

<marca>                       <modelo>      VERSÃO: <versão>      IV

ECF: <valor4>                   [LJ: <valor5>] [OPR: <oper>]

FAB: <valor6                                             <data> <hora>

<Gtcodificado>

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

I - identificação do emitente com indicação dos números de CNPJ, IE, e se for o caso IM.

II - identificação do prestador do serviço de transporte, se for o caso.

III - Valor1 = número de Cupom Fiscal (CCF) vinculado;

Valor2 = valor do COO do CF vinculado;

percurso = identificação do percurso

poltrona = número da poltrona;

Valor3 = valor total da operação registrada no CF vinculado.

IV - dados do rodapé:

marca do equipamento;

modelo = modelo do equipamento;

versão = versão atual do Software Básico do equipamento;

valor4 = número seqüencial do ECF;

valor5 = identificação da loja;

operador= identificação do operador;

valor6 = número de fabricação do equipamento, em negrito;

data = data final de emissão do ECF;

hora = hora final de emissão do ECF;

GTcodificado = indicação do valor do GT do equipamento de forma codificada.

 

Anexo C incluído conforme Decreto nº 1.042-R de 12/06/2002, produzindo efeitos a partir de 1º/05/2002

 

 

 


 

(Acrescido o Anexo CI pelo Dec. 1.042-R, de 12.06.2002 (DOE: 13.06.2002), efetios a partir de 01.05.2002)

 

 

 

ANEXO CI

(a que se refere o art. 38,  IV,  c do Anexo XCIII,  do RICMS/ES)

 

CUPOM FISCAL PARA DIVISÃO DE CONTA EM ECF QUE

EMITA REGISTRO DE VENDA OU CONFERÊNCIA DE MESA

 

<razão social do emitente>

[<nome de fantasia do emitente>]

<endereço do emitente>

CNPJ: <número de inscrição no CNPJ do emitente>

IE: <número inscrição estadual do emitente>

IM: <número inscrição municipal do emitente>

---------------------------------------------------------------------------------------------

<data1> <hora1>   CCF:<valor1>                COO:<valor2>

---------------------------------------------------------------------------------------------

[CNPJ/CPF consumidor:<CNPJ/CPF>]

[NOME: <nome do consumidor>]

[ENDEREÇO:<endereço do consumidor>]

---------------------------------------------------------------------------------------------

CUPOM FISCAL

CONTA DIVIDIDA <n>/<nt>

[MESA:<valor3>                       Conferência Mesa:<valor4>]

ITEM  CÓDIGO                     DESCRIÇÃO

QTD. UN.  VL UNITÁRIO (R$)       ST       VL ITEM (R$)

---------------------------------------------------------------------------------------------

<n> <código> <descrição produto>

<qtd> <un> X <valor5>                     <st>      <valor6> <Å>

 

<n> <código> <descrição produto>

<qtd> <un> X <valor7> desconto <valor8>

                                                           <st>       <valor9> <Å>

 

<n> <código> <descrição produto>

<qtd> <un> X <valor10> acréscimo <valor11>

                                                          <st>       <valor12> <Å>

 

[desconto item <n> <valor13>%                          -<valor14>]

 

[acréscimo item <n> <valor15>%                 <valor16> <Å>]

 

[item cancelado:<n>                                             -<valor17>]

 

[cancelamento item:

<n> <código> <descrição produto>

<qtd> <un> X <valor18>                   <st>            <valor19>]

                             -------------------------------------------------

[Subtotal R$                                                          <valor20>]

[desconto <valor21>%                                        - <valor22>]

[acréscimo <valor23>%                                <valor24> <Å>]

                            -------------------------------------------------

VALOR PAGO R$                                  <valor fracionado>

<meios de pagamento>                                           <valor25>

[<informações adicionais>]

SOMA                                                                     <valor26>

TROCO R$                                                             <valor27>

---------------------------------------------------------------------------------------------

Tempo permanência: <hora2>

---------------------------------------------------------------------------------------------

<indicação da st>

--------------------------------------------------------------------------------------------- [<INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES>]

---------------------------------------------------------------------------------------------

[CNPJ/CPF consumidor:<CNPJ/CPF>]

[NOME: <nome do consumidor>]

[ENDEREÇO:<endereço do consumidor>]

---------------------------------------------------------------------------------------------

<marca> <modelo>                                 VERSÃO:<versão>

ECF:<valor28> [LJ:<loja>] [OPR:<operador>]

FAB:<valor29>                                          <data2> <hora3>

<GT codificado>                                       <Logotipo Fiscal>

 

 

 

I

 

 

 

 

II

 

III

 

 

 

 

IV

 

 

 

 

IVa

 

 

IVb

 

 

 

IVc

 

 

 

IVd

 

IVe

 

IVf

 

IVg

 

 

 

IVh

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

 

VI

 

VII

 

VIII

 

 

 

IX

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

 

Somente para ECF que possibilite Registro de Venda e no caso de Cupom Fiscal emitido para pagamento fracionado da conta

I - dados de cabeçalho.
II -  data1 = data inicial de emissão;

hora1 = hora inicial de emissão;

valor1 = valor do Contador de Cupom Fiscal;

valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito.

III e VIII - campos para identificação do consumidor, impresso apenas em uma dessas posições.

IV -  n = número do n-ésimo cliente;

nt = número total de cliente;

valor3 = número da mesa vinculada ao Cupom Fiscal, caso tenha sido emitido para itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;

valor4 = valor do COO do último Conferência de Mesa emitido e vinculado a mesa indicada por <valor3>.

IVa -  no caso de registro de item:

n = número do n-ésimo item registrado;

código = código do produto referente a <descrição produto>;

descrição produto = descrição do produto;

qtd = quantidade do produto comercializado;

un = unidade de medida;

valor5 = valor unitário do produto comercializado;

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso);

valor6 = valor resultante da multiplicação de <qtd> por <valor5>;

Å = símbolo de acumulação no GT, estabelecido pelo fabricante (não deve estar impresso no caso de Cupom Fiscal emitido para item registrado em Registro de Venda ou Conferência de Mesa).

IVb -  registro de item com desconto:

n = número do n-ésimo item registrado;

código = código do produto referente a <descrição produto>;

descrição produto = descrição do produto;

qtd = quantidade do produto comercializado;

un = unidade de medida;

valor7 = valor unitário do produto comercializado;

valor8 = indicado em percentual seguido do símbolo %, ou em valor antecedido pelo sinal “–”;

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso);

valor9 = valor resultante da multiplicação de <qtd> por <valor7>;

Å = símbolo de acumulação no GT, estabelecido pelo fabricante (não deve estar impresso no caso de Cupom Fiscal emitido para item registrado em Registro de Venda ou Conferência de Mesa).

IVc -  registro de item com acréscimo;

n = número do n-ésimo item registrado;

código = código do produto referente a <descrição produto>;

descrição produto = descrição do produto;

qtd = quantidade do produto comercializado;

un = unidade de medida;

valor10 = valor unitário do produto comercializado;

valor11 = indicado em percentual seguido do símbolo %, ou em valor antecedido pelo sinal “+”;

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva carga tributária acompanhada do símbolo “%”, se for o caso);

valor12 = valor resultante da multiplicação de <qtd> por <valor10>;

 

(Acrescido o Anexo CI pelo Dec. 1.042-R, de 12.06.2002 (DOE: 13.06.2002), efetios a partir de 01.05.2002)

 

 


 

(Acrescido o Anexo CII pelo Dec. 1.042-R, de 12.06.2002 (DOE: 13.06.2002), efetios a partir de 01.05.2002)

 

 

ANEXO CII

(a que se refere o art. 36 do Anexo XCIII do RICMS/ES)

 

LEITURA X

 

<razão social do emitente>

[<nome de fantasia do emitente>]

<endereço do emitente>

CNPJ: <número de inscrição no CNPJ do emitente>

IE: <número inscrição estadual do emitente>

IM: <número inscrição municipal do emitente>

-------------------------------------------------------------------------------------------

<data1><hora1>                                         COO:<valor1> 

-------------------------------------------------------------------------------------------

LEITURA X

<entrada ou saída de intervenção>

------------------------------------ CONTADORES ----------------------------------

Contador de Reduções Z:                                       <valor 2>

Contador de Reinicio de Operação:                        <valor3>

Geral de Operação Não-Fiscal:                               <valor4>

Comprovante de Crédito ou Débito:                       <valor5>

Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada:             <valor6>

Geral de Relatório Gerencial:                                 <valor7>

Contador de Cupom Fiscal:                                   <valor 8>

Cupom Fiscal Cancelado:                                       <valor9>

Contador de Fita-Detalhe:                                     <valor10>

--------------------------- TOTALIZADORES FISCAIS---------------------------

TOTALIZADOR GERAL:                                   <valor11>

VENDA BRUTA DIÁRIA:                                  <valor12>

CANCELAMENTO ICMS:                                 <valor13>

DESCONTO ICMS:                                             <valor14>

Total de ISSQN:                                                   <valor15>

CANCELAMENTO ISSQN:                               <valor16>

DESCONTO ISSQN:                                           <valor17>

-------------------------------------------------------------------------------------------

VENDA LÍQUIDA:                                              <valor18>

ACRÉSCIMO ICMS:<valor19>

ACRÉSCIMO ISS:<valor20>

---------------------------------------- ICMS ------------------------------------------

Totalizador          Base Cálculo (R$)               Imposto (R$)

T<valor21>%         <valor22>                              <valor23>

-------------------------------------------------------------------------------------------

Total ICMS:            <valor24>                             <valor25>

---------------------------------------- ISSQN -----------------------------------------

Totalizador          Base Cálculo (R$)               Imposto (R$)

S<valor26>%                 <valor27>                      <valor28>

-------------------------------------------------------------------------------------------

Total ISSQN:                <valor29>                        <valor30>

---------------------------------- Não Tributados -------------------------------------

Totalizador                                       Valor Acumulado (R$)

Substituição Tributária ICMS:                            <valor31n>

Isento ICMS =                                                     <valor32n>

Não Incidência ICMS =                                      <valor33n>

Substituição Tributária ISSQN =                        <valor34n>

Isento ISSQN =                                                   <valor35n>

Não Incidência ISSQN =                                    <valor36n>

------------------------- TOTALIZADORES NÃO FISCAIS ---------------------

Nº        Operação              CON        Valor Acumulado (R$)

<item><nome operação> <valor37>                   <valor38>

-------------------------------------------------------------------------------------------

Total Operações Não-Fiscais R$                         <valor39>

---------------------------- RELATÓRIO GERENCIAL ---------------------------

Nº         Relatório                                                   CER

<item> <denominação>                                       <valor40>

---------------------------- MEIOS DE PAGAMENTO ----------------------------

Nº        Meio Pagamento                  Valor Acumulado (R$)

<item> <forma pagamento>                                <valor41>

TROCO                                                                <valor42>

---------------------------------- VENDAS DO DIA --------------------------------

Código Descrição                                    ST            QTD

Qtd Pendente

<código><nome produto>                     <st>       <valor43>

                                                                             <valor44>

------------------------------- Valores Pendentes ICMS ----------------------------

ST    Cancelamento        Desconto              Acréscimo

<st> <valor45>             <valor46>              <valor47>

------------------------- Valores Pendentes ISSQN ---------------------------------

ST    Cancelamento        Desconto              Acréscimo

<st> <valor48>             <valor49>              <valor50>

-------------------------------------------------------------------------------------------

Comprovante Não Emitido:<valor51>

Tempo Emitindo Doc. Fiscal:<valor52>

Tempo Operacional:<valor53>

MFD: <valor54>

Número de Reduções Restantes: <valor55>

-------------------------------------------------------------------------------------------

[MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO – INFORMAR AO CREDENCIADO]

-------------------------------------------------------------------------------------------

[DADOS DOS DOCUMENTOS EMITIDOS]

-------------------------------------------------------------------------------------------

<marca > <modelo>            VERSÃO:<versão>

ECF:<valor56> [LJ:<loja>] [OPR:<operador>]

FAB:<valor57>                                          <data2 <hora2>

<GT codificado>                                     <Logotipo Fiscal>

 

I

 

 

 

 

 

II

 

III

 

 

IV

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

 

 

 

 

 

 

 

VI

 

 

 

VII

 

 

 

 

VIII

 

 

 

 

 

IX

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

XI

 

 

XII

 

 

 

XIII

 

 

 

 

XIV

 

 

 

XV

 

XVI

 

 

 

 

 

XVII

 

XVIII

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

I – dados de cabeçalho

II

data1 = data inicial de emissão

hora1 = hora inicial de emissão

valor1 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

III

entrada ou saída de intervenção = deverá ser impressa a expressão “ENTRADA EM INTERVENÇÃO” ou “SAÍDA DE INTERVENÇÃO” sempre que for emitida uma Leitura X quando da entrada ou saída do Modo de Intervenção Técnica, respectivamente

IV

Valor2 = valor do Contador de Reduções Z

Valor3 = valor do Contador de Reinicio de Operação

Valor4 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

Valor5 = valor do Contador de Comprovante de Crédito ou Débito

Valor6 = valor do Contador de Operação Não-Fiscal Cancelada

Valor7 = valor do Contador Geral de Relatório Gerencial

Valor8 = valor do Contador de Cupom Fiscal

Valor9 = valor do Contador de Cupom Fiscal Cancelado

valor10 = valor do Contador de Fita-Detalhe

V

Valor11 = valor do Totalizador Geral

Valor12 = valor da totalizador de Venda Bruta Diária

Valor13 = valor do totalizador parcial de cancelamento de ICMS

Valor14 = valor do totalizador parcial de desconto de ICMS

Valor15 = somatório dos valores dos totalizadores parciais de ISSQN

Valor16 = valor do totalizador parcial de cancelamento de ISSQN

Valor17 = valor do totalizador parcial de desconto de ISSQN

Valor18 = valor da Venda Líquida

Valor19 = valor do totalizador parcial de acréscimo de ICMS

Valor20 = valor do totalizador parcial de acréscimo de ISSQN

VI

valor21 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor22 = valor acumulado para o totalizador parcial de ICMS para cada <valor21>

valor23 = valor resultante da multiplicação da taxa referente à carga tributária indicada em <valor21> e <valor22>, para cada totalizador impresso

 

(Acrescido o Anexo CII pelo Dec. 1.042-R, de 12.06.2002 (DOE: 13.06.2002), efetios a partir de 01.05.2002)

 

 


 

(Acrescido o Anexo CIII pelo Dec. 1.042-R, de 12.06.2002 (DOE: 13.06.2002), efetios a partir de 01.05.2002)

 

 

ANEXO CIII

(a que se refere o art. 34 do Anexo XCIII do RICMS/ES)

 

REDUÇÃO Z

 

<razão social do emitente>

[<nome de fantasia do emitente>]

<endereço do emitente>

CNPJ: <número de inscrição no CNPJ do emitente>

IE: <número inscrição estadual do emitente>

IM: <número inscrição municipal do emitente>

------------------------------------------------------------------------------------------

<data1><hora1>                                         COO:<valor1> 

------------------------------------------------------------------------------------------

REDUÇÃO Z

MOVIMENTO DO DIA: <data2>

---------------------------------- CONTADORES ---------------------------------

Contador de Reduções Z:                                      <valor 2>

Contador de Reinicio de Operação:                       <valor3>

Geral de Operação Não-Fiscal:                              <valor4>

Comprovante de Crédito ou Débito:                      <valor5>

Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada:            <valor6>

Geral de Relatório Gerencial:                                <valor7>

Contador de Cupom Fiscal:                                  <valor 8>

Cupom Fiscal Cancelado:                                      <valor9>

Contador de Fita-Detalhe:                                    <valor10>

-------------------------- TOTALIZADORES FISCAIS---------------------------

TOTALIZADOR GERAL:                                  <valor11>

VENDA BRUTA DIÁRIA:                                 <valor12>

CANCELAMENTO ICMS:                                 <valor13>

DESCONTO ICMS:                                             <valor14>

Total de ISSQN:                                                   <valor15>

CANCELAMENTO ISSQN:                               <valor16>

DESCONTO ISSQN:                                           <valor17>

---------------------------------------------

VENDA LÍQUIDA:                                             <valor18>

ACRÉSCIMO ICMS:                                           <valor19>

ACRÉSCIMO ISS:                                               <valor20>

-------------------------------------- ICMS -------------------------------------------

Totalizador                Base Cálculo (R$)         Imposto (R$)

T<valor21>%    <valor22>             <valor23>

------------------------------------------------------------------------------------------

Total ICMS:      <valor24>              <valor25>

------------------------------------ ISSQN --------------------------------------------

Totalizador                Base Cálculo (R$)         Imposto (R$)

S<valor26>%                        <valor27>               <valor28>

----------------------------------------------

Total ISSQN:                        <valor29>               <valor30>

---------------------------------- Não Tributados ------------------------------------

Totalizador                                       Valor Acumulado (R$)

Substituição Tributária ICMS:                           <valor31n>

Isento ICMS =                                                    <valor32n>

Não Incidência ICMS =                                     <valor33n>

Substituição Tributária ISSQN =                       <valor34n>

Isento ISSQN =                                                  <valor35n>

Não Incidência ISSQN =                                   <valor36n>

---------------------- TOTALIZADORES NÃO FISCAIS -----------------------

Nº        Operação              CON        Valor Acumulado (R$)

<item><nome operação> <valor37>                   <valor38>

----------------------------------------------

Total Operações Não-Fiscais R$                         <valor39>

---------------------------- RELATÓRIO GERENCIAL -------------------------

Nº         Relatório                                                   CER

<item> <denominação>                                       <valor40>

------------------------- MEIOS DE  PAGAMENTO -----------------------------

Nº        Meio Pagamento                  Valor Acumulado (R$)

<item> <forma pagamento>                                 <valor41>

TROCO                                                                <valor42>

------------------------------- VENDAS DO DIA ----------------------------------

Código Descrição                                    ST            QTD

Qtd Pendente

<código><nome produto>                     <st>       <valor43>

                                                                              <valor44>

--------------- Valores Pendentes ICMS ------------------------------

ST    Cancelamento        Desconto              Acréscimo

<st> <valor45>             <valor46>              <valor47>

----------------------------- Valores Pendentes ISSQN ----------------------------

ST    Cancelamento        Desconto              Acréscimo

<st> <valor48>             <valor49>              <valor50>

-------------------------------------------------------------------------------------------

Comprovante Não Emitido:                                  <valor51>

Tempo Emitindo Doc. Fiscal:                               <valor52>

Tempo Operacional:                                             <valor53>

MFD:                                                                    <valor54>

Número de Reduções Restantes:                          <valor55>

------------------------------------------------------------------------------------------

[MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO – INFORMAR AO CREDENCIADO]

------------------------------------------------------------------------------------------

[DADOS DOS DOCUMENTOS EMITIDOS]

------------------------------------------------------------------------------------------

<marca > <modelo>            VERSÃO:<versão>

ECF:<valor56> [LJ:<loja>] [OPR:<operador>]

FAB:<valor57>                                          <data3 <hora2>

<GT codificado>                                     <Logotipo Fiscal>

 

I

 

 

 

 

 

 

II

 

III

 

 

IV

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

 

 

 

 

VII

 

 

 

 

VIII

 

 

 

 

 

 

 

IX

 

 

 

 

X

 

 

XI

 

 

 

XII

 

 

 

 

XIII

 

 

XIV

 

 

XV

 

 

 

 

 

XVI

 

 

XVII

 

 

XVIII

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

 

I – dados de cabeçalho

II

data1 = data inicial de emissão

hora1 = hora inicial de emissão

valor1 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

III

data2 = data do primeiro CF ou BP ou NFVC ou NF emitido após a última RZ emitida

IV

Valor2 = valor do Contador de Reduções Z

Valor3 = valor do Contador de Reinicio de Operação

Valor4 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

Valor5 = valor do Contador de Comprovante de Crédito ou Débito

Valor6 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada

Valor7 = valor do Contador Geral de Relatório Gerencial

Valor8 = valor do Contador de Cupom Fiscal

Valor9 = valor do Contador de Cupom Fiscal Cancelado

valor10 = valor do Contador de Fita-Detalhe

V

Valor11 = valor do Totalizador Geral

Valor12 = valor da totalizador de Venda Bruta Diária

Valor13 = valor do totalizador parcial de cancelamento de ICMS

Valor14 = valor do totalizador parcial de desconto de ICMS

Valor15 = somatório dos valores dos totalizadores parciais de ISSQN

Valor16 = valor do totalizador parcial de cancelamento de ISSQN

Valor17 = valor do totalizador parcial de desconto de ISSQN

Valor18 = valor da Venda Líquida

Valor19 = valor do totalizador parcial de acréscimo de ICMS

Valor20 = valor do totalizador parcial de acréscimo de ISSQN

VI

valor21 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor22 = valor acumulado para o totalizador parcial de ICMS para cada <valor21>

valor23 = valor resultante da multiplicação da taxa referente à carga tributária indicada em <valor21> e <valor22>, para cada totalizador impresso

valor24 = somatório de todos os valores <valor22>

valor25 = somatório de todos os valores <valor23>

VII

Valor26 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga tributária referente ao totalizador

Valor27 = valor acumulado para o totalizador parcial de ISSQN para cada <valor30> acertar p/26

Valor28 = valor resultante da multiplicação da taxa referente à carga tributária indicada em <valor26> e <valor27>, para cada totalizador impresso

Valor29 = somatório de todos os valores <valor27>

Valor30 = somatório de todos os valores <valor28>

VIII

valor31n = e-nésimo valor acumulado no totalizador parcial de substituição tributária para ICMS

valor32n = e-nésimo valor acumulado no totalizador parcial de isento para ICMS

valor33n = e-nésimo valor acumulado no totalizador parcial de não-incidência para ICMS

valor34n = e-nésimo valor acumulado no totalizador parcial de substituição tributária para ISSQN

valor35n = e-nésimo valor acumulado no totalizador parcial de isento para ISSQN

valor36n = e-nésimo valor acumulado no totalizador parcial de não-incidência para ISSQN

IX

item = número seqüencial da operação não-fiscal cadastrada

nome operação = denominação de cada tipo de operação não-fiscal cadastrada

valor37 = valor do respectivo Contador de Operação Não-Fiscal para cada tipo de operação não-fiscal

valor38 = valor do respectivo totalizador parcial de Operação Não-Fiscal indicado em <nome operação>

valor39 = somatório dos totalizadores parciais de Operações Não-Fiscal, indicados em valor38

X

item = número seqüencial do Relatório Gerencial cadastrado

denominação = denominação de cada tipo de Relatório Gerencial cadastrado

valor40 = valor do respectivo Contador Específico de Relatório Gerencial

XI

item = número seqüencial do meio de pagamento cadastrado

meio pagamento = denominação de cada meio de pagamento cadastrado

valor41 = valor acumulado no respectivo totalizador de meio de pagamento indicado em <meio pagamento>

valor42 = valor acumulado no totalizador de troco

XII – somente para ECF que possibilite Registro de Vendas

código = código do respectivo produto indicado em <nome produto>

nome produto = denominação de cada tipo de produto vendido até o momento da emissão do documento

st = indicação da situação tributária

valor43 = quantidade do produto indicado em <nome do produto> registrado em Cupom Fiscal

valor44 = quantidade do produto indicado em <nome do produto> registrado no Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

XIII

st = indicação da situação tributária

Valor45 = valor de cancelamentos para ICMS registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

Valor46 = valor de descontos para ICMS registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

Valor47 = valor de acréscimos para ICMS registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

XIV

st = indicação da situação tributária

Valor48 = valor de cancelamentos para ISSQN registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

Valor49 = valor de descontos para ISSQN registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

Valor50 = valor de acréscimos para ISSQN registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

XV

valor51 = valor do Número de Comprovante de Crédito ou Débito Não Emitido

valor52 = valor de Tempo Emitindo Doc. Fiscal

valor53 = valor de Tempo Operacional

valor54 = número de série da MFD em uso no ECF

valor55 = quantidade de Reduções Z remanescente

XVI – expressão a ser impressa quando o valor55 for inferior a 60 (sessenta) reduções

XVII – para ECF com MFD, informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior

XVIII – dados de rodapé

marca = marca do ECF

modelo = modelo do ECF

versão = versão atual do software básico utilizado no ECF

valor56 = número de ordem seqüencial do ECF

loja = identificação da loja

operador = identificação do operador

valor57 = número de fabricação do ECF, em negrito

data3 = data final de emissão do documento

hora2 = hora final de emissão do documento

GT codificado = indicação do valor do GT do ECF de forma codificada

 

(Acrescido o Anexo CIII pelo Dec. 1.042-R, de 12.06.2002 (DOE: 13.06.2002), efetios a partir de 01.05.2002)

 

 

 


 

 

Anexo CIV incluído conforme Decreto nº 1.042-R de 12/06/2002, produzindo efeitos a partir de 1º/05/2002

 

 

ANEXO CIV

(a que se refere o art. 32 do Anexo XCIII do RICMS/ES)

 

LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

 

                      <razão social do emitente>

                   [<nome de fantasia do emitente>]                           I

                         <endereço do emitente>

CNPJ: <número de inscrição no CNPJ do emitente>

IE: <número inscrição estadual do emitente

IM: <número inscrição municipal do emitente

-----------------------

<data 1> <hora l>    GNF:<valor1>       COO:<valor 2>          II

-----------------------

                       LEITURA MEMÓRIA FISCAL                        III

                               <SIMPLIFICADA>

Contador de Reduções Z: <valor3>

Contador de Reinicio de Operações: <valor4>

Contador de Fita-detalhe: <valor5>

-------REINÍCIO OPERAÇÃO------

CRO     DATA        HORA      CRO     DATA      HORA         IV

<valorn>[#]   <datan>         <horan>         <valorn+1>

<horan+1>

-----IMPRESSÃO FITA DETALHE-----

DATA HORA  COOi  COOf  DATA  HORA COOi  COOf      V

<data>        <hora>          <valori>                     <valorf>

<datan+1><horan+1><valori><valorf>

---------USUÁRIOS----------

Usuário: <n> CRO:<valor10> <data2> <hora2>                         VI

CNPJ: <número de inscrição no CNPJ>

IE: <número inscrição estadual>

IM: <número inscrição municipal>

GT: <valor11>

------PRESTADOR SERVIÇO-------

Prestador: <n> <data3> <hora3>                                                VII

CNPJ: <número de inscrição no CNPJ>

IE: <número inscrição estadual>

IM: <número inscrição municipal>

Venda Bruta: <valor12>

-------REDUÇÕES DIÁRIAS-------

                             Usuário: <n>                                                 VIII

CRZ       CRO        COO      DATA             HORA

VENDA BRUTA DIÁRIA (R$)

DT = desconto ICMS DS = desconto ISSO

CT = cancelamento ICMS CS = cancelamento ISSON

ON = operação não-fiscal

            -----------------------------------------------------

Valor13>   <valor14>   valor15>   <data4>      <hora4>

                                                                    <valor16>

DT=<valor7> DS=<valor18> CT=<valor19>CS=<valor20>

T<valor21>%=<valor22> F=<valor23>     

I=<valor24> N=<valor25> S<valor26>%=<valor27>

FS=<valor28> IS=<valor29> NS=<valor30>

ON = <valor31>

 

Total do mês <mês> de <ano>                                               VIIIa

Venda Bruta (R$) <valor32>

DT=<valor33>DS=<valor34> CT=<valor35> CS=<valor36>

T<valor37>%=<valor38> F=<valor39>

I=<valor40> N=<valor41>

S< valor42>%=<valor43> FS=<valor44>

IS=<valor45> NS=<valor46> ON = <valor47>

 

Total do período:                                                                     VIIIb

Venda Bruta (R$) <valor48>

DT=<valor49>DS=<valor50>CT=<valor51>CS=valor52>

T<valor53>%=<valor54> F=<valor55>

I=<valor56> N=<valor57>

S<valor58>%= <valor59> FS=<valor60>

IS=<valor61> NS=<valor62> ON = <valor63

-----------------------------------------------------------------             IX

          número de reduções restantes: <valor 64

Versão software básico inicial: <varsão 1>

Alteração Versão Software Básico:

<versaon> <datan> <horan> <versão n+1> <datan+1<horan+1

MFD: <valorn>

Codificação GT

a partir de <datam> <horam>

0=<s>, 1=<s1>, 2=<s2>, 3=<3>, 4=<s4>, 5=<s5>,

6=<s6>, 7=<s7>, 8=<s8>, 9=<s9>

------------------------------------------------------------------             X

<marca> <modelo>   VERSÃO: <versão>

ECF: <valor65> [LJ:<loja>] [OPR:<operador]

FAB: <valor66> <data5> <hora5>

<GT codificado>             <Logotipo Fiscal>

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

I - dados de cabeçalho

II

data1 = data inicial de emissão

hora1 = hora inicial de emissão

valor1 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

valor2 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

III

SIMPLIFICADA = expressão a ser impressa no caso de Leitura da Memória Fiscal emitida de forma simplificada

valor3 = valor atual do Contador de Reduções Z

valor4 = valor atual do Contador de Reinicio de Operação

valor5 = valor atual do Contador de Fita-detalhe, no caso de ECF com MFD

IV

valorn = valor do CRO após a n-ésima intervenção técnica

# = símbolo indicativo de intervenção técnica com perda de dados da Memória de Trabalho;

datan = data incremento do CRO referente ao <valor n>

horan = hora de incremento do CRO referente ao <valor n>

V - para ECF com MFD

datan = data de emissão da n-ésima Fita-Detalhe

valorin = valor do COO do primeiro documento impresso na n-ésima Fita-Detalhe

valorfn = valor do COO do último documento impresso na n-ésima Fita-Detalhe

VI

n = número seqüencial do n-ésimo usuário

valor10 = valor do CRO referente à intervenção de gravação dos dados de identificação do n-ésimo usuário

data2 = data de intervenção de gravação dos dados de identificação do n-ésimo usuário

hora2 = hora de intervenção de gravação dos dados de identificação do n-ésimo usuário

valor11 = valor acumulado no GT para o n-ésimo usuário

VII - para ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro

n = número seqüencial do n-ésimo prestador

data3 = data de intervenção de gravação dos dados de identificação do n-ésimo prestador

hora3 = hora de intervenção de gravação dos dados de identificação do n-ésimo prestador

valor12 = somatório dos valores de Venda Bruta Diária acumulado para o n-ésimo prestador

VIII

n = número seqüencial do n-ésimo usuário

valor13 = valor do CRZ para a m-ésima redução

valor14 = valor do CRO para a m-ésima redução

valor15 = valor do COO para a m-ésima redução

data4 = data de gravação da m-ésima CRZ

hora4 = hora de gravação da m-ésima CRZ

valor16 = valor do totalizador de Venda Bruta Diária referente à m-ésima Redução Z

valor17 = valor do totalizador de descontos tributados pelo ICMS referente à m-ésima Redução Z

valor18 = valor do totalizador de descontos tributados pelo ISSQN referente à m-ésima Redução Z

valor19 =  valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ICMS referente à m-ésima Redução Z

valor20 = valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ISSQN referente à m-ésima Redução Z

valor21 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor22 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor do totalizador referente à m-ésima Redução Z

valor23 = valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ICMS referente à m-ésima Redução Z

valor24 = valor acumulado no totalizador de isento para ICMS referente à m-ésima Redução Z

valor25 = valor acumulado no totalizador de não-incidência para ICMS referente à m-ésima Redução Z

valor26 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor27 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor do totalizador referente à m-ésima Redução Z

valor28 = valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ISSQN referente à m-ésima Redução Z

valor29 = valor acumulado no totalizador de isento para ISSQN referente à m-ésima Redução Z

valor30 = valor acumulado no totalizador de não-incidência para ISSQN referente à m-ésima Redução Z

valor31 = somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais referente à m-ésima Redução Z

VIIIa - impresso para totalização dos valores gravados a cada mês

mês = mês de referência da totalização mensal dos valores gravados, indicado por extenso

ano = ano de referência da totalização mensal dos valores gravados

valor32 = somatório dos valores referentes ao totalizador de Vendas Brutas Diárias gravados por período mensal

valor33 = valor do totalizador de descontos tributados pelo ICMS referente ao período mensal

valor34 = valor do totalizador de descontos tributados pelo ISSQN referente ao período mensal

valor35 =  valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ICMS referente ao período mensal

valor36 = valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ISSQN referente ao período mensal

valor37 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor38 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor do totalizador referente ao período mensal

valor39 = valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ICMS referente ao período mensal

valor40 = valor acumulado no totalizador de isento para ICMS referente ao período mensal

valor41 = valor acumulado no totalizador de não-incidência para ICMS referente ao período mensal

valor42 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor43 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor do totalizador referente ao período mensal

valor44 = valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ISSQN referente ao período mensal

valor45 = valor acumulado no totalizador de isento para ISSQN referente ao período mensal

valor46 = valor acumulado no totalizador de não-incidência para ISSQN referente ao período mensal

valor47 = somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais referente ao período mensal

VIIIb - impresso para totalização dos valores gravados para o período da leitura

valor48 = somatório dos valores referentes ao totalizador de Vendas Brutas Diárias gravados por período da leitura

valor49 = valor do totalizador de descontos tributados pelo ICMS referente ao período da leitura

valor50 = valor do totalizador de descontos tributados pelo ISSQN referente ao período da leitura

valor51 =  valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ICMS referente ao período da leitura

valor52 = valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ISSQN referente ao período da leitura

valor53 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor54 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor do totalizador referente ao período da leitura

valor55 = valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ICMS referente ao período da leitura

valor56 = valor acumulado no totalizador de isento para ICMS referente ao período da leitura

valor57 = valor acumulado no totalizador de não-incidência para ICMS referente ao período da leitura

valor58 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor59 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor do totalizador referente ao período da leitura

valor60 = valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ISSQN referente ao período da leitura

valor61 = valor acumulado no totalizador de isento para ISSQN referente ao período da leitura

valor62 = valor acumulado no totalizador de não- incidência para ISSQN referente ao período da leitura

valor63 = somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais referente ao período da leitura

IX

valor64 = quantidade de áreas disponíveis na MF para gravação de Reduções Z

versão1 = número da versão do primeiro software básico utilizado no ECF

versaon = número da versão do n-ésimo software básico utilizado no ECF

datan = data de gravação da versão do n-ésimo software básico utilizado no ECF

horan = hora de gravação da versão do n-ésimo software básico utilizado no ECF

valorn = número de série de cada MFD iniciada no ECF

datam = data de gravação da m-ésima codificacão do GT utilizado no ECF

horam = hora de gravação da m-ésima codificacão do GT utilizado no ECF

s = símbolo para o valor zero

s1 = símbolo para o valor um

s2 = símbolo para o valor dois

s3 = símbolo para o valor três

s4 = símbolo para o valor quatro

s5 = símbolo para o valor cinco

s6 = símbolo para o valor seis

s7 = símbolo para o valor sete

s8 = símbolo para o valor oito

s9 = símbolo para o valor nove

X - dados de rodapé

marca = marca do ECF

modelo = modelo do ECF

versão = versão atual do software básico utilizado no ECF

valor65 = número de ordem seqüencial do ECF

loja = identificação da loja

operador = identificação do operador

valor66 = número de fabricação do ECF, em negrito

data5 = data final de emissão do documento

hora5 = hora final de emissão do documento

GT codificado = indicação do valor do GT do ECF de forma codificada

OBSERVAÇÃO: No caso de LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL emitida de forma simplificada, os dados referentes ao campo VIII, exceto o valor de "n", não deverão ser impressos.

 

Anexo CIV incluído conforme Decreto nº 1.042-R de 12/06/2002, produzindo efeitos a partir de 1º/05/2002

 

 

 


 

(Acrescido o Anexo CV pelo Dec. 1.042-R, de 12.06.2002 (DOE: 13.06.2002), efetios a partir de 01.05.2002)

 

ANEXO CV

(a que se refere o art. 47 do Anexo XCIII do RICMS/ES)

 

MAPA RESUMO DE VIAGEM

 

<razão social>

[<nome de fantasia>]

<endereço>

CNPJ: <número de inscrição no CNPJ>

IE: <número insc. estadual>

IM: <número inscrição municipal>

-----------------------------------------------------------------------------------------

<data1> <hora1> GNF: <valor1> CMV: <valor2>        COO: <valor3>

-----------------------------------------------------------------------------------------

MAPA RESUMO DE VIAGEM

 

LX emitidas: <valor4>

RZ emitidas: <valor5>

CF emitidos: <valor6>

CNF emitidos: <valor7>

CCD emitidos: <valor8>

CF cancelados: <valor9>

CFC: <valor10>

------------------------- DOCUMENTOS EMITIDOS --------------------------

CUPOM FISCAL

CCF: <valorn> <datan> <horan> <st>

Origem: <origemn>                                      UF: <uf1n>

Destino: <destinon>                                      UF: <uf2n>

Total R$: <valor11>

CCF <valorn> CANCELAMENTO

 

LEITURA X <datan>  <horan>

 

COMPROVANTE NÃO FISCAL

GNF: <valorn>  <datan>  <horan>

 

REDUÇÃO Z

CRZ: <valorn>  <datan>  <horan>

 

MAPA RESUMO VIAGEM

MRV: <valorn>  <datan>  <horan>

-----------------------------------------------------------------------------------------

<marca>                <modelo>                                   VERSÃO: <versão>

ECF: <valor12>       [LJ: <valor13>] [OPR: <oper>]

FAB: <valor14>                                                          <data2>  <hora2>

<GTcodificado>                                                           <Logotipo Fiscal>

 

 

I

 

 

 

 

 

II

 

III

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

 

 

 

 

 

 

IVa

 

IVb

 

 

IVc

 

 

IVd

 

 

V

 

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

I – dados de cabeçalho
II

data1 = data inicial de emissão

hora1 = hora inicial de emissão

valor1 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

valor2 = valor do Contador do Mapa Resumo de Viagem

valor3 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

III

valor4 = quantidade de LX emitidas

valor5 = quantidade de RZ emitidas

valor6 = quantidade de CF emitidos

valor7 = quantidade de CNF emitidos

valor8 = quantidade de CCD emitidos

valor9 = quantidade de CF cancelados

valor10 = valor do CFC

IV

valorn = valor do n-ésimo CF emitido

datan = n-ésima data inicial de emissão do CF

horan = n-ésima hora final de emissão do CF

st = indicação do totalizador vinculado ao item (com respectiva alíquota acompanhada do símbolo “%”, se for o caso)

origemn = n-ésima localidade de origem da prestação do serviço

uf1n = n-ésima unidade federada de origem do serviço

destinon = n-ésima localidade de destino da prestação do serviço

uf2n = n-ésima unidade federada de destino do serviço

valor11 = somatório dos valores das prestações de serviços de todos os CF emitidos

valorn = n-ésimo CF emitido para cancelamento

IVa

datan = n-ésima data inicial de emissão da Leitura X

horan = n-ésima hora inicial de emissão da Leitura X

IVb

valorn = n-ésimo CNF emitido

datan = n-ésima data inicial de emissão do CNF

horan = n-ésima hora inicial de emissão do CNF

IVc

valorn = n-ésima RZ emitida

datan = n-ésima data inicial de emissão da RZ

horan = n-ésima hora inicial de emissão da RZ

IVd

valorn = n-ésimo MRV emitido

datan = n-ésima data inicial de emissão do MRV

horan = n-ésima hora inicial de emissão do MRV

V – dados de rodapé

marca = marca do equipamento

modelo = modelo do equipamento

versão = versão atual do Software Básico do equipamento

valor12 = número seqüencial do ECF

valor13 = identificação da loja

oper = identificação do operador

valor14 = número de fabricação do equipamento, em negrito

data2 = data final de emissão

hora2 = hora final de emissão

GTcodificado = indicação do valor do GT do equipamento de forma codificada

 

(Acrescido o Anexo CV pelo Dec. 1.042-R, de 12.06.2002 (DOE: 13.06.2002), efetios a partir de 01.05.2002)