Acórdão 585

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

RECURSO DE OFÍCIO

ACÓRDÃO N.º : 585/2000

PROCESSO: 01390597 CERF 0141/97 - A I. 232.662

SUJEITO PASSIVO: MERCEARIA E BAR CRUZADO LTDA

RECORRENTE: O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO

RECORRIDO: DECISÃO Nº 244/97

EMENTA: DIFERENÇA APURADA NA CONTA MERCADORIA, FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS - EXAÇÃO IMPROCEDENTE.

A prova é elemento essencial da acusação, sem a qual esta não passará de mera alegação, razão por que a ação fiscal dela destituída não pode prosperar.

Não obstante tenha havido infração de outra natureza à legislação tributária, não há como presumir a ilicitude irrogada ao contribuinte, vez que foram trazidos aos autos documentos comprobatórios da idoneidade das operações.

DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau.

Vitória, 27 de outubro de 2000

ARLEI NELI FANTI ZANON

Presidente

AHIRTON BALIEIRO DINIZ

Relator

 

CELINA DE LIMA GUARIENTO

 

NEUZEDINO ALVES VICTOR DE ASSIS

 

ZENAIDE MARIA TOMAZELLI LANÇA

 

PEDRO FELICIANO DE LIMA

 

MARIA CARMEM DE FREITAS COUTINHO DE SOUZA

 

ARTÊNIO MERÇON

Procurador- Representante da Fazenda Pública Estadual