Recurso: DE OFÍCIO Acórdão nº: 019/2003 Processo nº: 18725350 - CERF: 087/2002 - Auto de Infração: 417.574-3 Ementa: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ILICITUDE NÃO COMPROVADA - EXAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE - DECISÃO SINGULAR MANTIDA. Não tendo ocorrido a prática ilícita irrogada, não pode prevalecer a ação. Decisão: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negada ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau. |