RECURSO VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO N.º 050/2003 PROCESSO N.º 10296824 - CERF 299/98 A I. 357769-5 EMENTA: INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA CONSUBSTANCIADA PELO TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL - RESPONSABILI-DADE SOLIDÁRIA DO TRANSPORTADOR - PROVA INEQUÍVOCA A FAVOR DA MANUTENÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO. Autuação por transportar mercadoria desacompanhada do documento fiscal. Alegação por parte do recorrente/autuado da existência da respectiva nota fiscal no momento da diligência fiscal não comprovada. Em contra-partida há provas inequívocas nos autos que corroboram com as assertivas do auto de infração, representadas por julgamentos de primeira e segunda instância no Mandado de Segurança nº 005/96 e confissão do próprio sujeito passivo em depoimento no Auto de Prisão em Flagrante Delito. Simplórias e descabidas as alegações de não responsabilidade e caráter confiscatório da multa plicada, pois decorrentes de dispositivos legais plenamente válidos. Razões pelas quais deve ser mantido incólume o auto de infração e procedente a ação fiscal. DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento para manter a decisão de primeiro grau. |