Acórdão nº 042/2003

RECURSOS VOLUNTÁRIO e DE OFÍCIO

ACÓRDÃO Nº 042/2003

PROCESSO Nº : 04271700 - CERF 676/99 - A.I 312.424

EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FABRICANTE CREDENCIADO COMO CONTRIBUITE SUBSTITUTO DESTE ESTADO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE - A PROVA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NÃO COMPETE AO FISCO - OS DESCONTOS INCONDICONAIS NÃO INTEGRAM A BCR - CORRETA A DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO: O regime de substituição tributária, mesmo sob a égide do Convênio 66/88, não é inconstitucional, tendo assim já decidido o STJ. Por outro lado, a este Conselho não compete declarar a ilegalidade ou a inconstitucionalidade de lei.

O fabricante credenciado como contribuinte substituto deste Estado é o responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido a título de antecipação do fato jurídico tributário;

A prova do pagamento do imposto devido por substituição tributária compete ao substituto, não podendo este, para obtê-la, exigir a intervenção do fisco;

Os descontos concedidos incondicionalmente devem ser excluídos da base de cálculo para a retenção (BCR), restando, portanto, correta a decisão monocrática ao reduzir o crédito tributário por tal motivo.

DECISÃO: Conhecidos os recursos e, à unanimidade, negado aos mesmos provimento para cmanter a decisão de primeiro grau.