Acórdão 350

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

RECURSO DE OFÍCIO

ACÓRDÃO Nº : 350/2000

PROCESSO Nº : 02315416 - CERF 0127/96 - A.I. 224.268

SUJEITO PASSIVO: INDÚSTRIA DE MADEIRA TROPICANA LTDA

RECORRENTE: O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO

RECORRIDO: DECISÃO Nº : 715/96

EMENTA: ERRO DE CAPITULAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO FACE A DECADÊNCIA OPERADA. EXAÇÃO QUE NÃO SE MANTÉM

Imputou-se ao sujeito passivo da obrigação tributária um ilícito praticado durante o exercício de 1985, período este em que vigorava o Decreto nº 634-N de 10/03/75, tendo, assim, o autuante cometido erro de capitulação de infração, o qual poderia ter sido corrigido através de Termo de Ocorrência. Entretanto, como se verificou o decurso de prazo decadencial do direito da Fazenda Pública Estadual de revisar o lançamento, face ao contido no artigo 149, parágrafo único combinado com o artigo 173, inciso I e parágrafo único do CTN, a exação não deve ser mantida.

 

DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau.

Vitória, 29 de junho de 2000

WALDEQUE GARCIA DA SILVA

Presidente em exercício

MARIA CARMEM DE FREITAS COUTINHO DE SOUZA

Relatora

 

PEDRO FELICIANO DE LIMA

 

VALDIRENE ORNELA DA SILVA

 

AHIRTON BALIEIRO DINIZ

 

LIANE LUGON CACCIARI PASOLINI

 

WILSON ALVES MAURO

KLAUSS COUTINHO BARROS

Procurador Representante da Fazenda Pública Estadual.