CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS RECURSO DE OFÍCIO ACÓRDÃO N.º : 585/2000 PROCESSO: 01390597 CERF 0141/97 - A I. 232.662 SUJEITO PASSIVO: MERCEARIA E BAR CRUZADO LTDA RECORRENTE: O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO RECORRIDO: DECISÃO Nº 244/97 EMENTA: DIFERENÇA APURADA NA CONTA MERCADORIA, FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS - EXAÇÃO IMPROCEDENTE. A prova é elemento essencial da acusação, sem a qual esta não passará de mera alegação, razão por que a ação fiscal dela destituída não pode prosperar. Não obstante tenha havido infração de outra natureza à legislação tributária, não há como presumir a ilicitude irrogada ao contribuinte, vez que foram trazidos aos autos documentos comprobatórios da idoneidade das operações. DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau. Vitória, 27 de outubro de 2000 ARLEI NELI FANTI ZANON Presidente AHIRTON BALIEIRO DINIZ Relator
CELINA DE LIMA GUARIENTO
NEUZEDINO ALVES VICTOR DE ASSIS
ZENAIDE MARIA TOMAZELLI LANÇA
PEDRO FELICIANO DE LIMA
MARIA CARMEM DE FREITAS COUTINHO DE SOUZA
ARTÊNIO MERÇON Procurador- Representante da Fazenda Pública Estadual
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